Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CRUZ BUCHO | ||
| Descritores: | ASSISTENTE LEGITIMIDADE INTERESSE EM AGIR | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | RECURSO REJEITADO POR FALTA DE LEGITIMIDADE | ||
| Sumário: | I – Pelo Ac. do Plenário das secções criminais do STJ nº 8/99, de 30-10-1997, foi fixado como jurisprudência uniformizadora que: “O assistente não tem legitimidade para recorrer desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir”. II – O interesse processual ou interesse em agir é definido, em termos de processo civil, como a necessidade do processo para o demandante, em virtude de o seu direito estar carecido de tutela judicial, havendo assim, um interesse do demandante, não já no objecto do processo (legitimidade), mas no próprio processo. III – Em termos de recurso em processo penal, tem interesse em agir quem tiver necessidade deste meio de impugnação para defender o seu direito. IV – Trata-se, portanto, de “uma posição objectiva perante o processo, que é ajuizada a posteriori” (cfr. Ac. do S.TJ de 18-10-2000, procº nº 2116/2000-3ª), sendo certo que o interesse em agir “não é um interesse meramente abstracto, interesse na correcção das decisões judiciais, mas um interesse em concreto pelo efeito que se busca sobre a decisão em beneficio do recorrente, salvo no que respeita ao Ministério Público” (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. lII, 2ª ed., Lisboa/S.Paulo, págs. 330). V – Como bem se salientou no Ac. do STJ de 29-06-2005, Proc. nº 2041/05 – 3, rel. Silva Flor “No fundo as restrições ao direito de recurso do assistente nesta área radicam essencialmente na circunstância de o assistente poder ser movido por paixão ou por um sentimento de vingança, não se compreendendo que num sistema de justiça pública cujo promotor é o MP, aquele possa subverter o sistema pugnando pela aplicação de uma pena que o próprio MP entende não ser justa.” VI – .No caso em apreço, o Ministério Público não interpôs recurso, conformando-se com o acórdão condenatório. VII - O assistente que se limitou a aderir à acusação pública “incluindo-se a prova testemunhal, pericial e documental oferecidas”, e deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, apenas discorda da pena parcelar e única aplicadas ao arguido, sem que vise extrair qualquer efeito que lhe seja útil em termos de indemnização. VIII - Não tem, por conseguinte, necessidade de tutela dos tribunais para defender um direito seu, sendo certo que o agravamento das penas que peticiona se insere no exercício do “jus puniendi” do Estado, que ao Ministério Público cabe promover, assim se entendendo que carece de interesse em agir devendo, por isso, rejeitar-se o recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: * I- RelatórioNo processo comum colectivo n.º 618/04.2JABRG do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, o arguido José A..., com os demais sinais dos autos, foi acusado da prática de: - um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22.°, 23.°, 131° e 132.°, n.ºl e n.º.2, alínea c), todos do Código Penal; - dois crimes de ofensa à integridade física qualificada na forma consumada, previstos e puníveis pelos artigos 146.º com referência aos artigos 143° e 132°, n.° l e n.°2, alíneas c) e f), todos do Código Penal; - dois crimes de ofensa à integridade física qualificada na forma tentada, previstos e puníveis pelo artigo 22.°, 23.° e 146.°, com referência aos artigos 143° e 132°, n.º l e n.º 2, alíneas c) e f), todos do Código Penal e; - um crime de detenção ilegal de arma, previsto e punível pelo artigo 6°, n°l, da Lei n.° 22/97, de 26 de Julho. * José M... Rodrigues deduziu igualmente, com fundamento nos factos constantes da acusação, pedido de indemnização contra o arguido, requerendo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 21.055,19 -sendo 16.000 € o montante correspondente aos salários que alegadamente deixou de auferir (8 meses x 2.000 €),5.000 € como compensação por danos não patrimoniais e a quantia de 55,19 € relativa a despesas médicas e medicamentosas -, valor aquele acrescido de juros, à taxa legal, desde a notificação do pedido cível até integral pagamento. De igual modo, Filipe P... deduziu, com fundamento nos factos constantes da acusação, pedido de indemnização contra o arguido, requerendo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 29.000 € - sendo 16.000 € o montante correspondente aos salários que alegadamente deixou de auferir (8 