Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
834/02-2
Relator: ARNALDO ANTÓNIO DA SILVA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
LOGRADOURO
FORMA DO CONTRATO
FORMA
MODIFICAÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/08/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Arrendamento urbano - Logradouro - Forma do Contrato - Forma da modificação contratual
Decisão Texto Integral: 24
Apelação - Proc. n.º 834/02 da 2.ª Secção Cível

Processo sumário n.º 825/2000 da Comarca de Guimarães
Relator: Des. Arnaldo António da Silva
Adjuntos: Des. Silva Rato
Des. Bernardo Domingues

Proc. n.º 834/02
ACÓRDÃO
Acordam os juizes, em conferência, do Tribunal da Relação de Guimarães:
I. Relatório:
1. "AA" invocando serem arrendatários do prédio urbano sito no lugar da ..., freguesia de ..., da comarca de Guimarães, inscrito na matriz sob o artigo 279, e que também faz parte deste arrendado um terreno de quintal, nas traseiras da casa, lado norte, devidamente alinhado em linha recta, até aos limites do prédio, em forma relativamente rectangular, que cultivam, e que há cerca de 10 meses, "BB" iniciaram obras no local do prédio, ocupando terreno do logradouro e de acesso à sua casa, e o espaço do quintal, estorvando-lhes assim a sua passagem para a garagem e para o terreno do quintal, e que os ditos "BB" têm um alvará e licença de obras n.º 170 da Câmara Municipal de Guimarães para construírem uma obra composta de rés-do-chão, primeiro andar e sótão, com a área de 232 m2 e o volume de construção de 2088 m2 (sic) no terreno onde se situa a casa que lhes está arrendada e por cima deste e de outras geminadas, retirando-lhe com isso a luz do sol, e que no dia 18-03-2002 os ditos "BB" retiraram o telhado da casa que lhes está arrendada, e que começaram a destruir casa que lhes está arrendada, e a depositar materiais e outras coisas nos acessos ao arrendado, por forma a impedir-lhes o acesso, deduziram contra "BB" acção declarativa com processo sumário, que correu os seus termos com o n.º 825/2000 no 2º Juízo Cível da Comarca de Guimarães, pedindo:
a) Que seja declarada e reconhecida a existência e validade do contrato de arrendamento que invocam na sua petição inicial e a condenação dos réus a reconhecer a existência desse contrato;
b) Que os réus sejam condenados a restituir-lhes o prédio devoluto de pessoas e bens;
c) Que os réus sejam condenados a abster-se da prática de quaisquer actos que atentem contra o direito dos autores à habitação sobre o arrendado, ao sossego, ao repouso e ao bem estar.
Na sua contestação os réus reconheceram a existência do contrato de arrendamento invocado pelos autores, mas sustentam que os autores ocupam, sem qualquer título e apenas por mera tolerância dos réus o dito terreno de quintal nas traseiras do rés-do-chão arrendado aos autores. Quanto ao mais sustentaram que a obra licenciada pela Câmara não prejudica de modo algum o direito à habitação dos autores, embora aceite que lhes cause algum incómodo, que declararam aceitar reparar, e concluíram pedindo a sua absolvição.
Esta acção prosseguiu os seus termos, tendo sido proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção, tendo em consequência:
a) Declarado a existência do contrato de arrendamento celebrado em 03/08/89, entre o A. e Joaquim ..., tendo apenas por objecto o rés do chão e uma dependência do prédio sito no Lugar ..., inscrito na matriz da freguesia de ..., Guimarães, sob o n.º 270, pela renda anual de 120.000$00, a pagar em duodécimos na residência do senhorio no 1º dia útil do mês anterior a que respeita, pelo prazo de 1 ano, a começar em 01/11/89, considerando-se prorrogado por períodos iguais e nas mesmas condições enquanto não fosse denunciado por qualquer das partes;
b) Condenado os réus "BB" a reconhecer a existência e validade do contrato referido em a);
c) Condenado os mesmos réus a absterem-se de praticar quaisquer actos que atentem contra o direito dos autores "AA" ao gozo da habitação referida em a) e ao sossego, ao repouso e ao bem estar dos autores; e
d) Absolvido os réus quanto ao demais peticionado.
Mais condenou os autores em custas, uma vez que os réus não contestaram a matéria que implica a procedência parcial da acção, não tendo, portanto, dado causa à acção, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhes foi concedido.
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2. Inconformados com esta sentença, apelaram os autores. Nas suas alegações concluíram:
1.º A prova produzida nos Autos permite concluir, face ao que em sede de fundamentação da decisão proferida sobre a matéria de facto e da fundamentação direito, que o contrato de arrendamento celebrado entre os apelantes e Joaquim ... tem o âmbito alargado ao conteúdo invocado nos artigos 1º a 5º da petição inicial, não estando dele excluídos a dependência referida no artigo 3º nem o quintal mencionado no artigo 5º do mesmo articulado;
2.º Alegando os apelantes que do contrato faz parte uma dependência, que utilizam como garagem, é irrelevante a questão da existência de duas dependências, para se poder afirmar ser impossível fazer corresponder a dependência referida no contrato à garagem utilizada pelos autores, pois tal conduziria ao absurdo de fazer “desaparecer” totalmente toda e qualquer dependência;
3.º Donde se deve considerar a conduta dos apelados esbulhadora da posse dos apelantes sobre a dita dependência ou garagem, pelo que o respectivo pedido deveria ter sido julgado procedente;
4.º Também no âmbito do contrato deveria ser incluído o terreno de quintal que os apelados ocuparam ilegal e abusivamente para realizarem as obras referidas nos autos;
5.º Na verdade, provado que se mostra que os apelantes cultivavam o dito quintal, não se torna necessário para que o mesmo deva ser considerado abrangido pelo contrato de arrendamento a existência de título e a prova do pagamento de uma retribuição pelo seu gozo;
6.º Com(o) já foi decidido pela Relação do Porto, Ac. de 26/9/89, BMJ, 389, 653, “o logradouro é uma das componentes do prédio urbano, de sorte que o acompanha em princípio quando este é objecto, no todo ou em parte dum contrato de arrendamento e que “... a exclusão do objecto do contrato escrito tem ser entendida pelo arrendatário e tem de ter um mínimo de correspondência no contrato;
7,º Daí não haver a tal respeito qualquer limitação na matéria de prova designadamente as impostas pelos artigos 393° e 394°, do C.C., sendo perfeitamente admissível a prova testemunhal, pelo que se impõem a alteração das respostas dadas aos artigos 1º e 2º da base instmt6ria;
8.º Aliás, como também vem sendo aceite pela jurisprudência – Ac. da Relação de Coimbra de 12/07/94, CJ, XIX, 4, 25 “um documento particular assinado pelas partes e por elas aceite, faz apenas prova plena da materialidade ias declarações nele contidas; mas já não faz prova plena quanto à exactidão das mesmas “ pois a inexactidão”... pode ser demonstrada mesmo mercê do recurso à prova testemunhal” .
