Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
30/17.3T8VRL.G1
Relator: MARGARIDA SOUSA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
MATÉRIA DE FACTO DESNECESSÁRIA
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
EMPREITADA
PAGAMENTO DO PREÇO
ACEITAÇÃO DA OBRA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/28/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO PRINCIPAL E APELAÇÃO SUBORDINADA
Decisão: PARCIAL PROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO PRINCIPAL; IMPROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO SUBORDINADA
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- A impugnação da matéria de facto apenas pode e deve visar pontos de facto relevantes para a reapreciação das decisões de direito abrangidas pelo recurso interposto: de contrário, extravasando o objeto do recurso, será inócua, dela não se devendo, pois, conhecer;

II- Relativamente à matéria de facto desnecessária ao conhecimento das pretensões recursivas formuladas no recurso principal, uma vez interposto pela parte contrária recurso subordinado poderá, então, o recorrente principal, agora na qualidade de recorrido, impugná-la, na respetiva contra-alegação e a título subsidiário, na medida em que não se mostrem impugnados pelo recorrente subordinado e prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas – art. 636º, nº 2, do CPC.

III- Não obstante ser defensável, à luz do Novo Código de Processo Civil, “uma maior liberdade no que concerne à descrição da realidade litigada, a qual não deve ser imoderadamente perturbada por juízos lógico-formais que deixem a justiça à porta do tribunal”, a possibilidade de patologia da sentença no segmento da decisão relativa à matéria de facto não deixou de existir, continuando a ocorrer, “em linhas gerais, quando seja abertamente assumida como “matéria de facto provada” pura e inequívoca matéria de direito”;

IV- Assim, quando um contrato de empreitada não é inequívoco quanto à questão da existência de um prazo para a realização da obra, comportando a possibilidade, defendida pela empreiteira, de as partes não terem querido fixar contratualmente um prazo para o efeito, não podem manter-se no elenco dos factos (provados ou não provados) pontos onde se refere que o não cumprimento do prazo de execução da obra foi por exclusiva responsabilidade da Autora ou que a obra em causa nos autos só não ficou concluída (…) porque a Autora se atrasou na sua feitura, por sua culpa exclusiva, pois que a não concluiu no prazo convencionado por claramente corresponderem tais pontos a conclusões jurídicas que pressupõem, para além do mais, a prévia resposta à questão da interpretação do dito negócio;

V- De entre as circunstâncias atendíveis para efeito da interpretação, de acordo com a doutrina da impressão do destinatário, as mais importantes são o sentido e fim visado pelas partes, os interesses em jogo, o conteúdo literal das declarações emitidas e o comportamento complexivo dos contraentes antes, durante e após a declaração negocial.

VI- Quando do contrato resulta que não foi convencionado entre as partes o momento do pagamento do preço, sendo, pois, esse dever, de acordo com a regra legal subsidiária, consequência da aceitação, não se provando a verificação da aceitação, não se pode falar em vencimento da obrigação de pagamento do preço.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

F. Q., L.DA intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra J. J. e mulher M. P., casados sob o regime de comunhão de adquiridos, formulando a seguinte pretensão:

a) Serem os Réus condenados solidariamente a reconhecer a execução pela Autora, a pedido dos Réus, dos trabalhados extra mencionados nos autos de medição números 1, 2, 3, 4, 5 e 6, juntos como Doc. 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10.
b) Serem os Réus condenados solidariamente no pagamento à Autora do montante global de € 45.581,59, com IVA incluído, relativo aos serviços extra prestados pela Autora aos Réus e melhor identificados nos autos de medição números 1, 2, 3, 4, 5 e 6, juntos como Doc. 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10.
c) Serem os Réus condenados solidariamente no pagamento à Autora dos correspondentes juros de mora à taxa legal, desde a data da execução dos trabalhos (29.05.2015) até à presente data e que se computam em € 5.138,73 e nos juros vincendos até efetivo e integral pagamento.
d) Serem os Réus condenados solidariamente a pagar à Autora uma compensação pelas várias quantias monetárias que a Autora despendeu com o presente processo, com interpelações aos Réus para pagamento, com o recurso a Advogado para intentar a presente ação, despesas essas que os Réus devem liquidar à Autora, mas que se relegam para liquidação de sentença, por ainda não serem contabilizáveis.
e) Serem os Réus condenados em custas e procuradoria.

Como causa de pedir, a autora alegou, em síntese:

- que se dedica à atividade da construção civil e que no âmbito da sua atividade celebrou com o réu marido, a pedido deste, um contrato escrito de empreitada, para construção de uma habitação, de acordo com o respetivo projeto e orçamento, pelo preço acordado, a pagar em várias fases;
- que os réus, ao longo da execução da obra, solicitaram à autora a execução de trabalhos extraordinários, que discrimina, não contemplados no orçamento e, por isso, a pagar separadamente;
- que a autora executou tais trabalhos, que deram origem a autos de medição que junta e que tiveram os preços que refere, tudo num total de € 37.058,20, sem IVA incluído, e € 45.581,59, com IVA;
- que a autora concluiu a obra em 29 de maio de 2015, que os réus a aceitaram, mas não a receberam, alegando que não tinham dinheiro para pagar o valor em falta do preço inicial, que acabaram por pagar em janeiro de 2016;
- que os réus não procederam ao pagamento dos trabalhos extra, recusando novamente receber a obra, em 25 de fevereiro de 2016, alegando a existência de defeitos, defeitos que a autora veio a reparar;
- que a autora deu conhecimento aos réus de que os defeitos haviam sido reparados e a obra estava pronta para entrega, tendo agendado o dia 3 de outubro de 2016 para o efeito, mediante o pagamento, pelos réus, do valor dos trabalhos extra, por liquidar, entrega que não veio a ocorrer, na medida em que os réus não pagaram o respetivo preço, pagamento que, até hoje, ainda não ocorreu.
*
Regularmente citados, os réus contestaram, por exceção e por impugnação, tendo ainda deduzido reconvenção.
Impugnaram os factos tal como foram alegados pela autora, invocando que devem ser feitos descontos a que a Autora aludiu na sua petição e ainda não se mostram concretizados, bem como devem ser descontados trabalhos a menos que discriminaram, alegando, ainda, que foi acordado que os preços dos trabalhos a mais já incluiriam o IVA, aceitando dever à autora a quantia de € 19.097,50, à qual, na sua perspetiva, deveria ser descontada, em função do que referiram, a quantia de € 5.042,30 e o valor dos serviços a menos, o que pedem a título de compensação.
Alegando que a obra apresenta defeitos e que o prazo de execução da obra não foi cumprido, invocaram a exceção de não cumprimento do contrato, no que toca ao pagamento do preço em falta.
Por outro lado, com a mesma alegação de que a obra apresenta defeitos e que não foi cumprido o prazo de execução, o que lhes provocou prejuízos vários, patrimoniais e não patrimoniais, formularam reconvenção.

Nesta, expressaram as suas pretensões dizendo que deve:

3. Proceder por provada a reconvenção e, consequentemente:
3.1 Ser a Autora/Reconvinda condenada a reparar todos os defeitos existentes na obra e referidos na contestação, designadamente os defeitos elencados nos artigos 93º a 103º da contestação;
3.2 Ser a Autora/Reconvinda condenada a reconhecer que o atraso na entrega da obra foi de sua única e inteira responsabilidade, já que a mesma deveria ter sido entregue o mais tardar em 31/10/2013;
3.3 Ser a Autora/Reconvinda condenada a pagar aos Réus a quantia de € 28.790,66, a título de danos materiais que lhes provocou pela não faturação atempada dos pagamentos do preço, pelo atraso na entrega da obra e as demais incidentes no decurso da sua execução e ainda os valores que vierem a ser indicados pela Distribuidor de Energia e Município de … atinentes a água e luz relativos à obra em crise nos autos, desde 1 de novembro de 2013 até à presente data;
3.4 Ser a Autora/Reconvinda condenada a pagar aos Réus a quantia de € 10.000,00 a título de danos morais que lhes provocou pela não faturação atempada dos pagamentos do preço, pelo atraso na entrega obra e as demais incidentes no decurso da sua execução;
3.5 Ser a Autora/Reconvinda condenada a pagar aos Réus todos os danos patrimoniais em que estes incorrerem, designadamente de renda de casa que estes venham a pagar e condomínios (desde fevereiro de 2017) e ainda de água e luz da obra em crise nos autos (desde a presente data) e tudo até ao momento em que a Autora entregue aos Réus esta última, sem quaisquer defeitos e por estes seja aceite.
3.6 Ser a Autora/Reconvinda condenada a pagar aos Réus uma compensação pelas várias quantias que estes despenderam com o presente processo, com recurso a advogado para contestar e reconvencionar a presente ação, despesas de transportes, telefonemas e e-mails, que, por não serem ainda contabilizáveis, os Réus relegam para execução de sentença.
3.7 O que tudo deverá operar-se por compensação com o valor que resultar do pedido formulado sob o número 2.2.
*
A Autora replicou, contestando a reconvenção, impugnando os factos que serviram de fundamento aos pedidos reconvencionais, concluindo pela improcedência da reconvenção e matéria excecional, para além de invocar o direito de retenção.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença contendo o seguinte segmento decisório:

1º- Julgo a presente ação parcialmente procedente, pelo que:
a) Condeno os Réus, solidariamente, a reconhecerem a execução pela Autora, a pedido dos Réus, dos trabalhos extra mencionados nos autos de medição números 1, 2, 3, 4, 5 e 6, juntos como Doc. 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10, com as exclusões referidas supra.
b) Na parcial procedência da matéria excecional alegada pelos réus, e fazendo operar a compensação pedida pelos mesmos, condeno os Réus, solidariamente, no pagamento à Autora do montante global de € 23.953,00 (vinte e três mil novecentos e cinquenta e três euros), acrescido do IVA à taxa legal em vigor, relativo aos serviços extra efetivamente executados, com os descontos melhor discriminados supra.
c) Condeno os Réus no pagamento à Autora dos juros de mora à taxa legal, sobre a quantia fixada, desde a data desta decisão até efetivo e integral pagamento.
d) Absolvo os réus do mais peticionado.
e) Julgo verificado o direito de retenção da autora sobre a obra em causa, até ao recebimento do valor agora fixado.
2º- Julgo totalmente improcedente a reconvenção formulada, pelo que absolvo a autora/reconvinda dos pedidos.
3º- Custas da ação por autora e réus, na proporção de 1/4 para a autora e 3/4 para os réus, e da reconvenção a cargo dos reconvintes.

Inconformado com a sentença proferida, a Autora interpôs recurso, apresentando as respetivas alegações e enunciando as seguintes conclusões:

1ª A recorrente não se conforma com a decisão proferida, porquanto a mesma fez errada decisão da matéria de facto e menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, como a seguir se vai demonstrar.
2ª Deveria ter sido dado como provado o ponto 34. com a seguinte redação: 34. O orçamento junto na Petição Inicial como documento 3, não foi assinado pelo representante da Autora nem por nenhum dos Réus, sendo este o orçamento que acompanha o contrato de empreitada junto como documento 2 na Petição Inicial.
3ª Deveria ter sido dado como não provados os seguintes factos dados como provados:
1.12 Diferença na execução do Negro Ruivina 60x40x2 para Negro Ruivina de grandes dimensões, Desenho fornecido pelo Sr. Arq. e este valor é para uma quantidade de 71m2, conforme documento nº 7, dos Extras 4, tudo no valor de € 11.880,50.
35° O orçamento que foi fornecido aos Réus, antes do contrato, foi o que se mostra junto como documento n° 1 com a contestação.
38º Na parte do exterior - terraço - existia já um pedaço que deveria ser intervencionado e impermeabilizado pela Autora e um pequeno jardim que aí eslava contemplado.
39º No orçamentado junto com a contestação estava previsto a colocação de 71.93 m2 de Negro Ruivina 60x40x2 (orçamento inicial junto como documento 1, pontos 6.3 com 30.88 m2 e 7.2 com 41,05 m2).
40° No orçamento estavam previstos 58,50 m2 de placas de creme Marfil.
41 ° Os "roupeiros a mais" (referidos em 1.2 do artigo 17° da PI) que foi executado em excesso no closet encontra-se em prejuízo no outro quarto do rés-de-chão (onde estavam contemplados quatro armários e só existem 3) e num banco com gavetão do quarto de banho da sala.
42º O orçamento previa, no Cap. 7, Revestimento de Pavimentos e Rodapés: "Fornecimento e aplicação de rodapé em madeira MDF de Freixo com 1,6 cm de espessura por 40 cm, aplicado em todos os espaços exceto nas instalações sanitárias, cozinhas e lavandaria."
43° Existem trabalhos/serviços a menos:
a. O valor resultante da medição dos estores, que está faturada a mais;
f. Parede divisória da cozinha/lavandaria;
44° O creme marfil previsto ser aplicado na obra tinha um custo de € 4.165,20, sendo que o creme marfil aplicado na obra, bem como os azulejos colocados em substituição, têm um custo de € 2.294,99, inferior ao previsto num valor de € 1.870,21,
45° Os Réus aceitam dever à Autora a quantia de € 19.097,50, a que deverão ser descontados € 5.042,30 referidos no artigo 23° da PI.
46º A obra não foi aceite pelos réus em 29.05.2015 porque, nessa altura ainda apresentava imperfeições e defeitos que foram comunicados à Autora.
47° A Autora procedeu à reparação dos defeitos denunciados, apenas em setembro de 2016.
48° E já antes, em abril ou maio de 2016, tinha lá um senhor a mando da Autora, de nome Francisco, para compor o chão de madeira e as madeiras anexas às escadas que estavam todas negras resultado da entrada de chuva, mas que acabou por nada compor, pois o chão e as madeiras ficaram iguais ao que estavam e só foram compostas em setembro de 2016.
49° Na reunião havida em fevereiro de 2016, os Réus denunciaram a imperfeição da obra e denunciaram os seus defeitos, a que acrescentaram nessa reunião, aos já atrás elencados, a quase totalidade dos rodapés que em madeira forravam e forram os aros do vitral junto às escadas, que estavam encandulados e negros o que resultou da falta de eficaz vedação do mesmo vitral.
50° Nessa data, a obra não foi entregue aos Réus, porque eles se recusaram a aceitá-la sem as alegadas imperfeições/defeitos reparados e se recusaram a pagar os extras pela Autora apresentados.
51º Designadamente os "extras 6".
54° A Autora colocou loiças sanitárias de modelo diferente da que vinha no contrato/orçamento e que era "Roca-Madalena".
55° Sanitas que foram colocadas à revelia daquilo que vinha contratado.
56° Alegando a Autora que essa marca já não existe no mercado.
57° O prazo de execução da obra não foi cumprido peta Autora.
58° A obra iniciou em outubro de 2012, e deveria estar pronta, de acordo com a calendarização prevista no processo camarário, no prazo de um ano a contar do seu início - conforme calendarização da obra constante do processo 329LO10.
59° Tendo a respetiva licença de construção sido emitida inicialmente com a mesma validade de um ano, concretamente de 2012/09/04 a 2013/09/04.
60° Tendo sido objeto de duas renovações.
61° Os Réus tiveram que pagar à Autoridade Tributária a quantia de € 2.354,58, a título de mais valias decorrentes da venda que fizeram da fração autónoma de que eram proprietários sita em Mural, na Variante à Estrada Nacional, S/N, por não terem feito prova atempada do reinvestimento do valor da venda.
62° E que não teriam pago se a emissão da faturação fosse feita até ao ano de 2014.
68° Se a obra tivesse ficado concluída em 31 de outubro de 2013, teriam os Réus evitado pagar à Autora a quantia de 7.649,50 €, a título de rendas desde 1 de novembro de 2013 até outubro de 2014 (em outubro de 2014 foi pago apenas € 499,50).
69º Como teriam evitado pagar à Autora quantia de 17.662,55 €, de rendas vencidas desde outubro de 2014 até janeiro de 2017 e que foram pagas no processo que com o nº 2000/16.0T8VRL correu termos neste Tribunal de Vila Real.
70° Como teriam ainda evitado pagar a quantia de 1.124,08 €, a titulo de condomínio desde 1 de novembro de 2013 a janeiro de 2017.
71° Como a obra ainda não foi entregue aos Réus e não têm estes casa própria onde morar, tiveram que, em 10 de janeiro de 2016, celebrar novo contrato de arrendamento.
72° Pagando atualmente a renda mensal de € 600,00.
73° E que pagarão até que a Autora entregue aos Réus a casa que lhes pertence.
74° Os réus sofreram transtornos morais, não apenas pela expectativa criada, afinal esta seria a sua nova casa, um lar, mas ainda pela possibilidade de a mãe da Ré poder também nela viver e poder nela partilhar os seus últimos dias de vida.
75° Facto que os Réus nunca puderam vivenciar, uma vez que a mãe da Ré acabou por falecer e a obra encontrava-se por concluir.
76° Do mesmo modo, o comportamento da Autora tem provocado aos Réus desgaste emocional, nervosismo, ansiedade e intranquilidade.
4ª Para além disso, deveriam ter sido dados como provados os seguintes factos dados como não provados:
a) O orçamento a ter em conta na execução da obra foi o que se mostra junto a fls. 14 verso a 19 verso e que faz parte integrante do contrato.
b) O valor dos extras 4 foi de € 12.213,00.
c) Quanto aos Extras 6: Que foram executados roupeiros a mais; piso autonivelante a mais; Alteração da porta de entrada para porta mais fixo; Diferença da alteração das tampas de chaminés de cimento para ferro moldado; Fornecimento e aplicação a mais de aro de alumínio em janelas/montras;
d) Quanto aos Extras 6: que o fornecimento e aplicação de placas de mármore Ruivina negro 60x40x2cm, betumado com juntas "webercirnenfix" incluindo base de regularização e assentamento, com uma área de 71 m2, foi um trabalho extra, por ter sido excluído do orçamento.
e) Tendo nessa reunião (de 25.02.2016) o funcionário da Autora, P. Q., e os Réus acertado o valor desses extras descritos no auto de extras número 6, tendo sido excluído o trabalho "1.1. Motores dos Estores", sendo que ao valor de € 16.353,00 foi abatido o valor de € 1.375,00, resultando um valor em divida de € 14,978,00.
f) Ainda nessa reunião do dia 25.02.2016, por acordo das partes, Autora e Réus, foram aceites os valores globais de todos os trabalhos extras.
g) Os valores constantes dos autos de extras números 1, 2, 3, 4, 5 e 6 correspondem aos valores que foram acordados entre Autora e Réus.
h) A obra na sua globalidade, incluindo todos os extras constantes dos autos de medição números 1,2,3.4.5 e 6, ficou concluída em 29 de Maio de 2015.
i) Em 29.05.2015, os réus aceitaram a obra, mas pediram à Autora para aguardar mais uns meses pelo pagamento.
j) Os Réus alegaram que estavam à espera da concessão de crédito por parte do Banco. uma vez que não tinham dinheiro disponível nessa data para efetuarem o pagamento do valor remanescente da obra, incluindo os seus extras.
k) Os Réus aceitaram a obra, incluindo os trabalhos extra discriminados, no dia 29.05.2015.
l) Os Réus aceitaram sem reservas, em 29.05.2015, os trabalhos extra.
zz) Em 29 de maio de 2015. os réus podiam ter procedido à verificação da obra, que já estava concluída.
aaa) Os réus demoraram cerca de nove meses a escolher o mármore que queriam aplicar na obra e alguns dos extras. como os radiadores.
5ª O Tribunal recorrido fez errada decisão da matéria de facto.
6ª Com base nos Depoimentos das Testemunhas: Depoimento da Testemunha P. Q., o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 10/12/2018, com relevo para este recurso 00:00:51 a 00:13:24; Depoimento da Testemunha P. F., o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 10/12/2018, com relevo para este recurso 00:00:48 a 00:02:57;Depoimento da Testemunha P. A., o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 10/12/2018, com relevo para este recurso 00:00:08 a 00:32:37.
7ª Com base na Prova Documental composta pelos: Documento n°. 1 da pj; Documento n° 2 da pj.; Documento n° 3 da pj.: Documento nº 4 da pj.; Documento n.º 5 da pj.; Documento n° 6 junto com a pi. Documento n° 7 junto com a pj. Documento n. o 8 junto com a pi., Documento n.º 9 junto com a pj, Documento n.º 10 junto com a pj; Documento n." 1 junto pela A. com o seu requerimento datado de 04 de Agosto de 2017 (fls. 145-verso); Relatório Pericial e Relatórios Complementares de Peritagem.
8ª A recorrente celebrou com o recorrido marido, a pedido deste, um contrato que denominaram de "CONTRATO DE EMPREITADA", para construção de uma habitação em conformidade com o respetivo projeto e orçamento junto pela recorrente com a sua p.i., num preço acordado de € 184.500,00, sendo que os trabalhos não previstos no orçamento apresentado seriam executados como trabalhos a mais.
9ª Os recorridos ao longo da execução da obra, solicitaram à recorrente., a elaboração de todos os trabalhos extraordinários constantes nos autos de medição números 1, 2, 3, 4, 5 e 6, tudo no valor de € 45.581,59 com IVA incluído.
10ª A obra na sua globalidade, incluindo todos os extras ficou concluída em 29 de Maio de 2015, tendo a recorrente tentado a entrega da obra aos recorridos, sem sucesso, porquanto estes apesar de aceitarem a obra, pediram à recorrente para aguardar mais uns meses pelo pagamento pois estavam a espera da concessão de crédito por parte do Banco, uma vez que não tinham dinheiro disponível nessa data para efetuarem o pagamento do valor remanescente da obra, incluindo os seus extras.
11ª Os RR. aceitaram a obra, incluindo os trabalhos extras supra discriminados no dia 29.05.2015.
12ª No dia 25.02.2016 os recorridos recusaram-se a receber a obra alegando a existência de defeitos, tendo a recorrente procedido à sua reparação, tendo em 26.09.2016 enviado carta (com lapso de escrita no valor em dívida mencionado) registada com aviso de receção ao recorrido marido, a qual foi por ele rececionada, na qual lhe dava conta de que os defeitos estavam reparados e que a obra estava pronta para ser entregue contra o pagamento das quantias em dívida, tendo agendado para o efeito a data de 3 de Outubro de 2016, pelas 9:30 horas.
13ª Os recorridos não procederam ao pagamento total ou parcial dos serviços extras prestados, preço esse, que deveria ter sido pago à recorrente, em 03 de Outubro de 2016 - terceira data agendada para a entrega da obra.
14ª Dos depoimentos supra transcritos de P. Q., P. F. e P. A., conjugados com toda a demais prova documental junta aos autos, resulta que nenhuma prova foi produzida sobre a existência de quaisquer defeitos da obra, ou da falta de determinados trabalhos, como a churrasqueira ou uma porta na garagem, resultando ainda do depoimento das testemunhas P. Q. e P. A., conjugados com o contrato de empreitada e orçamento junto com a p.i., que o orçamento para o qual o contrato remete é efetivamente, e sem margem para duvidas, o que foi junto pela recorrente com a sua p.i,
15ª No orçamento que foi feito e que os recorridos juntaram na sua contestação, a recorrente contabilizou o mármore Ruivina, todavia, quando a recorrente apresentou aquele orçamento aos recorridos, os mesmos disseram que não tinham dinheiro para o mármore e pediram à recorrente para retirar o mármore daquele orçamento, o que foi feito, e que deu origem ao orçamento junto com a p.i .. , que diz precisamente "orçamento valor acertado em 24.08.2012", e onde pode verificar-se que o ponto 12.3 onde era orçamentado o fornecimento e aplicação de mármore Ruivina negro 3 cm, para os balcões da cozinha e ilha, foi excluído, o que totalizou um valor do orçamento de € 150.000,00 (sem IV A), quando no primeiro orçamento o valor total era de € 157.604,52 (sem IVA), sendo que, por ordens dos recorridos, no orçamento que vigorou entre as partes, foi excluído o fornecimento e aplicação do mármore Ruivina na cozinha.
16ª O fornecimento e aplicação do mármore "Ruivina Negro" foi um extra.
17ª Trata-se de um contrato de empreitada previsto no artigo 1207° do CC, no âmbito do qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço, na qual o dono da obra tem direito de aquisição e receção da obra, e o direito de fiscalização da obra, a título de faculdade injuntiva (art." 1209.°, do C.C.), e vincula-se aos seguintes deveres: dever de pagamento do preço, o qual pode ser global ou a forfait, por artigo, por medida, por tempo de trabalho ou por percentagem; dever de verificação, de comunicação dos resultados e de aceitação da obra (ibidem).
18ª O empreiteiro titula o direito à receção do preço, e o direito de retenção da obra em situações de não liquidação do preço, indexando-se aos seguintes deveres: dever de realização da obra em consonância com o que foi pactuado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art." 1208.° do CC.); dever de guarda e conservação da coisa; dever de entrega da coisa após a conclusão da obra (ibidem).
19ª O preço deve ser pago, salvo cláusula ou uso em contrário, no ato de aceitação da obra (art.? 1211.°/2 do CC), sendo que em decorrência do ato de verificação, o dono da obra tem o dever de a aceitar se esta não apresentar vícios, quando ta] dependa do vencimento da obrigação de pagamento do preço, sendo que a aceitação da obra pode ser expressa ou tácita (art." 217.° do CC), determinando a irresponsabilidade do empreiteiro por vícios aparentes ou conhecidos do dono da obra (art." 1218.°/1 e 2 do CC), salvo se realizada com reserva, e determina o vencimento da obrigação de pagamento do preço (art." 1211.°/2 do CC).
20ª A falta de verificação e de comunicação dos resultados implica a aceitação da obra (art." 1218.°/5 do CC.), a título de aceitação ficta, a qual, porém, terá de ocorrer na vertente de incumprimento definitivo e não de simples mora (ibidem), sendo que a recorrente colocou os recorridos em condições de poderem proceder à verificação da mesma no dia 29 de maio de 2015, pois nessa data já podiam estes ter procedido à verificação da obra e, só o não fizeram por sua única responsabilidade, visto que, a recorrente havia concluído a obra em 29 de maio de 2015.
21ª Os recorridos sempre tiveram as chaves da obra, e a ela se deslocavam todos os dias, pelo que, sempre puderam vislumbrar a existência de defeitos ainda antes da data da sua conclusão.
22ª Todos os trabalhos extra realizados foram feitos por ordem, mando e conhecimento dos recorridos, sendo que da prova da testemunha P. Q., P. A. e da prova documental sido provado, com sucesso a celebração do contrato, os trabalhos acordados, os trabalhos extra realizados, o preço e a realização dos mesmos.
23ª Quanto aos trabalhos e valores discriminados no auto de extras 4, os mesmos resultam provados da seguinte prova arrolada pela recorrente: o orçamento que acompanhou o contrato de empreitada (demonstrativo dos trabalhos inicialmente acordados pelas partes); auto de medição n." 4 que discrimina os trabalhos e o valor dos mesmos; não oposição dos recorridos aos trabalhos e seus valores; depoimentos das testemunhas P. Q. - esclareceu que todos os valores constantes nos autos são devidos por serem aqueles os preços dos materiais e dos trabalhos, depoimento da testemunha P. A. - esclareceu que os recorridos nunca se opuseram aos autos, incluindo o número 4, nunca tendo os mesmos demonstrado qualquer insatisfação pelos valores, medidas e trabalhos neles apostos.
24ª Não poderia o tribunal a quo ter considerado que o trabalho elencado no ponto I.IO fornecimento e aplicação de impermeabilização e colocação de granito no terraço tem um valor inferior ao que foi faturado, pois o valor de mercado daquele material era, e é, o que consta no orçamento que acompanhou o contrato de empreitada.
25ª Quanto aos trabalhos e valores discriminados no auto de extras 6, o mesmo resulta provado da seguinte prova carreada para os autos pela recorrente: o orçamento que acompanhou o contrato de empreitada (demonstrativo dos trabalhos inicialmente acordados pelas partes e do qual não consta o mármore ruivina); auto de medição n." 6 que discrimina os trabalhos e o valor dos mesmos; Relatório Pericial; Não oposição dos recorridos aos trabalhos e seus valores; Depoimentos das testemunhas P. Q. - esclareceu que todos os valores constantes nos autos são devidos por serem aqueles os preços dos materiais e dos trabalhos efetivamente executados; Depoimento da testemunha P. A. - esclareceu que os recorridos nunca se opuseram ao auto de extras n.º 6, esclarecendo ainda que se recorda de ter ficado certo entre as partes que o mármore Ruivina era um trabalho extra que não estava previsto no orçamento inicial. A testemunha afirmou perentoriamente que os recorridos sabiam e aceitaram perante a recorrida e esta testemunha, que o mármore Ruivina era um trabalho extra.
26ª Da prova supra indicada quanto ao auto extras 6, resulta que a recorrente logrou provar com sucesso que o mármore Ruivina era um extra, e ainda, que não foi faturado em excesso pelo mármore de grandes dimensões perante o que está feito e colocado em obra.
27ª Quanto ao mármore Ruivina resulta do Relatório Pericial que o orçamento contratual prevê nos artigos 6.3 e 7.2 a exclusão do "fornecimento e aplicação de placas de mármore Ruivina Negro 60x40x2 betumado, com juntas weber cimenfix, incluindo base de regularização e assentamento"
28ª Não estava assim aquele Ruivina Negro previsto no orçamento apresentado pela recorrente, tendo concluído o relatório pericial que em obra verificou-se o revestimento de 57m2 de parede e o revestimento de 56m2 de pavimento, totalizando tudo uma área de revestimento de 113m2 que, considerando um valor medio de mercado de €150,00 m2 do material de maiores dimensões com a respetiva aplicação, obtiveram os senhores peritos o valor de 1l3,00m2X150,000 = € 16.950,00.
29ª O pavimento exterior é constituído por pedras de granito com dimensão predominante de 1,25mxO,55rnxO,025m, porquanto a espessura das pedras é de 4 0,030m, o que faz aumentar o seu preço de mercado para € 70,00 m2.
30ª O depoimento da testemunha P. Q., confirmou que o desconto de € 5.042,30 tinha sido aplicado aos recorridos, e que o valor peticionado nos presentes autos, já tinha em conta aquele desconto.
31ª Não foi provada a existência de trabalhos a menos, pelo que, mal andou o tribunal a quo ao entender que a autora cobrou, mas não executou trabalhos no valor de €4,431,20, pelo que, não deveria ter operado qualquer compensação.
32ª Do relatório pericial resulta a existência de trabalhos realizados pela recorrente que foram faturados abaixo do valor de mercado, o que tudo totalizou um prejuízo para a recorrente, e que foram os seguintes: Ruivina negro: Considerando um valor médio de mercado de €150,OO m2 do material de maiores dimensões com a respetiva aplicação, obtiveram os senhores peritos o valor de 113,OOm2X 150,00€ = € 16.950,00, constando no auto extras n." 6 que o valor total do negro Ruivina (ponto 1.9 e 1.13) era de € 13.375,00, o que se estima estar a recorrente prejudicada na quantia, pelo menos, de € 3.575,00; Quanto as medidas/quantidades de "forras e rodapés", contemplava o orçamento inicial junto pela recorrente com a p.i. 75,85 de "roda pé em madeira MDF de freixo, com 1,6 cm de espessura por 40cm", ao preço unitário de 16,50 Elmo 1, totalizando o valor de €1.2514,53, tendo os senhores peritos estimado que os revestimentos colocados em obra tenham o valor total de € 2.136,50, resultando numa diferença para o valor constante no orçamento inicial de € 884,97, o que comparado com o auto de medição extra 6 consta a diferença de forras e rodapés no valor de € 206,50, a recorrente ficou prejudicada no valor de € 678,4 7. O custo de três arvores pequenas para plantação em jardim é cerca de €150,OO, sendo certo que o valor orçamentado pela recorrente foi de € 105,00, pelo que, mais uma vez ficou prejudicada na quantia de € 45,00. Quanto ao gesso na garagem referem os senhores peritos que o gesso não foi executado na referida parede do lado direito, na coluna e numa parte do teto, porque em alternativa, na parede do lado direito e na coluna, foi executado betão à vista com tratamento hidrofugante, sendo que na referida área do teto foi aplicado teto falso em gesso cartonado (vulgo pladur), estimando os senhores peritos que foi realizado um trabalho no valor de €106,OO e €295,50 que perfaz um valor total de € 401,50.
33ª O Relatório pericial contém alguns erros tendo em conta as reais medidas existentes na obra, uma vez que, relativamente ao quesito n.º 3 disseram os senhores peritos que o pavimento exterior é constituído por pedras de granito com dimensão predominante de 1,25mxO,55mxO,025m, todavia, as pedras de granito têm a seguintes dimensões:
1,25mxO,55rnxO,03Om, porquanto a espessura das pedras é de 4 0,030m, o que faz aumentar o seu preço de mercado para € 70,00 m2; em relação ao quesito n." 6, os senhores peritos deveriam atender à quantidade de azulejo existente na mencionada casa de banho e o preço do mesmo; quanto ao quesito n." 11 as medidas apuradas pelos peritos não correspondem ao trabalho efetivamente existente na obra.
34ª A recorrente sofreu outros danos patrimoniais também estes tutelados pelo direito pois teve de despender esforços e colocar os seus funcionários a solicitar aos Recorridos os pagamentos das referidas quantias, fazendo-lhe vários emails e telefonemas, no sentido de obter a regularização dos pagamentos, e ainda, teve de despender várias quantias monetárias com o recurso a Advogado para intentar a presente ação, despesas essas que os RR. devem liquidar à A., mas que se relegaram para liquidação de sentença, por ainda não serem contabilizáveis, e que tem direito a receber.
35ª Deve o presente recurso ser julgado procedente, e nessa sequência, ser revogada a sentença por outra, nos seguintes termos:
Serem os recorridos condenados solidariamente a reconhecerem a execução pela recorrente a pedido dos recorridos, dos trabalhos extras mencionados nos autos de medição números 1,2,3,4,5 e 6.
Serem os recorridos condenados solidariamente no pagamento à recorrente do montante global de € 45.581,59, com IVA incluído, relativo aos serviços extras prestados pela recorrente aos recorridos e melhor identificados nos autos de medição números I, 2, 3, 4, 5 e 6.
Serem os Recorridos condenados solidariamente no pagamento à recorrente dos correspondentes juros de mora à taxa legal, desde a data da execução dos trabalhos (29.05.2015) até à presente data e que se computam em € 5.138,73 e nos juros vincendos até efetivo e integral pagamento.
Serem os recorridos condenados solidariamente a pagar à recorrente uma compensação pelas várias quantias monetárias que a recorrente despendeu com o presente processo, com interpelações aos recorridos para pagamento, com o recurso a Advogado para intentar a presente ação, despesas essas que os recorridos devem liquidar à recorrente, mas que se relegam para liquidação de sentença, por ainda não serem contabilizáveis.
. Serem os recorridos condenados em custas e procuradoria.
36ª O Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artigos 1207°, 1208°, 1209°, 1218°, 1211° do C.C.
Terminam pedindo seja o recurso julgado provado e procedente, e, em consequência, a decisão recorrida revogada, substituindo-a por outra que determine a procedência do presente recurso, conforme alegado e concluído.
*
Os Réus contra-alegaram, concluindo nos seguintes termos:

