Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
675/13.0TBPTL-D.G1
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
Descritores: RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ALTERAÇÃO PONTUAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/07/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (da relatora)

I - A alteração a uma regulação do exercício das responsabilidades parentais já fixada tem de, obrigatoriamente, ser objeto de apreciação e decisão pelo Tribunal, não bastando a simples vontade das partes para esse efeito, mesmo que ambos os progenitores estejam de acordo quanto a essa alteração.

II - Não obstante, ocorrendo uma alteração pontual quanto à guarda do menor a que os progenitores consensualmente aderiram, sem terem com isso em vista a alteração da regulação das responsabilidades parentais estabelecida, a questão é saber se este "ajustamento" quanto à guarda pressupõe como reverso a desoneração da obrigação de pagamento da prestação alimentar correspondente.

III - Não se demonstrando que a estadia do menor com o progenitor se revestisse de exclusividade, no sentido de ter competido a este, nesse período, o seu sustento integral, falha o caracter sinalagmático da obrigação, pelo que à estadia do menor não pode corresponder a desoneração do pagamento da prestação de alimentos.

IV - A prestação de alimentos está sujeita ao regime da irrenunciabilidade que emerge do art. 2008º do Código Civil.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I - RELATÓRIO

Luís (…) deduziu oposição, mediante embargos, à execução contra si movida por (…) , com o fim de extinguir aquela.
Alega para tanto que não deve a quantia peticionada a título de alimentos, já que pouco tempo após a sentença que fixou os alimentos (de 24 de Setembro de 2013), os progenitores combinaram entre si prescindir do montante de alimentos, passando o embargante a contribuir diretamente para as despesas dos menores. Acrescenta que de Novembro de 2013 a Novembro de 2015 os menores viviam já com cada um dos progenitores em semanas alternadas, vindo tal esquema a ser homologado em 12 de Novembro de 2015 e de Setembro a Dezembro de 2014 o menor viveu exclusivamente com o embargante.
A exequente veio apresentar contestação, impugnando a factualidade alegada pelo embargante, negando, assim, qualquer acordo para prescindir dos alimentos devidos aos filhos menores, a proximidade do executado àqueles e a contribuição corrente para as despesas. Situa em Novembro de 2015 a residência em semanas alternadas.
Realizada a audiência de discussão e julgamento veio a ser proferida sentença que julgou os embargos totalmente improcedentes
*
Inconformado com a sentença o embargante (…) interpôs recurso, finalizando com as seguintes conclusões:

I. Interpõe-se recurso douta sentença proferida pelo Mmo. Juiz de Direito do Tribunal a quo no segmento em que condena o Recorrente, sem mais, na totalidade do pedido constante da execução especial por alimentos, isto é, €10.475,00 (dez mil quatrocentos e setenta e cinco euros);
II. Com a documentação junta aos autos o Tribunal poderia – e deveria –, pelo menos, reduzir a quantia exequenda, e bem assim considerar os embargos procedentes, ainda que parcialmente;

Significa isto que,

III. O aqui Recorrente, nunca poderia ser condenado na totalidade da quantia exequenda, pelo que não concorda nem consente com o segmento da Sentença em tal parte;
IV. Impunha-se que o Tribunal, em face da prova carreada para os autos, desse como provado nos embargos de executado as quantias pagas pelo embargante,
V. O que não sucedeu;
VI. Além disso, é entendimento do Recorrente que a Sentença padece de uma insanável contradição entre a matéria dada como provada e a não provada, mormente no que respeita aos pontos b) e c) da matéria de facto dada como provada e o quarto ponto constante da matéria dada como não provada;

Vejamos:

VII. Em sede de audiência de discussão e julgamento foi admitida pelo Tribunal a quo, a junção, pelo Embargante, de documentos que comprovam os pagamentos efectuados a título de alimentos, outrossim, os seus montantes;
VIII. Sucede que, na douta Sentença proferida, omite-se, pura e simplesmente, tal factualidade, sendo decorrência da mesma, a improcedência total dos embargos de executado, sem referência a quaisquer descontos na quantia exequenda;
IX. Ora, tal situação não corresponde à verdade, como de seguida veremos;
X. Nos autos de execução, a aí Exequente, ora Recorrida, refere que a quantia a penhorar ascende a €10.475,00 (dez mil quatrocentos e setenta e cinco euros)
XI. Embora a Recorrida refira que nos meses de Novembro de Dezembro de 2013, o aqui Recorrente não liquidou quaisquer quantias, estando em dívida o montante de €800,00 (oitocentos euros),
XII. A verdade é que o Recorrente, sem sede de audiência, com a documentação que juntou comprovou tais pagamentos;
XIII. Deste modo, o valor de €800,00 (oitocentos euros) deveria ter sido descontado do montante a penhorar, tal como supra referido, o que não sucedeu;
XIV. Tal factualidade decorre, igualmente, da própria prova carreada para os autos pela Exequente/Embargada/Recorrida, designadamente pelo Documento n.º 5 junto;
XV. No mais, o Embargante, aqui Recorrente, juntou documentação que comprova os pagamentos de €400,00 em 07.11.2014; €400,00 em 07.01.2015; €400,00 em 09.02.2015; €180,00 em 09.03.2015 e €180,00 em 09.04.2015;
XVI. Tais montantes ascendem ao valor de €1.560,00 (mil quinhentos e sessenta euros);
XVII. Os mencionados montantes, porque comprovados documentalmente, deveriam ter sido igualmente computados em sede de Sentença, no sentido de ser reduzida a quantia exequenda, o que não sucedeu;
XVIII. Atendendo ao supra descrito, entende o Recorrente que deverá ser computado nos valores peticionados pela Recorrida o montante de €2.360,00 (dois mil trezentos e sessenta euros), nomeadamente para efeitos de procedência parcial dos embargos de executado;

Ora,
XIX. Se revisitada a Sentença, verificamos que a mesma é omissa quanto a tais matérias, o que a torna nula, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 608.º, n.º 2 e 615, n.º 1, als. d) e e) do CPC, ex vi arts. 32.º, n.º 3 e 33.º, n.º 1, do RGPTC;
XX. Nulidade que desde já se invoca para os devidos e legais efeitos;
XXI. Efectivamente, a Sentença deixou de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar;
XXII. O Tribunal a quo, mercê da ampla prova documental que dispunha – rectiur, comprovativos de pagamento –,deveria ter-se pronunciado quanto a tal matéria – e reduzir o montante peticionado pela Recorrida, o que não sucedeu; XXIII. Deste modo, entende-se que a Sentença deverá ser considerada nula, e em consequência, ser revogada a decisão recorrida no que à improcedência total dos embargos de executado respeita;
XXIV. Tal Sentença deverá ser substituída por outra que, considerando comprovados os pagamentos efectuados pelo Embargante, reduza à quantia peticionada (€10.475,00), o valor pago pelo Recorrente (€2.360,00), reduzindo-se, assim, o montante para €8.115,00 (oito mil cento e quinze euros);
XXV. Passando assim a constar no elenco dos factos dados como provados, os montantes efectivamente liquidados pelo Embargante/Recorrente na quantia já indicada (€2.360,00);
XXVI. Tal é o que mui doutamente se requer;

