Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2560/08-2
Relator: CRUZ BUCHO
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTO
JUSTIFICAÇÃO DA FALTA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/09/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I - A Relação não pode atender a documentos juntos com a motivação do recurso, porque a junção de tais documentos não observou a disciplina constante no artigo 165º, n.º1 do Código de Processo Penal e, por outro lado, porque o tribunal ad quem não pode apreciar elementos de prova que o tribunal recorrido não apreciou.

II - A declaração, passada por um funcionário do hospital, de onde consta que o faltoso recorreu ao serviço de urgência na data e hora em que devia comparecer no tribunal não é adequada para justificar a falta a acto processual
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães:

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I- Relatório
A) No processo comum singular n.º 1794/07.8PBBRG do 3° Juízo do Tribunal Judicial da comarca Braga, por sentença de 8 de Julho de 2008, foi para além do mais, decidido condenar E.., como autora de crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143º, n° 1, do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de € 3 (três euros) euros, o que perfaz a multa global de €270 (duzentos e setenta euros).
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Inconformada com tal decisão, a arguida Eva dela interpôs recurso, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões …
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B) Por despacho de 10-7-2008, foi indeferida a justificação da falta da arguida à audiência de julgamento designada para o dia 18 de Junho tendo a mesma sido condenada na multa de 2UC.
A arguida Eva interpôs, igualmente, recurso desta decisão, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões que se transcrevem:
I - Vem o presente recurso interposto do douto despacho do Tribunal que, na sequência da falta de comparência da Arguida! Assistente, e ora Recorrente, à Audiência de Julgamento considerou não justificada a falta da aqui Requerente porquanto "(…) o formalismo legal previsto nos art. 117.º n.º 4, do CPP (...)".
II - O Tribunal a quo ao assim decidir fez incorrecta aplicação do disposto no arte 117, n.º 4 CPP, fazendo uma interpretação, salvo melhor opinião e com o devido e merecido respeito, restritiva da letra da Lei.
III - Considerou a Meritíssima Juiz a quo que a "Declaração" do Hospital de S. Marcos, Braga, junta aos autos não observa o formalismo legal constante da mencionada disposição Legal nem, tampouco, comprova a existência de doença por parte da Recorrente.
IV - O preceito legal mencionado refere que a falta ao acto processual para o qual tenha sido notificado deverá ser justificada, e em caso de doença, por intermédio de Atestado Médico e, caso não seja possível, qualquer outro meio de prova - cfr. n.º 5, art.º 117 do CPC.
V - Atento o facto dos médicos do serviços de urgências não passarem Atestados Médicos, o único meio de prova que o utente do serviço de urgência possui para atestar o atendimento por médico é a "Declaração" que foi atempadamente junta aos autos.
VI - Assim, sempre a falta à Audiência de Discussão e Julgamento estaria justificada pelo n. ° 5 do já mencionado art.º 117 do Diploma Legal em questão.
VII- A Requerente providenciou, junto dos serviços administrativos do Hospital de S. Marcos, pela elaboração de relatório médico do episódio de urgência, datado de 18 de Junho de 2008, referente à ora requerente o qual foi remetido , apenas, em 30 de Julho de 2008 e que ora se junta.
VIII- A recorrente, informou o Tribunal a quo da solicitação efectuada ao Hospital de S. Marcos, referida em VII, mediante requerimento que deu entrada no Tribunal que ora se recorre em 17 de Junho
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Em ambos os recursos, o Ministério Público junto do Tribunal recorrido pugnou pela manutenção do julgado.
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Os recursos foram admitidos, para este Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho constante de fls. 275 e verso, no qual a M.ª juiz sustentou o despacho de 10-7-2008.

