Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA LUÍSA RAMOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE FRANQUIA INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Não envolvendo o pedido reconvencional, no tocante aos seus fundamentos legais e pedido, quaisquer outros sujeitos que de acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade das partes possam associar-se à reconvinte ou à reconvinda, não pode proceder a requerida intervenção principal provocada, sendo inaplicável ao caso dos autos as normas do artº 316º e nº4 do artº 266º do Código de Processo Civil, e, ainda, não obstando a falta da intervenção activa nos autos da chamada ao conhecimento do mérito da causa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães AA, Ré nos autos de acção declarativa, com processo comum, em curso, em que é Autora EMP01..., SA, notificada do despacho com a referência n.º ...32, de 2 de Julho de 2025, o qual decidiu não admitir o incidente de intervenção principal provocada da entidade EMP02..., S.L - Sucursal em Portugal, requerido pela Ré, não se conformando com o seu teor, dele veio interpor veio interpor recurso de apelação. O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida em separado e efeito meramente devolutivo. Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes Conclusões: A. A decisão recorrida violou o disposto nos arts. 316.º, 32.º, 33.º e 34. do CPC, ao indeferir a intervenção provocada da EMP02.... B. Resulta dos autos que o contrato de franquia celebrado entre a Recorrida e a Recorrente foi condicionado à prévia entrega pela EMP02... de uma carteira de clientes e de imóveis, mediante o pagamento de € 70.000,00 (setenta mil euros). C. A EMP02... não foi um mero terceiro: participou ativamente na formação do contrato, angariando a Ré e vinculando-se materialmente à execução do negócio, em articulação com a Autora. D. A decisão final da ação produzirá efeitos diretos na esfera jurídica da EMP02... – nomeadamente quanto à validade das garantias prestadas, às quantias recebidas e às comissões retidas – razão pela qual a sua intervenção é necessária para assegurar a utilidade do efeito prático da sentença (arts. 33.º e 34.º CPC). E. Existe, pelo menos, um interesse atendível da Ré em chamar a EMP02... à instância, nos termos do art. 316.º, n.º 3, al. a) do CPC, porquanto se trata de sujeito passivo da relação material controvertida, com corresponsabilidade nos factos geradores do litígio. F. A não admissão da intervenção provoca fracionamento do litígio, risco de decisões contraditórias e violação dos princípios da economia e da concentração processual. G. Sempre que terceiros tenham intervenção relevante na formação ou execução da relação contratual controvertida, a sua intervenção provocada deve ser admitida. H. Assim, a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que admita a intervenção principal provocada da EMP02..., S.L. – Sucursal em Portugal. Não foram proferidas contra-alegações. O recurso veio a ser admitido neste Tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir. Atentas as conclusões do recurso de apelação deduzidas, e supra descritas, á a seguinte a questão a apreciar, invocada pela apelante: - “existe, pelo menos, um interesse atendível da Ré em chamar a EMP02... à instância, nos termos do art. 316.º, n.º 3, al. a) do CPC, porquanto se trata de sujeito passivo da relação material controvertida, com corresponsabilidade nos factos geradores do litígio ? ” FUNDAMENTAÇÃO ( de facto e de direito ): I. 1. AA, Ré nos autos de acção declarativa, com processo comum, em curso, em que é Autora EMP01..., SA, notificada do despacho com a referência n.º ...32, de 2 de Julho de 2025, o qual decidiu não admitir o incidente de intervenção principal provocada da entidade EMP02..., S.L. – Sucursal em Portugal, requerido pela Ré, não se conformando com o seu teor, dele veio interpor veio interpor recurso de apelação. 