Sem prescindir,

XXVII. É entendimento do Recorrente que a Sentença padece igualmente de nulidade, nos termos do preceituado pela al. c), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, em virtude da contradição entre os factos dados como provados e a matéria não provada;
XXVIII. Ou seja, viola as regras da experiência comum afirmar, como o faz a Sentença que, e no elenco dos factos dados como provados afirmar que “(…) c) em finais de 2014, o L. A. morou alguns meses em casa do Executado.”, para depois dar como não provado que “(…) De Setembro a Novembro de 2014 o menor L. A. viveu exclusivamente com o L. M.”.
XXIX. Tal factualidade exclui-se mutuamente;
XXX. Se por um lado se dá como provado que “em finais de 2014” o menor morou alguns meses com o Recorrente, como poderá ficar como matéria não provada que de setembro a novembro de 2014 viveu exclusivamente?
XXXII. Estamos, assim, perante uma nulidade se Sentença que vai arguida para os devidos e legais efeitos, e isto sem prejuízo de entendermos ter ficado demonstrado em sede de audiência de discussão e julgamento que o menor morou exclusivamente com o pai precisamente por questões escolares;
XXXIII. Os progenitores foram peremptórios ao referir em sede de audiência de discussão e julgamento que o menor ficou a residir com o Recorrente em Ponte de Lima após o divórcio, uma vez que a progenitora alterou a sua residência para Viana do Castelo;
XXXIV. Foi tal situação, designadamente essa alteração de residência, motivada igualmente pela situação escolar do menor que levou a que este ficasse a residir com o Recorrente em Ponte de Lima;
XXXV. Ante o exposto, deve a Sentença igualmente ser revogada no segmento que refere que entre Setembro e Dezembro de 2014 o menor não passou a residir em exclusivo com o progenitor, devendo ser descontado o valor respeitante ao período correspondente;
XXXVI. Por assim ser, entende o Recorrente que o Tribunal deveria ter dado como provado que “(…) de setembro de 2014 a novembro de 2014 o menor L.
XXXVII. Pelo que, e também por aqui, atendendo a que o menor se encontrava a residir exclusivamente com o progenitor, dúvidas não subsistem de que o montante devido a título de pensão de alimentos deverá ser descontado, atendendo a que era o Recorrente quem arcava com todas as despesas e custos mensais inerente ao sustento, alimentação e inclusivamente educação;
XXXVIII. Estando fixado o montante de €200,00 (duzentos euros) mensais por cada filho menor, estando o menor 4 (quatro) meses confiado ao Pai/Recorrente, entendemos que deverá ser descontado o valor de €800,00 (oitocentos euros) respeitantes ao período que medeia de Setembro a Dezembro de 2014;
XXXIX. O que desde já se requer;
XL. As testemunhas p. n. [Depoimento prestado que consta do arquivo (ficheiro 20190529114538_1496722_2871830.wma), com início em 29-05-2019, pelas 11:45:39 e termo em 29-05-2019 pelas 12:31:35. Depoimento com a duração total de 00:45:49.] e B. L. (Depoimento prestado que consta do arquivo (ficheiro 20190529150617_1496722_2871830.wma), com início em 29-05-2019, pelas 15:06:18 e termo em 29-05-2019 pelas 15:33:58. Depoimento com a duração total de 00:27:36.) são peremptórias no que à presente factualidade diz respeito, conforme transcrições dos seus depoimentos para onde remetemos.
XLI. Das testemunhas, a primeira conclusão a retirar das suas declarações é a de que o menor L. A., após a mãe alterar a sua residência para Viana do Castelo viveu em exclusivo com o progenitor;
XLII. A segunda conclusão a retirar das declarações das testemunhas é respeitante ao período temporal que medeia esta situação, sendo que, torna-se unânime o facto das mesmas referirem que foi por causa da escola do menor e que se terá prolongado até às férias, o que, com um grau de certeza nos leva a crer que terá sido entre Setembro e Dezembro de 2014, data em que ocorre o período de férias do Natal, não obstante ser do conhecimento das partes que este período foi efectivamente mais longo;
XLIII. Deste modo, pugnamos que deve ser dado como provado que o menor L. residiu exclusivamente com o Recorrente no período entre Setembro e Dezembro de 2014, pelo que deverão ser descontados os montantes nos termos que atrás referimos;
XLIV. Pelo exposto, e atendendo a todas as circunstâncias acima aduzidas, desde já se requer seja reduzida à quantia total de 10.475,00€ (dez mil quatrocentos e quarenta e cinco euros), a quantia de 2.360,00€ (dois mil trezentos e sessenta euros), referente à documentação já junta e igualmente à factualidade admitida como paga pela própria Recorrida, acrescida da quantia de 800,00€ (oitocentos euros) que o Recorrente entende ter de ser descontado em virtude de dever ser dado como provado que o menor residiu exclusivamente entre Setembro e Dezembro de 2014 com o progenitor que arcou com todos os custos inerentes, perfazendo por conseguinte, o montante total de 3.160,00€ (três mil cento e sessenta euros).
XLV. A quantia exequenda deverá, assim, ser reduzida para o valor global de €7.315,00 (sete mil trezentos e quinze euros);
XLVI. Além disso, deverá ser fixado pelo Tribunal qual o montante a que efectivamente se reporta a condenação, atendendo aos descontos que devem ser efectuados;
Pugna o Recorrente pela procedência do recurso com a consequente revogação da sentença recorrida que deve ser substituída por outra que fixe a quantia exequenda em € 7.315,00 (sete mil trezentos e quinze euros).
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Foram apresentadas contra-alegações, tendo a Recorrida reconhecido que por lapso, referiu que os pagamentos foram realizados nos meses de Outubro de 2013, no valor de € 400,00, Setembro de 2014, no valor de € 400,00, e Outubro de 2014, no valor de € 200,00, quando na posse dos documentos verificou que afinal onde escreveu “€ 400,00, no mês Outubro de 2013”, a Recorrida queria ter escrito “€ 400,00, no mês Novembro de 2014”; e onde escreveu “€ 400,00, no mês Setembro de 2014”, queria ter escrito “€ 400,00, no mês Dezembro de 2014”.

