Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
544/14.7T8VCT-C.G1
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Descritores: ACÇÃO
COMPLEMENTO DE REFORMA
CUSTAS
FIXAÇÃO DO VALOR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/24/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
A acção onde se discute o pagamento de complemento de reforma pela Caixa ..., IP é subsumível ao disposto no artº 12º, nº 1, alª c), do RCP.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães

No processo de impugnação de despedimento colectivo intentada por F. J. e outros intentado contra, designadamente, Estaleiros Navais de … Sa, Fundo de Pensões dos Estaleiros Navais de … e Banco … Pensões - Sociedade Gestora de Fundos de Pensões Sa foi requerida a intervenção principal da Caixa ..., IP na eventualidade de ter a obrigação de pagar pensão complementar devida, considerando as pretensões formuladas e já que desconhecia em que condições foi transferido o património do Fundo de Pensões dos EN… para a Caixa ....
Na petição fixou-se o valor da causa em 836.452,87€
Admitido, a interveniente contestou em 27.02.2019 alegando, em suma, a incompetência em razão da matéria, a sua ilegitimidade e não lhe ter sido transferida responsabilidade para pagamento de pensões complementares relativas aos trabalhadores que não fossem já reformados em 31.12.2014.
Liquidou e pagou em 21.02.2019 a taxa de justiça de 51,00€.

Foi notificado em 12.03.2019:



Na guia anexa consta:

O interveniente deduziu:

“… notificada para vir aos autos efectuar o pagamento da taxa de justiça devida, acrescida de multa de igual montante, no montante total de €306,00, vem apresentar RECLAMAÇÃO nos seguintes termos:

Com a sua Contestação, a ora Ré juntou o comprovativo do pagamento da taxa de justiça, no valor de €51,00. Entende, contudo, o douto Tribunal que não se encontra paga a totalidade da taxa de justiça devida, pelo que a ora Reclamante foi notificada para efetuar o pagamento do complemento da taxa de justiça.
Salvo o devido respeito, entendeu e entende a ora Reclamante - ancorada em diversas decisões judiciais - que decorre da alínea c) do n.º 1 do art.º 12.º do Regulamento das Custas Processuais que "nos processos de contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social e dos organismos sindicais, nos processos para convocação de assembleia geral ou de órgão equivalente, nos processos para declaração de invalidade das respetivas deliberações e nas reclamações de decisões disciplinares" atende-se ao valor indicado na 1.1 da tabela I-B.
Assim sendo, na medida em que a CAIXA ... tem por missão gerir o regime de segurança social público em matéria de pensões de aposentação, reforma e sobrevivência e outras de natureza especial (artigo 3º do Decreto-Lei nº 131/2012, de 25 de junho - Lei Orgânica da CAIXA ...), esta pauta a autoliquidação da taxa de justiça inicial devida pelo referido artigo 12º, nº 1, do Regulamento das Custas Processuais, por ser esse que lhe é aplicável e por o pedido formulado contra a CAIXA ... nos presentes autos resultar da aplicação da legislação sobre segurança social, pelo que se insere no âmbito dos processos de contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social.
Diga-se, aliás, que a atuação desta Caixa, de acordo com o enquadramento dado pela sua Lei Orgânica, ocorre sempre no contexto da gestão do regime de segurança social público, seja cumprindo obrigações previdenciais, seja exercendo os direitos que em matéria previdenciallhe são conferidos por lei.
Termos em que se requer que seja dada sem efeito a obrigatoriedade de liquidação do remanescente da taxa de justiça, que não é devida, tal como, aliás, foi decidido em idênticas situações, cfr. Docs. Nºs 1 a 8 que se juntam e se dão por integralmente reproduzidos para os legais efeitos.”.
Foi proferido despacho:
“Reclamação apresentada pela CAIXA ...:
Entende a ora interveniente que lhe é aplicável o disposto no artº. 12, nº. 1, c) do RCP (o qual prescreve que nos processos de contencioso das instituições de segurança social se atende ao valor indicado no ponto 1.1 da tabela 1-B), pelo que está correcto o pagamento da taxa de justiça que efectuou, no montante de €51,00.
Afigura-se-nos, com todo o respeito por opinião contrária, que não tem razão.
Na realidade, o presente processo consubstancia um processo especial de impugnação de despedimento colectivo, em que foi admitida a intervenção principal provocada da ora reclamante.
A intervenção principal provocada tem como causa de pedir a existência de um "Fundo de Pensões dos EN…" que terá sido transferido para a interveniente, pelo que não nos parece que esteja propriamente em causa um processo de contencioso das instituições de segurança social.
Assim sendo, não lhe é aplicável a supra citada norma do RGP, pelo que se indefere a reclamação.”.

O interveniente recorreu, concluindo:

“1. Pelo despacho ora recorrido, o Mmº Juiz a quo decidiu não ser aplicável à Caixa ..., ora Recorrente, o disposto no artigo 12º, nº 1, alínea c), do Regulamento das Custas Processuais, pelo que indeferiu a Reclamação apresentada pela Reclamante, ora Recorrente, da decisão que determinou vir aos autos efetuar o pagamento da taxa de justiça devida, acrescida de multa de igual montante, no montante total de € 306,00.
2. Salvo o devido respeito, entende a ora Recorrente que o Mmº Juiz a quo não interpreta corretamente o disposto no citado normativo, o qual é aplicável à intervenção da Caixa ... nos presentes autos.
4. Com a sua Contestação, a ora Recorrente juntou o comprovativo do pagamento da taxa de justiça, no valor de €51,00. Entende, contudo, o douto Tribunal que não se encontra paga a totalidade da taxa de justiça devida, pelo que a Caixa ... foi notificada para efetuar o pagamento do complemento da taxa de justiça.
5. Ora, estabelece a citada alínea c) do nº 1 do artigo 12º do Regulamento das Custas Processuais que "nos processos de contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social e dos organismos sindicais, nos processos para convocação de assembleia geral ou de órgão equivalente, nos processos para declaração de invalidade das respetivas deliberações e nas reclamações de decisões disciplinares" atende-se ao valor indicado na 1.1 da tabela I-B.
6. Assim sendo, na medida em que a CAIXA ... tem por missão gerir o regime de segurança social público em matéria de pensões de aposentação, reforma e sobrevivência e outras de natureza especial (artigo 3º do Decreto-Lei nº 131/2012, de 25 de junho - Lei Orgânica da CAIXA ...), esta pauta a autoliquidação da taxa de justiça inicial devida pelo referido artigo 12º, nº 1, do Regulamento das Custas Processuais, por ser esse que lhe é aplicável e por o pedido formulado contra a CAIXA ... nos presentes autos resultar da aplicação da legislação sobre segurança social, pelo que se insere no âmbito dos processos de contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social.
7. Diga-se, aliás, que a atuação desta Caixa, de acordo com o enquadramento dado pela sua Lei Orgânica, ocorre sempre no contexto da gestão do regime de segurança social público, seja cumprindo obrigações previdenciais, seja exercendo os direitos que em matéria previdencial lhe são conferidos por lei.
Neste sentido, veja-se as decisões que constam dos Does, nºs 1 a 8 que se juntam e se dão por integralmente reproduzidos para os legais efeitos.”.
Não se contra-alegou.
Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir.
As questões a conhecer são relativas à junção de documentos e à aplicação do artº 12º, nº 1, alª c) do RCP e da linha 1 da tabela I-B para a liquidação da taxa de justiça a pagar aquando a contestação.
Os factos a considerar são os que objectivamente resultam do anterior relatório.
Posto isto.
Da junção de documentos.
O recorrente juntou com o recurso cópia de decisões judiciais acerca de matéria contingente.
Não têm força normativa e o seu conhecimento não é oficioso.
Mas não se determina o desentranhamento na medida em que a junção se pode enquadrar no exercício de um dever de cooperação, ao abrigo do artº 7º do CPC.
O recorrente deverá, ou não complementar a taxa de justiça que pagou pela dedução da contestação?
Apesar do valor oferecido à causa na petição inicial, o recorrente ao contestar liquidou e pagou taxa de justiça em conformidade com o ponto l. 1 da tabela I-B do RCP (0,5UC).
O recorrente é um instituto público que tem como escopo a gestão do regime de segurança social público em matéria de pensões de aposentação, reforma e sobrevivência e outras de natureza especial (artºs 1º e 3º do DL 131/2012, de 25.06 que aprovou que aprovou a respectiva orgânica).
Na presente acção discute-se também o pagamento de complemento de reforma, razão pela qual a recorrente foi chamada a intervir por poder ser responsável pelo seu pagamento considerando a transferência do património do fundo de pensões da empresa para si.
Surge de um diferendo directo em torno dessa matéria e, igualmente, é reflectido na aplicação de legislação sobre a segurança social, o que tudo tem a ver com o seu escopo.
O processo é, por isso, de contencioso da recorrente enquanto gestora do dito regime de segurança social público.