2. Nos autos foi proferida a decisão recorrida com o seguinte teor: “Veio a Ré deduzir incidente de intervenção principal provocada EMP02..., SL – Sucursal em Portugal, alegando, em síntese, que o contrato de franquia só foi realizado porque esta entidade, que trabalha em parceria com a Autora, garantiu a viabilidade do negócio. A Autora exerceu o contraditório. Cumpre apreciar e decidir. Como é sabido, no nosso ordenamento jurídico-processual civil vigora o princípio da estabilidade da instância, o que significa que após a citação do réu deve, em princípio, a instância manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir - cfr. art. 260º do Cód. Proc. Civil. Contudo, a regra da estabilidade da instância sofre excepções, como sucede com a vertente subjectiva, e, no que ao presente caso releva, se reconduz, nomeadamente, à intervenção de terceiros - cfr. art. 262º, alínea b), do Cód. Proc. Civil. No caso em apreço interessa reter a figura da intervenção principal, que se encontra prevista e regulada nos arts 311º e ss. do Cód. Proc. Civil, a qual é caracterizada pela igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com o da parte principal a que se associa – que tanto pode ser o autor como o réu -, sendo que, a partir desse momento o terceiro assume o estatuto de parte principal. De acordo com o disposto no art. 316.º, nº 1 do CPC, quanto à intervenção provocada, ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. Como resulta do teor do preceito citado, o chamamento só pode ter lugar “ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário”. E, ocorre litisconsórcio necessário, nos termos dos arts. 33.º e 34.º do CPC, se a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, caso em que a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade, ou, se a intervenção de todos os interessados for necessária, pela própria natureza da relação jurídica, para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. Não é, claramente, o que ocorre nos autos. O mesmo art. 316.º do CPC, permite, ainda, a intervenção provocada em mais dois casos: “Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º.”, que também não tem aplicação no caso, já que não foi a Autora a requerer a intervenção. E o nº 3 do mesmo preceito, por sua vez, dispõe que “O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este: a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida; b) Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor.”. Não sendo, obviamente, o terceiro que a Ré pretende chamar à acção contitular do direito invocado pela Autora, vejamos se pode a situação ser integrada na previsão da alínea a) do nº 3 do art. 316.º citado, ou seja, se a Ré tem interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida. Nos termos do disposto no art. 32.º do CPC, quanto ao litisconsórcio voluntário: “1 - Se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, a ação respetiva pode ser proposta por todos ou contra todos os interessados; mas, se a lei ou o negócio for omisso, a ação pode também ser proposta por um só ou contra um só dos interessados, devendo o tribunal, nesse caso, conhecer apenas da respetiva quota-parte do interesse ou da responsabilidade, ainda que o pedido abranja a totalidade. 2 - Se a lei ou o negócio permitir que o direito seja exercido por um só ou que a obrigação comum seja exigida de um só dos interessados, basta que um deles intervenha para assegurar a legitimidade.”. No caso, tendo em conta a relação material controvertida, tal como é apresentada pela Autora, não estamos perante uma situação de litisconsórcio voluntário, já que a relação material invocada é apenas entre a Autora e a Ré, pelo que também por esta via, não pode ser deferida a intervenção principal provocada pretendida. A Ré não alegou o interesse atendível na intervenção de EMP02..., SL – Sucursal em Portugal, não havendo dúvida fundada sobre o sujeito da relação jurídica controvertida, tal como a Autora configura a causa de pedir na petição inicial, e tendo a Ré deduziu pedido reconvencional apenas contra a Autora. Não tem, assim, aplicação o art. 316.