Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2099/17.1T8VCT.G1
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
RECURSO
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/19/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO
Decisão: RECURSO REJEITADO
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
1- Nos processos de contra-ordenações laborais, na avaliação da admissibilidade do recurso para o Tribunal da Relação deve-se ter em consideração o artº 49º da Lei nº 107/2009 de 14/09.

2- Nos recursos para o Tribunal da Relação relativa a contra-ordenações a matéria de facto é intangível por mera força do recurso, como demanda o disposto nos artºs 75º do DL nº 433/82 e 51º da Lei nº 107/2009.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães

Por decisão da ACT - Autoridade Para as Condições de Trabalho, JR & Filhos, Lda foi condenada pela prática de quatro contra-ordenações, respectivamente pªs e pªs pelo artº 264, nºs 2 e 4, do CT (não ter pago o subsídio de férias de 2015 a trabalhadores seus), na coima de 6.200,00€, nos artºs 4º e 6º, nº 1, alª b), do DL 347/93, de 01.10, 5º, nº 3, da Portaria 987/93 de 06.10 e 23º, nº 2, da Portaria 198/96, de 04.06 (não manter os meios de combate a incêndios em perfeito estado de funcionamento), na coima de 6.200,00€, no artº 202º, nºs 1 e 5 do CT (não manter o registo dos tempos de trabalho em local acessível e que permita a sua consulta imediata), na coima de 1.100,00€, e 216º, nºs 1 e 5, do CT (falta de afixação do mapa de horário de trabalho, no local de trabalho a que respeita e em local bem visível), na coima de 225,00€, e, em cúmulo jurídico, na coima única de 9.200,00€, bem como na sanção acessória de publicidade e sendo responsável solidário o legal representante Fernando.

Foi impugnada do que resultou acusação do MºPº pela apresentação judicial do procedimento.
Com a admissão foi realizada audiência de julgamento.
Na sentença decidiu-se:

“Condenar a arguida no pagamento da coima de €9.200,00, (sendo solidariamente responsável pelo pagamento da coima Fernando) pela prática das seguintes contra-ordenações:

- contra-ordenação p.p. no artº. 264º, nº. 2 e 4, do C. Trabalho (não ter pago o subsídio de férias de 2015 a trabalhadores seus) - coima de €6.200,00;
- contra-ordenação p.p. no artº. 40º e 6º, nº. 1, b), do D.L. 347/93, de 1/10, artº. 5º, nº. 3, da Portaria 987/93, artº. 23, nº. 2, da Portaria 198/96, de 4/6, 108, nº. 3, a), e nº. 7, da Lei 102/2009, de 10/9 (não manter os meios de combate a incêndios em perfeito estado de funcionamento) - coima de €6.200,00;
- contra-ordenação p.p. no artº. 202, nºs. 1 e 5, do C. Trabalho (não manter o registo dos tempos de trabalho em local acessível e que permita a sua consulta imediata) - coima de €1.100,00;
- contra-ordenação p.p. no artº. 216, nºs. 1 e 6, do C. Trabalho (falta de afixação do mapa de horário de trabalho, no local de trabalho a que respeita e em local bem visível) - coima de €225,00.

Mais vai a arguida condenada no pagamento da quantia de €449,45 ao trabalhador B. S. e €175,49 à Segurança Social e €449,45 à trabalhadora Maria e €175,49 à Segurança Social.
Por fim, vai ainda a arguida condenada na sanção acessória de publicidade por publicação na página electrónica da ACT.”.
Os arguidos recorreram.

