Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO MATOS | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DE CRÉDITO E SINAL PAGO OU DIREITO DE RETENÇÃO CREDOR HIPOTECÁRIO CASO JULGADO RELATIVAMENTE AO CREDOR HIPOTECÁRIO PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | TOTALMENTE IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. Não é oponível ao credor hipotecário o caso julgado formado sobre sentença proferida contra o seu devedor - que reconheça a promitente-comprador o crédito resultante de sinal pago (em contrato-promessa incumprido pelo promitente-vendedor) e o direito de retenção que o garante -, quando não tenha sido chamado àquela acção, já que de outro modo verá afectada a consistência jurídica da sua qualidade de credor privilegiado. II. Inexiste qualquer violação dos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade, no reconhecimento definitivo de um crédito aceite como existente pelo Administrador da Insolvência, e não objecto de posterior impugnação, e na exigência de prova de um outro, inicialmente reconhecido pelo Administrador da Insolvência mas depois objecto de impugnação, por a distinção do regime legal se mostrar plenamente justificada pela diferença dos respectivos pressupostos fácticos, e em medida razoável. (Maria João Marques Pinto de Matos) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias; 2º Adjunto - António José Saúde Barroca Penha. I – RELATÓRIO 1.1. Decisão impugnada 1.1.1. Nos autos de insolvência relativos a Construções, Sociedade Unipessoal, Lda, transitada que foi a sentença que declarou a sua insolvência, foi (por apenso) apresentada pelo Sr. Administrado de Insolvência a lista de credores a que alude o art. 129º do C.I.R.E., onde - entre outros - reconheceu os créditos invocados por M. F., por M. S. (então, M., Limitada), e por E. T. (conforme fls. 3 e seguintes do autos, lista rectificada a fls. 328 e seguintes, e que aqui se dá por integralmente reproduzida). 1.1.2. Banco A, S.A. (antes, Banco B, S.A.), credor hipotecário, impugnou os créditos reconhecidos como garantidos das credoras reclamantes M. F., M. S. (então M., Limitada), e E. T., pedindo o seu não reconhecimento, ou a não qualificação dos mesmos como detentores de privilégio creditório oponível ao credor hipotecário. 1.1.3. As Credores impugnadas apresentaram as respectivas respostas, pedindo que a impugnação (de que os respectivos créditos foram alvo) do Credor hipotecário fosse julgada improcedente. 1.1.4. Mantendo-se controvertidos os créditos das Credoras referidas (e dependendo o seu reconhecimento de produção de prova), realizou-se a tentativa de conciliação prevista no art. 136º, n.º 1 do C.I.R.E. (frustrada), e proferiu-se o despacho previsto no art. 136º, n.º 4 do C.I.R.E., onde se fixou o objecto do litígio e se enunciaram os temas de prova. 1.1.5. Designado dia para audiência final, produzida a prova arrolada e mantida pelas partes (Credoras Reclamantes e Credor Impugnante) foi proferida sentença, julgando procedente a impugnação deduzida por Banco A, S.A.; e por isso não reconhecendo os créditos reclamados por M. F., por M. S., (então, M., Limitada), e por E. T., nem os graduando, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) Face ao exposto, julgo procedente a impugnação deduzida pelo Banco A, SA quanto aos créditos de M. F., M., Lda (agora M. S., atenta a decisão de habilitação do Apenso D) e E. T., não reconhecendo os mesmos. Custas pelos impugnantes vencidos – artigo 527º, do CPC e 17º, do CIRE (Ac. do STJ de 29.04.2014, proc. nº 919/12.6TBGRD). ** Agora importa dar cumprimento ao disposto no artigo 136.º, n.º 6 do CIRE, procedendo-se, pois, à graduação de todos os créditos já verificados e reconhecidos. * (…)Perante os princípios jurídicos acabados de enunciar, haverá que proceder ao pagamento dos respectivos créditos através do produto da venda dos imóveis apreendidos para a massa insolvente (artigo 46.º) – depois de observada a regra do art. 172.ºº, que impõe que antes de proceder ao pagamento dos créditos sobre a insolvência, o administrador da insolvência deduza da massa os bens ou direitos necessários à satisfação das dívidas desta (artigo 51.º), incluindo as que -previsivelmente se constituirão até ao encerramento do processo – pela ordem seguinte: Relativamente ao bem imóvel elencado sob a verba nº 8 do auto de apreensão: - Em primeiro, o crédito reclamado por J. S. e M. F. e M. R., no valor de €5.000,00 (cinco mil euros) por ser dotado de direito de retenção; - Em segundo lugar, o crédito reclamado pelo Banco A S.A., por ser garantido por hipoteca voluntária, até ao respectivo montante; - Em terceiro lugar, todos os demais créditos – inclusive o remanescente do crédito do Banco A, S.A. por serem créditos comuns, os quais serão pagos em paridade e rateadamente, se necessário. Relativamente aos bens imóveis elencados sob a verba nº 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 11 e 12 do auto de apreensão: - Em primeiro lugar, o crédito reclamado pelo Banco A S.A., por ser garantido por hipotecas voluntárias, até ao respectivo montante; - Em segundo lugar, todos os demais créditos – inclusive o remanescente do crédito do Banco A, S.A. por serem créditos comuns, os quais serão pagos em paridade e rateadamente, se necessário. Fixa-se o valor da acção no valor correspondente ao valor do activo – artigo 301.º, in fine, e artigo 15.º ambos do CIRE. Custas pela massa insolvente ( art. 304.º ). (…)» * 1.2. Recursos (fundamentos)Inconformadas com esta decisão, cada uma das três Credoras Reclamantes interpôs recurso de apelação próprio. * 1.2.1. (1º Recurso) - M. F.No recurso que apresentou, M. F. (1ª Recorrente), pediu que o mesmo fosse julgado totalmente procedente, revogando-se a decisão recorrida, sendo substituída por outra que reconhecesse os seus créditos e os qualificasse como detentores de privilégio oponível ao Credor hipotecário (no caso, direito de retenção). Concluiu as suas alegações da seguinte forma (sintetizada, sem repetições do processado, ou reproduções de textos legais ou jurisprudenciais): 1ª - Ter o Tribunal a quo violado o caso julgado formado sobre sentença prévia que reconhecera a existência dos créditos por si aqui reclamados, bem como gozarem os mesmos de direito de retenção sobre duas fracções autónomas (depois apreendidas no âmbito da insolvência de Construções, Sociedade Unipessoal, Limitada). 1. Violação do caso julgado, uma vez que a douta sentença não respeitou os efeitos do caso julgado. 2ª - Ter o Tribunal a quo violado o princípio da igualdade consagrado no art. 13º da C.R.P., ao tratá-la de forma desigual e sem fundamento de facto e de direito relativamente a outros Credores (cujo crédito e direito de retenção - sem mesmo disporem de sentença prévia que os certificassem - reconheceu). 2. Violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da CRP, uma vez que tratou de forma desigual e sem fundamenta de fato e de direito o porquê da distinção e da falta de caridade entre os credores. * 1.2.2. (2º Recurso) - M. S. (antes, M., Limitada)No recurso que apresentou, M. S. (2ª Recorrente), pediu que o mesmo fosse julgado provado, revogando-se a decisão recorrida, com as consequências legais devidas. Concluiu as suas alegações da seguinte forma (sintetizada, sem repetições do processado, ou reproduções de textos legais ou jurisprudenciais): 1ª - Ter o Tribunal a quo violado o caso julgado formado sobre sentença prévia que reconhecera a existência dos créditos por si aqui reclamados, bem como gozarem os mesmos de direito de retenção sobre um prédio e uma fracção autónoma (depois apreendidos no âmbito da insolvência de Construções, Sociedade Unipessoal, Limitada). 27. Da Sentença resultam provados os factos, e no que concerne à Recorrente, constantes do número 11. ao 19., inclusive. 28. Por outro lado, são dados como não provados os factos que constam das alíneas G), H) e I). 29. Também foi dado como não provado que os contratos-promessa tivessem apenas por objectivo prejudicar o credor hipotecário, na alínea M). 30. Donde, não se compreende o enquadramento legal que consta da sentença a quo, nem relativamente à qualificação e natureza jurídica do crédito da Apelante, nem no que toca à desconsideração do caso julgado e seus efeitos. 2ª - Ter o Tribunal a quo violado o princípio da proporcionalidade e da igualdade, consagrados nos arts. 13º e 18º da C.R.P., ao tratá-la de forma desigual e sem fundamento de facto e de direito relativamente a outros Credores (cujo crédito e direito de retenção - sem mesmo disporem de sentença prévia que os certificassem - reconheceu). 31. Por todo o exposto, foram violadas na douta sentença recorrida de entre outras, as normas substantivas dos artigos 13.º, 18.º, n.º 1 e n.º 2, 60.º, n.º 1, 62.º, n.º 1, 202.º, n.º 1 e n.º 2, 203.º, 204.º e 205.º, n.º 1 e n.º 2 todos da CRP; artigos 9º, nº 3, 342º, n.º 1 e 2, 371º, nº 1, 754.º, 755.º, n.º1, al. f), 759.º, n.º 2 804º, nº 2 e 805º, nº 1, todos do Código Civil; e, as adjectivas contidas nos artigos 10º, nº 3, al. b), 490º, nºs. 1 e 2, 580.º, n.º 1 e 2, 581.º, n.º 4, 615.º, n.º 1, al. b) e c) 619.º, n.º 1, do CPC, incumbindo a este Tribunal ad quem exercer os poderes de censura sobre a sentença ora impugnada, nos termos legalmente consentidos. 3ª - Ter o Tribunal a quo incorrido nas nulidades previstas no art. 615º, nº 1, als. b) e c) do C.P.C. (sendo, por isso, nula a sentença por ele proferida). 31. Por todo o exposto, foram violadas na douta sentença recorrida de entre outras, as normas substantivas dos artigos 13.º, 18.º, n.º 1 e n.º 2, 60.º, n.º 1, 62.º, n.º 1, 202.º, n.º 1 e n.º 2, 203.º, 204.º e 205.º, n.º 1 e n.º 2 todos da CRP; artigos 9º, nº 3, 342º, n.º 1 e 2, 371º, nº 1, 754.º, 755.º, n.º1, al. f), 759.º, n.º 2 804º, nº 2 e 805º, nº 1, todos do Código Civil; e, as adjectivas contidas nos artigos 10º, nº 3, al. b), 490º, nºs. 1 e 2, 580.º, n.º 1 e 2, 581.º, n.º 4, 615.º, n.º 1, al. b) e c) 619.º, n.º 1, do CPC, incumbindo a este Tribunal ad quem exercer os poderes de censura sobre a sentença ora impugnada, nos termos legalmente consentidos. 4ª - Ter o Tribunal a quo feito uma errada interpretação e valoração da prova produzida, já que a mesma permitia dar como demonstrados os factos não provados enunciados na sentença recorrida sob a alínea G) («Por força do acordo aludido no ponto 11. da factualidade provada, M., Lda, pagou a titulo de sinal e principio de pagamento a quantia de €105.000,00 à ora insolvente»), sob a alínea H) («Desde a data de celebração do referido acordo – 01.09.2011- , M., Lda usufrui dos imóveis, ali acedendo sempre que entendeu, por si ou por terceiros, sem qualquer limitação, ali colocando diversos bens móveis de sua propriedade, procedendo a obras de melhoramento e manutenção») e sob a alínea I) («Por força do acordo aludido no ponto 14. da factualidade provada, M., Lda, pagou a titulo de sinal e principio de pagamento a quantia de €40.000,00 à ora insolvente») 27. Da Sentença resultam provados os factos, e no que concerne à Recorrente, constantes do número 11. ao 19., inclusive. 28. Por outro lado, são dados como não provados os factos que constam das alíneas G), H) e I). 5ª - Ter o Tribunal a quo incorrido em erro de julgamento, devendo ser alterada a decisão de mérito proferida (por forma a que se reconheça os créditos por si reclamados como créditos privilegiados na insolvência, por gozarem de direito de retenção). 32. Deve assim, o crédito da Apelante ser considerado um crédito privilegiado da insolvência, de acordo com o disposto no artigo 47.º, n.º 1, 2 e 4 al. a) do CIRE, por o mesmo gozar de direito de retenção, nos termos do preceituado no artigo 755.º, n.º 1, al. f) do CC, nos precisos termos em que tal lhe foi reconhecido pelas sentenças judiciais, que operaram a resolução dos contratos-promessa (sentenças que consta dos processos números 752/12.5TJVNF, 542/12.5TJVNF e 544/12.5TJVNF). * 1.2.3. (3º Recurso) - E. T.No recurso que apresentou, E. T. (3ª Recorrente), pediu que fosse revogada a decisão recorrida. Concluiu as suas alegações da seguinte forma (sintetizada, sem repetições do processado, ou reproduções de textos legais ou jurisprudenciais): 1ª - Ter o Tribunal a quo violado o caso julgado formado sobre sentença prévia que reconhecera a existência do crédito por si aqui reclamado, bem como gozar o mesmo de direito de retenção sobre uma fracção autónoma (depois apreendida no âmbito da insolvência de Construções, Sociedade Unipessoal, Limitada). 2. O Tribunal a quo não fez uma leitura e interpretação correcta da prova carreada aos autos pela aqui Recorrente, designadamente, da prova documental junta com os respectivos articulados, assim como, da prova documental compilada pelo Sr. A.I. no âmbito dos autos principais, de que estes autos constituem apenso. 3. Com a reclamação de créditos apresentada pela aqui Recorrente junto do Sr. A.I., foram juntos diversos documentos, ou seja, o contrato promessa de compra e venda com tradição da coisa e a sentença proferida em 07/06/2013, no âmbito do Proc.º n.º 3582/11.8TJVNF, que correu termos no então Juízo de Competência Cível de Vila Nova de Famalicão, transitada em julgado. 4. Considera o Tribunal a quo que esta sentença não é oponível ao credor hipotecário e impugnante, aqui Recorrido. 5. No que se refere à excepção dilatória do caso julgado, é evidente que a mesma não se aplica ao caso em apreço, atenta a inverificação da tríplice identidade, a que alude o artº 581º do C.P.C.. 6. Já quanto à autoridade de caso julgado, estamos em crer que se aplica ao caso dos autos, sob pena de violação dos princípios integrantes de um Estado de Direito Democrático. 7. “O fundamento do caso julgado reside no prestígio dos tribunais - considerando que «tal prestígio seria comprometido em alto grau se mesma situação concreta uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente») e numa razão de certeza ou segurança jurídica («sem o caso julgado estaríamos caídos numa situação de instabilidade jurídica verdadeiramente desastrosa»). 8. O caso julgado formado pela decisão que julgando procedente a anterior acção, supra referida, e condenando a insolvente em determinada quantia, assim como, reconhecendo-lhe o direito de retenção, tal não colide com a decisão a proferir no presente processo face aos pedidos formulados. 9. Importa jamais olvidar que o caso julgado tem como limites os que decorrem dos próprios termos da decisão, pois como estatui o artº 621º do CPC, «A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (...)». 10. A corrente jurisprudencial que deverá merecer aceitação - porque não seria lógico, razoável e proporcional se assim não fosse -, é a de que, apesar de o direito de retenção poder afectar economicamente o crédito hipotecário, este continua a existir e a concorrer na graduação. 11. Caso contrário, qual seria a razão de ciência do legislador, ao prever um direito preferencial sobre o crédito hipotecário e demais ? 12. Há situações, que mercê da especificidade que possuem, merecem uma tutela e cautela por parte do direito, designadamente, como é o caso dos contratos promessa de compra e venda com tradição da coisa, ou seja, em que se gera uma expectativa na pessoa do promitente comprador, que merece ser protegida quando o incumprimento contratual não lhe é imputável. 