Salvaguarda, no entanto, que os aludidos valores não foram contabilizados pela Recorrida como prestações de alimentos não pagas aquando da elaboração do seu requerimento executivo, pelo que tais quantias não podem ser deduzidas sobre a quantia exequenda como o Recorrente erradamente pretende nas suas alegações de recurso.
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Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

As questões decidendas a apreciar, delimitadas pelas conclusões do recurso, consistem em saber:

- se a sentença recorrida enferma das nulidades invocadas;
- se deve ser modificada a decisão proferida sobre a matéria de facto;
- se deve ser reduzida a quantia exequenda.
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III - FUNDAMENTAÇÃO

3.1. Os factos

3.1.1.Factos Provados

a) L. M. e S. acordaram em 12 de Novembro de 2015 a residência alternada dos dois filhos e que cada um assumia os encargos da respectiva semana.
b) Após Setembro de 2013 o executado suportou despesas com os menores.
c) Em finais de 2014, L. A. morou alguns meses em casa do executado.
d) Até 2015 os menores moravam habitualmente com a progenitora.
e) Em 2015 os menores passaram a morar com o embargante em semanas alternadas.
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3.1.2. Factos Não Provados

- L. M. e S. acordaram entre si prescindir do montante de alimentos fixados em 24 de Setembro de 2013, salvo o acordado em Novembro de 2015 na alteração.
- Após Setembro de 2013 L. M. suportava directamente as despesas dos menores.
- Em Novembro de 2013 os menores passaram a viver com L. M. em semanas alternadas.
- De Setembro de 2014 a Dezembro de 2014 o menor L. A. viveu exclusivamente com L. M..
- Os progenitores não acordaram que a exequente prescindia dos alimentos fixados em 2013.
- De Setembro de 2013 a Novembro de 2015 o progenitor não efectuou, directamente, despesas com os filhos.
- Só a partir de Novembro de 2015 os filhos passaram a morar alternadamente com pai e mãe.
- Até Dezembro de 2015 os filhos não viveram em semanas alternadas entre casa do pai e casa da mãe.
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3.2. O Direito

3.2.1. Da nulidade da sentença

Sustenta o Recorrente que a sentença é nula por:

- contradição entre a matéria dada como provada e a não provada, mormente no que respeita aos pontos b) e c) da matéria de facto dada como provada e o quarto ponto constante da matéria dada como não provada;
- por o tribunal não se ter pronunciado sobre questões que deveria ter apreciado, relativa à documentação junta que comprova diversos pagamentos efectuados pelo Recorrente.

Apreciemos.

As causas de nulidade da sentença vêm taxativamente enunciadas no art. 615.º, nº 1 do Código de Processo Civil, onde se estabelece, além do mais, que a sentença é nula quando:

c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

O Professor Castro Mendes, após a análise dos vícios da sentença conclui que uma sentença é nula quando “não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia” (1).
Na senda da delimitação do conceito, adverte o Professor Antunes Varela, que “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário”(2).
Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. A propósito refere o Professor Lebre de Freitas “Se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se.” (3)
Salvo o devido respeito, quanto à invocação deste vício, não está correta a conclusão extraída pelo Recorrente, pois que a circunstância de se ter dado como provado que após Setembro de 2013 o executado suportou despesas com os menores e que em finais de 2014, L. A. morou alguns meses em casa do executado não colide com o facto de se ter considerado como não provado que de Setembro de 2014 a Dezembro de 2014 o menor L. A. viveu exclusivamente com L. M..
Ao invés, bem analisadas toda a factualidade e a motivação que a sustenta, ao raciocínio expresso na fundamentação seguiu-se logicamente a consequência jurídica tirada na conclusão. Isto é: a estadia do menor com o executado durante uma temporada para continuar perto da escola, é reconhecida, não sendo, todavia, possível o esclarecimento que tenha vivido de "forma exclusiva", não podendo a vaguidade de tal situação conduzir à desoneração do cumprimento da prestação alimentar.
Invoca, ainda o Recorrente a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Assentam este vício na alegação de que a decisão recorrida ignorou a factualidade atinente ao pagamento de determinadas prestações, que foi comprovado documentalmente.
É pacífico o entendimento de que a nulidade consistente na omissão de pronúncia só se verifica quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada.
A expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do Tribunal e as respetivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia.
Recorrendo uma vez mais aos ensinamentos de Alberto dos Reis, “resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (art.º 511º nº 1), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art.º 664º) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas”. (4)
Resulta desta interpretação que, na contextualização global do caso, a circunstância de o tribunal não ter atendido aos documentos que comprovam pagamentos, releva para a impugnação da matéria de facto dado como provada ou não provada, mas nunca para considerar a sentença nula por omissão de pronúncia.
Pelo exposto, não se verifica nenhuma das nulidades suscitadas pelo Recorrente.

3.2.2. Da modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto

Nos termos do artigo 662º, do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Incumbe à Relação, como se pode ler no acórdão deste Tribunal de 7.4.2016, “enquanto tribunal de segunda instância, reapreciar, não só se a convicção do tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e os outros elementos constantes dos autos revelam, mas também avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objecto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento na matéria de facto”.
Apesar disso, sem prejuízo de uma valoração autónoma dos meios de prova, essa operação não pode nunca olvidar os princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação das provas.
O Recorrente considera que deveria ter sido dado como provado que "De Setembro a Novembro de 2014 o menor L. A. viveu exclusivamente com L. M.” e provados os pagamentos referentes aos meses de Novembro e Dezembro de 2013, no montante de € 800,00 e os pagamentos de €400,00 em 07.11.2014; €400,00 em 07.01.2015; €400,00 em 09.02.2015; €180,00 em 09.03.2015 e €180,00 em 09.04.2015.
Quanto à primeira parte da impugnação referente à estadia do menor com o seu pai, a prova produzida foi toda no sentido de que efetivamente o menor L. A. viveu algum tempo com o seu pai, havendo discrepância quanto à sua duração.
Foi essa discrepância que, parece-nos, levou o Sr. Juiz "a quo" a considerar simplesmente que em finais de 2014, L. A. morou alguns meses em casa do pai, não considerando, todavia, que o tenha feito exclusivamente.
Ouvida a prova produzida cremos, também, não poder ir mais longe.
O período temporal relatado pelas testemunhas vai de alguns dias a vários meses, sendo que o próprio embargante referiu o período correspondente a dois anos letivos para depois o encurtar até ao carnaval.
À vaguidade destes testemunhos acresce a indefinição do seu carácter e continuidade.
A satisfação das necessidades orgânicas não esgota a noção de alimentos. Trata-se de um conceito mais amplo que compreende tudo aquilo que é indispensável ao sustento, habitação, vestuário, necessidades relacionadas com tratamentos médicos ou medicamentosos, com transportes e deslocações, instrução e educação (artigos 2003º e 1880º do Código Civil).
Ora, se é certo que se apurou que no final de 2014 por razões escolares, o L. A. viveu algum tempo em casa do seu pai, a verdade é que não se apurou que o tenha feito em regime de exclusividade, isto é, providenciando o Recorrente em exclusivo pelo seu sustento em termos amplos, como acima definido.
Neste contexto, e vista a finalidade de desoneração do pagamento de prestar alimentos, não pode proceder a pretensão do impugnante em ver como provado que "De Setembro a Novembro de 2014 o menor L. A. viveu exclusivamente com L. M.".
Quanto às quantias pagas, comprovadas por documento, assiste razão ao Recorrente, à exceção do valor calculado.

