Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | AMÍLCAR ANDRADE | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA EXONERAÇÃO DO PASSIVO TAXA DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. Em processo de insolvência, o devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante beneficia do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido, nos termos previstos no artº 248º do CIRE.
II. Nesse caso, o benefício do diferimento do pagamento das custas abarca a taxa de justiça devida pela apresentação do processo de insolvência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães José… e mulher Maria… vieram apresentar-se à insolvência, nos termos do disposto nos artºs 23º e 28º do CIRE. A fls. dos autos veio a ser proferida sentença que declarou a insolvência de José… e mulher. Inconformado, apelou o credor Avelino…, o qual rematou a sua alegação com as seguintes conclusões: A) - O presente recurso vem interposto da decisão proferida, em 24/07/2014, que declarou a insolvência de José…e mulher. B) - As questões que se submetem a este Venerando são: 1ª ) – O indeferimento liminar da petição inicial por violação do disposto nos artigos 552.º, n.º5 e 558.º al.)f) do NCPC 2ª) - Nulidade da sentença por violação do dever de fundamentação (não especificação dos factos provados)nos termos do disposto no artigo 615.º al. b) do NCPC; 3ª) – Falta de verificação dos pressupostos dos art.º 3º e 20º do CIRE. C) - Resulta dos autos que os recorridos não autoliquidaram a taxa de justiça, nem juntaram documento comprovativo da concessão do apoio judiciário. D) - Os recorridos limitaram-se, única e exclusivamente, a juntar uma cópia do pedido de apoio judiciário, sem a invocação/alegação de qualquer das situações de urgência referidas no art.º 552º, nº 5 do NCPC. E) - Ainda que o processo de insolvência tenha natureza urgente (art. 9º, nº 1 do CIRE) e tenham sido estabelecidos pelo legislador prazos processuais curtos, bem como apertados prazos para apresentação à insolvência (sem cominações), todavia e apesar disso, não instituiu qualquer regime de excepção, nomeadamente fazendo idêntica ressalva à que fez em relação ao nº 5 do art. 552.º (art. 558.º al. f)), no tocante às obrigações relativas à taxa de justiça e atrás referidas. F) - O Tribunal recorrido deveria ter indeferido liminarmente a petição, como, aliás, foi já decidido pelo Tribunal da Relação de Évora, em Acórdão proferido em 05/05/2011, onde se estabelece: “1 – Com a petição inicial teria a parte, que se apresentou à insolvência, que autoliquidar a taxa de justiça devida ou juntar documento comprovativo da concessão do apoio judiciário; 2 – Pode, todavia, limitar-se a juntar o documento comprovativo do pedido de apoio judiciário se ocorrer razão de urgência; 3 – Para que possa beneficiar do regime de excepção referido (“outra razão de urgência”, na formulação legal), não basta a invocação genérica de urgência, sendo necessário que fundamente factualmente a alegada situação de urgência. 4 – Não sendo observado o referido nos números anteriores deve a secretaria recusar o recebimento da petição. 5 – Mas, se apesar disso, a secretaria receber a petição, não deve o juiz ordenar o seu desentranhamento mas indeferi-la liminarmente.” Sem conceder, G)- A sentença recorrida não específica quaisquer factos provados e não provados, limitando-se a remeter a decisão de declaração de insolvência para os artºs 28º e 36º do CIRE. H) - Para cumprir a exigência constitucional, prevista no art.º 205º, nº1, da CRP, a fundamentação há-de ser expressa, clara, coerente e suficiente, não deixando ao destinatário a descoberta das razões da decisão. I)- O legislador ordinário consagrou o dever de fundamentação para as decisões judiciais em geral no art. 154.º do NCPC, onde se prescreve: “ 1. As decisões judiciais sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. 