Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FRANCISCO CUNHA XAVIER | ||
| Descritores: | ACÇÃO DECLARATIVA INVENTÁRIO INOFICIOSIDADE LIBERALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | A acção declarativa comum, e não o processo de inventário, é o meio processual adequado para o autor, único herdeiro legitimário do de cujus, pedir a redução/revogação de liberalidades por inoficiosidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO NA 2ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO 1. I intentou acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra M e mulher, A, pedindo a condenação dos RR. a: a) Reconhecerem que a Herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de B é dona e legítima proprietária dos prédios descritos nas alíneas a) a o) do artigo10.º da petição inicial; b) Reconhecerem que os referidos prédios foram indevidamente registados em nome do R. marido; e c) Entregarem os mesmos prédios à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de Mário Amorim; Pedem ainda o cancelamento das respectivas inscrições efectuadas no Registo Predial de Mafra, a favor do R. marido. 2. Para tanto, invoca a A., em síntese: - que era casada, em regime de separação de bens com B, o qual faleceu a 11 de Novembro de 2012, tendo deixado testamento público, lavrado em 25 de Outubro de 2012, no qual legou ao seu sobrinho, ora R., por conta da quota disponível, o prédio urbano e os prédios rústicos que menciona no artigo 4º da petição inicial; - que a A. é a única herdeira legitimária do de cujus; - que à data da morte o de cujus era dono dos prédios acima referidos, melhor identificados no artigo 10º da petição inicial; e - que, em 15 de Janeiro de 2014, o R. participou o óbito junto da Administração Tributária, identificando-se como o único beneficiário da transmissão e proprietários dos bens transmitidos pelo autor da herança, tendo-os registado todos em seu nome em 13 de Fevereiro de 2014. Acrescenta que não se procedeu a partilha e que a liberalidade em causa ofende a sua legítima, devendo ser reduzida por inoficiosidade. 3. Os RR. contestaram, invocando, além do mais, a excepção do erro na forma do processo, por entenderem que o meio processual adequado era o processo de inventário. 4. Em sede de despacho saneador conheceu-se da aludida excepção, julgando-se a mesma procedente, por se entender que o processo de inventário era o meio próprio para se aferir da inoficiosidade das liberalidades feitas pelo autor da herança, bem como para conhecer do pedido reconvencional, reportado a encargos da herança, e, por haver incompatibilidade absoluta entre as acções em causa (a instaurada acção com processo comum e a adequada acção especial de inventário), absolveram-se as partes da instância, por erro na forma do processo. 5. Inconformada recorre a A., pedindo a revogação da decisão, por considerar que o processo comum é o adequado à finalidade pretendida, com os seguintes fundamentos [segue transcrição das conclusões do recurso]: A) Na medida em que processo de inventário tem por finalidade pôr termo à comunhão hereditária e, portanto, à situação de indefinição jurídica dos bens enquanto integrados num dado património hereditário, por forma a ficar determinado qual ou quais os patrimónios individuais em que tais bens passarão a encontrar-se integrados; uma vez que todos os bens da herança já estão integrados no património dos RR./recorridos, findou a comunhão hereditária, não podendo ser o processo de inventário o meio próprio; B) O que está em causa, e vem pedido, é que os RR./recorridos sejam condenados a reconhecer que a Herança aberta por óbito de Mário Amorim é dona e legítima proprietária daqueles bens, e a reconhecer que, por isso, foram indevidamente registados em seu nome, devendo os mesmos ser entregues à Herança e serem canceladas as respectivas inscrições prediais; C) Ora, este pedido da A./recorrente não se integra na finalidade para que foi estabelecido o processo de inventário (cf. artigo 2.º n.º 1 da Lei n.º 23/2013 de 5 de Março), daí que, na senda da lição de Alberto dos Reis (in CPC Anot., 2.º-288; Proc. Esp., 1.º-6; e RLJ, 85.