º do CPC. Em face do exposto, e atentas as considerações supra aduzidas, não admito a requerida intervenção principal provocada.” II. 1. Pretende a apelante seja dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida proferida pelo Tribunal “a quo”, que não admitiu o incidente de intervenção principal provocada da entidade EMP02..., S.L. – Sucursal em Portugal, requerido pela Ré, substituindo-a por outra que admita a requerida intervenção principal alegando a recorrente que - “Existe, pelo menos, um interesse atendível da Ré em chamar a EMP02... à instância, nos termos do art. 316.º, n.º 3, al. a) do CPC, porquanto se trata de sujeito passivo da relação material controvertida, com corresponsabilidade nos factos geradores do litígio”. 2.a. EMP01..., S.A., Autora nos presentes autos, intentou a presente acção declarativa, com processo comum, contra “EMP03..., Lda”, BB e AA, alegando, em síntese, que: “No âmbito do exercício dos direitos de exploração e comercialização, em Portugal, da franquia e da marca ...®, em 29 de Setembro de 2022, foi celebrado, entre a Autora e os aqui Réus, contrato de franquia para a referida marca e sistema, tendo desde essa data os Réus atuado sob a marca ... 21, marca de que a aqui Autora é detentora. Em 29 de setembro de 2022 foi celebrado entre a Autora e os Réus Aditamento ao contrato de franquia Century 21, tendo em conta o Software 21Online. No âmbito do aludido Contrato o 2.º e 3.º Réus, BB e AA, constituíram-se, de forma solidária, entre si e a 1.ª Ré, como fiadores e principais pagadores de todas e quaisquer obrigações emergentes daquele Contrato, com renúncia expressa ao benefício da excussão prévia. Em face da relação comercial existente e do Contrato de celebrado, a Autora passou a emitir as faturas correspondentes aos Royalties devidos como contrapartida pela utilização por parte da sociedade Franquiada dos sinais distintivos e de comércio licenciados à Autora, bem como as faturas relativas ao F.N.P (Fundo Nacional de Publicidade), e Fee Tecnologia. Assim, pelo menos desde ../../2023, a Autora emitiu à sociedade aqui 1.ª Ré diversas faturas, relativas a Royalties, F.N.P e Fee Tecnologia, as quais se mostram vencidas e não pagas pela 1.ª Ré. Faturas essas que totalizam a quantia de € 8.347,00 (oito mil, trezentos e quarenta e sete euros), a que acrescem os correspondentes juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal supletiva de que são titulares as sociedades comerciais, a contar do vencimento de cada fatura e as quais não foram pagas. Concluindo pedindo sejam os Réus sejam condenados no pagamento à Autora do montante de €9.094,28, acrescido do montante devido a título de juros comerciais vincendos, e ainda a sanção pecuniária indemnizatória vincenda, contabilizados desde a data da citação da presente ação até integral pagamento. b. Veio a Ré AA contestar, por impugnação, alegando, em síntese, e ao qua ao presente recurso importa, que no dia 29 de setembro de 2022 os Réus celebraram com a Autora o contrato de Franquia que a Autora juntou aos autos. Tal contrato, tinha por base um fundo imobiliário – EMP02..., S.L. – Sucursal em Portugal – que está intimamente relacionado com a Autora, em que lhes garantiram uma carteira de cliente e de imóveis extensa e viável, para iniciarem um contrato de franquia que se mostrava de extrema viabilidade. A Autora e a EMP02..., apesar de garantirem a viabilidade do negócio e exigirem a quantia de € 70.000,00 (setenta mil euros) para início de atividade, com a entrega da carteira de clientes e respetivo catálogo de imóveis já angariados, no momento em que os Réus outorgaram o contrato de franquia com a Autora, entenderam que a EMP02... à revelia dos Réus tinha resolvido todos os contratos com os clientes que iriam entregar aos Réus. Os Réus sempre mantiveram uma postura de honestidade e boa-fé, e pretenderam cumprir todas as suas obrigações contratuais atempadamente, deixando de pagar os valores convencionados porque a Autora incumpriu o contrato de Franquia, invocando a exceção de não cumprimento do contrato nos termos do artº 428º do Código Civil, alegando que a Autora nunca enviou layout da loja, a Autora não podia, de forma alguma, emitir faturas correspondentes aos Royalties devidos como contrapartida pela utilização por parte da sociedade Franquiada dos sinais distintivos e de comércio licenciados à Autora quando na verdade não foram utilizados esses mesmos