13. É precisamente esta a situação em análise, em que Recorrente e insolvente optaram por esta modalidade de contrato, em que aquela fez pagamentos substanciais dada a sua tipologia, correu riscos acrescidos e não seria acautelada pelo direito, se não lhe fosse atribuído o direito de retenção. 14. A intervenção do credor hipotecário no Processo nº 3582/11.8TJVNF, não faria qualquer sentido, não só, porque a então promitente vendedora não possuía com o credor hipotecário qualquer contrato que a impedisse de celebrar contratos promessa com terceiros - conforme de resto, foi clarificado pelas testemunhas arroladas pelo Recorrido e inquiridas em sede de audiência de discussão e julgamento -,mas também, porque se alguma irregularidade processual existisse, o Tribunal certamente teria zelado por tal suprimento e ordenado a intervenção do recorrido naqueles autos. 15. Porque razão, tinha a Recorrente de provar o pagamento das quantias que alegou ter entregue à então promitente vendedora, assim como, provar o direito de retenção, quando tal factualidade já lhe havia sido previamente reconhecida no âmbito do Processo nº 3582/11.8TJVNF ? 16. A sentença proferida nesses autos, entre outras coisas, dispôs o seguinte: a) condenou a R. a pagar à A., aqui recorrente, a quantia de € 80.000,00 (oitenta mil euros) a título de devolução de sinal/reforços correspondentes a preço prestado, em dobro e reconheceu que assistia à A., aqui recorrente, “o direito de retenção sobre o prédio contratado (...)”. 17. Ou seja, já naqueles autos, a aqui Recorrente havia alegado e provado os dois pagamentos que efectuou, um dos quais no montante de €17.500,00, aquando da celebração do contrato promessa e de cujo recebimento a promitente vendedora deu a competente quitação (cf.al. a) da cláusula 3ª do contrato junto aos autos) e o outro, do montante de € 22.500,00, como reforço de sinal e cujo recebimento se mostra traduzido na contabilidade da insolvente, então promitente vendedora, de que o Sr. AI é detentor. 18. Também no que se refere ao direito de retenção, igualmente naqueles autos, a aqui recorrente havia alegado e provado - e portanto, tal foilhe reconhecido por sentença judicial transitada em julgado -, que se encontrava na posse do imóvel que lhe foi prometido vender. 19. Tanto a Recorrente tomou posse efectiva do imóvel, como em 20/03/2012 deu o mesmo de arrendamento a S. C., que por falta de pagamento de rendas, conduziu a que a aqui Recorrente resolvesse tal contrato, através de notificação judicial avulsa, concretizada em 16/02/2017, por Agente de Execução - cfr. documento comprovativo, que se junta atenta a sua superveniência -,e no âmbito da qual - NJA -, a então arrendatária S. C., procedeu à entrega à Srª Agente de Execução dos exemplares das chaves do imóvel - ibidem referido documento. 20. O próprio Sr. A.I., aquando da recepção da reclamação de créditos pela aqui recorrente e dos documentos pela mesma juntos com a reclamação, reconheceu o crédito da ora recorrente como garantido pelo direito de retenção. 21. Na sequência de um requerimento efectuado pelo Sr. A.I. no processo principal - em que este vinha requerer que o tribunal notificasse diversos credores, entre os quais, a aqui recorrente, no sentido dos mesmo procederem à entrega àquele dos imóveis sobre os quais reclamaram direito de retenção -, o Tribunal a quo proferiu despacho com conclusão de 24/01/2017, do qual fazia constar que aguardassem os autos pela decisão a proferir, ou seja, a decisão ora impugnada. 22. O próprio Sr. A.I., reconheceu porquanto esse conhecimento possui, que o imóvel prometido vender à aqui recorrente se encontra na sua posse, pois caso contrário, não teria feito um requerimento com o teor com que o fez. 2ª - Ter o Tribunal a quo violado o princípio da proporcionalidade e da igualdade, consagrados nos arts. 13º e 18º da C.R.P., ao tratá-la de forma desigual e sem fundamento de facto e de direito relativamente a outros Credores (cujo crédito e direito de retenção - sem mesmo disporem de sentença prévia que os certificassem - reconheceu). 23. Não pode a recorrente deixar de se pronunciar acerca do reconhecimento pelo Tribunal de um crédito alegadamente garantido pelo direito de retenção, sendo certo que esse crédito não foi tão pouco objecto de uma acção que reconhecesse tal direito. 24. Referimo-nos, especificadamente, ao crédito reconhecido a J. S. e M. F. e M. R., cujo imóvel se encontra elencado sob a verba nº 8. 25. É evidente que a recorrente se questione acerca da diferença entre o seu direito de crédito e destes credores, que objectivamente têm menos do que a recorrente, mas alcançaram mais do que esta, ao ver reconhecido o seu crédito com direito de retenção. 26. Não podemos deixar de considerar que existe uma manifesta violação do princípio constitucional da igualdade, previsto no artº 13º da CRP, violação esta, que aqui expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos. 3ª - Ter o Tribunal a quo feito uma errada interpretação e valoração da prova produzida, já que a mesma permitia dar como demonstrados os factos não provados enunciados na sentença recorrida sob a alínea E) («Por força do acordo aludido no ponto 8. da factualidade provada, E. T. pagou a titulo de sinal e principio de pagamento a quantia de €40.000,00 à ora insolvente») e sob a alínea F) («Desde a data de celebração do referido acordo - 24.07.2011- , E. T. usufrui do imóvel, realizando as obras necessárias ao uso e fruição do mesmo, dispondo de todas as utilidades»). 27. Entende a recorrente que os factos elencados sob as alíneas E) e F), deveriam constar dos factos dados como provados e não o inverso, o que culminaria com a improcedência da impugnação deduzida pelo recorrido e o reconhecimento do crédito da recorrente, como garantido pelo direito de retenção. * 1.3. Contra-alegações O Credor Impugnante (Banco A, S.A.) contra-alegou, pedindo que fosse negado provimento a qualquer dos três recursos interpostos (por M. F., por M. S. e por E. T.). Alegou para o efeito, nas suas contra-alegações (sintetizadas, sem repetições do processado, ou reproduções de textos legais ou jurisprudenciais): 1ª - Não tendo nunca sido chamado às acções em que os créditos sob recurso terão sido alegadamente reconhecidos (na sua existência, e no direito de retenção de que gozariam), não lhe é oponível qualquer caso julgado ali formado. 2ª - Inexistir qualquer violação de princípios constitucionais na sentença recorrida (nomeadamente, da igualdade e da proporcionalidade), por o crédito invocado pelas Credoras Reclamantes como tendo sido reconhecido pelo Tribunal a quo não ter sido impugnado (ao contrário do que ocorrido relativamente aos créditos objecto de recurso). 3ª - Não terem as Credoras Reclamantes cumprido o ónus de alegação que lhes estava imposto pelo art. 640º, nº 1 do C.P.C., pelo que qualquer recurso relativo a uma diferente apreciação da matéria de facto julgada (v.g. pagamento de sinais, incumprimento de contratos-promessa, tradição dos imóveis deles objecto, e/ou exercício de posse sobre os mesmos) teria que ser rejeitado; e ainda que assim não fosse, foi aquela matéria de facto correctamente julgada (por as Credoras Reclamantes não terem assegurado a prova que lhes competia). * II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR2.1. Objecto do recurso - EM GERAL O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608º, nº 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, nº 2, in fine, ambos do CPC). * 2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciarMercê do exposto, 06 questões foram submetidas à apreciação deste Tribunal: 1ª - É a sentença recorrida nula, por não ter especificado os fundamentos de facto e de direito que justificam a sua decisão (art. 615º, nº 1, al. b), do C.P.C.), por os mesmos fundamentos estarem em oposição com a dita decisão (art. 615º, nº 1, al. c), I parte, do C.P.C.), ou por ocorrer alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (art. 615º, nº 1, al. c), II parte, do C.P.C.) ? 2ª - Violou o Tribunal a quo o caso julgado formado sobre as prévias sentenças que reconheceram a existência dos créditos aqui reclamados, bem como o gozarem os mesmos de direito de retenção sobre imóveis depois apreendidos no âmbito da insolvência de Construções, Sociedade Unipessoal, Limitada ? 3ª - Violou a interpretação feita pelo Tribunal a quo (sobre a não verificação nos autos de caso julgado, relativo ao prévio reconhecimento dos créditos aqui reclamados) os princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade ? 4ª - Cumpriram as Credoras Reclamantes (1ª, 2ª e 3ª Recorrentes) o ónus de impugnação que lhes estava cometido pelo art. 640º, nº 1, al. a) do C.P.C. (para sindicância da matéria de facto apurada pelo Tribunal a quo) ? 5ª - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e valoração da prova produzida, já que a mesma . permitia dar como demonstrados os factos não provados enunciados na sentença recorrida sob a alínea E) («Por força do acordo aludido no ponto 8. da factualidade provada, E. T. pagou a titulo de sinal e principio de pagamento a quantia de €40.000,00 à ora insolvente») e sob a alínea F) («Desde a data de celebração do referido acordo – 24.07.2011- , E. T. usufrui do imóvel, realizando as obras necessárias ao uso e fruição do mesmo, dispondo de todas as utilidades»); . permitia dar como demonstrados os factos não provados enunciados na sentença recorrida sob a alínea G) («Por força do acordo aludido no ponto 11. da factualidade provada, M., Lda, pagou a titulo de sinal e principio de pagamento a quantia de €105.000,00 à ora insolvente»), sob a alínea H) («Desde a data de celebração do referido acordo – 01.09.2011- , M., Lda usufrui dos imóveis, ali acedendo sempre que entendeu, por si ou por terceiros, sem qualquer limitação, ali colocando diversos bens móveis de sua propriedade, procedendo a obras de melhoramento e manutenção») e sob a alínea I) («Por força do acordo aludido no ponto 14. da factualidade provada, M., Lda, pagou a titulo de sinal e principio de pagamento a quantia de €40.000,00 à ora insolvente») ? 6ª - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação do Direito aos factos, devendo ser alterada a decisão de mérito proferida (por forma a que se reconheçam os créditos aqui reclamados - na sua existência e como créditos privilegiados na insolvência, por gozarem de direito de retenção) ? * III - QUESTÃO PRÉVIA - Nulidades da sentença 3.1. Conhecimento de nulidades da sentença - Momento 3.1.1. Lê-se no art. 663º, nº 2 do C.P.C. que o «acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607º a 612º». Mais se lê, no art. 608º, nº 2 do C.P.C. que o «juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». * 3.1.2. Concretizando, tendo sido invocada pela 2ª Recorrente (M. S.) a nulidade da sentença proferida pelo Tribunal a quo, deverá a mesma ser conhecida de imediato, e de forma prévia às restantes objecto da sua sindicância, já que, sendo reconhecida, poderá impedir o conhecimento das demais (neste sentido, Ac. da RL, de 29.10.2015, Olindo Geraldes, Processo nº 161/09.3TCSNT.L1-2, disponível em www.dgsi.pt, como todos os outros citados sem indicação de origem).* 3.2. Nulidades da sentença 3.2.1.1. Vícios da sentença - Nulidades versus Erro de julgamento As decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas distintas causas (qualquer uma delas obstando à sua eficácia ou validade): por se ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo então a respectiva consequência a sua revogação; e, como actos jurisdicionais que são, por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou as que balizam o conteúdo e os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art. 615.º do C.P.C. (neste sentido, Ac. do STA, de 09.07.2014, Carlos Carvalho, Processo nº 00858/14). Não obstante se estar perante realidades bem distintas, é «frequente a enunciação nas alegações de recurso de nulidades da sentença, numa tendência que se instalou e que a racionalidade não consegue explicar, desviando-se do verdadeiro objecto do recurso que deve ser centrado nos aspectos de ordem substancial. Com não menos frequência a arguição de nulidades da sentença acaba por ser indeferida, e com toda a justeza, dado que é corrente confundir-se o inconformismo quanto ao teor da sentença com algum dos vícios que determinam tais nulidades». Sem prejuízo do exposto, e «ainda que nem sempre se consiga descortinar que interesses presidem à estratégia comum de introduzir as alegações de recurso com um rol de pretensas “nulidades” da sentença, sem qualquer consistência, quando tal ocorra (…), cumpre ao juiz pronunciar-se sobre tais questões (…)» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, pág. 132 e 133, com bold apócrifo). * 3.2.1.2. Concretizando verifica-se que a 2ª Recorrente (M. S.), ao longo das suas alegações de recurso, invoca o erro de julgamento do Tribunal a quo sobre a matéria de facto julgada, explicitando-o; e, simultaneamente, parece utilizar os mesmos argumentos para sustentar que aquele Tribunal proferiu uma sentença nula, invocando expressamente a violação do art. 615º, nº 1, als. b) e c) do C.P.C..Ora, não podendo o alegado erro de julgamento sobre a matéria de facto ser aqui apreciado, importa sim verificar se ocorre alguma das imputadas nulidades da sentença (não obstante a dificuldade de identificação - ou ausência - da fundamentação própria, apresentada pela 2ª Recorrente - M. S. - para o efeito, já que se limitou, genérica e conclusivamente, a afirmar a existência das ditas nulidades). * 3.2.3. Omissão de fundamentação - Art. 615º, nº 1, al. b) do C.P.C.3.2.3.1. Lê-se no art. 615º, nº 1, al. b) do C.P.C. (como já antes se lia no anterior art. 668º, nº 1, alínea b) do mesmo diploma), e no que ora nos interessa, que «é nula a sentença quando»: . omissão (de fundamentação) - «Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão». Esta nulidade está relacionada, por um lado, com a obrigação imposta pelos arts. 154.º e 607.º, n.ºs 3 e 4, ambos do C.P.C., e pelo art. 205º, nº 1 da C.R.P., do juiz fundamentar as suas decisões (não o podendo fazer por «simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade», conforme nº 2 do art. 154º citado). Com efeito, visando-se com a decisão judicial resolver um conflito de interesses (art. 3º, nº 1 do C.P.C.), a paz social só será efectivamente alcançada se o juiz passar de convencido a convincente, o que apenas se consegue através da fundamentação (M. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 1997, p. 348). Reconhece-se, deste modo, que é a fundamentação da decisão que assegurará ao cidadão o respectivo controlo; e, simultaneamente, permitirá ao Tribunal de recurso a sindicância do bem ou mal julgado. Logo, e em termos de matéria de facto, impõe-se ao juiz que deixe bem claras, quer a indicação do elenco dos meios de prova que utilizou para formar a sua convicção (sobre a prova, ou não prova, dos factos objecto do processo), quer a relevância atribuída a cada um desses meios de prova (para o mesmo efeito), desse modo explicitando não só a respectiva decisão («o que» decidiu), mas também quais os motivos que a determinaram («o porquê» de ter decidido assim). A explicitação da formação da convicção do juiz consubstancia precisamente a «análise crítica da prova» que lhe cabe fazer (art. 607º, nº 4 do C.P.C.): obedecendo aos princípios de prova resultantes da lei, será em função deles e das regras da experiência que irá formar a sua convicção, sobre a matéria de facto trazida ao respectivo julgamento. Do mesmo modo deverá proceder com a indicação dos fundamentos de direito em que alicerce a sua decisão, nomeadamente identificando as normas e os institutos jurídicos de que se socorra, bem como a interpretação deles feita, nomeadamente na subsunção ao caso concreto. Precisa-se, porém, que vem sendo pacificamente defendido, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, que só a falta absoluta da indicação dos fundamentos de facto ou de direito será geradora da nulidade em causa - nomeadamente, a falta de discriminação dos factos provados, ou a genérica referência a toda a prova produzida na fundamentação da decisão de facto, ou conclusivos juízos de direito - , e não apenas a mera deficiência da dita fundamentação (por todos, José Lebre de Freitas, Código de Processos Civil Anotado, Volume 2º, 2ª edição, Coimbra Editora, 2008, p. 703 e 704, e A Acção declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2013, p. 332). Contudo, reitera-seque saber se a «análise crítica da prova» foi, ou não, correctamente realizada, ou se a norma seleccionada é a aplicável, e foi correctamente interpretada, não constitui omissão de fundamentação, mas sim «erro de julgamento»: saber se a decisão (de facto ou de direito) está certa, ou não, é questão de mérito e não de nulidade da mesma (conforme Ac. do STJ, de 08.03.2001, Ferreira Ramos). * 3.2.3.2. Concretizando, compulsada a sentença proferida nos autos, verifica-se que a mesma especificou devidamente os fundamentos de facto e de direito da respectiva decisão.Com efeito, e quanto à «FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO», identificou os factos que considerava provados e os que considerava não provados, explicitando ainda a motivação de um tal juízo (com discriminação dos meios de prova valorados, e apreciação crítica respectiva, nomeadamente no confronto uns com os outros, com a prova documental e com as regas da experiência). Relativamente à «FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO», identificou a dita sentença as questões a decidir (reiterando a identificação antes feita quanto ao objecto do litígio), fazendo-a coincidir com a verificação da existência dos créditos reclamados, e com a graduação de todos aqueles que ficassem reconhecidos no âmbito da insolvência de Construções, Sociedade Unipessoal, Limitada; e explicitando o seu regime legal (nomeadamente, ao nível da oponibilidade a credor hipotecário - não chamado ou interveniente na prévia acção que o haja reconhecido - de um crédito por pagamento de sinal em contrato-promessa posteriormente incumprido pelo promitente-vendedor, e do direito de retenção que assim assistiria ao promitente-comprador). Por fim, procedeu a extensa e minuciosa subsunção dos factos provados e não provados a um tal regime legal - previamente identificado e detalhado -, de acordo com jurisprudência que citou (só assim se compreendendo que a sentença em causa se estenda por dezassete folhas, sendo que só as duas primeiras constituem o seu relatório). Logo, e ao contrário do sustentado pela 2ª Recorrente (M. S.), a sentença dos autos não padece de nulidade consistente na falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a sua decisão (independentemente das Recorrentes discordarem dela, nomeadamente por discordarem do apuramento daqueles fundamentos de facto, a sindicar posteriormente por este Tribunal da Relação). * 3.2.4. Contradição - Art. 615º, nº 1, al. b), I parte, do C.P.C.3.2.4.1. Lê-se no art. 615º, nº 1, al. c), I parte, do C.P.C. (como já antes se lia no art. 668º, nº 1, al. c) do anterior C.P.C.), e no que ora nos interessa, que «é nula a sentença quando»: . contradição - «Os fundamentos estejam em oposição com a decisão (…)». Esta nulidade está relacionada, por um lado, com a obrigação imposta pelos arts. 154.º e 607.º, n.ºs 3 e 4, ambos do C.P.C., e pelo art. 205º, nº 1 da C.R.P., do juiz fundamentar as suas decisões; e, por outro lado, com o facto de se exigir que a decisão judicial constitua um silogismo lógico-jurídico, em que o seu decisório final deverá ser a consequência ou conclusão lógica da conjugação da norma legal [premissa maior] com os factos [premissa menor]. Reconhece-se, deste modo, que é precisamente a fundamentação da decisão que assegurará ao cidadão o respectivo controlo; e, simultaneamente, permitirá ao Tribunal de recurso a sindicância do bem ou mal julgado. Por outras palavras, «os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, funcionam na estrutura expositiva e argumentativa em que se traduz a sentença, como premissas lógicas necessárias para a formação do silogismo judiciário». Logo, «constituirá violação das regras necessárias à construção lógica da sentença que os fundamentos da mesma conduzam logicamente a conclusão diferente da que na mesma resulta enunciada» (Ac. da RG, de 14.05.2015, Manuel Bargado, Processo nº 414/13.6TBVVD.G. No mesmo sentido, Ac. da RC, de 11.01.1994, Cardoso Albuquerque, BMJ nº 433, pg. 633, onde se lê que «entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica pelo que se, na fundamentação da sentença, o julgador segue determinada linha de raciocínio apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decide em sentido divergente, ocorre tal oposição». Ainda, Ac. do STJ, de 13.02.1997, Nascimento Costa, BMJ nº 464, pg. 524, e Ac. do STJ, de 22.06.1999, Ferreira Ramos, CJ, 1999, Tomo II, p. 160). Realidade distinta desta, reitera-se, é o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou erro na interpretação desta: quando - embora mal - o juiz entenda que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação ou dela decorre, o que existe é erro de julgamento e não oposição nos termos aludidos (Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum, Coimbra Editora, 2000, p. 298). Por outras palavras, o erro de julgamento gerador da violação de lei substantiva decompõe-se numa das seguintes vertentes: erro de determinação da norma aplicável; erro de interpretação; ou erro de aplicação do direito, isto é, erro de subsunção dos factos e do direito, ou estender-se à sua própria qualificação (neste sentido, com maiores desenvolvimentos, Ac. do STJ, de 02.07.2015, Ana Luísa Geraldes, Processo nº 5024/12.2TTLSB.L1-S1). Logo, saber se a decisão (de facto ou de direito) está certa, ou não, é questão de mérito e não de nulidade da mesma (conforme Ac. do STJ, de 08.03.2001, Ferreira Ramos Processo nº 00A3277). * 3.2.4.2. Concretizando, compulsada a sentença proferida nos autos, verifica-se que os seus fundamentos (de facto e de direito) se encontram em conformidade com a subsequente decisão (de procedência das impugnações de créditos apresentadas pelo Credor hipotecário - Banco A, S.A.).Com efeito, não se tendo dado como provados os factos relativos ao pagamento - pelas 1ª Recorrente (M. F.), 2ª Recorrente (M. S.) e 3ª Recorrente (E. T.) - dos sinais referidos nos individuais contratos-promessa de compra e venda de imóveis que invocaram, nem a efectiva tradição para elas dos imóveis deles objecto, assim como a manutenção da posse que sobre eles ainda hoje deteriam, ficaram por demonstrar os necessários pressupostos dos créditos por elas invocados, bem como das respectivas garantias (resultantes, precisamente, dos pagamentos alegados, do posterior incumprimento da Promitente-Vendedora, e do direito de retenção que assim lhes assistiria). Compreende-se, por isso, que a decisão de mérito a proferir pelo Tribunal a quo não pudesse, então, deixar de ser de total procedência das impugnações de crédito apresentadas pelo Credor Hipotecário (Banco A, S.A.), desse modo se completando o silogismo judiciário que a sentença é suposto consubstanciar. Logo, e ao contrário do sustentado pela 2ª Recorrente (M. S.), a sentença dos autos não padece de nulidade consistente na oposição dos seus fundamentos com a respectiva decisão (independentemente das Recorrentes discordarem dela, nomeadamente por considerarem suficiente a prova produzida para sustentar uma outra decisão, de improcedência das ditas impugnações e, consequentemente, de reconhecimento da existência e da garantia - por direito de retenção - dos créditos por si reclamados). * 3.2.5. Ininteligibilidade - Art. 615º, nº 1, al. b), II parte, do C.P.C.3.2.5.1. Lê-se no art. 615º, nº 1, al. c), II parte, do C.P.C., e no que ora nos interessa, que «é nula a sentença quando»: . Ininteligibilidade - «(…) ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível». A redacção em causa surge pela primeira vez com o novo C.P.C., face ao fim do anterior pedido de aclaração da sentença (uma vez que, se a sentença é ininteligível, passa agora a ser nula). «A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido é ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz» (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V Volume, Coimbra Editora, Limitada, pg. 151, com bold apócrifo). Ocorrerá, então, a dita ininteligibilidade da decisão quando não se consiga perceber o que se decidiu; ou quando o que se escreveu é passível de mais do que uma interpretação, ou de um sentido diverso e, porventura, oposto. * 3.2.5.2. Concretizando, compulsada a sentença proferida nos autos, verifica-se que inexiste no seu texto qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a sua decisão ininteligível.Com efeito, e tal como a 2ª Recorrente (M. S.) claramente a percebeu (e por isso a sindicou), resulta da mesma qual o raciocínio seguido pelo Tribunal a quo na valoração da prova produzida, quais os factos que por isso considerou provados e não provados, quais as normas e institutos jurídicos que entendeu aplicáveis e estarem em causa, como os interpretou, qual a subsunção que fez dos mesmos à prévia matéria fáctica apurada, e qual a decisão final que desse modo proferiu. Compreende-se, por isso, que as «ambiguidade» e «obscuridade» com que a 2ª Recorrente (M. S.), genérica e conclusivamente, acusa a sentença proferida, radiquem na forma, para si inexplicável, como, face à mesma e única prova produzida, o Tribunal a quo chegou a uma conclusão diferente da sua. Contudo, e como reiteradamente afirmado, essa discordância qualifica-se como um diferente julgamento, e não como uma nulidade do julgamento realizado. Logo, e ao contrário do sustentado pela 2ª Recorrente (M. S.), a sentença dos autos não padece de nulidade consistente na verificação de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão proferida ininteligível. * IV - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO4.1. Decisão de Facto do Tribunal de 1ª Instância Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal a quo considerou provada e não provada a factualidade que a seguir se exara. * 4.1.1. Factos Provados1 - Construções Sociedade Unipessoal, Lda. foi declarada insolvente, por sentença proferida a 05 de Junho de 2013, transitada em julgado. 2 - A Insolvente outorgou com M. F. (aqui 1ª Recorrente) o acordo, designado de «Contrato Promessa de Compra e Venda com Tradição Material», ao qual não foi aposta qualquer data, através do qual prometeu vender a esta, e a mesma comprar àquela, pelo preço de € 50.000,00, a fracção autónoma, designada pela letra «X», destinada a habitação, correspondente a T2, com entrada pelo Bloco 2 do rés-do-chão, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito em …, concelho de Guimarães, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º … (cujos termos aqui se dão por reproduzidos, para os devidos efeitos legais). 3 - Nos autos de Processo nº 543/12.3TJVNF, que correu termos no Juízo de Competência Cível de Vila Nova de Famalicão, onde figuram como autora a aqui 1ª Recorrente (M. F.) e como ré a aqui Insolvente, por sentença proferida em 03 de Junho de 2013, transitada em julgado foi decidido: - Reconhecer-se e declarar-se resolvido o contrato promessa, celebrado em 22.09.2011 entre A. e a aqui R, por factos culposos exclusivamente imputáveis à ora R., promitente vendedora Construções, Sociedade Unipessoal, Lda, consubstanciando incumprimento do contrato a esta imputável, com todas as consequências legais; - Condenar-se a R. a pagar à A. a quantia de € 90.000,00 (noventa mil euros) a título de devolução do sinal/reforços correspondente a preço prestado, em dobro; - Reconhecer-se que assiste à A. promitente compradora, o direito de retenção sobre o prédio contratado, com todas as legais consequências, nomeadamente assistindo-lhe a faculdade de o executar, para pagamento do crédito constante da alínea anterior, pelo seu produto, com preferência aos restantes credores, ainda que hipotecários. 4 - A acção referida no facto anterior não foi contestada pela Insolvente. 5 - A Insolvente outorgou com M. F. (aqui 1ª Recorrente) o acordo designado de «Contrato Promessa de Compra e Venda com Tradição Material», datado de 22 de Setembro de 2011, através do qual prometeu vender a esta, e a mesma comprar àquela, pelo preço de € 55.000,00, a fracção autónoma, designada pela letra «Y», destinada a habitação, correspondente a T2, com entrada pelo Bloco 2, do primeiro andar, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito em …, concelho de Guimarães, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º … (cujos termos aqui se dão por reproduzidos, para os devidos efeitos legais). 6 - Nos autos de Processo nº 541/12.7TJVNF, que correu termos na extinta Vara de Competência Mista Juízo de Guimarães, onde figuram como autora a 1ª Recorrente (M. F.) e como ré a aqui Insolvente, por sentença proferida em 09 de Julho de 2012, transitada em julgado foi decidido: - Declarar-se resolvido o contrato promessa, celebrado em 22.09.2011; - Condenar-se a R. a pagar à A.: . a quantia de € 53.500,00 (cinquenta e três mil quinhentos euros) a título de restituição do sinal em dobro; . a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) a título de danos patrimoniais. - Declara-se o direito de retenção da A. sobre o imóvel a que se refere o contrato prometido, para garantia do pagamento da quantia de € 53.500 (cinquenta e três mil quinhentos euros). 7 - A acção referida no facto anterior não foi contestada pela Insolvente. * 8 - A Insolvente outorgou com E. T. (aqui 3ª Recorrente) o acordo, designado de «Contrato Promessa de Compra e Venda com Tradição Material», datado de, através do qual prometeu vender a esta, e a mesma comprar àquela, pelo preço de € 75.000,00, a fracção autónoma designada pela letra «W», destinada a habitação, correspondente a primeiro andar, lado direito, entrada A, tipologia T3, com garagem nº 3, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, denominado «Edifício …», sito na …, concelho de Guimarães, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º … (cujos termos aqui se dão por reproduzidos, para os devidos efeitos legais). 