Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
685/14.0TBPTL.G1
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO
TAXA DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/04/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I. Em processo de insolvência, o devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante beneficia do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido, nos termos previstos no artº 248º do CIRE.

II. Nesse caso, o benefício do diferimento do pagamento das custas abarca a taxa de justiça devida pela apresentação do processo de insolvência.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

José… e mulher Maria… vieram apresentar-se à insolvência, nos termos do disposto nos artºs 23º e 28º do CIRE.
A fls. dos autos veio a ser proferida sentença que declarou a insolvência de José… e mulher.
Inconformado, apelou o credor Avelino…, o qual rematou a sua alegação com as seguintes conclusões:
A) - O presente recurso vem interposto da decisão proferida, em 24/07/2014, que declarou a insolvência de José…e mulher.
B) - As questões que se submetem a este Venerando são:
1ª ) – O indeferimento liminar da petição inicial por violação do disposto nos artigos 552.º, n.º5 e 558.º al.)f) do NCPC
2ª) - Nulidade da sentença por violação do dever de fundamentação (não especificação dos factos provados)nos termos do disposto no artigo 615.º al. b) do NCPC;
3ª) – Falta de verificação dos pressupostos dos art.º 3º e 20º do CIRE.
C) - Resulta dos autos que os recorridos não autoliquidaram a taxa de justiça, nem juntaram documento comprovativo da concessão do apoio judiciário.
D) - Os recorridos limitaram-se, única e exclusivamente, a juntar uma cópia do pedido de apoio judiciário, sem a invocação/alegação de qualquer das situações de urgência referidas no art.º 552º, nº 5 do NCPC.
E) - Ainda que o processo de insolvência tenha natureza urgente (art. 9º, nº 1 do CIRE) e tenham sido estabelecidos pelo legislador prazos processuais curtos, bem como apertados prazos para apresentação à insolvência (sem cominações), todavia e apesar disso, não instituiu
qualquer regime de excepção, nomeadamente fazendo idêntica ressalva à que fez em relação
ao nº 5 do art. 552.º (art. 558.º al. f)), no tocante às obrigações relativas à taxa de justiça e atrás referidas.
F) - O Tribunal recorrido deveria ter indeferido liminarmente a petição, como, aliás, foi já decidido pelo Tribunal da Relação de Évora, em Acórdão proferido em 05/05/2011, onde se estabelece:
“1 – Com a petição inicial teria a parte, que se apresentou à insolvência, que autoliquidar a taxa de justiça devida ou juntar documento comprovativo da concessão do apoio judiciário;
2 – Pode, todavia, limitar-se a juntar o documento comprovativo do pedido de apoio judiciário se ocorrer razão de urgência;
3 – Para que possa beneficiar do regime de excepção referido (“outra razão de urgência”, na formulação legal), não basta a invocação genérica de urgência, sendo necessário que fundamente factualmente a alegada situação de urgência.
4 – Não sendo observado o referido nos números anteriores deve a secretaria recusar o recebimento da petição.
5 – Mas, se apesar disso, a secretaria receber a petição, não deve o juiz ordenar o seu desentranhamento mas indeferi-la liminarmente.”
Sem conceder,
G)- A sentença recorrida não específica quaisquer factos provados e não provados, limitando-se a remeter a decisão de declaração de insolvência para os artºs 28º e 36º do CIRE.
H) - Para cumprir a exigência constitucional, prevista no art.º 205º, nº1, da CRP, a fundamentação há-de ser expressa, clara, coerente e suficiente, não deixando ao destinatário a descoberta das razões da decisão.