Das CONCLUSÕES da Recorrente

A) As Conclusões da recorrente, pela sua extensão, repetição, formuladas de uma forma nada sintética, violam, desde logo, o preceituado no artigo 639º nº 1 do atual Código de Processo Civil, pelo que devem ser indeferidas;
B) Não explicita e nem fundamentou a recorrente, nos termos da alínea b) do citado normativo "A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas".
C) Em ambos os casos “et por causae”, deve este Recurso ser rejeitado.
D) A Douta Sentença recorrida, na qual nos revemos e louvamos, na parte em que decidiu pela improcedência parcial dos pedidos da Autora (com exceção da parte em que decide que aos valores em débito dos RR à Autora acresce o IVA à taxa legal de 23%) está muito bem estruturada, melhor e profundamente fundamentada de facto e de Direito, correspondendo à fiel descrição e expressão da Verdade e da Realidade, pelo que deve ser sustentada tal como foi proferida! – com a exceção do IVA.
É pois, de manter a Douta Decisão recorrida, na íntegra e apenas nesta parte, com a exceção do IVA (pelo que os Réus só devem à Autora a quantia de € 23.953,00 - com todas as suas consequências legais.

Interpuseram ainda recurso subordinado, concluindo as alegações a este respeitante nos seguintes termos:

1 - O apelante pretende com o seu recurso, impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto;
2 – Face às declarações prestadas por ambos os Réus e face ainda aos documentos juntos em sede de contestação, deve o tribunal julgar como provados os factos que constam como não provados na sentença recorrida n), o, p, r, s, t, u, w, x, y, aa, bb, cc, dd, ee, ff, gg, hh, ii, jj, kk, nn, oo, pp, qq, rr, ss, tt, uu, vv, ww e yy e que são os seguintes:
n) O orçamento para o qual o contrato de empreitada remete, foi o que se mostra junto como documento nº 1 com a contestação, e não aquele que foi junto na PI como documento nº 3.
o) Os trabalhos contratados eram e foram os previstos no respetivo projeto e no orçamento junto como documento 1 com a contestação.
p) A pintura efetuada nas escadas e no corrimão, descrita no artigo 11º da PI, apresenta deficiências e imperfeições, como manchas e riscos nos degraus e nas tintas.
r) A mudança do tipo de radiadores não implicou nenhum “partir de paredes”, pois que ainda se encontravam em bruto quando foi efetuada a alteração da pré-instalação dos radiadores. Procedeu-se somente à alteração para os pontos de água com a localização mais correta, sem que para tal tenha existido alterações de grande soma.
s) Não existiu qualquer acravamento de tubagem.
t) Os trabalhos referenciados no artigo 13º e discriminados em 1.2, os 11 m2 aí referidos foram transferidos da entrada da cozinha, do lado direito, sem autorização dos Réus, para a parede da casa de banho e já estavam contemplados no orçamento inicial;
u) Aos Réus não lhes foi dado conhecimento desta alteração,
v) Nem por eles foi dada à Autora autorização para a execução de tais variações.
w) Além dos extras referidos em 1.1 do artigo 17º da PI - extras 6 – (diferenças das portas para mais de 2 metros), os Réus nunca solicitaram à Autora a execução do que é apresentado como “Extras 6”, nem tais extras existiram.
x) O fornecimento e colocação de resguardos das 2 casas de banho e vidro do quarto de vestir não foram pedidos pelos Réus.
y) Nunca foi solicitado pelos Réus qualquer alteração à porta de entrada, até porque a porta inicialmente orçamentada era uma porta de segurança de marca “DIERRE”, conhecida dos Réus e desconhecem as caraterísticas da que lá foi posta sem sua autorização;
aa) Foi combinado entre Autora e Réus que os preços de todos os trabalhos a mais por estes efetivamente pedidos e por aquela realmente feitos, já incluiriam o IVA.
bb) Sendo verdade que os Réus tiveram que recorrer ao crédito bancário e que só procederam ao pagamento do valor final do preço inicial da obra em janeiro de 2016, não foi por isso que a não aceitaram, e não foi por isso que a mesma não lhes foi entregue nessa altura, mas sim porque estava desconforme com o contratado, pois o chão de madeira estava todo cheio de nódoas e desnivelado, entre muitos outros defeitos que então foram verbalmente comunicados.
cc) A obra só ficou quase pronta em 3 de outubro de 2016 – pois nem nessa altura ficou efetivamente pronta.
dd) Só nessa altura, e na sequência da carta referida nos artigos 35º e 57º da PI, e só na deslocação que fizeram à obra em 3 de outubro de 2016, é que se verificou que a obra ficou quase concluída, pois ainda apresentava e apresenta os defeitos nas escadas e corrimão interiores, (com manchas e riscos nas tintas), falta pintar as platibandas no terraço, alinhar e compor o empedrado exterior, modificar as tampas na dispensa da cozinha e closet e ainda os acabamentos de mármore na cozinha e reparar dois estores danificados com amolgadelas e colocar nas casas de banho as loiças contratadas – Roca Madalena;
ee) Defeitos e imperfeições que logo ali foram denunciadas verbalmente ao representante da Autora, Sr. C. Q.;
ff) Os Extras 6 apenas foram apresentados aos réus em 3 de outubro de 2016;
gg) Sendo que prontamente e nessa data –3/10/2016 -aceitavam pagar à Autora os que imediatamente aceitaram como trabalhos extra (atrás referidos), contra entrega da obra com os defeitos reparados;
hh) Relegando-se para momento posterior a existência/inexistência e discussão dos extras que os Réus não aceitaram e não aceitam;
ii) Alguns serviços e trabalhos a que a Autora se obrigou não estão corretamente executados;
jj) Não foram corretamente executados os paralelos existentes no exterior do edifício, que se apresentem completamente desnivelados e que originam poças de água quando chove.
kk) Não foi corretamente executada a porta do interior da garagem, que não está lá colocada, nem os peitoris (aro) da mesma se encontram cimentados ou nivelados.
mm) Não se encontram corretamente pintadas as escadas e corrimão interiores metálicos de acesso da garagem ao rés do chão e deste ao primeiro andar, que se encontram com riscos e manchas nos degraus e nas tintas;
nn) O rodapé da cozinha não está colocado e é por isso inexistente, bem como não estão feitos os acabamentos de mármore na cozinha;
oo) E tal aplicação (das loiças sanitárias) aconteceu mesmo contra a vontade dos Réus, que avisaram expressamente a Autora que não tinha sido aquela a marca que estava no contrato;
pp) O não cumprimento do prazo de execução da obra foi por exclusiva responsabilidade da Autora;
qq) A Autora apenas entregou aos Réus as faturas e recibos correspondentes aos pagamentos que lhe foram sucessivamente feitos em 2014/12/17 -€ 15.000,00, em 2015/09/30 -€ 36.900,00, em 2015/11/24 - € 3.100,01 e em 2015/12/21- € 129.500,55;
rr) E isto não obstante as sucessivas chamadas de atenção e pedidos destes àquela para esse efeito.
ss) Ao que a Autora sempre respondia, através do sócio F. Q., que passassem os Réus no escritório, que estavam lá as faturas, contrariando o que dizia o seu filho, P. Q., que a empresa só costumava passar o recibo no fim das obras;
tt) Os Réus por diversas vezes passaram nos escritórios da Autora, sendo que as faturas e recibos nunca se encontravam disponíveis;
uu) Esse atraso na emissão de faturação fez com que os Réus tivessem que pagar à Autoridade Tributária a quantia de € 2.354,58, a título de mais valias decorrentes da venda que fizeram da fração autónoma de que eram proprietários sita em …, na Variante à Estrada Nacional, s/n;
vv) Quando Autora e Réus outorgaram o contrato de empreitada em causa nestes autos, foi verbalmente acordado entre ambos (Réus e representante da Autora, Sr. F. Q.) que, logo que obra estivesse acabada, Autora e Réus revogariam por mútuo acordo, o contrato de arrendamento celebrado e que dariam os Réus cumprimento ao estipulado no aludido parágrafo único;
ww) A obra em causa nos autos só não ficou concluída em 31 de outubro de 2013, porque a Autora se atrasou na sua feitura, por sua culpa exclusiva, pois que a não concluiu no prazo convencionado e ainda hoje se não encontra cabalmente concluída;
yy) O facto de os Réus se verem com a obra praticamente concluída e ainda não entregue por defeitos que falta reparar e por falta de encontro nas contas, bem como todos os problemas relacionados com o atraso na entrega da obra, os sucessivos contratempos, tem causado graves transtornos aos Réus, que se têm sentido envergonhados e vexados perante as pessoas que residem na povoação de ... e com quem convivem, tanto mais quanto são pessoas por todos respeitadas e consideradas;
3 - Tal factualidade foi incorretamente julgada, dado que a prova produzida nos autos impunha decisão diversa da recorrida e para os considerar como não provados, o tribunal recorrido não tomou em linha de conta, quer os documentos que foram juntos aos autos com a contestação, como não foram relevadas as declarações prestadas pelos RR, J. J. e M. P., e que supra se transcreveram.
4 - Face a tais declarações prestadas pelos RR, e ao conjunto da prova documental, deveria ter sido dado como provado que:
*1 Não foi pelo facto dos réus terem recorrido ao crédito bancário que a obra atrasou
*2 A obra só ficou quase pronta em 3 de outubro de 2016 – pois nem nessa altura ficou efetivamente pronta, já que nessa altura, e na sequência da carta referida nos artigos 35º e 57º da PI, e só na deslocação que fizeram à obra em 3 de outubro de 2016, é que se verificou que a obra ficou quase concluída, pois ainda apresentava e apresenta os defeitos nas escadas e corrimão interiores, (com manchas e riscos nas tintas), falta pintar as platibandas no terraço, alinhar e compor o empedrado exterior, modificar as tampas na dispensa da cozinha e closet e ainda os acabamentos de mármore na cozinha e reparar dois estores danificados com amolgadelas e colocar nas casas de banho as loiças contratadas, defeitos e imperfeições que logo ali foram denunciadas verbalmente ao representante da Autora, Sr. C. Q.;
*3 Os Extras 6 apenas foram apresentados aos réus em 3 de outubro de 2016;
*4 Nessa data – 3/10/2016 – os réus aceitaram e aceitavam pagar à Autora os que extras que ali, contra a entrega da obra com os defeitos reparados;
*5 Relegando-se para momento posterior a existência/inexistência e discussão dos extras que os Réus não aceitaram e não aceitam, proposta que a Autora não aceitou.
*6 O não cumprimento do prazo de execução da obra foi por exclusiva responsabilidade da Autora, já que a obra iniciou em outubro de 2012, e deveria estra pronta, de acordo com a calendarização prevista no processo camarário, no prazo de um ano a contar do seu início.
*7 Tendo a respetiva licença de construção sido emitida inicialmente com a mesma validade de um ano, concretamente de 2012/09/04 a 2013/09/04.
*8 Tendo sido objeto de duas renovações, por culpa exclusiva da A que se atrasou na finalização da obra.
*9 Na pior das hipóteses, a obra em crise deveria ter sido entregue pela A aos RR o mais tardar em 31/10/2013, e não o foi, nem nessa data, nem até hoje, por culpa exclusiva da A.
*10 O atraso da obra não se deveu a nenhum comportamento dos RR, já que o atraso na escolha do ruivina foi da culpa da autora e não dos réus
*11 A Autora apenas entregou aos Réus as faturas e recibos correspondentes aos pagamentos que lhe foram sucessivamente feitos em 2014/12/17 - € 15.000,00, em 2015/09/30 - € 36.900,00, em 2015/11/24- € 3.100,01 e em 2015/12/21- € 129.500,55;
*12 Esse atraso na emissão de faturação fez com que os Réus tivessem que pagar à Autoridade Tributária a quantia de € 2.354,58, a título de mais valias decorrentes da venda que fizeram da fração autónoma de que eram proprietários sita em …, na Variante à Estrada Nacional, s/n;
*13 Quando Autora e Réus outorgaram o contrato de empreitada em causa nestes autos, foi verbalmente acordado entre ambos (Réus e representante da Autora, Sr. F. Q.) que, logo que obra estivesse acabada, Autora e Réus revogariam por mútuo acordo, o contrato de arrendamento celebrado;
*14 Tivesse a obra sido entregue no prazo acordado e teria terminado por acordo ou por rescisão/revogação o contrato de arrendamento supra referido.
* 15 E teriam os RR evitado pagar à A a quantia de 7.649,50, a título de rendas desde 1 de novembro de 2013 até outubro de 2014, como teriam evitado pagar à A quantia de 17.662,55, de rendas vencidas desde outubro de 2014 até janeiro de 2017 e que foram pagas no processo que com o nº 2000/16.0T8VRL correu termos neste Tribunal de Vila Real, como teriam ainda evitado pagar a quantia de 1.124,08, a título de condomínio desde 1 de novembro de 2013 a janeiro de 2017
*16 Desde janeiro de 2016 que os réus pagam de renda mensal de € 600,00, valor que pagarão até que a A entregue aos RR a casa que lhes pertence.
*17 O facto de os Réus se verem com a obra praticamente concluída e ainda não entregue por defeitos que falta reparar e por falta de encontro nas contas, bem como todos os problemas relacionados com o atraso na entrega da obra, os sucessivos contratempos, tem causado graves transtornos aos Réus, que se têm sentido envergonhados e vexados perante as pessoas que residem na povoação de ... e com quem convivem, tanto mais quanto são pessoas por todos respeitadas e consideradas.