9 - Nos autos de Processo nº 3582/11.8TJVNF, que correu termos nos Juízo de Competência Cível de Vila Nova de Famalicão, onde figuram como autora a aqui 3ª Recorrente (E. T.) e como ré a aqui Insolvente, por sentença proferida em 07 de Junho de 2013, transitada em julgado foi decidido: - Reconhecer-se a declarar-se resolvido o contrato promessa, celebrado em 22.07.2011 entre A. e a aqui R, por factos culposos exclusivamente imputáveis à ora R., promitente vendedora Construções, Sociedade Unipessoal, Lda, consubstanciando incumprimento do contrato a esta imputável, com todas as consequências legais; - Condenar-se a R. a pagar à A. a quantia de € 80.000,00 (oitenta mil euros) a título de devolução do sinal/reforços correspondente a preço prestado, em dobro; - Reconhecer-se que assiste à A. promitente compradora, o direito de retenção sobre o prédio contratado, com todas as legais consequências, nomeadamente assistindo-lhe a faculdade de o executar, para pagamento do crédito constante da alínea anterior, pelo seu produto, com preferência aos restantes credores, ainda que hipotecários; 10 - A acção referida no facto anterior não foi contestada pela Insolvente. ** 11 - A Insolvente outorgou com M., Lda - agora, M. S. (aqui 2ª Recorrente) - , o acordo, designado de «Contrato Promessa de Compra e Venda com Tradição Material», datado de 01 de Setembro de 2011, através do qual prometeu vender a esta, e a mesma comprar àquela, pelo preço de € 207.000,00 (duzentos e sete mil euros) dois prédios urbanos destinados a construção, sitos em …, concelho de Guimarães, inscritos na respectiva matriz predial urbana sob os artigos .. e …, - descritos na Conservatória do Registo Predial sob o n.º … e … (cujos termos aqui se dão por reproduzidos, para os devidos efeitos legais). 12 - Nos autos de Processo nº 752/12.5TJVNF, que correu termos nos Juízo de Competência Cível de Vila Nova de Famalicão, onde figuram como autora M., Lda - agora e aqui, 2ª Recorrente (M. S.) - e ré a aqui Insolvente, por sentença proferida em 15 de Junho de 2012, transitada em julgado, foi decidido: - Declara-se resolvido o contrato promessa celebrado entre A. e R. e condena-se esta a restituir à A. o dobro da quantia entregue a título de sinal e princípio de pagamento, ou seja, € 210.000,00; - Face à tradição dos prédios confessada, declara-se igualmente reconhecido o direito de retenção sobre os imóveis prometidos vender, para pagamento do seu crédito. 13 - A acção referida no facto anterior não foi contestada pela Insolvente. 14 - A Insolvente outorgou com M., Lda - agora, M. S. (aqui 2ª Recorrente) -, o acordo, designado de «Contrato Promessa de Compra e Venda com Tradição Material», datado de 19 de Setembro de 2011, através do qual prometeu vender a esta, e a mesma comprar àquela, pelo preço de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), a fracção autónoma, designada pela letra «L», destinada a habitação, correspondente T2, com entrada pelo Bloco 1, da cave aparcamento automóvel nº 2, na cave, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito em …, concelho de Guimarães, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º … (cujos termos aqui se dão por reproduzidos, para os devidos efeitos legais). 15 - Nos autos de Processo nº 542/12.5TJVNF, que correu termos nos Juízos de Competência Cível de Vila Nova de Famalicão, onde figuram como autora M., Lda - agora e aqui, 2ª Recorrente (M. S.) - e como ré a aqui Insolvente, por sentença proferida em 04 de Janeiro de 2013, transitada em julgado foi decidido: - Condeno a R. a pagar à A. a pagar à A. a quantia de € 80.000,00; - Declarar que assiste à A. o direito de retenção sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …, fracção “L”, inscrito na matriz predial urbana sob o artº …, para pagamento dos referidos € 80.000,00. 16 - A acção referida no facto anterior não foi contestada pela Insolvente. 17 - A Insolvente outorgou com M., Lda - agora, M. S. (aqui 2ª Recorrente) -, o acordo, designado de «Contrato Promessa de Compra e Venda com Tradição Material», datado de 19 de Setembro de 2011, através do qual prometeu vender a esta, e a mesma comprar àquela, pelo preço de € 78.500,00 (setenta e oito mil e quinhentos euros) a fracção autónoma designada pela letra «J», destinada a habitação, correspondente a primeiro andar, lado direito, entrada B, tipologia T2, com aparcamento automóvel nº 2, na cave do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, denominado «Edifício …», sito na Travessa …, concelho de Guimarães, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º … (cujos termos aqui se dão por reproduzidos, para os devidos efeitos legais). 18 - Nos autos de Processo nº 544/12.1TJVNF, que correu termos nos Juízos de Competência Cível de Vila Nova de Famalicão, onde figuram como autora M., Lda - agora e aqui, 2ª Recorrente (M. S.) - e como ré a aqui Insolvente, por sentença proferida em 19 de Julho de 2012, transitada em julgado, foi decidido: - Declarar resolvido o contrato promessa de compra e venda celebrado entre a A. e a R.; -Condenar a R. indemnizar a A. na quantia de € 80.000,00, correspondente ao valor do sinal em dobro; - Declarar e reconhecer que assiste à A. o direito de retenção sobre a fracção autónoma em causa. 19 - A acção referida no facto anterior não foi contestada pela Insolvente. * 4.1.2. Factos Não ProvadosA) Por força do acordo aludido no ponto 2. da factualidade provada, M. F. (aqui 1ª Recorrente) pagou à aqui Insolvente, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de € 45.000,00. B) Desde a data de celebração do referido acordo (a qual se desconhece), a aqui 1ª Recorrente (M. F.) usufrui do imóvel, suporta as despesas inerentes ao mesmo, procede a todas as obras de conservação e limpeza, nele guardando os seus pertences pessoais. C) Por força do acordo aludido no ponto 5. da factualidade provada, M. F. (aqui 1ª Recorrente) pagou à aqui Insolvente, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de € 26.500,00. D) Desde a data de celebração do referido acordo - 22.09.2011- , a aqui 1ª recorrente (M. F.) usufrui do imóvel, suporta as despesas inerentes ao mesmo, procede a todas as obras de conservação e limpeza, nele guardando os seus pertences pessoais. E) Por força do acordo aludido no ponto 8. da factualidade provada, E. T. (aqui 3ª Recorrente) pagou à aqui Insolvente, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de € 40.000,00. F) Desde a data de celebração do referido acordo - 24.07.2011 - , a 3ª Recorrente (E. T.) usufrui do imóvel, realizando as obras necessárias ao uso e fruição do mesmo, dispondo de todas as utilidades. G) Por força do acordo aludido no ponto 11. da factualidade provada, M., Lda - agora, M. S. (aqui 2ª Recorrente) -, pagou à aqui Insolvente, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de € 105.000,00. H) Desde a data de celebração do referido acordo - 01.09.2011 - , a 2ª Recorrente (M. S., e antes M., Lda) usufrui dos imóveis, ali acedendo sempre que entendeu, por si ou por terceiros, sem qualquer limitação, ali colocando diversos bens móveis de sua propriedade, procedendo a obras de melhoramento e manutenção. I) Por força do acordo aludido no ponto 14. da factualidade provada, M., Lda - agora, M. S. (aqui 2ª Recorrente) -, pagou à aqui Insolvente, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de € 40.000,00. J) Desde a data de celebração do referido acordo - 19.09.2011 - , a 2ª Recorrente (M. S., e antes M., Lda) usufrui do imóvel, ali acedendo sempre que entendeu, por si ou por terceiros, sem qualquer limitação, ali colocando diversos bens móveis de sua propriedade, procedendo a obras de melhoramento e manutenção. K) Por força do acordo aludido no ponto 17. da factualidade provada, M., Lda - agora, M. S. (aqui 2ª Recorrente) -, pagou à aqui Insolvente, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de € 40.000,00. L) Desde a data de celebração do referido acordo - 19.09.2011 - , a 2ª Recorrente (M. S., e antes M., Lda) usufrui do imóvel, ali acedendo sempre que entendeu, por si ou por terceiros, sem qualquer limitação, ali colocando diversos bens móveis de sua propriedade, procedendo a obras de melhoramento e manutenção. M) A celebração dos acordos mencionados supra tive apenas por objectivo prejudicar o credor hipotecário. * 4.2. Modificabilidade da decisão de facto4.2.1. Erro de julgamento - Violação de regras de direito probatório material 4.2.1.1. Poder (oficioso) do Tribunal da Relação 4.2.1.1.1. Lê-se no art. 607º, nº 5 do C.P.C. que o «juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», de forma consentânea com o disposto no C.C., nos seus art. 389º do C.C. (para a prova pericial), art. 391º do C.C. (para a prova por inspecção) e art. 396º (para a prova testemunhal). Contudo, a «livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes» (II parte, do nº 5 do art. 607º do C.P.C. citado, com bold apócrifo). Mais se lê, no art. 662º, nº 1 do C.P.C., que a «Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa». Logo, quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, a dita modificação da matéria de facto - que a ela conduza - constitui um dever do Tribunal de Recurso, e não uma faculdade do mesmo (o que, de algum modo, também já se retiraria do art. 607º, nº 4 do C.P.C., aqui aplicável ex vi do art. 663º, nº 2 do mesmo diploma). Estarão, nomeadamente, aqui em causa, situações de aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material (regulado, grosso modo, no C.C.), onde se inserem as regras relativas ao ónus de prova, à admissibilidade dos meios de prova, e à força probatória de cada um deles, sendo que qualquer um destes aspectos não respeita apenas às provas a produzir em juízo. Quando tais normas sejam ignoradas (deixadas de aplicar), ou violadas (mal aplicadas), pelo Tribunal a quo, deverá o Tribunal da Relação, em sede de recurso, sanar esse vício; e de forma oficiosa. Será, nomeadamente, o caso em que, para prova de determinado facto tenha sido apresentado documento autêntico - com força probatória plena - cuja falsidade não tenha sido suscitada (arts. 371º, nº 1e 376º, nº 1, ambos do C.P.C.), ou quando exista acordo das partes (art. 574º, nº 2 do C.P.C.), ou quando tenha ocorrido confissão relevante cuja força vinculada tenha sido desrespeitada (art. 358º do C.C., e arts. 484º, nº 1 e 463º, ambos do C.P.C.), ou quando tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente (vg. presunção judicial ou depoimentos de testemunhas, nos termos dos arts. 351º e 393º, ambos do C.P.C.). Ao fazê-lo, tanto poderá afirmar novos factos, como desconsiderar outros (que antes tinham sido afirmados). * 4.2.1.1.2. Concretizando, veio qualquer uma das Recorrentes defender, nas suas individuais alegações de recurso, ter o Tribunal a quo violado o caso julgado formado em sentenças prévias, transitadas em julgado, que lhes reconheceu a existência dos créditos por elas invocados, bem como o mostrar-se a sua satisfação - pela aqui Insolvente - garantida por direito de retenção sobre imóveis da mesma.Mais defenderam que, mercê do dito caso julgado, os factos não provados na sentença recorrida - pertinentes a cada uma delas - teriam que ter ficado imperativamente demonstrados. Logo, está-se efectivamente perante direito probatório material, que autorizaria inclusivamente a sindicância oficiosa do Tribunal da Relação (podendo este alterar, em conformidade, o elenco dos factos provados e não provados decidido pelo Tribunal a quo). * 4.2.1.2. Violação de caso julgado 4.2.1.2.1. Valor da sentença transitada em julgado Lê-se no art. 619º, nº 1 do C.P.C., e no que ora nos interessa, que, transitada «em julgado sentença (…) que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele». Precisa-se no art. 628º do C.P.C. que a «decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação». Quando assim seja (e nos termos dos art. 619º,nº 1 e 620º, nº 1, ambos do C.P.C.) terá força obrigatória: dentro do processo e fora dele, se for sentença ou despacho saneador que decida do mérito da causa (caso julgado material); ou apenas dentro do processo, se for sentença ou despacho que haja recaído unicamente sobre a relação processual (caso julgado formal). Logo, seja «qual for o seu conteúdo, a sentença produz, no processo em que é proferida, o efeito de caso julgado formal, não podendo mais ser modificada (…). Mas, quando constitui uma decisão de mérito (“decisão sobre a relação material controvertida”), a sentença produz também, fora do processo, o efeito de caso julgado material: a conformação das situações jurídicas substantivas por ela reconhecidas como constituídas impõe-se, com referência à data da sentença, nos planos substantivo e processual (…), distinguindo-se, neste, o efeito negativo da inadmissibilidade duma segunda acção (proibição de repetição: excepção de caso julgado) e o efeito positivo da constituição da decisão proferida em pressuposto indiscutível de outras decisões de mérito (proibição de contradição: autoridade de caso julgado)» (José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 2ª edição, Coimbra Editora, 2008, 713 e 714). * 4.2.1.2.2. Limites objectivos do caso julgado - Excepção de caso julgado versus Autoridade de caso julgado Contudo, a «sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga» (art. 621º do C.P.C.). Ora, a doutrina divide-se quanto aos limites objectivos do caso julgado. Assim, para uns, tais limites confinam-se à parte injuntiva da decisão, não constituindo caso julgado os fundamentos da mesma (v.g. Castro Mendes, Direito Processual Civil, III Volume, 1980, p. 282-283, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, p. 695, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, p. 334, e Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, Volume I, 1970, p. 363); já outros, defendem que reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independente dos respectivos fundamentos, pois que o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão (v.g. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, p. 578). Reconhece-se que posição actualmente predominante é favorável a uma mitigação do referido conceito restritivo de caso julgado, no sentido de, considerando embora o caso julgado restrito à parte dispositiva do julgamento, alargar a sua força obrigatória à resolução das questões que a sentença tenha tido necessidade de resolver como premissa da conclusão firmada (neste sentido, Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, p. 200 e 201). Deste modo, e aderindo a este último entendimento, ainda que os limites objectivos do caso julgado se restrinjam à parte dispositiva da sentença, sem tornar extensiva a sua eficácia a todos os motivos objectivos da mesma, deve alargar-se a respectiva força obrigatória à resolução de questões preliminares que a sentença teve necessidade de resolver, como premissa da conclusão retirada: embora as premissas da decisão recorrida não revistam, por via de regra, força de caso julgado, deve reconhecer-se-lhes essa natureza, quer quando a parte decisória se referir a elas, de modo expresso, quer quando constituam antecedente lógico necessário e imprescindível da decisão final. Face ao exposto, e ainda ao teor dos arts. 576º, nº 1 e nº 2, 577º, al. i) 580º e 581º, todos do C.P.C., compreende-se agora melhor a distinção já aludida supra, entre a excepção dilatória de caso julgado e a força e autoridade de caso julgado (efeitos distintos da mesma realidade jurídica), a saber: . a excepção dilatória de caso julgado - pressupõe o confronto de duas acções (uma delas contendo uma decisão já transitada em julgado), e a tríplice identidade entre ambas de sujeitos, de causa de pedir e de pedido. Logo, visa o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, por forma a evitar a repetição de causas. . a força e autoridade de caso julgado - decorre de uma anterior decisão que haja sido proferida, designadamente no próprio processo, sobre a matéria em discussão, e prende-se com a sua força vinculativa. Logo, visa o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito; e pode funcionar independentemente da tríplice identidade exigida pela excepção, pressupondo apenas «a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida», isto é, sendo «entendimento dominante que a força do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado» (Ac. do SJ, de 21.03.2012, Álvaro Rodrigues, Processo nº 3210/07.6TCLRS.L1.S1). Por outras palavras, neste segundo caso (de força e autoridade do caso julgado) «não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressuposto da decisão» (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, p. 579, com bold apócrifo). Assim se, «por exemplo, numa acção de condenação o réu for condenado a entregar certa coisa ao autor, a sentença proferida, uma vez transitada, obstará a que, em nova acção proposta pelo vencedor para obter a indemnização do dano proveniente da falta de cumprimento da obrigação de entrega, o réu volte a levantar a questão da existência desta obrigação. Essa questão prejudicial está definitivamente julgada» (Antunes Varela, Sampaio e Nora, J. M. Bezerra, Manuel de Processo Civil, Coimbra Editora, Limitada, 2ª edição, p. 309, em nota). Num outro exemplo, dir-se-á que, se numa primeira acção foi reconhecida a existência e validade de um contrato de compra e venda de imóvel, com base no qual os Adquirentes pretenderam - e lograram - reaver o prédio dele objecto, o seu anterior Ocupante não poderá depois, numa segunda acção, pretender invalidar o dito contrato (causa de pedir nos primeiros autos), invocando para o efeito a sua simulação: «a possibilidade de conhecimento deste pedido de declaração de nulidade colocaria o tribunal “na alternativa de contradizer ou de reproduzir” a decisão anterior (nº 2 do artigo 497º do Código de Processo Civil); tanto basta para que proceda a excepção de caso julgado e para que não possa ser apreciado o pedido correspondente. À mesma conclusão (naturalmente) chegamos por uma outra via. Embora o conhecimento das excepções não adquira por princípio força de caso julgado material (nº 2 do artigo 96º do Código de Processo Civil), o trânsito em julgado de uma decisão de mérito faz precludir a possibilidade de, em acção subsequente, poderem vir a ser utilizados para a contrariar questões que, na primeira acção, poderiam ter sido invocados como meios de defesa. Assim resulta do princípio da concentração, expressamente definido no nº 1 do artigo 489º do Código de Processo Civil: se nem como oposição a uma eventual execução (cfr. al.g) do nº 1 do artigo 814º) podem ser utilizados, muito menos podem servir de causa de pedir em acções cujo desfecho possa conduzir à referida contradição» (Ac. do STJ, de 08.04.2010, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Processo nº 2294/06.9TVPRT.S1). Compreende-se, por isso, que se afirme que, «se a sentença reconheceu, no todo ou em parte, o direito do autor, ficam precludidos todos os meios de defesa do réu, mesmo os que ele não chegou a deduzir e até os que ele poderia ter deduzido; nesse sentido, vale a máxima segunda a qual o caso julgado “cobre o deduzido e o dedutível”» (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, 1993, p. 324. No mesmo sentido, Ac. do STJ, de 08.04.2010, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Processo nº 2294/06.9TVPRT.S1, quando nele se lê que «este regime tanto vale para os meios de defesa que efectivamente foram invocados (como é o caso da simulação), como para os que não foram (como sucede agora com a alegação de violação dos bons costumes, questão que não está agora em apreciação)»). Contudo, esta preclusão da invocação num processo posterior de questões não suscitadas num processo findo reporta-se necessariamente - e apenas - àquelas que sejam anteriores ao encerramento da discussão na fase da audiência final, e que por isso não puderam ser ali apresentadas. Por outras palavras, além «dos factos que podiam ter sido alegados nos articulados normais (…), ficam igualmente precludidos os factos que o podiam ter sido em articulado superveniente (…) ou de que o tribunal podia conhecer até ao encerramento da discussão». No caso do «âmbito da preclusão que afecta o réu, há que considerar que lhe incumbe o ónus de apresentar toda a defesa na contestação (artº 489º, nº 1), pelo que a preclusão que o atinge é independente do caso julgado: ficam precludidos todos os factos que podiam ter sido invocados como fundamento dessa contestação, tenham ou não qualquer relação com a defesa apresentada e, por isso, com aquela que foi apreciada pelo tribunal. Suponha-se que o réu alegou a prescrição do crédito do autor e não invocou o seu pagamento; a alegação deste último está definitivamente precludida, pelo que essa parte não pode pretender a sua apreciação numa outra acção com o fundamento de que o tribunal da causa anterior só desatendeu a prescrição invocada» (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, p. 587-588). Concluindo, «pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito», enquanto que «a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. (…) Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida» (Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 2ª edição, p. 354, com bold apócrifo. No mesmo sentido, Miguel Teixeira de Sousa, «O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material», BMJ nº 325, p. 49, onde se lê - com bold apócrifo - que «a excepção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior», enquanto que «quando vigora como autoridade e caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de acção, a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição do processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão anterior»). * 4.2.1.2.3. Limites subjectivos do caso julgado - Oponibilidade a Terceiro Recorda-se que se lê, no art. 621º do C.P.C., que a «sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga». Ora, e para além dos limites objectivos do caso julgado explicitados antes, este possui ainda limites subjectivos. Assim, e como regra, entende-se que o caso julgado apenas vincula as partes da acção, ou seja, apenas vincula as pessoas que, como tal, nela intervieram, inicial ou sucessivamente. Precisa-se, porém, que «a identidade dos sujeitos relevante para o caso julgado não é tanto a simples identidade física, como a identidade jurídica», conforme decorre do art. 581º, nº 2 do C.P.C. (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, p. 721-2). «Esta regra coaduna-se perfeitamente com as exigências do contraditório, segundo o qual as pessoas que não podem defender os seus interesses num processo, por não terem interesse directo em demandar ou em contradizer, ou por não serem os titulares da relação material controvertida, não podem ser abrangidas pelo caso julgado formado neste processo». Evita-se, assim, que «terceiros sejam prejudicados na consistência jurídica ou no conteúdo do seu direito, sem eles terem oportunidade de se defender» (J. P. Remédios Marques, Acção Declarativa À Luz do Código Revisto, 2ª edição, Coimbra Editora, Dezembro de 2009, p. 667-8, com bold apócrifo). Contudo, a dita regra da eficácia relativa ou directa do caso julgado comporta restrições e desvios, pelas repercussões práticas que as decisões judiciais necessariamente comportam numa vida da relação, com interacções sociais cada vez mais intensas, permitindo que os direitos de uns possam reflexamente ser afectados pela definição directa dos direitos de outros (nomeadamente, por terem relações conexas com eles). Distinguem-se, assim, entre terceiros juridicamente indiferentes e terceiros juridicamente interessados (conforme ensinamento de Alberto dos Reis, citado por António Júlio Cunha, Limites Subjectivos do Caso Julgado e a Intervenção de Terceiro, Quid Juris, Lisboa, 2010, p. 14 e seguintes). Ora, e relativamente aos primeiros, entende-se que serão terceiros juridicamente indiferentes as pessoas a quem a sentença não causa qualquer prejuízo jurídico quanto à existência e validade do seu direito, embora possa afectar a consistência prática ou o conteúdo económico dos seus direitos. Quando assim seja, a sentença faz caso julgado contra estes terceiros indiferentes, seja para se lhes impor, seja para se lhes aproveitar (falando-se então da eficácia reflexa do caso julgado). Já terceiros juridicamente interessados serão aquelas pessoas titulares de relações jurídicas que possam ser afectadas - na eventualidade de lhes ser oponível o caso julgado -, tendo o mesmo virtualidade para impedir a sua constituição, para as modificar ou para a extinguir. Torna-se, então, necessário distinguir estas relações jurídicas potencialmente afectáveis, encontrando-se (seguindo-se de perto J. P. Remédios Marques, op. cit., 670-673): terceiros titulares de situações jurídicas independentes mas incompatíveis, em que a sentença não produz efeitos contra eles; terceiros titulares de situações jurídicas concorrentes, em que a sentença favorável os beneficia, mas a desfavorável não lhes é oponível; terceiros titulares de relações jurídicas paralelas, em que a sentença não produz efeitos relativamente a quem não interveio na acção; e terceiros titulares de situações jurídicas dependentes, distinguindo-se ainda entre a relação dependente criada pela lei ou pela vontade deste terceiro - em que a sentença favorável os beneficia, mas a desfavorável não lhes é oponível -, e a relação dependente criada com o necessário concurso da parte processual - em que a sentença lhes é oponível. Vem, porém, a jurisprudência discutindo (e dividindo-se) quanto à qualificação do credor hipotecário que não tenha tido intervenção em prévia acção movida contra o seu devedor, para reconhecimento de crédito emergente do incumprimento de contrato-promessa com pagamento de sinal, por parte do promitente-devedor, e do correlativo direito de retenção que assistirá por isso ao promitente-comprador. Assim, enquanto que para uns o credo hipotecário é um terceiro juridicamente indiferente, que apenas vê a consistência económica do seu crédito (e não também a existência e validade do seu direito) afectada pelo reconhecimento da garantia que prefere à sua, outros consideram-no um terceiro juridicamente interessado, por a preferência da garantia real do direito de retenção sobre a hipoteca - que diminui - afectar a consistência jurídica da sua posição de credor privilegiado (uma vez que a hipoteca deixa de prevalecer sobre o crédito garantido por direito de retenção). (Defendendo a tese de terceiro juridicamente indiferente, a quem é reflexamente aplicável o caso julgado, Ac. do STJ, de 02.07.1998, Sousa Dinis, Processo nº 99B084, ou Ac. da RP, de 13.01.2015, M. Pinto dos Santos, Processo nº 5729/09.5YYPRT-C.P1. Defendendo a tese oposta, hoje maioritária, Ac. do STJ, de 01.02.1995, CJ, 1995, Tomo 1, p. 55 e seguintes, Ac. do STJ, de 20.05.2010, Hélder Roque, Processo nº 13465/06.8YYPRT-A.P1.S1, Ac. da RL, 03.04.2014, Esaguy Martins, Processo nº 1149/13.5TJLSB-A.L1-2, Ac. da RP, de 01.06.2015, Manuel Domingos Fernandes, Processo nº 3487/12.5TBVFR-B.P1, Ac. do STJ, de 18.02.2015, Fonseca Ramos, Processo nº 2451/08.3TBCLD-B.L1.S1, Ac. do STJ, de 07.10.2015, Fonseca Ramos, Processo nº 9333/07.4TBVNG-A.P1.S1, e Ac. da RG, de 16.03.2017, José Amaral, Processo nº 192/11.3TBPRG-A.G1). Crê-se aqui, na esteira da jurisprudência dominante, que o credor hipotecário não pode ser visto como um terceiro juridicamente indiferente, a quem o reconhecimento de um crédito concorrente com o seu e garantido por direito de retenção, em acção prévia em que não interveio, possa ser-lhe oponível, pelo efeito reflexo do caso julgado. Com efeito, permiti-lo não só afectaria inelutavelmente a consistência jurídica da sua qualidade de credor privilegiado (para além da mera consistência económica do seu direito de crédito, desse modo reduzido ou anulado na sua consistência prática), como permitiria e validaria a existência de eventuais conluios entre devedores e terceiros, por forma a frustrar a garantia patrimonial rainha que é quase sempre a hipoteca, mormente em situações de insolvência. * 4.2.1.2.4. Caso Concreto - Factos não provados enunciados na sentença recorrida sob as alíneas A), B), C) e D) (1ª Recorrente - M. F.), sob as alíneas E) e F) (3ª Recorrente - E. T.), e sob as alíneas G), H), I), J), K) e L) (2ª recorrente - M. S.)Concretizando, vieram todas as Recorrentes defender, nas suas individuais alegações de recurso, ter o Tribunal a quo incorrido em erro de julgamento sobre a matéria de facto, já que teria considerado não provados factos que já se encontrariam imperativamente assentes, por força de prévias sentenças, transitadas em julgado, de que beneficia qualquer delas. Reportam-se todos os factos não provados em causa aos alegados pagamentos dos sinais, previstos nos contratos-promessa de compra e venda de imóveis que as aqui Recorrentes subscreveram com a depois Insolvente, e à tradição dos bens deles objecto para a sua posse, que desde então teriam mantido. Contudo, tendo efectivamente reclamado os seus créditos no âmbito desta insolvência (como a tanto estavam obrigadas, pelo art. 128º, nº 1 nº 3 do C.I.R.E.), e tendo os mesmos constados como reconhecidos na lista apresentada pelo Administrador de Insolvência (nos termos do art. 129º do CI.R.E.), certo é que vieram a ser impugnados pelo Credor Hipotecário (Banco A, S.A.). Logo, e não tendo este sido parte - inicial ou sucessiva, mediante incidente de intervenção de terceiros, que só as próprias partes ali poderiam ter deduzido - nas ditas acções, não lhe é directamente aplicável a autoridade de caso julgado ali formada sobre a decisão de mérito; e também não lhe é a mesma reflexamente aplicável, uma vez que as sentenças em causa afectam a consistência jurídica da sua qualidade de credor privilegiado, sendo por isso terceiro juridicamente interessado no desfecho de tais autos. Sufraga-se, assim, o juízo já formulado na sentença recorrida, quando a mesma reproduziu para o efeito o Acórdão desta mesma Relação de Guimarães, de 17 de Dezembro de 2015 (proferido no Processo nº 163/14.8T8VNF, da 2ª Secção do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Famalicão, J4, inédito), onde se lê que «” uma coisa é ficar em primeiro lugar e outra graduar-se em segundo