Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA AMÁLIA SANTOS | ||
| Descritores: | DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATÓRIA INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. As nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e discurso lógico nela desenvolvida, não se confundindo os mesmos com erros na apreciação da prova ou na aplicação das normas jurídicas aos factos apurados, que constituem erros de julgamento, a sindicar noutro âmbito. 2. A matéria de facto não pode conter qualquer apreciação, de facto ou de direito, ou conclusões jurídicas (equiparadas às questões de direito), nem qualquer valoração segundo a interpretação ou a aplicação da lei, ou qualquer juízo, indução ou conclusão. 3. Mesmo que um documento particular goze de força probatória plena (nos termos do artº 376º nº1 do CC), tal valor reporta-se tão somente às declarações prestadas, ficando por demonstrar que tais declarações correspondem à realidade dos factos materiais documentados. 4. Uma liquidação de sentença destina-se tão somente a obter a concretização do objeto de condenação da mesma, com respeito do caso julgado formado pela sentença liquidanda, não sendo permitido às partes tomar uma posição diferente ou mais favorável do que a já assumida na ação declarativa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Relatora: Maria Amália Santos 1ª Adjunta: Ana Cristina Duarte 2º Adjunto: Fernando Fernandes Freitas * “X, Lda.”, melhor identificada nos autos, intentou o presente incidente de liquidação contra J. C. e M. F., também melhor identificados nos autos, alegando em síntese, que na sequência do decidido na sentença proferida nos autos principais, já transitada em julgado, pediu que fosse fixada em € 31.956,28 a quantia a pagar pelos RR pelos trabalhos aludidos nos factos provados nºs 15, (xv), 24 (i) a (vi), 30 e 31, e pelos materiais aludidos no facto provado nº 32, todos constantes daquela mesma sentença, sendo esse o valor a fixar em sede deste incidente.* Em oposição, os requeridos impugnaram tal valor, por ser desprovido de fundamento, assim como a taxa de IVA aplicável.Mais deduziram excepção de compensação, a qual foi liminarmente indeferida em sede de despacho saneador. * Tramitados regularmente os autos foi proferida a seguinte decisão:“Pelo exposto, liquido em 9 704,31 € (…) a quantia a pagar pelos RR. à A., relativa ao preço dos trabalhos aludidos em 15., (xv), 24., (i) a (vi), 30. e 31. e dos materiais aludidos em 32 da sentença proferida nos autos principais. Sobre a referida (quantia) vencer-se-ão juros de mora, à taxa legal comercial, a contar da presente data…”. * Não se conformando com a decisão proferida, dela veio a A interpor o presente recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões:“I) por douta sentença proferida nos autos principais, já transitada em julgado, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais, foram os réus, ora recorridos, condenados no pagamento da "quantia que se vier a liquidar em incidente próprio (artigo 609°, n. ° 2, do cpc), relativa ao preço dos trabalhos aludidos em 15., (xv), 24., (i) a (vi), 30. e 31., e dos materiais aludidos em 32., com o limite máximo relativo ao montante global peticionado pela a., ora recorrente, e tendo em consideração o aludido montante de € 1.461,50, já liquidado." II) sucede que o tribunal a quo em sede de incidente de liquidação entendeu que "ao contrário do defendido pela A. (cfr. arts. 5°, 6°, 18°, 57°, 58°, 59°, 60° e 61 ° do requerimento inicial), não cumpre efectuar, neste âmbito, qualquer correcção ao valor constante das facturas n° 215 e 231, nem os montantes aí mencionados devem ser tidos em conta no presente incidente. Na verdade, neste incidente, cumpre, tão-somente, obedecer ao comando ínsito no dispositivo dessa sentença. E tal dispositivo é claro: os réus foram aí condenados, além do mais, a pagar à A. "a quantia que se vier a liquidar relativa ao preço dos trabalhos aludidos em 15., (xv), 24., (i) a (vi), 30. e 31., dos materiais aludidos em 32., com o limite máximo relativo ao montante global peticionado pela A. E tendo em consideração o aludido montante de € 1.461,50, já liquidado. "Em obediência à força de caso julgado decorrente dessa sentença, nenhum outra operação, além da aí estabelecida, é lícita realizar neste incidente: importa, tão-somente, liquidar o preço de tais trabalhos e materiais, sendo que o valor assim resultante será aquele que os RR. deverão pagar à A. Assim, deverá fixar-se a quantia devida pelos RR à A. em 9 704,31 €, sendo que a mesma é inferior ao limite máximo peticionado pela A. nos autos principais, subtraído do montante de 1 461,50€ mencionado nesse dispositivo e já liquidado (sendo que tal quantia se refere a outros trabalhos não incluídos neste incidente de liquidação, designadamente, aos referidos em 8 e 15, i) a viii) e xi) a xiv), conforme decorre da fundamentação de direito da aludida sentença, mais propriamente, dos parágrafos 5° a r de fls. 288)." III) - e nessa conformidade, o tribunal ora recorrido limitou-se a contabilizar e/ou apurar os preços dos trabalhos aludidos em 15., (xv), 24., (i) a (vi), 30. e 31., e dos materiais aludidos em 32, abstraindo-se por completo da sua imputação ás facturas em divida nos autos principais (factura 215 e 231), e que estabelecem o limite máximo do incidente, pois são o montante global peticionado pela A. nos autos principais. IV) - incorre, assim, o tribunal a quo em manifesto erro de interpretação da sentença proferida nos autos principais, e que conduz a um desacerto ou equivoco no montante a liquidar no presente incidente. V) erro interpretativo que conduz à nulidade da sentença proferida pelo tribunal a quo, nos termos das als b) a e) do nº 1 e nº 4 do artigo 615.° do CPC. VI) - a ora apelante requer a alteração da matéria de facto pois deveriam ter sido considerados provados os factos alegados em v, vi, ix, x, xv, xvi, xvii, xviii, xxxix, xliii, lvii, lix, lx e lxi do incidente de liquidação. VII) - a convicção expressa pelo tribunal recorrido não tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova, com os demais elementos existentes nos autos, pode exibir. VIII) - nesta conformidade, os pontos de facto constantes do n.o v, vi, ix, x, xv, xvi, xvii, xviii, xxxix, xliii, lvii, lix, lx e lxi do incidente de liquidação - com relevância para a decisão da causa - encontram-se incorrectamente julgados, pois, atenta a prova produzida, impunha-se que os mesmos fossem considerados como provados. isto porque, IX) - quanto aos trabalhos incluídos no ponto 15 e 24 dos factos provados na sentença proferida pela 1ª instância referem-se aos orçamentos com a referência spo 04/2010 e 26/2010, junto a fls. 15 e ss e 19 e ss dos autos principais, cujo teor se dá aqui por reproduzido, encontrando-se os referidos preços incluídos na factura nº 215, emitida em 12/04/2010 (doc. 18 da p. i. dos autos principais), no valor global de 10.810,00€ (iva já incluído). X) - importava, assim, proceder ao apuramento do cálculo dos trabalhos efectuados (atentas