2. A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição.......” J) - A fundamentação consistirá, pois, na indicação das razões de facto e de direito que conduzem o julgador, num raciocínio lógico, a decidir em determinado sentido. K - Mas essa indicação não pode ser feita por simples adesão para os fundamentos indicados pelas partes - nº 2 do preceito. L) - Como decorre do art. 607º do NCPC, a sentença assenta numa dupla fundamentação: de facto (realidade fáctica provada) e de direito (subsunção dos factos a tratamento jurídico). M) - O juiz deve, por isso, proceder a uma análise atenta de todo o processo, com especial incidência sobre os articulados, documentos juntos com eles ou posteriormente e outras peças processuais em que as partes tenham eventualmente assumido determinada posição. N) – A sentença recorrida é nula por, por um lado, omitir completamente a discriminação dos factos provados e, por outro lado, a fundamentação de direito, que serviram de suporte à decisão. O) - E ainda que a sentença recorrida remeta para o art.º 28 do CIRE, não pode tal preceito afastar o disposto no art.º607.º do NCPC. P) - Neste sentido, decidiu já o Tribunal da Relação do Porto, por Acórdão de 15 de Novembro de 2010, onde se pode ler: “ (…) Haverá uma apreciação liminar, nos termos do artigo 27º do CIRE, da qual pode resultar, além do mais, o indeferimento do pedido quando seja manifestamente improcedente – 1, a), do mesmo artigo 27º. Nada na lei permite excluir deste crivo os casos de apresentação. Pelo contrário, o constante do seu n.º 2 vem reforçar esta ideia de não distinção entre as duas situações – apresentação ou requerimento por qualquer das outras pessoas legitimadas pelo artigo 20º do CIRE. Combinando este dispositivo com o do citado artigo 28.º, que refere “… existindo vícios corrigíveis, ao do respectivo suprimento”, somos levados a concluir que o juiz tem de realizar uma apreciação liminar que versará também sobre a verificação de improcedência manifesta do pedido. Isto é, se faltam factos que, por forma evidente, determinem o indeferimento do pedido. Há, pois, que valorar juridicamente os factos alegados na P.I.. Numa sentença, essa valoração só pode fazer-se após a indicação dos factos provados. O que implicaria, no caso presente, discriminar, de entre os factos da P.I., os julgados provados e não provados e fundamentação dessa decisão. “ Sem prescindir, Q) - O reconhecimento da situação de insolvência inerente à apresentação à insolvência constitui uma confissão de um complexo factual que permite firmar essa conclusão e que implica a declaração imediata da situação de insolvência nos termos do artigo 28º do CIRE, também não é menos verdade que, sendo a confissão, de harmonia com o disposto no art. 352º do C. Civil, um mero meio de prova, ela pressupõe a alegação dos factos probandos. R) - Exige o nº 1 do art. 23º do CIRE que o requerente exponha na petição os factos que integram os pressupostos da declaração requerida, ou seja, a verificação de um dos factos índices enumerados nas várias alíneas do art. 20.º, nº1 do CIRE. S) – E resulta do disposto no nº 2 do citado art. 23.º que, sendo ele uma pessoa singular, deve o mesmo indicar se: se a situação de insolvência é actual ou apenas iminente e se pretende a exoneração do passivo restante (......) [ al. a) ]; - se for casado, deve identificar o respectivo cônjuge e indicar o regime de bens do casamento [al. c) ]; e - juntar certidão do registo civil (.....)[ al. d)]. T) - Devendo ainda dar cumprimento ao art.º 24º do CIRE juntando os documentos aí identificados. U) - Como o referem Carvalho Fernandes e João Labareda, «é no domínio da apresentação e perante o regime legal hoje vigente que mais se faz sentir a necessidade de a petição ser suficientemente elucidativa da situação de insolvência, cuja declaração é pedida ao tribunal» aludindo ao regime do artigo 28.º que permite a declaração de insolvência sem qualquer contraditório. V) – Por seu turno, pretende a norma do artigo 27.º que o processo contenha os elementos necessários para uma cabal apreciação, numa situação fragilizada pela ausência de contraditório. X) - Os presentes autos não continham os elementos necessários para uma cabal apreciação do pedido de declaração de insolvência, nem foi feita prova dos factos alegados. Z) – Não lograram os recorridos provar os seguintes factos que fundamentam o seu pedido de insolvência: 1-) ruptura financeira do estabelecimento comercial com consequente pedido de declaração / apresentação do mesmo à insolvência; 2-) a apresentação à insolvência daquele estabelecimento comercial e que a mesma comprometeu o único rendimento do casal e do agregado; 3-) incumprimento com todos os credores particulares e com várias prestações em atraso junto das entidades bancárias que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações ; 4- ) não terem património e rendimentos suficientes para pagar aos seus credores. AA)- No caso em apreço, os recorridos limitaram-se tão só a indicar o número do processo judicial e o Tribunal onde corre termos o alegado processo de insolvência do estabelecimento comercial e do qual resulta um dos principais motivos para a apresentação à insolvência (rendimento único do casal comprometido). AB)- Os recorridos não alegaram ou provaram quais os rendimentos auferidos e actividades exercidas por ambos os recorridos nos três últimos anos. AC)- Como também não alegaram ou provaram a actual situação profissional de cada um dos recorridos e os rendimentos, actuais e efectivamente, auferidos a fim de concretizar que o rendimento do casal foi “comprometido”. AD) - Os recorridos nem sequer deram cabal cumprimento ao art.º 24º, nº 1, al. c), do CIRE, ou alegaram quaisquer factos que permitissem aferir tais actividades e rendimentos. AE) - Os recorridos apenas juntaram comprovativo da entrega da declaração modelo 3 de IRS, via internet, referente apenas aos rendimentos do ano de 2013 (doc. n.º 23 da P.I.), sendo que tal documento contraria a alegação de que o agregado familiar e o casal sobrevivesse apenas com um único rendimento. AF) - Dos documentos juntos (sob os n.ºs. 2 e 3) com a sua petição resulta que os recorridos só deixaram de cumprir com algumas ( de muitas) das obrigações bancárias, estando apenas em incumprimento no montante de cerca de 3.000,00 euros. AG)- Encontrando-se os mesmos a pagar, designadamente os empréstimos hipotecários da sua residência, empréstimos e cartões de crédito. AH) - Não constando dos autos os elementos essenciais, deveria ter sido indeferido liminarmente o pedido de insolvência. AI) - Ao decidir, como decidiu, violou o Tribunal recorrido os artigos nº3 e 5 do art. 552.º e o art. 558.º, al. f), ambos do NCPC, bem como o artº 205º, nº1, da CRP e os art.ºs 154º e 607º, nº 4 e 5, e art.º 615º, nº1, al. b) todos do NCPC, e ainda os art.ºs 3 e 20º do CIRE. Nestes termos e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser declarada nula a Douta Sentença, assim se fazendo Justiça. Contra-alegaram os recorridos pugnando pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Factos: os constantes deste Relatório Do Recurso São três as questões colocadas pelo recorrente: 1ª ) – O indeferimento liminar da petição inicial por violação do disposto nos artigos 552.º, n.º5 e 558.º al.f) do NCPC; Dispõe o artº 248º do CIRE, sob a epígrafe “apoio judiciário” que: “1. O devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante beneficia do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido, na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante o período da cessão sejam insuficientes para o respectivo pagamento integral, o mesmo se aplicando à obrigação de reembolsar o Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do fiduciário que o Cofre tenha suportado. 2 - Sendo concedida a exoneração do passivo restante, é aplicável ao pagamento das custas e à obrigação de reembolso referida no número anterior o disposto no artigo 65.