lugar sobre o mesmo ou mesmos bens e depois concorrer com a generalidade dos credores em pé de igualdade, se não satisfizer o seu crédito. O credor hipotecário corre o risco de não reaver o seu crédito sobre o bem ou bens em que incide a hipoteca e mesmo sobre os restantes. Daí que o reconhecimento de um direito de crédito com garantia real de direito de retenção, só por si, diminua o valor potencial da garantia jurídica da hipoteca, em concorrência, numa graduação de créditos. Assim, é de concluir que este direito de crédito afecta a consistência jurídica do direito de crédito hipotecário, pelo que o seu credor é um terceiro juridicamente interessado, quando não intervenha na acção onde foi proferida sentença que o reconheceu”». Logo, e por falta deste fundamento, improcedem nesta parte os recursos de apelação apresentados pelas Recorrentes, relativos à sua pretensão de verem alterada a matéria de facto não provada (relativa à demonstração da efectiva existência dos créditos que invocam, e da garantia que para eles reclamam), por inexistente preterição de caso julgado. * 4.2.1.3. Violação de princípios constitucionais - Igualdade e proporcionalidadeVieram, porém, as mesmas Recorrentes defender, nas suas alegações de recurso, que um tal entendimento do Tribunal a quo violaria os princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade, já que de outro modo teria procedido quanto a outros dois credores (J. S. e M. F. M. R.), cujo crédito reconheceu e graduou como beneficiando de direito de retenção, sobre o mesmo Credor Hipotecário (Banco A, S.A.). * 4.2.1.3.1. Princípio da igualdadeLê-se no art. 13º, nº 1 e nº 2 da C.R.P. que todos «os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei», não podendo ninguém «ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual». Importa começar por precisar que o «princípio da igualdade é, porventura, dos princípios estruturantes do Estado de Direito, o de presença mais constante e mais antiga nos textos constitucionais, mas também é, mesmo em consequência dessa longevidade constitucional, o que tem experimentado uma evolução mais pronunciada e multifacetada. Entre a igualdade perante a lei dos primeiros tempos do constitucionalismo e a actual admissibilidade de políticas intencionalmente discriminatórias visando a produção de uma igualdade fáctica há, sob a égide o mesmo princípio constitucional da igualdade, dois séculos de evolução e controvérsias doutrinárias que reflectem, acompanham e influenciam as transformações sofridas pelo Estado de Direito enquanto tipo histórico do Estado» (Jorge Reis Novais, Os Princípios Constitucionais Estruturantes da República Portuguesa, Reimpressão, Coimbra Editora, Fevereiro de 2014, p. 101) Assim, entre nós, vem o princípio da igualdade sendo reiteradamente definido pelo Tribunal Constitucional como uma proibição geral de arbítrio, isto é: impondo que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e se trate diferentemente o que for essencialmente diferente, não proíbe as distinções de tratamento, se materialmente fundadas, mas sim as distinções de tratamento discriminatórias, as diferenciações arbitrárias ou irrazoáveis, carecidas de fundamento racional. Por outras palavras, «é sabido que o princípio da igualdade, tal como tem sido definido na jurisprudência deste Tribunal, não proíbe ao legislador que faça distinções - proíbe apenas diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, sem uma justificação razoável, segundo critério objectivos e relevantes. É esta, aliás, uma formulação repetida frequentemente por este Tribunal (cf., por exemplo, os Acórdãos deste Tribunal nºs 39/88, 352/92, 210/93, 302/97, 12/99, 683/99 e 319/00, publicados em Acórdãos do Tribunal Constitucional, respectivamente, vols. 11º, pp. 233 e segs., 23º, pp. 369 e segs., 24º, pp. 549 e segs., e 36º, pp. 793 e segs., no Diário da República, 2ª série, de 25 de Março de 1999, de 03 de Fevereiro de 2000, e de 18 de Outubro de 2000). Como princípio de proibição do arbítrio no estabelecimento da distinção, tolera, pois, o princípio da igualdade a previsão de diferenciações no tratamento jurídico de situações que se afigurem, sob um ou mais pontos de vista, idênticas, desde que, por outro lado, apoiadas numa justificação ou fundamento razoável, sob um ponto de vista que possa ser considerado relevante. Ao impor ao legislador que trate de forma igual o que é igual e desigualmente o que é desigual, esse princípio supõe, assim, uma comparação de situações, a realizar a partir de determinado ponto de vista. E, justamente, a perspectiva pela qual se fundamenta essa desigualdade e, consequentemente, a justificação para o tratamento desigual não podem ser arbitrárias. Antes tem de se poder considerar tal justificação para a distinção como razoável, constitucionalmente relevante» (Acórdão nº 187/2001, do Tribunal Constitucional, D.R., II Série, de 26.06.2001). Precisando, de acordo com a «sugestiva formulação do Tribunal Constitucional alemão (citado por Robert Alexy, Theorie der Grundrechte, Frankfurt, 1986, p. 370), o carácter arbitrário de uma diferenciação legal decorre da circunstância de “não ser possível encontrar […] um motivo razoável, que surja da própria natureza das coisas ou que, de alguma forma, seja concretamente compreensível”. Daí que [n]ão exista razão suficiente para a permissão de uma diferenciação [legal] se todos os motivos passíveis de ser tomados em conta tiverem de ser considerados insuficientes. É justamente o que sucede, quando não se logra atingir uma fundamentação justificativa da diferenciação. […] A máxima de igualdade implica, assim, um ónus de argumentação justificativa para tratamentos desiguais» (Acórdão nº 522/06, do Tribunal Constitucional, de 26 de Setembro, D.R., II Série, de 10.11.2006. Em estudo exaustivo, Jorge Reis Novais, Os Princípios Constitucionais Estruturantes da República Portuguesa, Reimpressão, Coimbra Editora, Fevereiro de 2014, p. 101 a 160). Se o princípio constitucional se situa, primariamente, na edição da lei (editada e forma igual para todos os cidadãos), o «seu alcance mais significativo reside na aplicação da lei, que deve ser efectuada, pelos tribunais e agentes administrativos, do mesmo modo em relação a todo e qualquer destinatário» (Fernando Pereira Rodrigues, O Novo Processo Civil. Os Princípios Estruturantes, Almedina, 2013, p. 59). Lê-se, a propósito, no art. 4º do C.P.C. que o «tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais». Assim, e enquanto concretização do princípio constitucional da igualdade, o princípio processual civil da igualdade das partes determina que, durante todo o processo, ambas as partes sejam colocadas em perfeita paridade de condições, usufruindo de idênticas possibilidades de reclamar e demonstrar a razão que lhes assista, tendo nomeadamente as mesmas oportunidades de as expor, de produzir prova que as demonstre, e de sindicar - em sede de recurso - o reconhecimento que tenha delas sido feito (sem prejuízo, obviamente, da diferente posição processual que nele ocupem). Esta igualdade das partes é, em primeira linha e «certa medida», «acautelada pela lei processual de forma, expressa e especificada, ao facultar a ambas as partes a prática dos mesmos atos, ainda que nas suas posições particulares, ao conceder-lhes os mesmos prazos para a sua prática e a garantir-lhes as mesmas comunicações» (Fernando Pereira Rodrigues, O Novo Processo Civil. Os Princípios Estruturantes, Almedina, 2013, p. 59). Deve, depois, o juiz, no processo concreto, não só não frustrar (com a sua actuação) a intenção da lei, como deve agir de forma a garantir que a editada igualdade formal se converta numa aplicada igualdade substancial. Contudo, a finalidade de um tal princípio de igualdade material (que não meramente formal) não pressupõe, nem autoriza, um papel assistencial do juiz, quando exercido de forma desigual, isto é, prestado a favor de uma parte de forma diferente do que se faria face à outra. Por outras palavras, não se pretendendo agora um juiz neutro (entendido como tal o juiz meramente passivo), continua a exigir-se um juiz absolutamente imparcial (entendido como tal o juiz que não determina, com a sua conduta, o sucesso ou insucesso das pretensões das partes). (Neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, p. 42-45. De forma idêntica, António Santos Abrantes Geraldes, Temas de Reforma do Processo Civil, I Vol, 2ª edição, Almedina, p. 109-113, e Fernando Pereira Rodrigues, O Novo Processo Civil. Os Princípios Estruturantes, Almedina, 2013, p. 61-67). É que «a imparcialidade notória do juiz em todo o percurso da acção, sobretudo na jurisdição civil, é um dos valores essenciais da boa administração de justiça, que a lei deve preservar, para que a sentença seja, de facto, não apenas um meio de dirimir conflitos entre os homens, mas um real instrumento de pacificação social e individual» (Antunes Varela, RLJ, Ano 130º, p. 133). * 4.2.1.3.2. Princípio da proporcionalidade (e da adequação)Relativamente ao princípio da proporcionalidade, vem o mesmo sendo reiteradamente definido pelo Tribunal Constitucional enquanto princípio geral atinente à relação entre meios e fins da actuação do poder público, nomeadamente por forma a que se verifique a adequação de uma concreta dimensão normativa às justificações ou finalidades para ela adiantadas. Trata-se, assim, de um princípio ligado inicialmente ao controlo da actividade administrativa, e visando sobretudo a proibição do excesso. Contudo, «não pode contestar-se que o princípio da proporcionalidade, mesmo que originariamente relevante sobretudo no domínio do controlo da actividade administrativa, se aplica igualmente ao legislador. Dir-se-á mesmo - como o comprova a própria jurisprudência deste Tribunal - que o princípio da proporcionalidade cobra no controlo da actividade do legislador um dos seus significados mais importantes». Com efeito, «o legislador pode determinar, dentro do quadro constitucional, a finalidade visada com uma determinada medida. Por outro lado, é sabido que a determinação da relação de uma determinada medida, ou as suas alternativas, e o grau de consecução de um determinado objectivo envolve, por vezes, avaliações complexas, no próprio plano empírico (social e económico). É de tal avaliação complexa que pode, porém, depender a resposta à questão de saber se uma medida é adequada a determinada finalidade. E também a ponderação suposta pela exigibilidade ou necessidade pode não dispensar essa avaliação». Ora, é ao legislador que cabe «a “prerrogativa de avaliação”, como que um “critério de confiança”, na apreciação, por vezes difícil e complexa, das relações empíricas entre o estado que é criado através de uma determinada medida e aquele que dela resulta e que considera correspondente, em maior ou menor medida, à consecução dos objectivos visados com a medida (que, como se disse, dentro dos quadros constitucionais, ele próprio também pode definir). Tal prerrogativa da competência do legislador na definição dos objectivos e nessa avaliação (…) afigura-se importante sobretudo em casos duvidosos, ou em que a relação medida-objectivo é social, ou economicamente complexa, e a objectividade dos juízos que se podem fazer (ou as suas hipotéticas alternativas) difícil de estabelecer. Significa isto, pois, que, em casos destes, em princípio o Tribunal não deve substituir uma sua avaliação da relação, social e economicamente complexa, entre o teor e os efeitos das medidas, à que é efectuada pelo legislador, e que as controvérsias geradoras de dúvida sobre tal relação não devem, salvo erro manifesto de apreciação - como é, designadamente (mas não só), o caso de as medidas não serem sequer compatíveis com a finalidade prosseguida - , ser resolvidas contra a posição do legislador. Contra isto não vale, evidentemente, o argumento de que, perante o caso concreto, e à luz do princípio da proporcionalidade, ou existe violação - e a decisão deve ser de inconstitucionalidade - ou não existe - e a norma é constitucionalmente conforme. Tal objecção, segundo a qual apenas poderia existir “uma resposta certa” do legislador, conduz a eliminar a liberdade de conformação legislativa, por lhe escapar o essencial: a própria averiguação jurisdicional da existência de uma inconstitucionalidade, por violação do princípio da proporcionalidade por uma determinada norma, depende justamente de se poder detectar um erro manifesto de apreciação da relação entre a medida e seus efeitos, pois aquém desse erro deve deixar-se na competência do legislador a avaliação de tal relação, social e economicamente complexa» (Acórdão nº 187/2001, do Tribunal Constitucional, D.R., II Série, de 26.06.2001, com bold apócrifo). Assim, «o que está em causa no confronto de uma solução normativa com o princípio da proporcionalidade não é simplesmente a gravidade ou a dimensão das desvantagens ou inconvenientes que pode acarretar para os visados (…). O que importa apurar é se tal recorte é aceitável - se segue um critério constitucionalmente aceitável - tendo em conta o fim prosseguido e as alternativas disponíveis - sem deixar de considerar a ampla margem de avaliação de custos e benefícios e como de escolha dessas alternativas, que, à luz dos objectivos de política legislativa que ele próprio define dentro do quadro constitucional, tem de ser reconhecida ao legislador» (Acórdão nº 26/2007, do Tribunal Constitucional, de 17 de Janeiro, D.R., II Série, de 26.02.2007). «Tratar-se-á então de averiguar, através da análise do regime aqui concretamente em causa, se o elemento diferencial que vem questionado se contém ainda dentro da medida da diferença verificada existir entre as duas situações relacionais em confronto ou, pelo contrário, se revelará, desse ponto de vista, desmedido, representando, como tal, uma manifestação de excesso vedada pelo princípio da proporcionalidade» (Acórdão nº 134/2007, do Tribunal Constitucional, de 27 de Fevereiro de 2007, D.R., II Série, Parte D, de 26 de Junho de 2007). Logo, quando se aprecia a proporcionalidade de uma restrição a um direito fundamental, avalia-se a relação entre o bem que se pretende proteger ou prosseguir com a restrição e o bem jusfundamentalmente protegido que resulta, em consequência, desvantajosamente afectado (Jorge Reis Novais, Os Princípios Constitucionais Estruturantes da República Portuguesa, Coimbra Editora, 2004, pg. 178). O meio restritivo escolhido, pressuposto que seja apto e indispensável, só tem que ser não desproporcional. Existirá inconstitucionalidade se a restrição foi desproporcionada; não existirá se houver um outro meio que, no entender do órgão de controlo, seja, não menos restritivo, mas simplesmente mais adequado ou mais oportuno. «Esse será um juízo essencialmente político que extravasa os limites do princípio jurídico-constitucional da proibição do excesso das restrições aos direitos fundamentais» (Jorge Reis Novais, op. cit., pg. 183). Compreende-se, assim, que muito intimamente relacionado com o princípio da proporcionalidade esteja o princípio da adequação ou da idoneidade, segundo o qual as medidas restritivas da liberdade individual devem ser aptas a realizar o fim prosseguido com a restrição; ou significa, mais rigorosamente, que aquelas medidas devem, de forma sensível, contribuir para o alcançar (Jorge Reis Novais, op. cit., pg. 167). Assim, a restrição só será inidónea quando, tendo em conta a margem de livre apreciação do legislador democrático, o juiz conclua ser essa restrição, à partida e de acordo com os conhecimentos científicos e empíricos disponíveis no momento da sua aprovação, totalmente inapta para, de algum modo, contribuir para alcançar o fim por ela visado (op. cit., pg. 169). Concluindo, dir-se-á assim, e «conforme se escreveu no Acórdão n.