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Nesta Relação o Exmo PGA emitiu parecer no qual se pronuncia pela improcedência de ambos os recursos.
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Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
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II- Fundamentação
A - Recurso da sentença
1. É a seguinte a factualidade apurada no tribunal a quo:
A) Factos provados

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II- Fundamentação.
1. Conforme é sabido, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões do recurso delimitam o âmbito do seu conhecimento e destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões pessoais de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida (artigos 402º, 403º, 412º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal e, v.g., Ac. do STJ de 19-6-1996, BMJ n.º 458, pág. 98)
Nestes recursos são as seguintes as questões a apreciar e decidir:

A- Recurso da sentença:
· impugnação da matéria de facto;
· legítima defesa e excesso de legitima defesa;
· violação da presunção de inocência e do principio in dubio pro reo;
· número de dias da pena de multa;
· quantitativo diário da pena de multa

B) Recurso do despacho de 10-7-2008
· saber se a impossibilidade de comparência de uma pessoa regularmente notificada para comparecer a um acto processual e a justificação da respectiva falta, pode ser feita, nos termos do art." 117.° do CPP (evitando a sanção do art." 116.° do mesmo Código), com base em documento assinado por funcionário administrativo de um hospital a declarar que a pessoa em causa deu entrada no serviço de urgência desse hospital, na data e hora em que de devia comparecer no tribunal.
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A) Recurso da sentença
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B) Recurso do despacho de 10-7-2008
7. A questão prévia da junção de documentos com a motivação do recurso
Com a motivação do recurso a recorrente juntou vários documentos.
Não podia, porém, fazê-lo, porque a junção de tais documentos não observou a disciplina constante no artigo 165º, n.º1 do Código de Processo Penal e, por outro lado, porque o Tribunal ad quem não pode apreciar elementos de prova que o tribunal recorrido não apreciou.
Na verdade, é de há muito pacífico, na doutrina e na jurisprudência que os recursos estão configurados no nosso sistema processual penal como remédios jurídicos, visam apenas modificar as decisões recorridas e não criar novas decisões sobre matérias ou questões novas que não foram, nem podiam ter sido, suscitadas ou conhecidas pelo tribunal recorrido (cfr. Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal- Notas e Comentários, Coimbra, 2008, com abundantes referências doutrinais e jurisprudenciais, págs. 848-849)
"A missão do tribunal de recurso é a de apreciar se uma questão decidida pela tribunal de que se recorreu foi bem ou mal decidida e extrair daí as consequências atinentes; o tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre questão nova, salvo se isso for cometido oficiosamente pela lei" –. Acs. do ST J de 6-2-87 e de 3-10-89, BMJ n.º 364, pág 714 e n.º390, pág. 408.
“Se a Relação atendesse ao conteúdo dos documentos agora juntos, não formularia um juízo sobre a justeza da decisão recorrida, considerando os elementos ao dispor do tribunal a quo, mas estaria a proferir decisão nova sobre a questão” (Ac. da Rel. do Porto de 9-12-2004, proc.º n.º 0415010, rel. Fernando Monterroso, in www.dgsi.pt.).
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8. A questão da justificação da falta
§1. Os factos com interesse para a decisão são os seguintes:
a) A arguida E.. faltou à audiência de julgamento designada para o passado dia 18 de Junho de 2008, não obstante ter sido regularmente notificada para comparecer.
b) Na ocasião, a ilustre mandatária da arguida comunicou que a mesma dera entrada naquela data no Hospital de S. Marcos em Braga estando, deste modo, totalmente impossibilitada de se deslocar ao tribunal.
c) Por se ter entendido que a presença daquela arguida era essencial, a audiência foi adiada e ordenado que “aguardem os autos a apresentação de documento comprovativo da impossibilidade invocada pela Arguida E… (…), dentro do prazo legal”(cfr acta de fls. 151).
d) No dia 23 de Junho de 2008 a mandatária da arguida Eva juntou aos autos uma declaração emanada do Hospital São Marcos de Braga, datada de 18 de Junho de 2008, assinada por um funcionário administrativa, com o seguinte teor: “Para os devidos efeitos se declara que E… deu entrada no serviço de urgência deste hospital, no dia 18/06/2008, pelas 9,55horas e teve alta no dia 18/06/2008 pelas 11h18 horas”(cfr. fls. 152-153).
e) Na sequência da junção de tal documento, o Ministério Público teve vista dos autos e nela consignou:
«Fls. 152 e 154: Uma vez que foi por alegada doença que a arguida não compareceu na audiência de julgamento designada para o dia 18.6.2008 (cfr acta de fls. 151), sendo certo que nessa comunicação nem sequer consta o tempo provável dessa impossibilidade de comparecimento, conforme o exige o art.º 117º n° 2 do Cód. Processo Penal, a simples declaração do Hospital que agora junta para justificar a falta, não obedece aos requisitos do art.º 117º n.º 4 do Cód. Processo Penal, pois não se trata de um atestado médico, também não especifica a impossibilidade ou grave inconveniência em comparecer em tribunal e o tempo provável de duração do impedimento, não tendo sido tendo sido alegado, no requerimento que a juntou, a impossibilidade na obtenção do atestado médico, de acordo com o disposto no n° 5 do mesmo preceito legal.
Nesta conformidade, pr. se indefira a requerida justificação da falta e que nos temos do art. 116° n° 1 Cód. Processo Penal seja aplicada multa à faltosa.»