as correções inseridas em 15., (xv) e 24., (i) a (vi)), com vista a liquidar o valor constante da factura nº 215 emitida em 12/04/2010 (doc. 18 da p.i. dos autos principais). XI) - por sua vez, os trabalhos constantes do ponto 24 (i a vi) dos factos provados na sentença proferida, inseridos no orçamento spo 26/2010 na rubrica de execução dos passeios da moradia e constantes da factura 215 emitida em 12/04/2010, custaram á A. a quantia de 1.029,00€, à qual acresce o respectivo IVA, montante aliás consonante com os valores apresentados no orçamento com a referência spo 26/2010 (junto como doc. 9 e 10 da petição inicial dos autos principais), os quais se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais. XII) e nessa sequência, na factura nº 215 emitida em 12/04/2010 (doc. 18 da p.i. dos autos principais), na rubrica referente ao orçamento n. ° spo 26/2010, deve ser corrigido o valor referente à execução dos passeios da moradia para o valor de 1029,00€, ao qual acresce o respectivo IVA. XIII) desta feita, uma vez feita a prova dos trabalhos referidos em 15 (xv) e 24 (i a vi), devem ser corrigidos os preços globais dos trabalhos aludidos nos respectivos orçamentos, designadamente, orçamentos spo 04/2010 e 26/2010, constantes da factura nº 215 emitida em 12/04/2010 (doc. 18 da p.i. dos autos principais), para que da mesma passe a constar o subtotal de 8.441,00€, ao qual acresce 1.688,20€ a título de 20% de IVA, perfazendo, assim, o total em divida de 10.129,20€. XIV) - quanto aos trabalhos descritos no ponto 30 dos factos provados, feita a liquidação do custo desses trabalhos, importava também corrigir a factura na qual os mesmos se incluíam para se poder apurar o valor da mesma. XV) - e assim, provado que a realização dos trabalhos descritos no ponto 30 dos factos provados tiveram o custo de 4.341,68€, ao qual acresce o respectivo IVA, conforme resulta da rubrica documentos em anexo doc. 1 da factura 231, emitida em 25/06/2010 (doc. 19 da p.i. dos autos principais, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido), deve a mesma ser corrigida para apurar o valor em divida. XVI) - quanto aos trabalhos descritos no ponto 31 dos factos provados, tendo o tribunal a quo apurado que tiveram o custo de 2.963,87€, importava imputar tal valor na respectiva factura. XVII) e nessa sequência, na factura nº 231 emitida em 25/06/2010 (doc. 19 da p.i. dos autos principais), na rubrica referente a documentos em anexo - doc. 2 devia ser corrigido o valor para 2.963,87€, ao qual acrescerá o respectivo iva. XVIII) - por último, quanto aos trabalhos descritos no ponto 32, tendo sido apurado pelo tribunal a quo que o preço global dos materiais aludidos em 32 dos factos provados na sentença proferida nos autos principais, cifra-se em 503,64€, deve o mesmo ser imputado na factura n. ° 231 emitida em 25/06/2010 (doc. 19 da p.i. dos autos principais), na rubrica referente a documentos em anexo - doc. 3, ao qual acrescerá o respectivo IVA. XIX) - a interpretação feita pelo tribunal a quo esvazia o alcance da sentença proferida nos autos principais, bem como, contraria os factos provados e os fundamentos da mesma. XX) - se atentarmos na sentença proferida nos autos principais, foram dados como provados os seguintes factos (os quais o tribunal a quo não reproduz no ponto 2 dos factos provados da sentença de que ora se recorre): "(. .. ) 38. A A emitiu as seguintes faturas, cujo teor, constante de fls. 28 a 30, verso, se dá aqui por integralmente reproduzido: fatura n. ° 0187, datada de 29/12/2009, no valor de € 6.000,00; fatura nº 0189, datada de 29/12/2009, no valor de € 8.400,00; fatura nº 0191, datada de 09/01/2010, no valor de € 13.000,00; fatura nº 0214, datada de 02/04/2009, no valor de € 4.500,00; fatura nº 0215, datada de 12/04/2010, no valor de € 10.812,00; fatura nº 0231, datada de 25/06/2010, no valor de € 15.057,99.39. Por conta do pagamento do preço dos serviços e materiais supramencionados, os RR entregaram à A a quantia global de € 31. 900,00 (…) " XXI) - ora, os factos dados como provados em 38 e 39 na sentença proferida nos autos principais são essenciais para alcançar o sentido da condenação proferida, ou seja, "quantia que se vier a liquidar em incidente próprio (artigo 609º, nº 2, do CPC), relativa ao preço dos trabalhos aludidos em 15., (xv), 24., (i) a (vi), 30. e 31., e dos materiais aludidos em 32., com o limite máximo relativo ao montante global peticionado pela A., e tendo em consideração o aludido montante de € 1.461,50, já liquidado." XXII) - efectivamente, não competia única e simplesmente ao tribunal a quo apurar o valor dos mencionados trabalhos e materiais! XXIII) - a prova produzida em sede de discussão e julgamento, conjugada com os documentos juntos aos autos e com as regras da experiência comum levariam a decisão diversa, considerando-se como provados os pontos de factos que agora se colocam em crise e condenando-se, em consequência, os réus a pagar á A. a quantia peticionada nos autos. XXIV) - efectivamente, os documentos juntos aos autos principais como doc. 18 e 19 - factura 215 e 231 - têm força de prova plena. Por sua vez, os documentos 1 a 31 juntos em sede de incidente estão necessariamente correlacionados com aquelas facturas, pois são os mesmos que suportam a informação que constam nas ditas facturas! documentos que sustentam as decisões proferidas quer nos autos principais quer no incidente. XXV) - é da necessária articulação entre a supra referida documentação que alcançamos o limite da condenação nos presentes autos! XXVI) - nunca, apenas e só, pela soma dos trabalhos e materiais elencados! XXVII) - a sentença do tribunal a quo violou desta forma o disposto no art. 607°, nº 3, 4 e 5 do CPC, pois ao MM juiz a quo na interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes, impunha-se uma analise critica das provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e compatibilizando toda a matéria de facto adquirida (inclusive nos autos principais) e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência, não podendo a livre apreciação abranger os factos que estejam plenamente provados nos autos principais (facto 38 e 39), quer por documentos (doc. 18 e 19 dos autos principais) XXVIII) - a não observância das regras expostas constitui causa de nulidade da sentença, nos termos das al.as b) a e) do nº 1 e nº 4 do artigo 615.° do CPC. XXIX) - devendo ser revogada a douta sentença proferida pelo tribunal a quo, reformando-a por outra onde os réus sejam condenados a pagar á A a quantia peticionada nos autos, pois constam do processo elementos decisórios e documentais que implicam uma decisão diversa, mais concretamente, que implicam a condenação dos réus no pagamento à A da quantia de 31.956,28€ (…). XXX) - a douta decisão do tribunal "a quo" viola o disposto nos artigos 20.° CRP, artigos 2.°,3.°,4.°,5.°,6.°,7.°, 607.°, 615.° e 620.° do CPC…”. Pede, a final, que seja revogada a sentença proferida. * Dos autos não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.* Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente (acima transcritas), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir são:- a de saber se a decisão é nula; - se é de alterar a matéria de facto no sentido pretendido pela recorrente; - se perante a matéria de facto alterada, deve ser alterada a decisão em conformidade, com a condenação dos RR no valor solicitado no incidente de liquidação. * Foram dados como provados na 1ª Instância os seguintes factos:“1 - Por sentença proferida nos autos principais em 25-11-2013, confirmada, na parte que ora releva, por Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido em 9-12-2014, foram os Réus condenados, além do mais, a pagar à A. “a quantia que se vier a liquidar em incidente próprio (artigo 609º, n.º 2, do CPC), relativa ao preço dos trabalhos aludidos em 15., (xv), 24., (i) a (vi), 30. e 31., e dos materiais aludidos em 32., com o limite máximo relativo ao montante global peticionado pela A., e tendo em consideração o aludido montante de € 1.461,50, já liquidado.” 2 – No âmbito da referida sentença foram tidos como provados, além do mais, os seguintes factos: “ (…) 3 – No início de Março de 2009, os RR. solicitaram à A. um orçamento com vista à realização de trabalhos de recuperação e remodelação do imóvel sito na morada indicada supra, correspondente a moradia unifamiliar”. (…) 15. Nessa sequência, a A., em 21 de Janeiro de 2010, via correio eletrónico, apresentou aos Réus o Orçamento com a referência SPO 04/2010, junto a fls. 15 a 16, cujo teor se dá aqui por reproduzido, onde resultam discriminados os seguintes trabalhos a efetuar: (…) (xv) Demolir a chaminé existente do fogão de sala. (…) 23. Durante o mês de Fevereiro de 2010, os Réus solicitaram à A. um orçamento para execução dos passeios da moradia. 24. Orçamento que foi enviado pela A. aos RR., via correio eletrónico, em 25 de Fevereiro de 2010, com a referência SPO 26/2010, junto a fls. 19, cujo teor se dá aqui por reproduzido, e englobava os seguintes trabalhos: (i) Fazer o passeio desde o portão pequeno; (ii) Fazer o passeio desde o portão grande até à entrada da garagem (mais largo na entrada e mais estreito na entrada da garagem); (iii) Fazer o passeio a par da casa, desde a porta da entrada até à garagem; (iv) Cimentar o terreno que fica entre a casa e o muro da D.ª L.; (v) Fazer os dois passeios em forma de “L” nas traseiras da casa. Estes passeios acompanham a largura da casa e o comprimento da churrasqueira; (vi) O hall que fica na saída da porta da cozinha e a entrada para a cave, também ficará cimentada e enquadrada nos passeios; (…) 30. Assim, durante os meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2009, os Réus foram entregando à A. alguns trabalhos, que esta realizou, e que não estavam incluídos nos orçamentos vindos de descrever, uma vez que se tratavam de intervenções pontuais que iam surgindo com o decurso da obra, designadamente os descritos a fls. 31 a 33, cujo teor se dá aqui por reproduzido, a saber: chumbar chaços e caixas de estores, fazer caixas de saneamento e caneletes, fornecimento e assentamento de pedra, fazer cabine do gás, dar bondex no telheiro, forrar a banheira a tijolo, regularizar as escadas e arear, respaldar o muro das escadas, forrar pilar na sala, fazer a corete para os tubos da garagem, fazer remate no pladur das escadas para facilitar a passagem, assentamento de tijoleira na lavandaria, cortar o azulejo e levantar uma fiada no W.C. debaixo, dobrar o azulejo nas janelas do W.C. debaixo e no W.C. da base, assentar o azulejo até ao teto (meia fiada), endireitar chãos com a mó para o carpinteiro, levantar algumas tijoleiras e regularizar o chão com massa para o carpinteiro, levantar os Kiwis, arrumar móveis da casa para a obra e materiais utilizados nesses trabalhos. 31. Durante o mês de Janeiro de 2010, a A., a solicitação dos Réus, realizou ainda os seguintes trabalhos: deitar restantes chãos (cozinha e garagem), reboco da cozinha, fazer remates em gesso, acabamento dos muros da frente e engrossar as portas do portão da garagem. 32. Ainda durante o mês de Janeiro, Fevereiro e Março de 2010, os Réus acordaram com a A. a aquisição, por esta, de determinados materiais de construção, aludidos a fls. 34, cujo teor se dá aqui por reproduzido, designadamente, cimento, cola, betume, perfis, base de chuveiro, azulejos e misturador, que não estavam incluídos nos referidos orçamentos. (…)” 3 – O preço dos referidos trabalhos inclui o custo para a A. da mão-de-obra, o qual varia em função da categoria profissional do trabalhador, e o custo dos respectivos materiais. 4 - Nos anos de 2009 e 2010, a A. teve os seguintes funcionários a executar os serviços acima aludidos no imóvel dos Réus, com a seguinte retribuição por hora, com encargos incluídos: - O. – 9 €/hora - AG. - 8,75 €/hora - LA. – 9 €/hora - FP. - 7,50 €/hora - CL. - 7,50 €/hora - PAULO – 9 €/hora - A. S. – 9 €/hora - ARTUR – 9 €/hora - FERNANDO – 8,75 €/hora - ALEXANDRE – 6,75 €/hora - JOSÉ - 7,50 €/hora 5 – A demolição da chaminé existente do fogão de sala foi levada a cabo pelo funcionário de nome O., tendo este despendido, nesse trabalho, 3 horas, representando um custo total de 27 €. 6 – Os trabalhos aludidos no “facto provado” nº 24 (i a vi) foram levados a cabo pelos funcionários O., LA. e Paulo, tendo cada um deles despendido, nesses trabalhos, 4 dias, à razão de 8 horas por dia, representando um custo de 864 € (ou seja, 32 horas x 9 € x 3 trabalhadores) 7 – Para realização dos trabalhos aludidos no “facto provado” nº 24 (i a vi), a A. utilizou 10 sacos de cimento, água e tijolos, no que despendeu 165 €. 8 – Já no que concerne aos trabalhos aludidos no “facto provado” nº 30, a A., para chumbar chaços e caixas de estores, suportou em custos de mão-de-obra e materiais, a quantia global de 115,65 €, assim descriminada: - 9 Horas a O. a 9,00 €: 81 € - 3,5 Horas a AG. a 8,75€: 30,63€ - 2 Baldes de massa a 2,00€: 4,00€ 9 - A A., para fazer caixas de saneamento e caneletes, suportou em custos de mão-de-obra e materiais, a quantia global de 731,59 €, assim descriminada: - 20 Horas a LA. a 9,00 €: 180,00€ - 13 Horas a FP. a 7,50€: 97,50€ - 2 Horas a O. a 9,00€:18,00€ - 9,5 Horas a CL. a 7,50€: 71,25 € - 7,5 Horas a Paulo a 9,00€: 67,50€ - 4 Caixas de saneamento 40x40 sem fundo a 6,20€ cada uma : 24,80€ - 4 Caixas de saneamento 50x50 sem fundo a 11,10 € cada uma: 44,40€ - 1 Tampa rasa T. pesado 60x60: 30,95€ - 2 Tampas rebaixadas T. pesado 60x2.5 a 34,30 € cada uma: 68,6€ - 3 Tampas rebaixadas T. pesado 50x2.5 a 28,50 € cada uma: 85,50€ - 9 Tijolos de 11 a 0,16 € cada um: 1,44€ - 15 Tijolos de 7 a 0,14 € cada um: 2,10€ - 3 Caneletes sem grade l000x150 a 7,25 € cada um: 21,75€ - 2 Sacos de cimento a 3,90 € cada um: 7,80€ - 4 Carrinhos de areia a 2,50 € cada um: 10,00€ 10 - A A., para fornecimento e assentamento de pedra, suportou em custos de mão-de-obra e materiais, a quantia global de 2.153,00 €, assim descriminada: - 123 Horas a A. S. a 9,00€: 1.107,00€ - Guias das varandas: 100,00€ - Forra das varandas (17 m2 a 20,00€): 340,00€ - Pedra para o muro: 280,00€ - Pedra para a aresta da casa: 110,00€ - Soleira e orlas para a porta da garagem: 175,00€ - 3 Sacos e cimento cola especial para assentamento da pedra a 13,75€ cada um: 41,25€ 11 - A A., para fazer cabine do gás, suportou em custos de mão-de-obra e materiais, a quantia global de 89,00€, assim descriminada: - 5 Horas Artur a 9,00€: 45,00€ - 3,5 Horas a A. S. a 9,00€: 31,50€ - 8 Blocos de 10 a 0,45€: 3,60€ - 1 Saco de Cimento: 3,90€ - 2 Carrinhos de areia fina a 2,50: 5,00€ 12 - A A., para aplicar “bondex” no telheiro, suportou em custos de mão-de-obra e materiais a quantia global de 178,80€, assim discriminada: - 16 Horas a Paulo a 9,00 €:. 