meses x 2.000 €), 10.000 € como compensação por danos não patrimoniais e 3.000 € pelo facto de ter ficado sem dois dentes e com uma cicatriz no rosto, o que qualifica como dano patrimonial -, acrescida de juros, à taxa legal, desde a notificação do pedido cível até integral pagamento. O Hospital de S. José de Fafe deduziu pedido de indemnização contra o arguido, requerendo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 2.164,05, acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, até integral pagamento, invocando, para o efeito, que os ofendidos José R... e Filipe P... foram assistidos no dito Hospital, tendo esta entidade despendido no seu tratamento a aludida quantia. * a) condena o arguido pela prática de um crime de homicídio simples, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22.°, 23.° e 131°, todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; b) condena o arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada na forma consumada, previstos e puníveis pelos artigos 146.º do Código Penal com referência aos artigos 143.°e 132.°, n.°l e n.°2, alínea g), do Código Penal, perpetrado contra José R..., na pena de l (um) ano de prisão; c) condena o arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada na forma consumada, previstos e puníveis pelos artigos 146.° do Código Penal com referência aos artigos 143.°. e 132.°, n.°l e n.°2, alínea g), do Código Penal, perpetrado contra Isabel R..., na pena de 6 (seis) meses de prisão; d) absolve o arguido da prática dos dois crimes de ofensa à integridade física qualificada na forma tentada, previstos e puníveis pelo artigo 22.°, 23.° e 146.° do Código Penal com referência aos artigos 143.°e 132.°, n.° l e n.° 2, alíneas c) e f), do Código Penal que lhe eram imputados; e) condena o arguido pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, previsto e punível pelo artigo 6.°, n.°l da Lei n.° 22/97, de 26/7, na pena de 6 (seis) meses de prisão; f) procedendo ao cúmulo jurídico das penas supra aplicadas, condena o arguido na pena única de 3 (três) anos de prisão, cuja execução suspende por um período de 4 (quatro) anos; (…) i) condena o arguido/demandado no pagamento ao demandante Filipe P... da quantia de €10.750, quantia essa acrescida de juros de mora, à taxa de 4%. desde a data da presente decisão e até efectivo pagamento, absolvendo-o do remanescente do pedido por este demandante formulado; j) condena o arguido/demandado no pagamento ao demandante José R... da quantia de € 4.000, quantia essa acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da presente decisão e até efectivo pagamento, absolvendo-o do remanescente do pedido por este demandante formulado; l) condena o arguido/demandado no pagamento à demandante Isabel R... da quantia de € 1.000, quantia essa acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da presente decisão e até efectivo pagamento, absolvendo-o do remanescente do pedido por este demandante formulado; m) condena o arguido/demandado no pagamento ao demandante Hospital da quantia de € 2.164,05, quantia essa acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da notificação do pedido e até efectivo pagamento;» * 1ª - No campo da matéria de facto parece existir contradição entre a resposta ao facto não provado da alínea a) e o facto dado como provado que aqui se repete: volvidos alguns instantes ali chegou, também, em veículo automóvel o arguido, José A..., acompanhado pela sua mulher, Dalila F..., o qual, depois de entrar em casa de seu filho Ricardo e de ali permanecer cerca de 5 minutos, saiu para o exterior e, acto contínuo, atravessou aquela Rua de Revelhe na direcção da casa da família Rodrigues, apontando uma arma de fogo de calibre ponto 22 que trazia consigo e que não foi possível apreender e examinar" existindo, pois, uma contradição insanável nos termos do art.º 410°, 2 al. b) do C.P. 2ª - O arguido agiu por motivo fútil ou torpe, levianamente, sendo este motivo menor e insignificante, ao contrário do que foi julgado e decidido pelo Tribunal recorrido que decidiu por motivo não fútil ou torpe, violando, assim, o art.º 132°, 2 al. d) do C.P. 3ª - Na óptica do assistente, há a prática do crime de homicídio qualificado, na forma tentada, cometido pelo arguido, nos temos do art.º 132°, 2, al. c) do C.P., ao contrário do Tribunal recorrido que o caracterizou como homicídio simples, na forma tentada, violando o douto acórdão recorrido o art.