9.º Devendo considera-se como abrangidos pelo âmbito do contrato de arrendamento a dependência utilizada pelos apelantes como garagem e o terreno de quintal, impunha-se a procedência total da acção, com a consequente condenação dos apelados na totalidade dos pedidos contra eles formulados pelos apelantes;
10.º Daí ter a douta sentença apelada violado os artigos 1037°, 393° e 394°, do C.C..
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Contra-alegaram os réus apelados, batendo-se pela improcedência da apelação.
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3. As questões essenciais a decidir:
Na perspectiva da delimitação pelo recorrente O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs. , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Atento o exposto e o que flui das conclusões das alegações Conclusões que terão de ser, logicamente, um resumo dos fundamentos porque se pede o seu provimento do recurso, tendo como finalidade que elas se tornem fácil e rapidamente apreensíveis pelo tribunal. As conclusões não devem ser afirmações desgarradas de qualquer premissa, e sem qualquer referência à fundamentação por que se pede o provimento do recurso. Não podem ser consideradas conclusões as indicadas como tal, mas que sejam afirmações desgarradas sem qualquer referência à fundamentação do recurso, nem se deve tomar conhecimento de outras questões que eventualmente tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas, mas não levadas às conclusões. Por isso, só devem ser conhecidas, e só e apenas só, as questões suscitadas nas alegações e levadas às conclusões. Neste sentido, vd. Acs. do STJ de 21-10-1993 e de 12-01-1995: CJ (STJ), respectivamente, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19. __ e só se devem conhecer as questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas Cfr. supra nota 3. __, dos autores apelantes supra descritas em I. 2., as questões essenciais são essencialmente três: 1) se se pode ou não alterar da matéria de facto que deu como não provados os factos 1º e 2º da base instrutória, por forma a abranger no contrato de arrendamento o terreno de quintal situado nas traseiras da casa arrendada; 2) se o contrato de arrendamento abrange ou não também a dependência (anexo) utilizada pelos apelantes como garagem e 3) e se sim, se a acção deveria ter sido julgada procedente quanto à totalidade dos pedidos formulados pelos autores.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
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II. Fundamentos:
A) De facto:
Na 1.ª instância forma dados como provados os seguintes factos:
1. Por documento particular, datado de 03/08/89, Joaquim ... declarou dar de arrendamento ao R. marido, que também outorga o documento, para sua habitação, o rés do chão e uma dependência do prédio sito no ..., inscrito na matriz da freguesia de ..., Guimarães, sob o n.º 270, pela renda anual de 120.000$00, a pagar em duodécimos na residência do senhorio no 1º dia útil do mês anterior a que respeita [alínea A) dos factos assentes].
2. Pelo prazo de 1 ano, a começar em 01/11/89, considerando-se prorrogado por períodos iguais e nas mesmas condições enquanto não fosse denunciado por qualquer das partes [alínea B) dos factos assentes].
3. Os réus requereram em 08/05/2000 a notificação judicial avulsa dos autores para que estes fossem notificados de que os requerentes eram legítimos donos do prédio, sito no lugar da ..., freguesia de ..., inscrito na matriz sob o art. 270º, que o quintal sito nas traseiras do rés do chão desse prédio não faz parte do contrato de arrendamento celebrado com os autores, ocupando-o estes sem título e por mera tolerância dos réus, e que a partir da notificação o devem deixar de ocupar, entregando-o de imediato aos réus, e para demolirem de imediato a construção que ergueram no terreno do quintal, propriedade dos requerentes, denominada garagem [alínea C) dos factos assentes].
4. Os autores foram notificados em 24/05/2000 [alínea C) dos factos assentes].
5. Os autores cultivaram um terreno de quintal, situado nas traseiras da casa arrendada referida em A), com hortaliças, legumes, batatas, couves e árvores de fruto (resposta aos factos 3º e 21º da base instrutória).
6. Os réus iniciaram há cerca de 10 meses obras no local do prédio (resposta ao facto 4º da base instrutória).
7. Com a realização dessas obras, os réus colocaram barras de ferro de quatro colunas no terreno pelo qual os réus acedem à casa arrendada (reposta ao facto 5º da base instrutória).
8. Os réus construíram a base de duas colunas e colocaram um ferro junto à esquina sul-poente do anexo que os As. utilizam como garagem (resposta aos facto 6º da base instrutória).
9. Os réus na construção de um primeiro andar sobre a casa referida em A) utilizaram o quintal existente nas traseiras para depositar materiais (resposta aos factos 9º e 19º).
10. A colocação destes materiais estorvava a passagem dos autores de casa para o anexo referido em H) e para o terreno de quintal (resposta ao facto 10º da base instrutória).
11. A Câmara autorizou os réus a construir uma obra no lugar ..., Freguesia ..., a ser realizada no mesmo terreno onde se situa a casa referida em A) e por cima desta (resposta aos factos 11º e 12º da base instrutória).
12. As colunas que suportam a construção referida em L) irão ocupar parte do terreno que se situa nas traseiras da casa (resposta ao facto 13º da base instrutória).
13. A obra construída torna o acesso ao referido anexo mais estreito (resposta ao facto 14º da base instrutória).
14. A construção de um primeiro andar sobre a casa arrendada dos réus, na medida em que se estende sobre uma área superior, implica uma diminuição da entrada de luz solar nas dependências das traseiras da casa referida em A) (resposta ao facto 15º da base instrutória).
15. Em Março de 2000, os réus retiraram o telhado da casa dos autores (resposta ao facto 16º da base instrutória).
16. E começaram a montar uma placa de cimento por cima da placa de cobertura da casa referida em A) (resposta ao facto 17º da base instrutória).
17. Os réus retiraram umas coberturas de luzalite existentes na parte traseira da casa arrendada, sobre a entrada e janelas dessas traseiras que serviam de coberto (resposta ao facto 18º da base instrutória).
18. Os réus construíram um edifício que denominam de garagem sem autorização dos réus (resposta ao facto 22º da base instrutória).
19. Os autores sabiam da obra, aceitando que ela se iniciasse (resposta aos factos 28º e 29º da base instrutória).
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1. A alteração da decisão sobre a matéria de facto:
A decisão do tribunal da 1.ª instância sobre a matéria de facto, apenas pode ser alterada pela Relação nas situações descritas nas als. a), b) e c) do n.º 1 do art.º 712º do Cód. Proc. Civil Vd. Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 154; J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, 3.ª Ed., Revista e Actualizada, Lisboa – 2001, pág. 266 nota 2; Miguel Teixeira de Sousa, Estudos, Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 399, 402, 415 e 561. Antes da reforma processual de 1995/96 (reforma introduzida pelo DL 329-A/95 de 12-12, com a redacção do DL 180/96, de 25-09) vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., vol. V, págs. 470 e segs. nota 2. No sentido de que as situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art.º 712º do Cód. Proc. Civil são casos excepcionais em que a Relação pode alterar a decisão da matéria de facto da 1.ª instância vd. Ac. do STJ de 21-09-1995: CJ (STJ) Ano III (1995), tomo 3, págs. 16-17; Ac. da R. de Coimbra, de 12-01-1999: B.M.J. 483 pág. 282; Ac. da R. de Évora de 22-05-1997: C.J. Ano XII (1997), tomo 3, pág. 265. No sentido de que o art.º 712º do Cód. Proc. Civil assume agora, ao contrário do que antes sucedia, como regra a modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto da 1.ª instância vd. António Santos Abrantes Geraldes, Temas da reforma do processo civil, Vol. II, Liv. Almedina, Coimbra – 1997, págs. 248 e segs.
Ac. da R. de Coimbra, de 12-01-1999: B.M.J. 483 pág. 282; Ac. da R. de Évora de 22-05-1997: C.J. Ano XII (1997), tomo 3, pág. 265. Antes da reforma processual de 1995/96 (reforma introduzida pelo DL 329-A/95 de 12-12, com a redacção do DL 180/96, de 25-09) vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., vol. V, págs. 470 e segs. nota 2. No refere que as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art.º 712º do Cód. Proc. Civil são casos excepcionais em que a Relação pode alterar a decisão da matéria de facto da 1.ª instância. .
No caso sub judice os apelantes pretendem que sejam alteradas as respostas dadas aos factos n.ºs 1º e 2º da base instrutória, dados como não provados, por forma a incluir, no contrato de arrendamento entre eles celebrado e Joaquim Francisco da Silva, a dependência (anexo) que os autores utilizam como garagem e o quintal situado nas traseiras da casa arrendada que os autores cultivam. E isto porque não existe qualquer limitação na matéria de prova, designadamente as impostas pelos artigos 393º e 394º do Cód. Civil, e porque a prova produzida permite concluir que o dito contrato de arrendamento abrange aquela dependência e aquele quintal. Prova esta que é, segundo os autores, a existência de um contrato de arrendamento celebrado entre os autores e Joaquim ... e a utilização pelos apelantes de uma dependência (anexo) como garagem. E para fundamentar a sua pretensão dizem ainda que, na fundamentação da resposta dado ao facto 22º da base instrutória, a argumentação expendida é obscura, contraditória, e não colhe em termos de fundamentação de direito. E isto __ dizem os autores __ porque é irrelevante que tenha ou não havido autorização por parte dos apelados para os autores construírem o anexo utilizado como garagem, porque os apelantes invocaram apenas a existência de uma dependência e na fundamentação das respostas à matéria de facto se faz desaparecer a dependência, ao referir-se que a dependência anexa à casa arrendada está hoje transformada em duas e que não é possível afirmar-se que o anexo garagem é a dependência referida no contrato. E, em relação ao terreno de quintal, dizem que este não se pode também excluir do contrato de arrendamento, porque se provou que os apelantes cultivam o dito quintal e, por isso, não se torna necessário, para que o mesmo seja considerado abrangido no contrato de arrendamento, a existência de título e prova do pagamento de uma retribuição pelo seu gozo. Mais citam jurisprudência para sustentar que o logradouro é uma das componentes do prédio urbano e que acompanha este quando este é objecto do contrato de arrendamento e que, não existe quaisquer limites à produção de prova testemunhal, nomeadamente, a imposta pelos artigos 393º e 394º do Cód. Civil.
São estes os fundamentos pelos quais os apelantes pedem a alteração das respostas dadas aos factos 1º e 2º da base instrutória.
Face ao que fica descrito, não se está, manifestamente, perante nenhuma das situações descritas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art.º 712º do Cód. Proc. Civil. Não se está perante a situação prevista na al. b), porque, sobre tais pontos da matéria de facto postos pelo recurso O recurso sobre a matéria de facto não é admissível em termos genéricos, mas apenas sobre alguns pontos da matéria de facto. Neste sentido vd. Lopes do Rego, Comentários ao Cód. de Proc. Civil, Liv. Almedina, Coimbra - 1999, pág. 484, nota II, em anotação ao artigo 712º e António Santos Abrantes Geraldes, opus cit., pág. 250. , não existem nos autos elementos probatórios com força probatória plena, no plano documental (art.ºs 371º, n.º 1; 376º, n.º 1 e 377º do Cód. Civil), confissão judicial escrita desfavorável ao confitente (art.ºs 352º e 358º, n.º 1 do Cód. Civil), ou acordo das partes O acordo das partes ou admissão por acordo, seja mediante pura omissão de contestação (art.º 484º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil), seja mediante a não impugnação dos factos (art.º 490, n.º 2 do Cód. Proc. Civil) __ que tradicionalmente é tida como uma confissão tácita ou presumida (fita confessio), mas não se confunde com a confissão. Sobre a diferença entre confissão e admissão vd. por todos Castro Mendes, Do Conceito de Prova em Processo Civil, Edições Ática, Lisboa – 1961, págs. 550 e segs. e nota 12 pág. 551; e, v. g., Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Ld.ª (1979), 242; A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, Ld.ª (1984), pág. 522; J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, págs. 52 nota 1 e 80 nota 4; Lebre de Freitas e outros, Cód. Proc. Civil Anotado, Vol. 2.º, Coimbra Editora, Ld.ª (2001), págs. 266 e segs., nota 3 __ é fonte de prova legal (Castro Mendes, Do Conceito de Prova em Processo Civil, Edições Ática, Lisboa – 1961, pág. 415) e tem força probatória plena [Castro Mendes, Do Conceito de Prova em Processo Civil, Edições Ática, Lisboa – 1961, pág. 703; Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Ld.ª (1979), págs. 142-143 e 161 e segs. Diz este autor que se está perante uma presunção irrefutável de confissão, perante uma confissão ficta (ficta confessio)] quanto aos factos do acordo, não sendo estes objecto de mais prova (Castro Mendes, Do Conceito de Prova em Processo Civil, Edições Ática, Lisboa – 1961, pág. 720), e só excepcionalmente pode ser posta em causa, segundo uns nos termos do art.º 359º do Cód. Civil (nulidade e anulabilidade da confissão), directa ou analogicamente aplicado à admissão, consoante seja tida ou não como uma modalidade da confissão __ Manuel de Andrade [Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Ld.ª (1979), págs. 143 e 242] ensina que equivale à confissão, mas que dela se distingue, e que parece não lhe serem aplicáveis todas as regras desta (cfr. art.º 355º, n.º 3 do Cód. Civil) __, segundo outros nos termos do art.º 506º do Cód. Proc. Civil (articulado superveniente), quando ocorre conhecimento tardio da inexistência dos factos inimpugnados, por se ter erroneamente pensado que se tinham verificado. Cfr. por todos, com citação de doutrina e jurisprudência, Lebre de Freitas e outros, Cód. Proc. Civil Anotado, Vol. 2.º, Coimbra Editora, Ld.ª (2001), págs. 267-268 nota 3 e pág. 297 nota 2. , ou outros regimes probatórios específicos Vd. António Santos Abrantes Geraldes, opus cit., pág. 251. , cuja certeza jurídica Vd. J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, 3.ª Ed., Revista e Actualizada, Lisboa – 2001, pág. 266 nota 2. imponha decisão diversa da que foi acolhida pela 1.ª instância. Finalmente, também não se está perante a situação prevista na al. c) do n.º 1 do art.º 712º do Cód. Proc. Civil, porque não se está perante a apresentação de um documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que assentou a decisão recorrida. E também não se está perante a 2.ª parte da alínea a) porque, muito embora tivesse havido gravação da prova dos depoimentos prestados em audiência, a decisão sobre a matéria de facto não foi impugnada nos termos do art.º 690º-A do Cód. Proc. Civil, uma vez que não fez as indicações previstas no n.º 2 deste artigo. E não se estando perante a situação prevista na 2.ª parte da al. a) do n.º 1 do art.º 712º do Cód. Proc. Civil, afastada fica a possibilidade de reapreciação da decisão e alteração da decisão, com base na 2.ª parte desta alínea [art.ºs 712º, n.º 1 al. a) e n.º 2 do Cód. Proc. Civil] Vd. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, pág. 561; Lopes do Rego, Comentários ao Cód. de Proc. Civil, Liv. Almedina, Coimbra - 1999, pág. 484, nota III, em anotação ao artigo 712º. . E, sendo assim, resta a 1.ª parte da al. a) do n.º 1 do art.º 712º do Cód. Proc. Civil.
