Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | SENTENÇA ORAL NULIDADE DE SENTENÇA CONFISSÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – A sentença oral é um modo mais expedito de ser proferida, mas que não dispensa o cumprimento dos requisitos indicados na lei para a sua elaboração. Se for proferida em processo sumário, tem de observar, sob pena de nulidade, os requisitos indicados no art. 389-A nº 1 do CPP, indicando os factos considerados provados e não provados e os motivos de facto que fundamentaram a decisão. II – A confissão integral implica a admissão de todos os factos. A confissão não é integral quando o arguido, embora admitindo ter praticado factos que bastam para a condenação pelo crime imputado, nega ou apresenta uma versão incompatível com alguns factos relevantes que constam da acusação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 1º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. nº 1367/12.3GAEPS), foi condenado o arguido Alberto S... como autor material de um crime de furto qualificado na forma tentada p. e p. pelos artºs. 203º, nº1, 204º, nº2, al. e), 202º, al. d), 22º e 23º todos do C. Penal, praticado no dia 21/12/2012 em de 1 ano de prisão substituído por multa, fixada em 365 dias, à taxa diária de 7,00 euros, o que perfaz o montante de €2.555,00 (Dois Mil quinhentos e cinquenta e Cinco Euros). * O arguido Alberto S... interpôs recurso desta sentença.Suscita as seguintes questões: - impugna a decisão sobre a matéria de facto, visando, alterada esta, ser apenas condenado como autor de um furto “simples”. - deve a pena ser especialmente atenuada, quer nos termos gerais, quer por aplicação da norma do art. 206 do Cod. Penal; - a pena de prisão deve ser suspensa na sua execução, em vez de substituída por multa; * Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.Nesta instância, a sra. procuradora-geral adjunta apôs o visto a que alude do art. 417 nº 1 do CPP. Colhidos os vistos, cumpre decidir. * FUNDAMENTAÇÃO 1 – A nulidade da sentença A sentença foi proferida oralmente, nos termos do art. 389-A do CPP. Sentença oral não é o mesmo que sentença informal. É um modo mais expedito de ser proferida a sentença, atenta a simplicidade das questões normalmente tratadas nos processos em que está prevista, mas que não dispensa a observância dos requisitos indicados na lei para a sua elaboração. Substancialmente, apenas é diferente a forma como a sentença é documentada – através de gravação magnetofónica. Os conceitos de “documento” ou “documentação” não implicam para o Direito a existência de um escrito. “Diz-se documento qualquer objeto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto” – art. 362 do Cod. Civil). No caso, o «documento» que contém a sentença é o CD de gravação digital que está junto aos autos. Sendo embora oral, tratando-se de processo sumário, a sentença teria de respeitar, sob pena de nulidade, os requisitos indicados no art. 389-A nº 1 do CPP – cfr. art. 379 nº 1 al. a) do CPP. Ou seja, teria de especificadamente indicar quais os factos que a julgadora considerou provados e não provados (os que integram a prática do crime, os relativos às condições pessoais, económicas e socias do arguido e outros relevantes para a decisão que fossem apurados). Teria igualmente que conter os motivos de facto que fundamentaram a decisão – als. a) e b). Ora, os desembargadores ouviram a parte da gravação relativa à sentença e esta quase se resume a uma alocução feita pela julgadora ao arguido, ao jeito do previsto no art. 375 nº 2 do CPP, em que, além de o exortar a corrigir-se, lhe explica as razões da sua decisão. Nessa medida são percetíveis os fundamentos da pena concreta. Pelas razões indicadas, a sentença é nula por ser omissa quanto à enumeração dos factos considerados provados e não provados e à indicação dos motivos de facto que fundamentaram a decisão. A nulidade torna inválido o ato em que se verificou e a sua declaração determina a sua repetição – art. 120 nºs 1 e 2 do CPP. Isto é, deveria a mesma sra. juiz, que proferiu a sentença agora recorrida, proferir nova em que fosse suprida a nulidade. Porém, suscita-se outra questão, de que se tratará a seguir, que prejudica a declaração de nulidade. 2 – A existência de uma confissão «integral e sem reservas» Consta da ata de julgamento: “Pelo arguido foi dito que pretendia confessar os factos que lhe são imputados integralmente e sem reservas, livre de qualquer coação, o que fez” (fls. 20). A acusação é clara, quanto à imputação de factos: o arguido dirigiu-se ao estabelecimento denominado Drogaria Mercado, forçou a fechadura, entrou lá dentro com a intenção de “fazer seus os objetos que se encontravam no interior da drogaria do mercado”, de “valor não concretamente determinado, mas superior a € 500,00”. A acusação não refere que a intenção de apropriação abrangia “alguns” ou “parte” dos objetos. A referência aos “objetos que se encontravam no interior da drogaria do mercado” e ao “valor superior a € 500,00” esclarece que se imputa ao arguido a intenção de se apropriar de todos os que lá existiam. Ouvida a gravação, na parte relativa à sentença, percebe-se que o tribunal considerou provados todos os factos da acusação. De outro modo ficaria sem sentido o despacho que consta da ata, nos termos do qual, face à confissão integral e sem reservas do arguido e ao disposto no art. 344 nº 1 al. a) do CPP, foi dispensada a restante produção de prova (fls. 21). Porém, o arguido não confessou de forma “integral” a acusação. Não se vai aqui transcrever todo o seu depoimento, mas ele foi bem claro. Em resumo, disse que estava alcoolizado, ia a passar a pé, por razões que não sabe explicar forçou a entrada, remexeu em várias prateleiras, tirou dois telemóveis. Foi surpreendido no interior do estabelecimento. Não se lembra de ter tirado mais nada, embora se lembre, também, de lhe terem sido encontrados uns papéis. É uma versão que está longe da admissão da intenção de apropriação dos “objetos que se encontravam no interior da drogaria do mercado”, “de valor não concretamente determinado, mas superior a € 500,00”. As versões do arguido e da acusação são intrinsecamente incompatíveis, na parte relativa aos bens que eram objeto do furto. Sem outros dados, a versão da acusação aparece como fruto de alguma fantasia, pois, indicam-nos as regras da experiência e o normal acontecer das coisas, que quem quer furtar todo o recheio dum estabelecimento comercial não vai a pé e alcoolizado. Planeia o furto com antecedência e, pelo menos, mune-se de um meio de transporte. Na realidade, não é pensável que o arguido pretendesse levar nos braços e nos bolsos tudo o que lá encontrasse, repete-se, “de valor não concretamente determinado, mas superior a € 500,00”. A confissão integral implica a admissão de todos os factos. A confissão não é integral quando o arguido, embora admitindo ter praticado factos que integram a prática de crime, nega ou apresenta uma versão incompatível com parte da acusação. Apurar o que, efetivamente, foi apropriado pelo arguido, e/ou o que ele pretendia, ou conseguia, levar, e respetivos valores, que deverão ser fundamentados (quer os valores dos já apropriados quer dos demais), é questão nuclear para a decisão dos autos, pois não haverá lugar à qualificação do furto se os bens não excederem uma unidade de conta – arts. 202 al. c) e 204 nº 4 do Cod. Penal. * A consideração de que houve uma confissão integral e sem reservas, que não foi, e a extração dela de consequências processuais que não são permitidas (a prova de todos os factos imputados), constitui uma irregularidade processual. Nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, «pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afetar o valor do ato praticado». Não assacando a lei do processo outra qualificação para aquele vício, não existe alternativa para tal entendimento.Uma vez que a referida incorreta consideração da existência duma confissão integral e sem reservas afeta o valor da prova dos factos feita no julgamento, a reparação da apontada irregularidade pode/deve ser oficiosamente determinada por este Tribunal da Relação. Aquela reparação da irregularidade justifica que se invalide o julgamento realizado nos autos e todos os termos subsequentes ao mesmo e se ordene a sua repetição. Ficam prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso. DECISÃO Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães declaram a irregularidade do julgamento, ordenando a sua repetição. Sem custas. |