sinais de modo que tenha o direito a exigir tal compensação, sendo certo que essa não utilização se deveu, única e exclusivamente, à Autora. c. E, mais alega a Ré que a EMP02... entrou em contacto com os Réus, para garantirem a viabilidade do negócio e foi através deles que o negócio avançou com a Autora. Assim foi, porque garantiu e mostrou uma vasta carteira de cliente e imóveis que permitiriam chegar aos valores que foram contratados com a Autora no contrato de franquia. Ambas as pessoas coletivas encontram-se a laborar em parceria, para que consigam realizar tais negócios e permitam aos franquiados ter estabilidade negocial, bem como, há imóveis (e comissões) que são transmitidos pela EMP02... e recebidas comissões que pertencem aos franquiados mas que acabam por ficar tais valores nos cofres da Autora. O contrato de franquia só foi realizado porque a EMP02..., que trabalha em parceria com a Autora garantiu a viabilidade do negócio. Tendo sido a Autora a dar o aval das garantias prestadas, porque, única e exclusivamente, havia a EMP02... a negociar com os Réus. A Autora, apesar de não se vincular contratualmente com a EMP02... e garantia de carteira de clientes, bem sabe que tal domínio lhe pertence porque só avança com os negócios se os franquiados depositarem valores elevados na EMP02... como garantia e bom negócio. Caso os franquiados não tivessem depositado € 70.000,00 (setenta mil euros) na EMP02... para suposta compra de material de escritório e carteira de clientes, o negócio de franquia com a Autora não se realizaria. O que desde já se entende que estamos perante um esquema contratual atuado com mero dolo na perspetiva de obter um rendimento avultado através da EMP02... para depois, ao longo do contrato de franquia não haver grande risco negocial. Concluindo, requerendo a intervenção provocada da A EMP02..., S.L. – Sucursal em Portugal, mais alegando ter sido uma parte acessória ao negócio, que de forma simulada, recebeu a quantia exigida pela Autora para que fosse possível a outorga do contrato de franquia. d. E, deduziu a Ré pedido Reconvencional nos seguintes termos, em síntese: A Ré celebrou com a Autora um negócio, que, de acordo com os funcionários da própria Autora, bem como a sua parceira de negócios EMP02..., garantiram que se tratava de um negócio viável e lucrável. Decorrente dessa segurança transmitida, a Ré celebrou o contrato de franquia com a Autora. Contrato esse que a Autora não cumpriu, por de forma leviana e propositada se recusar a entregar o layout da nova loja. Uma vez que a Autora não entregou o layout da loja, sendo um requisito necessário para que a Ré pudesse laborar e cumprir o contrato, teve como consequência a não efetivação de mediação imobiliária por parte da Ré, mantendo-se todos os encargos inerentes à sua atividade laboral. Ao incumprimento do contrato, nos termos do artigo 795.º do Código Civil, “1. Quando no contrato bilateral uma das prestações se torne impossível, fica o credor desobrigado da contraprestação e tem o direito, se já a tiver realizado, de exigir a sua restituição nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa”. Neste seguimento, a Ré, além do capital inicialmente investido e que nunca teve benefício no seu investimento por incumprimento e responsabilidade total da Autora, a Ré nunca conseguiu angariar nenhum imóvel na segunda loja, porque não tinha o poderia fazer enquanto o layout da loja não estivesse pronto, sob pena de incumprimento do contrato de franquia. Porém, ao longo de 10 meses (março a dezembro de 2023), a Ré assumiu todos os encargos com as rendas do estabelecimento que a Autora aprovou mas nunca entregou o layout. Nesta senda, deve a Autora restituir a situação existente à data anterior da outorga do contrato. A Ré na outorga do contrato de franquia teve de entregar à Autora o valor de € 5.000,00 (cinco mil euros), valor esse que, deve ser restituído à Ré, por incumprimento definitivo do contrato de franquia por parte da Autora e, tal como consta na lei, deverá ser restituída a sua posição atual antes da outorga do contrato. Além disso, a Ré, por exigência da Autora, teve de contratar com a