E assim sendo estamos obviamente perante uma intervenção processual prevista no artº 12º, nº 1, alª c), do RCP:

“Fixação do valor em casos especiais
1 - Atende-se ao valor indicado na l. 1 da tabela i-B nos seguintes processos:
(…)
c) Nos processos de contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social e dos organismos sindicais, nos processos para convocação de assembleia geral ou de órgão equivalente, nos processos para declaração de invalidade das respectivas deliberações e nas reclamações de decisões disciplinares;
(…).”.
Processos de contencioso que não tem a ver apenas com aquele que é regulado nos artºs 162º a 169º do CPT.

Referindo Salvador da Costa (As Custas Processuais, Análise e Comentário, 2017, 6ª Edição, Almedina, 160 e 161) que “os processos do contencioso das instituições de segurança social e de previdência social relativos a litígios entre elas e os seus beneficiários, quando respeitem às referidas matérias, inscrevem-se na competência dos tribunais do trabalho ou dos tribunais da ordem administrativa, conforme a respectiva especificidade”.
Ou seja, litígios que tenham por objeto relações jurídicas reguladas por legislação sobre segurança social. Conforme se decidiu no acórdão deste tribunal de 27.09.2018 (procº 217/18.1T8BRG.G1, www.dgsi.pt) “mesmo que se aceite que são apenas processos de contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social “aqueles em que intervenham instituições de segurança social ou de previdência social (critério do sujeito) e que versem sobre diferendos a que se aplique ou sejam regulados por legislação sobre a segurança social (critério material)”, não nos parece que a presente acção seja excluída.
Efectivamente o art.º 12º do RCP não refere expressamente e apenas o contencioso administrativo, não se nos afigurando vedado, nem descabido, que na previsão dessa norma se inclua uma acção como a presente.
Se o critério legal apenas abrangesse os litígios no âmbito de uma relação já constituída entre as Instituições de Previdência Social e os seus beneficiários, teríamos por excluída a presente acção do seu âmbito.
Contudo, cremos que o conceito de “contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social” pode também abranger precisamente as acções destinadas à constituição dessa relação, quando a própria Lei impõe que tais Instituições a intentem com vista à determinação da qualidade de beneficiário.”.
Por isso ainda, em face da base tributável para efeitos de taxa de justiça (artº 11º do RCP) concretizada na dita tabela não há lugar à liquidação do complemento da taxa de justiça, nem de qualquer multa que motivou a transcrita notificação.
Por tudo isto, deverá ser julgado procedente o recurso com a consequente revogação do despacho impugnado.

Sumário, da única responsabilidade do relator

A acção onde se discute o pagamento de complemento de reforma pela Caixa ..., IP é subsumível ao disposto no artº 12º, nº 1, alª c), do RCP.

Decisão

Acordam os Juízes nesta Relação em julgar procedente o recurso e revogando-se o despacho recorrido defere-se à reclamação do recorrente.
Sem custas.
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24-10-2019