º 634/93 (in ATC, 26º Vol., p. 211): "o princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios: princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio adequado para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); princípio da justa medida, ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adoptar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos)"» (Acórdão nº 491/2002, do Tribunal Constitucional, Paulo Mota Pinto, in www.tribunalconstitucional.pt., com bold apócrifo). * 4.2.1.3.3. Reclamação e reconhecimento de créditos em sede de insolvênciaLê-se no art. 128º, nº 1 e nº 3 do C.I.R.E. que, dentro «do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvente, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que represente, reclamar a verificação dos seus créditos», incluindo aqueles que já os tenham visto «reconhecidos por decisão definitiva». Reafirma-se, deste modo, quer a natureza de «processo de execução universal» do processo de insolvência (isto é, sobre todo o património do devedor), conforme art. 1º do CIRE, quer a sua natureza de «processo concursal» (isto é, em que são chamados todos os credores do insolvente, por forma a garantir a igualdade de todos aqueles que se encontrem nas mesmas condições, face às classes de créditos que invoquem), conforme art. 47º, nº 4 do mesmo diploma (no mesmo sentido, Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2ª edição, Almedina, Janeiro de 2016, p. 41). Fala-se, assim, de um verdadeiro ónus de reclamação a cargo de cada credor do insolvente, cujo incumprimento o impedirá de vir a participar no produto da liquidação do activo (conforme Salvador da Costa, O Concurso de Credores, 2ª edição, Almedina, Janeiro de 2001, p. 350). Mais se lê, no art. 129º, nº 1 do C.I.R.E., que nos «15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, o administrador da insolvência apresenta na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos». De seguida, a dita lista deverá ser notificada aos credores não reconhecidos, aos credores não reclamantes que tenham visto o seu crédito reconhecido, e aos credores que tenham visto reconhecidos créditos de forma diversa da reclamação respectiva, por forma a que a possam impugnar nos 10 dias seguintes, por indevida inclusão ou exclusão de créditos, incorrecção dos seus montantes, ou qualificação dos créditos reconhecidos (arts. 129º, nº 4 e 130º, ambos do C.I.R.E.). Tendo o crédito sido reconhecido pelo Administrador da Insolvência, e não vindo a ser impugnado, terá de ser tido como tal pelo Tribunal, excepto em caso de erro manifesto (arts. 130º, nº 3 e 136º, nº 4, ambos do C.I.R.E.). Já relativamente aos créditos reconhecidos pelo Administrador da Insolvência mas que venham a ser impugnados, será dada oportunidade de resposta ao seu titular bem como ao dito Administrador da Insolvência, e de parecer à comissão de credores; e, uma vez produzida a prova necessária para o efeito, em audiência de julgamento, a questão será decidida pelo Tribunal, em conformidade com a referida prova e demais elementos contidos nos autos (arts. 130º, 131º, 135º, 139º e 140, todos do C.I.R.E.). Precisa-se, porém, que inexiste qualquer presunção de prova decorrente do prévio reconhecimento do crédito, e das suas garantias, pela inclusão na lista elaborada pelo Administrador da Insolvência. Com efeito, se o titular do crédito impugnado não responder, a impugnação deverá ser julgada procedente (n.º 3 do art. 131.º do C.I.R.E.); e tanto na impugnação, como na respectiva resposta, deverão os interessados apresentar ou indicar as respectivas provas (art. 134.º nº 1 e n.º 2 do C.I.R.E.). Logo, mantem-se sobre os credores cujos créditos sejam impugnados o ónus de provar os factos consubstanciadores dos créditos e das garantias que invoquem. * 4.2.1.3.4. Caso ConcretoConcretizando, verifica-se que, ao contrário do sustentado pelas Recorrentes nas suas individuais alegações de recurso, não existe uma identidade de situações fácticas ente os créditos por elas reclamados, e o crédito reclamado por J. S. e M. F. e M. R.. Com efeito, enquanto aqueles de são titulares foram impugnados pelo Credor Hipotecário (Banco A, S.A.), outro tanto não sucedeu relativamente ao titulado por J. S. e M. F. e M. R.. Logo, tendo este último sido objecto de reconhecimento pelo Administrador da Insolvência, não tendo sido impugnado, e não sendo manifesto qualquer erro naquele seu prévio reconhecimento, não poderia deixar de ser considerado como tal pelo Tribunal. Já os créditos das Recorrentes, não podendo considerar-se demonstrados pelo mero reconhecimento feito pelo Administrador da Insolvência, face à impugnação de que foram alvo, tiveram de ser objecto de produção de prova; e, decaindo elas próprias nesta, não poderiam deixar de ficar indemonstrados (na sua existência). Não se verifica, assim, qualquer violação do princípio da igualdade nos autos, porque quer a lei (C.I.R.E.), quer o Tribunal a quo, trataram de forma desigual o que desigual era. Dir-se-á ainda que, não tendo as Recorrentes discriminado quaisquer argumentos para o efeito, também não se descortina qualquer violação do princípio da proporcionalidade, no diferente regime legal consagrado para os créditos objecto - e não objecto - de impugnação, nomeadamente «por o elemento diferencial que vem questionado se contém[er] ainda dentro da medida da diferença verificada existir entre as duas situações relacionais em confronto», não se revelando «desmedido», ou «representando (…) uma manifestação de excesso vedada pelo princípio da proporcionalidade» (Acórdão nº 134/2007, do Tribunal Constitucional, de 27 de Fevereiro de 2007, publicado no D.R., II Série, Parte D, de 26 de Junho de 2007). Com efeito, se no processo concursal de reclamação de créditos, para virem a ser pagos pela mesma universalidade de bens, todos os que a ele concorrem admitem como válido um deles - incluído como reconhecido na relação apresentada pelo Administrador da Insolvência -, compreende-se que não seja exigível ao respectivo titular prova adicional da respectiva existência. Mas se, pelo contrário, não ocorre aquela aprovação, sendo impugnado o crédito aqui eleito para exemplo, é razoável que o seu titular seja obrigado a demonstrá-lo, produzindo prova para o efeito, em audiência de julgamento, contraditória. Logo, mantem-se a improcedência, nesta parte, dos recursos de apelação apresentados pelas Recorrentes, relativos à sua pretensão de verem alterada a matéria de facto não provada (pertinente à demonstração da efectiva existência dos créditos que invocam, e da garantia que para eles reclamam), com base em erro de julgamento assente na violação de direito probatório material. Contudo, tendo ainda sido suscitada a questão, nos recursos que se apreciam, do erro de julgamento assente na errada livre apreciação da prova, prossegue-se para essa análise. * 4.2.2. Erro de julgamento - Incorrecta livre apreciação da prova4.2.2.1.1. Âmbito da sindicância (provocada) do Tribunal da Relação Lê-se no nº 2, als. a) e b) do art. 662º citado, que a «Relação deve ainda, mesmo oficiosamente»: «Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade de depoente ou sobre o sentido do seu depoimento» (al. a); «Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova» (al. b)». «O actual art. 662º representa uma clara evolução [face ao art. 712º do anterior C.P.C.] no sentido que já antes se anunciava. Através dos nºs 1 e 2, als. a) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e fundar a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis. (…) Afinal, nestes casos, as circunstâncias em que se inscreve a sua actuação são praticamente idênticas às que existiam quando o tribunal de 1ª instância proferiu a decisão impugnada, apenas cedendo nos factores de imediação e da oralidade. Fazendo incidir sobre tais meios probatórios os deveres e os poderes legalmente consagrados e que designadamente emanam dos princípios da livre apreciação (art. 607º, nº 5) ou da aquisição processual (art. 413º), deve reponderar a questão de facto em discussão e expressar de modo autónomo o seu resultado: confirmar a decisão, decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão num sentido restritivo ou explicativo» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 225-227). É precisamente esta forma de proceder da Relação (apreciando as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios, e indo à procura da sua própria convicção), que assegura a efectiva sindicância da matéria de facto julgada, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise (conforme Ac. do STJ, de 24.09.2013, Azevedo Ramos, comentado por Teixeira de Sousa, Cadernos de Direito Privado, nº 44, p. 29 e ss.). * 4.2.2.1.2. Ónus de impugnaçãoContudo, reconhecendo o legislador que a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto «nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência», mas, tão-somente, «detectar e corrigir pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento» (preâmbulo do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro), procurou inviabilizar a possibilidade de o recorrente se limitar a uma genérica discordância com o decidido, quiçá com intuitos meramente dilatórios. Com efeito, e desta feita, «à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respectivas alegações que servem para delimitar o objecto do recurso», conforme o determina o princípio do dispositivo (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 228, com bold apócrifo). Lê-se, assim, no art. 640º, n 1 do C.P.C. que, quando «seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas». Precisa-se ainda que, quando «os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados», acresce àquele ónus do recorrente, «sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes» (art. 640º, nº 2, al. a) citado). Logo, deve o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada; e esta última exigência (contida na al. c) do nº 1 do art. 640º citado), «vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente», devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor enquanto «decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes», «impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 129, com bold apócrifo). Dir-se-á mesmo que as exigências legais referidas têm uma dupla função: não só a de delimitar o âmbito do recurso, mas também a de conferir efectividade ao uso do contraditório pela parte contrária (pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo). Por outras palavras, se o dever - constitucional e processual civil - impõe ao juiz que fundamente a sua decisão de facto, por meio de uma análise crítica da prova produzida perante si, compreende-se que se imponha ao recorrente que, ao impugná-la, apresente a sua própria. Logo, deverá apresentar «um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido» por si (Ac. da RP, de 17.03.2014, Alberto Ruço, Processo nº 3785/11.5TBVFR.P1, in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem). Com efeito, «livre apreciação da prova» não corresponde a «arbitrária apreciação da prova». Deste modo, o Juiz deverá objectivar e exteriorizar o modo como a sua convicção se formou, impondo-se a «identificação precisa dos meios probatórios concretos em que se alicerçou a convicção do Julgador», e ainda «a menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto» (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, p. 655). «É assim que o juiz [de 1ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)» (Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, p. 325). «Destarte, o Tribunal ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (provado, não provado, provado apenas…, provado com o esclarecimento de que…), de modo a possibilitar a reapreciação da respectiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª Instância» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol I, pág. 591, com bold apócrifo). Dir-se-á mesmo que, este esforço exigido ao Juiz de fundamentação e de análise crítica da prova produzida «exerce a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo Tribunal Superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao acto jurisdicional» (José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2013, p. 281). É, pois, irrecusável e imperativo que, «tal como se impõe que o tribunal faça a análise crítica das provas (de todas as que se tenham revelado decisivas)… também o Recorrente ao enunciar os concreto meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa deve seguir semelhante metodologia», não bastando nomeadamente para o efeito «reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol I, p. 595, com bold apócrifo). Ainda que com naturais oscilações - nomeadamente, entre a 2ª Instância e o Supremo Tribunal de Justiça - (muito bem sumariadas no Ac. do STJ, de 09.06.2016, Abrantes Geraldes, Processo nº 6617/07.5TBCSC.L1.S1, e no Ac. do STJ, de 11.02.2016, Mário Belo Morgado, Processo nº 157/12-8TVGMR.G1.S1) - , vêm sendo firmadas as seguintes orientações: . os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (neste sentido, Ac. do STJ, de 28.04.2014, Abrantes Geraldes, Processo nº 1006/12.2TBPRD.P1.S1); . não cumprindo o recorrente os ónus impostos pelo art. 640º, nº 1 do C.P.C., dever-se-á rejeitar o seu recurso sobre a matéria de facto, uma vez que a lei não admite aqui despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, face ao disposto no art. 639º, nº 3 do C.P.C. (nesse sentido, Ac. da RG, de 19.06.2014, Manuel Bargado, Processo nº 1458/10.5TBEPS.G1); . a cominação da rejeição do recurso, prevista para a falta das especificações quanto à matéria das alíneas a), b), e c) do n.º 1, ao contrário do que acontece quanto à matéria do n.º 2 do art. 640.