º 132°, 2 do C.P., não podendo o arguido usufruir do benefício da atenuação especial da pena, devendo ser condenado pelo crime de homicídio qualificado, na forma tentada, a 3 anos e 3 meses de prisão. 4ª - Na óptica do assistente a condenação do arguido pelo crime de ofensa à integridade física qualificada perpetrado nas pessoas de José R... e Isabel R... está em conformidade com os factos e as circunstâncias, sendo que o arguido não deverá beneficiar da atenuação especial da pena e, consequentemente, deverá ser condenado a 1 ano e 6 meses de prisão, quanto ao assistente José Rodrigues e a 1 ano de prisão, quanto à ofendida Isabel R..., existindo infracção ao disposto nos art.ºs 70° e 71°, ambos do C.P. 5ª Apuradas as ofensas corporais, pelo menos involuntárias, nas pessoas de Joaquim R... e Alzira S..., praticadas pelo arguido, o mesmo deveria ser condenado, não devendo, ao contrário, ser absolvido, como veio a ser pelo Tribunal recorrido. 6ª - Aceita-se, por coerente, a pena aplicada ao arguido pela detenção ilegal e uso de arma de defesa, p. e p. pelo art.º 6°, 1 da Lei n.º 22/97, de 27/06, na redacção dada pelo art. 98/01, de 25/08. 7ª - A pena única, em cúmulo jurídico, devia ser de 3 anos e 10 meses, atento o concurso de crimes praticados, e as penas parcelares aplicandas, pelas razões e fundamentos expostos, nomeadamente, a culpa do a ente, as circunstâncias, o motivo fútil ou torpe e a satisfação das exigências da prevenção geral e especial, mesmo tendo em conta a personalidade do arguido, violando-se o disposto no art.º 77º, 1, do C.P. 8ª - De acordo com a lei e critério da suspensão da execução da pena não se deve compensar a medida da pena única, com a suspensão da execução da pena por um prazo de 4 anos, como no caso em apreço e, na óptica do assistente, aconteceu, ao abrigo do art.º 50°, 1 e 4 do C.P., violando-se, devendo, antes, decidir-se pela pena efectiva de prisão. Da forma como foi suspensa a execução da pena e pelo prazo decretado, suscita-se a dúvida da compensação e a ideia de operações matemáticas para salvar a faculdade de suspender a pena.» Termina pedindo a condenação do o arguido, “após a aplicação do cúmulo jurídico, à pena efectiva de 3 anos e 10 meses, conforme as penas parcelares sugeridas e aplicandas e condenando-se, ainda, pelos crimes de ofensas corporais involuntárias praticadas nas pessoas de Joaquim R... e Alzira, com as demais consequências legais”. * O recurso foi admitido, para o Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho constante de fls. 926.* Quer o Ministério Público junto do tribunal recorrido, quer o arguido, pugnaram pela manutenção do julgado.* Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer pronunciando-se pela ilegitimidade do assistente para recorrer.* Cumprido o disposto no art. 417º, n.º2 do CPP, foi apresentada resposta pelo arguido.No exame preliminar a que alude o artigo 417º, n.º1 do CPP o relator, na senda do propugnado pelo Exmo PGA, suscitou a questão prévia da ilegitimidade e falta de interesse em agir por parte do assistente. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II- Fundamentação 1. Conforme decorre das conclusões de recurso que acima transcrevemos, para além de considerar ter havido uma contradição insanável quanto à matéria de facto fixada, são as seguintes as pretensões do recorrente: a) - entende que o crime de homicídio tentado é qualificado pelo preenchimento da agravante da alínea d) do n.º2 do art. 132º do Código penal (motivo fútil ou torpe); b) - consequentemente, diverge da respectiva pena parcelar e pede a sua agravação; c) - solicita a agravação das penas parcelares aplicadas ao arguido pelos crimes de ofensa à integridade física qualificada perpetrados nas pessoas de: 1- José R... 2- Isabel R...; d) - sustenta a condenação do arguido pelas ofensas corporais, pelo menos involuntárias, nas pessoas de Joaquim R... e Alzira, praticadas pelo arguido, não devendo, ao contrário, ser absolvido, como veio a ser pelo Tribunal recorrido. e) - peticiona a condenação do arguido na pena única de 3 anos e 10 meses. * 2. Quanto à matéria das alíneas a), b), c)1 e d) acima referidas é manifesta a ilegitimidade do recorrente. Como é sabido, contrariamente ao MP que pode recorrer “de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido”[(art. 401º, n.º1, al. a)], o que se explica “atenta a natureza de órgão de justiça do MP”(Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, pág. 314), quer o arguido quer o assistente, apenas podem recorrer “de decisões contra eles proferidas” [(art. 401º, n.