º-222), não correspondendo ao pedido a forma de processo de inventário, nem qualquer outra forma de processo especial, tem de se seguir o processo regra, ou seja, o processo comum; D) Tendo existido no nosso sistema jurídico uma norma que determinava a aplicação das regras processuais do processo de inventário aos casos em que a finalidade era a verificação de disposições inoficiosas (artigo 1398.º C.P.C), e tendo tal preceito sido revogado pelo D.L. n.º 227/94 de 8 de Setembro, e não mais tendo tido qualquer correspondência em nenhum preceito legal do regime jurídico dos inventários, só pode entender-se que foi intenção do legislador excluir – como efectivamente excluiu – do processo especial de inventário a pretensão, quando única, de verificação de inoficiosidades. E) Só o processo comum se revela adequado a resolver as questões colocadas pela A./recorrente, uma vez que, com a procedência da acção, os bens passam, sem mais, a integrar o património hereditário, assegurando às partes todas as garantias de defesa dos seus direitos, atenta a maior solenidade que rodeia o processo comum, em comparação com o processo especial de inventário; F) Destinando-se o inventário a que alude o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 23/2013 de 5 de Março à partilha de bens comuns aos herdeiros do de cujus, revela-se até adequada e útil a resolução antecipada de questões prejudiciais como a suscitada pela A./recorrente, pois que permite simplificar e abreviar a tramitação do processo de inventário, evitando-se que, mais tarde, os interessados sejam remetidos para os meios comuns; G) Negar à A./recorrente a possibilidade de obter uma antecipada clarificação da situação dos bens pertencentes ao complexo hereditário constitui a negação ilegítima do direito de acção genérica, e amplamente consagrado no artigo 2.º n.º 2 do C.P.C.. TERMOS EM QUE Deve a Apelação ser julgada procedente e, em consequência, deve ser revogada a sentença recorrida, declarando-se improcedente a invocada excepção de erro na forma do processo, com as legais consequências, designadamente a da tramitação subsequente dos autos. 6. Não se mostram juntas contra-alegações. O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II – OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho. Considerando o teor das conclusões apresentadas, a única questão a decidir consiste em saber se a acção comum é o meio processual adequado para o herdeiro legitimário demandar o legatário pedindo a redução das liberalidades por inoficiosidade, ou se o meio próprio é o processo de inventário. * III – FUNDAMENTAÇÃO A) - OS FACTOS Com interesse para a decisão releva a factualidade e as ocorrências processuais resultantes do relato dos autos. * B) – O DIREITO 1. Na sentença concluiu-se pela verificação do erro na forma do processo, nos seguintes termos [segue transcrição parcial da decisão]: “(…) Inoficiosidade consiste na ofensa da legítima dos herdeiros legitimários em consequência de liberalidades feitas pelo autor da herança que excedam o âmbito da sua quota disponível, abrangendo as que ocorram entre vivos (como é o caso das doações) ou por morte (caso dos legados) - artigo 2168º do Código Civil. Com vista a essa protecção, dispõe a lei que as liberalidades inoficiosas são redutíveis, a requerimento dos herdeiros legitimários ou dos seus sucessores, em tanto quanto for necessário para que a legítima seja preenchida (artigo 2169º do CC). Para o cálculo da legítima (e da quota disponível) deve atender-se ao valor dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte, ao valor dos bens doados, às despesas sujeitas a colação e às dívidas da herança (nº 1 do art. 2162º do CC). Ou seja, só à data da morte do doador é possível saber qual o valor global da herança e se a legítima dos Autores foi ofendida pela doação do prédio identificado no art. 1º da petição inicial. Ora, para o efeito, o meio processual adequado é o inventário, que no caso dos autos, conforme alega a A. não foi intentado, e por isso o que vier a ser instaurado por óbito do testador, se a interessada entender dever requerê-lo – neste sentido vide Ac. do STJ, de 17.11.94, CJ/STJ, 1994, III, 145 e www.dgsi.pt, proc. nº 085660, e da RP, de 22.9.2005, de 16.11.89, CJ, 1989, V, 189, e de 26.01.2004, www.dgsi.pt, proc. 0355994). O mesmo se diga no que respeita ao pedido reconvencional. Na verdade uma das estatui o artº 2097º do Código Civil que os bens da herança indivisa respondem colectivamente pela satisfação dos respectivos encargos, os quais são encargos da herança, de acordo com o artº 2068º do mesmo diploma legal, pelo que, dividas como as despesas com o funeral os encargos com o testamento, e o cumprimento dos legados, serão nos termos do nº 1 do artº 2098º do CC, partilhados entre os herdeiros e legatários. Temos pois que, o meio processual próprio e adequado ao fim visado pela autora e RR é, efectivamente, uma acção de inventário e não uma acção declarativa com processo comum. A situação em presença configura, portanto, a nulidade prevista no artigo 193º do Código de Processo Civil, a qual é de conhecimento oficioso, nesta fase, é insanável, por incompatibilidade absoluta entre as acções em causa (artigos 196º, 200º, nº 2, do Código de Processo Civil), e conduz à absolvição dos réus da instância (artigos 278º, nº 1, alínea b), 576º, nºs 1 e 2 e 577º, alínea b), do Código de Processo Civil). (…)”. 2. Discorda a Recorrente, invocando, além do mais, que atenta a finalidade prosseguida na acção e tendo em conta que no nosso ordenamento jurídico existiu norma que determinava a aplicação das regras processuais do processo de inventário aos casos em que a finalidade era a verificação de disposições inoficiosas (artigo 1398.º Código de Processo Civil, onde se estipulava que: “Ao inventário que tenha unicamente por fim a descrição e avaliação de bens ou a verificação de que há disposições inoficiosas são aplicáveis as disposições deste capítulo, na parte em que o poderem ser”), e tendo tal preceito sido revogado pelo Decreto-Lei n.º n.º 227/94 de 8 de Setembro, e não mais tendo tido qualquer correspondência em nenhum preceito legal do regime jurídico dos inventários, só pode entender-se que foi intenção do legislador excluir – como efectivamente excluiu – do processo especial de inventário a pretensão, quando única, de verificação de inoficiosidades. Vejamos: 3. A autora é herdeira legitimária do de cujus (artigo 2157º do Cód. Civil, diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem) pelo que, em defesa da sua legítima, assiste-lhe o direito de pedir a redução das liberalidades que a ofendam e que, por isso, devem ter-se por inoficiosas. Para o cálculo da legítima (artigo 2156º) importa atender ao valor dos bens que integram o património do autor da sucessão à data do óbito, ao valor dos bens doados, às despesas sujeitas a colação e às dívidas da herança (artigo 2162º, nº1) [Refere OLIVEIRA ASCENSÃO, Direito Civil, Sucessões, Coimbra Editora, 1981, Coimbra, p. 347: “Se a legítima é representada por uma quota, temos de demarcar antes de mais o património em relação ao qual essa quota funciona. Aparentemente, tal património é constituído pela herança – o relictum, o que foi deixado pelo autor da sucessão. Mas não é assim. O cálculo da legítima exige operações bem mais complexas”]. Pretendendo a autora exercer o direito à redução, o reconhecimento da sua pretensão passa, pois, pela afirmação da qualidade de herdeira legitimária e pela enunciação dos factos pertinentes ao cálculo da legítima. O apuramento desses factos e a resolução dessas questões reconduzem-se, basicamente, ao que é a essência do processo de inventário (divisório). De facto, tal como se previa no artigo 1326º do Código de Processo Civil, o processo de inventário tem por função pôr termo a uma situação de comunhão hereditária – inventário divisório – ou, não tendo cabimento a partilha, tem por função relacionar os bens objecto de sucessão – inventário arrolamento. Porém, estando em causa apenas a redução ou revogação de liberalidades, tal como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal da Justiça de 24/10/2006 (proc. n.º 06B2650), disponível como os demais citado sem outra referência em www.dgsi.pt, que apreciou idêntica questão, este pedido “… não se integra na finalidade para que foi estabelecido o processo de inventário, e daí que se tenha de seguir a forma de processo comum”, e “a inaplicabilidade das regras do processo de inventário no caso presente surge mais claramente com a revogação do que se dispunha no artigo 1398.