Concluíram:
1 - Os factos imputados pela entidade administrativa que conduziram à aplicação de uma coima única à ora recorrente, decisão essa mantida pela de que ora se recorre não correspondem à verdade;
2 - O pagamento dos subsídios de férias do ano de 201 5 aos trabalhadores referidos nos autos foi feito integral, atempada e oportunamente, isso mesmo resultando dos documentos juntos pela ora recorrente aos autos e que não foram impugnados;
3 - O sistema de combate a incêndios do posto de abastecimento em causa estava perfeitamente operacional, colocado no local em que devia (junto às bombas) e aquele que se encontrava na loja (local onde nem sequer era suposto existir nenhum nos termos do projecto camarário aprovado) era um “excedente” e estava ali apenas a aguardar a sua análise e posterior recarregamento;
4 - Os registos dos tempos de trabalho de acordo com os preceitos legalmente definidos relativamente aos trabalhadores aludidos foram feitos, sendo que se a ACT não teve acesso aos mesmos, tal facto é alheio à recorrente, uma vez que eram (e são) mantidos em local acessível e que permite a sua consulta imediata;
5 - A ora recorrente dispunha, no local de trabalho em causa, do respectivo horário e o mesmo encontrava-se afixado em local bem visível, acessível a todos quantos pretendessem consultá-lo, no caso, na porta que dá acesso ao escritório do estabelecimento em causa;
6 - Todos estes factos foram comprovados, quer pelos documentos juntos aos autos - que não foram nunca impugnados - e pelo depoimento das testemunhas arroladas pela arguida ora recorrente;
7 - A entidade administrativa, por outro lado e cuja versão fundamenta exclusivamente a decisão de que ora se recorre limitou-se, apenas, a considerar como válidas as afirmações do trabalhador que estava no local, nunca procurando ou interpelando qualquer um dos legais representantes da recorrente para um cabal esclarecimento de todas estas situações;
8 - Tudo quanto foi alegado pela ora recorrente em sua defesa, foi corroborado pelo depoimento das testemunhas que arrolou e que, ao contrário da apreciação do douto Tribunal a quo, não foram pouco seguros e genéricos, antes coerentes e objectivos;
9 - O mesmo é de referir quanto aos documentos que foram pela recorrente apresentados que, em nenhum momento foram impugnados,
10 - nessa medida fazendo prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor (artigo 376º, nº 1 do CC),
11 - documentos esses que, igualmente, comprovam, desde logo, o pagamento dos subsídios de férias aos trabalhadores, integral, atempada e oportunamente, a existência de registo de tempos de trabalho e de mapa de horário de trabalho no respectivo local e em local acessível que permitia a sua consulta imediata.
12 - Não cometeu, portanto, a ora recorrente qualquer das infracções que motivaram a aplicação da coima única pela Entidade Administrativa, razão pela qual não deveria ter sido a sua decisão mantida e confirmada pela de que agora se recorre.”.
Termina pretendendo a revogação da sentença.

O MºPº respondeu sem formular formalmente conclusões, terminando dizendo:

“Nestes termos, - não deve ser admitido o recurso quanto à contra-ordenação p.p. pelo art. 202º, nº 1 e 5 CT e contra-ordenação p.p. pelo art. 216º, nº 1 e 6 do CT.
- deve ser negado provimento ao recurso e, em consequência, manter-se a douta sentença recorrida.”.

Nesta instância foi emitido parecer, nos termos do artº 416º do CPP:

“Emite-se, pois, parecer no sentido da inadmissibilidade de recurso, no que se refere às coimas parcelares de € 1.100.00 e € 225.00, pelas contra-ordenações, previstas e punidas pelos arts. 202º, nºs 1 e 5 e 216º, nºs 1 e 6, do CT e pela improcedência no que se refere às coimas, pelas restantes contra-ordenações.”.

Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir.

O âmbito do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente que culminam as suas motivações e é por elas delimitado (artº 412º, nº 1, do CPP).

As questões a apreciar revertem sucessivamente, sem prejuízo das conclusões do recurso e das que se encontrem prejudicadas pelo anterior conhecimento de outras, para a rejeição parcial do recurso, o erro na apreciação da prova e o preenchimento dos elementos do tipo das contra-ordenações.

A decisão recorrida baseou-se nos seguintes fatos:

1 - A arguida teve em 2014 um volume de negócios de €4.988.019,00.
2 - No dia 17 de Março de 2016, na loja de conveniência do posto de abastecimento de combustíveis da arguida sito no …, Vila Nova de Cerveira, apenas existia um extintor, situado na área de atendimento dos clientes, o qual já tinha ultrapassado o seu prazo de validade, datando a última revisão de Maio de 2015.
3 - Naquela mesma data e no referido estabelecimento - posto de combustíveis e oficina -, a arguida tinha ao seu serviço os trabalhadores Manuel e BS.
4 - A arguida não tinha ali afixado o mapa de horário de trabalho nem ali se encontrava o registo dos tempos de trabalho.
5 - Em Abril de 2016, a arguida não havia procedido ao pagamento dos subsídios de férias do ano de 2015 aos trabalhadores Manuel, C. S., M. G., B. S. e Maria (€449,95 a cada um destes trabalhadores e €175,49 por cada um à Segurança Social)
6 - A arguida, entretanto, procedeu ao pagamento dos montantes devidos a título daquele subsídio de férias aos trabalhadores Manuel, C. S. e M. G..
7 - A arguida tem as seguintes condenações:

- processo 051300386, datando a infracção de 10/7/2013, pela contra-ordenação grave p.p. no artº. 25, nº. 1, b), da Lei 27/2010;
- processo 251300769, datando a infracção de 5/11/2013, pela contra-ordenação muito grave p.p. no artº. 264, n°. 2, do C. Trabalho;
- processo 251200855, datando a infracção de 25/9/2012, pela contra-ordenação muito grave p.p. no artº. 264, nº. 2, do C. Trabalho;
- processo 251200856, datando a infracção de 25/9/2012, pela contra-ordenação muito grave p.p. no artº. 73, nº. 1, da Lei 102/2009.”.
Desde logo
Na resposta e no parecer pertinentemente o MºPº questiona a admissibilidade do recurso quanto às duas últimas contra-ordenações, as referentes à não manutenção do registo dos tempos de trabalho em local acessível e que permita a sua consulta imediata e à falta de afixação do mapa de horário de trabalho, no local de trabalho a que respeita e em local bem visível.
A tais infracções não coube sanção acessória de publicidade (artº 562º, nº 1do CT), atento ainda ao teor da decisão, da proposta de decisão da ACT e da sentença: “Assim, e por se concordar na íntegra com a decisão administrativa, quer no que se refere ao direito aplicado quer no que se refere às circunstâncias que determinaram a medida das sanções parcelares e única, mantém-se essa decisão condenatória, declaração que é efectuada nos termos do artº 39, nº 4, da Lei 107/09, de 14 de Setembro.”.

Refere-se no parecer quanto a estas infracções:

“Nos termos do art. 49º, nº 1, alínea a) da Lei 107/2009, de 14.09, só é admissível recurso para a o Tribunal da Relação quando for “aplicada ao arguido uma coima superior a 25 uc, ou valor equivalente", ou seja, considerando o valor da UC fixado no RCP (€ 102.00), de valor superior a € 2.550.00, ou, nos termos da alínea b) do nº 1 do referido art. 49º se “A condenação do arguido abranger sanções acessórias”.

Assim sendo, a sanção acessória, cominada pela autoridade administrativa e mantida pela decisão a quo, não respeita, inequivocamente, à prática das referidas contra-ordenações.
Ora, conforme resulta do nº 3 do art. 49º da Lei 107/2009 - que tem por base as disposições do art. 403º, nº 2, alíneas b), c) e d) do CPP - se a sentença for relativa a várias infracções e apenas quanto a alguma delas se reunirem os pressupostos da sua admissibilidade, o recurso subirá com essas limitações, isto é, relativamente àqueles de que pode haver conhecimento.

Nesse sentido v. ac. da RL de 25.01.2017, proc. nº 12940/16.0T8LSB.L 1-4, disponível em www.dsgi.pt., onde a dado passo se escreveu: “uma vez que a contra-ordenação sobre que versam os presentes autos foi punida, em concreto, com uma coima inferior a € 25 UC - sendo este o valor a atender, independentemente do valor da coima única, como resulta do disposto no n.º 3 do artigo 49.º do RGCOL -, não se verificariam os pressupostos necessários à admissão do recurso, por força do artigo 49.º, nº 1, alínea a) e n.º 3 da Lei nº 107/2009, de 14 de Setembro.
A circunstância de o recurso ser admitido na 1.ª instância não vincula o tribunal superior por força do que estabelece o artigo 414.º, n.º 3, do Código de Processo Penal”.

Assim e posto o recurso não foi interposto pela recorrente nos termos dos arts. 49º, nº 2 e 50º, nº 2 da Lei 107/2009, de 14.09 - para melhoria de direito e uniformização de jurisprudência - é inadmissível relativamente às contra-ordenações, pela qual ocorreu condenação em coima inferior a € 2.550.00.”.

Ora, a singeleza da questão e o bem fundado que se transcreveu tornam desnecessária qualquer outro tipo de consideração que se possa tecer a propósito, pelo que a final se decidirá em conformidade.

No que concerne às demais contra-ordenações, do recurso deduz-se que se queira invocar haver erro na apreciação da prova e, consequentemente, discordar da factualidade assente.
Mais uma vez o recurso está votado ao fracasso porquanto como bem expende o MºPº no parecer:

“Já no que se refere ao recurso interposto, relativamente às restantes contra-ordenações, apesar da sua admissibilidade, entende-se que deverá improceder, conforme se sustenta na resposta deduzida pelo Ministério Público.

Como resulta do disposto no art. 51º da Lei nº 107/2009, de 14.09, a segunda instância só conhece de direito, nos recursos interpostos de decisões da primeira instância, em processos por contra-ordenação.