Vejamos então.
Para que a Relação possa alterar a matéria de facto com base na hipótese que resta, é preciso que ao Tribunal da Relação esteja perante os mesmos elementos de prova com que se confrontou a o Tribunal da 1.ª instância. É o que sucede quando a prova produzida assentou apenas em documentos, depoimentos escritos (v. g., testemunhas inquiridas por carta e que tenham sido reduzidos a escrito, por impossibilidade de gravação), ou relatórios periciais. Só em quadro como estes, é que o Tribunal da Relação está perante os mesmos elementos probatórios que estiveram presentes no Tribunal da 1.ª instância Vd. Fernando Amâncio Ferreira, opus cit., pág. 154 e António Santos Abrantes Geraldes, opus cit., pág. 252 e jurisprudência citada. . Como não existe depoimentos escritos das testemunhas, nem estas foram indicadas como meios probatórios, nos termos da al. b) do art.º 690º-A n.º 1 do Cód. Proc. Civil, nem feitas as indicações previstas no n.º 2 do art.º 690º-A do Cód. Proc. Civil, apenas este Tribunal pode lançar mão da prova documental existente nos autos. Por outro lado, e quanto à fundamentação da decisão recorrida, não pode também este Tribunal ordenar à 1.ª instância qualquer fundamentação da decisão, nos termos do n.º 5 do art.º 712º do Cód. Proc. Civil, porque nada foi requerido. Fundamentação que só estaria viciada, importa sublinhar, se não tivessem sido observadas as regras contidas no art.º 653º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, ou seja, quando o Tribunal descure o dever de analisar criticamente as provas produzidas e de especificar os fundamentos decisivos para a sua convicção Vd. António Santos Abrantes Geraldes, opus cit., pág. 244. . Embora a fundamentação permita, através das regras da ciência, da lógica, e da razoabilidade, controlar a convicção do Tribunal da 1.ª, está arredada, qualquer determinação à 1.ª instância para fundamentar a decisão sobre a matéria de facto, conforme referido. Muito embora este Tribunal não deixe de controlar a decisão sobre a matéria de facto, no âmbito que lhe põe o recurso, através da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, importa realçar que, para alterar, in casu, a decisão sobre a matéria de facto quanto aos factos 1º e 2º da base instrutória resta apenas, a prova documental. Como alternativa a isto, ou seja, quando não constem do processo todos os elementos probatórios que serviram de base à decisão sobre a matéria de facto, só resta à Relação a possibilidade, mesmo oficiosamente, de anular a decisão recorrida, quando a repute deficiente, obscura ou contraditória (art.º 712º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil). Mas adiante-se, desde já, não se está no caso sub judice, perante uma situação que a tal obrigue.
Perante o que fica exposto, e face às alegações dos apelantes e suas conclusões do recurso, constata-se que, a única possibilidade que resta para alterar a decisão sobre a matéria de facto quanto aos factos 1º e 2º da base instrutória, se resume, repete-se à prova documental existente nos autos. A outra questão, quanto à admissibilidade ou não da prova testemunhal em relação aos factos 1º e 2º da base instrutória, já não respeita à alteração da decisão sobre a matéria de facto. É sim matéria de direito, muito embora, a ter havido violação da lei (art.ºs 392º, 393º, n.º 2; 394º e 376º do Cód. Civil) este Tribunal da Relação possa revogar a sentença recorrida e ordenar ao Tribunal a quo que responda aos factos 1º e 2º da base instrutória tendo em atenção a prova testemunhal que sobre eles foi produzida. Só através desta forma mediata, é que, ser procedente o recurso, pode vir a verificar-se uma alteração da matéria de facto provada.
Posto isto vejamos.
