Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4860/05.0TBBCL.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Descritores: DIREITO DE PERSONALIDADE
DIREITO DE PROPRIEDADE
CONFLITO DE DIREITOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/07/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1 - Na convivência social em núcleos populacionais densos, impõem-se algumas restrições de interesses individuais, para que todos possam viver em conjunto em espaços necessariamente limitados.
2 - Não basta falar-se in abstracto na prevalência ou preponderância de uma espécie de direitos fundamentais em relação a outra, antes se exigindo a avaliação concreta do circunstancialismo fáctico de cada situação.
3 - Caso a caso, importa averiguar se a prevalência dos direitos relativos à personalidade não resulta em desproporção intolerável, face aos interesses em jogo, quando é certo que o sacrifício e compressão do direito inferior, no caso o direito de propriedade e livre iniciativa privada, apenas deverá ocorrer na medida adequada e proporcionada à satisfação dos interesses tutelados pelo direito dominante.
Decisão Texto Integral: Processo n.º 4860/05.0TBBCL.G1
2.ª Secção Cível – Apelação
Relator: Ana Cristina Duarte (R. n.º 62)
Adjuntos: Maria Rosa Tching
Espinheira Baltar
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Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I. RELATÓRIO
P.. e mulher A.. intentaram acção declarativa contra «.. Imobiliária, Lda.» e contra terceiros incertos e desconhecidos pedindo que os réus sejam condenados a reporem a finalidade que relativamente às fracções “M” e “N” foi estatuída ou determinada nos estatutos de propriedade horizontal, ou seja, exclusivamente para comércio e serviços, abstendo-se de nelas praticarem por si ou através de terceiros e enquanto proprietários quaisquer actos ou actividades que não respeitarem tal fim, a absterem-se de produzir qualquer emissão de cheiros, odores, barulhos resultantes daquela actividade de indústria de restauração ou outra e que venham a invadir o interior da sua habitação e a absterem-se de quaisquer trepidações causadas pelos exaustores que, saindo daquelas fracções “M” e “N” que se situam no R/Chão daquela construção de que faz parte a fracção dos autores, os impedem de dormir e descansar. Pediram ainda a condenação da 1.ª ré a reparar todas as deficiências ou defeitos aludidos nos n.ºs 45 a 60 da petição, nomeadamente, pintura da garagem, porta da entrada principal, rodapés, portas e calhas, bem como a reparação dos tubos de saída dos convectores e a proceder à alteração do projecto pelo que respeita à varanda Sul/Poente do prédio dos autores, aprovando a sua construção e legalizando-a a sua inteira conta, mais sendo todos os réus condenados a pagarem aos autores o quanto se vier a apurar em termos de danos patrimoniais e não patrimoniais, cuja apreciação relegam para execução de sentença.
Alegaram que são proprietários de uma fracção sita num prédio em propriedade horizontal, onde, a partir de Janeiro, passou a exercer-se a indústria de restauração, snack bar e actividades lúdico-musicais nas fracções “M” e “N” situadas sob a sua fracção, em oposição ao que consta da propriedade horizontal relativamente ao fim a que as mesmas se destinam e com os prejuízos para os autores que derivam do barulho, cheiros, vapores, trepidações. Alegam, também, a existência de vários defeitos na sua fracção que pretendem ver reparados bem como a legalização de uma varanda que foi construída pela ré sem a correspondente licença.
Contestou a 1.ª ré para dizer que vendeu as fracções em causa, destinadas a comércio e prestação de serviços, devidamente licenciadas pela Câmara Municipal, o que é do conhecimento dos autores, pelo que é totalmente alheia à situação descrita na petição inicial. Quanto ao mais, nega a existência de defeitos na fracção dos autores. Pede a condenação dos autores como litigantes de má fé em multa e indemnização à ré em montante a fixar equitativamente.
C.. e «.. Café, Lda.», na qualidade de, respectivamente, proprietário e arrendatária das fracções “M” e “N”, vieram arguir a nulidade da citação edital por a sua identidade ser do conhecimento dos autores. Julgado improcedente o incidente, apresentaram estes réus a sua contestação, alegando que as fracções em causa estão licenciadas para restauração, impugnando os factos relativos aos barulhos, trepidações, cheiros ou vapores que pudessem incomodar os condóminos. Pedem a condenação dos autores como litigantes de má fé em multa e indemnização aos réus em montante a definir pelo tribunal.
Replicaram os autores para manterem o já alegado.
Convidados para o efeito, vieram os autores concretizar alguns pontos da petição inicial, que foram impugnados pelos réus.
Dispensada a audiência preliminar, elaborou-se despacho saneador e definiu-se a matéria de facto assente e a base instrutória.
Procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou os réus a absterem-se de produzir qualquer emissão de barulhos resultantes da actividade de indústria de restauração ou outra, designadamente, através de actividades lúdico-musicais e que venham a invadir o interior da sua habitação e a pagarem-lhes o quanto se vier a apurar em termos de danos patrimoniais e não patrimoniais. Mais condenou a primeira ré a reparar todas as deficiências ou defeitos aludidos nos artigos 45.º a 60.º da petição inicial, nomeadamente, a pintura da garagem, da porta da entrada principal, rodapés, porta e calhas, bem como reparação dos tubos de recolha dos convectores e a proceder à alteração do projecto no que respeita à varanda Sul/Poente do prédio dos autores, aprovando a sua construção e legalizando-a à sua conta.
Discordando da decisão, todas as partes apresentaram recurso, sendo que o da «..Imobiliária, Lda.» e o dos autores foram julgados desertos por falta de alegações.
O recurso dos réus foi admitido como de apelação com efeito suspensivo, efeito que foi corrigido, já neste Tribunal da Relação, para meramente devolutivo.
Nas suas alegações, formularam os apelantes as seguintes
Conclusões:
I – Atendendo aos factos dados como provados, e com interesse para o presente recurso, entendemos respeitosamente, que a respectiva aplicação do direito não foi a mais correcta.
II – A convicção do Tribunal no que concerne aos factos provados e não provados, com interesse para a fundamentação do presente recurso, de acordo com o despacho do M.mo Juiz a quo, à resposta à matéria constante da base instrutória, é contraditória com a fundamentação da sentença proferida pelo mesmo tribunal.
III – O tribunal recorrido ao julgar parcialmente procedente a acção intentada pelos AA. e, em consequência condenar os Recorrentes a absterem-se de produzir qualquer emissão de barulhos, resultantes daquela actividade de indústria de restauração ou outra, designadamente, através de actividades lúdico-musicais, e que venham a invadir o interior da habitação dos Autores; e a pagarem aos Autores o quanto se vier a apurar em termos de danos patrimoniais e não patrimoniais, baseia-se numa defesa desproporcionada dos direitos de personalidade dos Autores, face aos outros direitos dos Réus, que no caso com eles nem sequer entram em conflito.
IV - A sentença recorrida encontra todo o seu fundamento no sentido da protecção dos direitos de personalidade constitucionalmente consagrados, nomeadamente no n.º 1 do art. 25º da C.R.P., e ainda na lei civil no art. 70º do C. Civil.
V- No entanto, em face das normas jurídicas aplicáveis ao problema em análise e aos factos dados como provados, podemos afirmar que os direitos dos AA., nunca foram, nem são ofendidos pelos Réus.
VI - Nada nos autos, quer por via de alegação simples dos recorridos, quer por via testemunhal, documental e da matéria de facto provada, nos permite chegar à conclusão que os Réus ou a actividade comercial desenvolvida pela Ré “..Café, Lda” violam, ilicitamente, os direitos de personalidade dos AA..
VII – Se por um lado ficou provado que da actividade de restauração, snack – bar e actividades lúdico musicais, resultam barulhos, seja advindos dos clientes, seja do mobiliário que se arrasta e, em especial, das saídas dos exaustores que são canalizadas através de uma chaminé que se acha implantada, e em toda a altura do prédio, encostada ao aposento sul-poente da fracção dos Autores.
VIII – Facto este que não foi provado com base em depoimentos das testemunhas, mas como base na experiência comum, uma vez que decorre da mesma que estes barulhos são barulhos normais nesta actividade, como o são numa habitação.
IX – Por outro lado, não ficou provado que estes barulhos sejam audíveis no apartamento dos AA.
X – Embora o tribunal tenha dado como provado que: “Por vezes, há barulhos produzidos no estabelecimento, designadamente, resultantes de música, arrastamento de cadeiras e vozes de clientes, que se ouvem no apartamento dos AA..”, o certo é que não foi efectuada prova capaz sobre os mesmos.
XI - E para além de não ter sido efectuada prova capaz neste sentido, o M.mo juiz “a quo” também não valorizou adequadamente a prova produzida em sentido contrário e ignorou outras provas produzidas, nomeadamente documentais.
XII - O M.mo Juiz relativamente a este facto limitou-se a retirar uma conclusão ao afirmar que “Sendo óbvio que o apartamento dos AA. é o mais exposto a esses barulhos resultantes do funcionamento, e, portanto, é perfeitamente possível que haja ruídos que apenas nele sejam audíveis.
XIII - O tribunal não valorizou o Relatório Acústico junto pelos Réus na sua contestação como doc. n.º 10.
XIV - O tribunal desprezou o depoimento das testemunhas dos Réus, seus clientes habituais, que sempre afirmaram que os ruídos produzidos no estabelecimento não são de grande intensidade. Referindo até que o estabelecimento tem um ambiente sossegado e acolhedor, com música ambiente, onde se pode ter uma conversa em tom baixo / moderado.
XV - Deste modo, resulta que o tribunal não deveria ter dado este facto como provado, uma vez que resulta de uma mera conclusão sem fundamento factual.