5 – O R marido afirmou que a obra deveria estar terminada no prazo de um ano, o que consta da memória descritiva constante do processo camarário, para a qual o contrato remete, referindo que os trabalhos a mais que pediram, ainda na fase da estrutura, não exigiriam grande prolongamento, admitindo apenas um ou dois meses.
6 - Confirmou que lhe foi comunicado, em 29 de maio de 2015, que a obra estava concluída, mas negou que assim fosse, referindo alguns trabalhos com defeito, defeitos que acabaram por ser, ainda qua não na totalidade, reparados pela Autora, até ao dia 3 de outubro de 2016.
7 - Admitiu dever os trabalhos extra que refere, afirmando que os preços de todos os extras por si solicitados são já com IVA incluído, o que terão acordado no início da execução dos trabalhos extra.
8 - Referiu os prejuízos que diz ter sofrido, com rendas e condomínio, bem como o que teve que pagar nas Finanças, por não terem sido emitidas as faturas pela autora, mencionando, ainda, ter sofrido danos na sua dignidade e bom nome.
9 - Ainda que algumas das declarações prestadas pelo R marido, não coincidam com os depoimentos das testemunhas arroladas pela Autora, designadamente com as da testemunha P. Q. e com as do arquiteto P. A., não se pode olvidar que a primeira delas é filho do sócio da Autora que a segunda indicada testemunha (arquiteto P. A.), é prestador de serviços pra a Autora, sendo estes depoimentos naturalmente tendenciosos, o que se denota até pela forma como foram prestados.
10 - De realçar a tendência manifesta da testemunha P. A. que, já à data em que acompanhava a obra e pedido e mediante ordens e com pagamento dos RR., era simultaneamente prestador de serviços de arquitetura para a Autora, o que ainda fazia na data em que prestou depoimento, o que demonstra, à saciedade, a sua clara intenção de beneficiar a Autora em prejuízo dos RR.
11 - A R M. P. confirmou também o contrato e o valor contratado, e disse que a obra deveria estar pronta no prazo de um ano, até outubro de 2013, mas só ficou concluída em outubro de 2016, tudo por culpa exclusiva da Autora.
12 - Disse que arrendou um apartamento ao senhor F. Q., pelo tempo até que a sua casa ficasse pronta e referiu os danos morais e patrimoniais que têm sofrido.
13 - Afirmou que a autora não passou as faturas no período que necessitavam delas para justificar o reinvestimento do valor da casa que venderam e que, por essa via, pagaram uma multa às finanças de dois mil e tal euros.
14 - Os RR consideram que os cálculos efetivados pelo tribunal, quando se reportam aos valores em dívida pelos RR à Autora, (pelos recorrentes desde sempre assumidos), aos acertos de trabalhos a mais e menos efetuados pela peritagem e aos descontos de trabalhos a menos, se encontram bem efetuados, pelo que com eles se conformam, dando portanto um valor global a pagar pelos Réus à Autora de € 23.953,00.
15 - Da prova produzida, designadamente das declarações prestadas pelos RR, e não contraditadas por mais ninguém resulta, entre o demais, que os valores reportados aos extras foram sempre determinados já com IVA, donde ao valor final que o tribunal fixou como sendo dívida dos RR à Autora, € 23.953,00, não deve, nem pode acrescer o IVA.
16 - Foi celebrado um contrato de empreitada entre Autora e Réus.
Aqueles fizeram a obra tal como definida no contrato e estes pagaram-lhe o preço acordado.
17 - No âmbito desse contrato, a obra não foi concluída e entregue aos réus no prazo acordado, um ano a contar de outubro de 2012, por única e inteira responsabilidade da Autora já que a mesma deveria ter sido entregue, o mais tardar, em trinta e um de outubro de dois mil e treze.
18 - Apesar de não constar expressa e claramente do contrato o prazo de conclusão da obra, o mesmo foi de um ano, tudo conforme a calendarização que foi junta ao processo de licenciamento, para o qual o contrato de empreitada remetia, tudo o que melhor resulta do documento nº 11 junto com a Contestação/Reconvenção.
19 - O atraso da obra deveu-se, portanto a ato culposo da Autora, em face do que, tiveram os Réus prejuízos.
20 - Como resulta das declarações prestadas por ambos os Réus, e do documento nº 15 junto com a contestação, quando estes contrataram a obra com a A, haviam previamente celebrado com esta um contrato de arrendamento, no qual os RR eram inquilinos, mediante o qual a aqui Autora arrendou aos RR a fração autónoma designada pela letra C composta de apartamento tipo T3 no 1º andar esquerdo, lugar de garagem na 1º cave com os números 31 e 32 e um lugar de arrumos na 2ª cave com o número 17, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito em Quinta ..., Lote .., cidade de Vila Real – ..., inscrito na matriz no artigo ..., que estes destinavam e destinaram à sua habitação própria a permanente, sendo que tal contrato terminaria mal os RR tivessem concluída a casa que pretendiam construir – aquela a que se reporta o presente processo.
21 - Quando A e RR outorgaram o contrato de empreitada em causa nestes autos, foi verbalmente acordado entre ambos (RR e representante da A, Sr F. Q.) que, logo que obra estivesse acabada, A e RR revogariam por mútuo acordo, o contrato de arrendamento celebrado, até porque dessa fração não mais careceriam os RR.
22 - A obra em causa nos autos, como já supra se referiu, deveria ter ficado concluída, o mais tardar em 31 de outubro de 2013, e só não ficou, porque a A se atrasou na sua feitura, por sua culpa exclusiva, pois que a não concluiu no prazo convencionado,
23 - E se tivesse sido concluída e entregue no praxo convencionado, os RR não teriam pago à A a quantia de € 7.649,50, a título de rendas desde 1 de novembro de 2013 até outubro de 2014 – documentos 16 a 27 juntos com a contestação, como teriam evitado pagar à A quantia de € 17.662,55, de rendas vencidas desde outubro de 2014 até janeiro de 2017 e que foram pagas no processo que com o nº 2000/16.0T8VRL correu termos neste Tribunal de Vila Real, como teriam ainda evitado pagar a quantia de 1.124,08, a título de condomínio desde 1 de novembro de 2013 a janeiro de 2017.
24 - Os RR pagaram à Autoridade Tributária a quantia de € 2.354,58 que teriam evitado pagar se A tivesse entregue aos RR as faturas e recibos no momento dos correspondentes pagamento.
25 - O facto de os RR se verem com a obra praticamente concluída e ainda não entregue por defeitos que falta reparar e por falta de encontro nas contas, bem como todos os problemas relacionados com o atraso na entrega da obra, os sucessivos contratempos, tem causado graves transtornos aos RR, que se têm sentido envergonhados e vexados perante as pessoas que residem na povoação de ... e com quem convivem, tanto mais quanto são pessoas por todos respeitadas e consideradas.
26 - O comportamento do A tem provocado aos RR desgaste emocional, nervosismo, ansiedade e intranquilidade, vergonha, vexame, desgaste emocional, nervosismo e intranquilidade que têm naturalmente de ser reparados, cujo valor indemnizatório julgado por razoável se cifra em € 10.000,00.
27 - Ao valor que o tribunal fixou como sendo devido pelos RR à Autora - € 23.953,00, deve ser descontado – por efeito de compensação – o crédito dos RR sobre a Autora e que é de € 38.790,66, pelo que deve a Autora ser condenada a pagar aos Réus a quantia de € 14.076,66.
28 - A sentença recorrida violou assim o disposto nos artigos 483º, 487º, 562º, 563º, 1207º, 1208º, 1209º, 1211º e 1218º do Código Civil.

Nestes termos e nos melhores de direito e ainda nos que Vªs Exªs suprirão deve o presente recurso ser julgada procedente e provado, com alteração da decisão sobre a matéria de facto suprarreferida, revogando-se a douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo, na parte a que supra se alude, devendo antes decidir-se pela total procedência da reconvenção.
A Autora apresentou contra-alegações ao recurso subordinado, pugnando pela improcedência deste.
***
II. QUESTÃO PRÉVIA

- Da rejeição da impugnação da matéria de facto

A questão que, neste momento, se coloca é a de saber se a impugnação da matéria de facto apresentada pela Autora deverá ser rejeitada, como pretendem os Réus.
Vejamos.

Nos termos do art. 640º, nº 1, do Cód. Proc. Civil:

“Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”

O incumprimento de tal ónus implica, portanto, a rejeição do recurso, na parte respeitante, sem possibilidade sequer de introdução de despacho de aperfeiçoamento.

A propósito da razão de ser destas imposições, diz Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, pág. 128 e 129: “Pretendendo o recorrente a modificação da decisão da 1.ª instância e dirigindo uma tal pretensão a um tribunal que nem sequer intermediou a produção da prova, é compreensível uma maior exigência no que concerne à impugnação da matéria de facto, impondo, sem possibilidade de paliativos, regras muito precisas. (…) Importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”.

Sublinha o citado Autor, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, pág. 165: “Os aspectos fundamentais a assegurar neste campo são os relacionados com a definição clara do objecto da impugnação (que se satisfaz seguramente com a clara enunciação dos pontos de facto em causa), com a seriedade da impugnação (sustentada em meios de prova que são indicados ou em meios de prova oralmente produzidos que são explicitados) e com a assunção clara do resultado pretendido”.

No caso, ao contrário do referido pelos Réus, as conclusões apresentadas pela Autora contêm a indicação do resultado pretendido quanto aos pontos de facto impugnados, que se mostram devidamente enunciados, não havendo, pois, razões para rejeitar a impugnação daquela.
Deve, aliás, dizer-se que as conclusões que ao nível da impugnação da matéria de facto mais falhas apresentam são as dos Réus/Recorrentes subordinados, porquanto, depois de terem formulado a pretensão de alteração da decisão relativa à matéria de facto contida em diversas alíneas de não provada para provada, na conclusão nº 4, vieram inopinadamente acrescentar face a tais declarações prestadas pelos RR, e ao conjunto da prova documental, deveriam ter sido dados como provados factos (e até meras conclusões), que elencaram, sem identificar os pontos a que, na sentença recorrida, os mesmos corresponderiam, resultando da respetiva análise que tais factos integram uma amalgama, que inclui factos não provados já anteriormente impugnados e factos considerados provados pela primeira instância e não impugnados, numa aparente espécie de síntese elucidativa daquilo que no entender dos Réus/Recorrentes deveria ser a matéria de facto considerada provada relativamente a certos temas mas que, na realidade, só contribui para tornar a dita impugnação obscura.
Essa obscuridade apenas não conduzirá à total rejeição da impugnação dos Réus porquanto a contra-alegação da Autora revela que a mesma não ficou na dúvida sobre a real pretensão daqueles, defendendo-se, no que toca à impugnação, pugnando pela consideração como provada da factualidade constante das alíneas não provadas que os Réus anteriormente tinham indicado, a essa compreensão da pretensão dos Réus/Recorrentes atendendo, pois, também este Tribunal, que, nessa medida, de tal pretensão também conhecerá.

III. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO:

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, do NCPC).

No caso vertente, as questões a decidir, no âmbito das duas apelações interpostas, são as seguintes:

- Saber se ocorreu erro de julgamento na decisão relativa à matéria de facto e, consequentemente, erro na apreciação jurídica efetuada;
- Saber se a sentença recorrida assumiu como “matéria de facto provada” pura e inequívoca matéria de direito;
- Saber se os critérios interpretativos legalmente consagrados indiciam que, através do acordo de empreitada celebrado, as partes pretenderam fixar contratualmente o prazo para a conclusão da obra;
- Saber quando se vence a obrigação de pagamento do preço dos “trabalhos a mais”.
*
IV. FUNDAMENTOS:

Os Factos

A. É a seguinte a factualidade considerada provada pela primeira instância:

1º A Autora dedica-se à atividade de construção civil.
2º No normal exercício da sua atividade comercial, a Autora celebrou com o Réu marido, a pedido deste, um contrato que denominaram de "CONTRATO DE EMPREITADA", por escrito feito e assinado, em duplicado, na cidade de Vila Real, em 24 de Agosto de 2012, para construção de uma habitação sita no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Alijó.
3º Pelo referido contrato, a Autora obrigou-se a executar a obra, em conformidade com o respetivo projeto e orçamento.
4º Tendo sido acordado que o preço da empreitada é de € 184.500,00 (cento e oitenta e quatro mil e quinhentos euros), com IVA incluído.
5º A empreitada englobou todos os trabalhos previstos no respetivo projeto e orçamento, designadamente, os trabalhos preliminares, estabilidade, arquitetura, rede de águas, esgotos e, águas pluviais, instalações elétricas e de telecomunicações e rede de distribuição de gás.
6º Sendo que o pagamento seria feito, da seguinte forma:
No ato do contrato, entregará - 10% no valor de € 18.450,00.
1ª prestação: 40% no valor de € 73.800,00, no final da estrutura de betão armado.
2ª prestação: 40% no valor de € 73.800,00, no final da alvenaria, isolamentos térmicos e acústicos, reboco exterior, canalizações, eletricidade.
3ª prestação; 10% no valor de € 18.450,00, no final da obra.
7º Consta do contrato que os trabalhos não previstos no orçamento apresentado serão executados como trabalhos a mais.
8º Os Réus, ao longo da execução da obra, solicitaram à Autora a elaboração de trabalhos extraordinários, não contemplados no orçamento, tais como:
9º 1.1 Fornecimento e colocação de betão armado de comportamento especificado com 15 cm de espessura entre os pilares, ficando de abrir uma passagem interior para a garagem, incluindo, cofragens, escoramentos, e armaduras, fornecimento e execução de impermeabilização de paredes com o mínimo de duas demãos de pintura asfáltica, fornecimento de impermeabilização de paredes com tela de proteção do tipo complementada por tela drenante "Fundaline", fornecimento e instalação de um tubo drenante incluindo a sua ligação à rede de drenagem principal do edifício e colocação de uma camada de aterro, conforme documento nº 4 junto com a petição inicial, dos Extras 1, no valor de € 4.500,00.
10° 1.1 Aumento de garagem como combinado +/- 17,5 m2, fornecimento e colocação de tubo de dreno dentro da garagem na totalidade, fornecimento e execução de 4 caixas de betão e tubagem para a futura casa de banho na garagem.
1.2 Execução de vala com 93 cm de comprimento, fornecimento e colocação de tubo de 125 com caixas em manilha e cone, execução da ligação aos esgotos da futura casa de banho da garagem, conforme documento nº 5, dos Extras 2, no valor de € 4.645,00.
11° 1.1 Fornecimento e colocação de escadas de caracol e corrimão em ferro com tinta do tipo esmalte, sobre demão de primário, nas demãos necessárias a um bom acabamento, de cor a definir em obra, conforme documento nº 6, dos Extras 3, no valor de € 3.200,00.
12º 1.1 Execução de uma vala com o comprimento aprox. de 50 m, fornecimento e colocação de um tubo de 1 polegada de água e tapar a mesma.
1.2 Fornecimento e colocação de 16 m de tubo de 90 com caixa em manilha, cone e tampa, execução da ligação as águas pluviais a caixa grande.
1.3 Fornecimento e colocação de caixa com cone e tampa no poço e execução da ligação da água do poço a casa só tubagem em PVC.
1.4 Fornecimento e colocação de 3 tampas, execução de " cerzite" nas caixas de saneamento na cave.
1.5 Execução de casa de banho (pequena no 1º piso) devidamente concluída, que inclui uma sanita, um lavatório, uma torneira de lavatório, acabamento no chão, paredes e teto.
1.6 Execução de alteração no vitral fixo da caixa de escadas para incluir uma janela de oxilobatente, alteração na janela da garagem em ferro para incluir uma janela de alumínio com dimensões maiores, alteração no vitral fixo na sala para incluir uma janela na casa de banho pequena e maior vitral fixo na sala, fornecimento e execução de vitral fixo no quarto de vestir para caixa de escadas.
1.7 Execução de alteração do portão de correr da garagem para portão seccionado com dimensões maiores.
1.8 Fornecimento e colocação de passadiço em ferro que inclui degraus, grade, pintura e os demais para um bom funcionamento.
1.9 Diferença na execução da alteração da pré-instalação e da instalação dos radiadores " DubaI 70" para o modelo novo e com dimensões diferentes de radiadores.
1.10 Fornecimento e aplicação de impermeabilização "weber dryflex" e colocação de granito com dimensões 100x50 cm de espessura, na parte restante do terraço ao nível do 1º piso.
1.11 Fornecimento e aplicação de hidrofugo nas soleiras e peitoris.
1.12 Diferença na execução do Negro Ruivina 60x40x2 para Negro Ruivina de grandes dimensões. Desenho fornecido pelo Sr. Arq. e este valor é para uma quantidade de 71m2, conforme documento nº 7, dos Extras 4, tudo no valor de € 11.880,50.
13° 1.1 Fornecimento e colocação de 22m2 de Pladur na garagem e 15m2 de Pladur para alem do orçamentado inicial.
1.2 Fornecimento e aplicação de 11m2 de placas de mármore Ruivina a mais dos 71m2 já contabilizados nos "Extras 4". Total 82m2. Não foi contabilizado parte do chão da sala (oferta).
1.3 Fornecimento e aplicação de 5m2 de Resina epoxi "Revessete - flocos", autonivelante na garagem para alem do orçamento inicial. Porque desapareceu o canal de ventilação por causa da futura casa de banho.
1.4 Fornecimento e colocação de divisória em vidro, conforme pormenores dados pelo Sr. Arq. (€ 1.050,00). (Oferta)
1.5 Fornecimento e alteração dos estores manuais para automáticos/elétricos.
1.6 Execução de alteração na parede da sala, picar gesso e rebocar para receber o mármore.
1.7 Execução de alteração de azulejo para mármore e porta na casa de banho da direita (Diferença).
1.8 Fornecimento e execução de 36 pontos de luz, 2 tomadas, pré-instalação de tubagem referente ao futuro sistemas de câmaras de vigilância. Material e Mão de obra. (Além do orçamentado).
14º Tudo no valor global de € 5.227,00, conforme documento nº 8, do auto dos Extras 5.
15° Ainda neste auto de medição de extras número 5, foi acertado entre as partes que seriam descontados os seguintes trabalhos constantes do auto de medição Extras 5:
1.1 Legalização de instalação de gás.
1.2 Fornecimento e aplicação de mármore Ruivina negro 3cm para os balcões da cozinha e ilha.
1.3 Lava mãos Roca Diverta 50x43 branca incluindo Pedra 1.4 Remanescente do jardim (Diferença nas árvores/plantas).
16° Tudo no valor de € 2.662,50 que foi abatido ao valor de € 5.227,00, o que perfaz o valor em dívida de € 2.564,50.
17° Foi ainda solicitado pelos Réus à Autora, que esta executasse os seguintes trabalhos extraordinários, não contemplados no contrato de empreitada inicial e que constam do auto de Extras 6:
1.1 Diferenças das portas para mais de 2 metros;
1.3.Forras e rodapé - diferença;
1.5 Fornecimento e colocação de resguardos das 2 casas de banho e vidro no quarto de vestir.
1.11 Diferença na execução do Negro Ruivina 60x40x2 para Negro Ruivina de grandes dimensões. Desenho fornecido pelo Sr. Arquiteto e este valor é para o restante dos 25m2. Total dos 107m2 (extras 4 1.12 + Extras 5 1.2 - extras 6 1.9).
18° Os trabalhos a mais dados como provados, foram executados pela Autora, a pedido dos Réus ou com o consentimento destes.
19° O funcionário da Autora, P. Q., e os Réus reuniram em 25.02.2016, para acertarem os valores dos extras constantes do auto de medição número 6.
20º A Autora efetuou os seguintes descontos, constantes do auto de descontos junto como documento nº 10:
1.1 Descontar Banheira "Roca - Contesa", 150x70 cm ou equivalente de qualidade não inferior;
1.2 Descontar tampas de Bidé;
1.3 Descontar o fornecimento e montagem de estores de lâminas horizontais exteriores incluindo caixa de recolha "Vitória - Perma" manuais ou equivalente de qualidade não inferior;
1.4 Descontar porta interior;
1.5 Descontar plantação do prado;
1.6 Descontar soalho do espaço da casa de banho;
1.7 Descontar soalho a mais do orçamentado;
1.8 Descontar caixas de recolha dos estores;
1.9 Vidro duplo transparente sem caixilharia, ligado por silicone preto.
21° Todos estes descontos totalizam a quantia de € 5.042,30.
22º Em 29.05.2015, a Autora tentou entregar a obra aos Réus, contra o pagamento do respetivo preço, o que não foi aceite pelos Réus.
23° Só em Janeiro de 2016 é que os Réus liquidaram à Autora o remanescente do valor em dívida relativo ao contrato de empreitada, ficando por liquidar a quantia relativa aos extras.
24° No dia 25.02.2016, aquando da reunião entre o funcionário da Autora, P. Q., e os Réus, também tentou a Autora, e pela segunda vez, entregar a obra aos Réus.
25° Todavia, os Réus, nesse dia 25.02.2016, recusaram-se a receber a obra, alegando a existência de defeitos, não pagando o valor em dívida.
26° Após essa data, a Autora procedeu à reparação dos defeitos denunciados pelos Réus em 25.02.2016, e em 26.09.2016 enviou uma carta registada com aviso de receção ao Réu marido, a qual foi por ele rececionada, na qual lhe dava conta de que os defeitos estavam reparados e que a obra estava pronta para ser entregue contra o pagamento das quantias em dívida, tendo agendado para o efeito a data de 3 de Outubro de 2016, pelas 9:30 horas.
27° A referida missiva foi rececionada pelo Réu, tendo tomado conhecimento do seu teor, em 28 de Setembro de 2016.
28º A Autora realizou e executou a obra, tendo procedido à reparação dos defeitos reclamados.
29° Sucede que, tendo a Autora comunicado ao Réu que a entrega da obra seria feita no dia 3 de Outubro de 2016, mediante o pagamento do valor correspondente aos serviços extra prestados, os Réus não procederam ao pagamento total ou parcial dos serviços extra prestados.
30° Não obstante, os Réus terem sido várias vezes interpelados para o efeito, até à presente data, não procederam ao pagamento total ou parcial da quantia em dívida, referente aos serviços extra prestados.
31° Os defeitos reclamados pelos Réus foram reparados.
32° A Autora teve de despender esforços e colocar os seus funcionários a solicitar aos Réus os pagamentos das referidas quantias, fazendo-lhe vários emails e telefonemas, no sentido de obter a regularização dos pagamentos.
33° Teve também a Autora que despender várias quantias monetárias com o recurso a Advogado para intentar a presente ação.
34º O orçamento junto na Petição Inicial como documento 3, não foi assinado nem pelo representante da Autora nem por nenhum dos Réus.
35º O orçamento que foi fornecido aos Réus, antes do contrato, foi o que se mostra junto como documento nº 1 com a contestação.
36º Os trabalhos inicialmente acordados e contratados foram efetuados pela Autora e os Réus embolsaram à Autora a totalidade do combinado preço, € 184.500,00 (IVA incluído).
37º A porta de acesso à garagem não foi feita na obra, uma vez que não estava prevista.
38º Na parte do exterior – terraço - existia já um pedaço que deveria ser intervencionado e impermeabilizado pela Autora e um pequeno jardim que aí estava contemplado.
39º No orçamentado junto com a contestação estava previsto a colocação de 71.93 m2 de Negro Ruivina 60x40x2 (orçamento inicial junto como documento 1, pontos 6.3 com 30.88 m2 e 7.2 com 41,05 m2).
40º No orçamento estavam previstos 58,50 m2 de placas de creme Marfil.
41º Os “roupeiros a mais” (referidos em 1.2 do artigo 17º da PI) que foi executado em excesso no closet, encontra-se em prejuízo no outro quarto do rés-do-chão (onde estavam contemplados quatro armários e só existem 3) e num banco com gavetão do quarto de banho da sala.
42º O orçamento previa, no Cap. 7, Revestimento de Pavimentos e Rodapés: “Fornecimento e aplicação de rodapé em madeira MDF de Freixo com 1,6 cm de espessura por 40 cm, aplicado em todos os espaços exceto nas instalações sanitárias, cozinhas e lavandaria.”
43º Existem trabalhos/serviços a menos:
a. O valor resultante da medição dos estores, que está faturada a mais;
f. Parede divisória da cozinha/lavandaria;
44º O creme marfil previsto ser aplicado na obra tinha um custo de € 4.165,20, sendo que o creme marfil aplicado na obra, bem como os azulejos colocados em substituição, têm um custo de € 2.294,99, inferior ao previsto num valor de € 1.870,21.
45º Os Réus aceitam dever à Autora a quantia de € 19.097,50, a que deverão ser descontados € 5.042,30 referidos no artigo 23º da PI.
46º A obra não foi aceite pelos réus em 29.05.2015 porque, nessa altura ainda apresentava imperfeições e defeitos que foram comunicados à Autora.
47º A Autora procedeu à reparação dos defeitos denunciados, apenas em setembro de 2016.
48º E já antes, em abril ou maio de 2016, tinha lá um senhor a mando da Autora, de nome Francisco, para compor o chão de madeira e as madeiras anexas às escadas que estavam todas negras resultado da entrada de chuva, mas que acabou por nada compor, pois o chão e as madeiras ficaram iguais ao que estavam e só foram compostas em setembro de 2016.
49º Na reunião havida em fevereiro de 2016, os Réus denunciaram a imperfeição da obra e denunciaram os seus defeitos, a que acrescentaram nessa reunião, aos já atrás elencados, a quase totalidade dos rodapés que em madeira forravam e forram os aros do vitral junto às escadas, que estavam encandulados e negros o que resultou da falta de eficaz vedação do mesmo vitral.
50º Nessa data, a obra não foi entregue aos Réus, porque estes se recusaram a aceitá-la sem as alegadas imperfeições/defeitos reparados e se recusaram a pagar os extras pela Autora apresentados.
51º Designadamente os “extras 6”.
52º A Autora não aceitou entregar a obra aos Réus sem que tudo o que deles exigia e exige lhe fosse pago.
53º Recusa que até hoje mantém.
54º A Autora colocou loiças sanitárias de modelo diferente da que vinha no contrato/orçamento e que era “Roca-Madalena”.
55º Sanitas que foram colocadas à revelia daquilo que vinha contratado.
56º Alegando a Autora que essa marca já não existe no mercado.
57º O prazo de execução da obra não foi cumprido pela Autora.
58º A obra iniciou em outubro de 2012, e deveria estar pronta, de acordo com a calendarização prevista no processo camarário, no prazo de um ano a contar do seu início - conforme calendarização da obra constante do processo 329LO10.
59º Tendo a respetiva licença de construção sido emitida inicialmente com a mesma validade de um ano, concretamente de 2012/09/04 a 2013/09/04.
60º Tendo sido objeto de duas renovações.
61º Os Réus tiveram que pagar à Autoridade Tributária a quantia de € 2.354,58, a título de mais valias decorrentes da venda que fizeram da fração autónoma de que eram proprietários sita em …, na Variante à Estrada Nacional, s/n, por não terem feito prova atempada do reinvestimento do valor da venda.
62º E que não teriam pago se a emissão da faturação fosse feita até ao ano de 2014.
63º Quando os Réus contrataram a obra com a Autora haviam previamente celebrado com esta um contrato de arrendamento, no qual os Réus eram inquilinos e a Autora senhoria.
64º Mediante o qual, a Autora arrendou aos Réus a fração autónoma designada pela letra C, composta de apartamento tipo T3, no 1º andar esquerdo, lugar de garagem na 1º cave, com os números 31 e 32 e um lugar de arrumos na 2ª cave com o número …, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito em Quinta ..., Lote …, cidade de Vila Real – ..., inscrito na matriz no artigo ..., que estes destinavam e destinaram à sua habitação própria a permanente, enquanto não fizessem a casa que pretendiam construir – aquela a que se reporta o presente processo.
65º Contrato que foi celebrado em 16 de agosto de 2011, antes do contrato de empreitada em crise nos autos, e pelo prazo de cinco anos e um dia.
66º Como os Réus pretendiam construir a sua habitação e para lá pretendiam ir morar logo que pronta, por isso, só precisavam de morar em casa arrendada enquanto a sua não estivesse feita, quiseram que no dito contrato de arrendamento ficasse escrito que “os arrendatários podem rescindir este contrato a todo o tempo, desde que avisem por escrito o senhorio, através de carta registada e com aviso de receção enviada com antecedência mínima de quatro meses”.
67º Cláusula que ficou a constar no contrato como “parágrafo único” a seguir à cláusula primeira.
68º Se a obra tivesse ficado concluída em 31 de outubro de 2013, teriam os Réus evitado pagar à Autora a quantia de 7.649,50 €, a título de rendas desde 1 de novembro de 2013 até outubro de 2014 (em outubro de 2014 foi pago apenas € 499,50).
69º Como teriam evitado pagar à Autora quantia de 17.662,55 €, de rendas vencidas desde outubro de 2014 até janeiro de 2017 e que foram pagas no processo que com o nº 2000/16.0T8VRL correu termos neste Tribunal de Vila Real.
70º Como teriam ainda evitado pagar a quantia de 1.124,08 €, a título de condomínio desde 1 de novembro de 2013 a janeiro de 2017.
71º Como a obra ainda não foi entregue aos Réus, e não têm estes casa própria onde morar, tiveram que, em 10 de janeiro de 2016, celebrar novo contrato de arrendamento.
72º Pagando atualmente a renda mensal de € 600,00.
73º E que pagarão até que a Autora entregue aos Réus a casa que lhes pertence.
74º Os réus sofreram transtornos morais, não apenas pela expectativa criada, afinal esta seria a sua nova casa, um lar, mas ainda pela possibilidade de a mãe da Ré poder também nela viver e poder nela partilhar os seus últimos dias de vida.
75º Facto que os Réus nunca puderam vivenciar, uma vez que a mãe da Ré acabou por falecer e a obra encontrava-se por concluir.
76º Do mesmo modo, o comportamento da Autora tem provocado aos Réus desgaste emocional, nervosismo, ansiedade e intranquilidade.
77º A porta do interior da garagem e respetivo aro não constava do projeto nem dos extras, e não foi legalizada, tendo-se a autora apenas comprometido a preparar a abertura para a porta.
78º As loiças sanitárias contratadas foram de um modelo que deixou de ser fabricado, em 2010, mas o material colocado é da mesma marca e da mesma qualidade.
79º No contrato não foi acordado qualquer prazo para a entrega da obra.
80º Com a introdução dos extras solicitados pelos réus, o prazo inicial previsto para a execução da obra teve de ser dilatado.
81º A obra não ficou concluída um ano após o seu início, porque os réus solicitaram que a autora efetuasse uma série de trabalhos que não estavam previstos no projeto.
82º Os réus sempre tiveram as chaves da obra e sempre a acompanharam diariamente.
83º Os defeitos denunciados pelos réus foram eliminados pela autora e a reparação ficou concluída em 26 de setembro de 2016.
84º Os defeitos da obra denunciados pelos réus em 25.02.2016 não eram impeditivos de que os réus fossem habitar a casa.

