Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1216/15.0T8VCT.G1
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/21/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário: No cúmulo jurídico das sanções aplicáveis a uma arguida deve-se incluir não apenas as respeitantes às infrações cometidas dentro da área territorial da Delegação onde foram praticadas, mas também as sanções de todas as infrações cometidas pela arguida em território nacional.
Decisão Texto Integral: “Transportes …, SA” impugnou a decisão da ACT – Autoridade para as Condições de Trabalho, que ao abrigo do disposto nos artigos 15º, n.º 7, do Regulamento CEE n.º 3821/85, de 30 de dezembro, e 25º, n.º 1, alínea b) da Lei 27/10, de 30 de agosto, lhe aplicou a coima de Euros 2 856,00.
Alegou em síntese que:
- A decisão da ACT é nula na medida em que não cumulou o presente processo com todos os processos de contraordenação pendentes em nome da arguida, quer em Viana do Castelo, quer no resto do país;
- Inexistem factos invocados no auto de notícia ou na decisão condenatória que permitam dizer que a arguida agiu com dolo ou, pelo menos, com negligência no cometimento da infração;
Concluiu pedindo a procedência do recurso, absolvendo a Recorrente da prática da infração laboral imputada e das custas.
- Por decisão de 26/6/2015 considerou-se nula a decisão administrativa, por se entender que “a autoridade administrativa deveria ter analisado os processos existentes para averiguar a existência de uma eventual situação de concurso de contraordenações e apreciar a necessidade de aplicação de uma coima única, e que por o ter omitido, como determina o artigo 19º do DL n.º 433/82, de 27 de outubro, gera a nulidade da decisão impugnada, nos termos do artigo 120º, n.º 2, alínea d), do CPP, aplicável por força dos artigos 60º da Lei 107/2009 e 41º do DL n.º 433/82….”, determinando-se a devolução à autoridade administrativa do processo de contraordenação.
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Inconformado o MºPº interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões:
1_ O objeto do recurso consiste na questão de saber se, em sede de contraordenações laborais, o cúmulo jurídico das sanções aplicáveis a uma arguida deve incluir apenas as respeitantes às infrações cometidas dentro da área territorial da Delegação onde foram praticadas ou, se o cúmulo se deve aplicar às sanções de todas as infrações cometidas pela arguida em território nacional.
2 _ Atento o teor do art. 19º do RGCO e 558º, Nº 3, tudo parece indicar que, encontrando-se reunidas as condições para efetuar cúmulo jurídico, se deve aplicar uma coima única a todas infrações cometidas pela mesma arguida em território nacional.
3_ Salvo melhor opinião, tal conclusão só aparentemente é acertada.
4_ Com efeito, tendo uma arguida cometido várias infrações em territórios de diversas Delegações da ACT, cumpre desde logo saber, no caso de estarem reunidos os pressupostos para efetuação de cúmulo, qual das delegações é a competente para proceder ao dito cúmulo.
5 _As normas sobre a competência no âmbito das contraordenações laborais resumem-se ao disposto no art. 4º da Lei 107/2009, de 14.09.
6 _ Não existindo qualquer outra norma que estabeleça a competência por conexão ou extensão da mesma.
7_ Omissão que foi intencional por parte do legislador, com o propósito de limitar o cúmulo jurídico às coimas respeitantes às contraordenações cometidas pela mesma arguida no âmbito territorial de cada delegação da ACT.
8_ E tanto assim é que o legislador também não forneceu meios à ACT para elaborar cúmulos de sanções por infrações cometidas em todo o território nacional.
9_ Com efeito, como é consabido, para se saber se há ou não lugar a cúmulo jurídico é necessário averiguar, previamente, quais os processos pendentes contra a mesma arguida, identificação dos mesmos, data dos factos, qualificação da infração imputada, valor das coimas, e se estas foram ou não pagas.
10_ O único registo legalmente imposto à ACT é o previsto no art. 565º do Código do Trabalho, insuficiente para fornecer os elementos necessário á efetuação de cúmulo por respeitar apenas a processo findos, não abrangendo os pendentes.
11 _ A organização de um registo que possibilite a efetuação de cúmulos a nível nacional não cabe, segundo os seus estatutos, dentro das competências da ACT.