I)- O legislador ordinário consagrou o dever de fundamentação para as decisões judiciais em geral no art. 154.º do NCPC, onde se prescreve:
“ 1. As decisões judiciais sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.
2. A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição.......”
J) - A fundamentação consistirá, pois, na indicação das razões de facto e de direito que conduzem o julgador, num raciocínio lógico, a decidir em determinado sentido.
K - Mas essa indicação não pode ser feita por simples adesão para os fundamentos indicados pelas partes - nº 2 do preceito.
L) - Como decorre do art. 607º do NCPC, a sentença assenta numa dupla fundamentação: de facto (realidade fáctica provada) e de direito (subsunção dos factos a tratamento jurídico).
M) - O juiz deve, por isso, proceder a uma análise atenta de todo o processo, com especial incidência sobre os articulados, documentos juntos com eles ou posteriormente e outras peças processuais em que as partes tenham eventualmente assumido determinada posição.
N) – A sentença recorrida é nula por, por um lado, omitir completamente a discriminação dos factos provados e, por outro lado, a fundamentação de direito, que serviram de suporte à decisão.
O) - E ainda que a sentença recorrida remeta para o art.º 28 do CIRE, não pode tal preceito afastar o disposto no art.º607.º do NCPC.
P) - Neste sentido, decidiu já o Tribunal da Relação do Porto, por Acórdão de 15 de Novembro
de 2010, onde se pode ler:
“ (…) Haverá uma apreciação liminar, nos termos do artigo 27º do CIRE, da qual pode resultar, além do mais, o indeferimento do pedido quando seja manifestamente improcedente – 1, a), do mesmo artigo 27º.
Nada na lei permite excluir deste crivo os casos de apresentação.
Pelo contrário, o constante do seu n.º 2 vem reforçar esta ideia de não distinção entre as duas situações – apresentação ou requerimento por qualquer das outras pessoas legitimadas pelo artigo 20º do CIRE.
Combinando este dispositivo com o do citado artigo 28.º, que refere “… existindo vícios corrigíveis, ao do respectivo suprimento”, somos levados a concluir que o juiz tem de realizar uma apreciação liminar que versará também sobre a verificação de improcedência manifesta do pedido.
Isto é, se faltam factos que, por forma evidente, determinem o indeferimento do pedido.
Há, pois, que valorar juridicamente os factos alegados na P.I..
Numa sentença, essa valoração só pode fazer-se após a indicação dos factos provados.
O que implicaria, no caso presente, discriminar, de entre os factos da P.I., os julgados provados e não provados e fundamentação dessa decisão. “
Sem prescindir,
Q) - O reconhecimento da situação de insolvência inerente à apresentação à insolvência constitui uma confissão de um complexo factual que permite firmar essa conclusão e que implica a declaração imediata da situação de insolvência nos termos do artigo 28º do CIRE, também não é menos verdade que, sendo a confissão, de harmonia com o disposto no art. 352º do C. Civil, um mero meio de prova, ela pressupõe a alegação dos factos probandos.
R) - Exige o nº 1 do art. 23º do CIRE que o requerente exponha na petição os factos que integram os pressupostos da declaração requerida, ou seja, a verificação de um dos factos índices enumerados nas várias alíneas do art. 20.º, nº1 do CIRE.
S) – E resulta do disposto no nº 2 do citado art. 23.º que, sendo ele uma pessoa singular, deve
o mesmo indicar se:
se a situação de insolvência é actual ou apenas iminente e se pretende a exoneração do passivo restante (......) [ al. a) ];
- se for casado, deve identificar o respectivo cônjuge e indicar o regime de bens do casamento [al. c) ]; e