EMP02..., contrato de cedência de material de escritório, carteira de cliente e angariação de imóveis, que teve um custo de € 70.000,00 (setenta mil euros) de capital inicial. Sem que a Ré não contratasse com a EMP02..., a Autora não outorgaria o contrato de franquia aqui reclamado. Pelo que, deve a Autora restituir tal situação e, como tal, ser a Ré ressarcida dos €70.000,00 (setenta mil euros), que despendeu com o contrato com a EMP02... exigido pela AUTORA. A Ré teve de assegurar custos no valor de € 750,00 (setecentos e quinhentos euros) mensais para manter a loja que a Autora, de má-fé, garantiu ter um bom funcionamento e ser adequada ao negócio em causa. E ainda, despendeu do valor de € 750,00 (setecentos e quinhentos euros) mensais para pagamento de rendas na segunda loja, sem conseguir laborar por responsabilidade da Autora, que corresponde ao valor global de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros). A Ré, ao longo de 10 meses pagou rendas de um estabelecimento que a Autora aprovou e não obteve o layout para dar continuidade à sua atividade, sob responsabilidade única da Autora. A Ré, por obrigação imposta pela Autora, teve de despender de todo o capital inicialmente prestado pelo 2.ª Ré, para adquirir a 1.ª Ré, de forma a estar compatível com as obrigações exigidas pela Autora e assim, estarem em conformidade para avançarem com o contrato outorgado por todos. Neste seguimento, a Ré despendeu da quantia de € 10.200,00 (dez mil e duzentos euros) para conseguir celebrar o contrato de franquia e ainda realizar a transmissão de quota do 2.º Réu, por exigência da Autora, pelo que deve a Autora restituir tal valor à Ré. Além do supra exposto, a Ré realizou a venda de um imóvel no valor de 115.000,00 (cento e quinze mil euros), vendido pelos Réus, mas em nome da EMP02..., dos quais, obteve uma comissão no valor de € 4.600,00 (quatro mil e seiscentos euros) acrescidos de IVA. Comissão essa que ficou retida pela Autora e não foi entregue à Ré, pelo que deverá a Autora restituir o valor da comissão. Nesta senda, deverá a Autora ser responsável por todos os danos causados à Ré (contrato de franquia, contrato com a EMP02..., rendas e transmissão de quota e comissão do negócio realizado pelos Réus), que perfaz o valor global de € 97.300,00 (noventa e sete mil e trezentos euros). Concluindo, pedindo seja a ação julgada não provada e improcedentemente, com a consequente absolvição da Ré do pedido; Seja procedente a Intervenção Provocada da EMP02..., S.L. – Sucursal em Portugal; Seja a Reconvenção julgada provada e procedente, e, em consequência, a Reconvinda condenada no pagamento dos prejuízos causados à Ré, no valor global de € 97.300,00 (noventa e sete mil e trezentos euros). 3.a.Decidiu-se no despacho recorrido, com referência ao caso concreto, e tendo em conta a relação material controvertida, tal como é apresentada pela Autora, não estarmos perante uma situação de litisconsórcio necessário ou voluntário, já que a relação material invocada é apenas entre a Autora e a Ré, e, ainda, a Ré não alegou o interesse atendível na intervenção de EMP02..., SL – Sucursal em Portugal, e, não há dúvida fundada sobre o sujeito da relação jurídica controvertida, tal como a Autora configura a causa de pedir na petição inicial, e tendo a Ré deduziu pedido reconvencional apenas contra a Autora, concluindo-se pela não admissão do incidente de intervenção principal provocada da entidade EMP02..., S.L - Sucursal em Portugal, requerido pela Ré. b.1. Com efeito, é a causa de pedir que determina o objecto da acção. Nos termos do nº 4 do art. 498º, a causa de pedir consiste no acto ou facto jurídico simples ou complexo, mas sempre concreto donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer. A causa de pedir consiste na alegação do núcleo essencial dos factos integrantes da previsão das normas de direito substantivo concedentes do direito em causa. – cfr. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 31/1/2007, in www.dgsi.pt. Assim, as questões suscitadas pelas partes e a dirimir devem ter correspondência com o objecto de discussão resultante da petição inicial e não com qualquer outro. 