A fotocópia existente a fls. 5 a 5v dos autos apensos de Procedimento Cautelar de Embargo de Obra Nova (Proc. n.º 825-A/2000) respeitante à reprodução fotográfica do contrato de arrendamento, tem o valor de princípio de prova, a apreciar livremente pelo tribunal, já que a sua conformidade com o original não foi atestada Neste sentido vd. J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Civil, Vol. II, Lisboa – 1988, pág. 148 em anotação 4. ao art.º 368º e pág. 167 em anotação 2. ao art.º 387º, bem como a jurisprudência aí citada. Em sentido contrário, vd. J. Gonçalves Sampaio, A prova por documentos particulares (Na doutrina, na lei e na Jurisprudência), Liv. Almedina, Coimbra – 1987, págs. 113-114. Para este autor aplica-se ao caso o art.º 368º do Cód. Civil, fazendo, portanto, neste caso, as fotocópias simples prova plena do teor do original quando a sua exactidão não for impugnada. Quanto a nós estamos com J. Rodrigues Bastos e a jurisprudência citada. As fotocópias têm o regime consagrado expressamente no art.º 387º do Cód. Civil. E se a sua conformidade não for atestada, nos termos referidos no art.º 387º do Cód. Civil, isso só significa que o seu valor é apreciado livremente pelo Tribunal. . O que significa, se o facto do arrendamento não estiver antes admitido por acordo das partes O acordo das partes ou admissão por acordo, seja mediante pura omissão de contestação (art.º 484º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil), seja mediante a não impugnação dos factos (art.º 490, n.º 2 do Cód. Proc. Civil) __ que tradicionalmente é tida como uma confissão tácita ou presumida (fita confessio), mas não se confunde com a confissão. Sobre a diferença entre confissão e admissão vd. por todos Castro Mendes, Do Conceito de Prova em Processo Civil, Edições Ática, Lisboa – 1961, págs. 550 e segs. e nota 12 pág. 551; e, v. g., Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Ld.ª (1979), 242; A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, Ld.ª (1984), pág. 522; J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, págs. 52 nota 1 e 80 nota 4; Lebre de Freitas e outros, Cód. Proc. Civil Anotado, Vol. 2.º, Coimbra Editora, Ld.ª (2001), págs. 266 e segs., nota 3 __ é fonte de prova legal (Castro Mendes, Do Conceito de Prova em Processo Civil, Edições Ática, Lisboa – 1961, pág. 415) e tem força probatória plena [Castro Mendes, Do Conceito de Prova em Processo Civil, Edições Ática, Lisboa – 1961, pág. 703; Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Ld.ª (1979), págs. 142-143 e 161 e segs. Diz este autor que se está perante uma presunção irrefutável de confissão, perante uma confissão ficta (ficta confessio)] quanto aos factos do acordo, não sendo estes objecto de mais prova (Castro Mendes, Do Conceito de Prova em Processo Civil, Edições Ática, Lisboa – 1961, pág. 720), e só excepcionalmente pode ser posta em causa, segundo uns nos termos do art.º 359º do Cód. Civil (nulidade e anulabilidade da confissão), directa ou analogicamente aplicado à admissão, consoante seja tida ou não como uma modalidade da confissão __ Manuel de Andrade [Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Ld.ª (1979), págs. 143 e 242] ensina que equivale à confissão, mas que dela se distingue, e que parece não lhe serem aplicáveis todas as regras desta (cfr. art.º 355º, n.º 3 do Cód. Civil) __, segundo outros nos termos do art.º 506º do Cód. Proc. Civil (articulado superveniente), quando ocorre conhecimento tardio da inexistência dos factos inimpugnados, por se ter erroneamente pensado que se tinham verificado. Cfr. por todos, com citação de doutrina e jurisprudência, Lebre de Freitas e outros, Cód. Proc. Civil Anotado, Vol. 2.º, Coimbra Editora, Ld.ª (2001), págs. 267-268 nota 3 e pág. 297 nota 2. , que o tribunal o aprecia livremente, segundo a sua prudente convicção, art.º 655º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil (princípio da livre apreciação da prova), ou seja, depois da prova produzida, o tribunal tira as suas conclusões, em conformidade com as suas impressões recém colhidas e com a convicção que através delas se foi gerando no seu espírito, de acordo com as regras da ciência, do raciocínio, e das máximas da experiência As máximas ou regras da experiência da vida (Erfahrungssätze) são afirmações genéricas de facto __ são juízos gerais (de facto) __ situadas no domínio da questão de facto, que funcionam como premissas maiores das presunções simples, notórias ou não notórias __se forem notórias o juiz conhecê-las-á ou se socorrerá dos meios fáceis e acessíveis ao seu conhecimento, se o não forem será obtidas por intermédio do processo, maxime, por intermédio dos peritos __, que procedem mediata ou imediatamente da experiência. Vd. Castro Mendes, Do conceito de prova em processo civil, Edições Ática – 1961, págs. 644 e 660 e segs. São, pois, juízos de carácter geral formados sobre a observação da vida de todos os dias, que permitem ao juiz apreender o significado, a atendibilidade e a eficácia de uma prova. São critérios generalizantes e tipificados de inferência factual. Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal (1967-1968), Coimbra – 1968, pág. 48. Segundo Vaz Serra __ RLJ Ano 108 pág. 358 __ não são normas jurídicas __ e portanto não são normas de direito substantivo __, mas são partes destas já que estas as mandam, expressa ou tacitamente, ter em conta e, por conseguinte a sua violação implica a violação da lei substantiva. E segundo Vd. P Lima e A. Varela __ Cód. Civil Anot. Vol. I 2.ª Ed., pág. 289 __ estão na base das presunções judiciais simples ou de exercício, isto é, das que assentam no simples raciocínio de quem julga. Sobre a questão se se situam no âmbito da questão de direito ou de facto vd. J. A. Reis, Breve Estudo, pág. 539. Cfr. também Castro Mendes, opus cit., pág. 666 nota 18. , que forem aplicáveis Vd. José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil (Conceito e Princípios Gerais) – À luz do Código Revisto, Coimbra Editora – 1996, pág. 157; Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, pág. 347.
Face a tudo o que vem exposto, e dado que do teor da fotocópia do dito documento denominado “Contrato de Arrendamento” respeitante ao contrato de arrendamento invocado pelos autores nos artigos 1º a 4º da p.i. apenas refere como objecto do contrato de arrendamento o “prédio destinado a habitação sito no lugar de ...), e inscrito na matriz da freguesia de ..., concelho de Guimarães, que é composto por um rés-do-chão e uma dependência”, e sendo só esta prova produzida na 1.ª instância que está patente no Tribunal da Relação, não há fundamento para alterar a respostas aos factos 1º e 2º da base instrutória, onde se pergunta se do contrato de arrendamento faz parte integrante um terreno de quintal.
Improcede assim o recurso, quanto à pretendida alteração da decisão da matéria de facto.
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B) De direito:
1. A admissibilidade ou não prova testemunhal sobre os factos 1º e 2º da base instrutória:
Os factos 1º e 2º da base instrutória têm a ver com a questão se o terreno de quintal faz ou não parte do contrato de arrendamento celebrado em 03-08-1989 entre o autor marido e Joaquim ..., arrendamento este que os autores pretendem que os réus sejam condenados a reconhecer. Os factos relativos a este arrendamento foram alegados pelos autores nos artigos 1º a 5º da p.i., matéria que foi vertida para a alínea A) dos factos assentes e para os factos 1º e 2º da base instrutória.
Desçamos ao pormenor do que foi alegado e que, em conformidade com isto e com a posição dos réus assumida na contestação, foi inserida nas ditas peças processuais.
Na alínea A) dos factos assentes consta: « Por documento particular, datado de 03/08/89, Joaquim ... declarou dar de arrendamento ao R. marido, que também outorga o documento, para sua habitação, o rés do chão e uma dependência do prédio sito no Lugar da ..., inscrito na matriz da freguesia de ..., Guimarães, sob o n.º 270, pela renda anual de 120.000$00, a pagar em duodécimos na residência do senhorio no 1º dia útil do mês anterior a que respeita ». No facto 1.º da base instrutória perguntava-se: « Faz parte do contrato referido em A) um terreno de quintal, nas traseiras da casa, lado norte? », no facto 2º da base instrutória perguntava-se: « Alinhado em linha recta até aos limites do prédio, em forma rectangular? », no facto 3º da base instrutória perguntava-se: « Que tem vindo a ser cultivado pelos autores com hortaliças, legumes, batatas, couves e árvores de fruto? », no facto 9º da base instrutória perguntava-se: « Os réus ocuparam o espaço do quintal referido em 1º ? », no facto 19º da base instrutória perguntava-se: « (Os réus têm vindo) A depositar materiais e outras coisas nos acessos do prédio de forma a impedi-los? », no facto 21º da base instrutória perguntava-se: « Os autores ocupam o terreno de quintal sito nas traseiras da casa referida em A) por tolerância dos réus? », e no facto 22º da base instrutória perguntava-se: « Tendo (os autores) construído um edifício que denominam de garagem sem autorização dos réus? ».
Na decisão sobre a matéria de facto deu-se como resposta aos factos 1º e 2º da base instrutória não provado. Na mesma decisão deram-se ainda as seguintes respostas: aos factos 3º e 21º provado apenas que os autores cultivaram um terreno de quintal, situado nas traseiras da casa arrendada referida em A), com hortaliças, legumes, batatas, couves e árvores de fruto, aos factos; aos factos 9º e 19º provado apenas que os réus na construção de um primeiro andar sobre a casa referida em A) utilizaram o quintal existente nas traseiras para depositar materiais e quanto ao facto 22º provado.
Na fundamentação das respostas à decisão da matéria de facto consignou-se, a respeito dos factos 1º e 2º da base instrutória que o Tribunal estava impedido de considerar os factos 1º e 2º com base nos depoimentos das testemunhas indicadas para depor sobre esses factos, por força das limitações decorrentes do art.º 394º do Cód. Civil, por o contrato de arrendamento em causa ser claro quanto ao que dele faz parte integrante __ rés-do-chão e uma dependência __ não sendo possível a prova de convenções adicionais ao contrato com base na prova testemunhal. E, a este respeito, acrescentou-se: « Não obstante, sempre se dirá que a prova produzida sobre esses factos não permitiria a prova de que o arrendamento do quintal integrava também o contrato, pois as testemunhas apenas referiram que este era cultivado pelos autores, e já pelo pai deste, mas nenhuma pode precisar com segurança a que título o fazia (nomeadamente se havia ou não pagamento de renda e qual o seu montante, ou se era por mera tolerância dos senhorios ».
Como se vê do que fica exposto, os autores nos artigos 1º a 5º da p.i. apenas alegaram a existência de um contrato de arrendamento de um prédio urbano sito no lugar da ..., freguesia de ..., da Comarca de Guimarães, inscrito na matriz sob o artigo 270 __ que pela fotocópia do contrato de arrendamento ficamos a saber que se trata de um rés-do-chão __ e que deste contrato faz parte uma dependência e ainda, segundo a versão dos autores __ mas negada pelos réus __, um terreno de quintal, sito nas traseiras da casa, lado norte, que os autores têm vindo a cultivar com hortaliças, legumes, batatas, couves e árvores de fruto (artigo 5º da p.i.). E, por mais que se leia e releia a p.i. dos autores, em parte alguma dela se alega ou se pede que deste contrato de arrendamento também faz parte a dependência (anexo) que eles utilizam como garagem, conforme melhor se verá em pormenor infra em 2.. Só na fundamentação das respostas à decisão sobre a matéria de facto da base instrutória é que o Tribunal fala da correspondência entre aquilo que no contrato de arrendamento é denominado dependência e aquilo e o anexo utilizado como garagem. E fá-lo só porque os réus alegaram que os autores construíram, no quintal, sem autorização deles, de um edifício que denominam de garagem (artigo 5º da contestação).
Resta apenas, portanto, apreciar a questão se relativamente ao terreno de quintal sobre que versam os factos 1º e 2º da base instrutória era ou não admissível a prova testemunhal.
Os autores apenas alegaram no artigo 5º da p.i. que apesar de não constar expressamente do contrato, o certo é que também faz parte do arrendado um terreno de quintal, nas traseiras da casa arrendada lado norte. E no artigo 12º da p.i falam no terreno arrendado aos autores. Em lado algum na sua p.i falam que se trata de um logradouro respeitante ao prédio arrendado e só nas suas alegações de recurso passaram a falar que esse terreno é o logradouro do quintal. Embora a lei (art.º 204º, n.º 2 2.ª parte do Cód. Civil) não defina o que é um logradouro, este é um terreno adjacente a um prédio urbano (casa) e conexo com ele, com carácter de quintal, pátio ou jardim, terreno de horta, com árvores, na dependência de uma moradia, servindo de aproveitamento ou suporte às necessidades ocasionais dos donos da casa Vd. Ac. da R. de Coimbra de 17-11-1981: CJ Ano VI (1981), tomo 5, pág. 69. O Ac. da R. de Évora, de 15-04-1984: CJ Ano IX (1984), tomo 2, págs. 274 e segs. diz que o logradouro de um prédio urbano é, em regra, o terreno contíguo que é ou pode ser fruído por quem se utilize daquele; casa e terreno constituem uma unidade __ assim formada essencialmente em função do seu desfrute __, cujas características variam de região para região e até dentro da mesma localidade. Cfr. ainda Ana Prata, Dicionário Jurídico, 3.ª Ed., Liv. Almedina, Coimbra – 1995, pág. 626. Sobre a noção se logradouro cfr. ainda Jorge Alberto Aragão Seia, Arrendamento Urbano, Anot. e Comentado, 2.ª Ed., Liv. Almedina, Coimbra – 1996, pág. 93 e jurisprudência citada na nota 3. , e que, por ser uma parte componente do prédio urbano tem a mesma natureza do edifício a que está ligado Vd. P. Lima e A. Varela, Cód. Civil Anot., Vol. I, 2.ª Ed. (1979), pág. 182 anotação 3. ao artigo 204º e Vol. III (1972), pág. 240 anotação 1. ao artigo 1377º. Segundo L. Cabral de Moncada, Lições de Direito Civil – Parte Geral, 2.ª Ed., Vol. II, Depositário Arménio Amado, Coimbra – 1955, pág. 30 e nota 1 e pág. 31 e nota 1, o logradouro é antes, a partir da Lei do inquilinato de 17-04-1919, parte integrante do prédio urbano, estando em relação com este como a parte integrante está para o todo. Oliveira Ascenção __ Direitos Reais, 4.ª ed., Coimbra Editora (1983), pág. 44 nota 1__ ensina que o logradouro é a porção de terreno relacionada com o prédio urbano, tornando assim o prédio urbano uma coisa supercomposta. Castro Mendes __ Direito Civil – Teoria Geral, Vol. I, Ed. da A.A.F.D.L. (1974), pág. 396 __ ensina que o terreno que serve de logradouro tem por si natureza rústica, mas é por relação componente do prédio urbano. , variando de região para região e até dentro da mesma localidade Vd. O Ac. da R. de Évora, de 15-04-1984: CJ Ano IX (1984), tomo 2, págs. 274 e segs. e Ac. do STJ de 29-02-1972: B.M.J.214 pág. 129 nele citado. Os logradouros são, pois, terrenos adjacentes a uma casa, constituindo com ela uma unidade, e, especialmente nas zonas rurais, é aproveitado para guarda de alguns animais (aves, coelhos ou porcos) e cultivo de produtos agrícolas. Lê-se no Ac. da R. de Évora, de 15-04-1984 (pág. 276): « (...) é um dado da experiência comum que nas zonas rurais se procura normalmente construir em terrenos com áreas razoavelmente superiores às necessárias à construção, precisamente para que a parte sobrante passe a integrar a respectiva unidade habitacional como parte componente, utilizada em regra (...) para cultura de produtos agrícolas (...) ». . Muito embora estes terrenos adjacentes a uma casa de habitação sejam frequentes nas zonas rurais, como complemento da habitação, onde as pessoas guardam alguns animais (aves, coelhos ou porcos) e cultivam produtos agrícolas Cfr. supra nota 19. , e se é certo também que se, por contrato, se arrendou um determinado prédio com terrenos que lhe sirvam de logradouro e identificado sem mais pela sua localização ou número de polícia, o logradouro também fará parte do arrendamento Vd. Pinto Furtado, Curso dos Arrendamentos Vinculísticos, 2.ª Ed., Liv. Almedina, Coimbra – 1988, pág. 230 e Manual do Arrendamento urbano, Liv. Almedina, Coimbra – 1996, pág. 326. , o que é certo é que, in casu, o documento que formalizou o contrato de arrendamento não faz referência a qualquer terreno que sirva de logradouro ao prédio, e os autores se dispensaram-se de alegar na sua p.i. não só que tal terreno de quintal constituía o logradouro da casa que lhes foi arrendada, como também, o que era mais importante, dispensaram-se de alegar na sua p.i. os factos nus e crus donde se pudesse extrair que tal terreno de quintal tinha a ver com a casa de habitação que lhes foi arrendada, que se encontrava ligado ao destino dela, servindo-lhe de suporte ao seu uso e fruição, e formando com ela uma unidade. E a eles cabia alegar e provar esta relação do dito terreno de quintal com a casa e que aquele era, por relação, componente da casa que lhes foi arrendada (art.º 342º, n.º 1 do Cód. Civil). Não o tendo feito sibi imputet. Não se pode ter este terreno de quintal como fazendo parte integrante da casa que lhes foi arrendada e, por conseguinte, como fazendo parte do contrato de arrendamento por esta via. E não sendo o contrato de arrendamento do prédio urbano sito no Lugar ..., inscrito na matriz da freguesia de ..., Guimarães, sob o n.º 270, a fonte do arrendamento do terreno de quintal, pelos motivos que se deixam expostos, ele, a existir como afirmam os autores, só poderia ter como fonte um outro contrato de arrendamento O contrato é a única fonte da relação locatícia, embora em teoria pudesse também existir a usucapião nos contrato eivados de vício de forma. Vd. Pinto Furtado, Manual do Arrendamento urbano, Liv. Almedina, Coimbra – 1996, págs. 22-23. , ou então, através da modificação contratual do contrato de arrendamento que inicialmente o autor marido celebrou em 03-08-1989 com Joaquim ... e respeitante ao prédio urbano acima aludido. E isto, neste último caso, através de estipulações posteriores. Em qualquer destes casos a contratação estava sujeita à forma legal, uma vez que no primeiro caso o dito terreno de quintal era destinado ao cultivo de produtos agrícolas (art.º 3º do Dec. Lei n.º 385/88, de 25-10) e, no segundo caso, as modificações posteriores à conclusão do contrato de arrendamento de 03-08-1989 também estariam sujeitas à forma prescrita para o contrato inicial, uma vez que também para elas se mantinham as exigências especiais postas na lei para a constituição convencional do arrendamento (art.º 221º, n.º 2 do Cód. Civil) Neste sentido vd. Pinto Furtado, Curso dos Arrendamentos Vinculísticos, 2.ª Ed., Liv. Almedina, Coimbra – 1988, pág. 264. . Neste caso, tratando-se de uma convenção adicional __ e note-se que os autores não alegam a celebração de qualquer acordo neste sentido com os senhorios, e imperioso era que o fizessem __, uma vez que se destinava a acrescentar alguma coisa ao contrato inicial Vd. v. g., António Pais de Sousa, Extinção do Arrendamento Urbano, Liv. Almedina, Coimbra – 1980, pág. 54. , e não de um mero consentimento __ um regime de favor concedido pelo senhorio ao inquilino quanto ao cultivo do terreno do quintal, ou essa prática reiterada e constante por mero consentimento do senhorio não teriam a susceptibilidade de constituírem qualquer modificação ao contrato de arrendamento __, vedado estava às partes o recurso à prova testemunhal (art.º 394º, n.º 1 do Cód. Civil). Embora não estivesse o recurso à confissão judicial (art.º 358º, n.º 1 do Cód. Civil) ou extrajudicial (art.º 358º, n.º 2 do Cód. Civil) Neste sentido vd. , António Pais de Sousa, Extinção do Arrendamento Urbano, Liv. Almedina, Coimbra – 1980, pág. 55.. O que não se verifica no caso dos autos. Daqui e pelo exposto que improceda em toda a linha pretensão dos autores de que era admissível a prova testemunhal. Nesta parte, não há, pois, nenhuma censura a fazer à sentença recorrida.
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2. A dependência (anexo) utilizado como garagem:
Impõe-se agora apreciar a questão de saber se a dependência a que se refere o contrato de arrendamento referido em A) é ou não a dependência (anexo) que os autores utilizam como garagem.
Os recursos visam modificar decisões e não criar soluções sobre matéria nova Vd. Castro Mendes, Direito Processual Civil – Recursos, Ed. da A.A.F.D.L. (1980), pág. 25 e jurisprudência citada na nota 2. . Os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova não submetida ao exame do tribunal de que se recorre Vd. Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, pág. 106..