- juntar certidão do registo civil (.....)[ al. d)].
T) - Devendo ainda dar cumprimento ao art.º 24º do CIRE juntando os documentos aí identificados.
U) - Como o referem Carvalho Fernandes e João Labareda, «é no domínio da apresentação e perante o regime legal hoje vigente que mais se faz sentir a necessidade de a petição ser suficientemente elucidativa da situação de insolvência, cuja declaração é pedida ao tribunal» aludindo ao regime do artigo 28.º que permite a declaração de insolvência sem qualquer contraditório.
V) – Por seu turno, pretende a norma do artigo 27.º que o processo contenha os elementos necessários para uma cabal apreciação, numa situação fragilizada pela ausência de contraditório.
X) - Os presentes autos não continham os elementos necessários para uma cabal apreciação do pedido de declaração de insolvência, nem foi feita prova dos factos alegados.
Z) – Não lograram os recorridos provar os seguintes factos que fundamentam o seu pedido de
insolvência:
1-) ruptura financeira do estabelecimento comercial com consequente pedido de declaração / apresentação do mesmo à insolvência;
2-) a apresentação à insolvência daquele estabelecimento comercial e que a mesma comprometeu o único rendimento do casal e do agregado;
3-) incumprimento com todos os credores particulares e com várias prestações em atraso junto das entidades bancárias que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações ;
4- ) não terem património e rendimentos suficientes para pagar aos seus credores.
AA)- No caso em apreço, os recorridos limitaram-se tão só a indicar o número do processo judicial e o Tribunal onde corre termos o alegado processo de insolvência do estabelecimento comercial e do qual resulta um dos principais motivos para a apresentação à insolvência (rendimento único do casal comprometido).
AB)- Os recorridos não alegaram ou provaram quais os rendimentos auferidos e actividades exercidas por ambos os recorridos nos três últimos anos.
AC)- Como também não alegaram ou provaram a actual situação profissional de cada um dos
recorridos e os rendimentos, actuais e efectivamente, auferidos a fim de concretizar que o rendimento do casal foi “comprometido”.
AD) - Os recorridos nem sequer deram cabal cumprimento ao art.º 24º, nº 1, al. c), do CIRE, ou alegaram quaisquer factos que permitissem aferir tais actividades e rendimentos.
AE) - Os recorridos apenas juntaram comprovativo da entrega da declaração modelo 3 de IRS,
via internet, referente apenas aos rendimentos do ano de 2013 (doc. n.º 23 da P.I.), sendo que
tal documento contraria a alegação de que o agregado familiar e o casal sobrevivesse apenas com um único rendimento.
AF) - Dos documentos juntos (sob os n.ºs. 2 e 3) com a sua petição resulta que os recorridos só deixaram de cumprir com algumas ( de muitas) das obrigações bancárias, estando apenas em incumprimento no montante de cerca de 3.000,00 euros.
AG)- Encontrando-se os mesmos a pagar, designadamente os empréstimos hipotecários da sua residência, empréstimos e cartões de crédito.
AH) - Não constando dos autos os elementos essenciais, deveria ter sido indeferido liminarmente o pedido de insolvência.
AI) - Ao decidir, como decidiu, violou o Tribunal recorrido os artigos nº3 e 5 do art. 552.º e o art. 558.º, al. f), ambos do NCPC, bem como o artº 205º, nº1, da CRP e os art.ºs 154º e 607º, nº 4 e 5, e art.º 615º, nº1, al. b) todos do NCPC, e ainda os art.ºs 3 e 20º do CIRE.
Nestes termos e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser declarada nula a Douta Sentença, assim se fazendo Justiça.
Contra-alegaram os recorridos pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Factos: os constantes deste Relatório

Do Recurso

São três as questões colocadas pelo recorrente:

1ª ) – O indeferimento liminar da petição inicial por violação do disposto nos artigos 552.º, n.º5 e 558.º al.f) do NCPC;
2ª) - Nulidade da sentença por violação do dever de fundamentação (não especificação dos factos provados) nos termos do disposto no artigo 615.º al. b) do NCPC;
3ª) – Falta de verificação dos pressupostos dos art.º 3º e 20º do CIRE.

1ª questão - Do indeferimento liminar da petição inicial por violação do disposto nos artigos 552.º, n.º3 e 5 e 558.º al.) f) do NCPC
Considera o recorrente que deveria o Tribunal recorrido ter indeferido liminarmente a petição, uma vez que os recorridos não autoliquidaram a taxa de justiça, nem juntaram documento comprovativo da concessão do beneficio de apoio judiciário.
Vejamos.
Os Requerentes apresentaram-se à insolvência mas sem que, com a petição inicial, autoliquidassem a taxa de justiça inicial ou juntassem o comprovativo da concessão do apoio judiciário, tendo-se limitado a protestar juntar comprovativos dos pedidos de apoio judiciário. Vieram posteriormente a juntar comprovativos dos pedidos de apoio judiciário que apresentaram na Segurança Social (cfr. fls 39 a 44). Os apoios judiciários foram deferidos em 12-08-2014, tendo o ilustre mandatário comunicado aos autos em 15-10-2014.
Na petição inicial os requerentes requereram: "b) Ser-lhe concedida a exoneração do passivo restante, nos termos do disposto nos artigos 235º e seguintes do C.I.R.E."
Na sentença recorrida pode ler-se " Ao abrigo do disposto no art.º 248.º do CIRE, a requerente goza do benefício do diferimento do pagamento das custas até à decisão final do pedido de exoneração do passivo restante."

Dispõe o art. 145.º, nº 1 do NCPC que: “Quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário…”.
Por seu turno, estabelece o art. 552º, nº 3 que o “autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo”.
Nos termos do art. 558.º, alínea f), “a secretaria recusa o recebimento da petição inicial…, quando… não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou o documento que ateste a concessão de apoio judiciário…”, excepto se, sendo requerida a citação prévia ou urgente, faltem, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade, ou se ocorrer outra razão de urgência, casos em que deve o autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido.
No caso dos autos, o devedor apresentou um pedido de exoneração do passivo, pelo que, importa ter presente o estatuído no artº 248º do CIRE.

Dispõe o artº 248º do CIRE, sob a epígrafe “apoio judiciário” que:

“1. O devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante beneficia do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido, na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante o período da cessão sejam insuficientes para o respectivo pagamento integral, o mesmo se aplicando à obrigação de reembolsar o Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do fiduciário que o Cofre tenha suportado.

2 - Sendo concedida a exoneração do passivo restante, é aplicável ao pagamento das custas e à obrigação de reembolso referida no número anterior o disposto no artigo 65.º do Código das Custas Judiciais, mas sem subordinação ao período máximo de 12 meses previsto no respectivo n.º 1.

3 - Se a exoneração for posteriormente revogada, caduca a autorização do pagamento em prestações, e aos montantes em dívida acresce a taxa de justiça equivalente aos juros de mora calculados como se o benefício previsto no n.º 1 não tivesse sido concedido.

4 - O benefício previsto no n.º 1 afasta a concessão de qualquer outra forma de apoio judiciário ao devedor, salvo quanto à nomeação e pagamento de honorários de patrono”.

Acompanhamos de perto o acórdão do STJ de 15.11.2012 proferido no âmbito do processo 1617/11.3TBFLG.G1.S1 (in www.dgsi.pt/stj):

Ali se decidiu o seguinte:

“Considerando o elemento literal da interpretação, o preceito em análise cria para o devedor o benefício do diferimento do pagamento das custas até à decisão final do pedido de exoneração do passivo (n.º 1), benefício que afasta a concessão de qualquer outra forma de apoio judiciário ao devedor – que não a nomeação e pagamento de honorários a patrono (n.º 4). Ora, as custas que admitem o diferimento não podem deixar de englobar as que já forem devidas, envolvendo designadamente a taxa de justiça devida pela apresentação da petição de insolvência ou, em casos como o dos autos, as prestações já vencidas da taxa de justiça cujo pagamento faseado foi autorizado. Não nos parece defensável que se restrinjam tais custas às que correspondam especificamente à tramitação do pedido de exoneração do passivo restante, tanto mais que este segmento da tramitação processual não é configurada como um incidente susceptível de gerar custas autónomas (arts 1º nº 2 e 7º nºs 3 e 6, e tabela II anexa).

Por apelo ao elementos sistemático e teleológico, ainda que o artº 248º preveja um verdadeiro mecanismo de acesso aos tribunais (apoio judiciário), a sua epígrafe conjugava-se com o nº 4 artº 15º do RCP, então em vigor, o qual dispunha que “as partes beneficiam de apoio judiciário na modalidade respectiva, nos termos fixados em legislação especial”.

Neste contexto, o diferimento do momento de pagamento das custas devidas no processo de insolvência, sem discriminação, é o que melhor se compagina com o escopo de protecção do devedor, tanto mais que, com a declaração de insolvência, o devedor fica numa situação de inabilidade legal para a prática de actos que atinjam o seu património, passando este, com o seu activo e passivo, a ser gerido pelo administrador de insolvência, nos termos do artº 81º do CIRE, a quem competirá, além do mais, proceder ao pagamento das dívidas (artº 55º nº 1, alª a)) (cfr. Luís Martins, Recuperação de Pessoas Singulares, vol. I, págs. 169 a 173).

É esta mesma função que, na eventualidade de deferimento liminar da exoneração do passivo restante, passará a ser exercida pelo fiduciário para quem é cedida uma substancial parte do rendimento do devedor (artº 239º) e a quem cabe, além de outras funções, proceder ao pagamento de dívidas, com especial destaque para as custas do processo de insolvência ainda em dívida (artº 241º nº 1 alº a).

Trata-se de um regime que encontra coerência com o que se dispõe no artº 248º do CIRE quando criou um regime especial aplicável ao “devedor que requeira a exoneração do passivo restante” que, assim, prevalece sobre o regime da LAJ, de modo que enquanto não for apreciado o pedido de exoneração do passivo restante, nenhum efeito processual poderá extrair-se do facto de a requerente não ter efectuado o pagamento da taxa de justiça”

Louvando-nos na doutrina deste Aresto, podemos concluir que o benefício do diferimento do pagamento das custas previsto no artº 248º nº 1 do CIRE, em casos de formulação do pedido de exoneração do passivo restante abarca a taxa de justiça devida pela apresentação do processo de insolvência.

Improcede, assim, este segmento do quadro conclusivo.

2ª questão - Nulidade da sentença por violação do dever de fundamentação (não especificação dos factos provados) nos termos do disposto no artigo 615.º al. b) do NCPC.
Considera o recorrente que a sentença recorrida é nula porquanto não especifica quaisquer factos provados e não provados, limitando-se a remeter a decisão da declaração de insolvência para os artºs 28º e 36º do CIRE.
Vejamos.
Diz o artº 28º do CIRE que «a apresentação à insolvência por parte do devedor implica o reconhecimento por este da sua situação de insolvência, que é declarada até ao 3º dia útil seguinte ao da distribuição da petição inicial ou, existindo vícios corrigíveis, ao do respectivo suprimento».
Face a este normativo, se o devedor se apresenta a requerer a sua declaração de insolvência, esse procedimento não pode deixar de envolver para ele, o reconhecimento da existência da situação de impossibilidade de cumprimento de obrigações ou, nos caos aplicáveis, de insuficiência do activo em relação ao passivo, que caracterizam a situação de insolvência nos termos do artigo 3º.
Neste particular, a sentença recorrida mostra-se elaborado de conformidade com a norma legal, não sendo merecedora de censura.

3ª questão – Da falta de verificação dos pressupostos dos artºs 3º e 20º do CIRE.
Considera o recorrente que no pedido de declaração de insolvência não vêm expostos os factos que integram os pressupostos de declaração de insolvência.
Mas, sem razão.
Com efeito, uma leitura atenta da petição inicial permite concluir que os requerentes expõem de forma clara os factos ou situações em cuja ocorrência objectiva fundamentam o pedido.

Decisão
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e mantém-se a sentença recorrida.
Custas, pelo recorrente.
Guimarães, 4 de Dezembro de 2014
Relator: Amílcar Andrade
Adjuntos: José Manso Rainho
Carlos Carvalho Guerra