° do CPC; havendo, como havia, norma que determinava a aplicação das regras do processo de inventário aos casos em que a finalidade era a verificação de disposições inoficiosas e sendo tal preceito legal revogado pelo Decreto-Lei n.º 227/94, de 08-09, só pode entender-se que o legislador pretendeu excluir do processo especial a pretensão, quando única, de verificação de inoficiosidades.”. Na verdade, como se acrescentou neste aresto, “havendo, como havia, norma que determinava a aplicação das regras processuais do processo de inventário aos casos em que a finalidade era a verificação de disposições inoficiosas e sendo tal preceito legal revogado pelo Dec.-Lei n.º 227/94 de 8/9, só pode entender-se que o legislador pretendeu excluir do processo especial a pretensão, quando única, de verificação de inoficiosidades. Tal forma de processo comum não invalida, porém, que havendo lugar a inventário (quer para pôr termo a comunhão hereditária, quer para relacionação dos bens para eventual liquidação da herança) o pedido de declaração de inoficiosidade não possa ser apreciado e decidido nesse processo de inventário - deverá ou poderá sê-lo considerando que a partilha dos bens da herança está também dependente dessa operação de redução/revogação das inoficiosidades e o processo de inventário destina-se precisamente à partilha dos bens da herança (cf. art. 1376º do C.P.C.). Só que então, tratar-se-á de uma questão incidental prévia à realização da partilha dos bens, já que a questão da redução/revogação por inoficiosidade constitui uma das operações que integram a operação da partilha, questão a resolver, portanto, antes da decisão sobre a partilha, salvo se for caso de remessa dos interessados para os meios comuns (cf. art. 1335º e 1336º do C.P.C.). Assim, como não há lugar a instauração de inventário, de acordo com o art. 1326º do C.P.C., que estabelece o campo de aplicação deste processo especial, e como não existe preceito legal que mande aplicar as suas regras processuais nos casos de inoficiosidades, tem de se concluir que ao pedido dos AA. não corresponde o processo de inventário mas a forma de processo comum”. [No sentido de que o processo de inventário constitui a sede própria para conhecer da inoficiosidade e que a acção prevista no art.º 2178 do Código Civil, se justifica apenas quando as liberalidades foram feitas a favor de quem não é herdeiro legitimário, veja-se o Acórdão da Relação de Guimarães, de 14/12/2010 (Proc. n.º 140/10.8TCGMR.G1), e os Acórdãos do Supremo Tribunal da Justiça de 09/04/2002 (proc. n.º 02A740), da Relação do Porto de 22/06/2006 (Proc. n.º 0632516) e da Relação de Lisboa de 03/05/2007 (Proc. n.º 2857/2007), também mencionados no primeiro aresto]. 3. Ora, como salienta a Recorrente, a situação em apreço não se enquadra no actual regime do inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de Março, não integrando as finalidades previstas no artigo 2º deste regime, idêntico ao que antes constava do artigo 1326º do antigo Código de Processo Civil. Assim, e correspondendo o caso dos autos à situação apreciada no citado acórdão do Supremo Tribunal da Justiça, estando aqui também em causa uma situação de redução de liberalidades por inoficiosidade feitas a favor de quem não assume a qualidade de herdeiro legitimário, com os fundamentos invocados naquele aresto, com os quais se concorda, conclui-se que a acção comum é o meio processual adequado à redução das liberalidades por inoficiosidade. Deste modo, impõe-se a revogação da decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento dos autos. * C) - SUMÁRIO A acção declarativa comum, e não o processo de inventário, é o meio processual adequado para o autor, único herdeiro legitimário do de cujus, pedir a redução/revogação de liberalidades por inoficiosidade. * IV – DECISÃO Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento dos autos. Custas a cargo dos recorridos. * Guimarães, 14 de Janeiro de 2016 Francisco Cunha Xavier Francisca Mendes João Diogo Rodrigues |