B. E a seguinte a considerada não provada:

a) O orçamento a ter em conta na execução da obra foi o que se mostra junto a fls. 14 verso a 19 verso e que faz parte integrante do contrato.
b) O valor dos extras 4 foi de € 12.213,00.
c) Quanto aos Extras 6: Que foram executados roupeiros a mais; piso autonivelante a mais; Alteração da porta de entrada para porta mais fixo; Diferença da alteração das tampas de chaminés de cimento para ferro moldado; Fornecimento e aplicação a mais de aro de alumínio em janelas/montras;
d) Quanto aos Extras 6: que o fornecimento e aplicação de placas de mármore Ruivina negro 60x40x2cm, betumado com juntas "webercimenfix" incluindo base de regularização e assentamento, com uma área de 71 m2, foi um trabalho extra, por ter sido excluído do orçamento.
e) Tendo nessa reunião (de 25.02.2016) o funcionário da Autora, P. Q., e os Réus acertado o valor desses extras descritos no auto de extras número 6, tendo sido excluído o trabalho "1.1. Motores dos Estores", sendo que ao valor de € 16.353,00 foi abatido o valor de € 1.375,00, resultando um valor em dívida de € 14.978,00.
f) Ainda nessa reunião do dia 25.02.2016, por acordo das partes, Autora e Réus, foram aceites os valores globais de todos os trabalhos extras.
g) Os valores constantes dos autos de extras números 1, 2, 3, 4, 5 e 6 correspondem aos valores que foram acordados entre Autora e Réus.
h) A obra na sua globalidade, incluindo todos os extras constantes dos autos de medição números 1, 2, 3, 4, 5 e 6, ficou concluída em 29 de Maio de 2015.
i) Em 29.05.2015, os réus aceitaram a obra, mas pediram à Autora para aguardar mais uns meses pelo pagamento.
j) Os Réus alegaram que estavam à espera da concessão de crédito por parte do Banco, uma vez que não tinham dinheiro disponível nessa data para efetuarem o pagamento do valor remanescente da obra, incluindo os seus extras.
k) Os Réus aceitaram a obra, incluindo os trabalhos extra discriminados, no dia 29.05.2015.
l) Os Réus aceitaram sem reservas, em 29.05.2015, os trabalhos extra.
m) Ao contrato de empreitada não foi anexo nenhum orçamento.
n) O orçamento para o qual o contrato de empreitada remete, foi o que se mostra junto como documento nº 1 com a contestação, e não aquele que foi junto na PI como documento nº 3.
o) Os trabalhos contratados eram e foram os previstos no respetivo projeto e no orçamento junto como documento 1 com a contestação.
p) A pintura efetuada nas escadas e no corrimão, descrita no artigo 11º da PI, apresenta deficiências e imperfeições, como manchas e riscos nos degraus e nas tintas.
q) Os Réus não têm conhecimento, nunca pediram, não autorizaram nem consentiram na alteração do vitral fixo da caixa de escadas para incluir uma janela de ixolobatente, nem na alteração no vitral fixo na sala para incluir uma janela na sala de banho pequena e maior vitral na sala.
r) A mudança do tipo de radiadores não implicou nenhum “partir de paredes”, pois que ainda se encontravam em bruto quando foi efetuada a alteração da pré-instalação dos radiadores. Procedeu-se somente à alteração para os pontos de água com a localização mais correta, sem que para tal tenha existido alterações de grande soma.
s) Não existiu qualquer acravamento de tubagem.
t) Os trabalhos referenciados no artigo 13º e discriminados em 1.2, os 11 m2 aí referidos foram transferidos da entrada da cozinha, do lado direito, sem autorização dos Réus, para a parede da casa de banho e já estavam contemplados no orçamento inicial.
u) Aos Réus não lhes foi dado conhecimento desta alteração,
v) Nem por eles foi dada à Autora autorização para a execução de tais variações.
w) Além dos extras referidos em 1.1 do artigo 17º da PI - extras 6 – (diferenças das portas para mais de 2 metros), os Réus nunca solicitaram à Autora a execução do que é apresentado como “Extras 6”, nem tais extras existiram.
x) O fornecimento e colocação de resguardos das 2 casas de banho e vidro do quarto de vestir não foram pedidos pelos Réus.
y) Nunca foi solicitado pelos Réus qualquer alteração à porta de entrada, até porque a porta inicialmente orçamentada era uma porta de segurança de marca “DIERRE”, conhecida dos Réus e desconhecem as caraterísticas da que lá foi posta sem sua autorização.
z) Entre os trabalhos a menos estão:
Falta a dedução de uma segunda porta na habitação e não apenas uma como descontado;
Além do prado tem que ser descontado o preço de três árvores que estão secas e € 125,00 de heras que estavam previstas e não foram colocadas;
Desconto do gesso na garagem – paredes do lado direito, coluna e locais onde foi aplicado pladur por alternativa;
Desconto da não feitura da churrasqueira;
Desconto da porta da garagem não efetuada.
aa) Foi combinado entre Autora e Réus que os preços de todos os trabalhos a mais por estes efetivamente pedidos e por aquela realmente feitos, já incluiriam o IVA.
bb) Sendo verdade que os Réus tiveram que recorrer ao crédito bancário e que só procederam ao pagamento do valor final do preço inicial da obra em janeiro de 2016, não foi por isso que a não aceitaram, e não foi por isso que a mesma não lhes foi entregue nessa altura, mas sim porque estava desconforme com o contratado, pois o chão de madeira estava todo cheio de nódoas e desnivelado, entre muitos outros defeitos que então foram verbalmente comunicados.
cc) A obra só ficou quase pronta em 3 de outubro de 2016 – pois nem nessa altura ficou efetivamente pronta.
dd) Só nessa altura, e na sequência da carta referida nos artigos 35º e 57º da PI, e só na deslocação que fizeram à obra em 3 de outubro de 2016, é que se verificou que a obra ficou quase concluída, pois ainda apresentava e apresenta os defeitos nas escadas e corrimão interiores, (com manchas e riscos nas tintas), falta pintar as platibandas no terraço, alinhar e compor o empedrado exterior, modificar as tampas na dispensa da cozinha e closet e ainda os acabamentos de mármore na cozinha e reparar dois estores danificados com amolgadelas e colocar nas casas de banho as loiças contratadas – Roca Madalena.
ee) Defeitos e imperfeições que logo ali foram denunciadas verbalmente ao representante da Autora, Sr. C. Q., e na presença do seu ilustre mandatário, Dr. P. M..
ff) Os Extras 6 apenas foram apresentados aos réus em 3 de outubro de 2016.
gg) Sendo que prontamente e nessa data – 3/10/2016 - aceitavam pagar à Autora os que imediatamente aceitaram como trabalhos extra (atrás referidos), contra entrega da obra com os defeitos reparados.
hh) Relegando-se para momento posterior a existência/inexistência e discussão dos extras que os Réus não aceitaram e não aceitam.
ii) Alguns serviços e trabalhos a que a Autora se obrigou não estão corretamente executados.
jj) Não foram corretamente executados os paralelos existentes no exterior do edifício, que se apresentem completamente desnivelados e que originam poças de água quando chove.
kk) Não foi corretamente executada a porta do interior da garagem, que não está lá colocada, nem os peitoris (aro) da mesma se encontram cimentados ou nivelados.
ll) Não foi corretamente executada a colocação de topo metálico no cimo das platibandas do telhado, que originam o escorrimento de líquidos que têm borratado e borratam todas as partes interiores e exteriores dessas platibandas.
mm) Não se encontram corretamente pintadas as escadas e corrimão interiores metálicos de acesso da garagem ao rés do chão e deste ao primeiro andar, que se encontram com riscos e manchas nos degraus e nas tintas.
nn) O rodapé da cozinha não está colocado e é por isso inexistente, bem como não estão feitos os acabamentos de mármore na cozinha.
oo) E tal aplicação (das loiças sanitárias) aconteceu mesmo contra a vontade dos Réus, que avisaram expressamente a Autora que não tinha sido aquela a marca que estava no contrato.
pp) O não cumprimento do prazo de execução da obra foi por exclusiva responsabilidade da Autora.
qq) A Autora apenas entregou aos Réus as faturas e recibos correspondentes aos pagamentos que lhe foram sucessivamente feitos em 2014/12/17 - € 15.000,00, em 2015/09/30 - € 36.900,00, em 2015/11/24 - € 3.100,01 e em 2015/12/21- € 129.500,55.
rr) E isto não obstante as sucessivas chamadas de atenção e pedidos destes àquela para esse efeito.
ss) Ao que a Autora sempre respondia, através do sócio F. Q., que passassem os Réus no escritório, que estavam lá as faturas, contrariando o que dizia o seu filho, P. Q., que a empresa só costumava passar o recibo no fim das obras.
tt) Os Réus por diversas vezes passaram nos escritórios da Autora, sendo que as faturas e recibos nunca se encontravam disponíveis.
uu) Esse atraso na emissão de faturação fez com que os Réus tivessem que pagar à Autoridade Tributária a quantia de € 2.354,58, a título de mais valias decorrentes da venda que fizeram da fração autónoma de que eram proprietários sita em …, na Variante à Estrada Nacional, s/n.
vv) Quando Autora e Réus outorgaram o contrato de empreitada em causa nestes autos, foi verbalmente acordado entre ambos (Réus e representante da Autora, Sr. F. Q.) que, logo que obra estivesse acabada, Autora e Réus revogariam por mútuo acordo, o contrato de arrendamento celebrado e que dariam os Réus cumprimento ao estipulado no aludido parágrafo único.
ww) A obra em causa nos autos só não ficou concluída em 31 de outubro de 2013, porque a Autora se atrasou na sua feitura, por sua culpa exclusiva, pois que a não concluiu no prazo convencionado e ainda hoje se não encontra cabalmente concluída.
xx) Apesar da Autora não ter entregue aos Réus a casa, estes continuam a pagar água e luz da mesma.
yy) O facto de os Réus se verem com a obra praticamente concluída e ainda não entregue por defeitos que falta reparar e por falta de encontro nas contas, bem como todos os problemas relacionados com o atraso na entrega da obra, os sucessivos contratempos, tem causado graves transtornos aos Réus, que se têm sentido envergonhados e vexados perante as pessoas que residem na povoação de ... e com quem convivem, tanto mais quanto são pessoas por todos respeitadas e consideradas.
zz) Em 29 de maio de 2015, os réus podiam ter procedido à verificação da obra, que já estava concluída.
aaa) Os réus demoraram cerca de nove meses a escolher o mármore que queriam aplicar na obra e alguns dos extras, como os radiadores.

O Direito

- Impugnação da matéria de facto:

Não podemos deixar de assinalar que este é um daqueles casos em que as impugnações apresentadas estão no limite da admissibilidade, certo que, por um lado, o sistema não admite recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, sendo que, em ambos os casos, apesar de identificarem os concretos pontos de facto que pretendem impugnar, a verdade é que os ora Recorrentes impugnam a generalidade dos pontos de facto que lhes são desfavoráveis e, por outro, em certos casos, o fazem com bases extremamente frágeis e, algumas das vezes, até, de forma manifestamente injustificada, chegando a Autora a defender o contrário do plasmado em documento pela própria junta, o que contribui para a impressão de que, relativamente a alguns pontos, as partes raiam um uso não sério da faculdade de impugnação.
Na linha do referido, verifica-se, para além do mais, que a Autora impugna factualidade considerada provada que apenas poderia ser relevante para efeito dos pedidos reconvencionais formulados, sendo certo que o recurso daquela não tem por objeto tais pedidos (nem nunca poderia ter porquanto a Autora foi absolvida da totalidade dos pedidos reconvencionais formulados, não sendo, pois, vencida quanto a eles), pelo que tal impugnação se mostra inócua para efeito das pretensões recursivas da Autora.
Quanto aos referidos pontos da matéria de facto, a Autora apenas poderia, na qualidade de Recorrida relativamente ao recurso subordinado apresentado pelos Réus, impugná-los, na respetiva contra-alegação e a título subsidiário, na medida em que não se mostrassem impugnados pelos Recorrentes/Réus e prevenindo a hipótese de procedência das questões por estes suscitadas – art. 636º, nº 2, do CPC.
Daí que o conhecimento da impugnação relativa a tais pontos só se justifique, quando muito, a título de uma antecipada ampliação do recurso subordinado, se este vier a revelar-se procedente (o que dependerá, desde logo, da procedência da impugnação destes quanto à factualidade relativa à existência de defeitos e ao alegado atraso).
Isto dito, antes de entrarmos na reponderação da prova relativa aos pontos de facto impugnados, importa ainda realçar que, para efeito de apreciação das impugnações apresentadas haverá, por um lado, que ter presente, por diversas vezes, os conceitos de direito fundamentais para a tomada da decisão de mérito da causa, de modo a perceber-se quais os factos relevantes para o efeito, e, por outro, que traçar a fronteira entre factos e direito, a fim de verificar se, nalguns casos, tal fronteira não terá sido ultrapassada havendo, por isso, que eliminar pontos descritos na decisão relativa à matéria de facto, na medida em que simplesmente os mesmos não contêm factos mas conclusões que pressupõem decisões de direito que constituem o cerne de questões juridicamente controvertidas nos autos.
Na verdade, importa ponderar que a eliminação do prévio julgamento da matéria de facto “tem implícito que no mesmo momento (elaboração da sentença) o juiz tenha de ponderar a fixação dos factos e a decisão das questões de direito, procedendo a uma descrição da realidade resultante da produção de prova, baseada em princípios de racionalidade e em que a matéria de facto revele a realidade a integrar juridicamente” (Acórdão desta Relação de 14.11.2019, Relatora – Raquel Tavares), sob pena, inclusive, sublinhamos nós, de uma atuação em prejuízo dos princípios da proibição da prática de atos inúteis e da celeridade.
Não obstante, apesar de, como consequência desta nova conceção da sentença “e ainda da opção de na mesma sentença se proceder à respectiva integração jurídica, segundo o método pendular que implica a ponderação conjugada de elementos de facto e de questões de direito”, parecer “defensável uma maior liberdade no que concerne à descrição da realidade litigada, a qual não deve ser imoderadamente perturbada por juízos lógico-formais que deixem a justiça à porta do tribunal”, a possibilidade de patologia da sentença neste segmento não deixou de existir. O que sucede é que “apenas se verificará em linhas gerais, quando seja abertamente assumida como “matéria de facto provada” pura e inequívoca matéria de direito” (Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª Edição, 2014, pág.’s 248 e 249).
Por último, no desenvolvimento do que se começou por dizer a respeito das impugnações em apreço, cumpre também assinalar, negativamente, que, apesar de indicarem genericamente vários meios probatórios que, na sua opinião, imporiam decisão diversa da tomada pela primeira instância relativamente à totalidade dos pontos de facto impugnados, ao contrário do que deveriam fazer, os Réus não cuidaram de especificar os concretos meios probatórios que impõem, relativamente a cada um dos pontos impugnados, decisão diversa da recorrida, não tendo indicado, como deveriam, facto a facto ou grupo de factos a grupo de factos, agregando-os por temas probatórios (recorrendo, nomeadamente, aos temas da prova enunciados após o despacho saneador, associando os pontos com cada um desses temas relacionados) quais os meios de prova, documental e/ou testemunhal e as passagens de cada um dos depoimentos determinantes das alterações pretendidas (Acórdão do STJ de 6 de novembro de 2019, Relator - Chambel Mourisco), o que dificulta sobremaneira “o empreendimento analítico do tribunal de recurso” (Acórdão do STJ de 15/2/2018, processo nº 134116/13.2YIPRT.E1.S1).
Ao conhecer das ditas impugnações, procurar-se-á colmatar as falhas das partes, nomeadamente agrupando por temas os pontos de facto impugnados para uma perceção mais clara da reponderação da prova e da argumentação que releva para cada um desses grupos, tendo-se presente, como pano de fundo, no caso da impugnação dos Réus, quais foram os meios probatórios indiscriminadamente indicados como relevantes para o efeito (os Réus limitam-se a apontar genericamente como determinantes das modificações visadas os documentos que foram juntos aos autos com a contestação (em particular o orçamento junto com a contestação) e as declarações prestadas pelos RR, J. J. e M. P., e que supra se transcreveram.
Tecidas estas considerações gerais, analisados os documentos, relatório pericial e esclarecimentos dos peritos juntos aos autos e ouvida toda a prova gravada, passemos, então, finalmente, ao exame, por temas, das pretensões de modificação da matéria de facto em causa.
Sustenta a Autora/Recorrente que houve erro na apreciação da prova no que toca à decisão relativa à matéria de facto sobre o objeto do contrato (mais precisamente sobre o que estava ou não incluído no preço do contrato celebrado) e o que foi realizado a mais a pedido dos Réus.
Assim, considera, em primeiro lugar, que: deveria ter sido dado como provado o ponto 34. com a seguinte redação: 34. O orçamento junto na Petição Inicial como documento 3, não foi assinado pelo representante da Autora nem por nenhum dos Réus, sendo este o orçamento que acompanha o contrato de empreitada junto como documento 2 na Petição Inicial; deveria ter sido dado como provado o seguinte facto dado como não provado: a) O orçamento a ter em conta na execução da obra foi o que se mostra junto a fls. 14 verso a 19 verso e que faz parte integrante do contrato; Deveria ter sido dado como não provados os seguintes factos dados como provados: 35° O orçamento que foi fornecido aos Réus, antes do contrato, foi o que se mostra junto como documento n° 1 com a contestação.
Por seu turno, pretendem os Réus/Recorridos que a matéria constante das alíneas n) e o) dos Factos não provados - n) O orçamento para o qual o contrato de empreitada remete, foi o que se mostra junto como documento nº 1 com a contestação, e não aquele que foi junto na PI como documento nº 3. ;o) Os trabalhos contratados eram e foram os previstos no respetivo projeto e no orçamento junto como documento 1 com a contestação - passe a constar do elenco dos Factos provados.
Vejamos.
É uma evidência que a Autora não nega a entrega aos Réus do orçamento junto com a contestação, orçamento esse que apresenta um preço global da obra no montante de 157.604,52 € (sem IVA). Apenas refere que desse orçamento foram excluídos os valores relativos ao mármore Ruivina, passando, por isso, a valer o orçamento junto com a petição inicial.
Por outro lado, é consensual que o preço acordado não foi o constante do referido orçamento apresentado pelos Réus mas sim o de 150.000 € (sem IVA), como resulta do contrato efetivamente celebrado por ambas as partes, sendo certo que os Réus não avançaram qualquer explicação para essa redução, constatando-se, ainda, da análise comparativa dos dois orçamentos, que o valor correspondente à diferença entre o preço constante do orçamento junto com a contestação e o preço do orçamento junto pela Autora (7.604,52 €, sem IVA) é próximo da soma de todas as parcelas relativas ao mármore Ruivina indicadas neste último (que ascendem a um total de 7.232,25 €, sem IVA), o que, à primeira vista, parece favorecer a tese da Autora.
Sucede, porém, que a dita tese da Autora é frontalmente contrariada pelo facto de no primeiro grupo de Extras, elaborados pela mesma Autora, em que se faz referência aos mármores – os Extras 4 (fls. 22) – se descrever, como ali se descreve, o valor em causa como correspondendo à “Diferença na execução do negro Ruivina 60x40x2 para Negro Ruivina de grandes dimensões” (para uma quantidade de 71 m2), verificando-se que o valor unitário em referência (que se encontra dividindo o total do preço pelos referidos 71 m2) corresponde exatamente a um acréscimo de 50 €/m2 relativamente ao valor de 75 €/m2 indicado no primeiro orçamento (o junto pelos Réus), o que resulta num preço total do Ruivina de grandes dimensões de 125 € por unidade, circunstância que se mostra em sintonia com a versão dos Réus.
Acresce que, nos Extras 5 (fls. 22-verso), sucede o mesmo (ver ponto 1.2) – são mais 11 metros do que os iniciais.
Em consonância com a referida indicação contida nos “Extras”, nos “Trabalhos a descontar” (fls. 22), consta uma outra indicação com o seguinte conteúdo: “Fornecimento e aplicação de mármores Ruivina negro 3cm, para os balcões da cozinha e ilha”, no montante de 1.837,50 €, que corresponde ao exato valor dos trabalhos com igual descrição constantes do orçamento junto com a contestação. Com efeito, se o valor dos ditos trabalhos já tivesse sido excluído do preço acordado não faria qualquer sentido estar a proceder a novo desconto do mesmo.
E só nos “Extras 6”, em total contradição com o que se acabou de dizer, surge a indicação no ponto 1.9 do valor de 8.025 €, correspondente ao preço do Ruivina negro 60x40x2cm (75 €/m2) previsto no orçamento junto com a contestação (num total de 71,93 m2 – cfr. pontos 6.3 e 7.2, a fls. 59-verso), acrescido do preço de mais 35,07 m2 (107 m2 - 71,93 m2), aqui se mostrando também incluído o preço do dito Ruivina 60x40x2cm (a 75 €/m2) que no ponto 1.2 dos “Extras 4” havia sido indicado como oferta (107m2 – 82 m2 = 25 m2), surgindo ainda nesses “Extras 6”, a “Diferença na execução do negro Ruivina 60x40x2 para Negro Ruivina de grandes dimensões”, agora para a quantidade de 25 m2 (correspondente a um acréscimo de 50€/m2).
De igual modo, aquilo que nos “Extras 5” surgia como oferta no ponto 1.4 – divisória em vidro, no montante de 1.050 € - surge nos “Extras 6”, no ponto 1.8, como valor a acrescer ao preço acordado.
Isto denota que só nos “Extra 6” a Autora partiu do pressuposto, que defende nos autos, da exclusão do valor orçamentado relativo ao mármore do preço acordado constante do contrato de empreitada celebrado (com a simultânea inclusão nos extras de trabalhos que anteriormente a Autora havia indicado corresponderem a oferta), contrariando o que até aí sempre tinha assumido como a base de aferição dos trabalhos a mais, o que, definitivamente, nos leva a repudiar a verosimilhança da versão por aquela apresentada e a aceitar como plausível o a este respeito declarado pelos Réus, certo ainda que, no que a esta questão toca, nada consistente, tampouco, revelaram saber as testemunhas P. A. – arquiteto autor do projeto da casa dos Réus (que disse nunca ter visto o orçamento e que, no que se refere aos Extras, apesar de inicialmente ter dito que houve acordo sobre os valores, acabou por afirmar que o por si referido era o que o Q. lhe disse, o que põe em causa a sustentabilidade do por si anteriormente declarado; veja-se ainda que esta testemunha, comprometedoramente, se remeteu ao silêncio quando foi confrontado com a questão da denúncia de defeitos que a própria Autora admite nos autos, o que, naturalmente, afeta a respetiva credibilidade quanto a tudo o que depôs) – e P. Q. – técnico de produção da Autora (que disse não saber se houve acordo ou não quanto aos extras, referindo apenas ter havido retificações e que, depois disso, os autos foram fechados e entregues)e, muito menos, a testemunha P. F. – picheleiro que trabalhou na obra –, nenhum erro se detetando no julgamento da supra referida matéria de facto impugnada pela Autora, pelo que deve manter-se a decisão relativa a tais factos.
Ao invés, face ao exposto, há razões para, como pretendem os Réus, se alterar a decisão das alíneas n) e o): n) O orçamento para o qual o contrato de empreitada remete, foi o que se mostra junto como documento nº 1 com a contestação, e não aquele que foi junto na PI como documento nº 3;o) Os trabalhos contratados eram e foram os previstos no respetivo projeto e no orçamento junto como documento 1 com a contestação. – de “não provado” para “provado”.
Na verdade, constando do contrato a referência a um orçamento destinado a integrar o conteúdo daquele para efeito de delimitação do próprio objeto da empreitada e havendo fortes razões para excluir a possibilidade de tal orçamento ser o apresentado pela Autora, resta a alternativa avançada pelos Réus, certo que não há notícia da existência de nenhum outro orçamento, não sendo de crer que as partes tivessem mantido no contrato a referência ao orçamento sem que efetivamente houvesse um documento que pudesse cumprir a finalidade indicada, não havendo, pois, no nosso entender, razões para que o Tribunal tivesse ficado com dúvidas inultrapassáveis sobre esta matéria.
Em consonância ainda com o que se acabou de expor deve manter-se o decidido quanto ao ponto 39º - No orçamentado junto com a contestação estava previsto a colocação de 71.93 m2 de Negro Ruivina 60x40x2 (orçamento inicial junto como documento 1, pontos 6.3 com 30.88 m2 e 7.2 com 41,05 m2). – que, aliás, mais não é do que a reprodução dessa parte do orçamento em causa.
Passando, agora, aos trabalhos “a mais” (e “a menos”).
Em primeiro lugar, face ao que se acabou de decidir, é no confronto com o orçamento junto com a contestação – e o projeto da obra para o qual o contrato também remete – que tem de se aferir o que é ou não “extra” ou deixou de ser realizado.
Defende a Autora/Recorrente que deveria ter sido dado como não provado o facto a que se refere o nº 1.12 do ponto 8 dos Factos provados - 8ºOs Réus, ao longo da execução da obra, solicitaram à Autora a elaboração de trabalhos extraordinários, não contemplados no orçamento, tais como: (…) Diferença na execução do Negro Ruivina 60x40x2 para Negro Ruivina de grandes dimensões, Desenho fornecido pelo Sr. Arq. e este valor é para uma quantidade de 71m2, conforme documento nº 7, dos Extras 4, tudo no valor de € 11.880,50 (total dos extras 4) –, dando-se, ao invés, como provado o facto não provado da alínea b): O valor dos extras 4 foi de € 12.213,00.
Face ao que acima já se deixou dito, forçoso é manter a decisão quanto ao nº 1.12 do ponto 8 dos Factos provados, na mesma, incluído o valor total dos “Extras 4”, mas não se deixará de assinalar que o facto considerado provado mais não é, no que respeita à descrição do “extra” em causa, do que a reprodução do alegado pela própria Autora no art. 12º da sua petição, em conformidade com o que consta do documento elaborado pela própria (doc. 7).
Quanto às alíneas c) e d) - c) Quanto aos Extras 6: Que foram executados roupeiros a mais; piso autonivelante a mais; Alteração da porta de entrada para porta mais fixo; Diferença da alteração das tampas de chaminés de cimento para ferro moldado; Fornecimento e aplicação a mais de aro de alumínio em janelas/montras; d) Quanto aos Extras 6: que o fornecimento e aplicação de placas de mármore Ruivina negro 60x40x2cm, betumado com juntas "webercirnenfix" incluindo base de regularização e assentamento, com uma área de 71 m2, foi um trabalho extra, por ter sido excluído do orçamento –, factos considerados “não provados” e que a Autora pretende sejam considerados “provados”: como resulta da perícia, o orçamentado e o realizado, no que aos armários concerne, é equivalente (cfr. fls. 166); quanto ao mais referido em c), a Autora não incluiu as referidas alterações no objeto de perícia, ignorando-se, pois, face ao que acima já se deixou dito sobre os depoimentos e os documentos indicados pela Recorrente, a diferença entre o projetado e o efetivamente realizado e o preço de mercado das alegadas alterações; no que tange à alínea d), vale o que já se disse sobre o orçamento a ter em consideração.
É, pois, de manter a decisão relativa a esta factualidade, na medida em que, como já se frisou, o depoimento das testemunhas indicadas pela Autora e a documentação junta aos autos não têm virtualidade para sustentar as pretendidas alterações.
De igual modo, é de manter o decidido sobre a matéria contida na alínea e), f) e g) - e) Tendo nessa reunião (de 25.02.2016) o funcionário da Autora, P. Q., e os Réus acertado o valor desses extras descritos no auto de extras número 6, tendo sido excluído o trabalho "1.1. Motores dos Estores", sendo que ao valor de € 16.353,00 foi abatido o valor de € 1.375,00, resultando um valor em divida de € 14,978,00. f) Ainda nessa reunião do dia 25.02.2016, por acordo das partes, Autora e Réus, foram aceites os valores globais de todos os trabalhos extras. g) Os valores constantes dos autos de extras números 1, 2, 3, 4, 5 e 6 correspondem aos valores que foram acordados entre Autora e Réus –, na medida em que o depoimento da testemunha P. Q., não corrobora o alegado pela Autora, porquanto, apesar de aquele confirmar ter sido ele a redigir os autos dos “extras”, a verdade é que o mesmo também disse que os Réus apenas aceitavam pagar o que eles queriam, o que denota a inexistência de acordo quanto aos referidos valores dos extras; deve, aliás, dizer-se que não é, de todo, crível que o “auto” de “extras 6” pudesse ter sido aceite, porquanto, como já se viu, o denominado auto de extras 6 contém referências totalmente contraditórias em relação aos anteriores.

Neste ponto, deve, ainda, acrescentar-se que, para além do mais, não se mostra consentâneo com as regras da experiência e da normalidade que, a terem as partes chegado a acordo quanto a todos os extras e respetivo valor, nada tivessem documentado a esse respeito, nenhuma razão tendo sido alegada pela Autora para não terem procedido desse modo.
A respeito dos “Extras 6” urge, porém, introduzir na decisão relativa à matéria de facto um dado complementar essencial à decisão da causa, qual seja, o do valor dos extras considerados provados, aqui se verificando que apesar de esse valor em nenhum momento da decisão relativa à matéria de facto ser indicado na decisão recorrida, na fundamentação jurídica desta, a respeito do mesmo são tecidas as seguintes considerações:
Posto isto, apenas se deu como provada a execução dos trabalhos extra que resultam da matéria de facto elencada supra, designadamente, a alteração na altura das portas, rodapés e forras a mais, os resguardos das casas de banho, e a diferença no mármore Ruivina, face à alteração para Ruivina de grandes dimensões, tudo no valor de € 3.186,50.
Contudo, e face ao que foi apurado na perícia, estando aplicados na obra, 113 m2 de mármore Ruivina negro de grandes dimensões, tendo a autora faturado o mármore Ruivina a 75€/m2, acrescido de 50€/m2 pela alteração para Ruivina de grandes dimensões, e estando faturado como extras (face à exclusão do ponto 1.9 do auto de extras 6) apenas o excesso de preço devido pela alteração da medida das pedras, em relação a 107 m2, há que acrescentar o valor base do mármore que vai para além dos 71 m2 que a autora não provou serem extras, ou seja, 113 m2 menos os 71 m2, num total de 42 m2, a 75€/m2, num total de € 3.150,00, valor ao qual acresce, ainda, o valor de € 300,00, relativo aos 6 m2 vezes € 50,00, da diferença (113-107) entre o que foi faturado em excesso pelo mármore de grandes dimensões e o que está feito em obra. Tudo isto dá um valor de € 3.450,00, a acrescentar ao valor dos extras 6 já referidos.
Somando os valores das obras extra efetivamente executadas apuramos o valor de € 33.426,50, nos termos do seguinte quadro:

Auto de extras 1 - € 4.500,00;
Auto de extras 2 - € 4.645,00;
Auto de extras 3 - € 3.200,00;
Auto de extras 4 - € 11.880,50;
Auto de extras 5 - € 2.564,50;
Auto de extras 6 - 3.186,50 + € 3.450,00.

Quer isto dizer que, apesar de tal não constar diretamente nos factos provados, a juíza a quo manifestamente considerou provado que o valor dos “Extras 6” corresponderia a 6.636,5 €, sendo certo que, independentemente do bem ou mal fundado de tal entendimento, os Réus, nas suas alegações recursivas, aceitaram expressamente os cálculos efetuados na sentença para alcançar o referido valor, impondo-se, pois, apenas, para total clarificação do quadro factual em que assenta a decisão de mérito sob recurso, fazer constar no final do ponto 17 dos “Factos provados”: Tudo no valor de € 6.636,50 € (3.186,50 + € 3.450,00).
Ainda sobre a matéria relacionada com as diferenças da obra realizada em relação ao contratado, mas agora no que toca a trabalhos “a menos”, pugna a Autora pela alteração paranão provados” dos seguintes factos dados como provados: 38º, 40º, 41º,42º,43º,44º e 45º.
Sem qualquer razão o faz: o ponto 38 resulta confirmado pela perícia – fls. 162 –, ali referindo os peritos que consultaram o processo de licenciamento; o ponto 40 reproduz o que consta do ponto 6.2 do orçamento junto pela própria Autora, nessa parte inteiramente coincidente com aquele que foi junto pelos Réus; o ponto 41 também é confirmado pela perícia – cfr. fls. 166 – porquanto ali se concluiu que a área dos roupeiros feitos pela Autora totaliza a mesma área global prevista no orçamento; o ponto 42 corresponde ao que consta do orçamento junto com a pi – ponto 7.5 – nessa parte inteiramente coincidente com aquele que foi junto pelos Réus; o ponto 43, a) e f), também se mostra suportado pela perícia a, respetivamente, - fls. 171 – 1º parágrafo -, em conjugação com os esclarecimentos de fls. 201 e 202 –, de onde resulta que a área de estores aplicados é inferior à área de estores orçamentada, e a fls. 176/177; o ponto 44 encontra suporte na perícia – fls. 164/165 – e respetivos esclarecimentos- fls. 199/200; e, por último, o ponto 45 só descreve a posição dos Réus – art. 64º da contestação.
Neste ponto, importa, sim, completar o ponto 43, a) e f), no sentido de acrescentar, na alínea a), “no valor de 2.461 €, valor este em parte – 2.000 € – já incluído no “desconto” referido no (ponto 1.3 do ponto 20 dos Factos provados)” e, na alínea f), “no valor de 100 €”, valores que resultam da perícia e que se mostravam, mais uma vez, já referidos (e assumidos como provados) pela juíza a quo na fundamentação de direito da decisão recorrida (quando ali se refere: No que diz respeito aos alegados trabalhos a menos, a matéria de facto dada como provada, com base na perícia realizada, revela que efetivamente foram faturados a mais em relação ao que foi executado, € 2.461,00 relativos estores; faltou construir uma parede entre a cozinha e a lavandaria que estava prevista, diminuindo o custo faturado em € 100,00), sem que, porém, a factualidade de suporte às conclusões assim firmadas tivesse ficado suficientemente explicitada na decisão relativa à matéria de facto, falha que agora se colmata, apenas se acrescentando, no primeiro ponto e para total compatibilização da matéria de facto provada, o que resulta da conjugação do teor da perícia com o desconto descrito no ponto 1.3 do ponto 20 (que, segundo o mencionado documento nº 10 ascendeu a 2.000 €).
Deve, por último, frisar-se, neste ponto, que, como é óbvio, a mera não concordância com a perícia manifestada pela Recorrente/Autora não tem virtualidade para sustentar as suas pretensões de alteração da decisão relativa à matéria de facto, certo que as conclusões periciais se mostram devidamente fundamentadas e traduzem as observações e a opinião unânime de três técnicos, um, deles, indicado pela própria Recorrente, nenhum elemento aportado aos autos tendo contrariado o teor de tais conclusões.

Por seu turno defendem os Réus, no seu recurso subordinado, que deveriam passar a provados os seguintes factos não provados:

r) A mudança do tipo de radiadores não implicou nenhum “partir de paredes”, pois que ainda se encontravam em bruto quando foi efetuada a alteração da pré-instalação dos radiadores. Procedeu-se somente à alteração para os pontos de água com a localização mais correta, sem que para tal tenha existido alterações de grande soma.
s) Não existiu qualquer acravamento de tubagem.
t) Os trabalhos referenciados no artigo 13º e discriminados em 1.2, os 11 m2 aí referidos foram transferidos da entrada da cozinha, do lado direito, sem autorização dos Réus, para a parede da casa de banho e já estavam contemplados no orçamento inicial;
u) Aos Réus não lhes foi dado conhecimento desta alteração,
v) Nem por eles foi dada à Autora autorização para a execução de tais variações.
w) Além dos extras referidos em 1.1 do artigo 17º da PI - extras 6 – (diferenças das portas para mais de 2 metros), os Réus nunca solicitaram à Autora a execução do que é apresentado como “Extras 6”, nem tais extras existiram.
x) O fornecimento e colocação de resguardos das 2 casas de banho e vidro do quarto de vestir não foram pedidos pelos Réus.
y) Nunca foi solicitado pelos Réus qualquer alteração à porta de entrada, até porque a porta inicialmente orçamentada era uma porta de segurança de marca “DIERRE”, conhecida dos Réus e desconhecem as caraterísticas da que lá foi posta sem sua autorização;

Sucede, porém, que os Réus, claramente, excluíram do objeto do seu recurso tudo o que respeita aos trabalhos a mais (exceto, como infra melhor se verá, no que toca ao IVA), aceitando, como claramente resulta da leitura das próprias conclusões do recurso subordinado (nomeadamente, quando diz que Ao valor que o tribunal fixou como sendo devido pelos RR à Autora - € 23.953,00, deve ser descontado – por efeito de compensação – o crédito dos RR sobre a Autora), o reconhecimento, feito pelo tribunal a quo, dos trabalhos a mais elencados nos factos provados – pontos que, aliás, não impugnou e, portanto, se mostram definitivamente fixados – pelo que se revela totalmente inócua a reapreciação dos pontos de facto acima enunciados (que, por corresponderem tão-só a uma impugnação motivada dos factos alegados pela Autora, não necessitariam sequer de ter sido incluídos no elenco dos factos relevantes para a decisão de mérito).
Diversamente no respeita à alínea aa): Foi combinado entre Autora e Réus que os preços de todos os trabalhos a mais por estes efetivamente pedidos e por aquela realmente feitos, já incluiriam o IVA.
Na verdade, apesar de terminarem as suas alegações do recurso subordinado dizendo que recorrem da sentença na parte em que a mesma julgou improcedente os pedidos reconvencionais, certo é que nas conclusões apresentadas os Réus põem também em causa a sua condenação no pagamento do valor do IVA, sendo, claramente, percetível que, com o recurso subordinado, aqueles também visam a exclusão do pagamento desse valor.
Novamente, a respeito deste ponto, na fundamentação de direito da decisão recorrida faz-se apelo a argumentação que, em rigor, deveria constar da motivação da decisão relativa à matéria de facto, acabando por se assumir como boa a versão da Autora, no sentido de que aos valores apurados acresce IVA à taxa legal em vigor de 23%, sem que, porém, mais uma vez, a juíza a quo tivesse plasmado essa sua decisão na decisão relativa à matéria de facto (local apropriado para o efeito), fazendo constar nos “Factos provados” um ponto com essa matéria, sendo a mesma relevante para efeito da decisão de mérito a proferir.

Com efeito, diz-se na referida fundamentação:

Apurado o valor dos trabalhos executados pela autora na obra dos réus, outra questão controvertida se coloca, e que é saber se aos valores referidos acresce ou não o IVA à taxa legal em vigor.
Os réus invocam que foi acordado que os preços dos trabalhos extra já incluíam o IVA, ao passo que a autora reclama o seu pagamento.

Vejamos:

Dispondo apenas da versão da autora contra a versão dos réus, sem qualquer outra prova, temos que lançar mão das regras da experiência comum e de outros elementos que constam dos autos. Os réus não apresentam qualquer prova que vá no sentido da sua versão. Já a corroborar a versão da autora podemos considerar que no orçamento inicial, os próprios réus admitem que ao valor contratado acresceu o IVA. Por sua vez, os senhores peritos, no seu relatório, referem que aos valores de mercado que apresentam, acresce IVA à taxa em vigor. Ou seja, o habitual é acrescer o IVA à taxa em vigor, aos preços orçamentados ou faturados, sendo certo que entre as partes já foi esse o método seguido, pelo que nada contraria a verosímil versão da autora nesse sentido.
Conclui-se, pois, que, para além de não considerar provada a versão dos Réus – constante de alínea aa) – a juíza a quo considera provada a versão da Autora no sentido de que os valores por si considerados provados relativamente aos trabalhos a mais não incluíam o IVA.
Tanto assim que, apesar de a decisão não constar ao nível dos factos provados, os Réus põem em causa a referida conclusão alcançada pela primeira instância, defendendo o inverso.
Face a essa posição dos Réus, importa decidir se tal facto deve ser incluído no elenco dos factos provados ou no dos não provados, ponderando, para o efeito, a prova a esse respeito produzida.
Para o fazer, deve, desde logo, ter-se presente que, de acordo com a restante matéria já definitivamente assente sobre a questão dos trabalhos a mais, em causa não estão preços acordados, certo que essa é matéria considerada não provada pela primeira instância – g) Os valores constantes dos autos de extras números 1, 2, 3, 4, 5 e 6 correspondem aos valores que foram acordados entre Autora e Réus) –, decisão que este tribunal achou por bem confirmar, mas sim o valor objetivo dos trabalhos em causa.
Assim sendo e tendo em consideração que, efetivamente, como na sentença recorrida se assinala, os peritos, no seu relatório, referem que aos valores de mercado que apresentam, acresce IVA à taxa em vigor, para além de ser forçoso manter a decisão relativa à alínea aa), há que, formalmente, acrescentar ao elenco dos factos provados um novo facto – correspondente ao, como se viu, já assumido como tal na fundamentação jurídica da sentença recorrida – com o seguinte teor:
A todos os valores referidos acresce o respetivo IVA.

Passando, agora, para a questão da conclusão e da “aceitação” da obra – questão esta associada aos alegados defeitos à data existentes –, matéria relevante para efeito do vencimento da prestação de pagamento do preço dos extras, entende a Autora que deveriam ter sido dados como provados os seguintes factos dados como não provados:

h) A obra na sua globalidade, incluindo todos os extras constantes dos autos de medição números 1,2,3.4.5 e 6, ficou concluída em 29 de Maio de 2015.
i) Em 29.05.2015, os réus aceitaram a obra, mas pediram à Autora para aguardar mais uns meses pelo pagamento.
j) Os Réus alegaram que estavam à espera da concessão de crédito por parte do Banco uma vez que não tinham dinheiro disponível nessa data para efetuarem o pagamento do valor remanescente da obra, incluindo os seus extras.
k) Os Réus aceitaram a obra, incluindo os trabalhos extra discriminados, no dia 29.05.2015.
l) Os Réus aceitaram sem reservas, em 29.05.2015, os trabalhos extra.

A este respeito defende ainda a Autora que devem ser dados como não provados os seguintes factos dados como provados:

46º A obra não foi aceite pelos réus em 29.05.2015 porque, nessa altura ainda apresentava imperfeições e defeitos que foram comunicados à Autora.
47° A Autora procedeu à reparação dos defeitos denunciados, apenas em setembro de 2016.
48° E já antes, em abril ou maio de 2016, tinha lá um senhor a mando da Autora, de nome Francisco, para compor o chão de madeira e as madeiras anexas às escadas que estavam todas negras resultado da entrada de chuva, mas que acabou por nada compor, pois o chão e as madeiras ficaram iguais ao que estavam e só foram compostas em setembro de 2016.
49° Na reunião havida em fevereiro de 2016, os Réus denunciaram a imperfeição da obra e denunciaram os seus defeitos, a que acrescentaram nessa reunião, aos já atrás elencados, a quase totalidade dos rodapés que em madeira forravam e forram os aros do vitral junto às escadas, que estavam encandulados e negros o que resultou da falta de eficaz vedação do mesmo vitral.
50° Nessa data, a obra não foi entregue aos Réus, porque eles se recusaram a aceitá-la sem as alegadas imperfeições/defeitos reparados e se recusaram a pagar os extras pela Autora apresentados.
51º Designadamente os "extras 6".
54° A Autora colocou loiças sanitárias de modelo diferente da que vinha no contrato/orçamento e que era "Roca-Madalena".
55° Sanitas que foram colocadas à revelia daquilo que vinha contratado.
56° Alegando a Autora que essa marca já não existe no mercado.

Os Réus, por seu turno, pretendem que se considerem provados os seguintes pontos, relacionados com a alegada aceitação/não aceitação, respetivas razões e supostos defeitos, considerados não provados pela decisão recorrida:

bb) Sendo verdade que os Réus tiveram que recorrer ao crédito bancário e que só procederam ao pagamento do valor final do preço inicial da obra em janeiro de 2016, não foi por isso que a não aceitaram, e não foi por isso que a mesma não lhes foi entregue nessa altura, mas sim porque estava desconforme com o contratado, pois o chão de madeira estava todo cheio de nódoas e desnivelado, entre muitos outros defeitos que então foram verbalmente comunicados.
cc) A obra só ficou quase pronta em 3 de outubro de 2016 – pois nem nessa altura ficou efetivamente pronta.
dd) Só nessa altura, e na sequência da carta referida nos artigos 35º e 57º da PI, e só na deslocação que fizeram à obra em 3 de outubro de 2016, é que se verificou que a obra ficou quase concluída, pois ainda apresentava e apresenta os defeitos nas escadas e corrimão interiores, (com manchas e riscos nas tintas), falta pintar as platibandas no terraço, alinhar e compor o empedrado exterior, modificar as tampas na dispensa da cozinha e closet e ainda os acabamentos de mármore na cozinha e reparar dois estores danificados com amolgadelas e colocar nas casas de banho as loiças contratadas – Roca Madalena.
ee) Defeitos e imperfeições que logo ali foram denunciadas verbalmente ao representante da Autora, Sr. C. Q., e na presença do seu ilustre mandatário, Dr. P. M..
ff) Os Extras 6 apenas foram apresentados aos réus em 3 de outubro de 2016.
gg) Sendo que prontamente e nessa data – 3/10/2016 - aceitavam pagar à Autora os que imediatamente aceitaram como trabalhos extra (atrás referidos), contra entrega da obra com os defeitos reparados.
hh) Relegando-se para momento posterior a existência/inexistência e discussão dos extras que os Réus não aceitaram e não aceitam.
ii) Alguns serviços e trabalhos a que a Autora se obrigou não estão corretamente executados.
jj) Não foram corretamente executados os paralelos existentes no exterior do edifício, que se apresentam completamente desnivelados e que originam poças de água quando chove.
kk) Não foi corretamente executada a porta do interior da garagem, que não está lá colocada, nem os peitoris (aro) da mesma se encontram cimentados ou nivelados.
nn) O rodapé da cozinha não está colocado e é por isso inexistente, bem como não estão feitos os acabamentos de mármore na cozinha;
oo) E tal aplicação (das loiças sanitárias) aconteceu mesmo contra a vontade dos Réus, que avisaram expressamente a Autora que não tinha sido aquela a marca que estava no contrato;
e ainda
p) A pintura efetuada nas escadas e no corrimão, descrita no artigo 11º da PI, apresenta deficiências e imperfeições, como manchas e riscos nos degraus e nas tintas.

Começando pelas alíneas ii), jj), kk), nn) e p), aquilo que se pode dizer é que, exceção feita à referência, pelos próprios Réus, a riscos no chão das escadas, tal como a sentença recorrida afirma, nenhuma prova foi produzida sobre a existência (atual) de quaisquer defeitos da obra, ou da falta de determinados trabalhos, como a churrasqueira e uma porta na garagem, que a perícia diz não estarem previstas, pelo que, sendo ainda certo que no que toca à factualidade contida na alínea p) não foi sequer requerida perícia – perícia que, a ser verdade o referido pelos Réus, facilmente o comprovaria –, não se vislumbra qualquer erro na apreciação da prova produzida e, portanto, nada há a alterar à decisão tomada pela primeira instância. No que concerne aos pontos 54 a 56 e embora esta acabe por ser matéria inócua para a decisão a proferir, sempre se dirá que o depoimento da testemunha P. Q. acaba por o confirmar, não havendo, porém, motivos para concluir que a aplicação das loiças sanitárias aconteceu contra a vontade dos Réus – alínea oo).

Quanto ao mais:

Porque nesta matéria, se sente de forma particularmente intensa a já referida interligação entre o direito e os factos, importa clarificar que o conceito de conclusão da obra está relacionado com o da entrega da obra, sendo que este “há-de corresponder a uma entrega com a obra terminada, sem qualquer necessidade, previsível, de efetuar qualquer trabalho no âmbito da mesma empreitada” (Acórdão da Relação de Coimbra – 17.12.2014 – Relatora Anabela Luna de Carvalho), o mesmo é dizer que apresentando a obra defeitos visíveis reveladores da necessidade da respetiva reparação não se pode ter a obra como concluída.
Ora, assim sendo, admitindo a própria Autora que quando apresentou a obra aos Réus a mesma apresentava defeitos (como decorre do facto por ela própria alegado de que procedeu à reparação das falhas apontadas – embora só ulteriormente, segundo ela – pelos Réus), nunca se poderia dar como provada a alínea h). Acresce que, a comprovar que os defeitos eram patentes – e portanto a necessidade da sua reparação previsível –, não podendo, pois, ter-se a obra por concluída, a própria testemunha P. Q. confirma que a obra não foi aceite pelos réus em 29.05.2015 porque, nessa altura a mesma ainda apresentava imperfeições e defeitos que foram comunicados à Autora, declarações estas que, naturalmente, também conduzem à conclusão de que deve manter-se a decisão relativa às alíneas i) a l) e a decisão relativa ao ponto 46.
E que a reparação dos defeitos denunciados apenas terá sido concluída em setembro de 2016 resulta à evidência do facto de a Autora só em 26.09.2016 ter procedido ao envio de uma carta registada com aviso de receção ao Réu marido, a qual foi por ele rececionada, na qual lhe dava conta de que os defeitos estavam reparados e que a obra estava pronta para ser entregue contra o pagamento das quantias em dívida, tendo agendado para o efeito a data de 3 de Outubro de 2016, pelas 9:30 horas, pelo que forçoso é manter a decisão relativa ao ponto 47. O envio da referida carta torna também verosímil o declarado pelos Réus a respeito da segunda “denúncia” de defeitos, não se vendo, pois, razões para alterar os pontos 48 a 50 (na parte relativa aos defeitos). De igual modo, não se vê qualquer motivo para alterar os pontos 50 (no que toca à recusa do pagamento dos extras) e 51, certo que, para além do a este respeito declarado pelos Réus, se constata que a própria testemunha P. Q. confirmou que os Réus apenas aceitavam pagar o que eles queriam.
Deve, aliás, sublinhar-se que nem da própria alegação da Autora resulta ter havido “aceitação” da obra, aqui cumprindo, também, densificar o conceito de aceitação, para tornar claro que, na realidade, a Autora tampouco alegou factos concretizadores da dita “aceitação” da obra em causa.
Com efeito, a aceitação da obra corresponde a um ato de vontade pelo qual o comitente declara que a obra foi realizada a seu contento, ao mesmo tempo que reconhece a obrigação de a receber e de pagar o preço, e que pode ser expressa, tácita (art. 217º) ou presumida por lei (art. 1218º, nº 5), sendo de considerar casos de aceitação tácita aqueles em que há uma receção material da obra, como por exemplo se o comitente vai buscar à oficina o veículo que lá foi reparado (Pedro Martinez, obra citada, pág. 499), ou se a dona da obra tiver obtido a licença de utilização e se encontrar a laborar no edifício construído (obra), sem ter denunciado quaisquer defeitos nem exigido a sua eliminação (Acórdão da Relação de Coimbra de 11.07.2012 (Relator - Carlos Querido) ou, no caso de um edifício para habitação, se os donos da obra passaram a ali residir, sem reclamarem da existência de qualquer defeito.

No caso, a Autora não só não alegou uma aceitação expressa – nem da prova produzida resulta nada de semelhante a uma manifestação de vontade nesse sentido (pelo contrário) –, como tampouco alegou factos de onde decorra uma aceitação tácita da obra em questão (“extras” incluídos).
Por último, da reponderação feita da prova produzida não resulta a existência de erro no que concerne à decisão relativa às alíneas bb) a hh), não sendo suficiente para o efeito o teor das declarações prestadas pelos Réus – que em muitos pontos se revelam vagas e lacunosas –, tanto mais que, como já antes se disse, a ainda existirem defeitos na obra, fácil seria demonstrá-lo mediante a sua inclusão no objeto da perícia efetuada nos autos.

Quanto à questão da extemporaneidade da prestação realizada pela Autora, defende esta a alteração para não provados dos seguintes factos dados como provados:

57° O prazo de execução da obra não foi cumprido pela Autora.
58° A obra iniciou em outubro de 2012, e deveria estar pronta, de acordo com a calendarização prevista no processo camarário, no prazo de um ano a contar do seu início - conforme calendarização da obra constante do processo 329LO10.
59° Tendo a respetiva licença de construção sido emitida inicialmente com a mesma validade de um ano, concretamente de 2012/09/04 a 2013/09/04.
60° Tendo sido objeto de duas renovações.

Começando pelo ponto 57, perante a mera leitura do mesmo impõe-se, desde logo, afirmar que este é um daqueles casos em que se mostra ultrapassado o limite da admissibilidade da interpenetração entre factos e direito, tendo sido assumida como “matéria de facto provada” “pura e inequívoca matéria de direito”, certo que aquela é uma conclusão que pressupõe uma decisão de direito sobre uma das questões juridicamente controvertidas nos autos, qual seja, a da interpretação do contrato outorgado no que concerne a saber se através das declarações no mesmo plasmadas as partes quiseram fixar o prazo de um ano para a execução da obra, o que pressupõe a aplicação ao caso do regime legalmente previsto para a interpretação dos negócios jurídicos.
Deve, aliás, dizer-se que isto aparentemente ocorreu por ter havido uma falha de sintonia entre o sentido do alegado pelos Réus e o sentido assumido pela primeira instância quando considerou provado tal ponto (como se depreende da fundamentação jurídica da sentença recorrida), sendo de considerar face à globalidade da contestação apresentada que os Réus ao referirem-se ao prazo de execução se estavam a referir ao não cumprimento (extravasamento) de um suposto prazo para realização da prestação a cargo da Autora acordado entre as partes no contrato e não apenas, sem mais, ao prazo de um ano objetivamente constante do processo de licenciamento, como parece ter entendido a julgadora da primeira instância.
Na verdade, só com este entendimento por parte do tribunal recorrido se torna compreensível (e não contraditório) que na sentença, não obstante se ter incluído no elenco dos factos provados que O prazo de execução da obra não foi cumprido pela Autora se tenha simultaneamente considerado provado, no ponto 79, que No contrato não foi acordado qualquer prazo para a entrega da obra e, ainda, que se tenha escrito na fundamentação jurídica da decisão recorrida que: Do contrato junto aos autos não resulta que tivesse sido fixado qualquer prazo para a conclusão da obra, a não ser uma calendarização que foi junta ao processo de licenciamento.
Contudo, ainda que se admita que o prazo foi de um ano e deveria terminar em 31 de outubro de 2013, como os réus alegam(…)
Seja como for, impõe-se eliminar o aludido ponto 57 da decisão relativa à matéria de facto porquanto simplesmente o mesmo não contém um facto mas, com o sentido que os Réus lhe quiseram dar ao alegá-lo, dá resposta à já referida questão de direito relativa à interpretação do conteúdo do contrato celebrado.
Eliminado o aludido ponto, nada conduz à alteração dos pontos 58 a 60 que, isoladamente, mais não traduzem do que o que se mostra plasmado no processo camarário, remanescendo para decisão na parte da fundamentação de direito – momento próprio para o efeito –, a aludida questão da interpretação do contrato em crise.
Deve, neste ponto, dizer-se, para que não se suscitem dúvidas, que o ponto 80º - Com a introdução dos extras solicitados pelos réus, o prazo inicial previsto para a execução da obra teve de ser dilatado – não colide com o supra referido ponto 79 porquanto se trata de matéria alegada pela Autora na réplica e que, no contexto em que foi alegada, quer-se referir a prazo inicial previsto no “processo de calendarização camarária” (cfr. art.´s 18º e 21º da referida peça processual).

Relacionada com esta matéria do alegado prazo para realização da obra, pretende a Autora a alteração para não provados dos seguintes factos dados como provados:

61° Os Réus tiveram que pagar à Autoridade Tributária a quantia de € 2.354,58, a título de mais valias decorrentes da venda que fizeram da fração autónoma de que eram proprietários sita em …, na Variante à Estrada Nacional, S/N, por não terem feito prova atempada do reinvestimento do valor da venda.
62° E que não teriam pago se a emissão da faturação fosse feita até ao ano de 2014.
68° Se a obra tivesse ficado concluída em 31 de outubro de 2013, teriam os Réus evitado pagar à Autora a quantia de 7.649,50 €, a título de rendas desde 1 de novembro de 2013 até outubro de 2014 (em outubro de 2014 foi pago apenas € 499,50).
69º Como teriam evitado pagar à Autora quantia de 17.662,55 €, de rendas vencidas desde outubro de 2014 até janeiro de 2017 e que foram pagas no processo que com o nº 2000/16.0T8VRL correu termos neste Tribunal de Vila Real.
70° Como teriam ainda evitado pagar a quantia de 1.124,08 €, a título de condomínio desde 1 de novembro de 2013 a janeiro de 2017.
71° Como a obra ainda não foi entregue aos Réus. e não têm estes casa própria onde morar, tiveram que, em 10 de janeiro de 2016, celebrar novo contrato de arrendamento.
72° Pagando atualmente a renda mensal de € 600,00.
73° E que pagarão até que a Autora entregue aos Réus a casa que lhes pertence.
74° Os réus sofreram transtornos morais, não apenas pela expectativa criada, afinal esta seria a sua nova casa, um lar, mas ainda pela possibilidade de a mãe da Ré poder também nela viver e poder nela partilhar os seus últimos dias de vida.
75° Facto que os Réus nunca puderam vivenciar, uma vez que a mãe da Ré acabou por falecer e a obra encontrava-se por concluir.
76° Do mesmo modo, o comportamento da Autora tem provocado aos Réus desgaste emocional, nervosismo, ansiedade e intranquilidade.

Por último, a Autora pretende ainda a alteração de não provado para provado dos seguintes factos:

zz) Em 29 de maio de 2015, os réus podiam ter procedido à verificação da obra, que já estava concluída.
aaa) Os réus demoraram cerca de nove meses a escolher o mármore que queriam aplicar na obra e alguns dos extras como os radiadores.

Todavia, como já se frisou no início da apreciação das impugnações ora em apreço, esta é matéria que não está subjacente a nenhuma das pretensões de alteração da decisão recorrida apresentadas pela Autora (e para a impugnação da qual a Autora não terá sequer legitimidade porquanto não se mostra vencida na decisão recorrida no que respeita aos pedidos reconvencionais que a alegação dos factos que vieram a ser considerados provados ora em causa visava suportar e que a alegação dos factos que vieram a ser considerados não provados visava afastar). Não obstante, não se deixará de dizer que: relativamente à alínea zz), como já se ponderou antes, a obra não estava concluída e, quanto à alínea aaa), a prova produzida é contraditória não havendo elementos que nos permitam concluir com segurança sobre esta matéria, pelo que sempre restaria decidir contra a parte sobre quem, a considerar-se, por força da interpretação jurídica do contrato, a existência de uma manifestação de vontade das partes no sentido de fixar o prazo de um ano para realização da obra, recai o ónus da prova, o mesmo é dizer, no caso – e ao invés do referido na decisão recorrida –, sobre a Autora: demonstrada a existência de um prazo e a sua ultrapassagem – isto é, a verificação de um ilícito contratual –, cabe ao empreiteiro afastar a presunção de culpa prevista no art. 799º, nº 1, do Cód. Civil.

Pretendem, por seu turno, os Réus a alteração da decisão recorrida no sentido de se considerar provada a seguinte matéria:

pp) O não cumprimento do prazo de execução da obra foi por exclusiva responsabilidade da Autora;
qq) A Autora apenas entregou aos Réus as faturas e recibos correspondentes aos pagamentos que lhe foram sucessivamente feitos em 2014/12/17 -€ 15.000,00, em 2015/09/30 -€ 36.900,00, em 2015/11/24 - € 3.100,01 e em 2015/12/21- € 129.500,55;
rr) E isto não obstante as sucessivas chamadas de atenção e pedidos destes àquela para esse efeito.
ss) Ao que a Autora sempre respondia, através do sócio F. Q., que passassem os Réus no escritório, que estavam lá as faturas, contrariando o que dizia o seu filho, P. Q., que a empresa só costumava passar o recibo no fim das obras;
tt) Os Réus por diversas vezes passaram nos escritórios da Autora, sendo que as faturas e recibos nunca se encontravam disponíveis;
uu) Esse atraso na emissão de faturação fez com que os Réus tivessem que pagar à Autoridade Tributária a quantia de € 2.354,58, a título de mais valias decorrentes da venda que fizeram da fração autónoma de que eram proprietários sita em …, na Variante à Estrada Nacional, s/n;
vv) Quando Autora e Réus outorgaram o contrato de empreitada em causa nestes autos, foi verbalmente acordado entre ambos (Réus e representante da Autora, Sr. F. Q.) que, logo que obra estivesse acabada, Autora e Réus revogariam por mútuo acordo, o contrato de arrendamento celebrado e que dariam os Réus cumprimento ao estipulado no aludido parágrafo único;
ww) A obra em causa nos autos só não ficou concluída em 31 de outubro de 2013, porque a Autora se atrasou na sua feitura, por sua culpa exclusiva, pois que a não concluiu no prazo convencionado e ainda hoje se não encontra cabalmente concluída;
yy) O facto de os Réus se verem com a obra praticamente concluída e ainda não entregue por defeitos que falta reparar e por falta de encontro nas contas, bem como todos os problemas relacionados com o atraso na entrega da obra, os sucessivos contratempos, tem causado graves transtornos aos Réus, que se têm sentido envergonhados e vexados perante as pessoas que residem na povoação de ... e com quem convivem, tanto mais quanto são pessoas por todos respeitadas e consideradas;
Também aqui, importa desde logo dizer que nas alíneas pp) e ww) (pp) O não cumprimento do prazo de execução da obra foi por exclusiva responsabilidade da Autora; ww) A obra em causa nos autos só não ficou concluída em 31 de outubro de 2013, porque a Autora se atrasou na sua feitura, por sua culpa exclusiva, pois que a não concluiu no prazo convencionado e ainda hoje se não encontra cabalmente concluída) foi assumida como “matéria de facto provada” “pura e inequívoca matéria de direito”, cabendo, simplesmente, eliminar tal matéria do elenco dos factos (provados ou não provados), sem prejuízo do tratamento que a mesma merecerá ao nível da subsunção jurídica dos factos ao direito.
Relativamente aos pontos de facto das alíneas qq) a uu), relacionadas com o alegado atraso da emissão de faturas, cumpre em primeiro lugar recordar que de acordo com o ponto 62, definitivamente assente, resulta que os Réus não teriam pago as referidas mais-valias se a emissão da faturação fosse feita até ao ano de 2014. Assim sendo, em primeiro lugar, para que alguma relevância tivesse o alegado, necessário seria que os Réus tivessem concretizado em que datas fizeram os aludidos pagamentos objeto de faturação em data posterior a 2014, de molde a poder depois concluir-se que a ter sido efetuada em tais datas a faturação em causa teria evitado o pagamento de tais mais-valias. Mas, para além disso, fácil é de constatar pela própria alegação dos Réus que os mesmos só procederam ao pagamento da totalidade do preço inicial acordado em janeiro de 2016 (cfr. art. 72.º da contestação), pelo que nem sequer é de estranhar que a emissão das faturas (que tampouco foram juntas) se tenha prolongado até então, não havendo, pois, qualquer razão para alterar a decisão relativa a tais pontos.
Recorde-se, ainda, que os Réus, para além dos documentos juntos (que para os pontos fácticos ora em análise não relevam), apenas invocam como impondo decisão diversa da proferida as suas próprias declarações de parte, o que, no caso, face, nomeadamente ao que acabou de explanar no parágrafo que antecede, é claramente insuficiente para conduzir à pretendida alteração.

Por último, importa ainda introduzir nos Factos provados, o extrato do contrato que se refere expressamente ao “prazo de entrega da obra”, fazendo contar um novo facto com o seguinte teor:

Na cláusula décima primeira consta a expressão “O prazo de entrega desta obra é” seguido de um espaço em branco.

Para uma melhor sistematização, passa enunciar-se o novo elenco de:

- Factos provados

1º A Autora dedica-se à atividade de construção civil.
2º No normal exercício da sua atividade comercial, a Autora celebrou com o Réu marido, a pedido deste, um contrato que denominaram de "CONTRATO DE EMPREITADA", por escrito feito e assinado, em duplicado, na cidade de Vila Real, em 24 de Agosto de 2012, para construção de uma habitação sita no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Alijó.
3º Pelo referido contrato, a Autora obrigou-se a executar a obra, em conformidade com o respetivo projeto e orçamento.
4º O orçamento para o qual o contrato de empreitada remete, foi o que se mostra junto como documento nº 1 com a contestação, e não aquele que foi junto na PI como documento nº 3.
5º Os trabalhos contratados eram e foram os previstos no respetivo projeto e no orçamento junto como documento 1 com a contestação.
6º Tendo sido acordado que o preço da empreitada é de € 184.500,00 (cento e oitenta e quatro mil e quinhentos euros), com IVA incluído.
7º A empreitada englobou todos os trabalhos previstos no respetivo projeto e orçamento, designadamente, os trabalhos preliminares, estabilidade, arquitetura, rede de águas, esgotos e, águas pluviais, instalações elétricas e de telecomunicações e rede de distribuição de gás.
8º Sendo que o pagamento seria feito, da seguinte forma:
No ato do contrato, entregará - 10% no valor de € 18.450,00.
1ª prestação: 40% no valor de € 73.800,00, no final da estrutura de betão armado.
2ª prestação: 40% no valor de € 73.800,00, no final da alvenaria, isolamentos térmicos e acústicos, reboco exterior, canalizações, eletricidade.
3ª prestação; 10% no valor de € 18.450,00, no final da obra.
9º Consta do contrato que os trabalhos não previstos no orçamento apresentado serão executados como trabalhos a mais.
10º Na cláusula décima primeira consta a expressão “O prazo de entrega desta obra é” seguido de um espaço em branco.
11º Os Réus, ao longo da execução da obra, solicitaram à Autora a elaboração de trabalhos extraordinários, não contemplados no orçamento, tais como:
12º 1.1 Fornecimento e colocação de betão armado de comportamento especificado com 15 cm de espessura entre os pilares, ficando de abrir uma passagem interior para a garagem, incluindo, cofragens, escoramentos, e armaduras, fornecimento e execução de impermeabilização de paredes com o mínimo de duas demãos de pintura asfáltica, fornecimento de impermeabilização de paredes com tela de proteção do tipo complementada por tela drenante "Fundaline", fornecimento e instalação de um tubo drenante incluindo a sua ligação à rede de drenagem principal do edifício e colocação de uma camada de aterro, conforme documento nº 4 junto com a petição inicial, dos Extras 1, no valor de € 4.500,00.
13° 1.1 Aumento de garagem como combinado +/- 17,5 m2, fornecimento e colocação de tubo de dreno dentro da garagem na totalidade, fornecimento e execução de 4 caixas de betão e tubagem para a futura casa de banho na garagem.
1.2 Execução de vala com 93 cm de comprimento, fornecimento e colocação de tubo de 125 com caixas em manilha e cone, execução da ligação aos esgotos da futura casa de banho da garagem, conforme documento nº 5, dos Extras 2, no valor de € 4.645,00.
14° 1.1 Fornecimento e colocação de escadas de caracol e corrimão em ferro com tinta do tipo esmalte, sobre demão de primário, nas demãos necessárias a um bom acabamento, de cor a definir em obra, conforme documento nº 6, dos Extras 3, no valor de € 3.200,00.
15º 1.1 Execução de uma vala com o comprimento aprox. de 50 m, fornecimento e colocação de um tubo de 1 polegada de água e tapar a mesma.
1.2 Fornecimento e colocação de 16 m de tubo de 90 com caixa em manilha, cone e tampa, execução da ligação as águas pluviais a caixa grande.
1.3 Fornecimento e colocação de caixa com cone e tampa no poço e execução da ligação da água do poço a casa só tubagem em PVC.
1.4 Fornecimento e colocação de 3 tampas, execução de " cerzite" nas caixas de saneamento na cave.
1.5 Execução de casa de banho (pequena no 1º piso) devidamente concluída, que inclui uma sanita, um lavatório, uma torneira de lavatório, acabamento no chão, paredes e teto.
1.6 Execução de alteração no vitral fixo da caixa de escadas para incluir uma janela de oxilobatente, alteração na janela da garagem em ferro para incluir uma janela de alumínio com dimensões maiores, alteração no vitral fixo na sala para incluir uma janela na casa de banho pequena e maior vitral fixo na sala, fornecimento e execução de vitral fixo no quarto de vestir para caixa de escadas.
1.7 Execução de alteração do portão de correr da garagem para portão seccionado com dimensões maiores.
1.8 Fornecimento e colocação de passadiço em ferro que inclui degraus, grade, pintura e os demais para um bom funcionamento.
1.9 Diferença na execução da alteração da pré-instalação e da instalação dos radiadores " DubaI 70" para o modelo novo e com dimensões diferentes de radiadores.
1.10 Fornecimento e aplicação de impermeabilização "weber dryflex" e colocação de granito com dimensões 100x50 cm de espessura, na parte restante do terraço ao nível do 1º piso.
1.11 Fornecimento e aplicação de hidrofugo nas soleiras e peitoris.
1.12 Diferença na execução do Negro Ruivina 60x40x2 para Negro Ruivina de grandes dimensões. Desenho fornecido pelo Sr. Arq. e este valor é para uma quantidade de 71m2, conforme documento nº 7, dos Extras 4, tudo no valor de € 11.880,50.
16° 1.1 Fornecimento e colocação de 22m2 de Pladur na garagem e 15m2 de Pladur para alem do orçamentado inicial.
1.2 Fornecimento e aplicação de 11m2 de placas de mármore Ruivina a mais dos 71m2 já contabilizados nos "Extras 4". Total 82m2. Não foi contabilizado parte do chão da sala (oferta).
1.3 Fornecimento e aplicação de 5m2 de Resina epoxi "Revessete - flocos", autonivelante na garagem para alem do orçamento inicial. Porque desapareceu o canal de ventilação por causa da futura casa de banho.
1.4 Fornecimento e colocação de divisória em vidro, conforme pormenores dados pelo Sr. Arq. (€ 1.050,00). (Oferta)
1.5 Fornecimento e alteração dos estores manuais para automáticos/elétricos.
1.6 Execução de alteração na parede da sala, picar gesso e rebocar para receber o mármore.
1.7 Execução de alteração de azulejo para mármore e porta na casa de banho da direita (Diferença).
1.8 Fornecimento e execução de 36 pontos de luz, 2 tomadas, pré-instalação de tubagem referente ao futuro sistemas de câmaras de vigilância. Material e Mão de obra. (Além do orçamentado).
17º Tudo no valor global de € 5.227,00, conforme documento nº 8, do auto dos Extras 5.
18° Ainda neste auto de medição de extras número 5, foi acertado entre as partes que seriam descontados os seguintes trabalhos constantes do auto de medição Extras 5:
1.1 Legalização de instalação de gás.
1.2 Fornecimento e aplicação de mármore Ruivina negro 3cm para os balcões da cozinha e ilha.
1.3 Lava mãos Roca Diverta 50x43 branca incluindo Pedra 1.4 Remanescente do jardim (Diferença nas árvores/plantas).
19° Tudo no valor de € 2.662,50 que foi abatido ao valor de € 5.227,00, o que perfaz o valor em dívida de € 2.564,50.
20° Foi ainda solicitado pelos Réus à Autora, que esta executasse os seguintes trabalhos extraordinários, não contemplados no contrato de empreitada inicial e que constam do auto de Extras 6:
1.1 Diferenças das portas para mais de 2 metros;
1.3.Forras e rodapé - diferença;
1.5 Fornecimento e colocação de resguardos das 2 casas de banho e vidro no quarto de vestir.
1.11 Diferença na execução do Negro Ruivina 60x40x2 para Negro Ruivina de grandes dimensões. Desenho fornecido pelo Sr. Arquiteto e este valor é para o restante dos 25m2. Total dos 107m2 (extras 4 1.12 + Extras 5 1.2 - extras 6 1.9).
Tudo no valor de € 6.636,50 € (3.186,50 + € 3.450,00).
21° Os trabalhos a mais dados como provados, foram executados pela Autora, a pedido dos Réus ou com o consentimento destes.
22° O funcionário da Autora, P. Q., e os Réus reuniram em 25.02.2016, para acertarem os valores dos extras constantes do auto de medição número 6.
23º A Autora efetuou os seguintes descontos, constantes do auto de descontos junto como documento nº 10:
1.1 Descontar Banheira "Roca - Contesa", 150x70 cm ou equivalente de qualidade não inferior;
1.2 Descontar tampas de Bidé;
1.3 Descontar o fornecimento e montagem de estores de lâminas horizontais exteriores incluindo caixa de recolha "Vitória - Perma" manuais ou equivalente de qualidade não inferior;
1.4 Descontar porta interior;
1.5 Descontar plantação do prado;
1.6 Descontar soalho do espaço da casa de banho;
1.7 Descontar soalho a mais do orçamentado;
1.8 Descontar caixas de recolha dos estores;
1.9 Vidro duplo transparente sem caixilharia, ligado por silicone preto.
24° Todos estes descontos totalizam a quantia de € 5.042,30.
25º Em 29.05.2015, a Autora tentou entregar a obra aos Réus, contra o pagamento do respetivo preço, o que não foi aceite pelos Réus.
26° Só em Janeiro de 2016 é que os Réus liquidaram à Autora o remanescente do valor em dívida relativo ao contrato de empreitada, ficando por liquidar a quantia relativa aos extras.
27° No dia 25.02.2016, aquando da reunião entre o funcionário da Autora, P. Q., e os Réus, também tentou a Autora, e pela segunda vez, entregar a obra aos Réus.
28° Todavia, os Réus, nesse dia 25.02.2016, recusaram-se a receber a obra, alegando a existência de defeitos, não pagando o valor em dívida.
29° Após essa data, a Autora procedeu à reparação dos defeitos denunciados pelos Réus em 25.02.2016, e em 26.09.2016 enviou uma carta registada com aviso de receção ao Réu marido, a qual foi por ele rececionada, na qual lhe dava conta de que os defeitos estavam reparados e que a obra estava pronta para ser entregue contra o pagamento das quantias em dívida, tendo agendado para o efeito a data de 3 de Outubro de 2016, pelas 9:30 horas.
30° A referida missiva foi rececionada pelo Réu, tendo tomado conhecimento do seu teor, em 28 de Setembro de 2016.
31º A Autora realizou e executou a obra, tendo procedido à reparação dos defeitos reclamados.
32° Sucede que, tendo a Autora comunicado ao Réu que a entrega da obra seria feita no dia 3 de Outubro de 2016, mediante o pagamento do valor correspondente aos serviços extra prestados, os Réus não procederam ao pagamento total ou parcial dos serviços extra prestados.
33° Não obstante, os Réus terem sido várias vezes interpelados para o efeito, até à presente data, não procederam ao pagamento total ou parcial da quantia em dívida, referente aos serviços extra prestados.
34° Os defeitos reclamados pelos Réus foram reparados.
35° A Autora teve de despender esforços e colocar os seus funcionários a solicitar aos Réus os pagamentos das referidas quantias, fazendo-lhe vários emails e telefonemas, no sentido de obter a regularização dos pagamentos.
36° Teve também a Autora que despender várias quantias monetárias com o recurso a Advogado para intentar a presente ação.
37º O orçamento junto na Petição Inicial como documento 3, não foi assinado nem pelo representante da Autora nem por nenhum dos Réus.
38º O orçamento que foi fornecido aos Réus, antes do contrato, foi o que se mostra junto como documento nº 1 com a contestação.
39º Os trabalhos inicialmente acordados e contratados foram efetuados pela Autora e os Réus embolsaram à Autora a totalidade do combinado preço, € 184.500,00 (IVA incluído).
40º A porta de acesso à garagem não foi feita na obra, uma vez que não estava prevista.
41º Na parte do exterior – terraço - existia já um pedaço que deveria ser intervencionado e impermeabilizado pela Autora e um pequeno jardim que aí estava contemplado.
42º No orçamentado junto com a contestação estava previsto a colocação de 71.93 m2 de Negro Ruivina 60x40x2 (orçamento inicial junto como documento 1, pontos 6.3 com 30.88 m2 e 7.2 com 41,05 m2).
43º No orçamento estavam previstos 58,50 m2 de placas de creme Marfil.
44º Os “roupeiros a mais” (referidos em 1.2 do artigo 17º da PI) que foi executado em excesso no closet, encontra-se em prejuízo no outro quarto do rés-do-chão (onde estavam contemplados quatro armários e só existem 3) e num banco com gavetão do quarto de banho da sala.
45º O orçamento previa, no Cap. 7, Revestimento de Pavimentos e Rodapés: “Fornecimento e aplicação de rodapé em madeira MDF de Freixo com 1,6 cm de espessura por 40 cm, aplicado em todos os espaços exceto nas instalações sanitárias, cozinhas e lavandaria.”
46º Existem trabalhos/serviços a menos:
a. O valor resultante da medição dos estores, que está faturada a mais: 2.461 €, valor este em parte – 2.000 € - já incluído no “desconto” referido no ponto 1.3 do ponto 23 dos “Factos provados”
f. Parede divisória da cozinha/lavandaria, no valor de 100 €;
47º O creme marfil previsto ser aplicado na obra tinha um custo de € 4.165,20, sendo que o creme marfil aplicado na obra, bem como os azulejos colocados em substituição, têm um custo de € 2.294,99, inferior ao previsto num valor de € 1.870,21.
48º A todos os valores referidos acresce o respetivo IVA.
49º Os Réus aceitam dever à Autora a quantia de € 19.097,50, a que deverão ser descontados € 5.042,30 referidos no artigo 23º da PI.
50º A obra não foi aceite pelos réus em 29.05.2015 porque, nessa altura ainda apresentava imperfeições e defeitos que foram comunicados à Autora.
51º A Autora procedeu à reparação dos defeitos denunciados, apenas em setembro de 2016.
52º E já antes, em abril ou maio de 2016, tinha lá um senhor a mando da Autora, de nome Francisco, para compor o chão de madeira e as madeiras anexas às escadas que estavam todas negras resultado da entrada de chuva, mas que acabou por nada compor, pois o chão e as madeiras ficaram iguais ao que estavam e só foram compostas em setembro de 2016.
53º Na reunião havida em fevereiro de 2016, os Réus denunciaram a imperfeição da obra e denunciaram os seus defeitos, a que acrescentaram nessa reunião, aos já atrás elencados, a quase totalidade dos rodapés que em madeira forravam e forram os aros do vitral junto às escadas, que estavam encandulados e negros o que resultou da falta de eficaz vedação do mesmo vitral.
54º Nessa data, a obra não foi entregue aos Réus, porque estes se recusaram a aceitá-la sem as alegadas imperfeições/defeitos reparados e se recusaram a pagar os extras pela Autora apresentados.
55º Designadamente os “extras 6”.
56º A Autora não aceitou entregar a obra aos Réus sem que tudo o que deles exigia e exige lhe fosse pago.
57º Recusa que até hoje mantém.
58º A Autora colocou loiças sanitárias de modelo diferente da que vinha no contrato/orçamento e que era “Roca-Madalena”.
59º Sanitas que foram colocadas à revelia daquilo que vinha contratado.
60º Alegando a Autora que essa marca já não existe no mercado.
61º A obra iniciou em outubro de 2012, e deveria estar pronta, de acordo com a calendarização prevista no processo camarário, no prazo de um ano a contar do seu início - conforme calendarização da obra constante do processo 329LO10.
62º Tendo a respetiva licença de construção sido emitida inicialmente com a mesma validade de um ano, concretamente de 2012/09/04 a 2013/09/04.
63º Tendo sido objeto de duas renovações.
64º Os Réus tiveram que pagar à Autoridade Tributária a quantia de € 2.354,58, a título de mais valias decorrentes da venda que fizeram da fração autónoma de que eram proprietários sita em …, na Variante à Estrada Nacional, s/n, por não terem feito prova atempada do reinvestimento do valor da venda.
65º E que não teriam pago se a emissão da faturação fosse feita até ao ano de 2014.
66º Quando os Réus contrataram a obra com a Autora haviam previamente celebrado com esta um contrato de arrendamento, no qual os Réus eram inquilinos e a Autora senhoria.
67º Mediante o qual, a Autora arrendou aos Réus a fração autónoma designada pela letra C, composta de apartamento tipo T3, no 1º andar esquerdo, lugar de garagem na 1º cave, com os números 31 e 32 e um lugar de arrumos na 2ª cave com o número …, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito em Quinta ..., Lote …, cidade de Vila Real – ..., inscrito na matriz no artigo ..., que estes destinavam e destinaram à sua habitação própria a permanente, enquanto não fizessem a casa que pretendiam construir – aquela a que se reporta o presente processo.
68º Contrato que foi celebrado em 16 de agosto de 2011, antes do contrato de empreitada em crise nos autos, e pelo prazo de cinco anos e um dia.
69º Como os Réus pretendiam construir a sua habitação e para lá pretendiam ir morar logo que pronta, por isso, só precisavam de morar em casa arrendada enquanto a sua não estivesse feita, quiseram que no dito contrato de arrendamento ficasse escrito que “os arrendatários podem rescindir este contrato a todo o tempo, desde que avisem por escrito o senhorio, através de carta registada e com aviso de receção enviada com antecedência mínima de quatro meses”.
70º Cláusula que ficou a constar no contrato como “parágrafo único” a seguir à cláusula primeira.
71º Se a obra tivesse ficado concluída em 31 de outubro de 2013, teriam os Réus evitado pagar à Autora a quantia de 7.649,50 €, a título de rendas desde 1 de novembro de 2013 até outubro de 2014 (em outubro de 2014 foi pago apenas € 499,50).
72º Como teriam evitado pagar à Autora quantia de 17.662,55 €, de rendas vencidas desde outubro de 2014 até janeiro de 2017 e que foram pagas no processo que com o nº 2000/16.0T8VRL correu termos neste Tribunal de Vila Real.
73º Como teriam ainda evitado pagar a quantia de 1.124,08 €, a título de condomínio desde 1 de novembro de 2013 a janeiro de 2017.
74º Como a obra ainda não foi entregue aos Réus, e não têm estes casa própria onde morar, tiveram que, em 10 de janeiro de 2016, celebrar novo contrato de arrendamento.
75º Pagando atualmente a renda mensal de € 600,00.
76º E que pagarão até que a Autora entregue aos Réus a casa que lhes pertence.
77º Os réus sofreram transtornos morais, não apenas pela expectativa criada, afinal esta seria a sua nova casa, um lar, mas ainda pela possibilidade de a mãe da Ré poder também nela viver e poder nela partilhar os seus últimos dias de vida.
78º Facto que os Réus nunca puderam vivenciar, uma vez que a mãe da Ré acabou por falecer e a obra encontrava-se por concluir.
79º Do mesmo modo, o comportamento da Autora tem provocado aos Réus desgaste emocional, nervosismo, ansiedade e intranquilidade.
90º A porta do interior da garagem e respetivo aro não constava do projeto nem dos extras, e não foi legalizada, tendo-se a autora apenas comprometido a preparar a abertura para a porta.
91º As loiças sanitárias contratadas foram de um modelo que deixou de ser fabricado, em 2010, mas o material colocado é da mesma marca e da mesma qualidade.
92º No contrato não foi acordado qualquer prazo para a entrega da obra.
93º Com a introdução dos extras solicitados pelos réus, o prazo inicial previsto para a execução da obra teve de ser dilatado.
94º A obra não ficou concluída um ano após o seu início, porque os réus solicitaram que a autora efetuasse uma série de trabalhos que não estavam previstos no projeto.
95º Os réus sempre tiveram as chaves da obra e sempre a acompanharam diariamente.
96º Os defeitos denunciados pelos réus foram eliminados pela autora e a reparação ficou concluída em 26 de setembro de 2016.
97º Os defeitos da obra denunciados pelos réus em 25.02.2016 não eram impeditivos de que os réus fossem habitar a casa.

- Dos alegados erros na subsunção dos factos ao direito

Visa a Autora a total procedência da ação, defendendo, por seu turno, os Réus, que ao valor final que o tribunal fixou como sendo dívida dos RR á Autora, € 23.953,00, não deve, nem pode acrescer o IVA.