12 _ Assim, até que o legislador decida sobre a questão, não se vislumbra tecnicamente possível a efetuação de cúmulos jurídicos a nível nacional.
13_ A declaração de nulidade da decisão administrativa e a sua devolução à ACT para fazer o cúmulo jurídico, sabendo-se que não existem normas de competência para decidir qual das Delegações da ACT o deve elaborar, e a inexistência de um registo a nível nacional que forneça os elementos necessários á elaboração do cúmulo, só pode conduzir á paralisação do processo e á impunidade geral de todas as infrações que estejam na mesma situação. Face ao exposto, dando provimento ao presente recurso, e ordenando o prosseguimento dos autos para julgamento, será feita justiça.
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Em contra-alegações sustenta-se o julgado.
O Exmº PGA deu parecer no sentido da improcedência, referindo-se que a decisão era nula por ter omitido a análise dos processos pendentes no CLAN da ACT.
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Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos há que conhecer do recurso.
A Factualidade com interesse para apreciação da questão é a decorrente do precedente relatório.
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Conhecendo do recurso:
A questão vem assim colocada:
“O objeto do recurso consiste na questão de saber se, em sede de contraordenações laborais, o cúmulo jurídico das sanções aplicáveis a uma arguida deve incluir apenas as respeitantes às infrações cometidas dentro da área territorial da Delegação onde foram praticadas ou, se o cúmulo se deve aplicar às sanções de todas as infrações cometidas pela arguida em território nacional.”
A recorrida chama a atenção para o facto de a ACVT não fazer o cúmulo das próprias contraordenações da sua área territorial.
Questiona-se a decisão proferida que declara nula a decisão, por omissão de diligências tendo em vista a realização do cúmulo jurídico.
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Nos termos do artigo 60º do RPACOLSS (l. 107/2009), “sempre que o contrário não resulte da presente lei, são aplicáveis, com as devidas adaptações, os preceitos reguladores do processo de contraordenação previstos no regime geral das contraordenações.”
O artigo 19.º deste RGCO refere:
Concurso de contraordenações
1 - Quem tiver praticado várias contraordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infrações em concurso.
2 - A coima aplicável não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contraordenações em concurso.
3 - A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contraordenações.
Referências ao cúmulo vejam-se nos artigos 17º, 3 e 49º, 3 da L. 107/2009.
Impõe-se pois a aplicação de uma coima única nas situações de concurso, independentemente da área geográfica da entidade com competência para o procedimento. Tem razão o decisor em primeira instância quando refere que “não se compreende que por motivos de ordem prática e/ou dificuldades materiais e ou informáticas de qualquer ordem, não emergindo da lei contraordenacional laboral a impossibilidade de realizar/obter o cúmulo jurídico, se desvirtue um regime legal que se afigura imperativo”.
Note-se que a competência para proferir a decisão é do Inspetor Geral do Trabalho nos termos do artigo 3º (âmbito nacional), podendo este delegar nos termos do CPA.
A competência referida do artigo 4º reporta-se ao procedimento em si e não à decisão. Tal regra atinente à “operacionalidade “ da IGT, não pode ter a virtualidade de derrogar as normas relativas ao concurso de infrações. Havendo concurso, a situação deve ser resolvida de acordo com as regras prescritas para o efeito, ganhando competência uma das delegações. Note-se que ao nível do judicial também existem áreas geográficas de competência, e tal não obsta ao funcionamento do concurso de infrações.
Sendo assim improcede o alegado.
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Verifica-se dos autos que foi junto ao processo, antes da decisão condenatória, um registo com a epígrafe “ registo para efeitos de reincidência”.
A infração foi praticada em 21/7/2014.
Do aludido registo, não constando a data do trânsito, consta a data da condenação, verificando-se que ai constam pelo menos oito infrações em eventual concurso – condenações de 28/8/2014 e posteriores. Pode mesmo ocorrer que outras ali constantes tenham trânsito posterior ao cometimento desta, o que a verificar-se poderão também estar em concurso.
Tendo conhecimento destas situações de concurso, deveria a entidade ter-se pronunciado sobre o mesmo, aplicando a lei e fixando a pela única sendo caso.
Terminando, pelas razões acima exposta, é de confirmar a decisão.
DECISÃO:
Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso confirmando a decisão.
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Sem custas