144,00€ - 4 Litros de “bondex teka” a 7,15€: 28,60€ - 4 Litros de diluente a 3,10 €: 6,20€ 13 - A A., para forrar a banheira a tijolo, suportou em custos de mão-de-obra e materiais a quantia global de 61,35€, assim descriminada: - 6 Horas a A. S. a 9,00€: 54,00€ - 15 tijolos de 11 a 0,16 € cada um: 2,40€ - 2 Latas de areia a 1,50 € cada uma: 3,00€ - 1/2 Saco de Cimento: 1,95€ 14 - A A., para regularizar as escadas e arear e respaldar o muro das escadas, suportou em custos de mão-de-obra e materiais a quantia global de 224,80 €, assim discriminada: - 12 Horas a LA. a 9,00€: 108,00€ - 9 Horas a Fernando a 8,75€: 78,75€ - 3 Horas a Alexandre a 6,75€: 20,25€ - 2 Sacos de cimento a 3,90€: 7,80€ - 4 Carrinhos de areia fina a 2,50 € cada um : 10,00€ 15 - A A., para forrar pilar na sala, suportou em custos de mão-de-obra a quantia global de 144,00€, assim discriminada: - 16 Horas a A. S. a 9,00 €: 144,00€ 16 - A A., para fazer a “corete” para os tubos da garagem e fazer remate no “pladur” das escadas para facilitar a passagem, suportou em custos de mão-de-obra e materiais a quantia global de 128,76 €, assim descriminada: - 12 Horas a Paulo a 9,00€: 108,00€ - 1 Placa de “Pladur” normal: 6,85€ - 4 Montantes 48 a 2,15 € cada um: 8,60€ - 6 ml de banda aramada a 0,25€ cada um: 1,50€ - 50 parafusos de “pladur”: 1,00€ - 2 kg de cola bandas a 0,78€ cada um: 1,56€ - 25 buchas “tapit” a 0,005 € cada uma: 1,25€ 17 - A A., para assentar a tijoleira na lavandaria, suportou em custos de mão-de-obra a quantia global de 48,00€, assim discriminada: - 6 Horas a Fernando a 8,00 €: 48,00€ 18 - A A., para cortar o azulejo e levantar uma fiada no W.C. do piso de baixo, suportou em custos de mão-de-obra a quantia global de 17,50€, assim discriminada: - 2 Horas a Fernando a 8,75€: 17,50€ 19 - A A., para dobrar o azulejo nas janelas do W.C. de baixo e no W.C. da base, suportou em custos de mão-de-obra a quantia global de 70,00€, assim discriminada: - 8 Horas a Fernando a 8,75€: 70,00€ 20 - A A., para assentar o azulejo até ao tecto (meia fiada), suportou em custos de mão-de-obra, a quantia global de 35,00€, assim discriminada: - 4 Horas a Fernando a 8,75€: 35,00€ 21 - A A., para endireitar chãos com a mó para o carpinteiro, suportou em custos de mão-de-obra e materiais, a quantia global de 47,50 €, assim discriminada: - 4 Horas a CL. a 7,50€: 30,00 € - ½ Mó de diamante: 17,50€ 22 - A A., para levantar algumas tijoleiras e regularizar o chão com massa para o carpinteiro, suportou em custos de mão-de-obra, a quantia global de 27,00€, assim discriminada: - 3 Horas a A. S. a 9,00 €: 27,00€ 23 - A A., para levantar os kiwis, suportou em custos de mão-de-obra a quantia global de 205,00€, assim discriminada: - 5 Horas a FP. a 7,50€: 37,50€ - 8 Horas a AG. a 8,75 € : 70,00€ - 8 Horas a José a 7,50€: 60,00€ - 5 Horas a CL. a 7,50€: 37,50€ 24 - A A., para arrumar móveis da casa da Margarida para a obra, suportou em custos de mão-de-obra, a quantia global de 72,00€, assim discriminada: - 4 Horas a José a 7,50 €: 30,00€ - 4 Horas a Alexandre a 6,75€: 27,00€ - Serviço de carrinha: 15,00€ 25 – Para realização dos trabalhos aludidos no “facto provado” nº 31, a A. despendeu, em mão-de-obra e materiais, a quantia global de 2.963,87€, assim discriminada. - 51 Horas a LA. a 9,00€: 459,00€ - 77 Horas a O. a 9,00€: 693,00€ - 79 Horas a Alexandre a 6,75€: 533,25€ - 16 Horas a FP. a 7,50€: 120,00€ - 3 Horas a AG. a 8,75€: 26,25€ - 8 Horas a CL. a 7,50€: 60,00€ - 16 Horas a Artur a 9,00€: 144,00€ - 54,5 Horas a José a 7,50€: 408,75€ - 6 metros de areia a 30,00€: 180,00€ - 39 Sacos de cimento a 3,90€ cada um: 152,10€ - 3 Sacos de reboco exterior branco a 2,44€: 7,32€ - 52 m2 de rede de juntas a 0,45€: 23,40€ - 5 sacos de cal hidráulica a 3,20€: 16,00€ - 5 sacos de cimento cola “diera” (para muro da frente) a 2,40 € cada um: 7,20€ - 6 sacos de gesso “proyal XXI” a 3,70 € cada um: 22,20€ - 40 tijolos de 11 a 0,16 € cada um: 6,40€ - 15 litros de líquido chapisco a 7,00 € cada um: 105,00€ 26 - Na aquisição dos materiais aludidos no “facto provado” nº 32, a A. despendeu a quantia global de 503,64 €, assim descriminada: - 3 sacos de cimento cola “Weber” grés cinza, 5 sacos de cimento cola “Weber classic” cinza e 2 sacos de cimento cola “Weber swjm fermadur”, no valor de 23,70€, 18,00€ e 30,00€, respectivamente; - 7 sacos de cimento cola “Weber” grés cinza, no valor de 55,30€; - 4 sacos de betumação “ultracolor plus 120” preto, 1 saco de betumação “Weber” branco, 1 saco de betumação “Weber” beje claro, 1 saco de betumação “Weber titânio”, nos valores de 39,12€, 4,50€, 5,40€ e 5,40€, respectivamente; - 4 perfis de prata em alumínio, no valor de 38,40€; - 1 base de chuveiro 1,00x 0,80, sendo a diferença de preço relativamente à contratada, com a dimensão de 90x90, no valor de 46,00€; - 2 sacos de cimento cola “Weber flex” branco, 15 sacos de cimento cola “Weber classic” cinza, no valor de 44,30€ e 43,50€, respectivamente;. - azulejo para W.C. do rés-dochão, no valor de 19,74€; - 2 perfis de prata em alumínio, no valor de 19,20€; - 2 sacos de betumação “Weber” cinza e 1 saco de betumação “Weber” beje claro, no valor de 9,00€ e 5,40€, respectivamente; - 1 saco de betumação “Ultracolor plus 120” preto, no valor de 9,78€; e - 1 misturador, no valor de 86,90€. 27 – Os valores acima referidos correspondem aos preços usualmente praticados no mercado, em VN de Famalicão, referentes aos trabalhos e aos materiais indicados nos “factos provados” nºs 15 (xv), 24 (i a vi), 30, 31 e 32 da sentença proferida nos autos principais, nas datas aí respectivamente indicadas”. * Da nulidade da sentença:Invoca a recorrente a nulidade da sentença recorrida, considerando que o tribunal a quo se limitou a contabilizar e/ou apurar os preços dos trabalhos aludidos em 15, (xv), 24, (i) a (vi), 30 e 31, e dos materiais aludidos em 32, abstraindo da sua imputação às facturas em dívida nos autos principais (factura 215 e 231), pelo que, na sua otica, incorre o tribunal em manifesto erro de interpretação da sentença proferida nos autos principais, e que conduz a um desacerto ou equivoco no montante a liquidar no presente incidente, erro interpretativo que conduz à nulidade da sentença proferida, nos termos das als b) a e) do nº 1 e nº 4 do artigo 615.° do CPC. Mais acrescenta que a sentença recorrida violou o disposto no art. 607° nº 3, 4 e 5 do CPC, pois que se impunha ao juiz a quo, na interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes, uma analise critica das provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e compatibilizando toda a matéria de facto adquirida (inclusive nos autos principais), e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência, não podendo a livre apreciação abranger os factos que estejam plenamente provados nos autos principais (facto 38 e 39), e por documentos (doc. 18 e 19 dos autos principais), pelo que a não observância das regras expostas constitui causa de nulidade da sentença, nos termos das als b) a e) do nº 1 e nº 4 do artº 615.° do CPC. Não consideramos, no entanto, que a decisão recorrida seja nula, como pretende a recorrente. Aliás, nem a própria recorrente subsume a invocada nulidade a alguma das alíneas em concreto do artº 615º do CPC, referindo-se genericamente a todas elas (b) a e), sem concretizar em qual delas se enquadra a apontada deficiência da decisão recorrida. O que a recorrente aponta à sentença recorrida é a errada interpretação da sentença a liquidar, que na sua otica, deveria ser efectuada de forma diferente. Ou seja, do que padece a sentença recorrida, no entender da recorrente, é de erro de julgamento ou de decisão jurídica, sendo sempre a essa errada interpretação da decisão a liquidar que ela se refere quando apoda a sentença recorrida de nula, nulidade que não vislumbramos, no entanto, à luz das situações taxativamente previstas no artº 615º do CPC (e onde aquela errada interpretação jurídica se não enquadra). As nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e discurso lógico nela desenvolvida, não se confundindo os mesmos com erros na apreciação da prova ou na aplicação das normas jurídicas aos factos dados como apurados, que constituem erros de julgamento, a sindicar noutro âmbito. Efectivamente o erro de julgamento ou “error in judicando”, seja ele da decisão da matéria de facto (“error facti”), seja na errónea aplicação do direito aos factos (“error iuris”), é fundamento de impugnação da sentença, podendo conduzir à sua revogação, mas não acarreta a sua nulidade. Como bem refere, de resto, a recorrente, o erro de julgamento, gerador da violação de lei substantiva, decompõe-se numa das seguintes vertentes: erro de interpretação; erro de determinação da norma aplicável; ou erro de aplicação do direito, sendo que, em qualquer das referidas modalidades, a violação da lei substantiva reconduz-se sempre a um erro, que pode começar na interpretação dos factos e na sua subsunção ao direito, e estender-se à sua própria qualificação, o que, em qualquer circunstância, afecta e vicia a decisão proferida, pelas consequências que acarreta, tanto mais que assentou e foi fruto de um desacerto, de um equívoco ou, como enuncia a lei, de um erro. Pode, assim, dizer-se, em síntese – como bem observa a recorrente -, que esse vício substancial que a lei considera fundamento de violação de lei substantiva advém geralmente de uma interpretação e enquadramento jurídico incorrectos que acabam por afectar o conteúdo da decisão, dando origem ao denominado erro de julgamento e que tanto pode abranger o erro de julgamento de facto como o erro de direito. Trata-se, no entanto, de errores in judicando, em contraposição aos errores in procedendo; mas sempre erro de julgamento e não nulidade da decisão, como pretende a recorrente, realidades bem diferentes como a própria acaba por afirmar. Também não vislumbramos a nulidade da decisão no que respeita às regras da elaboração da sentença, previstas no artº 607º do CPC, designadamente por indevida aplicação das regras da apreciação das provas, vício que a existir contende já com a apreciação da matéria de facto – a sindicar em sede de recurso daquela matéria –, e não com a nulidade da decisão. Concluímos do exposto que a decisão recorrida não padece das nulidades que lhe são apontadas pela recorrente. * Da Impugnação da matéria de facto:Considera também a recorrente que deveriam ter sido considerados provados os factos por si alegados em V, VI, IX, X, XV, XVI, XVII, XVIII, XXXIX, XLIII, LVII, LIX, LX e LXI do incidente de liquidação, atenta a prova produzida (documentos existentes nos autos principais, que indica). Mas sem razão, como é bom de ver. Efectivamente, analisada a matéria alegada pela recorrente no incidente de liquidação (nos pontos acima indicados), constatamos que a mesma, ou se apresenta como matéria de facto inútil face ao objecto da acção, ou que da mesma constam apenas meras considerações e conclusões - fáticas e jurídicas -, que o tribunal recorrido arredou, e bem, da matéria de facto. Assim, nos pontos V e VI, refere a A. que o trabalho de demolição da chaminé do fogão da sala está incluído no orçamento 4/2010 e 26/2010, cujo preço se encontra na factura nº 215, acrescentando depois que importa calcular o preço desse trabalho tendo em conta o valor da mão de obra gasta. Ora, considerando, como se considerou na decisão recorrida, que o que estava em causa no presente incidente de liquidação era apenas apurar o valor dos trabalhos realizados pela A que ela não logrou quantificar (em termos de valores) na acção principal, mostra-se irrelevante para aquele efeito apurar os documentos onde esses trabalhos se encontravam inseridos (nos orçamentos e nas faturas). A parte relevante dessa alegação foi inserida na matéria de facto, no ponto 5, onde ficou a constar o valor dos trabalhos realizados, nos precisos termos alegados pela A: (“A demolição da chaminé existente do fogão de sala foi levada a cabo pelo funcionário de nome O., tendo este despendido, nesse trabalho, 3 horas, representando um custo total de 27 €”). Quanto aos pontos IX, X, XVI, XVII, XVIII, XXXIX, XLIII, LVII, LIX, LX e LXI do incidente de liquidação, os mesmos contêm apenas considerações da parte, nos quais a A. defende que ao valor daquele trabalho (da demolição da chaminé) haverá que acrescentar o valor dos demais trabalhos incluídos na fatura nº 215, tese da A. que não foi subscrita pelo tribunal recorrido. Essa questão, como deixamos dito acima, tem apenas a ver com a interpretação da sentença em liquidação, ou seja, com a apreciação da fundamentação jurídica da mesma, e não com a matéria de facto, à qual só podem ser levados factos e não considerações (sobre factos) ou conclusões jurídicas, as quais apenas devem ser ponderadas pelo tribunal em sede de julgamento da matéria de direito, como decorre do disposto no artº 607º do CPC (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 1950, pág. 209). Como tem sido entendido de forma pacífica, quer na doutrina, quer na jurisprudência, à matéria de facto apenas podem ser levados factos; os juízos de equidade, juízos de valor ou juízos conclusivos que porventura se devam formular para efeitos da decisão de direito, só serão feitos aquando da aplicação do direito. Ou seja, a “matéria de facto” não pode conter qualquer apreciação de direito ou conclusões jurídicas (equiparadas às questões de direito), nem qualquer valoração segundo a interpretação ou a aplicação da lei, ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica (interpretando a contrario sensu o actual art. 607º nº4 do CPC, segundo o qual na fundamentação da sentença o juiz declara apenas os "factos" que julga provados). Por esse motivo, todo o conteúdo dos pontos assinalados não pode ser valorado em termos de matéria de facto, por neles se mostrarem apenas vertidas conclusões faticas e considerações jurídicas. Quanto ao ponto LVIII, a matéria de facto nele vertida mostra-se incluída no ponto 26 da matéria de facto provada. Conclui-se assim do exposto que a matéria alegada pela A. no incidente de liquidação, acima mencionada, não deveria ser levada à matéria de facto por não ser merecedora dessa denominação. * Da consideração na sentença recorrida dos valores inseridos nas faturas nº 215 e nº 231 dos autos principais.Considera ainda a recorrente que os trabalhos incluídos nos pontos 15 e 24 dos factos provados na sentença a liquidar se referem aos orçamentos 04/2010 e 26/2010, juntos a fls. 15 e ss e 19 e ss dos autos principais, encontrando-se os referidos preços incluídos na factura nº 215, emitida em 12/04/2010 (doc. 18 da p. i. dos autos principais), no valor global de 10.810,00€ (IVA já incluído), devendo esse valor ser atendido na decisão final deste incidente. Ou seja, na otica da recorrente, importava proceder ao apuramento do valor dos trabalhos efectuados nos pontos 15 e 24, devendo esse valor acrescer ao dos demais trabalhos incluídos na factura nº 215, sendo esse valor global de € 10.129,20 que os RR deveriam ser considerados a pagar-lhe. E o mesmo se passando quanto aos trabalhos descritos nos pontos 30 e 31: feita a liquidação do custo desses trabalhos, importava também corrigir a factura na qual os mesmos se incluíam para se poder apurar o valor da mesma. Quanto aos trabalhos descritos no ponto 32, tendo sido apurado pelo tribunal recorrido o preço global dos materiais nele aludidos, deveria o mesmo ser imputado na factura nº 231, emitida em 25/06/2010. Mas também aqui carece de razão a recorrente. Como bem se decidiu na sentença recorrida, neste incidente de liquidação importava apenas quantificar o preço dos trabalhos aludidos nos factos provados nºs. 15 (xv), 24 (i) a (vi), 30 e 31, bem como o dos materiais aludidos no facto provado nº 32 da sentença constante de fls. 280 e segs dos autos principais. E tomando por base os factos provados no incidente (de 3 a 26) chegou-se ao valor global desses trabalhos e materiais – de € 9 704,31 -, condenando-se os RR no seu pagamento. Esclareceu-se ainda na decisão recorrida que, contrariamente ao defendido pela A. no seu requerimento inicial, não cumpria efectuar no âmbito deste incidente qualquer correcção ao valor constante das facturas nº 215 e 231, nem os montantes aí mencionados deviam ser tidos em conta no presente incidente, pois que no mesmo se deve obedecer somente ao comando ínsito no dispositivo da sentença a liquidar, o qual é claro: os Réus foram aí condenados, além do mais, a pagar à A “a quantia que se vier a liquidar relativa ao preço dos trabalhos aludidos em 15, (xv), 24, (i) a (vi), 30 e 31, e dos materiais aludidos em 32, com o limite máximo relativo ao montante global peticionado pela A. e tendo em consideração o aludido montante de € 1.461,50, já liquidado.”. E acrecenta-se que, em obediência à força de caso julgado decorrente dessa sentença, nenhum outra operação, além da aí estabelecida, é lícita realizar neste incidente: importa tão-somente liquidar o preço de tais trabalhos e materiais, sendo que o valor assim resultante será aquele que os RR deverão pagar à A. É este o ponto de discordância da recorrente, a qual contrapõe ao decidido que a interpretação feita pelo tribunal a quo esvazia o alcance da sentença proferida nos autos principais, bem como contraria os factos provados e os fundamentos da mesma. Diz que foram dados como provados, entre outros, os seguintes factos: "(…) 38. A A emitiu as seguintes faturas, cujo teor, constante de fls. 28 a 30, verso, se dá aqui por integralmente reproduzido: (…) fatura nº 215, datada de 12/04/2010, no valor de € 10.812,00; fatura nº 231, datada de 25/06/2010, no valor de € 15.057,99. 39. Por conta do pagamento do preço dos serviços e materiais supramencionados, os RR entregaram à A a quantia global de € 31. 900,00 (…)" E que os factos dados como provados naqueles pontos são essenciais para alcançar o sentido da condenação proferida na sentença a liquidar, ou seja, da "quantia que se vier a liquidar em incidente próprio (artigo 609º, nº 2, do CPC), relativa ao preço dos trabalhos aludidos em 15, (xv), 24, (i) a (vi), 30 e 31, e dos materiais aludidos em 32, com o limite máximo relativo ao montante global peticionado pela A, e tendo em consideração o aludido montante de € 1.461,50, já liquidado." Que a prova produzida, conjugada com os documentos juntos aos autos principais e com as regras da experiência comum, levariam a decisão diversa, considerando-se os pontos de factos acima mencionados e condenando-se em consequência os réus a pagar á A. a quantia peticionada nos autos. Mais acrescenta que os documentos juntos aos autos principais como docs 18 e 19 - factura 215 e 231 - têm força de prova plena, devendo os mesmos ser articulados com os documentos 1 a 31 deste incidente, sendo da necessária articulação entre a referida documentação que se alcança o limite da condenação nos presentes autos. Nunca, apenas e só, pela soma dos trabalhos e materiais elencados. Mas, como dissemos, não acompanhamos a tese da recorrente. O Tribunal recorrido considerou totalmente provados os factos alegados pela A. quanto à quantificação e demonstração dos valores dos trabalhos e dos materiais indicados nos factos provados nºs 15 (xv), 24 (1 a vi), 30, 31 e 32 da sentença proferida nos autos principais. E era apenas essa a sua função: a de apurar o valor dos trabalhos efectuados pela A., assim como o custo dos materiais a que se refere o ponto 32. Desconsiderou o tribunal recorrido, e bem em nosso entender, o facto desses trabalhos e valores estarem inseridos em facturas (factura 215 e 231, que constam nos autos principais como docs. 18 e 19) porquanto não ficou provado nos autos que o valor delas constantes – valor apenas facturado – seja devido pelos RR. Ou seja, ficou apenas provado no ponto 38 da sentença proferida, que a A emitiu a fatura nº 215, datada de 12/04/2010, no valor de € 10.812,00, e a fatura nº 231, datada de 25/06/2010, no valor de € 15.057,99, e no ponto 39, que por conta do pagamento do preço dos serviços e materiais supramencionados, os RR entregaram à A a quantia global de € 31. 