Nos autos de execução, é reclamada a quantia exequenda de € 10.475,00 (dez mil quatrocentos e quarenta e cinco euros) e que respeita a:

a) Novembro e Dezembro de 2013, no valor total de € 800,00;
b) Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, metade de Outubro, Novembro e Dezembro de 2014, no valor total de € 4.250,00; e
c) Janeiro, Fevereiro, Março Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro e Outubro e Novembro de 2015, no valor de € 4.510,00;
d) juros de mora vencidos no valor de € 915,00 €.

Foram juntos aos autos, em sede de audiência de discussão e julgamento, documentos comprovativos de alguns dos pagamentos realizados pelo Recorrente, o que foi admitido, e não foi impugnado, tendo sido igualmente junta pela embargada um conjunto de documentos a que se tinha comprometido juntar.
Pretendendo o embargante demonstrar o pagamento de diversas prestações para o que junta documento idóneo, que corresponde a talões de depósito a favor da exequente, não tendo a contraparte impugnado os documentos, devem os mesmos ser atendidos, por não haver razão nenhuma para a sua desconsideração, tanto mais que dos mesmos ressalta a conformidade dos valores insertos com o montante da prestação (a fixada judicialmente e a pretendida com a alteração).
Da documentação junta pela própria embargada, resulta que em Novembro e Dezembro de 2014 as pensões de alimentos foram liquidadas na sua totalidade.
Em sede de contra alegações a embargada diz estar em causa um lapso na indicação das datas. Trata-se, todavia, de alegação de factos novos, que não podem ser atendidos nesta sede recursiva, tanto mais que de um mero lapso não se pode falar atentas as suas consequências na alteração da causa de pedir da instância executiva.
No seu requerimento executivo, a exequente refere que não foram pagas as prestações de Novembro e Dezembro de 2014, pelo que tendo sido junta pela própria documentação comprovativa do pagamento de tais montantes, o seu valor (€ 800,00) haverá de ser descontado ao valor do pedido.
Quanto à documentação junta pelo embargante, resulta a prova dos pagamentos de € 400,00 (quatrocentos euros) em 07.11.2014, quantia já acima contabilizada em face dos documentos juntos pela embargada, € 400,00 (quatrocentos euros) em 07.01.2015; € 400,00 (quatrocentos euros) em 09.02.2015; € 180,00 (cento e oitenta) em 09.03.2015; e € 180,00 (cento e oitenta) euros, em 09.04.2015.
Assim, e porque se encontra comprovado documentalmente, sem qualquer oposição, esta quantia, deverá ser aditado aos factos provados o seguinte facto: "A título de alimentos, o embargante efetuou os seguintes pagamentos: € 400,00 (quatrocentos euros) em 07.11.2014; € 400,00 (quatrocentos euros) em 10.12.2014; € 400,00 (quatrocentos euros) em 07.01.2015; € 400,00 (quatrocentos euros) em 09.02.2015; € 180,00 (cento e oitenta) em 09.03.2015; e € 180,00 (cento e oitenta) euros, em 09.04.2015.

Termos em que, procede, parcialmente, a impugnação da decisão da matéria de facto.
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Em consequência da alteração da matéria facto, e considerando os documentos juntos quanto à fixação judicial da prestação de alimentos, efetuando-se a sua ordenação sequencial, os factos provados passam a ser os seguintes:

a) Por decisão de 24 de Setembro de 2013, no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais dos menores B. L. e L. A., ficou acordado que os menores ficariam à guarda e cuidados da sua mãe e que o pai L. M. pagaria a quantia mensal de € 400,00 a título de alimentos (€ 200,00 para cada um dos menores).
b) Após Setembro de 2013 o executado suportou despesas com os menores.
c) Em finais de 2014, L. A. morou alguns meses em casa do executado.
d) Até 2015 os menores moravam habitualmente com a progenitora.
e) L. M. e S. acordaram em 12 de Novembro de 2015 a residência alternada dos dois filhos e que cada um assumia os encargos da respetiva semana.
f) Em 2015 os menores passaram a morar com o embargante em semanas alternadas.
h) A título de alimentos o embargante efetuou os seguintes pagamentos: € 400,00 (quatrocentos euros) em 07.11.2014; € 400,00 (quatrocentos euros) em 10.12.2014; € 400,00 (quatrocentos euros) em 07.01.2015; € 400,00 (quatrocentos euros) em 09.02.2015; € 180,00 (cento e oitenta) em 09.03.2015; e € 180,00 (cento e oitenta) euros, em 09.04.2015.
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3.2.3. Da subsunção jurídica

O objeto do presente recurso reconduz-se à questão de saber se a quantia exequenda deve ser reduzida em virtude da estadia do menor com o seu pai (executado) e da documentação comprovativa do pagamento de determinadas prestações.
A execução foi instaurada pela mãe, a quem foi confiada a guarda e cuidados dos menores, contra o pai obrigado à prestação de alimentos, com fundamento na sentença homologatória do acordo de regulação das responsabilidades parentais, datado de 24 de Setembro de 2013, por ocasião do divórcio. Pretende a exequente a cobrança das mensalidades que decorreram até Novembro de 2015 (descontados alguns meses cujo pagamento reconheceu), data da alteração que fixou a residência alternada e não contemplou a prestação de qualquer mensalidade.
Da factualidade apurada resulta que em finais de 2014 o menor L. A. viveu uns meses em casa do seu pai.
Atendendo ao conteúdo da regulação das responsabilidades parentais, alcança-se que durante a sua execução os progenitores acordaram na sua readaptação temporária às circunstâncias impostas, no caso, pela vida escolar do filho L. A., consentindo que vivesse com o pai. Importa, pois, apreciar a validade do acordo superveniente e informal que foi estabelecido entre as partes acerca da guarda do menor e se o mesmo contemplou a dispensa do pagamento da quantia a pagar a título de pensão de alimentos.
É sabido que qualquer alteração a uma regulação do exercício das responsabilidades parentais já fixada tem de, obrigatoriamente, ser objeto de apreciação e decisão pelo Tribunal, não bastando a simples vontade das partes (progenitores) para esse efeito, mesmo que ambos os progenitores estejam de acordo quanto a essa alteração.
A necessidade de homologação judicial do acordo de alteração da regulação do exercício das responsabilidade parentais, celebrado entre os progenitores, visa essencialmente salvaguardar a proteção dos interesses do menor, não obstando à homologação a inexistência de litígio, importando atender a que, sem tal homologação, não seria possível, em caso de incumprimento, possibilitar ao progenitor não faltoso reagir visto que relevaria apenas e tão somente a decisão judicial que homologara o acordo entretanto alterado de facto (5).
A prestação de alimentos está sujeita ao regime da irrenunciabilidade que emerge do art. 2008º do Código Civil.
De acordo com tal preceito, pode haver renúncia a prestações vencidas, mas não é válida uma declaração de renúncia que se reporte às prestações vincendas.
A este propósito, Remédio Marques refere expressamente que “sobre as prestações vincendas não é admissível qualquer tipo de renúncia”, assim como “estão credor e devedor de alimentos proibidos de, mediante recíprocas concessões, prevenirem ou extinguirem um conflito atinente ao pagamento de alimentos futuros, contanto que esse contrato importe na diminuição ou renúncia de montantes que seriam legalmente devidos” (6).
O caso em análise assume, todavia, características particulares.
Tratou-se de uma situação a que os progenitores consensualmente aderiram, talvez pelo seu caracter efémero, sem terem com isso em vista a alteração da regulação das responsabilidades parentais estabelecida (posicionamento que resulta bem vincado face ao que cada um defende na ação).
A questão é saber se este "ajustamento" quanto à guarda pressupõe como reverso a desoneração da obrigação de pagamento da prestação alimentar correspondente.
A resposta, no caso, é negativa.
Não se demonstrou que a estadia do menor com o progenitor se revestisse de exclusividade, no sentido de ter competido a este, nesse período, o seu sustento integral.
À margem da validade do acordo, falhando o caracter sinalagmático da obrigação, à estadia do menor não pode corresponder a desoneração do pagamento da prestação de alimentos.
Por conseguinte, à quantia exequenda não pode legalmente ser descontado o montante equivalente ao período temporal (que se apurou indefinido) em que o menor permaneceu na casa do seu pai.
Quanto aos montantes reclamados na execução, analisemos o quadro fáctico apurado.