f) Em 10 de Julho de 2008, foi então proferido o seguinte despacho (despacho recorrido):
“ A mera entrada no serviço de Urgência não comprova a existência de doença e o documento administrativo junto a fls. 154, não observa o formalismo legal previsto no art. 117º, n.º4, do CPP, como bem refere a Digna Magistrada do M.º P.º
Em consequência e por falta de fundamento legal, indefere-se a requerida justificação de falta, condenando-se a arguida em 2 (duas) UC de multa, de harmonia com o disposto no art. 116º, n.º1, do CPP.
Notifique”


§2. Sobre a justificação da falta de comparecimento, rege o artigo 117.° do CPP, assim redigido, na parte em que nos interessa:
Artigo 117.º
1 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto processual para que foi convocado ou notificado.
2 - A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e no dia e hora designados para a prática do acto, se for imprevisível. Da comunicação consta, sob pena de não justificação da falta, a indicação do respectivo motivo, do local onde o faltoso pode ser encontrado e da duração previsível do impedimento.
3 - Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior, salvo tratando-se de impedimento imprevisível comunicado no próprio dia e hora, caso em que, por motivo justificado, podem ser apresentados até ao terceiro dia útil seguinte. Não podem ser indicadas mais de três testemunhas.
4 - Se for alegada doença, o faltoso apresenta atestado médico especificando a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento e o tempo provável de duração do impedimento. A autoridade judiciária pode ordenar o comparecimento do médico que subscreveu o atestado e fazer verificar por outro médico a veracidade da alegação da doença.
5 - Se for impossível obter atestado médico, é admissível qualquer outro meio de prova.
(….)

Como refere o Cons.º Maia Gonçalves, em anotação ao citado normativo, "a fórmula actual afigura-se algo vaga e imprecisa, deixando uma larga margem de apreciação para o critério do julgador. De qualquer modo, atento o pensamento legislativo bem expresso quer aquando da elaboração da versão originária quer aquando da revisão, devem os julgadores, em obediência aos comando legais, ser exigentes quanto à justificação das faltas que, como é consabido, têm constituído um dos maiores entraves ao regular andamento dos processos." (Código de Processo Penal, Anotado e Comentado, 14 ª ed., pág. 289).
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§3. No caso em apreço, encontrando-se a arguida E… regularmente notificada para comparecer na audiência de julgamento designada para o dia 18 de Junho de 2008, pelas 9h30
Conforme resulta do artigo 117º acima transcrito, a falta de comparência a acto processual pode ser previsível ou imprevisível.
Se for previsível, a impossibilidade deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, juntando-se logo os respectivos meios de prova.
Se for imprevisível, a impossibilidade deve ser comunicada até ao dia e hora designados para o acto, acompanhada dos meios de prova, podendo apenas estes, por motivo justificado, ser apresentados até ao terceiro dia útil seguinte àquele acto.
Quer numa hipótese quer na outra, a falta só pode ser justificada se da comunicação constarem a indicação do respectivo motivo, o local onde o faltoso pode ser encontrado e a duração prevista para o impedimento.
No caso em apreço, a falta terá sido imprevisível.
A comunicação efectuada pela ilustre mandatária da arguida indicou o motivo e o local onde a faltosa podia ser encontrada. Mas nada referiu quanto à duração prevista para o impedimento.
Esta simples omissão era bastante para não se poder considerar justificada a falta (cfr. neste sentido o Ac. da Rel. de Coimbra de 13-9-2006, proc.º n.º 1953/06, rel. Esteves Marques, in www.dgsi.pt).