900,00. Começamos por dizer que as referidas faturas foram juntas aos autos principais pela A, como documentos justificativos dos serviços por ela alegadamente prestados aos RR e a eles facturados, e que tais documentos foram impugnados pelos RR, com o fundamento de que tais valores não eram devidos porquanto os serviços facturados não foram prestados. Caberia então à A provar na acção principal que prestou aos RR tais serviços (na sua totalidade), pois que a simples emissão das faturas não é suficiente para a prova de que os mesmos foram prestados nem que o valor facturado seja devido. Haveria a A. de efectuar essa prova com recurso a outros meios de prova e não o fez. Como é sabido, a factura é um documento comercial, meramente contabilístico, passado pelo vendedor ou pelo prestador de serviços, e que serve de suporte a actos comerciais de venda e entrega de produtos, ou de prestação de serviços. Ora, o direito comercial não tem qualquer regra específica que liberte o vendedor ou o prestador de serviços do ónus probatório dos factos constitutivos do seu direito, nomeadamente de que prestou os serviços incluídos na fatura. Donde, estar aquele submetido ao regime geral do art. 342º nº 1 do CC. Assim sendo, para provar o seu direito de crédito (no caso de o mesmo ser impugnado pelo devedor), teria a A. de o comprovar, podendo fazê-lo por qualquer meio de prova, designadamente através de prova testemunhal, por forma a validar e confirmar o documento impugnado (cfr. neste sentido, o acórdão da Relação do Porto, de 29.01.2009, publicado in www.dgsi.pt). Competia assim à A provar, como facto constitutivo do seu direito, que no cumprimento do contrato de empreitada que celebrou com os RR, lhe prestou os serviços discriminados nas facturas que junta, solicitando o seu pagamento. Como se decidiu também no Ac Relação de Lisboa de 04.02.2010, (também disponível em www.dgsi.pt) “No domínio das relações comerciais, a apresentação de facturas não acarreta a inversão do ónus da prova previsto no direito civil – art. 3º do C.Com, 342º e 344º in fine do CC”. Por isso, a força probatória do documento particular em causa (faturas) circunscreve-se às declarações – de ciência ou de vontade – que dele constam, como feitas pelo seu subscritor, não fazendo o mesmo prova plena dos factos nele narrados como praticados pelo seu autor ou como objecto da sua percepção directa. Como é sabido, a força probatória dos documentos particulares é limitada à materialidade das declarações documentadas, isto é, á existência dessas declarações, não abrangendo a exactidão das mesmas. Mesmo que um documento particular goze de força probatória plena (nos termos do artº 376º nº1 do CC), tal valor reporta-se tão somente às declarações documentadas, ficando por demonstrar que tais declarações correspondem à realidade dos factos materiais documentados (Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 523, e Ac da Relação de Coimbra de 02.06.2009, disponível em www.dgsi.pt). No caso dos autos, os RR, aceitando embora que as faturas tenham sido emitidas pela A, impugnaram a veracidade do seu conteúdo, ou seja, os serviços delas constantes e respectivos valores. Por esse motivo, foram dadas apenas como provadas as declarações atribuídas ao seu A (artº 376º nº1 do CC), ou seja, o que ficou a constar do ponto 38 da matéria de facto provada: que a A emitiu a fatura nº 215, datada de 12/04/2010, no valor de € 10.812,00 e a fatura nº 231, datada de 25/06/2010, no valor de € 15.057,99. Conclui-se assim que os documentos juntos aos autos pela A se limitam a comprovar a existência das declarações nele contidas, ou seja, que foram emitidas facturas pela A. referentes a serviços (alegadamente) por ela prestados aos RR. Os documentos não provam, por si só, que a A tenha efectivamente prestado os serviços facturados. Nessa conformidade, nunca poderia o tribunal recorrido considerar esses documentos – as faturas nº 215 e 231 - para dar como provada a prestação dos serviços neles incluídos. * Mas também nunca poderiam as faturas em causa ser atendidas nos presentes autos – de incidente de liquidação –, dado que este incidente está dependente da condenação proferida nos autos principais, e nesses autos o que ficou a constar foi que faltava apurar o valor dos serviços prestados nos pontos 15 (xv), 24 (i a iv), 30 e 31, e o preço dos materiais constantes do ponto 32, encontrando-se o tribunal recorrido limitado na sua apreciação, aos mesmos.Ou seja, não fazia parte do objecto desta acção apurar o valor dos (demais) serviços incluídos nas faturas em causa. Esse era o objecto da acção anterior, da qual este incidente surgiu. Por esse motivo nunca poderia o tribunal recorrido levar em conta o que consta dessas faturas, já apreciadas na acção anterior - onde esses serviços foram apreciados. Ora, tendo as faturas sido apresentadas na acção principal e tendo sido aí apreciadas, a decisão proferida transitou em julgado, sendo com base nela e com respeito pelo aí decidido que se apreciaram e decidiram as questões suscitadas na liquidação. Como é sabido, uma liquidação de sentença destina-se tão somente a obter a concretização do objecto de condenação da mesma, com respeito do caso julgado da sentença liquidanda, não sendo permitido às partes tomar uma posição diferente ou mais favorável do que a já assumida na acção declarativa (Ac. do STJ de 18/1/1996: “CJ, Acs. do STJ., Ano IV, T1, pág. 58”). O incidente de liquidação vem regulado no artigo 358.º, n.º 2 do CPC, no qual se estabele que “o incidente de liquidação pode ser deduzido depois de proferida sentença de condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 609º, e, caso seja admitido, a instância extinta considera-se renovada”. Assim, ressalvadas as situações em que a liquidação dependa de simples cálculo aritmético, o incidente de liquidação é o único meio processual para tornar líquida a obrigação em cujo cumprimento o devedor tenha sido condenado (José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3º, 2003, página 255), constituindo um incidente da instância posterior ou subsequente à decisão judicial de condenação, enxertado no processo declaratório que nela culminou, e com a virtualidade de, inclusivamente, determinar a renovação da instância declarativa já extinta (Lopes do Rego, “Requisitos da Obrigação Exequenda”, Themis, ano IV, n.º 7, 2003 - A Reforma da Acção Executiva, páginas 71 e 72). O instituto da liquidação de sentença visa quantificar uma condenação anterior, estribada, por um lado, nos pedidos e causa de pedir enunciados pelo Autor ou pelo Réu, e, por outro, pela factualidade dada como provada e não provada, e pela aplicação à mesma do direito, sendo dentro dessas precisas e estritas fronteiras que a determinação quantitativa perseguida pelo incidente de liquidação se pode movimentar e emergir, não podendo tal figura ter uma abrangência tal que, apesar da sua índole declarativa, se permita discutir, de novo e com idêntica amplitude, matéria essencial e constitutiva de direitos, que deveria ter sido debatida e demonstrada na acção declarativa propriamente dita e não foi (Ac. RL de 24.06.2012, também disponível em www.dgsi.pt). Como refere Salvador da Costa (“Os Incidentes da Instância”, 8.ª edição, Almedina 2016, pág. 253), “a condenação genérica decorre de os factos provados não revelarem o concreto objecto ou a quantidade a que o pedido se reporta, designadamente por via de cálculo aritmético (…). Para que possa funcionar o referido incidente de liquidação, caso se trate de uma situação de responsabilidade civil, é necessário que tenham ficado provados na acção os factos relativos ao dano ou prejuízo sofrido pelo autor ou pelo ré reconvinte. Em suma, a implementação do incidente em análise depende da verificação na sentença de elementos fácticos relativos ao dano, e da incerteza da sua dimensão quantitativa, cuja concretização não pode exceder o pedido formulado nos articulados da acção”. O incidente de liquidação destina-se assim a quantificar o dano ou perda que já se encontra demonstrado na acção declarativa, «não se estando a facultar ao Autor uma nova oportunidade para provar os danos ou percas, se o não logrou fazer na acção declarativa. A liquidação destina-se, por isso, a uma mera quantificação (…). É, portanto, na acção declarativa que são determinados os contornos que permitem ir fazer a quantificação dos danos; é a sentença que nela se produz que condiciona a admissibilidade, ou não, do incidente de liquidação» (Ac. RL de 19.10.2010, disponível em www.dgsi.pt.) Por isso se diz, com propriedade, que com o incidente de liquidação não se inicia uma nova instância adjectiva, mas renova-se a original, aquela que culminou na decisão judicial que demanda ou exige a sua quantificação através de tal incidente (Ac. STJ de 12.05.2011, citado pelo Conselheiro Salvador da Costa na indicada obra, pág. 254.). Daí que, repete-se, não possa discutir-se no incidente de liquidação a matéria já decidida, com trânsito em julgado, na anterior acção. De facto, diz-nos o artigo 619.º do CPC, que transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º do CPC. Como se decidiu no Ac RE de 08-09-2016 (disponível em www.dgsi.pt) “Na esteira da doutrina e da jurisprudência que assim o têm vindo a delimitar, o instituto do caso julgado exerce duas funções: uma função positiva e uma função negativa. Exerce a função positiva quando faz valer a sua força e autoridade, que se traduz na exequibilidade das decisões; e exerce a função negativa quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo mesmo ou por outro tribunal, em decorrência da necessidade da certeza e da segurança nas relações jurídicas. A função negativa exerce-se através da excepção de caso julgado (Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol III, págs. 93 e 94)”. De facto, enquanto a excepção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova acção (…), a autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença…” (Acs STJ de 23-11-2011 e de 30.03.2017, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. e Rodrigues Bastos, “Notas ao Código de Processo Civil”, Volume III, páginas 60 e 61). Ponto a considerar é que, formado o caso julgado material sobre a decisão relativa ao objecto da acção, outro tribunal não possa ser colocado na posição de retirar um direito que ali havia sido assegurado, ou de conceder um direito que na primeira decisão havia sido negado, importando aquilatar, em sede de interpretação do dispositivo, os fundamentos e motivos que levaram à procedência ou improcedência do pedido, para fixar com precisão o sentido e alcance da decisão. Como resulta dos acórdãos do STJ de 06/12/2016 e da RE de 08-02-2018, (ambos disponíveis em www.dgsi.pt.), admitir-se que a parte pudesse valer-se no segundo processo (de liquidação da decisão proferida), de factos que não logrou provar no primeiro, visando ambos o mesmo efeito, e cuja decisão de improcedência transitou em julgado, seria contornar o efeito preclusivo da invocação factual, desconsiderar o princípio da concentração da defesa, e violar a estabilidade do caso julgado, princípios que visam a segurança jurídica e a paz social. Também Lebre de Freitas (no estudo “Ação executiva e Caso Julgado”, págs.249) defende que “… a sentença de liquidação da obrigação exequenda constitui caso julgado que obsta a que, em nova execução fundada no mesmo título, se volte a discutir a liquidação da mesma obrigação”. Como resulta da sua definição legal, e considerando que o mérito da decisão – nomeadamente o direito consagrado ao credor - foi já apreciado nos autos principais, neste incidente não cabe decidir de mérito (e daí a não aplicação das regras do ónus da prova gerais), pelo que a decisão final nele proferida limita-se e baliza-se pela natureza do instrumento processual de liquidação (pela via do respetivo incidente) e não à reapreciação do mérito da causa (por inadmissibilidade legal). Isto porque, também em matéria de incidentes, deve imperar o principio da auto responsabilização das partes, o qual impõe que os interessados conduzam o processo assumindo eles próprios os riscos daí advenientes, devendo deduzir os competentes meios para fazer valer os seus direitos na altura própria, sob pena de sofrerem as consequências da sua inactividade, o mesmo se passando com o princípio da preclusão, do qual resulta que os atos a praticar pelas partes o tenham de ser na altura própria, isto é, nas fases processuais legalmente definidas. * Ora, os princípios enunciados têm plena aplicação ao caso dos autos, nos quais, por falta de elementos de prova para fixar o montante da condenação dos RR pelos serviços que lhe foram prestados pela A, serviços esses concretamente identificados nos pontos 15, 24, 30 e 31, e pelos materiais gastos no ponto 32, foi tal apuramento relegado para a subsequente liquidação desses danos.Ora, a excepção de caso julgado formado na sentença anterior – que balizou concretamente os serviços a liquidar -, sempre obstaria a que se levasse em consideração na sentença recorrida outros trabalhos alegadamente prestados pela A, pois que tal realização não foi dada como provada na sentença em liquidação. À luz do acabado de expor, torna-se evidente a falta de fundamento da pretensão da Recorrente, sendo de manter a sentença recorrida. * DECISÃO:Pelo exposto, Julga-se improcedente a Apelação e confirma-se a decisão recorrida. Custas (da Apelação) a cargo da recorrente. Notifique. * Sumário do acórdão:1. As nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e discurso lógico nela desenvolvida, não se confundindo os mesmos com erros na apreciação da prova ou na aplicação das normas jurídicas aos factos apurados, que constituem erros de julgamento, a sindicar noutro âmbito. 2. A matéria de facto não pode conter qualquer apreciação, de facto ou de direito, ou conclusões jurídicas (equiparadas às questões de direito), nem qualquer valoração segundo a interpretação ou a aplicação da lei, ou qualquer juízo, indução ou conclusão. 3. Mesmo que um documento particular goze de força probatória plena (nos termos do artº 376º nº1 do CC), tal valor reporta-se tão somente às declarações prestadas, ficando por demonstrar que tais declarações correspondem à realidade dos factos materiais documentados. 4. Uma liquidação de sentença destina-se tão somente a obter a concretização do objecto de condenação da mesma, com respeito do caso julgado formado pela sentença liquidanda, não sendo permitido às partes tomar uma posição diferente ou mais favorável do que a já assumida na acção declarativa. * Guimarães, 28.3.2019 |