A exequente reclama, na execução, o pagamento das seguintes prestações:

a) Novembro e Dezembro de 2013, no valor total de € 800,00;
b) Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, metade de Outubro, Novembro e Dezembro de 2014, no valor total de € 4.250,00;
c) Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de 2015, no valor de € 4.510,00.
Este valor perfaz o montante total de € 9.560,00 (nove mil, quinhentos e sessenta euros).

A título de alimentos o embargante efetuou os seguintes pagamentos:

- € 400,00 (quatrocentos euros) em 07.11.2014;
- € 400,00 (quatrocentos euros) em 10.12.2014;
- € 400,00 (quatrocentos euros) em 07.01.2015;
- € 400,00 (quatrocentos euros) em 09.02.2015;
- € 180,00 (cento e oitenta) em 09.03.2015;
- € 180,00 (cento e oitenta) euros, em 09.04.2015.

O valor total das quantias liquidadas pelo embargante ascende a € 1.960,00 (mil, novecentos e sessenta euros).
Assim, à quantia exequenda haverá que deduzir-se o montante de € 1.960,00 (mil, novecentos e sessenta euros).
Nestes termos, deverá excluir-se da execução as prestações de Novembro e Dezembro de 2014, Janeiro e Fevereiro de 2015, e reduzir as prestações de Março de 2015 para a quantia de € 220,00 e Abril de 2015 para a quantia de € 220,00.
O valor do pedido exequendo será reduzido para o valor de € 7.600,00 (sete mil e seiscentos euros), acrescido dos juros à taxa legal, calculados desde a data de vencimento de cada uma das prestações e até efetivo e integral pagamento.
Pelo exposto, o recurso é parcialmente procedente.
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IV – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando a sentença recorrida e, em consequência, julgam-se os embargos parcialmente procedentes, excluindo da execução as prestações de Novembro e Dezembro de 2014, Janeiro e Fevereiro de 2015, e reduzindo as prestações de Março de 2015 para a quantia de € 220,00 e Abril de 2015 para a quantia de €220,00, reduzindo a quantia exequenda para o valor de € 7.600,00 (sete mil e seiscentos euros), acrescida dos juros à taxa legal, calculados desde a data de vencimento de cada uma das prestações e até efetivo e integral pagamento.
Custas em ambas as instâncias por Embargante/Recorrente e Embaragada/Recorrida, na proporção do decaimento.
Guimarães, 7 de Novembro de 2019

Assinado digitalmente por:
Rel. - Des. Conceição Sampaio
1ª Adj. - Des. Fernanda Proença Fernandes
2ª Adj. - Des. Alexandra Viana Lopes


1. In “Direito Processual Civil”, Vol. III, pg. 308.
2. In “Manual de Processo Civil”, pg. 686.
3. Código Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 2008, nota 3. ao artigo 668º, pág. 704.
4. In “CPC Anotado”, Vol. V, pg. 143.
5. Neste sentido, o acórdão da Relação de Évora de 4/11/2013, disponível em www.dgsi.pt.
6. Algumas Notas Sobre Alimentos, pág. 113, nota 163.