A este propósito refere João Soares Ribeiro, Contra-Ordenações Laborais, 2011, 3ª edição, págs. 93/94, "Ao contrário do que sucede no âmbito penal, em que as Relações conhecem de facto e de direito (art. 428.º do CPP), no processo por contra-ordenação só conhecem de direito e funcionam normalmente, como última instância. Mas, mesmo conhecendo só de direito, poderá o recurso ter como fundamento a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou ente a fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da prova (410.º/2 do CPP)".

Ora, a arguida, sem pôr em crise a interpretação /aplicação do direito aos provados, limita-se a impugnar a decisão em matéria de facto, pretendendo que se dê por provado, o que, na sua óptica, resultou da audiência de julgamento e da prova documental produzida, sem invocação da verificação de qualquer dos vícios do art. 410º, nº 2 do CPP.

Constitui jurisprudência uniforme dos nossos tribunais superiores, o entendimento de que os vícios enumerados no art. 410º, nº 2 do CPP, de conhecimento oficioso, representam anomalias decisórias ao nível da elaboração da sentença, circunscritas à matéria de facto, que devem ser apreensíveis do seu texto, ou em confronto com as regras da experiência comum, que não passam despercebidas ao comum observador, sem recurso a quaisquer elementos a ela estranhos, como sejam depoimentos testemunhais ou documentos.
Analisando as conclusões de recurso não se vislumbra a imputação da existência de qualquer dos vícios, a que alude o art. 410º do CPP (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; contradição entre a fundamentação e a decisão; erro notório na apreciação da prova).

E, analisando o texto da decisão recorrida, não se divisa que padeça de qualquer daqueles vícios, sendo clara a fundamentação no que se refere à matéria de facto provada e não provada.
Entende-se, assim, que não poderá ser sindicada a decisão em matéria de facto, relativamente às contra-ordenações, cuja interposição de recurso é admissível, atento o valor da coima.

Emite-se, pois, parecer no sentido da inadmissibilidade de recurso, no que se refere às coimas parcelares de € 1.100.00 e € 225.00, … e pela improcedência no que se refere às coimas, pelas restantes contra-ordenações.”.

Já assim tínhamos decidido no acórdão de 02.02.2017, proferido no recurso do processo 811/16.5T8VRL.G1:

“Acresce, os factos que alude a este propósito não podem sem mais ser sindicados em sede de recurso, atento ao disposto nos artºs 51º da Lei 107/2009 e 75º, nº 1 do RGCO.

A própria recorrente admite-o e nesta parte o recurso nem está estruturado substancialmente nos ónus de quando se impugna a decisão proferida sobre matéria de facto, nos termos do artº 412º, nºs 3 e 4, do CPP.

Em matéria contra ordenacional o tribunal de segunda instância funciona como instância de “revista”, apenas conhecendo de direito.
E se é verdade que o recurso pode ter por fundamento qualquer um dos vícios previstos no nº 2 do artigo 410º do CPP, aplicável por força do disposto nos artºs 60º da Lei 107/2009 e 41º do DL 433/82, de 27/10, entre os quais se inclui o erro notório na apreciação da prova (alª c) do nº 2)) não se pode olvidar que o vício tem de resultar “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” (nº 1).

O erro notório na apreciação da prova não se confunde pois com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida.

De igual modo com prova mal apreciada, a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção firmada pelo tribunal a quo sobre factos no âmbito do princípio da livre apreciação da prova, previsto no artº 127º do CPP.

Representa uma anomalia a nível da elaboração da sentença circunscrita à matéria de facto que deve ser apreensível pelo seu texto sem necessidade ao recurso a quaisquer outros elementos a ela estranhos, nomeadamente com recurso a depoimentos de testemunhas ou a documentos juntos, impeditivos de bem se decidir tanto ao nível da matéria de facto como de direito

O tribunal superior não pode nem deve sindicar a boa ou má valoração da prova produzida, cumpre, assim, exclusivamente com base na sentença recorrida, conjugada com as regras de experiência comum, indagar se aquela decisão padece do apontado vício.
No parecer esta matéria é exposta de forma amparada na jurisprudência:

“Cumpre salientar, desde logo, que, nos termos do art. 51º, nº l da Lei nº 107/2009, de 14.09, a 2ª instância só conhece da matéria de direito, não obstante o recurso poder ter por fundamento qualquer dos vícios previstos no art. 410º, nº 2 do CPP, (insuficiência para a matéria de facto provada, que contende com a averiguação exaustiva de toda a matéria de facto pertinente; contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, que resulta da incongruência entre os factos provados, ou entre estes e os não provados, ou ainda entre os fundamentos de facto e de direito e a decisão) e erro notório na apreciação da prova (traduzido no erro clamoroso, evidente, na apreciação da prova para o homem médio ou facilmente apreensível pelo jurista).

Mas, como se dá nota no ac. da RC de 25.06.2015/ proc. Nº 555/14.2TTCBR.C1, traduzindo entendimento uniforme dos tribunais superiores, “tem sido jurisprudência constante dos nossos tribunais superiores a de que os vícios enumerados no art. 410º/2 do CPP representam anomalias decisórias ao nível da elaboração da sentença, circunscritas à matéria de facto, devendo ser apreensíveis pelo seu simples texto, sem recurso a quaisquer outros elementos a ela estranhos, designadamente depoimentos exarados no processo ou documentos juntos ao mesmo, impeditivos de bem se decidir tanto ao nível da matéria de facto como de direito - v.g. acórdãos do STJ de 30/10/2013, proferido no âmbito do processo 40/11.4JAAVR.C2.S1, de 21/3/2013, proferido no âmbito da revista 321/11.7PBSCR.Ll.S1, de 15/11/2012, proferido no âmbito da revista 5/04.2TASJP.Pl.Sl., de 8/11/2006, proferido no âmbito da revista 3102/06, de 5/3/97, BMJ 465º, p. 407, de 8/1/97, BMJ 463º, p. 189, de 11/6/92, BMJ 418º, p. 478, de 31/1/90, BMJ 393º, p. 333”.
Refere-se também no ac. do STJ de 14.03.2013 proc. Nº 1759/07.0TALRA.C1.S1 que “I -Os vícios do nº 2 do art. 410/2 do CPP são vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei. III - Estes vícios só relevam se decorrerem do texto da própria decisão recorrida, na sua globalidade, sem recurso a quaisquer elementos estranhos à peça decisório, constando do processo em outros locais, como declarações depoimentos ou documentos colhidos ao longo do processo, ou até produzidos em julgamento (salvo se os factos forem contraditados por documentos que fazem prova plena, não arguidos de falsidade... VIII- O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na al. a) do nº 2 do art. 410º do CPP, verifica-se quando a matéria de facto é insuficiente para fundamentar a solução de direito, quando exista uma lacuna, deficiência ou omissão, porque o tribunal não esgotou os seus poderes de indagação da matéria de facto ... “.

Ora, lendo o texto da decisão recorrida, não se descortina que padeça dos invocados vícios, posto que se não evidencia, aos olhos de um homem médio, ou de um jurista atento, que se não procedeu a averiguação exaustiva da factualidade invocada na acusação e na defesa, haja contradição entre a factualidade provada ou entre esta e a não provada ou ainda entre a fundamentação e a decisão, ou tão pouco que se mostre dado por provado algo que notoriamente está errado, por não poder ter acontecido, ou que nele se dê por provado qualquer facto incompatível ou contraditório com outro facto, positivo ou negativo”.” (acórdão 30.03.2017, do recurso no processo 900/16.6T9VRL.G1).

Mantendo-se incólume a factualidade considerada como assente na sentença e os recorrentes nada tendo arguido em detrimento da subsunção efectuada aos elementos típicos das infracções pelas quais foram condenados, improcede nesta parte o recurso, mantendo-se integralmente a sentença.

Sumário, da única responsabilidade do relator

1- Nos processos de contra-ordenações laborais, na avaliação da admissibilidade do recurso para o Tribunal da Relação deve-se ter em consideração o artº 49º da Lei nº 107/2009 de 14/09.
2- Nos recursos para o Tribunal da Relação relativa a contra-ordenações a matéria de fato é intangível por mera força o recurso, como demanda o disposto nos artºs 75º do DL nº 433/82 e 51º da Lei nº 107/2009.

Decisão

Pelo exposto, rejeita-se o recurso relativamente à contra-ordenação pª pelo artº 202º, nºs 1 e 5 do CT (não manter o registo dos tempos de trabalho em local acessível e que permita a sua consulta imediata), punida com a coima de 1.100,00€, e à pª pelo artº 216º, nºs 1 e 5 do CT (falta de afixação do mapa de horário de trabalho, no local de trabalho a que respeita e em local bem visível), punida com a coima de 225,00€, e julga-se o mesmo no mais improcedente, confirmando-se a sentença.
Custas pelos recorrentes, para cada um fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal.
Após trânsito em julgado comunique à ACT com cópia certificada do acórdão.
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O acórdão compõe-se de 11 folhas, com os versos não impressos.
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Eduardo Azevedo
Vera Sottomayor
Antero Veiga