XVI - Mesmo que se entendesse, o que não se aceita no nosso modesto entendimento, que estes barulhos, por vezes eram audíveis no apartamento dos AA., também não se provou qual a intensidade dos mesmos e qual a efectiva perturbação que geraram nos AA.
XVII - Não verificamos, salvo o devido respeito e melhor opinião, onde estão os actos geradores da violação dos direitos de personalidade dos recorridos, os quais não existindo não legitimam a necessidade de intervenção judicial, como aconteceu.
XVIII - No entanto, a sentença recorrida tutela, um direito que nunca foi violado pelos Recorrentes, e mesmo que se considere que alguma vez o foi, então entendemos que tutela o mesmo de forma exagerada, olvidando outros direitos, igualmente merecedores de tutela jurídica.
XIX - Assim, para poder concluir pela existência de ruído capaz de justificar a tutela do direito, o tribunal deve atentar a todos os factos indicadores de tal, que no caso concreto não o fez.
XX - Depois o barulho/ruído alegadamente provocado pelo funcionamento do estabelecimento dos Réus/recorrentes tem de ser um barulho que ultrapasse “o limite do socialmente tolerável.”
XXI - E o prejuízo que advém do barulho deve ser substancial e não confinar-se a um mero incómodo a que estão sujeitas as pessoas que vivem em prédios.
XXII - Deste modo, e contrariamente ao alegado na douta sentença recorrida, a questão em controvérsia não pode ser solucionada em termos tão simplistas, com base na primazia do direito de personalidade dos AA. sobre os direitos de propriedade dos Réus.
XXIII - O art. 1346º do C. C., embora concebido para defesa do direito de propriedade, constitui também um instrumento para defesa ambiental e dos direitos de personalidade, podendo o lesado invocá-lo para se opor à emissão de ruídos e cheiros que invadam o seu prédio.
XXIX -Mas ao lado desses direitos subjectivos fundamentais, existe a favor dos Réus um direito de propriedade privada e um outro ao livre exercício da iniciativa económica privada, ambos direitos fundamentais constitucionais de natureza económica (art. 61º/1 e 62º/1 da C.R.P.)
XXX -Assim, havendo conflito de direitos fundamentais, esta situação não impõe necessariamente uma opção pelo direito à integridade física e a um ambiente sadio, em detrimento do direito à propriedade e á iniciativa privada. Não basta, em abstracto e à priori, afirmar que o direito de propriedade do estabelecimento cede perante o direito ao descanso, por apelo ao esquema assente na dicotomia, direitos superiores/direitos inferiores.
XXXI - Avaliando a colisão de direitos, dispõe o art. 335º, n.º 1 do C. C. que “Havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os direitos ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes”.
XXXII - O direito de propriedade sofre limitações de interesse particular, pelo que importa ter presente o disposto no citado art. 1346º do Código Civil. No domínio das relações de vizinhança, como sucede aqui, o particular lesado pode invocar o citado art. 1346º para se opor à emissão de ruídos, quando esta importe um prejuízo substancial para o uso do imóvel concreto ou quando não resulte da utilização normal do prédio donde emana.
XXXIII - Exige, portanto, este preceito, a verificação de um de dois casos: que as emissões (de fumo, cheiros, ruídos) importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel vizinho, ou que não resultem da utilização normal do prédio de que emanam.
XXXIV - Exigindo um prejuízo substancial, “põem-se de lado as emissões que
produzam um dano não substancial.
XXXV - A apreciação da normalidade deve ser casuística, tendo como medida o uso normal do prédio nas circunstâncias de fruição de um cidadão comum e razoavelmente inserido no seu núcleo social.
XXXVI - No presente caso, o leque factual descrito não leva à conclusão de que a emissão de ruídos resulte de um uso anormal do prédio de que emanam.
XXXVII - Não está demonstrado que os ruídos produzidos no estabelecimento
sejam insuportáveis e agressivos para os AA..
XXXVIII - Os AA. poderão ser sensíveis a alguns barulhos, que dizem ouvir do
estabelecimento dos RR., mas isso não constitui um prejuízo substancialmente lesivo dos direitos de personalidade, para justificar limitações ao direito de propriedade e de livre iniciativa privada dos RR, como se quer impor com a presente sentença recorrida.
XXXIX - Deste modo podemos concluir que os requisitos previstos no normativo em apreço (art. 1346º do C. C.) não se mostram verificados.
XL - Logo não sendo ilícita a emissão de ruídos, não recai sobre os RR. O dever de indemnizar os AA. nos termos dos artigos 483º e 487º do C. C., cujos pressupostos ficaram suficientemente demonstrados.
XLI -Assim, por tudo quanto se expôs, entendemos que muito mal andou o tribunal a quo ao decidir no sentido em que decidiu, na parte de que aqui se recorre.
XLII - Com a decisão recorrida foram violados os artigos 70º, 335º e 1346º do Código Civil.
Terminam pedindo que o recurso seja julgado procedente e os réus absolvidos das condenações.

Os apelados contra alegaram pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Foram colhidos os vistos legais.
A única questão a resolver traduz-se em saber se há colisão entre os direitos de personalidade dos autores, designadamente os direitos à saúde e descanso, e os direitos de propriedade e livre iniciativa privada dos réus e, a existir tal colisão, qual o direito que deve prevalecer.

II. FUNDAMENTAÇÃO
Na sentença foram considerados provados os seguintes factos:
1- Mediante documento escrito intitulado “Contrato Promessa de Compra e Venda”, com data de 26.05.03, a Ré “.. Imobiliária, Lda” declarou ser dona de um terreno para construção, sito no Lugar da Boucinha, freguesia de Silveiros, concelho de Barcelos, no qual está a construir em propriedade horizontal um edifício composto por comércio e habitação. Mais declarou prometer vender ao autor marido, o qual declarou prometer comprar, um apartamento tipo T3, no primeiro andar, designado pela fracção AA.
2- Por escritura pública outorgada no Primeiro Cartório Notarial de Barcelos em 17.11.05, J.. e F.., na qualidade de sócios gerentes e em representação da ora Ré “..Imobiliária, Lda”, declararam vender ao ora Autor marido, o qual declarou aceitar a venda, pelo preço de 100.000,00 Euros, a fracção autónoma designada pelas letras “AA”, correspondente à habitação, no primeiro andar, lado esquerdo, designada pela letra “C”, com entrada independente pela parte comum do prédio a partir da via pública e lugar de garagem situado na cave, com o número 14, descrita na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o n.º 214-AA/Silveiros e inscrita na matriz predial urbana sob o art. 477-AA, a qual faz parte do prédio urbano sito no Lugar de Soutulho, freguesia de Silveiros, concelho de Barcelos, descrito na indicada Conservatória sob o nº 214/Silveiros, em regime de propriedade horizontal, registada nos termos da inscrição F1.
3- Encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial de Barcelos, pela inscrição F-1, relativa à Ap.51/2003-07-04, a constituição de propriedade horizontal do prédio urbano a que se alude em 1) e 2).
4- A fracção a que se alude em 2), encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial a favor dos Autores pela inscrição G-1, resultante da Ap. 46/2004-09-09.
5- Os Autores, por si e antecessores, têm pago as contribuições relativas à fracção a que se alude em B), zelando-a, nela fazendo modificações e melhoramentos, há mais de 10, 15, 20 e 30 anos, sem qualquer interrupção, na convicção de quem exerce um direito próprio, à vista e com conhecimento de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja.
6- Mediante documento escrito intitulado “Contrato Promessa de Compra e Venda”, com data de 02.12.03, a Ré “..Imobiliária, Lda” declarou ser dona de um terreno para construção, sito no Lugar da Boucinha, freguesia de Silveiros, concelho de Barcelos, no qual está a construir em propriedade horizontal um edifício composto por comércio e habitação. Mais declarou prometer vender ao Réu C.., o qual declarou prometer comprar, duas lojas no rés-do-chão, designadas pelas letras “M” e “N”.
7- Por escritura pública outorgada no Primeiro Cartório Notarial de Barcelos em 30.03.05, J.. e F.., na qualidade de sócios gerentes e em representação da ora Ré “..Imobiliária, Lda”, declararam vender ao Réu C.., o qual declarou aceitar a venda, pelo preço de 202.500,00 Euros, entre outras, as fracções autónomas designadas pelas letras “M” e “N”, correspondentes a Comércio/Serviços, no rés-do-chão, com entradas independentes pela parte comum do prédio a partir da via pública, descritas na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob os n.ºs 214-M/Silveiros e 214-N/ Silveiros, respectivamente, e inscritas na matriz predial urbana sob os artigos 477-M e 477-N, respectivamente, as quais fazem parte do prédio urbano sito no Lugar de Soutulho, freguesia de Silveiros, concelho de Barcelos, descrito na indicada Conservatória sob o nº 214/Silveiros, em regime de propriedade horizontal, registada nos termos da inscrição F1.
8- As fracções “M” e “N” a que se alude em G), encontram-se inscritas na Conservatória do Registo Predial de Barcelos a favor C.. através da inscrição G-1, resultante da Ap. 47/2005-01-28.
9- Mediante escritura pública outorgada no Cartório Notarial do Centro de Formalidades das Empresas, em 28.01.04, o Réu C.. e R.. declararam celebrar entre si um contrato de sociedade comercial por quotas com a denominação “..– Café, Lda”, tendo por objecto a exploração de café e snack-bar.
10- Por documento escrito intitulado “Contrato de Arrendamento Comercial de Duração Limitada”, com data de 01.07.05, o Réu C.. declarou dar de arrendamento à Ré “.. Café, Lda”, a qual declarou tomar de arrendamento, as fracções a que se alude em 7) destinadas a estabelecimento de bebida e restauração.
11- A partir de Janeiro de 2005, nas fracções “M” e “N”, sitas no rés-do-chão - por sob a habitação dos Autores - passou a exercer-se a actividade de restauração e snack bar.
12- No início da construção e aquando da celebração do acordo a que se alude em 1) e 2), os Autores solicitaram à Ré “.. Imobiliária, Lda” a edificação de uma varanda no aposento sul/poente.
13- A Ré “.. Imobiliária, Lda” edificou a varanda sem que alterasse o projecto e o levasse a aprovação, obtendo no entanto a licença de habitabilidade.
14 – Na data em que celebraram a escritura de aquisição do apartamento em causa nos autos este continuava afecto na propriedade horizontal a comércio e serviços e os RR. não lhes deram conhecimento de qualquer alteração dessa finalidade e que foi com base nessa situação que celebraram a escritura.
15- A Ré “.. Imobiliária, Lda” procedeu à alteração das fracções “M” e “N”, sem o dar a saber aos Autores e sem obter o seu consentimento.
16- A partir de Janeiro de 2005, nas fracções “M” e “N”, sitas no rés-do-chão - por sob a habitação dos Autores - passaram a exercer-se, para além das referidas em 11), actividades lúdico-musicais.
17 – Nas fracções “M” e “N”, a partir de Janeiro de 2005, passou a confeccionar-se e servir-se refeições, directamente pelos seus proprietários ou por terceiros a seu mando, seja a nível de clientela individual, seja em grupos, como festas de aniversários.
18- Passou a adquirir-se bens alimentares, como carnes, farinhas e peixes que são, depois, transformados em refeições.
19- Foi contratado pessoal assalariado, como cozinheiros e serventes.
20- Da actividade de restauração, snack-bar e actividades lúdico-musicais, resultam barulhos, seja advindos dos clientes, seja do mobiliário que se arrasta e, em especial, das saídas dos exaustores que são canalizadas através de uma chaminé que se acha implantada, e em toda a altura do prédio, encostada ao aposento sul - poente da fracção dos Autores.
21 – A actividade de restauração e snack – bar é exercida, pelo menos, até às 02.00 horas, emanando cheiros, odores e vapores da actividade ligada com as refeições, e as actividades lúdico musicais são, pelo menos, exercidas até às 24 horas.
22 – Por vezes, há barulhos produzidos no estabelecimento, designadamente, resultantes de música, arrastamento de cadeiras e vozes de clientes, que se ouvem no apartamento do A..
23- Os AA., há cerca de um mês à data da propositura da acção, por virtude da produção dos aludidos barulhos, que consideraram perturbadores, passaram a dormir, por vezes, em casa de familiares.
24- A Ré “.. Imobiliária, Lda”, apenas procedeu à pintura parcial da garagem.
25- Nas calhas da varanda (janelas de correr) do aposento sul/poente da fracção a que se alude em 2), passaram a sobressair, com cores diferentes e tintas sobrepostas.
26- Com vista à colocação do aquecimento central, a Ré “.. Imobiliária, Lda” procedeu à colocação dos respectivos tubos que os demandantes verificaram estar desnivelados, carecendo de alteração, o que implica rasgos em determinados pontos da parede e em todos os aposentos.
27 – Os rodapés, designadamente em, certas zonas da sala comum, se apresentam mais ásperos devido a não terem sido devidamente isolados quando do envernizamento do soalho e, por virtude disso, haver uma sobreposição do verniz que provoca aspereza e colorido diferente, e os aros decorativos da porta de entrada não foram “devidamente” lixados e tratados.
28- As situações descritas em 24 a 27 foram detectadas após a celebração da escritura pública a que se alude em 2), foram reclamados e aceites pela Ré “.. Imobiliária, Lda” que se obrigou a corrigi-las.
29- Os Autores projectarem vender a fracção a que se alude em 2) a terceiros.
30- Em data não concretamente apurado de meados do ano de 2005 os AA. foram contactados por terceiros interessados na compra da fracção.
31- A fracção sem a varanda não tem o mesmo valor para os Autores.
32- A falta de aprovação da alteração do projecto reduz o valor da fracção no seu todo, seja para os Autores, seja para terceiros.
33- Na fase de construção do prédio a que se alude em 6), o Réu C.. referiu à Ré “.. Imobiliária, Lda” que estaria interessado em adquirir as fracções “M” e “N”, solicitando o seu licenciamento para restauração.
34- A Ré “.. Imobiliária, Lda” apresentou um projecto na Câmara Municipal de Barcelos para obras de alteração das fracções “M” e “N”, solicitando o seu licenciamento para restauração.
35- A Câmara Municipal de Barcelos em 28 de Outubro de 2004 aprovou o projecto de obras de alteração das fracções “M” e “N”, emitindo o alvará de licença de obras de alteração nº 100804.

Como é sabido, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, não podendo o tribunal conhecer de outras questões que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lho permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras – artigos 660.º, n.º 2, 684.º, n.ºs 2 e 3 e 690.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil.
No caso presente, isto é tanto mais importante, quanto é facto que a sentença se pronunciou sobre diversos aspectos que não vêm postos em causa no recurso, sendo certo, além do mais, que apenas recorrem os réus C.. e «.. Café», quando a sentença condenou, também a ré «.. Imobiliária, Lda.».
O objecto do recurso está, portanto, delimitado à parte da sentença que condenou os réus a «absterem-se de produzir qualquer emissão de barulhos resultante daquela actividade de indústria de restauração ou outra, designadamente, através de actividades lúdico – musicais e que venham a invadir o interior da sua habitação» e a «pagarem aos autores o quanto se vier a apurar em termos de danos patrimoniais e não patrimoniais».
Entendem os apelantes que a sentença se baseia numa defesa desproporcionada dos direitos de personalidade dos autores, face aos outros direitos dos réus que, no caso, com eles nem sequer entram em conflito.
Importa começar por salientar que o recurso não versa sobre a matéria de facto, pese embora, os apelantes pareçam discordar da forma como se respondeu a alguns números da base instrutória – veja-se conclusões VII a XV – sem que, no entanto, tenham dado cumprimento ao disposto nos artigos 712.º e 690.º-A do Código de Processo Civil, o que logo acarretaria a rejeição do recurso nessa parte.
De igual modo improcede a invocada contradição entre a resposta à matéria constante da base instrutória e a fundamentação da sentença pois esta nulidade – artigo 668.º n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil – só ocorre quando os fundamentos invocados devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diferente da que a sentença expressa, o que não é o caso.
A questão que importa analisar, nesta sede, é a de saber se não ocorreu, na sentença em análise, uma defesa desproporcionada dos direitos de personalidade dos autores em contraposição com os direitos de propriedade e de livre exercício da iniciativa económica dos réus.
Vejamos.
Como vem sendo jurisprudencialmente decidido, de forma reiterada – veja-se, por todos, o Acórdão do STJ de 07/04/2001, in www.dgsi.pt/jstj -, a produção ou emissão de ruídos, geradora de poluição sonora, lesiva de direitos individuais e colectivos, obviamente carecidos de protecção e tutela, pode ser encarada por três ópticas distintas, embora , em muitos casos, conexionadas e interligadas:
- a do direito do ambiente, enquanto causa de evidente poluição ambiental, com assento primacial no próprio texto constitucional, no plano dos direitos e deveres sociais, de natureza análoga aos direitos fundamentais, em que se insere o direito a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado (art. 66º), complementado e densificado pelas normas constantes da Lei de Bases do Ambiente, fundamentalmente orientada, imediatamente e em primeira linha, para a protecção de interesses colectivos ou difusos;
- a clássica visão da tutela do direito de propriedade, no domínio das relações jurídicas reais de vizinhança, permitindo ao proprietário de um prédio opor-se às emissões, provenientes de prédios vizinhos, que importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam (art. 1346º do CC);
- finalmente, a dos direitos fundamentais de personalidade, consagrados, desde logo, no texto constitucional – direito à integridade física e moral e ao livre desenvolvimento da personalidade (arts. 25º e 26º, nº1) e reiterados no CC, ao contemplar, no art. 70º, a tutela geral da personalidade dos indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral – sendo óbvio e inquestionável que o direito ao repouso, ao sono e à tranquilidade de vida na sua própria casa se configuram manifestamente como requisitos indispensáveis à realização do direito à saúde e à qualidade de vida, constituindo emanação do referido direito fundamental de personalidade.
Daí que, em regra – e sem prejuízo de uma concreta e casuística ponderação judicial, a realizar em função do princípio da proporcionalidade acerca da intensidade e relevância da invocada lesão da personalidade – se imponha a conclusão de que, em caso de conflito, efectivo e relevante, entre o direito de personalidade e o direito ao lazer ou à exploração económica de indústrias de diversão, se imponha a preservação dos direitos básicos de personalidade, por serem de hierarquia superior à dos segundos, nos termos do art. 335º do CC.
Cabe, portanto, questionar se ocorre no caso dos autos um conflito efectivo e relevante entre os dois direitos e qual a intensidade e relevância da invocada lesão da personalidade.
Com interesse para esta questão foi considerado provado o seguinte:
11- A partir de Janeiro de 2005, nas fracções “M” e “N”, sitas no rés-do-chão - por sob a habitação dos Autores - passou a exercer-se a actividade de restauração e snack bar.
16- A partir de Janeiro de 2005, nas fracções “M” e “N”, sitas no rés-do-chão - por sob a habitação dos Autores - passaram a exercer-se, para além das referidas em 11), actividades lúdico-musicais.
20- Da actividade de restauração, snack-bar e actividades lúdico-musicais, resultam barulhos, seja advindos dos clientes, seja do mobiliário que se arrasta e, em especial, das saídas dos exaustores que são canalizadas através de uma chaminé que se acha implantada, e em toda a altura do prédio, encostada ao aposento sul - poente da fracção dos Autores.
21 – A actividade de restauração e snack – bar é exercida, pelo menos, até às 02.00 horas, emanando cheiros, odores e vapores da actividade ligada com as refeições, e as actividades lúdico musicais são, pelo menos, exercidas até às 24 horas.
22 – Por vezes, há barulhos produzidos no estabelecimento, designadamente, resultantes de música, arrastamento de cadeiras e vozes de clientes, que se ouvem no apartamento do A..
23- Os AA., há cerca de um mês à data da propositura da acção, por virtude da produção dos aludidos barulhos, que consideraram perturbadores, passaram a dormir, por vezes, em casa de familiares.
Veja-se, também com interesse para esta questão, que foi considerado não provado que a actividade de restauração, snack-bar e lúdico – musical seja exercida para além das 03.00 horas, com música em altos decibéis, que os cheiros e vapores fiquem entranhados na fracção dos autores, que os cheiros e vapores incomodem os autores, seja pela dificuldade de respiração, seja pelas náuseas que provocam, que as trepidações contínuas não deixem que os autores possam dormir e sossegar após o dia de trabalho.
O próprio despacho de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto realça que, pelo menos uma testemunha dos autores que esteve várias vezes no apartamento, nunca sentiu cheiros incomodativos. Veja-se, também, que aí é salientado que a pessoa que vive no andar por cima do dos autores declarou que «no seu apartamento não se ouve qualquer ruído proveniente do funcionamento do estabelecimento» e outras testemunhas referiram que os ruídos não são de grande intensidade de modo a provocarem a perturbação alegada pelos autores. E acrescenta-se «Sendo óbvio que o apartamento dos autores é o mais exposto a esses barulhos resultantes do funcionamento e, portanto, é perfeitamente possível que haja ruídos que apenas nele sejam audíveis, fica-se, no entanto, com alguma dúvida sobre a intensidade dos ruídos e da efectiva perturbação que gerarão, de molde a resultar esclarecida a questão de saber se estamos perante uma perturbação medida por parâmetros objectivos ou à luz de critérios de personalidades particularmente sensíveis ou embotadas».
Ou seja, verdadeiramente, o único facto que se dá como provado de onde se possa extrair perturbação para os autores – de entre os inúmeros alegados – é o de que por vezes, há barulhos produzidos no estabelecimento, designadamente, resultantes de música, arrastamento de cadeiras e vozes de clientes, que se ouvem no apartamento do A., uma vez que, relativamente aos demais considerados provados, não foi estabelecida uma relação concreta entre os mesmos e eventuais perturbações da saúde e descanso dos autores, pois não se considerou provado que os barulhos dos exaustores e os cheiros, odores e vapores se façam sentir no apartamento dos autores. Também o facto de os autores, um mês antes da propositura da acção, terem passado a dormir, por vezes, em casa de familiares, ficou provado retirando-se da redacção do quesito a expressão “ante a impossibilidade de dormirem na fracção”, que estava relacionada com o quesito anterior onde se perguntava se as trepidações contínuas não deixam os autores dormir e sossegar após o dia de trabalho (quesito que obteve resposta de não provado), o que mostra a inexistência da relação de causalidade entre este comportamento e os factos em causa.
Do que fica dito resulta que não se divisa a conexão causal entre o que se passa no estabelecimento dos réus e a alegada perturbação para a saúde e o descanso dos autores.
Ora, tal nexo causal é essencial para se poder aquilatar de qualquer violação de direitos dos autores, designadamente a violação dos invocados direitos fundamentais à saúde e ao descanso por parte dos autores.
O simples facto de o estabelecimento dos réus produzir barulhos oriundos de música – sem se quantificar ou estar provado o nível de tais barulhos, mas sendo certo que se deu como não provado que a música seja produzida “em altos decibéis” - e da conversa das pessoas ou do arrastar de cadeiras (estes últimos sempre confinados à perturbação que pode advir de um simples arrastar de cadeiras), que se ouvem no apartamento dos autores, é insuficiente para se concluir pela violação dos direitos de personalidade dos autores.
Só a violação ilícita dos direitos fundamentais dos autores (direito à saúde e ao repouso) é susceptível de fundamentar a condenação dos réus nos termos pedidos na presente acção.
Porém, para que se verificasse a ilicitude da sua conduta, era necessário que os autores lograssem provar a relação de causalidade entre os barulhos, cheiros, odores, vapores e trepidação que alegaram provir do estabelecimento dos réus com a, também alegada, violação dos seus direitos fundamentais à saúde e ao descanso. Ora, não só não lograram provar a existência da maior parte desses “inconvenientes”, como, relativamente ao único facto provado, ele não tem a relevância que permita concluir pela condenação dos réus nos termos admitidos pela sentença sob recurso, confinando-se a um mero incómodo a que estão sujeitas as pessoas que vivem em prédios.