º do Código das Custas Judiciais, mas sem subordinação ao período máximo de 12 meses previsto no respectivo n.º 1. 3 - Se a exoneração for posteriormente revogada, caduca a autorização do pagamento em prestações, e aos montantes em dívida acresce a taxa de justiça equivalente aos juros de mora calculados como se o benefício previsto no n.º 1 não tivesse sido concedido. 4 - O benefício previsto no n.º 1 afasta a concessão de qualquer outra forma de apoio judiciário ao devedor, salvo quanto à nomeação e pagamento de honorários de patrono”. Acompanhamos de perto o acórdão do STJ de 15.11.2012 proferido no âmbito do processo 1617/11.3TBFLG.G1.S1 (in www.dgsi.pt/stj): Ali se decidiu o seguinte: “Considerando o elemento literal da interpretação, o preceito em análise cria para o devedor o benefício do diferimento do pagamento das custas até à decisão final do pedido de exoneração do passivo (n.º 1), benefício que afasta a concessão de qualquer outra forma de apoio judiciário ao devedor – que não a nomeação e pagamento de honorários a patrono (n.º 4). Ora, as custas que admitem o diferimento não podem deixar de englobar as que já forem devidas, envolvendo designadamente a taxa de justiça devida pela apresentação da petição de insolvência ou, em casos como o dos autos, as prestações já vencidas da taxa de justiça cujo pagamento faseado foi autorizado. Não nos parece defensável que se restrinjam tais custas às que correspondam especificamente à tramitação do pedido de exoneração do passivo restante, tanto mais que este segmento da tramitação processual não é configurada como um incidente susceptível de gerar custas autónomas (arts 1º nº 2 e 7º nºs 3 e 6, e tabela II anexa). Por apelo ao elementos sistemático e teleológico, ainda que o artº 248º preveja um verdadeiro mecanismo de acesso aos tribunais (apoio judiciário), a sua epígrafe conjugava-se com o nº 4 artº 15º do RCP, então em vigor, o qual dispunha que “as partes beneficiam de apoio judiciário na modalidade respectiva, nos termos fixados em legislação especial”. Neste contexto, o diferimento do momento de pagamento das custas devidas no processo de insolvência, sem discriminação, é o que melhor se compagina com o escopo de protecção do devedor, tanto mais que, com a declaração de insolvência, o devedor fica numa situação de inabilidade legal para a prática de actos que atinjam o seu património, passando este, com o seu activo e passivo, a ser gerido pelo administrador de insolvência, nos termos do artº 81º do CIRE, a quem competirá, além do mais, proceder ao pagamento das dívidas (artº 55º nº 1, alª a)) (cfr. Luís Martins, Recuperação de Pessoas Singulares, vol. I, págs. 169 a 173). É esta mesma função que, na eventualidade de deferimento liminar da exoneração do passivo restante, passará a ser exercida pelo fiduciário para quem é cedida uma substancial parte do rendimento do devedor (artº 239º) e a quem cabe, além de outras funções, proceder ao pagamento de dívidas, com especial destaque para as custas do processo de insolvência ainda em dívida (artº 241º nº 1 alº a). Trata-se de um regime que encontra coerência com o que se dispõe no artº 248º do CIRE quando criou um regime especial aplicável ao “devedor que requeira a exoneração do passivo restante” que, assim, prevalece sobre o regime da LAJ, de modo que enquanto não for apreciado o pedido de exoneração do passivo restante, nenhum efeito processual poderá extrair-se do facto de a requerente não ter efectuado o pagamento da taxa de justiça” Louvando-nos na doutrina deste Aresto, podemos concluir que o benefício do diferimento do pagamento das custas previsto no artº 248º nº 1 do CIRE, em casos de formulação do pedido de exoneração do passivo restante abarca a taxa de justiça devida pela apresentação do processo de insolvência. Improcede, assim, este segmento do quadro conclusivo. 2ª questão - Nulidade da sentença por violação do dever de fundamentação (não especificação dos factos provados) nos termos do disposto no artigo 615.º al. b) do NCPC. |