º do CPC (a propósito da «exatidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso»), não funciona aqui, automaticamente, devendo o Tribunal convidar o recorrente, desde logo, a suprir a falta de especificação daqueles elementos ou a sua deficiente indicação (neste sentido, Ac. do STJ, de 26.05.2015, Hélder Roque, Processo nº 1426/08.7CSNT.L1.S1); . dever-se-á usar de maior rigor na apreciação do cumprimento do ónus previsto no nº 1 do art. 640º (primário ou fundamental, de delimitação do objecto do recurso e de fundamentação concludente do mesmo, mantido inalterado), face ao ónus previsto no seu nº 2 (secundário, destinado a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado em exigência ao longo do tempo, indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes) (neste sentido, Ac. do STJ, de 29.10.2015, Lopes do Rego, Processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1); . o ónus de indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, pelo que a falta de indicção com exactidão das passagens da gravação onde se funda o recurso só será idónea a fundamentar a rejeição liminar do mesmo se dificultar, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, ou o exame pelo tribunal, sob pena de ser uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável (neste sentido, Ac. do STJ, de 26.05.2015, Hélder Roque, Processo nº 1426/08.7CSNT.L1.S1, Ac. STJ de 22.09.2015, Pinto de Almeida, Processo nº 29/12.6TBFAF.G1.S1, Ac. do STJ, de 29.10.2015, Lopes do Rego, Processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1, e Ac. do STJ, de 19.01.2016, Sebastião Póvoas, Processo nº 3316/10.4TBLRA-C1-S1, onde se lê que o ónus em causa estará cumprido desde que o recorrente se reporte à fixação electrónica/digital e transcreva os excertos que entenda relevantes, de forma a permitir a reanálise dos factos e o contraditório); . cumpre o ónus do art. 640º, nº 2 do C.P.C. quando não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento, como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da acta, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento tal indicação é complementada com uma extensa transcrição, em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso (neste sentido, Ac. do STJ, de 29.10.2015, Lopes do Rego, Processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1); ou quando o recorrente identificou as testemunhas EE, FF e GG, assim como a matéria sobre a qual foram ouvidas, referenciou as datas em que tais depoimentos foram prestados e o CD onde se encontra a respectiva gravação, indicando o seu tempo de duração, e, para além disso, transcreveu e destacou a negrito as passagens da gravação tidas por relevantes e que, em seu entender, relevavam para a alteração do decidido (neste sentido, Ac. do STJ, de 18.02.2016, Mário Belo Morgado, Processo nº 476/09.oTTVNG.P2.S1); . a apresentação das transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al. a) do n.º 2 do art. 640.º do CPC (neste sentido, Ac. do STJ, de 19.02.2015, Maria dos Prazeres Beleza, Processo nº 405/09.1TMCBR.C1.S1); nem o faz o recorrente que procede a uma referência genérica aos depoimentos das testemunhas considerados relevantes pelo tribunal para a prova de quesitos, sem uma única alusão às passagens dos depoimentos de onde é depreendida a insuficiência dos mesmos para formar a convicção do juiz (neste sentido, Ac. do STJ, de 28.05.2015, Granja da Fonseca, Processo nº 460/11.4TVLSB.L1.S1); . servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação, mas bastando quanto aos demais requisitos desde que constem de forma explícita na motivação do recurso (neste sentido, Ac. do STJ, de 19.02.2015, Tomé Gomes, Processo nº 299/05.6TBMGD.P2.S1, Ac. do STJ, de 01.10.2015, Ana Luísa Geraldes, Processo nº 824/11.3TTLRS.L1.S1, Ac. do STJ, de 03.12.2015, Melo Lima, Processo nº 3217/12.1TTLSB.L1-S1, Ac. do STJ, de 11.02.2016, Mário Belo Morgado, Processo nº 157/12-8TVGMR.G1.S1, Ac. do STJ, de 03.03.2016, Ana Luísa Geraldes, Processo nº 861/13.3TTVIS.C1.S1, e Ac. do STJ, de 21.04.2016, Ana Luísa Geraldes, Processo nº 449/10.0TVVFR.P2.S1); . não deve ser rejeitado o recurso se o recorrente seguiu uma determinada orientação jurisprudencial acerca do preenchimento do ónus de alegação quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, nos termos do art. 640º do CPC (neste sentido, Ac. do STJ, de 09.06.2016, Abrantes Geraldes, Processo nº 6617/07.5TBCSC.L1.S1); . a insuficiência ou mediocridade da fundamentação probatória do recorrente não releva como requisito formal do ónus de impugnação, mas, quando muito, como parâmetro da reapreciação da decisão de facto, na valoração das provas, exigindo maior ou menor grau de fundamentação, por parte do tribunal de recurso, consoante a densidade ou consistência daquela fundamentação (neste sentido, Ac. do STJ, de 19.02.2015, Tomé Gomes, Processo nº 299/05.6TBMGD.P2.S1). De todo o exposto resulta que o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se de acordo com os seguintes parâmetros: só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo Recorrente; sobre essa matéria de facto impugnada, tem que realizar um novo julgamento; e nesse novo julgamento forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes). Importa, porém, não esquecer - porque (como se referiu supra) se mantêm em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta -, que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância. «Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol I, pág. 609, com bold apócrifo). * 4.2.2.2. Concretizando (agora no domínio da prova livre, não tabelada), e tendo em conta os critérios relativos ao cumprimento do ónus de impugnação previsto no art. 640º do C.P.C., dir-se-á que a 1ª Recorrente (M. F.) - se efectivamente pretendia impugnar a matéria de facto provada na sentença recorrida - não o cumpriu, ainda que ponderados com a maior flexibilidade praticada pela jurisprudência superior elencada supra (conclusão ainda assim distinta de saber se, mesmo que o tivesse feito, existiria fundamento para a pretendida alteração dos factos julgados como provados).Com efeito, em parte alguma das suas alegações de recurso identifica os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que imporiam decisão diferente (para além da prévia sentença de que beneficia), e a concreta decisão (redacção) que no seu entender deveria ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Ora, quando no art. 640º, nº 1, al. a) do C.P.C. se exige que o impugnante da decisão sobre a matéria de facto indique «os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados», pretende-se que o faça por remissão para o elenco de factos estabelecidos - como provados, ou como não provados - na sentença recorrida, ou por remissão para os factos oportunamente alegados e ali indevidamente desconsiderados, ou para os factos instrumentais, ou concretizadores ou complementares de outros essenciais oportunamente alegados, que hajam resultado da instrução da causa, justificando-se nestas três últimas hipóteses a respectiva natureza. Nada disto foi feito pela 1ª Recorrente (M. F.), que se limitou a reiterar a descrição da realidade que entende que se verificou, concluindo pela sua suficiência para fundar uma determinada pretensão, mas sem nunca discriminar «os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados». Não lhe podendo ser concedida a faculdade aperfeiçoar as suas alegações de recurso, rejeita-se liminarmente o mesmo, no que à reapreciação da matéria de facto de que é única beneficiária. * Já a 2ª Recorrente (M. S.) e a 3ª Recorrente (E. T.) cumpriram minimamente o ónus de impugnação previsto no art. 640º do C.P.C. (conclusão distinta de saber se, ao terem-no feito, existe fundamento para a pretendida alteração dos factos julgados como provados, e não provados).Com efeito, indicaram: os concretos pontos de facto que consideraram incorrectamente provados (no caso, o terem-se dado como não provados os factos enunciados na sentença recorrida sob as alíneas E) e F), e sob as alíneas G), H) e I); os concretos meios probatórios que imporiam decisão diferente (no caso, as prévias sentenças de que beneficiam e, no caso da 2ª Recorrente, as testemunhas arroladas pelo Credor Hipotecário); e a decisão que, no seu entender, se impunha (o darem-se como provados os factos enunciados nas ditas alíneas E) e F), e G), H) e I)). Prosseguindo na verificação do cumprimento do ónus de impugnação a cargo da 2ª Recorrente (M. S.) e da 3ª Recorrente (E. T.), relativamente ao juízo crítico próprio, limitaram-se à afirmação genérica e conclusiva da suficiência de uma tal prova para a demonstração daqueles factos. Contudo, admitindo necessariamente que o Tribunal a quo ouviu integralmente os depoimentos que a 2ª Recorrente (M. S.) seleccionou na sua impugnação, e consultou todos os documentos juntos aos autos, certo é que fez - e fundamentou - dos mesmos uma outra valoração, nomeadamente por atender ao teor do afirmado em audiência de julgamento, face aos factos carecidos de prova. Assim, pretendendo a 2ª Recorrente (M. S.) e a 3ª Recorrente (E. T.) sindicar este juízo, impunha-se-lhes que indicassem as razões pelas quais entendem que a valorização dos depoimentos prestados, e dos documentos juntos, deveria ser feita de forma oposta, o que porém não fizeram. Crê-se, porém, que abdicando este Tribunal da Relação de algum rigor, poderá proceder (nos limites ainda autorizados pelo art. 640º do C.P.C.) à reapreciação da matéria de facto pretendida pela 2ª Recorrente (M. S.) e pela 3ª Recorrente (E. T.). * 4.3. Modificabilidade da decisão de facto (prova livre) - Caso concretoFactos não provados enunciados sob a alíneas E) e F), e sob as alíneas G), I) e I) Veio a 3ª Recorrente (E. T.) defender a alteração da decisão sobre a matéria de facto, por entender que o Tribunal a quo deu indevidamente como não provados os factos enunciados na sentença recorrida sob a alínea E) («Por força do acordo aludido no ponto 8. da factualidade provada, E. T. pagou a titulo de sinal e principio de pagamento a quantia de € 40.000,00 à ora insolvente») e sob a alínea F) («Desde a data de celebração do referido acordo – 24.07.2011- , E. T. usufrui do imóvel, realizando as obras necessárias ao uso e fruição do mesmo, dispondo de todas as utilidades»). Já a 2ª Recorrente (M. S.) veio defender a alteração da decisão sobre a matéria de facto, por entender que o Tribunal a quo deu indevidamente como não provados os factos enunciados na sentença recorrida sob a alínea G) («Por força do acordo aludido no ponto 11. da factualidade provada, M., Lda, pagou a titulo de sinal e principio de pagamento a quantia de € 105.000,00 à ora insolvente»), sob a alínea H) («Desde a data de celebração do referido acordo – 01.09.2011- , M., Lda usufrui dos imóveis, ali acedendo sempre que entendeu, por si ou por terceiros, sem qualquer limitação, ali colocando diversos bens móveis de sua propriedade, procedendo a obras de melhoramento e manutenção.»), sob a alínea I) («Por força do acordo aludido no ponto 14. da factualidade provada, Magolé, Lda, pagou a titulo de sinal e principio de pagamento a quantia de € 40.000,00 à ora insolvente»). Considera-se antes de mais o juízo de prova vertido na sentença recorrida, para depois se poder aferir da bondade da sindicância que lhe foi feita pelas 2ª Recorrente (M. S.) e 3ª Recorrente (E. T.). Assim, ponderou-se na sentença recorrida: «(…) No que concerne à factualidade não provada, cumpre dizer o seguinte: nenhuma prova cabal e suficiente foi feita, por parte dos credores impugnantes, no sentido de a estes ser reconhecido qualquer direito de retenção sobre as fracções em causa nos autos. Na realidade, pese embora os credores reclamantes tenham indicado testemunhas, em audiência de julgamento prescindiram das mesmas; nenhum documento foi junto donde se pudesse concluir que os pagamentos alegados, tivessem na realidade sido feitos. Ora, a declaração, pelo promitente vendedor, em contrato promessa de compra e venda, de recebimento do comprador de certas quantias pela prometida venda, não faz prova quanto à sua efectiva entrega, máxime se este facto é impugnado, antes sendo a força probatória de tal documento livremente apreciada – artº 358º nºs 3 e 4 do CC. Temos assim que, face à ausência de qualquer outro documento que suporte a efectiva entrega de tais quantias, deu o tribunal como não provado que a mesma ocorreu. (…) Acresce ainda que pese embora, os credores tenham alegado que, desde a data da celebração de tais contratos, usufruem dos imóveis em causa, nenhuma prova foi carreada para os autos, quer seja testemunhal ou outra, como sejam, recibos de água/luz/condomínio/obras, capaz de atestar a veracidade dos factos em apreço. (…)». Logo, o Tribunal a quo, no juízo sindicado sobre a matéria de facto em apreciação, deparou-se com uma total ausência de prova - pessoal e documental - para além dos textos escritos dos contratos-promessa em causa; e essa prova, atenta a prévia alegação da 2ª Recorrente (M. S.) e da 3ª Recorrente (E. T.), ser-lhes-ia facilmente acessível: não só a primeira delas substituiu nos autos M., Limitada, sociedade comercial com escrita e contabilidade organizada, como a duradoura ocupação de um imóvel - incluindo despesas normais (de condomínio e consumos domésticos de electricidade, gás e água) e habituais relações de vizinhança - ser habitualmente corporizada em facturas/recibos e percepcionada por terceiros. Veio, porém, a 2ª Recorrente (M. S.) contrapor os depoimentos das «próprias testemunhas arroladas pelo credor hipotecário», que «no seu depoimento, em audiência de discussão e julgamento, vieram dizer que não tinham que ser informados dos contratos-promessa, nem essa é a prática que opera no meio da praça comercial, nem tal ficou clausulado no contrato de financiamento hipotecário que o Banco celebrou com a Insolvente». Ora, e salvo o devido respeito pela que parece ser a sua opinião contrária, o referido por tais testemunhas não permite a prova dos factos que a beneficiam - isto é, o efectivo pagamento de um sinal, a tradição do imóvel, e a manutenção da sua posse desde então -, já que aquelas apenas referiram um desconhecimento total e absoluto de tais factos, justificando-o no que afirmam ser a prática comercial do Credor Hipotecário, para quem trabalham. Assim, e sem necessidade de mais e alongadas considerações, bem andou o Tribunal a quo em julgar como não provados os factos enunciados na sentença recorrida sob as alíneas E) e F), e sob as alíneas G), H) e I). Logo, e por falta de fundamento, improcedem os recursos sobre a matéria de facto julgada, apresentados pela 2ª Recorrente (M. S.) e pela 3ª Recorrente (E. T.), mantendo-se totalmente inalterada a fixada na sentença recorrida. * V - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO (conhecimento prejudicado)Dependendo o pedido de alteração do decidido na sentença proferida nos autos, no que à interpretação e aplicação do Direito respeita, na sua totalidade, do prévio sucesso da impugnação da decisão sobre a matéria de facto ali consubstanciada, e não o tendo logrado qualquer uma das Recorrentes, fica necessariamente prejudicado o seu conhecimento, o que aqui se declara, nos termos do art. 608º, nº 2 do C.P.C., aplicável ex vi do art. 663º, nº 2, in fine, do mesmo diploma. * Deverá, assim, decidir-se em conformidade, pela total improcedência dos recursos de apelação interpostos por M. F., por M. S. e por E. T., confirmando-se integralmente a sentença recorrida.* VI – DECISÃOPelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedentes os individuais recursos de apelação interpostos por M. F., por M. S. e por E. T., e, em consequência, em confirmar integralmente a sentença recorrida. * Custas das apelações pelas respectivas Recorrentes (artigo 527º, nº 1 do CPC).* Guimarães, 21 de Setembro de 2017. (Relatora) (Maria João Marques Pinto de Matos) (1º Adjunto) (José Alberto Martins Moreira Dias) (2º Adjunto) (António José Saúde Barroca Penha) |