Da parcial improcedência da impugnação da matéria de facto resulta, sem necessidade de outras considerações, a parcial improcedência da apelação da Autora na parte em que a mesma assentava na alteração da decisão relativa aos trabalhos a mais realizados e no acordo entre as partes quanto aos correspetivos preços alegados, matéria que não sofreu alteração relativamente ao assumido como provado pela sentença recorrida.

Mas, para além disso, a Autora defende, no presente recurso, que o desconto de € 5.042,30 tinha sido aplicado aos recorridos, e que o valor peticionado nos presentes autos, já tinha em conta aquele desconto.

Dos factos provados considerados assentes e não impugnados por nenhuma das partes, consta, que:

A Autora efetuou os seguintes descontos, constantes do auto de descontos junto como documento nº 10:

1.1 Descontar Banheira "Roca - Contesa", 150x70 cm ou equivalente de qualidade não inferior;
1.2 Descontar tampas de Bidé;
1.3 Descontar o fornecimento e montagem de estores de lâminas horizontais exteriores incluindo caixa de recolha "Vitória - Perma" manuais ou equivalente de qualidade não inferior;
1.4 Descontar porta interior;
1.5 Descontar plantação do prado;
1.6 Descontar soalho do espaço da casa de banho;
1.7 Descontar soalho a mais do orçamentado;
1.8 Descontar caixas de recolha dos estores;
1.9 Vidro duplo transparente sem caixilharia, ligado por silicone preto.
21° Todos estes descontos totalizam a quantia de € 5.042,30.

Na fundamentação jurídica, a este respeito e de forma, aparentemente, contraditória com aquele facto provado, lê-se:

Ainda uma outra questão que cabe decidir está relacionada com o auto de descontos junto ao auto de extras 6, no qual são discriminados determinados trabalhos e valores a descontar, num total de € 5.042,30, sem que resulte que a autora tenha procedido ao dito desconto em qualquer um dos autos que junta (como fez no auto de extras 5).
Assim, tendo sido elaborado um auto de trabalhos a descontar, terá que proceder-se a tal desconto, até porque, ao contrário do que a autora alega, não se vê como é possível que tais valores não tenham sido considerados em qualquer auto, já que se fosse o caso, não haveria necessidade de os descontar.

Quid juris?

Para se perceber claramente o que consta do referido ponto fáctico da sentença, necessário se torna atentar no que a Autora quis efetivamente dizer ao alegar, no art. 21º da p.i. – de onde aquele ponto fáctico foi extraído –, que efetuou os aludidos descontos. Para o efeito, importa sobremaneira reler o art. 23º da mesma peça processual, onde aquela refere: Todos estes trabalhos totalizam a quantia de 5,042,30 €, não tendo tais trabalhos sido contemplados nos autos de medição números 1, 2, 3, 4, 5 e 6. (sublinhado nosso).
Quer isto dizer que, de acordo com a sua própria alegação, relativamente aos trabalhos ora em causa e ao invés do que a mesma alegou ter efetuado relativamente aos restantes denominados “descontos”, a Autora não procedeu à dedução do respetivo valor nem no valor global da obra – que, aliás, é consensual ter sido pago na totalidade – nem no valor dos denominados “extras”, correspondendo o dito “efetuar dos descontos” tão-só à não inclusão de tais valores nos denominados autos de “extras”.
Assim sendo, forçoso é interpretar o aludido ponto fáctico no mesmo sentido.
E o mesmo significado terá também forçosamente o agora defendido pela Autora quando refere, nas suas conclusões recursivas, que o desconto de € 5.042,30 tinha sido aplicado aos recorridos.
Sucede, porém, que essa “não contemplação” dos ditos trabalhos nos autos de extras, não corresponde à “aplicação” ou efetiva concretização de qualquer desconto.

Na verdade, para que essa mera não contemplação nos autos de “extras” dos trabalhos ali descritos tivesse o efeito prático de um real desconto, necessário seria que aqueles correspondessem a trabalhos não orçamentados que, como tal, deveriam ser pagos como “extras” e que, daquele modo, deixariam de o ser, assim ficando os Réus beneficiados.

Todavia, o que resulta da mera comparação entre o teor do orçamento que delimita o objeto do contrato (e até o teor daquele junto pela própria Autora) e os trabalhos a descontar constantes do aludido ponto fáctico é que estes últimos já estavam previstos no primeiro – o que, aliás, se coaduna com o apurado no sentido de haver trabalhos a menos que incluem o valor resultante da medição dos estores, que está faturada a mais: 2.461 €, valor, este, em parte – 2.000 € - já incluído no “desconto” referido no ponto 1.3 do ponto 23 dos Factos provados –, não correspondendo, pois, a quaisquer extras, pelo que, estando já pago o preço total orçamentado da obra, a única forma de efetivamente dar efeito prático aos ditos “descontos” será deduzir a soma de tais valores do valor que os Réus têm a pagar pelos extras, como se decidiu na sentença recorrida.

Fazendo tal dedução, obtemos o valor de 28.384,20 € (33.426,50 - 5.042,30).
Nas suas conclusões, aduz, por fim, a Autora que do relatório pericial resulta a existência de trabalhos realizados pela recorrente que foram faturados abaixo do valor de mercado, o que tudo totalizou um prejuízo para a recorrente.

Para além de não se ver que a Autora extraia consequências do que refere em termos da decisão final a proferir, esta é uma questão nunca antes por ela suscitada, pelo que, como questão nova que é, nunca poderia ser objeto de apreciação por este Tribunal.

Defende ainda a Autora que não foi provada a existência de trabalhos a menos, pelo que, mal andou o tribunal a quo ao entender que a autora cobrou, mas não executou trabalhos no valor de €4,431,20, pelo que, não deveria ter operado qualquer compensação.

De novo no que tange aos ditos “trabalhos a menos”, na exata medida em que se considerou improcedente a impugnação da matéria de facto apresentada pela Autora, não pode proceder o recurso que assentava na pretendida alteração.

Não tendo nenhuma das partes atacado juridicamente a solução dada à questão do tratamento a dar às alterações introduzidas na obra que conduziram à não realização de trabalhos previstos no orçamento, vedado está a este tribunal enveredar por qualquer apreciação crítica da sentença recorrida no que àquele aspeto concerne, cabendo-nos, pois, somente, verificar se o cálculo efetuado na sentença se mostra inteiramente correto face aos factos apurados.

Urge aqui recordar que, de acordo com a clarificação feita, da matéria de facto definitivamente assente, o que a este respeito releva é o seguinte:

43º Existem trabalhos/serviços a menos:

a. O valor resultante da medição dos estores, que está faturada a mais: 2.461 €, valor este em parte – 2.000 € - já incluído no “desconto” referido no ponto 1.3 do ponto 23 dos Factos provados”
f. Parede divisória da cozinha/lavandaria; “no valor de 100 €”
44º O creme marfil previsto ser aplicado na obra tinha um custo de € 4.165,20, sendo que o creme marfil aplicado na obra, bem como os azulejos colocados em substituição, têm um custo de € 2.294,99, inferior ao previsto num valor de € 1.870,21.

Assim sendo, considerando a soma dos valores dos trabalhos a menos ainda não objeto de qualquer “desconto”, tem-se que ao montante de 28.384,20 € a pagar pelos Réus a título de trabalhos a mais, deverá descontar-se o montante de 2.431,20 €, a título de trabalhos a menos, e não o valor de € 4.431,20 a que se refere a sentença, com o que se atinge o montante de 25.953 € a pagar pelos Réus.

E, ao contrário do propugnado pelos Réus, é ainda de considerar que aos valores referidos acresce o respetivo IVA, pelo que, conforme decidido na sentença recorrida, o apurado preço a pagar pelos Réus deverá, também ele, ser acrescido do correspondente IVA, conforme decidido na sentença recorrida.

Quanto à compensação pretendida pelos Réus/Recorrentes – que entendem que ao valor que o tribunal fixou como sendo devido pelos RR à Autora, deve ser descontado o crédito dos RR sobre a Autora e que é de € 38.790,66:
A compensação é uma forma de extinção das obrigações em que, no lugar do cumprimento, como subrogado dele, o devedor opõe o crédito que tem sobre o credor. Ao mesmo tempo que se exonera da sua dívida, cobrando-se do seu crédito, o compensante realiza o seu crédito liberando-se do seu débito, por uma espécie de ação direta (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, II Volume, pág. 130).

Para se aferir da possibilidade de compensação, necessário será, pois, antes de mais, a existência de dois créditos recíprocos.

No caso, os Réus invocam créditos indemnizatórios, o primeiro deles com fundamento no invocado atraso na realização da prestação que incumbia à Autora/Reconvinda.

Para responder à questão de saber se houve ou não atraso, importa, como já se foi dizendo, proceder à interpretação do contrato a fim de determinar se se pode ter como estabelecido, pelas partes, um prazo para a realização da obra contratada.

Vejamos.

Nos negócios jurídicos a interpretação é a atividade dirigida a fixar o sentido e alcance decisivo dos negócios, segundo as respetivas declarações integradoras. Trata-se de determinar o conteúdo das declarações de vontade e, consequentemente, os efeitos que o negócio visa produzir, em conformidade com tais declarações (Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, pág.’s 444 e 445).

Do exposto decorre que só quando seja obscuro ou quando sejam vários os sentidos de uma declaração negocial é que se coloca o problema de captar, por via da interpretação, o sentido da declaração negocial.

Como atividade dirigida à fixação do sentido negocial, a interpretação deve pautar-se por determinadas regras: o art. 236º do Código Civil contém regras para a generalidade dos negócios jurídicos; o art. 238º regras específicas quanto aos negócios formais; e o art. 237º, subsidiariamente àquelas, regras aplicáveis para a hipótese de as outras não conduzirem a um resultado conclusivo sobre o sentido do negócio jurídico.
No artigo 236º, nº 1, consagra-se a teoria da impressão do destinatário. Segundo esta posição, o sentido juridicamente relevante que deve ser atribuído à declaração de vontade é o que lhe daria um declaratário normal colocado na posição do real declaratário, pelo que se supõe ser este uma pessoa razoável, isto é, medianamente instruída, diligente e sagaz, quer no tocante à pesquisa das circunstâncias atendíveis, quer relativamente ao critério a utilizar na apreciação dessas circunstâncias (Cfr. Mota Pinto, obra citada, pág. 447).
No plano teórico à regra básica da interpretação, protetora da legítima confiança, consigna a lei duas exceções: a primeira, a do sentido objetivo apurado não puder ser imputado razoavelmente ao declarante (cfr. art. 236º, nº1, in fine) - caso em que o negócio deve ser sempre nulo; a segunda, a de o declaratário conhecer a vontade real do declarante (cfr. art. 236º, nº2), valendo de acordo com ela a declaração emitida, em aplicação do brocardo “falsa demonstratio non nocet” e respeito à autonomia privada.
Excluídas, por inadequação ao caso, estas duas hipóteses, resta-nos a aplicação, às declarações contidas no contrato em apreço, da doutrina da impressão do destinatário, o que implica uma análise das várias circunstâncias atendíveis para a interpretação.
De entre essas circunstâncias atendíveis as mais importantes são, inquestionavelmente, o sentido e fim visado pelas partes, os interesses em jogo, o conteúdo literal das declarações emitidas e o comportamento complexivo dos contraentes antes, durante e após a declaração negocial.
Tecidas estas considerações e retomando o caso dos autos importará, na concretização dos coeficientes interpretativos acima assinalados, ter, antes de mais, presente o texto do contrato em causa.
No contrato não foi expressamente acordado qualquer prazo para a entrega da obra, mas, nos termos do mesmo, a Autora obrigou-se a executar a obra, em conformidade com o respetivo projeto e orçamento, sendo que de acordo com a calendarização prevista no processo camarário, a obra deveria estar pronta no prazo de um ano a contar do seu início - conforme calendarização da obra constante do processo 329LO10, tendo a respetiva licença de construção sido emitida inicialmente com a mesma validade de um ano, concretamente de 2012/09/04 a 2013/09/04.
E é com base na aludida calendarização prevista no processo camarário que os Réus defendem terem as partes acordado que a obra se realizaria no prazo de um ano.
A verdade, porém, é que o teor do contrato comporta a possibilidade de as partes não terem querido fixar contratualmente um prazo para o termo da realização da obra, com todas as consequências jurídicas que tal implica.
Na verdade, na cláusula décima primeira consta a expressão “O prazo de entrega desta obra é” seguido de um espaço em branco, circunstância, esta, que pesa significativamente a favor da última das referidas possibilidades, na medida em que, se a vontade das partes fosse a de fixar o referido prazo de um ano que resulta da calendarização prevista no processo camarário, o normal seria introduzir esse mesmo prazo no espaço que deixaram em branco.
A própria existência (ainda que não preenchida) de uma cláusula específica destinada à fixação de um prazo, conduz à representação da cláusula segunda (onde consta que a aqui Autora se obriga a executar a obra, em conformidade com o respetivo projeto e orçamento) como uma cláusula com um objetivo não englobante da dita finalidade, mas antes circunscrito à questão da definição do objeto da empreitada ou, por outras palavras, à definição das características e trabalhos incluídos na obra, a alcançar, por vontade das partes, a partir do projeto e do orçamento.
Acresce que o início da obra tampouco coincidiu com o início da licença – a obra iniciou-se em outubro de 2012 –, sendo certo, por outro lado, que a licença foi objeto de duas renovações, sem que haja notícia nos autos de reclamações por ultrapassagem do prazo.
E olhando para as demais circunstâncias que antecederam a celebração do negócio em causa, é de atentar no facto de quando os Réus contrataram a obra com a Autora haviam previamente celebrado com esta um contrato de arrendamento, arrendando-lhe uma fração autónoma que estes destinavam e destinaram à sua habitação própria a permanente, enquanto não fizessem a casa que pretendiam construir – aquela a que se reporta o presente processo, sabendo nós que esse contrato, que foi celebrado em 16 de agosto de 2011, foi-o pelo prazo de cinco anos e um dia, mais se sabendo que como os Réus pretendiam construir a sua habitação e para lá pretendiam ir morar logo que pronta, por isso, só precisavam de morar em casa arrendada enquanto a sua não estivesse feita, quiseram que no dito contrato de arrendamento ficasse escrito que “os arrendatários podem rescindir este contrato a todo o tempo, desde que avisem por escrito o senhorio, através de carta registada e com aviso de receção enviada com antecedência mínima de quatro meses”, o que nos transmite a ideia de que, muito embora com a expetativa de que a obra seria realizada antes de terminado o aludido contrato de arrendamento, os Réus se encontravam precavidos para o prolongamento da obra em causa por um período superior a um ano.
Cremos, pois, que, não obstante a calendarização prevista no processo camarário ser de molde a criar nos donos da obra a expetativa de ter a obra concluída dentro do prazo daquela calendarização resultante, a tal prazo se tendo eles, naturalmente, atido quando os interesses das partes se tornaram, a posteriori, conflituantes, a existência de uma tal calendarização – necessariamente presente em todos os processos camarários de licença para construção – não é um elemento determinante para a apreensão do sentido das vontades das partes plasmadas no contrato em crise.
Em conclusão, o sentido para o qual os critérios interpretativos legalmente consagrados apontam é o de que as partes não fixaram contratualmente qualquer prazo para a conclusão da obra.
Ora, não tendo os Réus demonstrado ter sido fixado um prazo, não pode concluir-se haver mora no cumprimento por parte da Autora ou, por outras palavras, violação contratual.
Sem violação contratual não podemos ter por verificado um ilícito e, sem ilícito, não há lugar a qualquer indemnização, nem por prejuízos patrimoniais, nem por prejuízos não patrimoniais, certo que a responsabilidade contratual depende, antes do mais da demonstração de um comportamento contrário ao acordado.
Por último, não tendo havido qualquer alteração na decisão relativa à matéria de facto no que tange aos alegados defeitos, resta-nos concluir, tal como na sentença recorrida, que, não tendo os Réus demonstrado a existência daqueles, nenhuma indemnização podem também peticionar a esse título, o mesmo sucedendo relativamente à indemnização assente na alegada – mas não demonstrada – mora na emissão das faturas.

Em conclusão, os Réus não demonstraram, como lhes competia, a existência dos defeitos e dos atrasos que estavam na base dos pedidos por eles formulados, incluindo as peticionadas indemnizações, pelo que, sem necessidade de outras considerações, se impõe considerar improcedente a apelação no que à pretendida compensação concerne, com o que fica definitivamente prejudicada a necessidade de apreciação da impugnação da matéria de facto da Autora no que a tal matéria respeita.

Por último, com a improcedência de tais pedidos indemnizatórios, forçosa sempre seria a improcedência do pagamento das despesas peticionadas pelos Réus.

Neste ponto, cumpre referir que pede também a Autora a condenação dos Réus numa compensação pelas várias quantias monetárias que despendeu com o presente processo e com o recurso a advogado, cuja liquidação remete para execução de sentença.

Sobre esta matéria, sufraga-se o que a respeito se escreveu na sentença recorrida, no sentido de que as despesas em causa, não devem ser peticionadas nos termos em que o foram, já que não resultam do contrato celebrado entre as partes, tratando-se, antes, de valores a serem peticionados em sede de custas de parte, como os ilustres mandatários das partes sabem, e dizemos das partes, porque o que acaba de se dizer vale ipsis verbis para pedido idêntico formulado pelos réus (…).

Passando, agora, à questão dos juros, que a Autora pretende sejam calculados desde 29.05.2015.
Como se sabe, só há mora se a obrigação estiver vencida.
E, no caso da empreitada, a aceitação da obra – que corresponde a um ato de vontade pelo qual o comitente declara que a obra foi realizada a seu contento, ao mesmo tempo que reconhece a obrigação de a receber e de pagar o preço, e que pode ser expressa, tácita (art. 217º) ou presumida por lei (art. 1218º, nº 5) – define, de acordo como o disposto no art. 1211º, nº 2, do Código Civil, na falta de convenção ou uso em contrário, o momento do vencimento da obrigação de pagamento do preço (entre outros, acórdão da Relação de Évora, de 2.06.2011, proferido no Processo n.º 307619/09.3YPRT.E1).

“A aceitação pode ser feita com reserva ou sem reserva. Se o comitente detectar vícios aparentes ou desconformidades com o convencionado, poderá aceitar a obra com reserva, indicando essas deficiências; é uma aceitação condicional (…)”.

Mas não só nesses casos: na verdade, “pode considerar-se que há sempre uma reserva implícita em relação a vícios ocultos.” (Pedro Martinez, Direito das Obrigações, Contrato de Empreitada, pág. 501).
Segundo o citado autor, havendo aceitação com reserva os normais efeitos da aceitação podem não se verificar na sua totalidade, sendo uma questão a apreciar caso a caso. Pedro Martinez dá precisamente como exemplo da não verificação de todos os efeitos, a hipótese de o dono da obra recusar o pagamento de parte do preço, como decidido em Acórdão do STJ de 10.12.1987, TJ, pág.’s 18 e 19 (obra citada, pág. 502).

No caso em apreço, nada foi convencionado entre as partes quanto ao momento do pagamento do valor dos “trabalhos a mais”, sendo, pois, o dever de pagar o preço, de acordo com a referida regra subsidiária, consequência da aceitação. Não se tendo provado a verificação da alegada aceitação, não se pode falar em vencimento da obrigação de pagamento do preço dos ditos “extras”.
E, como se disse logo no início, sem vencimento da obrigação não há mora no respetivo cumprimento.
É certo que face ao preceituado no artigo 1218.º do Código Civil, a falta da verificação dentro do prazo usual ou, na falta de uso, dentro do período que se julgue razoável depois de o empreiteiro colocar o dono da obra em condições de a poder fazer importa aceitação da obra.
Todavia, não estando o prazo para efetuar a verificação estipulado no contrato ou nos usos, para que esta sanção se aplique, necessário se torna que o mesmo seja determinado pelo tribunal, tendo em conta as circunstâncias de cada caso (cfr. obra e autor citados, pág. 496), nada tendo sido diligenciado, no caso em apreço, pela credora no sentido de obter tal decisão judicial.
Acresce que, como se diz na sentença recorrida, só na data em que a mesma foi proferida se pode ter por liquidado o valor em dívida pelos Réus, quanto aos trabalhos extra, certo que por provar restou que as partes tivessem acordado no pagamento dos valores alegados pela Autora, resultando, pois, a liquidação da dívida correspondente aos ditos trabalhos da decisão judicial proferida.
Tudo para dizer que não há razões para alterar em sentido mais favorável à Autora a condenação respeitante a juros contida na decisão recorrida.
Procede, pois, parcialmente, a apelação da Autora e improcede a apelação dos Réus.

Sumário:

I – A impugnação da matéria de facto apenas pode e deve visar pontos de facto relevantes para a reapreciação das decisões de direito abrangidas pelo recurso interposto: de contrário, extravasando o objeto do recurso, será inócua, dela não se devendo, pois, conhecer;
II – Relativamente à matéria de facto desnecessária ao conhecimento das pretensões recursivas formuladas no recurso principal, uma vez interposto pela parte contrária recurso subordinado poderá, então, o recorrente principal, agora na qualidade de recorrido, impugná-la, na respetiva contra-alegação e a título subsidiário, na medida em que não se mostrem impugnados pelo recorrente subordinado e prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas – art. 636º, nº 2, do CPC.
III – Não obstante ser defensável, à luz do Novo Código de Processo Civil, “uma maior liberdade no que concerne à descrição da realidade litigada, a qual não deve ser imoderadamente perturbada por juízos lógico-formais que deixem a justiça à porta do tribunal”, a possibilidade de patologia da sentença no segmento da decisão relativa à matéria de facto não deixou de existir, continuando a ocorrer, “em linhas gerais, quando seja abertamente assumida como “matéria de facto provada” pura e inequívoca matéria de direito”;
IV – Assim, quando um contrato de empreitada não é inequívoco quanto à questão da existência de um prazo para a realização da obra, comportando a possibilidade, defendida pela empreiteira, de as partes não terem querido fixar contratualmente um prazo para o efeito, não podem manter-se no elenco dos factos (provados ou não provados) pontos onde se refere que o não cumprimento do prazo de execução da obra foi por exclusiva responsabilidade da Autora ou que a obra em causa nos autos só não ficou concluída (…) porque a Autora se atrasou na sua feitura, por sua culpa exclusiva, pois que a não concluiu no prazo convencionado por claramente corresponderem tais pontos a conclusões jurídicas que pressupõem, para além do mais, a prévia resposta à questão da interpretação do dito negócio;
V – De entre as circunstâncias atendíveis para efeito da interpretação, de acordo com a doutrina da impressão do destinatário, as mais importantes são o sentido e fim visado pelas partes, os interesses em jogo, o conteúdo literal das declarações emitidas e o comportamento complexivo dos contraentes antes, durante e após a declaração negocial.
VI – Quando do contrato resulta que não foi convencionado entre as partes o momento do pagamento do preço, sendo, pois, esse dever, de acordo com a regra legal subsidiária, consequência da aceitação, não se provando a verificação da aceitação, não se pode falar em vencimento da obrigação de pagamento do preço.

V. DECISÃO:

Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a apelação da Autora e totalmente improcedente a apelação dos Réus, pelo que, mantendo-se em tudo o mais a sentença recorrida, se condena os Réus a pagar à Autora a quantia de 25.953 €.
Custas da apelação da Autora por esta e pelos Réus, na proporção do respetivo decaimento, e custas da apelação dos Réus por estes.
Guimarães, 28.11.2019

Margarida Sousa
Alcides Rodrigues
Joaquim Boavida