Desenvolvendo o já supra descrito em 1. quanto a esta questão, repete-se que, por mais que se leia e releia a p.i. dos autores, em parte alguma dela se alega ou se pede que a que deste contrato de arrendamento também faz parte a dependência (anexo) que eles utilizam como garagem, nem mesmo nos artigos 3º, 7º e 13º da p.i.. No artigo 3º da p.i. os autores limitam-se a alegar que se integra no contrato de arrendamento uma dependência __ o que até não foi impugnado pelos réus __, no artigo 7º dizem que os réus construíram a base de duas colunas e colocaram ferro junto à esquina sul-poente do anexo garagem, e no artigo 13º dizem que a obra que os réus estão a construir lhes dificulta o acesso ao anexo (garagem). E sobre esta dependência nada mais dizem. E depois pedem que seja declarada a existência e validade do contrato de arrendamento por eles referida nos artigos 1º a 5º da p.i. __ e no que toca ao artigo 3º repete-se, apenas se diz que no contrato de arrendamento se integra uma dependência __ [pedido da al. a)], que os réus sejam condenados a reconhecer a existência e validade do dito contrato de arrendamento [pedido da al. b)], e que os réus sejam condenados a restituir o prédio devoluto de pessoas e coisas aos autores [pedido da al. c)], e que os réus sejam condenados a absterem-se da prática de quaisquer actos, nomeadamente obras e trabalhos embargados, que atentem contra o direito dos autores à habitação do sobre o arrendado, ao sossego, ao repouso e ao bem-estar. E por aqui se ficaram os autores. Vê-se, pois, claramente, que a questão que os autores põe agora no recurso não foi por eles posta ao Tribunal recorrido. nem os réus a puseram, visto que apenas se limitaram a alegar (artigo 5º da contestação) que os autores construíram, no quintal, sem autorização deles, de um edifício que denominam de garagem. A questão só foi referida pelo Tribunal a quo na fundamentação das respostas à decisão sobre a matéria de facto da base instrutória, conforme já se referiu supra em 1.
Porque este Tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que não foram nela formulados, por se tratar de uma questão nova não apreciada e decidida pelo tribunal recorrido __ que apenas se referiu a isso a propósito da fundamentação da resposta ao facto 22º da base instrutória (que também não tem nada ver com a questão posta no recurso pelos autores), de forma irrelevante já que a matéria de facto constante no n.º 22º da base instrutória é totalmente estranha à referência feita, não passando esta, com o devido respeito, de um aparte despropositado __, não pode esta ser considerada como fundamento do recurso, nem pode este Tribunal dela conhecer.
Por tudo o que fica aqui exposto, não se conhece, pois, nesta parte do recurso.
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II. Conclusão:
1. O Tribunal da Relação só pode alterar as respostas a determinados factos da base instrutória, nos termos das als. a), b) e c) do n.º 1 do art.º 712º do Cód. Proc. Civil.
2. Estando-se apenas perante a situação prevista na 1.ª parte da al. a) do n.º 1 do art.º 712º do Cód. Proc. Civil e não havendo quaisquer depoimentos escritos (v. g., testemunhas inquiridas por carta e que tenham sido reduzidos a escrito, por impossibilidade de gravação), ou relatórios periciais, resta apenas à Relação a eventual prova documental existente nos autos que esteve presente também no Tribunal recorrido, para alterar a decisão sobre a matéria de facto.
3. Diferente da possibilidade de alteração da decisão sobre a matéria de facto é a questão se sobre determinados factos da base instrutória é ou não admissível prova testemunhal. Esta é já uma questão de direito. E a ser admissível e a não ter sido atendida essa espécie de prova, não há que alterar a decisão da matéria de facto sobre os pontos em questão da base instrutória, mas apenas revogar a decisão recorrida e ordenar à 1.ª instância que responda a tais factos da base instrutória tendo em conta a prova testemunhal que for produzida.
4. Embora a lei (art.º 204º, n.º 2 2.ª parte do Cód. Civil) não defina o que é um logradouro, este é um terreno adjacente a um prédio urbano (casa) e conexo com ele, com carácter de quintal, pátio ou jardim, terreno de horta, com árvores, na dependência de uma moradia, servindo de aproveitamento ou suporte às necessidades ocasionais dos donos da casa, e que, por ser uma parte componente do prédio urbano tem a mesma natureza do edifício a que está ligado, variando de região para região e até dentro da mesma localidade.
5. Para que um terreno de quintal possa ser tido como logradouro de um prédio urbano e seja também objecto do contrato de arrendamento, quando o prédio urbano em que se integra é objecto do contrato de arrendamento, e não existe qualquer referência ao dito terreno de quintal nem na identificação do prédio urbano nem no documento que formalizou o contrato de arrendamento, é imperioso que o arrendatário, que invoca que esse terreno de quintal faz parte do contrato de arrendamento, alegue e prove os factos nus e crus donde se possa extrair que tal terreno de quintal tinha a ver com a casa de habitação que lhes foi arrendada, que se encontrava ligado ao destino dela, servindo-lhe de suporte ao seu uso e fruição, e formando com ela uma unidade.
6. Não o tendo feito, e cabendo-lhe em tal caso o ónus da prova (art.º 342º, n.º 1 do Cód. Civil), sibi imputet as desvantajosas consequências de tal omissão.
7. A modificação contratual de um contrato de arrendamento urbano para habitação está sujeita à forma legal prescrita para o contrato inicial. As estipulações posteriores adicionais a este contrato, por meio das quais as partes ampliam o objecto do contrato de arrendamento, estão sujeitas à forma legal prescrita para o contrato inicial, porque, também quanto a elas, se mantêm as exigências especiais postas na lei para a constituição convencional do arrendamento (art.º 221º, n.º 2 do Cód. Civil).
8. Havendo uma convenção posterior adicional ao contrato de arrendamento urbano, e não um regime de favor ou de mera tolerância do senhorio, está vedado às partes o recurso à prova testemunhal (art.º 394º, n.º 1 do Cód. Civil), mas não já o recurso à confissão judicial (art.º 358º, n.º 1 do Cód. Civil) ou extrajudicial (art.º 358º, n.º 2 do Cód. Civil).
9. Os recursos visam modificar decisões e não criar soluções sobre matéria nova. Os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não meios para criar decisões sobre matéria nova não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.
10. Suscitada uma questão nova no recurso que não foi posta no tribunal de recorrido, não pode esta constituir fundamento do recurso, nem pode a Relação dela conhecer.
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IV. Decisão:
Assim e pelo exposto, julgam-se improcedente a apelação, na parte que dela conhecem e, quanto à questão nova nela colocada, decidem dela não conhecer no presente recurso.
Custas pelos autores, sem prejuízo do Apoio Judiciário que lhes foi concedido a fls. 46 dos autos apensos de Procedimento Cautelar de Embargo de Obra Nova (Proc. n.º 825-A/2000).
Registe e Notifique (art.º 157º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil).
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Guimarães, 08-01-2003