2. Nos termos do disposto no art.º 30º do Código de Processo Civil, o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer ( n.º 1 ), exprimindo-se o interesse pela utilidade derivada da procedência da acção, ou, ainda, pelo prejuízo que dessa procedência advenha ( n.º 3 ), e, nos termos do n.º 3, do mesmo preceito legal, são ainda considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor. “A legitimidade é uma posição de autor e réu, em relação ao objecto do processo, qualidade que justifica que possa aquele autor, ou aquele réu, ocupar-se em juízo desse objecto do processo” – Prof. Castro Mendes, in Manual de Processo Civil, pg. 251. Relativamente ao “Litisconsórcio Necessário “ dispõe o artº 33º-nº1 do Código do Processo Civil que “Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade” ( nº 1 ), “É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão produza o seu efeito útil normal ( nº 2 ), sendo que, e como dispõe o nº 3 do indicado preceito legal “A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado”. c.1.Reportando-nos ao caso sub judice, verifica-se que a chamada EMP02..., S.L não faz parte da relação material controvertida delineada pelo Autor na petição inicial, não sendo um sujeito passivo da relação material controvertida. 2. E, igualmente, não faz parte da relação material controvertida delineada na Reconvenção no tocante ao fundamento legal do pedido reconvencional deduzido, e este formulado apenas contra a Autora, a própria Ré esclarecendo não ter sido com aquela entidade realizado qualquer contrato coma Autora e não especificando, também, a realização de qualquer contrato com a Ré, consequentemente, não sendo aplicável o nº 4 do artº 266º do Código de Processo Civil. 3. Nestes termos, não envolvendo o pedido reconvencional, no tocante aos seus fundamentos legais e pedido, quaisquer outros sujeitos que de acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade das partes possam associar-se à reconvinte ou à reconvinda, não pode proceder a requerida intervenção como parte associada da Autora, sendo inaplicável ao caso dos autos a norma do artº 316º do Código de Processo Civil, e, ainda, não obstando a falta da intervenção activa nos autos da chamada ao conhecimento do mérito da causa. III. “Na definição do Prof. Menezes Cordeiro, no contrato de franquia – uma pessoa – o franquiador – concede a outra – o franquiado – a utilização dentro de certa área, cumulativamente ou não, de marcas, nomes, insígnias comerciais, processos de fabrico e técnicas empresariais e comerciais, mediante contrapartidas (…) Ou, na noção do Prof. Pinto Monteiro (apud “ Contratos de distribuição comercial”, 2002, 121) , o contrato pelo qual alguém (franquiador) autoriza e possibilita que outrem (franquiado) mediante contrapartida actue comercialmente (produzindo e /ou vendendo produtos ou serviços) de modo estável, com a fórmula de sucesso do primeiro (sinais distintivos, conhecimentos, assistência …) e surja aos olhos do público com a sua imagem empresarial, obrigando –se o segundo a actuar nestes termos, a respeitar as indicações que lhe forem sendo dadas e a aceitar o controlo e a fiscalização a que for sujeito. (…) Então o franquiador garante ao franquiado o uso da marca, insígnias, designações na comercialização de serviços ou produtos (…). O franquiado paga – lhe direitos de entrada, “royalties” ( ou prestações periódicas ), adquire os produtos que lhe são indicados, devendo manter a qualidade, o bom nome e o sigilo comercial dos produtos franquiados (…). O franquiador tem como objectivo tirar proveito da notoriedade da sua marca e da sua imagem de marca (…).” (Ac. STJ de 9/1/2007, in www.dgsi.pt). In casu, apenas ao descrito contrato de Franquia estabelecido entre as partes se reportando a materialidade em causa nos autos e não a qualquer outra. Improcedem, consequentemente, os fundamentos da apelação. Concluindo-se, pela improcedência do recurso de apelação. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se o despacho recorrido. Custas pela apelante. Guimarães, 17 de Dezembro de 2025 ( Luísa D. Ramos ) ( António Figueiredo de Almeida ) ( Carla de Sousa Oliveira ) |