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§4. Por outro lado, os elementos de prova da impossibilidade de comparência a audiência devem ser apresentados com a comunicação da falta, salvo tratando-se de impedimento imprevisível comunicado no próprio dia, caso em que, por motivo justificado, podem ser apresentados até ao 3° dia útil seguinte.
Se for alegada doença deve o faltoso apresentar atestado médico especificando a impossibilidade ou grave inconveniente na comparência e o tempo provável desse impedimento.
Ora, a declaração subscrita pelo um funcionário administrativo do Hospital S. Marcos, de Braga, dizendo que a recorrente “deu entrada no serviço de urgência deste hospital, no dia 18/06/2008, pelas 9,55horas e teve alta no dia 18/06/2008 pelas 11h18 horas”, é manifestamente insuficiente para, em face do preceituado no art.° 117.º do CPP, se considerar justificada a sua falta por facto não imputável ao faltoso que o impedisse de comparecer no acto processual para que foi notificado.
Aquela simples declaração não permite concluir que a falta ocorreu por motivo de doença que impedisse a arguida recorrente de comparecer em tribunal ou tornasse gravemente inconveniente a sua comparência, nem tão-pouco se foi observada por algum médico e não pôde obter deste um atestado para justificar a falta, nem a qualquer outro facto imprevisto susceptível de configurar justo impedimento [Nos termos do n.º 1 do artigo 146." do C. P. Civ. «considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto», determinando-se no n." 2 que «a parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admitirá o requerente a praticar o acto fora do prazo, se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.»] que não foi, de resto, alegado para justificar a ausência da pessoa no dia e hora para que tinha sido devidamente notificada.
A recorrente alega que «atento o facto dos médicos do serviço de urgência não passarem atestados médicos, o único meio de prova de que o utente do serviço de urgência possui para atestar o atendimento por médico é a “Declaração” que foi atempadamente junta aos autos»
Sendo certo que em princípio nada obsta a que um médico, em funções num serviço de urgência hospitalar, ateste, se for caso disso, que uma pessoa se encontra doente e impossibilitado de comparecer, se os médicos do serviço de urgências do Hospital de S. Marcos de Braga não passam atestados médicos, como alega a recorrente, cumpria-lhe ter alegado tal facto e tê-lo prová-lo, o que não fez.
No sentido de que a declaração, passada por um funcionário do hospital, de onde consta que o faltoso recorreu ao serviço de urgência na data e hora em que devia comparecer no tribunal não é adequada para justificar a falta a acto processual podem ver-se os Acs. da Rel. do Porto de 12-04-2000, in Col. de Jur., ano XXV tomo 2, pág. 241, 05-02-97, in Col. de Jur., ano XXII, tomo 1, pág. 254, de 23-2-2005, proc.º n.º 0443652, rel. Agostinho Freitas, e o Ac. da Rel. de Lisboa de 9-3-2004, proc.º n.º 651/2004-5, rel. Cabral Amaral, os dois últimos in www.dgsi.pt.
Como argutamente se observa no douto Ac. da Rel. do Porto de 23-2-2005, acima citado, “Se tal declaração bastasse, estaria encontrada uma fórmula simples de substituir um atestado médico, obstruindo o bom funcionamento dos serviços da justiça e também os serviços hospitalares.”
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§5. Alega a recorrente que providenciou, junto dos serviços administrativos do Hospital de S. Marcos, pela elaboração de relatório médico do episódio de urgência, datado de 18 de Junho de 2008, o qual apenas lhe foi remetido em 30 de Julho de 2008 e que informou o Tribunal a quo da solicitação efectuada ao Hospital de S. Marcos.
Simplesmente, a informação do tribunal apenas ocorreu em 17 de Julho de 2008, depois de ter visto a sua justificação indeferida e de sobre a matéria se ter esgotado o poder jurisdicional.
Essa informação deveria ter sido fornecida, peticionando prazo para a junção do dito relatório, no requerimento em que a arguida recorrente juntou a declaração hospitalar…
É certo que, como bem sublinha o Exmo PGA, a disciplina do artigo 117º do CPP, para além de muito exigente, é algo complicada para o vulgar cidadão, mas no processo a questão da justificação da falta da arguida foi tratada pela sua Exma advogada, e os advogados são especialistas, conhecem a lei e os meandros da tramitação jurídica.
Conclui-se, deste modo, pela improcedência do recurso.
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III Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento aos recursos, confirmando as doutas decisões recorridas.
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Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 UC.

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Guimarães, 9 de Março de 2009