Ainda que se entendesse que o simples facto do barulho da música (sem altos decibéis), das conversas ou do arrastar de cadeiras, ouvido no apartamento dos autores fosse causal de uma qualquer diminuição no direito ao descanso dos autores, verificar-se-ia, relativamente à colisão dos direitos fundamentais já referidos, a falta dos princípios de proporcionalidade e de adequação (também referido como de razoabilidade) essenciais para a determinação do direito prevalente no caso em apreço.
É que, a convivência comunitária, como a que ocorre nas cidades, implica «real ou potencialmente, «ex natura rerum», algumas contrariedades e incomodidades que os elementos do grupo social sujeitam-se a suportar, para poderem continuar a viver no meio urbano que escolheram. Trata-se da conhecida figura dogmática da área do Direito Penal, transponível, vantajosamente, para a jurídico-civil, designada por adequação social (do alemão sozial Adäquanz, expressão cunhada por Hans Welzel), que constata a tolerância comunitária para certos condutas que, em abstracto se poderiam considerar como infracções, mas que, em homenagem às concretas necessidades da convivência social e aos valores preponderantes na interacção comunitária, em dado momento histórico, são comummente suportadas como toleráveis» - cfr. Acórdão do STJ de 30/09/2010 in www.dgsi.pt/jstj.
Isto porque, como é sabido, na convivência social em núcleos populacionais densos, impõem-se algumas restrições de interesses individuais, para que todos possam viver em conjunto em espaços necessariamente limitados.
Daí que não baste falar-se in abstracto na prevalência ou preponderância de uma espécie de direitos fundamentais em relação a outra, antes se exigindo a avaliação concreta do circunstancialismo fáctico de cada situação, tendo em conta os referidos princípios.
«Caso a caso, importa averiguar se a prevalência dos direitos relativos à personalidade não resulta em desproporção intolerável, face aos interesses em jogo, certo que o sacrifício e compressão do direito inferior apenas deverá ocorrer na medida adequada e proporcionada à satisfação dos interesses tutelados pelo direito dominante».- Acórdão do STJ de 15/03/2007.
Veja-se que, no que às relações jurídicas reais de vizinhança importa, o artigo 1346.º do Código Civil estabelece que o proprietário de um imóvel pode opor-se à emissão de fumo, fuligem, vapores, cheiros, calor ou ruídos, bem como à produção de trepidações e a outros quaisquer factos semelhantes, provenientes de prédio vizinho, mas apenas quando tais factos importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam. Exigindo-se um prejuízo substancial, põem-se de lado as emissões que produzam um dano não essencial. «O prejuízo deve ser apreciado, além disso, objectivamente, atendendo-se à natureza e finalidade do prédio, e não segundo a sensibilidade do dono» - Antunes Varela e Pires de Lima, in «Código Civil Anotado, vol. III, 2.ª edição rev. e actualizada, pág. 178.
Ora o circunstancialismo fáctico da presente acção é de molde a desenhar a conduta dos réus como exercício do seu direito de propriedade e livre iniciativa privada que não contende com o direito dos autores à saúde e descanso nos termos alegados.
A intensa e imperiosa convivência entre as pessoas leva a considerar que nas relações de vizinhança há que tolerar, obviamente até certo ponto, algum ruído e alguma incomodidade que todos causam uns aos outros como, de resto, ficou demonstrado nos autos.
Em face da prova produzida entende-se que a reduzida intensidade da incomodidade sofrida pelos autores e a ausência de consequências decorrentes dessa incomodidade, não deve levar à pretendida limitação dos direitos dos réus à propriedade privada, motivo pelo qual procede a apelação dos recorrentes, sendo de revogar, nessa parte a sentença sob recurso.
E, claro, não sendo ilícita nos termos descritos, a emissão de ruídos por parte dos réus, não recai sobre os mesmos qualquer dever de indemnização dos autores, pelo que, nessa parte também, terá a sentença que ser revogada.

Sumário:
1 - Na convivência social em núcleos populacionais densos, impõem-se algumas restrições de interesses individuais, para que todos possam viver em conjunto em espaços necessariamente limitados.
2 - Não basta falar-se in abstracto na prevalência ou preponderância de uma espécie de direitos fundamentais em relação a outra, antes se exigindo a avaliação concreta do circunstancialismo fáctico de cada situação.
3 - Caso a caso, importa averiguar se a prevalência dos direitos relativos à personalidade não resulta em desproporção intolerável, face aos interesses em jogo, quando é certo que o sacrifício e compressão do direito inferior, no caso o direito de propriedade e livre iniciativa privada, apenas deverá ocorrer na medida adequada e proporcionada à satisfação dos interesses tutelados pelo direito dominante.

III. DECISÃO
Em face do exposto, decide-se julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida no que toca às condenações de que foram objecto os apelantes.
Custas pelos apelados.
***
Guimarães, 7 de Junho de 2011
Ana Cristina Duarte
Maria Rosa Tching
Espinheira Baltar