Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1098/02-2
Relator: NARCISO MACHADO
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
DESISTÊNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/11/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Sumário: I-- O empreiteiro, antes da entrega da obra, está sujeito aos princípios comuns da responsabilidade, sendo suas obrigações principais executar o trabalho prometido e efectuar a entrega logo que ele esteja terminado ou no prazo convencionado.
II-- Durante a execução, o dono da obra, mesmo conhecendo que ela tem vícios, pode esperar que eles sejam eliminados, até à conclusão e entrega, não tendo obrigação de os denunciar desde logo, nem pode exigir a sua imediata reparação (artigo 1209.º, n.º 2 do Código Civil).
III-- Se o dono da obra não autorizar a colocação de uma grade, afirmando que não aceitava o serviço do empreiteiro nem o pagava, tal conduta configura desistência da empreitada por parte do primeiro, cujo regime consta do artigo 1229.º do Código Civil. IV—A desistência da empreitada corresponde a uma denúncia unilateral e que, por isso mesmo, tem como contrapartida a obrigação de o dono da obra indemnizar o empreiteiro dos seus gastos e trabalho, bem como do proveito que poderia tirar da obra.

11.12.2002

Relator: Narciso Machado
Adjuntos: Gomes da Silva; Amílcar Andrade
Decisão Texto Integral: