Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3574/19.9T8VCT.G1
Relator: ROSÁLIA CUNHA
Descritores: EMPILHADOR
ACIDENTE
MÁQUINA INDUSTRIAL
VEÍCULO DE CIRCULAÇÃO TERRESTRE
RESPONSABILIDADE OBJECTIVA
PRESUNÇÃO DE CULPA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/05/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÕES PROCEDENTES
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - O acidente que se verifica no interior de instalações fabris, fechadas ao público, quando um empilhador está a deslocar-se para efetuar a descarga das bobines de papel que tinha anteriormente carregado, deslocação que se encontra umbilicalmente ligada à atividade de carga/descarga, pois esta não pode ser realizada e concluída sem que haja circulação entre o ponto de carga e o de descarga, e nessa deslocação colhe o autor, que circulava nesse local a pé, ocorre na sequência dos riscos emergentes da função de laboração do empilhador, e não dos riscos decorrentes da sua circulação enquanto mero veículo, pelo que deve ser qualificado como acidente de laboração.
II - O empilhador, quando se encontra no exercício da sua atividade de laboração, e ainda que esteja em deslocação, tem que ser considerado como uma máquina industrial, e não como um veículo de circulação terrestre para efeitos do disposto no art. 503º do CC. Por assim ser, nem é aplicável a responsabilidade objetiva do detentor efetivo prevista no nº 1, nem a presunção de culpa do comissário prevista no nº 3.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

RELATÓRIO

AA veio instaurar a presente ação declarativa, com processo comum, que corre termos com o nº 3574/19.9T8VCT.G1, contra BB e EMP01..., S.A. pedindo que se condenem solidariamente os réus a pagar-lhe a quantia global de € 459 912,92, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, acrescida de juros vincendos desde a citação até integral pagamento, tudo com custas e demais encargos.
Como fundamento do seu pedido alegou, em síntese, que, quando se encontrava nas instalações da 2ª ré, no exercício da sua atividade profissional de motorista, por conta de EMP02..., Lda,. foi atropelado por um empilhador quando circulava a pé numa zona destinada a peões. O atropelamento ocorreu por culpa exclusiva do réu BB, que era o manobrador do empilhador e atuava por conta e no interesse da 2ª ré, sua entidade empregadora.
O atropelamento ficou a dever-se a culpa exclusiva do manobrador do empilhador, que, de forma grave e negligente, o fazia sem as mínimas condições de segurança posto que o manobrava sem ter visibilidade suficiente para o fazer e sem atentar na presença de outros trabalhadores e terceiros que aí se encontravam.
Como consequência direta e necessária do acidente, o autor sofreu diversos danos patrimoniais e não patrimoniais cujo ressarcimento peticiona: quanto ao réu BB, por ser o responsável pela produção do acidente; e quanto à 2ª ré, por ser a proprietária e responsável pela utilização do empilhador e respetivas consequências em caso de acidente.
Mais alegou que desconhece se existe ou não seguro de responsabilidade civil por danos causados pelo empilhador em causa.
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A ré EMP01..., S.A. apresentou contestação na ação nº 3574/19.9T8VCT.G1 na qual:

a) Impugnou a factualidade invocada pelo autor quanto à dinâmica do sinistro, alegando, em síntese, que o acidente não ocorreu por culpa do manobrador do empilhador, mas sim por culpa do autor, o qual, com perfeita visibilidade e audição do empilhador e da manobra que este realizava, decidiu, de forma absolutamente negligente, descuidada e imprudente, sem tomar as precauções devidas e incumprindo as mais elementares regras em matéria de segurança que devem ser seguidas no acesso ao cais de carga (e que o sinistrado, motorista experiente, bem conhecia) e sem que nada o fizesse prever, continuar o percurso de regresso ao seu camião, muito provavelmente distraído e absorvido com a leitura das guias de transporte que acabava de recolher, sem aguardar que o empilhador concluísse a manobra de mudança de direção à direita que já estava a realizar.
Consequentemente, não pode ser assacada responsabilidade aos réus pelo acidente, na medida em que, um e outro, respeitaram escrupulosamente as regras de segurança, atuando sem culpa e sem qualquer negligência ou imprudência, pelo que considera que os pedidos formulados pelo autor deverão improceder na íntegra.
b) Impugnou os danos peticionados alegando que os valores indemnizatórios reclamados pelo autor ou não são de todo devidos, ou, sendo-o, não o são pelos montantes reclamados na petição inicial.
c) Pediu a intervenção acessória provocada de EMP03... COMPANY, SE, ... e EMP04..., S.A. invocando a existência de contratos de seguro celebrados com as mesmas, o que lhe confere a possibilidade de, por meio de exercício de direito de regresso, obter das seguradoras os valores em que vier a ser condenada nesta ação.

O réu BB apresentou contestação na ação nº 3574/19.9T8VCT.G1 na qual:
a) Impugnou a factualidade invocada quanto à dinâmica do acidente, alegando que não violou quaisquer regras ou procedimentos de segurança e que o acidente não ocorreu por culpa sua, mas sim por culpa do próprio sinistrado, o qual, sem nada que o fizesse prever, de forma descuidada e imprudente e desrespeitando toda a sinalização existente no local, após sair do escritório/guichet de expedição, iniciou a sua marcha de regresso, em direção às escadas de acesso ao parque de camiões atravessando, de forma repentina e inesperada, o cais de expedição e ignorando, por completo, que no mesmo cais circulava o empilhador.
b) Impugnou a factualidade invocada quanto à globalidade dos danos alegados pelo autor e à extensão que este pretende dar aos mesmos.
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A COMPANHIA DE SEGUROS EMP05..., S.A. veio propor ação declarativa, com processo comum, a qual deu origem ao processo nº 2789/20.1T8VCT, contra EMP01..., S.A., a qual mudou a sua denominação para EMP06... S.A., e BB pedindo que se condenem os réus no pagamento solidário do valor de € 104 281,79, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, e das quantias que vierem a ser suportadas pela autora, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença.
Como fundamento do seu pedido alegou, em síntese, que o acidente sofrido por AA foi um acidente de trabalho. Em virtude de ter celebrado com a sua entidade empregadora EMP02..., Lda. um seguro de acidentes de trabalho, no âmbito do sinistro ocorrido e para ressarcimento dos danos sofridos por aquele, a autora suportou a quantia global de € 104 281,79.
Uma vez que o acidente ocorreu por culpa do réu BB, enquanto este exercia a sua atividade profissional por conta e no interesse da ré EMP01..., S.A., pretende sub-rogar-se nos direitos do lesado e obter dos réus os valores que despendeu para regularização do acidente de trabalho.
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A ré EMP06..., S.A. apresentou contestação na ação nº 2789/20.1T8VCT na qual:

a) Pediu a suspensão dos autos por a ação nº 3574/19.9T8VCT constituir causa prejudicial relativamente à ação nº 2789/20.1T8VCT.
b) Invocou a exceção de litispendência relativamente ao pedido de pagamento da quantia de €1.488, 25, referente às despesas com a assistência do sinistrado por terceira pessoa, por esta já estar a ser peticionada no âmbito do processo nº 3574/19.9T8VCT, havendo uma duplicação de pedidos, requerendo a sua absolvição da instância nesta parte.
c) Impugnou a factualidade invocada pela autora relativa ao acidente em termos idênticos aos vertidos na contestação apresentada na ação nº 3574/19.9T8VCT.G1 e já acima sintetizada.
d) Invocou a prescrição do direito da autora por, à data da propositura da ação, já terem decorrido mais de três anos da data em que ocorreu o acidente, ou pelo menos relativamente a parte dos créditos peticionados, por já terem decorridos três anos dos pagamentos efetuados pela autora.
e) Invocou a exceção perentória de impossibilidade de exigência de eventuais quantias a pagar no futuro, em virtude do instituto de sub-rogação não abranger prestações futuras e só existir relativamente a valores efetivamente pagos.
f) Pediu a intervenção acessória provocada de EMP03... COMPANY, SE, ... e EMP04..., S.A. invocando a existência de contratos seguros celebrados com as mesmas, o que lhe confere a possibilidade de, por meio de exercício de direito de regresso, obter das seguradoras os valores em que vier a ser condenada nesta ação.
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O réu BB apresentou contestação na ação nº 2789/20.1T8VCT na qual:
a) Impugnou a factualidade invocada quanto à dinâmica do acidente, à globalidade dos danos alegados pela autora e à extensão que esta pretende dar aos mesmos em termos semelhantes aos vertidos na contestação apresentada na ação nº 3574/19.9T8VCT.G1 e já acima sintetizada.
b) Pediu a suspensão dos autos por a ação nº 3574/19.9T8VCT constituir causa prejudicial relativamente à ação nº 2789/20.1T8VCT.
c) Invocou a exceção de litispendência em termos análogos aos invocados na contestação da ré EMP06....
d) Invocou a prescrição do direito da autora em termos idênticos aos invocados na contestação da ré EMP06....
e) Invocou a exceção perentória de impossibilidade de exigência de eventuais quantias a pagar no futuro em termos coincidentes com os invocados na contestação da ré EMP06....
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A ação nº 2789/20.1T8VCT intentada pela COMPANHIA DE SEGUROS EMP05..., S.A. veio a ser apensada à ação nº 3574/29.9T8VCT na sequência de despacho proferido neste último processo em 12.4.2021 (ref. Citius 46711497), tendo dado origem ao apenso A.
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Foi admitida a intervenção provocada da EMP03... Company, SE, ... e da EMP04..., S.A. (despacho de 7.2.2020, ref. Citius 45015634).
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A interveniente acessória EMP04..., S.A. apresentou contestação na qual:

a) Invocou a prescrição do direito do autor.
b) Alegou que o sinistro dos autos configura um acidente de viação pelo que se encontra excluído da apólice de seguro e da consequente obrigação de indemnizar nos termos da cláusula 6.ª das Condições Gerais da Apólice, a qual exclui “os danos decorrentes de acidentes provocados por veículos que, nos termos da legislação em vigor, sejam obrigados a seguro” e “os danos resultantes de acidente de viação (...)”.
c) Invocou que, a entender-se que o sinistro se encontra abrangido pela apólice, uma vez que o capital seguro está limitado a € 66.000,00 por sinistro e anuidade e na anuidade em que ocorreu o acidente dos autos, ocorreram dois sinistros, que levaram a que a ré liquidasse a quantia de € 2.436,96, o capital seguro disponível para reparar os danos do autor estaria limitado a € 63.163,04.
d) Invocou que o arbitramento de um valor indemnizatório ao autor deverá ter em conta o valor por este recebido no âmbito do processo de trabalho, de forma a evitar duplicação dos valores pagos, designadamente no que toca ao valor peticionado a título de dano biológico, que, atendendo à natureza patrimonial com que o autor o configurou, comporta, em si, a perda de capacidade de ganho, já compensada no âmbito do seguro de acidente de trabalho (cf. requerimento de 1.4.2020, ref. Citius 2734594).
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O autor respondeu alegando que não ocorre prescrição porque a ação foi proposta dentro do prazo de três anos e que não há duplicação de indemnizações pois os danos peticionados nestes autos são diferentes dos danos indemnizados no processo de acidente de trabalho.
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Em 15.5.2021 foi proferido despacho (ref. Citius 46875262) que, além do mais:
a) Dispensou a realização da audiência prévia.
b) Apreciou tabelarmente os pressupostos processuais.
c) Entendeu não ter que se pronunciar sobre a suspensão da instância por questão prejudicial nem sobre a litispendência, que haviam sido suscitadas pelos réus no âmbito da ação nº 2789/20.1 T8VCT, em virtude da apensação da dita ação aos presentes autos.
d) Decidiu sobrestar na apreciação e decisão das exceções deduzidas pela interveniente acessória EMP04..., S.A. tendo considerado que a sua defesa só será atendida na parte em que não contrarie a defesa e posição processual assumida pela ré EMP01..., S.A. perante os factos deduzidos pelo autor.
e) Julgou improcedente a exceção de prescrição deduzida.
f) Julgou improcedente a exceção perentória de impossibilidade de exigência de eventuais quantias a pagar no futuro.
g) Fixou à ação o valor de € 564 194,71.
h) Definiu o objeto do processo e procedeu à enunciação dos temas de prova.
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A ré EMP06... interpôs recurso de apelação do despacho atrás referido, na parte em que decidiu pela improcedência das exceções perentórias que invocou na contestação apresentada no processo n.º 2789/20.1T8VCT (atualmente ação nº 3574/19.9T8VCT-A, por via da apensação) relativas à prescrição e à exceção perentória de impossibilidade de exigência de eventuais quantias a pagar no futuro, recurso que foi julgado improcedente por acórdão proferido em 9.6.2022, no apenso B.
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A interveniente acessória EMP03... Company, SE, ... apresentou contestação na qual:

a) Invocou a prescrição do direito do autor.
b) Alegou que o sinistro dos autos configura um acidente de viação pelo que se encontra excluído da apólice de seguro e da consequente obrigação de indemnizar nos termos da cláusula 4ª das Condições Gerais da Apólice segundo a qual “o presente contrato exclui sempre: …f) danos decorrentes de acidentes de viação e/ou provocados por veículos que, nos termos da legislação em vigor, sejam obrigados a seguro”, devendo prevalecer o regime de seguro obrigatório automóvel.
c) Considerou que, caso exista direito de regresso da ré sobre a Interveniente EMP03..., ao mesmo deverá ser abatido, sob equidade, o montante em que se tenham agravado eventuais indemnizações que se arbitrem, por via do incumprimento pela sociedade ré dos seus deveres de informação, relato e cooperação para com a interveniente (requerimento de 3.5.2023, ref. Citius 4001309).
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A ré EMP06..., S.A, em resposta à contestação da interveniente acessória EMP03... Company, SE, ..., veio dizer que a seguradora com quem tinha contratado seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel relativo ao empilhador envolvido no acidente, depois de este lhe ter sido participado, declinou a responsabilidade por ter concluído que o mesmo não tinha enquadramento na apólice automóvel visto se tratar de um acidente de laboração.
Juntou a resposta da seguradora à participação que a ré lhe efetuou.
Requereu que, caso o tribunal venha a entender que o sinistro em discussão nos presentes autos deve ser qualificado como um acidente de viação, a exceção dilatória de ilegitimidade passiva da ré EMP06... seja conhecida e julgada procedente, absolvendo-a da instância (cf. requerimento de ../../2023, ref. Citius 4030020).
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Por despacho de 9.5.2024 (ref. Citius 52180028) foi admitida a intervenção acessória provocada da EMP03... COMPANY, SE, ... e da EMP04..., S.A. que foi deduzida no âmbito da ação nº 2789/20.1 T8VCT (atualmente ação nº 3574/19.9T8VCT-A, por via da apensação).
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A interveniente acessória EMP04..., S.A. apresentou contestação no âmbito da ação nº 2789/20.1 T8VCT (atualmente ação nº 3574/19.9T8VCT-A, por via da apensação), invocando fundamentos idênticos ao que já havia apresentado na ação principal e que supra sintetizámos (cf. requerimento de 19.6.2024, ref. Citius 4496511).
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A interveniente acessória EMP03... Company, SE, ... apresentou contestação no âmbito da ação nº 2789/20.1 T8VCT (atualmente ação nº 3574/19.9T8VCT-A, por via da apensação), invocando fundamentos idênticos ao que já havia apresentado na ação principal e que supra sintetizámos (cf. requerimento de 12.7.2024, ref. Citius 4527777).
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A ré EMP06..., S.A, em resposta às contestações das intervenientes acessórias, veio dizer que, caso o tribunal venha a entender que o sinistro em discussão nos presentes autos deve ser qualificado como um acidente de viação, então, nesse caso, deve a exceção dilatória de ilegitimidade passiva da ré EMP06... ser conhecida e julgada procedente, absolvendo-a da instância, quer nos autos principais, quer nos autos apensos (requerimento de 10.9.2024, ref Citius 4571640).
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Em 2.10.2024, foi proferido despacho (ref. Citius 52801863) que:

a) Decidiu sobrestar na apreciação e decisão das exceções invocadas pelas chamadas, esclarecendo que as suas defesas só serão atendidas na parte em que não contrariem a defesa e posição processual assumida pela ré perante os factos deduzidos pelos autores.
b) Decidiu que a ré EMP06... é dotada de legitimidade processual, como já tinha sido referido tabelarmente no despacho saneador, mas que poderá não ser dotada de legitimidade substantiva o que leva à absolvição do pedido. Considerou não ser ainda possível aferir da existência de legitimidade substantiva por ser necessária a produção de prova.
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Realizou-se a audiência final e, após, foi proferida sentença com o seguinte teor decisório:

“Pelo exposto, decide-se:
▪ Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido formulado na presente ação pelo A. AA contra os Réus BB e EMP01..., S.A., condenando estes, solidariamente, no pagamento àquele da quantia de 377.537,37 € (trezentos e setenta e sete mil, quinhentos e trinta e sete euros e trinta e sete cêntimos), sendo:
- 150.000 € (cento e cinquenta mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, contados desde a prolação da presente decisão e até efetivo e integral pagamento;
- 180.000 € (cento e oitenta mil euros) a título de défice funcional permanente da integridade física e psíquica, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação até efetivo e integral pagamento;
- 21.737,37 € (vinte e um mil setecentos e trinta e sete euros e trinta e sete cêntimos) a título de salários não recebidos, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação até efetivo e integral pagamento.
- 25.800 € (vinte e cinco mil e oitocentos euros) relativos à aquisição do veículo adaptado.
▪ Condenar ainda os RR., solidariamente, a pagar ao Autor aquilo que se vier a liquidar em execução de sentença, relativo a consultas de psiquiatria e fisiatria, adaptação de viatura automóvel e ajuda de 3ª pessoa, três horas por dia.
▪ Julgar totalmente procedente, por provado, o pedido formulado na presente ação pela EMP05... contra BB e EMP06..., condenando estes, solidariamente, no pagamento àquele da quantia de 104.281,79 € (cento e quatro mil duzentos e oitenta e um euros e setenta e nove cêntimos), acrescidos de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação até efetivo e integral pagamento.
▪ Condenar ainda os RR., solidariamente, a pagar à EMP05... as quantias que ainda vierem a ser suportadas pela mesma, no âmbito do processo de acidente de trabalho, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença.
Custas a suportar pelas partes, na proporção dos respetivos decaimentos.”
*
A ré EMP06..., S.A. não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões (de seguida transcritas sem atender à grafia, negritos e sublinhados utilizados):
“(…)

Terminou pedindo que, em consequência do provimento do recurso:

a) Seja a sentença recorrida revogada e substituída por outra que julgue a exceção de ilegitimidade da R./Recorrente totalmente procedente e, em consequência, absolva a R./Recorrente da instância;

Sem prescindir,
b) Seja a sentença recorrida declarada nula, por excesso de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC e, em consequência, seja revogada, ordenando-se a remessa dos autos para o Tribunal a quo para que dê cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 64.º do RSSORCA.

Sem prescindir,
c) Seja parcialmente modificada a matéria de facto provada nos autos, nos termos supra requeridos, e seja revogada a sentença recorrida e substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente, com a consequente absolvição da R./Recorrente dos pedidos e a condenação dos AA. em custas;

Sem prescindir,
d) Seja a exceção dilatória de dedução de pedido genérico fora do condicionalismo legal julgada totalmente procedente, por provada, e, em consequência, seja a R./Recorrente absolvida parcialmente da instância quanto às quantias que a A. EMP05... tenha eventualmente pago ao A. AA entre a data em que apresentou a petição inicial e a data em que começou a discussão da causa.”
*
O réu BB também não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões (de seguida transcritas sem sem atender à grafia, negritos e sublinhados utilizados):
“(…)

323. Nestes termos, impõe-se a revogação parcial da Sentença, devendo a condenação do Recorrente à A. EMP05..., se vier a ser mantida, ser limitada exclusivamente ao montante comprovadamente pago, ou seja, € 26.751,60, com exclusão de quaisquer prestações futuras ou montantes ilíquidos cuja verificação dependa de factos futuros e incertos.”
*
A Companhia de Seguros EMP05..., S.A. apresentou contra-alegações relativamente aos recursos interpostos pelos réus, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
*
A interveniente acessória EMP03... Company SE, Sucursal em Espanha apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:

“(…)
EMP03.... O que fica alegado sobre danos torna justificado que os pedidos, em natureza e em montante, sejam revistos em incidentes de liquidação próprios, alargando, com esse específico propósito, o âmbito do incidente de liquidação suscitado na douta Decisão a quo.”

Terminou pedindo que seja recusado provimento aos recursos no que não se refira aos danos indemnizáveis, e devendo ser decidido que os postos indemnizatórios a considerar, e os montantes correspondentes, sejam apurados em incidente de liquidação, em relação aos pedidos do autor nos autos principais e da autora nos autos apensos.
*
O autor AA apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, tendo formulado as seguintes conclusões:

“(…)
22 – nenhum normativo legal foi violado na douta sentença, nomeadamente os referidos pelos Recorrentes”.
*
Os recursos foram admitidos na 1ª instância como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito devolutivo, não tendo sido objeto de alteração neste Tribunal da Relação.
A 1ª instância pronunciou-se sobre as nulidades invocadas referindo que “a sentença proferida não padece de nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº 1 al. d) do CPC. O Tribunal não apreciou questões de facto ou de direito que não tivessem sido invocadas pelas partes.
Foi sempre respeitado o princípio do contraditório não fazendo sentido que se fale em decisão-surpresa.”
*
Em 19.12.2025, foi proferido despacho (ref. Citius 10551647) que indeferiu o requerimento apresentado em 28.11.2025 pela recorrente EMP06..., no qual a mesma peticionava que fossem desentranhadas as contra-alegações apresentadas pela interveniente EMP03....
*
Em 26.1.2026, foi proferido despacho (ref. Citius 10611966) que, pese embora tenha considerado que as conclusões dos recorrentes eram prolixas, complexas e extensas, uma vez que as mesmas permitiam apreender as pretensões deduzidas, as quais foram devidamente compreendidas e respondidas pelo recorrido, entendeu não existir motivo para convidar ao seu aperfeiçoamento.
*
Foram colhidos os vistos legais.

OBJETO DO RECURSO

Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações do recorrente, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para o conhecimento do objeto do recurso.
Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Por outro lado, o Tribunal não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes.

Neste enquadramento, as questões relevantes a decidir, elencadas por ordem de precedência lógico-jurídica, são as seguintes:

Recurso interposto pela ré EMP06..., S.A.:

- Saber se a sentença enferma da nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. c) do CPC.
- Saber se o sinistro objeto dos presentes autos deve ser qualificado como sendo um acidente de viação ou de laboração.
- Caso seja considerado acidente de viação, saber se a ré EMP06... é parte ilegítima e, na hipótese afirmativa, quais as consequências jurídicas que daí advêm.
- Saber se a matéria de facto deve ser alterada.
- Saber se se verificam, ou não, os pressupostos da responsabilidade civil relativamente aos réus, nomeadamente se o réu BB agiu com culpa, presumida ou efetiva.
- Concluindo-se que agiu com culpa, apurar se existe culpa concorrente do lesado e, na afirmativa, quais as consequências que daí advêm.
- Na hipótese de existir responsabilidade civil, saber se os valores indemnizatórios atribuídos devem ser alterados com exclusão da indemnização por salários não auferidos; fixação do dano biológico em montante não superior a € 80.000,00; redução dos danos não patrimoniais para € 70 000,00; exclusão das compensações por assistência de terceira pessoa e por consultas de psiquiatria e fisiatria.
- Na mesma hipótese, saber se a condenação no pagamento de valores à EMP05..., deve ser limitada exclusivamente ao montante de € 26.751,60 efetivamente desembolsado por esta até à data da formulação do pedido.
- Caso se considere que a EMP05... podia formular um pedido ilíquido, abrangendo quantias ainda não pagas, saber se tinha que ter liquidado as quantias que pagou ao autor entre a data da propositura da ação e o início das alegações orais e, não o tendo feito, quais as consequências jurídicas que daí advêm.

Recurso interposto pelo réu BB:

- Saber se a sentença enferma das nulidades previstas no art. 615º, nº 1, als. c) e d) do CPC.
-Saber se o sinistro objeto dos presentes autos deve ser qualificado como sendo um acidente de viação ou de laboração.
- Caso seja considerado acidente de viação, saber se o réu BB é parte ilegítima e, na hipótese afirmativa, quais as consequências jurídicas que daí advêm.
- Saber se a matéria de facto deve ser alterada.
- Saber se se verificam os pressupostos da responsabilidade civil relativamente ao réu BB, nomeadamente se este agiu com culpa, presumida ou efetiva.
- Concluindo-se que agiu com culpa, apurar se existe culpa concorrente do lesado e, na afirmativa, quais as consequências que daí advêm.
- Na hipótese de existir responsabilidade civil do réu BB, saber se os valores indemnizatórios atribuídos devem ser alterados com exclusão da indemnização por salários não auferidos; fixação do dano biológico em montante não superior a € 80.000,00; redução dos danos não patrimoniais para € 62.500,00; exclusão das compensações por assistência de terceira pessoa e por despesas médicas já contempladas noutras rubricas.
- Na mesma hipótese, saber se a condenação no pagamento de valores à EMP05..., deve ser limitada exclusivamente ao montante de € 26.751,60 efetivamente desembolsado por esta até à data da formulação do pedido.

FUNDAMENTAÇÃO

FUNDAMENTOS DE FACTO

Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos, que aqui se transcrevem nos seus exatos termos:

1) No dia ../../2016, cerca das 11h00m, ocorreu um acidente, em que foram intervenientes um empilhador, marca e modelo ... ..., locado pela 2ª Ré, e conduzido pelo 1º Réu BB, e o aqui Autor.
2) O empilhador era conduzido e manobrado por BB, que o fazia sob as ordens, direção e fiscalização da aqui 2ª Ré, sua entidade patronal e locatária daquele empilhador.
3) Nesse dia e hora, encontrava-se o Autor nas instalações da 2ª Ré, em ..., onde se havia deslocado no exercício das suas funções de motorista.
4) Ao serviço da sua entidade patronal EMP02..., Lda, para quem exercia as aludidas funções profissionais.
5) Após o carregamento do camião que conduzia, dirigiu-se ao guichet do departamento de expedição da 2.ª Ré para levantar as respetivas guias de transporte, o que, efetivamente, fez.
6) Quando atravessava o cais de cargas existente nas instalações da 2ª Ré, em zona destinada a peões, e devidamente identificada para tal, foi colhido pelo empilhador identificado em 1), que seguia carregado com bobines de papel.
7) Estando nesse momento carregado com duas bobines que retiravam ao seu condutor a visibilidade necessária para o manobrar e conduzir com segurança.
8) O condutor do empilhador invadiu a zona por onde seguia o Autor, destinada a peões.
9) E o atropelamento verificou-se nessa zona destinada a peões.
10) Durante a condução que executava, o condutor do empilhador não se apercebeu da presença do Autor.
11) Após o acidente, o Autor foi transportado ao Serviço de Urgência do Hospital ..., onde foi observado e onde lhe foram ministrados os primeiros socorros.
12) Dada a gravidade dos ferimentos sofridos, o Autor foi transferido do Hospital ..., para o Hospital ..., com um traumatismo complexo do membro superior esquerdo, por esmagamento.
13) Foi admitido no Hospital ..., via serviço de urgência, com esfacelo extenso e conspurcado com desluvamento do antebraço e pulsos não palpáveis.
14) Foi admitido sem sensibilidade táctil na mão esquerda e sem mobilidade.
15) Foi-lhe constatada:
- Avulsão dos músculos do compartimento flexor do antebraço na sua totalidade e da grande maioria dos músculos do compartimento extensor;
- Destruição muscular extensa na região proximal do antebraço;
- Avulsão parcial do bicípede braquial;
- Luxação complexa do cotovelo, sem padrão de fratura associado por total ausência de estruturas capsulares ou ligamentares de contenção;
- Secção traumática do nervo cubital e mediano, mantendo-se patentes parcialmente, vários dos feixes do nervo radial;
- Secção traumática da artéria umeral e
- Apresentava 6 horas de isquemia aguda.
16) Foi decidido efetuar cirurgia vascular pela amputação supracondiliana do úmero esquerdo, a qual decorreu sem intercorrências.
17) Após a cirurgia, o Autor seguiu para internamento, tendo ficado internado até ao dia ../../2016.
18) Após submetido a RX e TAC, foi-lhe diagnosticada escoliose sinosoidal dorso-lombar.
19) Bem como fratura compressiva do corpo vertebral de L1 na plataforma vertebral superior envolvendo o muro posterior com recuo da vertente posterior.
20) Sofreu pequeno hematoma pré-vertebral por L1, bem como espondilose antero-marginal dorsal alta e média e da transição dorso-lombar.
21) Diagnosticada ainda esclerose subcondral das articulações interapofisárias L5-S1, com calcificação da cápsula articular direita.
22) Bem como atrofia da musculatura paravertebral e pequeno hemotórax, de predomínio direito.
23) Após a amputação efetuada no Hospital ..., e face ao seu estado depressivo, iniciou consultas de psiquiatria em ....
24) Foi encaminhado para o Hospital ... no ..., onde foi submetido a várias cirurgias para enxertos com plastia do coto, a fim de preparar a colocação de uma prótese.
25) Posteriormente, foi-lhe colocada uma prótese, tendo sido sujeito a inúmeros tratamentos de fisioterapia e adaptação daquela.
26) A data da consolidação médico-legal das lesões do Autor é fixável em 12/09/2018.
27) O Período de Défice Funcional Temporário Total é fixável num período de 17 dias.
28) O Período de Défice Funcional Temporário Parcial é fixável num período 663 dias.
29) O Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total é fixável num período total de 680 dias.
30) O Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Parcial é fixável num período total de 0 dias.
31) O Quantum Doloris é fixável no grau 5/7.
32) O Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica é fixável em 52 pontos.
33) As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, impeditivas do exercício da sua atividade profissional habitual, bem assim como de qualquer outra dentro da sua área de preparação técnico-profissional.
34) O Dano Estético Permanente é fixável no grau 5 /7.
35) O Autor necessita de ajudas técnicas permanentes: tratamentos médicos regulares; ajudas técnicas; adaptação domicílio, local de trabalho ou veículo; ajuda de terceira pessoa.
36) Quanto a tratamentos médicos regulares, o Autor necessita de consultas de psiquiatria e de fisiatria.
37) No que respeita a ajudas técnicas, o Autor possui uma prótese.
38) O Autor não usa a prótese, por má adaptação à mesma (refere queixas lombares pelo peso).
39) O Autor necessita de carro adaptado.
40) O Autor necessita de ajuda de 3ª pessoa para vestir as calças, roupa interior, e partir alimentos, cerca de 3 horas por dia.
41) 1. A nível funcional, o Autor apresenta as seguintes queixas: Manipulação e preensão: não consegue fechar a prótese sozinho no cotovelo; Cognição e afetividade: afetadas, pois gostava da profissão de longo curso; Fenómenos dolorosos: refere que mantém dores neuropáticas como se tivesse dedos, que melhoraram, mas não desapareceram. Dores lombares após esforços. Refere dores no membro inferior direito até ao joelho;
2. A nível situacional, o Autor apresenta as seguintes queixas: Atos da vida diária: limitado por falta de adaptação à prótese do membro; Vida afetiva, social e familiar: limitada à vida familiar com impacto afetivo; Vida profissional ou de formação: incapaz para a profissão.
42) O Autor exercia as funções inerentes a motorista de pesados de auto-betoneiras com grua lança betão.
43) O Autor nasceu a ../../1959, pelo que, à data do acidente, tinha 57 anos.
44) À data do acidente, o Autor auferia 1.195,00 € de salário líquido mensal.
45) Desde a data do acidente até à propositura da ação, deveria o Autor ter recebido, caso não tivesse sofrido o acidente, a quantia de 43.020,00 €.
46) A este título, o Autor recebeu da companhia de seguros de acidentes de trabalho, a quantia de 21.282,63 € até à data da alta.
47) E a quantia de 17.140,35 €, desde esta até ao presente, a título de pensão anual e vitalícia que lhe foi atribuída no montante anual de 10.564,85 com início em 13.09.2018, acrescida de subsídio de elevada incapacidade no valor anual de 5.378,97 €.
48) O Autor adquiriu um veículo adaptado, com o que gastou a quantia de 25.800,00 €.
49) O Autor deixou de fazer caminhadas como fazia antes do acidente.
50) O Autor passou a ser uma pessoa muito mais triste.
51) A 2.ª Ré é uma sociedade anónima que tem por objeto social a “Produção e comercialização de papéis e seus derivados ou afins. A sociedade pode, acessoriamente, explorar os serviços e efetuar as operações civis e comerciais, industriais e financeiras relacionadas, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, com o seu objeto ou que sejam suscetíveis de facilitar ou favorecer a sua realização. Na prossecução do seu objeto, a sociedade poderá participar no capital de outras sociedades constituídas ou a constituir, seja qual for o seu objeto, e mesmo que regidas por leis especiais, bem como associar-se, sob qualquer outra forma, com quaisquer entidades singulares ou coletivas, nomeadamente para formar agrupamentos complementares de empresas, consórcios e associações em participação ou outro tipo de exercício da atividade económica”.
52) À data dos factos, a 2.ª Ré fazia parte do Grupo EMP07..., um grupo multinacional que desenvolve a sua atividade no setor do papel e do cartão.
53) Em janeiro de 2019, o Grupo EMP07... – e, consequentemente, a 2.ª Ré – foi adquirido pelo Grupo EMP06....
54) À data dos factos em discussão nos presentes autos, jamais tinha ocorrido um acidente semelhante naquele local das instalações da 2.ª Ré.
55) Sendo que, diariamente, eram carregados mais de 60 (sessenta) camiões nas instalações da Ré.
56) O 1.º Réu é, desde 2 novembro de 1999, trabalhador da 2.ª Ré, desempenhando as funções de condutor de máquinas e aparelhos de elevação e transporte.
57) O Autor era, à data do acidente, trabalhador da sociedade “EMP02..., Lda” (hoje, “EMP02..., S.A.”), aí exercendo as funções de motorista.
58) À data dos factos, a referida “EMP02..., Lda.” prestava serviços de transporte de mercadoria à 2.ª Ré.
59) CC, gerente da “EMP02...”, em 21/10/2015, assinou uma “Declaração Responsável Obrigações Prevenção Riscos Laborais”, redigida em castelhano, bem como um documento, também em castelhano, intitulado “Instruções de Segurança para Motoristas”, nos termos constantes de fls. 74 e 75 dos autos, que aqui se dão por reproduzidos.
60) Os trabalhadores da 2.ª Ré tinham formação em matéria de segurança e higiene no trabalho, sendo que também o 1.º Réu frequentou essa formação.
61) O 1.º Réu realizou um curso intensivo de condutores de empilhadores, dado pela EMP08..., S.A., com uma vertente teórica (3,5 horas de duração) e uma vertente prática (3,5 horas de duração), no qual lhe foi, entre o mais, ministrada formação em matéria de cuidados de condução, regras gerais de condução e circulação, sinalização e normas de circulação, etc.
62) O 1.º Réu era, à data dos factos, condutor de empilhadores há duas décadas, não tendo qualquer registo de acidentes enquanto trabalhador da 2.ª Ré.
63) O empilhador conduzido pelo 1.º Réu foi alugado pela 2.ª Ré à sociedade “EMP09..., S.A.”.
64) E tinha a manutenção e revisões técnicas em dia, não padecendo de qualquer anomalia.
65) Quando o Autor saiu do guichet de expedição, já com as guias de transporte na mão, o empilhador conduzido pelo 1.º Réu estava, precisamente, em manobra, mais concretamente a meio de uma operação de carregamento de bobinas, para as levar para o contentor.
66) O empilhador conduzido pelo 1.º Réu – além do barulho inerente e habitual num veículo a gasóleo – estava dotado de avisadores luminosos e sonoros especiais.
67) Quando efetuava a manobra de marcha atrás, era emitido um aviso sonoro.
68) Quando estava em utilização entravam em funcionamento 6 (seis) dispositivos de iluminação de sinalização luminosa: dois faróis/focos dianteiros; dois faróis/focos traseiros; um pirilampo de luz laranja intermitente; e, ainda, um Blue Spot, que projeta uma luz azul no chão e que funciona como um alarme de visualização para as vias pedestres e zonas de trabalho onde se circula a pé, balizando a distância de segurança que os peões devem guardar do empilhador.
69) Estes dispositivos estavam, à data dos factos, em pleno funcionamento.
70) O Autor sabia que caso o empilhador carregasse uma bobine para levar ao cais de expedição, teria apenas um trajeto possível.
71) E que se iria, inevitavelmente, cruzar com o trajeto pedonal.
72) Quando o empilhador em causa estava a operar, só ele poderia operar em cima do cais.
73) Quando o empilhador conduzido pelo 1.º Réu, depois de carregar as bobinas, e depois de fazer marcha atrás, e ter mudado de direção à direita, prosseguia já o seu trajeto em frente, em direção ao cais de expedição, colheu o A.
74) O Autor tinha boa visibilidade no local.
75) O motorista do empilhador, dada a dimensão das bobines, não tem uma visibilidade panorâmica de 180º graus.
76) Colhidas as guias, e quando foi colhido pelo empilhador, o A. pretendia regressar ao seu camião.
77) Quando se apercebeu que tinha colhido o A., com os gritos, o 1º Réu desviou o empilhador e imobilizou-o, vendo o A. caído do seu lado esquerdo.
78) O local onde se deu a colisão é uma zona que foi pintada a amarelo no chão desde as escadas até à entrada do guiché de expedição, com o intuito de demarcar e sinalizar, às pessoas que circulavam a pé, o percurso que estavam obrigadas a tomar, para evitar que circulassem por outras zonas, em face do risco inerente ao facto de se encontrarem numa zona industrial, com circulação de veículos de movimentação de cargas.
79) Nas formações ministradas pela 2ª ré, era dito aos condutores dos empilhadores que tinham prioridade ao transpor a referida zona pintada a amarelo e destinada à circulação das pessoas.
80) Ao aperceber-se da gravidade da lesão do Autor, o 1º Réu pediu ajuda, tendo sido, de imediato, acionados todos os meios internos (o elemento da brigada de incêndios da 2.ª Ré iniciou os primeiros socorros, suportado de seguida pela equipa médica interna – médico e enfermeira) e externos (VMER/Cruz Vermelha) de emergência para socorro do Autor.
81) A sociedade “EMP07..., S.A.”, sociedade que, à data dos factos, detinha, indiretamente, a 2.ª Ré, celebrou um contrato de seguro de responsabilidade civil com a “EMP03... Company SE, ...”.
82) O referido contrato de seguro é titulado pela apólice n.º ...5..., com vigência entre ../../2015 e ../../2016.
83) A dita Apólice ...5... corresponde a um programa internacional de seguros de responsabilidade civil, emitido em Espanha e redigido na língua oficial do Reino da Espanha, titulado pela EMP07... SA.
84) E inclui como entidades seguradas, entre outras, a EMP07... SGPS SA, e a EMP01... SA, ao qual se refere a apólice local com o número ...5....
85) Trata-se de um seguro de responsabilidade civil, não obrigatório, que tinha por objeto a responsabilidade civil da tomadora e também da entidade segurada aqui em causa, com o conteúdo, objeto e âmbito definido nas suas condições gerais, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
86) A interveniente EMP10... celebrou com a Ré EMP01..., S.A. – atualmente EMP06... S.A. - um contrato de seguro, titulado pela apólice ...01, em que a responsabilidade civil extracontratual emergente da laboração das máquinas identificadas nas condições particulares, ficou transferida para a interveniente, nos termos da apólice, condições particulares e condições gerais juntas aos autos pela Ré EMP06... S.A.
87) Contrato que se encontrava, à data dos factos, válido e eficaz.
88) A cobertura desse contrato corresponde ao risco inerente à laboração das máquinas ali identificadas, onde se inclui o empilhador interveniente no acidente dos autos, marca ...; modelo ..., Ano 2011, matrícula ou chassis ...82.
89) O comprimento do cais de carga é de 8 a 10 metros.
90) Entre o cais de carga e o escritório distam 5 metros.
91) Do cais de carga ao cais de expedição são, mais ou menos, 12 metros.
92) Entre a saída do escritório e o local do acidente distam 7 metros.
93) Do cais de carga ao local do acidente distam aproximadamente 6 metros.
94) Entre o local do acidente e as escadas de acesso ao parque distam cerca de 7 metros.
95) A Companhia de Seguros EMP05..., S.A. é uma pessoa coletiva, constituída sob o tipo de Sociedade Anónima, com o objeto social de exploração da indústria de seguros do Ramo Vida e Não Vida e da indústria de resseguros, com autorização da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões para exercer a atividade seguradora no Ramo Vida e no Ramo Não Vida.
96) No exercício da sua atividade, no âmbito do Ramo Não Vida, a Autora celebrou um contrato de seguro de acidentes de trabalho com a Empresa EMP02..., Lda., titulado pela apólice n.º ...88, relativo a acidentes de trabalho, subscrito na modalidade prémio variável.
97) Em virtude da celebração do referido contrato de seguro, foi transferida para Autora, a responsabilidade civil por danos emergentes de acidentes de trabalho sofridos pelos trabalhadores, constantes das folhas de férias, da Tomadora de Seguro da aqui Autora, entre os quais, figurava o Sr. AA.
98) O acidente sofrido pelo Autor foi também um acidente de trabalho.
99) O Autor foi colhido pelas costas e foi arrastado alguns metros.
100) Depois de ser colhido, o Autor ficou à frente do empilhador, mais ou menos, a meio entre o guiché e as escadas, com parte do corpo na “passadeira”, perto da coluna situada ao pé das escadas.
101) Após a receção da participação de acidente de trabalho, a EMP05... iniciou todo o acompanhamento clínico necessário à recuperação do Autor.
102) Em simultâneo com a prestação dos cuidados de saúde, a EMP05... requereu a averiguação do alegado acidente de trabalho, por forma a tomar conhecimento pormenorizado das causas e circunstâncias que estiveram na sua origem.
103) Correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Juízo do Trabalho de Viana do Castelo, sob o nº 3676/17.6T8VCT, processo de acidente de trabalho, tendo sido considerado que, o Autor, trabalhador da Tomadora de Seguro da EMP05..., por via das lesões sofridas na sequência do supra descrito evento, nomeadamente ao nível do membro superior esquerdo, ficou portador de uma incapacidade permanente, tendo-lhe sido fixada uma incapacidade permanente parcial de 83,3750%, encontrando-se incapaz para o exercício da profissão habitual.
104) No âmbito do referido processo judicial, foi proferida Sentença, nos termos da qual, a EMP05... foi condenada no pagamento de uma pensão anual e vitalícia ao Autor, no montante de 10.564,85€, a partir de 13.09.2018, sendo a referida pensão atualizada no ano de 2019 para 10.733,89€.
105) A EMP05... foi ainda condenada no pagamento de 5.378,97 € a título de subsídio de elevada incapacidade e, bem assim, ao pagamento de 30,00 € a título de despesas de transporte, bem como no pagamento das despesas inerentes à assistência vitalícia do sinistrado e ainda no pagamento da prótese do membro superior esquerdo.
106) A EMP05... prestou todo o acompanhamento médico necessário ao Autor, tendo liquidado despesas médicas e medicamentosas e despesas de transportes ao longo de todo o processo clínico.
107) A EMP05... despendeu no decurso de todo o processo, os seguintes montantes:
a) € 21.282,63 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois euros e sessenta e três cêntimos), a título de salários, sendo certo que, o montante indicado, foi liquidado ao Autor, a título de indeminização pelas incapacidades temporárias para o trabalho sofridas no decurso do sinistro em apreço;
b) € 46.428,57 (quarenta e seis mil, quatrocentos e vinte e oito euros e cinquenta e sete cêntimos), a título despesas médicas e medicamentosas;
c) € 5.378,97 (cinco mil trezentos e setenta e oito euros e noventa e sete cêntimos), a título de subsídio por elevada incapacidade;
d) € 25.285,41 (vinte e cinco mil duzentos e oitenta e cinco euros e quarenta e um cêntimos), a título de pensão anual e vitalícia, liquidados ao sinistrado;
e) € 1.407,31 (mil quatrocentos e sete euros e trinta e um cêntimos), a título de assistência vitalícia, liquidados ao Hospital ...;
f) €4.498,90 (quatro mil quatrocentos e noventa e oito euros e noventa cêntimos), a título de transportes, liquidados às empresas EMP11..., Lda. e EMP12..., Lda.
108) O auxílio e o apoio ao Autor são prestados por sua esposa, DD, consigo residente.
*
Acresce o seguinte facto, que se encontra provado com base no documento junto com o requerimento de ../../2023 (ref. Citius 403002), e que aqui se adita nos termos das disposições conjugadas dos arts. 607º, nº 4 e 663º, nº 2, do CPC:

109) O empilhador referido em 1), interveniente no acidente dos autos, à data em que o mesmo ocorreu era objeto de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel contratado com a Companhia de Seguros EMP13..., a qual, depois de lhe ter sido feita a participação da ocorrência do sinistro, declinou a responsabilidade por ter concluído que o sinistro não tinha enquadramento na apólice automóvel, estando excluído de acordo com o capítulo 12 das Condições Gerais da Apólice, que exclui os riscos de laboração, posição que comunicou à ré EMP06... (anteriormente denominada EMP01... S.A.) na carta junta com o requerimento de ../../2023 (ref. Citius 403002), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
*
Na 1ª instância foram considerados não provados os seguintes factos, que aqui se transcrevem nos seus exatos termos:

I. A 2ª Ré, no que respeita ao cumprimento de regras de segurança e de saúde no trabalho, vai mais além daquilo que as legislações portuguesa e comunitária obrigam.
II. A 2.ª Ré obriga todos os seus fornecedores ao cumprimento de tais regras.
III. Dos cinco acidentes ocorridos nas instalações da 2.ª Ré, dois deles – precisamente os que ocorreram com motoristas externos – deveram-se à negligência e imprudência dos lesados.
IV. De forma a prevenir o risco de acidentes nas suas instalações, a 2.ª Ré obrigava os seus fornecedores a cumprirem regras muito exigentes no que diz respeito à segurança no exercício da sua atividade.
V. O armazém de papel da 2.ª Ré, local onde ocorreu o acidente, estava sinalizado em todo o seu perímetro, juntos dos acessos, com sinais de proibição e de aviso, bem visíveis para trabalhadores e terceiros, com as seguintes inscrições “Perigo empilhadores em circulação”, “Passagem proibida a pessoas” e, nos locais com acesso permitido, com sinais, igualmente bem visíveis, de proibição e de aviso, com as seguintes inscrições “Perigo empilhadores em circulação” e “Obrigatório uso colete de alta visibilidade nesta área”.
VI. Existia sinalização bem visível de aviso “Veículos de movimentação de cargas”.
VII. Todos os sinais estavam instalados em local bem iluminado, a altura e em posição apropriadas.
VIII. O A. decidiu seguir o seu trajeto, de forma absolutamente negligente, descuidada e imprudente.
IX. Sem tomar as precauções devidas e incumprindo as mais elementares regras em matéria de segurança que devem ser seguidas no acesso ao cais de carga.
X. E sem que nada o fizesse prever.
XI. No momento em que o Autor foi colhido, o 1º Réu conduzia o empilhador, cumprindo todas as regras de circulação e segurança.
XII. A atuação do 1º Réu pautou-se pela diligência que uma pessoa medianamente prudente e cautelosa teria adotado, tendo cumprido todas as normas e regras aplicáveis em matéria de segurança e saúde no trabalho, em especial as referentes à carga de mercadoria e circulação de empilhadores e respetiva sinalização.
XIII. A 2.ª Ré empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir colisões deste tipo.
XIV. O 1º Réu não poderia prever que o Autor circulasse na zona onde foi colhido.
XV. Por distração (a si, e só a si, imputável), o Autor menosprezou os mais elementares deveres de prudência e de cuidado aplicáveis, não se mostrando atento aos referidos sinais de aviso e colocando-se na frente do empilhador quando o mesmo efetuava uma mudança de direção de marcha à direita, vindo, deste modo, a ser inevitavelmente colhido por ele.
XVI. O 1.º R. sempre frequentou, no mínimo, uma formação profissional por ano.
XVII. De cada vez que uma pessoa externa à organização da 2.ª R. entrava nas suas instalações, mesmo que fosse presença frequente na empresa (como acontece com os motoristas), era-lhe entregue um “mapa/croquis” através do qual era possível visualizar as áreas cuja circulação era permitida e proibida, qual o modo de circular nas mesmas e as regras a respeitar.
XVIII. O 1.º R. não tem qualquer autonomia para decidir quais as bobinas que, com recurso ao empilhador, irá movimentar/carregar, qual a ordem de movimentação/carregamento das mesmas, nem qual o número de bobinas a carregar/movimentar em cada viagem.
XIX. No momento em que o A. entrou no cais de expedição com vista à recolha das guias de transporte, o 1.º R. encontrava-se nesse mesmo local a manobrar o empilhador, a uma velocidade nunca superior a 8 km/hora, o que continuou a fazer, ininterruptamente, até ao embate.
XX. A manobra de mudança de direção à direita feita pelos empilhadores carregados já com as bobines tem de ser feita numa amplitude aproximada de 45º graus.
XXI. O A., após lhe terem sido entregues as guias no escritório/guichet de expedição, iniciou a leitura das mesmas enquanto caminhava em direção ao “parque dos camiões”.
XXII. Concentrando-se, de olhos postos nos documentos, na sua leitura.
XXIII. E alheando-se de tudo o que se passava à sua volta.
XXIV. No momento do acidente, o Autor encontrava-se a utilizar capacete, colete refletor e botas de biqueira de aço, em cumprimento de todas as normas de segurança que lhe eram impostas.
XXV. A esposa do Autor não consegue arranjar emprego que se ajuste ao auxílio prestado ao mesmo.

FUNDAMENTOS DE DIREITO

- Nulidades da decisão

A ré EMP06... considera que a sentença padece de nulidade, nos termos do art. 615º, nº 1, d) do CPC porque:

a) O tribunal a quo estava legalmente obrigado a dar cumprimento ao disposto no nº 3 do art. 64º do RSSORCA, devendo notificar oficiosamente a ré para indicar ou apresentar documento que identificasse a empresa de seguros do empilhador interveniente no acidente.
b) Se o tribunal a quo tinha dúvidas quanto à insuficiência de factos alegados pelas partes relativamente à exceção de ilegitimidade, os princípios da gestão processual e do inquisitório impunham-lhe que convidasse a ré a juntar aos autos cópia do contrato de seguro e a prestar as informações que considerasse imprescindíveis ao conhecimento da exceção.

Entende que foi proferida uma decisão-surpresa, o que integra a nulidade da sentença prevista no normativo citado, tendo o tribunal conhecido de questão que não podia conhecer sem previamente ter cumprido os enunciados deveres.

O réu BB também entende que a decisão proferida sobre a ilegitimidade passiva é nula porque integra uma decisão-surpresa, por violação do princípio do contraditório, invocando argumentos que, grosso modo, são coincidentes com os aduzidos pela ré EMP06....

Dispõe o art. 615º, nº 1, do CPC que é nula a sentença quando:

a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.

As nulidades da decisão são vícios formais e intrínsecos de tal peça processual e encontram-se taxativamente previstos no normativo legal supra citado.
Os referidos vícios, designados como error in procedendo, respeitam unicamente à estrutura ou aos limites da decisão.
As nulidades da decisão, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com erros de julgamento (error in judicando), que são erros quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de má perceção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa, com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento estes a sindicar noutro âmbito (cf. Acórdão desta Relação de 4.10.2018, P 1716/17.8T8VNF.G1, in www.dgsi.pt).
Recorrendo às palavras simples e esclarecedoras de Alberto dos Reis (in Código de Processo Civil Anotado, volume V, páginas 124 e 125), “[o] magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete erro de actividade quando, na elaboração da sentença, infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional. Os erros da primeira categoria são de caráter substancial: afectam o fundo ou o mérito da decisão; os da segunda categoria são de carácter formal: respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua actividade de julgador”.

Comecemos por analisar a nulidade da sentença na perspetiva de que houve excesso de pronúncia porque houve incumprimento por parte do tribunal a quo do dever de notificar a ré EMP06... nos termos do art. 64º, nº 3 do RSSORCA - que impõe que o tribunal notifique oficiosamente o responsável civil para indicar ou apresentar documento que identifique a empresa de seguros do veículo interveniente no acidente -, bem como dos princípios da gestão processual e do inquisitório - que lhe impunham que a convidasse a juntar aos autos cópia do contrato de seguro e a prestar as informações que considerasse imprescindíveis ao conhecimento da exceção da ilegitimidade - e que, sem o prévio cumprimento desses deveres, não lhe era permitido conhecer da exceção de ilegitimidade.

A decisão recorrida conheceu da questão da ilegitimidade, tendo, no essencial, considerado que a mesma não foi invocada pela ré EMP06... nas contestações e que, apesar de ser de conhecimento oficioso, era necessário que os factos em que ela se baseia constassem do processo para que se pudesse conhecê-la oficiosamente. Entendendo que, no caso, tal não sucedeu, julgou improcedente a exceção de ilegitimidade.

Na situação em apreço, o cumprimento da notificação imposta pelo art. 64º, nº 3 do RSSORCA, antes de ser proferida decisão sobre a ilegitimidade, revela-se inútil pois esta destina-se a identificar quem é a seguradora e, desde ../../2023, já se sabe que a seguradora do empilhador no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel é a EMP13..., face à junção da carta em que esta última declinou a responsabilidade pelo sinistro.
Por outro lado, também não se impunha a prévia notificação da ré EMP06... para juntar elementos ou prestar informações, antes de ser decidida a exceção de ilegitimidade, porque os mesmos já constavam do processo. Simplesmente, o tribunal a quo entendeu que os factos eram insuficientes para conhecer a exceção de ilegitimidade.
Em nosso entender, esta situação reconduz-se a um erro de julgamento, e não à nulidade da sentença prevista na al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC, a qual tem unicamente a ver com a definição do campo de cognição do tribunal, ou seja, com a delimitação daquilo que pode, ou não pode, conhecer, abstraindo do acerto, ou desacerto, da decisão do ponto de vista do seu mérito.

Analisemos, de seguida, se ocorre nulidade por ter sido proferida uma decisão-surpresa, por violação do princípio do contraditório.

A primeira precisão que importa fazer é a de que a qualificação de uma decisão como decisão-surpresa, inquinada de nulidade, não é feita com base num critério meramente subjetivo em termos de saber se uma parte ficou surpreendida, admirada ou até estupefacta com a decisão que foi proferida ou com a fundamentação e argumentação constante da decisão, em virtude de não corresponder à convicção, previsão ou expectativa que a parte criou sobre o que iria ser o seu conteúdo. Na verdade, “a decisão-surpresa (...) não se confunde com a suposição que as partes possam ter feito nem com a expectativa que elas possam ter acalentado quanto à decisão quer de facto quer de direito” (Acórdão da Relação de Coimbra, de 13.11.2012 (P 572/11.4TBCND.C1 in www. dgsi.pt).
Nesta mesma linha de entendimento, considerou o Acórdão do STJ, de 12.7.2018 (P 177/15.0T8CPV-A.P1.S1 in www.dgsi.pt), que “a decisão-surpresa que a lei pretende afastar, afoitamente, contende com a solução jurídica que as partes não tinham a obrigação de prever, para evitar que sejam confrontadas com decisões com que não poderiam contar e não com os fundamentos não expectáveis de decisões que já eram previsíveis, não se confundindo a decisão-surpresa com a suposição que as partes possam ter concebido quanto ao destino final do pleito, nem com a expectativa que possam ter realizado quanto à decisão, quer de facto, quer de direito” (negrito nosso).

Muito pelo contrário, a qualificação como decisão-surpresa só pode ser feita com base em critérios objetivos.
Como é consabido, a proibição das decisões-surpresa é decorrência do princípio do contraditório consagrado no art. 3º, nº 3, do CPC que estabelece que “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo casos de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
O princípio do contraditório, que é o princípio basilar ou estruturante do processo civil, visa permitir que nenhuma decisão seja tomada sem que a parte por ela afetada possa pronunciar-se sobre a mesma.
O conceito de decisão-surpresa tem vindo a ser densificado na jurisprudência “em termos de enquadrar no seu âmbito apenas aquelas com que as partes se confrontam e que não poderiam antecipar face ao conjunto do sistema jurídico na parte aplicável ou do regime processual na sua tramitação legalmente estabelecida ou objecto de adequação formal nos termos legalmente previstos.
Visa-se, assim, obstar a que as partes se defrontem com uma interpretação judicial que não poderiam antecipar ou com uma tramitação processual que escape ao modelo formal aplicável e não tenha sido submetida a pronúncia.
Em tais casos, o respeito pelo contraditório impõe audição específica das partes, possibilitando que a decisão seja o culminar de um processo argumentativo justo e equitativo que permita que cada um dos justiciáveis faça ouvir a sua voz, assim trazendo ao decisor a sua perspectiva e, nessa medida, assim influenciando a decisão” (Acórdão da Relação de Lisboa, de 10.10.2019, P 26411/11.8T2SNT-D.L1-6 in www.dgsi.pt).
Como se refere no Acórdão do STJ, de 17.6.2014 (P 233/2000.C2.S1 in www.dgsi.pt) ocorreu “um avanço no entendimento do princípio do contraditório, na nossa lei processual, perdendo assim actualidade a concepção restrita do mesmo, segundo a qual o processo consistia numa discussão duma parte contra a outra, com o juiz, acima delas, a decidir. Mais do que uma discussão dialéctica entre as partes, está agora aberto o caminho para que estas “influenciem directamente” a decisão. Mas a mais a nossa lei não chega, pois a estrutura do nosso processo civil não prevê que o tribunal “discuta” com as partes o que quer que seja” (sublinhado nosso).
E o respeito pelo contraditório não implica que haja que apresentar às partes um projeto de decisão para que sobre ele se pronunciem ou que devam ser ouvidas fora dos momentos processuais previstos sobre questões que as suas pretensões coloquem habitualmente na jurisprudência e sejam por isso conhecidas na comunidade jurídica (Acórdão da Relação de Lisboa, de 10.10.2019, supra citado).
“Levar a esse ponto o dever de, nos termos do artº 3º, nº 3, CPC, fazer cumprir o contraditório e de prevenir as partes da exacta interpretação normativa a empreender e dos precisos termos da sua consequente aplicação ao caso para sobre a solução, assim na prática previamente revelada, se pronunciarem, seria, por um lado, postergar o princípio da liberdade de julgamento consagrado no artº 5º, nº 3, e, por outro, antecipar uma impugnação que, de acordo com a metodologia adjectiva vigente, só deve ter lugar depois de proferida a decisão e por via do respectivo recurso” (Acórdão da Relação de Guimarães, de 21.5.2020 (P 1426/19.1T8VCT.G1 in www.dgsi.pt).

Definido o conceito jurídico de decisão-surpresa, vejamos, então, se, no caso concreto, a sentença recorrida se enquadra nessa definição.
Para o efeito importa relembrar as posições das partes no processo, as questões que as mesmas suscitaram e os termos em que o fizeram para, no confronto com a decisão proferida, aquilatar se esta, ao decidir que o sinistro objeto dos autos devia ser qualificado como acidente de viação, extravasou o que era expectável ser decidido face àquele concreto enquadramento de pretensões.

Assim, as intervenientes acessórias EMP04... e EMP03..., chamadas aos autos pela ré EMP06..., vieram ambas dizer, quer nestes autos, quer no apenso A, que o acidente objeto dos autos não se encontrava abrangido pelas apólices consigo contratadas por integrar um acidente de viação, sendo que os contratos de seguro apenas abrangiam acidentes de laboração/exploração.
A ré EMP06... apresentou resposta a estas posições e, inclusivamente, em ../../2023, juntou aos autos a carta que lhe foi remetida pela seguradora EMP13..., a declinar a responsabilidade pelo sinistro, por entender que o mesmo não tinha enquadramento na apólice automóvel, por se tratar de um acidente de laboração.
Nas respostas apresentadas, a ré EMP06... invocou a sua ilegitimidade caso se considerasse que o acidente objeto dos autos era um acidente de viação, por tal legitimidade pertencer em exclusivo à seguradora do ramo automóvel.
Portanto, daqui se conclui que a questão da qualificação do acidente como sendo de viação ou de laboração/exploração já era objeto de controvérsia nos autos, não tendo sido suscitada de forma inesperada e inovadora na sentença, sem que as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar sobre a mesma.

Acresce que, em 2.10.2024, o tribunal a quo proferiu despacho (ref. Citius 52801863) dizendo que a ré EMP06... é dotada de legitimidade processual, como já tinha sido referido tabelarmente no despacho saneador, mas que poderá não ser dotada de legitimidade substantiva o que leva à absolvição do pedido. Considerou não ser ainda possível aferir da existência de legitimidade substantiva por ser necessária a produção de prova.
Deste despacho decorre que a questão da ilegitimidade seria apreciada depois de produzida a prova, o que equivale a dizer que seria apreciada na sentença, como efetivamente foi.

Do antedito decorre que a sentença recorrida não constitui nenhuma decisão- surpresa, tal como a mesma acima se definiu, não tendo sido violado o princípio do contraditório ao decidir a exceção de ilegitimidade.

Mais uma vez se relembra, que a nulidade abstrai da análise do mérito da decisão proferida do ponto de vista do seu acerto ou desacerto.

Pelo exposto, considera-se que a sentença não padece da nulidade prevista na al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC.
*
O réu BB entende que a sentença é nula nos termos da al. c) do nº 1 do art. 615º do CPC, por contradição entre os fundamentos e a decisão, na medida em que deu como provada factualidade que não pode levar à conclusão de que o acidente ocorreu por sua culpa exclusiva.
Entende que existe uma incompatibilidade lógica entre os factos apurados e a conclusão jurídica deles extraída quanto à culpa exclusiva do réu BB e à inexistência de culpa concorrente do autor.

Relativamente à nulidade prevista na al. c), do nº 1, do art. 615º do CPC, a mesma ocorre quando:

1) os fundamentos estejam em contradição com a decisão;
2) ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

O vício decorrente da existência de oposição entre os fundamentos e a decisão ocorre quando existe uma contradição lógica entre o raciocínio desenvolvido na fundamentação e a decisão tomada.
Como se disse no Ac. do STJ de 12.2.2008 (P 08A055, in www.dgsi.pt), “trata-se de um vício intelectual, caraterizado pela ilogicidade entre as premissas e a conclusão do silogismo judiciário. (...) Esta [nulidade] só ocorre se o julgador, ao arrepio da lógica de raciocínio, extrai uma conclusão impertinente, por, numa perspetiva discursiva coerente, se impor uma ilação diversa, sem que, contudo, tal tenha a ver com a adoção de determinada corrente doutrinária ou jurisprudencial ou com a aceitação de um facto como bastante para justificar uma decisão de direito.”
Todavia, “se ocorrer apenas falta de idoneidade dos fundamentos para alcançar a decisão final, o que ocorre é um erro de julgamento, que não um vício de limite. Ou seja, se o julgador faz errada subsunção dos factos ao direito não se verifica a nulidade”.
Como escreve Lebre de Freitas, (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2.º, pág. 670) entre “os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja juridicamente correta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial” (bold e sublinhado nossos).

No caso em análise, da leitura da sentença decorre que não existe qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão. Bem pelo contrário: há uma absoluta coerência lógica entre o raciocínio desenvolvido e a conclusão a que se chegou.
O vício que o réu BB assaca à decisão recorrida - de que os factos provados não permitem a conclusão extraída na sentença quanto à eclosão do acidente por sua culpa exclusiva - prende-se com a subsunção jurídica efetuada, apenas sendo passível de enquadramento num eventual erro de julgamento, e não num vício de nulidade da decisão por contradição com a respetiva fundamentação violadora do silogismo judiciário.

O réu BB, embora aluda à existência de obscuridades na sentença, não concretiza em que é que as mesmas se traduzem, acabando por reconduzi-las à ilogicidade e incongruência da decisão ao decidir pela culpa exclusiva do réu na produção do acidente, contrariando frontalmente a factualidade dada como provada.
Perante a falta de concretização das alegadas obscuridades e à sua integração na matéria que já acabámos de analisar e que concluímos apenas poder integrar um eventual erro de julgamento, nada mais há a acrescentar quanto a este fundamento de nulidade.

Assim, considera-se que a sentença não padece da nulidade prevista na al. c) do nº 1 do art. 615º do CPC.
*
Em consequência de tudo quanto se deixou dito, e uma vez que a sentença não padece das nulidades previstas nas als. c) e d) do nº 1 do art. 615º do CPC, improcede esta questão recursiva.
*
- Qualificação do sinistro como acidente de viação ou de laboração

A sentença recorrida qualificou o acidente objeto dos presentes autos como sendo um acidente de viação utilizando a seguinte fundamentação:

“A primeira coisa que importa concretizar é: Estava o veículo empilhador no exercício da sua vocacionada atividade de “empilhar” (cargas e descargas)? Ou encontrava-se, diversamente, em manobra de circulação (automóvel)?
Em face da factualidade provada só pode concluir-se por esta última resposta como demonstrada.
O evento danoso deu-se, não no exercício de uma atividade de cargas e descargas (que em nada contribuiu, ao menos diretamente, para ele), mas como acidente/embate de circulação. Foi a manobra de circulação – e não qualquer laboração específica de empilhador – que originou o acidente ocorrido. Ou seja, estamos ainda perante um acidente de circulação.”

Os réus discordam deste entendimento e consideram que se trata de um acidente de laboração. Aduzem ainda que, a manter-se o entendimento perfilhado na sentença recorrida de qualificação do acidente como sendo de viação, então deverão ser absolvidos da instância, por ilegitimidade, face ao disposto no art. 64º, nº 1, al. a) do Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel (aprovado pelo DL n.º 291/2007, de 21 de agosto) o qual dispõe que as ações destinadas à efetivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quer sejam exercidas em processo civil, quer o sejam em processo penal, e em caso de existência de seguro, devem ser deduzidas obrigatoriamente só contra a empresa de seguros, quando o pedido formulado se contiver dentro do capital mínimo obrigatório do seguro obrigatório, situação esta que se verifica no caso dos autos.

Por conseguinte, por razões de precedência lógica-jurídica, a primeira questão que tem de ser dilucidada é a qualificação do acidente, na medida em que a solução que lhe for dada condiciona de forma direta e imediata a decisão, quer da subsequente questão da ilegitimidade, quer de outras questões suscitadas no recurso, designadamente a da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, nomeadamente no que concerne a presunções de culpa.

De acordo com o disposto no artigo 4.º do Sistema da Indústria Responsável, aprovado em anexo do Dec. Lei n.º 169/2012, de 1.8, cujo regime está regulado na Portaria n.º 307/2015, de 24.9, é obrigatória a realização de seguro de responsabilidade civil de exploração que cubra o risco decorrente da titularidade da exploração de estabelecimento industrial, incluindo o que resulte da utilização das respetivas instalações e do exercício das inerentes atividades.
O seguro obrigatório garante o pagamento das indemnizações que sejam legalmente exigíveis ao segurado por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais resultantes de lesões corporais e/ou materiais derivadas do exercício da atividade e da exploração do estabelecimento a que o seguro se refira, nomeadamente, as que decorram de utilização de gruas, cabrestantes ou outras instalações mecânicas, assim como de outros veículos industriais utilizados pelo segurado no exercício da sua atividade industrial; operações de carga, descarga, manipulação e armazenamento de mercadorias ou bens (art. 4º, nº 1, als. c) e d) da Portaria n.º 307/2015, de 24.9).
De acordo com a al. d) do nº 1 do art. 5º da citada Portaria, estão excluídos do âmbito da cobertura deste contrato de seguro obrigatório os danos resultantes de uso de veículo que devam ser garantidos por seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

O Código da Estrada é aplicável ao trânsito nas vias do domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais e nas vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado entre as entidades referidas no número anterior e os respetivos proprietários (art. 2º do CE).
Face ao disposto no nº 1 do art. 4º do Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel (aprovado pelo DL n.º 291/2007, de 21 de agosto), os veículos, com estacionamento habitual em Portugal, só podem circular se a responsabilidade civil emergente de acidente resultante dessa circulação se encontrar coberta por seguro, nos termos do presente decreto-lei.
Esta obrigação não se aplica aos responsáveis pela circulação dos veículos de caminhos de ferro, com exceção, seja dos carros elétricos circulando sobre carris, seja da responsabilidade por acidentes ocorridos na intersecção dos carris com a via pública, e, bem assim, das máquinas agrícolas não sujeitas a matrícula, sendo os veículos ao serviço dos sistemas de Metro são equiparados aos veículos de caminhos de ferro (art. 4º, nºs 2 e 3 do RSSORCA).
A obrigação de seguro referida no n.º 1 não é aplicável às situações em que os veículos são utilizados em funções meramente agrícolas ou industriais (art. 4º, nº 4 do RSSORCA).

A “exclusão a que alude o n.º 4 do art. 4º do do RSSORCA, quanto ao seguro obrigatório automóvel, apenas abrange os veículos com capacidade de circulação terrestre autónoma, que sejam exclusivamente utilizados para fins industriais ou agrícolas e que não apresentem qualquer margem de sobreposição com utilizações próprias da circulação de viaturas que gerem a obrigação de segurar no domínio do seguro obrigatório, isto é, que sejam insuscetíveis de desempenharem uma função de circulação/transporte.
Quanto às máquinas industriais e agrícolas que aliam à sua utilização industrial ou agrícola a função de circulação/transporte, as mesmas encontram-se sujeitas à celebração de seguro automóvel obrigatório e, bem assim a seguro obrigatório de laboração.
A delimitação da garantia conferida por cada um dos enunciados contratos de seguro obrigatórios passa pela distinção sobre se, no momento do acidente, a máquina se encontrava a desempenhar exclusivamente a atividade funcional que lhe é inerente enquanto máquina ou se, ao invés, os danos por ela provocados estão relacionados com os riscos da atividade viária, atividade essa que “é delimitada pelos casos em que algum veículo circula ou é usado na sua função de locomoção-transporte” (acórdão da Relação de Guimarães, de 15.2.2018, P 535/14.8TBPTL.G in www.dgsi.pt).

Assim, no caso, importa aferir se o sinistro ocorreu devido aos riscos próprios da circulação do empilhador, enquanto veículo, ou antes devido aos riscos próprios da sua laboração industrial.

Resulta da factualidade provada em 1 a 10, 65 e 73 que o acidente ocorreu no interior das instalações da ré EMP06..., local onde o autor se encontrava no exercício das suas funções de motorista por conta de EMP02..., Lda. e onde se tinha deslocado para carregar o camião que conduzia.
Depois deste carregado, o autor dirigiu-se ao guichet do departamento de expedição da ré EMP06... para levantar as guias de transportes e, quando saía desse local e atravessava o cais de descargas, foi colhido pelo empilhador, o qual estava a meio de uma operação de carregamento de bobines para as levar para o contentor, circulando com as mesmas em direção ao cais de expedição.
Assim, tal como salientam os recorrentes, o sinistro ocorreu no interior da unidade fabril da ré EMP06..., mais concretamente no cais de cargas e descargas, que é um espaço técnico afeto à laboração e fechado ao público, destinando-se exclusivamente à movimentação de mercadorias, e não à circulação de veículos, ou seja, um espaço de logística interna, tendo ocorrido no trajeto funcional de transporte de bobines de papel.
O local onde ocorreu o acidente é uma plataforma onde, com exceção dos empilhadores, não circulam veículos. Não sendo nem uma via do domínio público, nem do domínio privado aberta ao trânsito público, encontra-se excluída a aplicação do Código da Estrada por força do seu art. 2º.

No momento do acidente, o empilhador encontrava-se a desempenhar exclusivamente a atividade funcional que lhe é inerente enquanto máquina de laboração industrial, atividade essa que não se restringe à mera carga e descarga de objetos e que engloba a sua deslocação de um local para o outro. Isto é, o empilhador, no caso, destinava-se a carregar material num local e descarregá-lo noutro, sendo essa a sua concreta função de laboração, a qual, naturalmente, implica a atividade de circulação e deslocação entre os locais de carga e descarga. Em nosso entender, esta atividade de deslocação/circulação é inerente à atividade de laboração do empilhador e não pode dela ser dissociada ou autonomizada.
Tendo o acidente ocorrido quando o empilhador estava a deslocar-se para efetuar a descarga das bobines de papel que tinha anteriormente carregado, deslocação que se encontra umbilicalmente ligada à atividade de carga/descarga, pois esta não pode ser realizada e concluída sem que haja circulação entre o ponto de carga e o de descarga, considera-se que o acidente ocorreu na sequência dos riscos emergentes da função de laboração do empilhador, e não dos riscos decorrentes da sua circulação enquanto mero veículo.
De onde decorre a conclusão de que o sinistro objeto dos autos é um acidente de laboração, pelo que divergimos da decisão recorrida que o qualificou como acidente de viação.

- (I)legitimidade dos réus

Como supra se enunciou, a ilegitimidade dos réus foi suscitada apenas para a hipótese de se qualificar o sinistro como acidente de viação, ilegitimidade essa decorrente do estatuído no nº 1 do art. 64º do RSSORCA, que impõe que as ações destinadas à efetivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, em caso de existência de seguro, sejam deduzidas obrigatoriamente só contra a empresa de seguros, quando o pedido formulado se contiver dentro do capital mínimo obrigatório do seguro obrigatório, situação esta que se verifica no caso dos autos.
Uma vez que o acidente em análise nos autos é aqui qualificado como acidente de laboração, e não de viação, esta norma não tem aplicação ao caso concreto, razão pela qual não se verifica a ilegitimidade invocada.

- Impugnação da matéria de facto

(…)
*
Na sequência das impugnações deduzidas e das alterações/eliminações determinadas oficiosamente, é a seguinte a matéria de facto a considerar:

Factos provados:

1) No dia ../../2016, cerca das 11h00m, ocorreu um acidente, em que foram intervenientes um empilhador, marca e modelo ... ..., locado pela 2ª Ré, e conduzido pelo 1º Réu BB, e o aqui Autor.
2) O empilhador era conduzido e manobrado por BB, que o fazia sob as ordens, direção e fiscalização da aqui 2ª Ré, sua entidade patronal e locatária daquele empilhador.
3) Nesse dia e hora, encontrava-se o Autor nas instalações da 2ª Ré, em ..., onde se havia deslocado no exercício das suas funções de motorista.
4) Ao serviço da sua entidade patronal EMP02..., Lda, para quem exercia as aludidas funções profissionais.
5) Após o carregamento do camião que conduzia, dirigiu-se ao guichet do departamento de expedição da 2.ª Ré para levantar as respetivas guias de transporte, o que, efetivamente, fez.
5-A) Quando o autor se dirigiu ao guichet viu que na plataforma se encontrava um empilhador em manobras de carga e descarga.
5-B) No momento em que o A. entrou no cais de expedição com vista à recolha das guias de transporte, o 1.º R. encontrava-se nesse mesmo local a manobrar o empilhador, a uma velocidade nunca superior a 8 km/hora, o que continuou a fazer, ininterruptamente, até ao embate.
6) Quando atravessava o cais de cargas existente nas instalações da 2ª Ré, na zona destinada a peões, devidamente identificada para tal e com as caraterísticas descritas em 78), foi colhido pelo empilhador identificado em 1), que seguia carregado com bobines de papel.
7) Estando nesse momento carregado com duas bobines que retiravam ao seu condutor a visibilidade frontal.
8) O condutor do empilhador invadiu a zona por onde seguia o Autor, destinada a peões e com as caraterísticas descritas em 78).
9) E o atropelamento verificou-se nessa zona destinada a peões com as caraterísticas descritas em 78).
10) Durante a condução que executava, o condutor do empilhador não se apercebeu da presença do Autor.
11) Após o acidente, o Autor foi transportado ao Serviço de Urgência do Hospital ..., onde foi observado e onde lhe foram ministrados os primeiros socorros.
12) Dada a gravidade dos ferimentos sofridos, o Autor foi transferido do Hospital ..., para o Hospital ..., com um traumatismo complexo do membro superior esquerdo, por esmagamento.
13) Foi admitido no Hospital ..., via serviço de urgência, com esfacelo extenso e conspurcado com desluvamento do antebraço e pulsos não palpáveis.
14) Foi admitido sem sensibilidade táctil na mão esquerda e sem mobilidade.
15) Foi-lhe constatada:
- Avulsão dos músculos do compartimento flexor do antebraço na sua totalidade e da grande maioria dos músculos do compartimento extensor;
- Destruição muscular extensa na região proximal do antebraço;
- Avulsão parcial do bicípede braquial;
- Luxação complexa do cotovelo, sem padrão de fratura associado por total ausência de estruturas capsulares ou ligamentares de contenção;
- Secção traumática do nervo cubital e mediano, mantendo-se patentes parcialmente, vários dos feixes do nervo radial;
- Secção traumática da artéria umeral e
- Apresentava 6 horas de isquemia aguda.
16) Foi decidido efetuar cirurgia vascular pela amputação supracondiliana do úmero esquerdo, a qual decorreu sem intercorrências.
17) Após a cirurgia, o Autor seguiu para internamento, tendo ficado internado até ao dia ../../2016.
18) Após submetido a RX e TAC, foi-lhe diagnosticada escoliose sinosoidal dorso-lombar.
19) Bem como fratura compressiva do corpo vertebral de L1 na plataforma vertebral superior envolvendo o muro posterior com recuo da vertente posterior.
20) Sofreu pequeno hematoma pré-vertebral por L1, bem como espondilose antero-marginal dorsal alta e média e da transição dorso-lombar.
21) Diagnosticada ainda esclerose subcondral das articulações interapofisárias L5-S1, com calcificação da cápsula articular direita.
22) Bem como atrofia da musculatura paravertebral e pequeno hemotórax, de predomínio direito.
23) Após a amputação efetuada no Hospital ..., e face ao seu estado depressivo, iniciou consultas de psiquiatria em ....
24) Foi encaminhado para o Hospital ... no ..., onde foi submetido a várias cirurgias para enxertos com plastia do coto, a fim de preparar a colocação de uma prótese.
25) Posteriormente, foi-lhe colocada uma prótese, tendo sido sujeito a inúmeros tratamentos de fisioterapia e adaptação daquela.
26) A data da consolidação médico-legal das lesões do Autor é fixável em 12/09/2018.
27) O Período de Défice Funcional Temporário Total é fixável num período de 17 dias.
28) O Período de Défice Funcional Temporário Parcial é fixável num período 663 dias.
29) O Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total é fixável num período total de 680 dias.
30) O Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Parcial é fixável num período total de 0 dias.
31) O Quantum Doloris é fixável no grau 5/7.
32) O Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica é fixável em 52 pontos.
33) As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, impeditivas do exercício da sua atividade profissional habitual, bem assim como de qualquer outra dentro da sua área de preparação técnico-profissional.
34) O Dano Estético Permanente é fixável no grau 5 /7.
35) O Autor necessita de ajudas técnicas permanentes: tratamentos médicos regulares; ajudas técnicas; adaptação domicílio, local de trabalho ou veículo; ajuda de terceira pessoa.
36) Quanto a tratamentos médicos regulares, o Autor necessita de consultas de fisiatria e, quando ocorrerem episódios de crise de stress pós-traumático, de consultas de psiquiatria para os controlar.
37) No que respeita a ajudas técnicas, o Autor possui uma prótese.
38) O Autor não usa a prótese, por má adaptação à mesma (refere queixas lombares pelo peso).
39) O Autor só pode conduzir carros com caixa de mudanças automática.
40) O Autor necessita de ajuda de 3ª pessoa para vestir as calças, roupa interior, e partir alimentos, cerca de 3 horas por dia.
41) 1. A nível funcional, o Autor apresenta as seguintes queixas: Manipulação e preensão: não consegue fechar a prótese sozinho no cotovelo; Cognição e afetividade: afetadas, pois gostava da profissão de longo curso; Fenómenos dolorosos: refere que mantém dores neuropáticas como se tivesse dedos, que melhoraram, mas não desapareceram. Dores lombares após esforços. Refere dores no membro inferior direito até ao joelho;
2. A nível situacional, o Autor apresenta as seguintes queixas: Atos da vida diária: limitado por falta de adaptação à prótese do membro; Vida afetiva, social e familiar: limitada à vida familiar com impacto afetivo; Vida profissional ou de formação: incapaz para a profissão.
42) O Autor exercia as funções inerentes a motorista de pesados de auto-betoneiras com grua lança betão.
43) O Autor nasceu a ../../1959, pelo que, à data do acidente, tinha 57 anos.
44) À data do acidente, o Autor auferia 1.195,00 € de salário líquido mensal.
46) A este título, o Autor recebeu da companhia de seguros de acidentes de trabalho, a quantia de 21.282,63 € até à data da alta.
47) E a quantia de 17.140,35 €, desde esta até ao presente, a título de pensão anual e vitalícia que lhe foi atribuída no montante anual de 10.564,85 com início em 13.09.2018, acrescida de subsídio de elevada incapacidade no valor anual de 5.378,97 €.
48) O Autor adquiriu um veículo com caixa de mudanças automática, com o que gastou a quantia de 25.800,00 €.
49) O Autor deixou de fazer caminhadas como fazia antes do acidente.
50) O Autor passou a ser uma pessoa muito mais triste.
51) A 2.ª Ré é uma sociedade anónima que tem por objeto social a “Produção e comercialização de papéis e seus derivados ou afins. A sociedade pode, acessoriamente, explorar os serviços e efetuar as operações civis e comerciais, industriais e financeiras relacionadas, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, com o seu objeto ou que sejam suscetíveis de facilitar ou favorecer a sua realização. Na prossecução do seu objeto, a sociedade poderá participar no capital de outras sociedades constituídas ou a constituir, seja qual for o seu objeto, e mesmo que regidas por leis especiais, bem como associar-se, sob qualquer outra forma, com quaisquer entidades singulares ou coletivas, nomeadamente para formar agrupamentos complementares de empresas, consórcios e associações em participação ou outro tipo de exercício da atividade económica”.
52) À data dos factos, a 2.ª Ré fazia parte do Grupo EMP07..., um grupo multinacional que desenvolve a sua atividade no setor do papel e do cartão.
53) Em janeiro de 2019, o Grupo EMP07... – e, consequentemente, a 2.ª Ré – foi adquirido pelo Grupo EMP06....
54) À data dos factos em discussão nos presentes autos, jamais tinha ocorrido um acidente semelhante naquele local das instalações da 2.ª Ré.
55) Sendo que, diariamente, eram carregados mais de 60 (sessenta) camiões nas instalações da Ré.
56) O 1.º Réu é, desde 2 novembro de 1999, trabalhador da 2.ª Ré, desempenhando as funções de condutor de máquinas e aparelhos de elevação e transporte.
57) O Autor era, à data do acidente, trabalhador da sociedade “EMP02..., Lda” (hoje, “EMP02..., S.A.”), aí exercendo as funções de motorista.
58) À data dos factos, a referida “EMP02..., Lda.” prestava serviços de transporte de mercadoria à 2.ª Ré.
59) CC, gerente da “EMP02...”, em 21/10/2015, assinou uma “Declaração Responsável Obrigações Prevenção Riscos Laborais”, redigida em castelhano, bem como um documento, também em castelhano, intitulado “Instruções de Segurança para Motoristas”, nos termos constantes de fls. 74 e 75 dos autos, que aqui se dão por reproduzidos.
60) Os trabalhadores da 2.ª Ré tinham formação em matéria de segurança e higiene no trabalho, sendo que também o 1.º Réu frequentou essa formação.
61) O 1.º Réu realizou um curso intensivo de condutores de empilhadores, dado pela EMP08..., S.A., com uma vertente teórica (3,5 horas de duração) e uma vertente prática (3,5 horas de duração), no qual lhe foi, entre o mais, ministrada formação em matéria de cuidados de condução, regras gerais de condução e circulação, sinalização e normas de circulação, etc.
62) O 1.º Réu era, à data dos factos, condutor de empilhadores há duas décadas, não tendo qualquer registo de acidentes enquanto trabalhador da 2.ª Ré.
63) O empilhador conduzido pelo 1.º Réu foi alugado pela 2.ª Ré à sociedade “EMP09..., S.A.”.
64) E tinha a manutenção e revisões técnicas em dia, não padecendo de qualquer anomalia.
65) Quando o Autor saiu do guichet de expedição, já com as guias de transporte na mão, o empilhador conduzido pelo 1.º Réu estava, precisamente, em manobra, mais concretamente a meio de uma operação de carregamento de bobinas, para as levar para o contentor.
66) O empilhador conduzido pelo 1.º Réu – além do barulho inerente e habitual num veículo a gasóleo – estava dotado de avisadores luminosos e sonoros especiais.
67) Quando efetuava a manobra de marcha atrás, era emitido um aviso sonoro.
68) Quando estava em utilização entravam em funcionamento 6 (seis) dispositivos de iluminação de sinalização luminosa: dois faróis/focos dianteiros; dois faróis/focos traseiros; um pirilampo de luz laranja intermitente; e, ainda, um Blue Spot, que projeta uma luz azul no chão e que funciona como um alarme de visualização para as vias pedestres e zonas de trabalho onde se circula a pé, balizando a distância de segurança que os peões devem guardar do empilhador.
69) Estes dispositivos estavam, à data dos factos, em pleno funcionamento.
70) O Autor sabia que caso o empilhador carregasse uma bobine para levar ao cais de expedição, teria apenas um trajeto possível.
71) E que se iria, inevitavelmente, cruzar com o trajeto pedonal.
72) Quando o empilhador em causa estava a operar, só ele poderia operar em cima do cais.
73) Quando o empilhador conduzido pelo 1.º Réu, depois de carregar as bobinas, e depois de fazer marcha atrás, e ter mudado de direção à direita, prosseguia já o seu trajeto em frente, em direção ao cais de expedição, colheu o A.
74) O Autor tinha boa visibilidade no local.
75) O motorista do empilhador, dada a dimensão das bobines, não tem uma visibilidade panorâmica de 180º graus.
76) Colhidas as guias, e quando foi colhido pelo empilhador, o A. pretendia regressar ao seu camião.
76-A) O A., após lhe terem sido entregues as guias no escritório/guichet de expedição, iniciou a leitura das mesmas enquanto caminhava em direção ao “parque dos camiões”.
76-B) Concentrando-se, de olhos postos nos documentos, na sua leitura.
76-C) O autor, quando saiu do guichet não viu o empilhador, não imaginava que ele viesse naquele momento e, uma vez que efetuou a travessia na zona assinaladas para os peões circularem, achava que tinha prioridade de passagem e que o empilhador tinha que parar para ele terminar a travessia.
77) Quando se apercebeu que tinha colhido o A., com os gritos, o 1º Réu desviou o empilhador e imobilizou-o, vendo o A. caído do seu lado esquerdo.
78) O local onde se deu a colisão é uma zona que foi pintada a amarelo no chão desde as escadas até à entrada do guiché de expedição, com o intuito de demarcar e sinalizar, às pessoas que circulavam a pé, o percurso que estavam obrigadas a tomar, para evitar que circulassem por outras zonas, em face do risco inerente ao facto de se encontrarem numa zona industrial, com circulação de veículos de movimentação de cargas.
79) Nas formações ministradas pela 2ª ré, era dito aos condutores dos empilhadores que tinham prioridade ao transpor a referida zona pintada a amarelo e destinada à circulação das pessoas.
79-A) O 1.º R. não tem qualquer autonomia para decidir quais as bobinas que, com recurso ao empilhador, irá movimentar/carregar, qual a ordem de movimentação/carregamento das mesmas, nem qual o número de bobinas a carregar/movimentar em cada viagem.
79-B) A manobra de mudança de direção à direita feita pelos empilhadores carregados já com as bobines tem de ser feita numa amplitude aproximada de 45º graus.
80) Ao aperceber-se da gravidade da lesão do Autor, o 1º Réu pediu ajuda, tendo sido, de imediato, acionados todos os meios internos (o elemento da brigada de incêndios da 2.ª Ré iniciou os primeiros socorros, suportado de seguida pela equipa médica interna – médico e enfermeira) e externos (VMER/Cruz Vermelha) de emergência para socorro do Autor.
81) A sociedade “EMP07..., S.A.”, sociedade que, à data dos factos, detinha, indiretamente, a 2.ª Ré, celebrou um contrato de seguro de responsabilidade civil com a “EMP03... Company SE, ...”.
82) O referido contrato de seguro é titulado pela apólice n.º ...5..., com vigência entre ../../2015 e ../../2016.
83) A dita Apólice ...5... corresponde a um programa internacional de seguros de responsabilidade civil, emitido em Espanha e redigido na língua oficial do Reino da Espanha, titulado pela EMP07... SA.
84) E inclui como entidades seguradas, entre outras, a EMP07... SGPS SA, e a EMP01... SA, ao qual se refere a apólice local com o número ...5....
85) Trata-se de um seguro de responsabilidade civil, não obrigatório, que tinha por objeto a responsabilidade civil da tomadora e também da entidade segurada aqui em causa, com o conteúdo, objeto e âmbito definido nas suas condições gerais, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
86) A interveniente EMP10... celebrou com a Ré EMP01..., S.A. – atualmente EMP06... S.A. - um contrato de seguro, titulado pela apólice ...01, em que a responsabilidade civil extracontratual emergente da laboração das máquinas identificadas nas condições particulares, ficou transferida para a interveniente, nos termos da apólice, condições particulares e condições gerais juntas aos autos pela Ré EMP06... S.A.
87) Contrato que se encontrava, à data dos factos, válido e eficaz.
88) A cobertura desse contrato corresponde ao risco inerente à laboração das máquinas ali identificadas, onde se inclui o empilhador interveniente no acidente dos autos, marca ...; modelo ..., Ano 2011, matrícula ou chassis ...82.
89) O comprimento do cais de carga é de 8 a 10 metros.
90) Entre o cais de carga e o escritório distam 5 metros.
91) Do cais de carga ao cais de expedição são, mais ou menos, 12 metros.
92) Entre a saída do escritório e o local do acidente distam 7 metros.
93) Do cais de carga ao local do acidente distam aproximadamente 6 metros.
94) Entre o local do acidente e as escadas de acesso ao parque distam cerca de 7 metros.
95) A Companhia de Seguros EMP05..., S.A. é uma pessoa coletiva, constituída sob o tipo de Sociedade Anónima, com o objeto social de exploração da indústria de seguros do Ramo Vida e Não Vida e da indústria de resseguros, com autorização da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões para exercer a atividade seguradora no Ramo Vida e no Ramo Não Vida.
96) No exercício da sua atividade, no âmbito do Ramo Não Vida, a Autora celebrou um contrato de seguro de acidentes de trabalho com a Empresa EMP02..., Lda., titulado pela apólice n.º ...88, relativo a acidentes de trabalho, subscrito na modalidade prémio variável.
97) Em virtude da celebração do referido contrato de seguro, foi transferida para Autora, a responsabilidade civil por danos emergentes de acidentes de trabalho sofridos pelos trabalhadores, constantes das folhas de férias, da Tomadora de Seguro da aqui Autora, entre os quais, figurava o Sr. AA.
98) O acidente sofrido pelo Autor foi também um acidente de trabalho.
99) O Autor foi colhido pelas costas e foi arrastado alguns metros.
100) Depois de ser colhido, o Autor ficou à frente do empilhador, mais ou menos, a meio entre o guiché e as escadas, com parte do corpo na “passadeira”, perto da coluna situada ao pé das escadas.
101) Após a receção da participação de acidente de trabalho, a EMP05... iniciou todo o acompanhamento clínico necessário à recuperação do Autor.
102) Em simultâneo com a prestação dos cuidados de saúde, a EMP05... requereu a averiguação do alegado acidente de trabalho, por forma a tomar conhecimento pormenorizado das causas e circunstâncias que estiveram na sua origem.
103) Correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Juízo do Trabalho de Viana do Castelo, sob o nº 3676/17.6T8VCT, processo de acidente de trabalho, tendo sido considerado que, o Autor, trabalhador da Tomadora de Seguro da EMP05..., por via das lesões sofridas na sequência do supra descrito evento, nomeadamente ao nível do membro superior esquerdo, ficou portador de uma incapacidade permanente, tendo-lhe sido fixada uma incapacidade permanente parcial de 83,3750%, encontrando-se incapaz para o exercício da profissão habitual.
104) No âmbito do referido processo judicial, foi proferida Sentença, nos termos da qual, a EMP05... foi condenada no pagamento de uma pensão anual e vitalícia ao Autor, no montante de 10.564,85€, a partir de 13.09.2018, sendo a referida pensão atualizada no ano de 2019 para 10.733,89€.
105) A EMP05... foi ainda condenada no pagamento de 5.378,97 € a título de subsídio de elevada incapacidade e, bem assim, ao pagamento de 30,00 € a título de despesas de transporte, bem como no pagamento das despesas inerentes à assistência vitalícia do sinistrado e ainda no pagamento da prótese do membro superior esquerdo.
106) A EMP05... prestou todo o acompanhamento médico necessário ao Autor, tendo liquidado despesas médicas e medicamentosas e despesas de transportes ao longo de todo o processo clínico.
107) A EMP05... despendeu no decurso de todo o processo, os seguintes montantes:
a) € 21.282,63 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois euros e sessenta e três cêntimos), a título de salários, sendo certo que, o montante indicado, foi liquidado ao Autor, a título de indeminização pelas incapacidades temporárias para o trabalho sofridas no decurso do sinistro em apreço;
b) € 46.428,57 (quarenta e seis mil, quatrocentos e vinte e oito euros e cinquenta e sete cêntimos), a título despesas médicas e medicamentosas;
c) € 5.378,97 (cinco mil trezentos e setenta e oito euros e noventa e sete cêntimos), a título de subsídio por elevada incapacidade;
d) € 25.285,41 (vinte e cinco mil duzentos e oitenta e cinco euros e quarenta e um cêntimos), a título de pensão anual e vitalícia, liquidados ao sinistrado;
e) € 1.407,31 (mil quatrocentos e sete euros e trinta e um cêntimos), a título de assistência vitalícia, liquidados ao Hospital ...;
f) €4.498,90 (quatro mil quatrocentos e noventa e oito euros e noventa cêntimos), a título de transportes, liquidados às empresas EMP11..., Lda. e EMP12..., Lda.
108) O auxílio e o apoio ao Autor são prestados por sua esposa, DD, consigo residente.
109) O empilhador referido em 1), interveniente no acidente dos autos, à data em que o mesmo ocorreu era objeto de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel contratado com a Companhia de Seguros EMP13..., a qual, depois de lhe ter sido feita a participação da ocorrência do sinistro, declinou a responsabilidade por ter concluído que o sinistro não tinha enquadramento na apólice automóvel, estando excluído de acordo com o capítulo 12 das Condições Gerais da Apólice, que exclui os riscos de laboração, posição que comunicou à ré EMP06... (anteriormente denominada EMP01... S.A.) na carta junta com o requerimento de ../../2023 (ref. Citius 403002), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
110) O local onde ocorreu o acidente encontrava-se sinalizado em todo o seu perímetro, junto dos acessos, com sinais de proibição e de aviso, bem visíveis para trabalhadores e terceiros, com as seguintes inscrições: “Perigo empilhadores em circulação”, “Passagem proibida a pessoas” e “Obrigatório uso de colete de alta visibilidade nesta área”, nos termos visíveis nos documentos nºs 12 a 16 juntos com a contestação da 2ª ré.
111) Todos os sinais estavam instalados em locais bem iluminados, à altura e posição visíveis nos documentos nºs 12 a 16 juntos com a contestação da 2ª ré, e, à saída do guichet do departamento de expedição, existiam barreiras delimitadoras da zona de circulação de empilhadores, que aí carregavam bobinas para as transportar para o cais de expedição, com as características visíveis nos documentos nºs 16 a 19 juntos com a contestação da 2ª ré. Aditado
112) Previamente ao acidente, o autor teve acompanhamento médico para o tratamento da ansiedade, tendo-lhe sido prescrita a toma de ansiolíticos.
*
Factos não provados:

VI - Existia sinalização bem visível de aviso “Veículos de movimentação de cargas”.
XV - O autor colocou-se na frente do empilhador quando o mesmo efetuava uma mudança de direção de marcha à direita, vindo, deste modo, a ser inevitavelmente colhido por ele.
XVI. O 1.º R. sempre frequentou, no mínimo, uma formação profissional por ano.
XVII. De cada vez que uma pessoa externa à organização da 2.ª R. entrava nas suas instalações, mesmo que fosse presença frequente na empresa (como acontece com os motoristas), era-lhe entregue um “mapa/croquis” através do qual era possível visualizar as áreas cuja circulação era permitida e proibida, qual o modo de circular nas mesmas e as regras a respeitar.
XXIII. E alheando-se de tudo o que se passava à sua volta.
XXIV. No momento do acidente, o Autor encontrava-se a utilizar capacete, colete refletor e botas de biqueira de aço, em cumprimento de todas as normas de segurança que lhe eram impostas.
XXV. A esposa do Autor não consegue arranjar emprego que se ajuste ao auxílio prestado ao mesmo.
*
- Verificação dos pressupostos da responsabilidade civil relativamente aos réus

O acidente sofrido pelo autor AA foi também um acidente de trabalho pelo qual o mesmo já foi indemnizado pela EMP05... no âmbito do processo nº 3676/17.6T8VCT.
O autor entende que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do réu BB, quando este se encontrava a exercer funções sob as ordens, direção e fiscalização da ré EMP06..., sua entidade empregadora.
Em consequência, demanda ambos os réus com vista a ser indemnizado pelos danos que sofreu e que não foram objeto de ressarcimento no âmbito do processo de acidente de trabalho, faculdade que lhe é conferida pelo nº 1 do art. 17º da LAT, o qual dispõe que, quando o acidente for causado por outro trabalhador ou por terceiro, o direito à reparação devida pelo empregador não prejudica o direito de ação contra aqueles, nos termos gerais.
Por seu turno, a EMP05... vem exercer o direito de sub-rogação que lhe é conferido pelo nº 4 do art. 17º da LAT, o qual dispõe que o empregador ou a sua seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente pode sub-rogar-se no direito do lesado contra os responsáveis referidos no n.º 1 se o sinistrado não lhes tiver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente. Pretende, por via do exercício desse direito, receber dos réus os valores que pagou no âmbito do processo de acidente de trabalho ao sinistrado AA.

Assim, a procedência das pretensões do autor AA e da EMP05... dependem da verificação dos pressupostos gerais de responsabilidade civil extracontratual, previstos no nº 1 do art. 483º do CC, segundo o qual aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.

A responsabilidade civil por factos ilícitos, geradora da obrigação de indemnizar, assenta no seguinte conjunto de pressupostos cumulativos:

a) prática de um facto ilícito;
b) culpa do lesante;
c) existência de danos indemnizáveis e
d) nexo de causalidade adequada entre o facto e os danos.

Como primeiro requisito da responsabilidade exige-se que se esteja perante um comportamento humano suscetível de ser controlado ou dominável pela vontade, pois só quanto a factos com estas características têm cabimento a ideia da ilicitude, o requisito da culpa e a obrigação de reparar o dano. Exige-se ainda que esse comportamento se traduza na violação do direito de outrem ou na infração de uma disposição legal que se destine a proteger interesses alheios.
Quanto à culpa, como pressuposto da responsabilidade, tem de verificar-se se a atuação do lesante ocorreu em termos de merecer reprovação ou censura do direito considerando-se que a conduta do lesante é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo (neste sentido cf. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, I, página 582).
A culpa supõe a existência de um nexo psicológico entre o facto e a vontade do lesante e exprime um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente, juízo esse que assenta no nexo existente entre o facto e a vontade do autor.
A culpa pode revestir a natureza de dolo (direto, necessário ou eventual), quando existe uma adesão da vontade do agente à atuação ilícita, ou a natureza de negligência (consciente ou inconsciente) quando o agente omite a diligência ou o discernimento exigíveis para evitar a conduta ilícita, ou para a prever e evitar quando nem sequer a antecipa.
Este nexo entre o facto ilícito e a vontade do lesante constitui o elemento volitivo ou emocional do dolo.
Paralelamente ao mesmo, o dolo tem ainda um elemento intelectual traduzido na necessidade de conhecimento das circunstâncias de facto que integram a violação do direito ou da norma tuteladora de interesses alheios e a consciência de ilicitude do facto (cf. Antunes Varela in Das Obrigações em Geral, Vol. I, pág. 541).
A negligência consiste na omissão de um dever objetivo de cuidado, adequado, segundo as circunstâncias concretas de cada caso, a evitar a produção de um evento lesivo; será consciente quando o agente tenha previsto como possível a realização de um facto, mas atua sem se conformar com essa realização, e inconsciente quando o agente nem sequer representa a possibilidade da realização do facto.
Melhor desenvolvendo e diferenciando estas duas modalidades de negligência, poderá dizer-se que “a omissão negligente do dever objetivo de cuidado existe no caso de ser lícito afirmar que o agente previu, como possível, o resultado lesivo que se veio a verificar, confiando, de forma leviana, descuidada ou por imperícia, que esse resultado não ocorresse, só não tendo, por isso, adotado as providências necessárias a evitá-lo, ou seja, agindo sob a forma de negligência consciente.”
Também “será de considerar verificada omissão negligente no caso de o agente não ter previsto a possibilidade de ocorrência de um tal resultado, quando podia ou devia prevê-la, se tivesse agido com a diligência exigível, incorrendo assim em negligência inconsciente” (acórdão do STJ, de 28.2.2021, P 140/14.9TNLSB.L1.S1 in www.dgsi.pt), com bold apócrifo).

Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei (art. 483º, nº 2, do CC) e a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias concretas de cada caso, cabendo ao lesado o ónus de alegação e prova da culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa (art. 487º, do CC).
Para que exista obrigação de indemnizar é ainda necessário que o facto ilícito e culposo tenha causado um prejuízo a alguém. O dano é a perda in natura que o lesado sofreu em consequência de certo facto nos interesses materiais ou morais que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar (Antunes Varela in Das Obrigações em Geral, Vol. I, pág. 568).
O dano pode ser patrimonial ou não patrimonial. No primeiro caso, trata-se de um prejuízo que é suscetível de avaliação pecuniária e pode ser reparado ou indemnizado mediante reconstituição natural ou por meio de indemnização pecuniária. No segundo caso, trata-se de um prejuízo que não é suscetível de avaliação pecuniária porque atingiu bens que não integram o património do lesado e que apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, tratando-se mais de uma satisfação do que uma indemnização. Como exemplos destes danos temos as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio, os complexos de ordem estética que atingem bens como a saúde, o bem estar, a honra, o bom nome (Cr. Antunes Varela, in ob. cit., pág. 571).
Nesta linha de entendimento, manda o art. 496º, do CC, que se atendam aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Por último, exige-se o nexo de causalidade entre o facto e o dano, que, nos termos do art. 563º do CC, traduz a obrigatoriedade de ressarcir relativamente àqueles danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
O referido preceito consagra a teoria da causalidade adequada: o facto há-de ser não só condição da lesão como também sua causa adequada, isto é, a ação ou omissão devem revestir específica idoneidade de produção do resultado, segundo a normalidade das coisas.

A sentença recorrida considerou que o acidente objeto dos autos é um acidente de viação e, na sequência deste entendimento, afastou a aplicação da presunção do art. 493º, nº 2 e considerou ser aplicável a presunção de culpa constante do art. 503º, nº 3, ambos do CC.
Considerou que esta presunção não se encontra ilidida e que existiu culpa do réu BB na produção do acidente, por o mesmo ter agido de forma negligente.
Quanto à ré EMP06..., considerou que a sua responsabilidade decorre do disposto no art. 500º, nº 1 e 503º, nº 1, ambos do CC.

Os recorrentes discordam deste entendimento e defendem que quanto ao réu BB não se verificam os pressupostos de responsabilidade civil extracontratual, uma vez que quanto ao mesmo não existe culpa, nem presumida, nem efetiva.
Perante esta conclusão, a ré EMP06... não é objetivamente responsável, como comitente, nos termos do art. 500º do CC, uma vez que esta responsabilidade depende da existência de responsabilidade do comissário, a qual inexiste.
E também não se aplica a responsabilidade prevista no art. 503º, nº 1 do CC porque no caso não se trata de acidente com um veículo de circulação terrestre.

Analisemos as pretensões dos recorrentes, começando por apurar se é aplicável ao réu BB a presunção constante do art. 503º, nº 3 do CC o qual dispõe que aquele que conduzir o veículo [de circulação terrestre] por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte.
Já acima explicámos, a propósito da qualificação do acidente como sendo de laboração, e não de circulação, que o empilhador operava como máquina industrial, na sua função de laboração normal, que consiste na realização de cargas e descargas, não possuindo a atividade de circulação, que essa tarefa necessariamente pressupõe, autonomia relativamente àquela função de laboração. Como tal, o empilhador, quando se encontra no exercício da sua atividade de laboração, e ainda que esteja em deslocação, tem que ser considerado como uma máquina industrial, e não como um veículo de circulação terrestre para efeitos do disposto no art. 503º do CC. Por assim ser, nem é aplicável a responsabilidade objetiva do detentor efetivo prevista no nº 1, nem a presunção de culpa do comissário prevista no nº 3.

Não havendo presunção de culpa, importa analisar, à luz dos factos provados, se o réu BB atuou com culpa efetiva.
Sobre esta matéria, a sentença recorrida concluiu pela existência de uma atitude negligente, tendo considerado que houve violação de deveres de cuidado por parte do réu, aduzindo que “foi apurada uma conduta descuidada do Réu BB. Veja-se que o autor circulava no espaço destinado à circulação de peões. O Réu BB, sabendo que existia no local uma área delimitada à circulação de peões, avançou sem cuidar de verificar se o podia fazer em segurança e acabou por embater no corpo do Autor. Se o facto de ir carregado não permitia ao Réu BB ter a visibilidade necessária para prosseguir a marcha, deveria ter adotado outra conduta. Estando a visibilidade comprometida teria de se socorrer de auxiliares de manobra.
O Réu BB teria de verificar se não existia ninguém à volta antes de colocar o empilhador em funcionamento e avançar; teria de avisar da sua passagem através da buzina ao passar junto da área destinada à circulação de peões; se a carga era demasiado volumosa e impedia a normal visibilidade para a frente do empilhador, devia conduzir-se em marcha-atrás. O acidente deveu-se à falta de diligência do Réu BB, que seria exigível no caso concreto.”

Com o devido respeito por opinião contrária, discordamos desta fundamentação.

Efetivamente não há dúvida que o acidente ocorreu numa zona destinada a peões, como resulta dos factos 6),8) e 9). Porém, essa zona possuía as caraterísticas descritas no facto 78), ou seja, é uma zona que foi pintada a amarelo no chão desde as escadas até à entrada do guichet de expedição, com o intuito de demarcar e sinalizar, às pessoas que circulavam a pé, o percurso que estavam obrigadas a tomar, para evitar que circulassem por outras zonas, em face do risco inerente ao facto de se encontrarem numa zona industrial, com circulação de veículos de movimentação de cargas.
Esta factualidade tem ainda de ser conjugada com os factos 110) e 111), segundo os quais o local onde ocorreu o acidente encontrava-se sinalizado em todo o seu perímetro, junto dos acessos, com sinais de proibição e de aviso, bem visíveis para trabalhadores e terceiros, com as seguintes inscrições: “Perigo empilhadores em circulação”, “Passagem proibida a pessoas” e “Obrigatório uso de colete de alta visibilidade nesta área”, nos termos visíveis nos documentos nºs 12 a 16 juntos com a contestação da 2ª ré; todos os sinais estavam instalados em locais bem iluminados, à altura e posição visíveis nos documentos nºs 12 a 16 juntos com a contestação da 2ª ré, e, à saída do guichet do departamento de expedição, existiam barreiras delimitadoras da zona de circulação de empilhadores, que aí carregavam bobinas para as transportar para o cais de expedição, com as características visíveis nos documentos nºs 16 a 19 juntos com a contestação da 2ª ré.
Ora, se analisarmos as referidas fotografias, verifica-se que há uma diferença entre a zona assinalada para as pessoas passarem, que dá acesso às escadas, e a zona assinalada para as pessoas passarem, que existe no cimo da escada em direção ao guichet: a primeira tem a cor branca e a segunda tem a cor amarela. Esta diferença tem que ter algum significado e, como é comumente sabido, o amarelo é uma cor que indica perigo e inculca a ideia de serem necessárias cautelas. Essas cautelas estão devidamente assinaladas pelos sinais existentes no local com as inscrições “Perigo empilhadores em circulação”, “Passagem proibida a pessoas” e “Obrigatório uso de colete de alta visibilidade nesta área”.
De salientar que a zona assinalada para as pessoas passarem, que está pintada a branco e que termina nas escadas de acesso à plataforma onde se situa o guichet, é uma zona onde há circulação de veículos, ao passo que a zona após as escadas é uma plataforma onde não circulam veículos e apenas circulam empilhadores quando estão a efetuar as operações de carga e descarga no cais.
Assim, quando os empilhadores estão a laborar na aludida plataforma e uma pessoa acede a essa mesma plataforma para se dirigir ao guichet que aí se encontra situado, está a entrar no espaço de laboração dos empilhadores, espaço esse devidamente sinalizado, como já salientado, com sinais com a inscrição “Perigo empilhadores em circulação” e “Passagem proibida a pessoas”. A pessoa pode circular nesse espaço quando os empilhadores estão a laborar, mas só pode circular pela zona assinalada com cor amarela, com exclusão de qualquer outra; e, na medida em que está a circular num espaço de laboração de empilhadores, tem previamente que se certificar de que pode circular pela zona assinalada a amarelo antes de iniciar a travessia. Tratando-se de uma zona de laboração, devidamente assinalada, o “elemento estranho” é a pessoa, pelo que sobre esta impende um dever acrescido de cuidado. Tanto mais que quando o empilhador está a laborar tem necessariamente que transpor a zona amarela destinada às pessoas para efetuar a operação de descarga. Acresce que o condutor do empilhador não tem visibilidade frontal, devido às dimensões das bobines.
Neste enquadramento, nas formações ministradas pela 2ª ré, era dito aos condutores dos empilhadores que tinham prioridade ao transpor a referida zona pintada a amarelo e destinada à circulação das pessoas (facto 79)).

Quando o autor se dirigiu ao guichet, para ir buscar as guias de transporte, viu que na plataforma se encontrava um empilhador em manobras de carga e descarga, o qual circulava a uma velocidade nunca superior a 8 km/hora (factos 5-A) e 5-B)).
Por assim ser, e num local de laboração com as caraterísticas e sinalética descritas, o autor, quando saiu do guichet com as guias para se dirigir ao seu camião, tinha que se certificar, antes de iniciar a travessia, que o podia fazer sem perigo de ser colhido pelo empilhador, tanto mais que sabia que este se encontrava no local em plena laboração, pois tinha-o visto antes de entrar no guichet. Só depois de se certificar que o empilhador não iria intercetá-lo, é que poderia iniciar a travessia pela zona pintada a amarelo e destinada à circulação de pessoas.
Na verdade, o autor tinha boa visibilidade no local e sabia que caso o empilhador carregasse bobines para as levar ao cais de expedição, teria apenas um trajeto possível e que se iria, inevitavelmente, cruzar com o trajeto pedonal (factos 74), 70) e 71)).
Porém, o autor não procedeu desta forma. Ao invés, após lhe terem sido entregues as guias no escritório/guichet de expedição, o autor iniciou a leitura das mesmas enquanto caminhava em direção ao “parque dos camiões”, concentrando-se, de olhos postos nos documentos, na sua leitura (factos 76-A) e 76-B)).

Ora, quando o Autor saiu do guichet de expedição, já com as guias de transporte na mão, o empilhador conduzido pelo 1.º Réu estava, precisamente, em manobra, mais concretamente a meio de uma operação de carregamento de bobinas, para as levar para o contentor (facto 65)).
O empilhador, além do barulho inerente e habitual num veículo a gasóleo, estava dotado de avisadores luminosos e sonoros especiais e, quando estava em utilização, entravam em funcionamento 6 dispositivos de iluminação de sinalização luminosa: dois faróis/focos dianteiros; dois faróis/focos traseiros; um pirilampo de luz laranja intermitente; e, ainda, um Blue Spot, que projeta uma luz azul no chão e que funciona como um alarme de visualização para as vias pedestres e zonas de trabalho onde se circula a pé, balizando a distância de segurança que os peões devem guardar do empilhador (factos 66) e 68)).
De onde resulta a conclusão de que, muito provavelmente, o autor se distraiu com a leitura das guias, assim se explicando que não tenha visto, nem ouvido, o empilhador que ele sabia que se encontrava a laborar, pois viu-o quando entrou no guichet, empilhador esse que possuía os avisadores sonoros e luminosos descritos, para além de emitir ainda ruído decorrente do funcionamento do motor a gasóleo.
Não obstante, o autor, quando saiu do guichet, não viu o empilhador, não imaginava que ele viesse naquele momento e, uma vez que efetuou a travessia na zona assinaladas para os peões circularem, achava que tinha prioridade de passagem e que o empilhador tinha que parar para ele terminar a travessia (facto 76-C)).
Assim, concluímos que, por distração, convencimento de que tinha prioridade e, possivelmente, até por habituação ao perigo, visto que era motorista profissional e se deslocava com frequência às instalações da ré EMP06... para fazer serviços de transporte, estando habituado a circular naquele local simultaneamente com os empilhadores em laboração, o autor não teve o cuidado de verificar se podia fazer a travessia sem perigo de ser intercetado pelo empilhador.

Já quanto ao réu BB, em nosso entender, da sua atuação não resulta a violação de qualquer dever objetivo de cuidado, dadas as descritas caraterísticas do local, a sinalética existente, a circunstância de quando o empilhador em causa estava a operar, só ele poder operar em cima do cais (facto 72)), o facto de, dada a dimensão das bobines, não ter uma visibilidade panorâmica de 180º graus e ter apenas visibilidade lateral, sendo que a manobra de mudança de direção à direita feita pelos empilhadores carregados já com as bobines tem de ser feita numa amplitude aproximada de 45º graus (factos 75) e 7), 79-B)).
Acresce que o dever de previsão exigível ao condutor do empilhador não o obriga a contar com a atuação negligente das pessoas que se deslocam na zona destinada à circulação de pessoas assinalada a amarelo, sendo legítimo supor que as pessoas irão cumprir com as regras de circulação e não irão iniciar a travessia numa zona perigosa, onde não têm prioridade e cujo percurso se cruza com um veículo que se sabe que não possui visibilidade frontal.

Deste modo, considera-se que o réu BB não violou qualquer dever objetivo de cuidado, não tendo tido uma atuação negligente, o que significa que, por falta deste pressuposto legal, não existe responsabilidade civil extracontratual geradora da obrigação de indemnizar quer o autor AA, quer a EMP05....

Perante esta conclusão, a ré EMP06... também não tem obrigação de indemnizar os referidos autores, ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 500º do CC, pois a responsabilidade objetiva do comitente pelos danos que o comissário causar só existe se sobre este recair a obrigação de indemnizar, e já vimos que esta obrigação não existe.

Por outro lado, também já concluímos que, nas concretas circunstâncias em que o acidente ocorreu, o empilhador não pode ser considerado como um veículo de circulação terrestre para efeitos do disposto no nº 1 do art. 503º do CC, sendo antes uma mera máquina industrial de laboração, não obstante desenvolva a atividade de circulação nessa função de laboração.
Por assim ser, não se verifica quanto à ré EMP06... a responsabilidade pelo risco prevista no nº 1 do art. 503º do CC.

Do exposto se conclui que os réus não são civilmente responsáveis pelo ressarcimento dos danos peticionados pelos autores AA e EMP05..., pelo que os recursos procedem e, consequentemente, os réus têm que ser absolvidos dos pedidos, com a consequente revogação da sentença recorrida, e com a alteração da condenação em custas, a qual passa a ser da responsabilidade dos autores.
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Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.
Tendo os recursos sido julgados procedentes quanto à decisão de mérito, os recorridos são responsáveis pelo pagamento das custas, em conformidade com a disposição legal citada, uma vez que ficaram vencidos.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar as apelações procedentes e, em consequência, revogam a sentença recorrida e julgam improcedentes as ações intentadas por AA e COMPANHIA DE SEGUROS EMP05..., S.A., absolvendo os réus dos pedidos contra si formulados, condenando ainda os autores nas custas das ações.
Custas das apelações pelos autores/recorridos.
Notifique.
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Guimarães, 5 de fevereiro de 2026

(Relatora) Rosália Cunha
(1º/ª Adjunto/a) Lígia Paula Ferreira de Sousa Santos Venade
(2º/ª Adjunto/a) José Carlos Pereira Duarte (que, nos termos do art. 661º, nº 2 do CPC, intervém em substituição legal do 2º adjunto o qual não se encontra neste momento no exercício de funções).