º1, al. b)]. Também o artigo 69º, n.º2 alínea c) do CPP reconhece aos assistentes o direito de “Interpor recurso das decisões que o afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito.” Como bem esclarece o Prof. Germano Marques da Silva na sua tese de doutoramento, “Deve entender-se a expressão ‘das decisões que os afectem’ como sendo aquelas que contrariem as posições processuais assumidas pelo assistente” (Do Processo Penal Preliminar, Lisboa, 1990, págs. 427-428). Por outro lado, como também argutamente destaca o Prof. Damião da Cunha a propósito do assistente, o problema da legitimidade para recorrer “(…) não é um problema diferente da legitimidade para a constituição de assistente, antes é um mero corolário daquela legitimidade – por outras palavras, o assistente só pode recorrer de decisões na estrita medida da sua legitimidade (portanto, por aqueles crimes em que, podendo, se tenha constituído assistente)” (A participação dos particulares no exercício da acção penal, in RPCC, ano 8, fasc. 4,Outubro-Dezembro de 1998, pág. 646). Ora, em nenhuma das situações descritas sob as referidas alíneas a), b), c)1 e d) alíneas a), b), c)1 e d), o recorrente é titular do interesse especialmente protegido pela incriminação em causa, pelo que em nenhuma daquelas situações a decisão foi contra ele proferida ou sequer o afecta, sendo de salientar que o crime de homicídio tentado [a) e b)] em causa nestes autos foi cometido pelo arguido na pessoa de Filipe P...; * 3. A única questão que poderá afectar o assistente reporta-se ao crime de ofensa à integridade física qualificada perpetrados na pessoa de José R... [c)1] , isto é, dele, assistente. Quanto a este crime o assistente /recorrente pede a agravação da pena parcelar aplicada ao arguido e a bem assim da pena única que lhe foi aplicada [e)]. Como bem dá conta o Exmo PGA no seu douto parecer, tem sido controvertida a questão de saber se o assistente tem ou não legitimidade para recorrer da medida da pena (cfr. a discussão do problema in José António Barreiros, Sistema e Estrutura do Processo Penal português, vol. II, Lisboa, 1997, págs. 198-203, Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., Lisboa, 2002, págs 47-49 e 54-55; Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 15ªed, Coimbra, 2005, págs. 800-805, todos com inúmeras referências jurisprudenciais). A jurisprudência dividiu-se, tendo o Ac. do Plenário das secções criminais do STJ (Ac. n.º 8/99, de 30-10-1997) acabado por fixar a seguinte jurisprudência uniformizadora: “O assistente não tem legitimidade para recorrer desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir” (DR I Série de 10-8-1999 e BMJ n. 470, pág. 39). * 4. Segundo a interpretação fixada naquele acórdão uniformizador, para que o recurso do assistente, naquelas circunstâncias (recurso relativamente à espécie e medida da pena, desacompanhado do Ministério Público), possa ser admitido impõe-se a indagação de um concreto e próprio interesse em agir.O interesse processual ou interesse em agir é definido, em termos de processo civil, como a necessidade do processo para o demandante, em virtude de o seu direito estar carecido de tutela judicial. Há um interesse do demandante não já no objecto do processo (legitimidade), mas no próprio processo. Em termos de recurso em processo penal (ressalvada a posição do MP quando actua no exclusivo interesse da defesa) tem interesse em agir quem tiver necessidade deste meio de impugnação para defender o seu direito (cf Gonçalves da Costa, Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 412). Por outras palavras “O interesse em agir consiste na necessidade de apelo aos tribunais para acautelamento de um direito ameaçado que precisa de tutela e só põe essa via logra obtê-la. Portanto o interesse em agir radica na utilidade e imprescindibilidade do recurso aos meios judiciários para assegurar um direito em perigo” (Ac. do S.TJ de 18-10-2000,proc.º n.º 2116/2000-3ª, SASTJ, n.º44, 75). Trata-se, portanto, de “uma posição objectiva perante o processo, que é ajuizada a posteriori” (citado Ac. do S.TJ de 18-10-2000,proc.º n.º 2116/2000-3ª) sendo certo que o interesse em agir “não é um interesse meramente abstracto, interesse na correcção das decisões judiciais, mas um interesse em concreto, pelo efeito que se busca sobre a decisão em benefício do recorrente, salvo no que respeita ao Ministério Público” (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., Lisboa/S.Paulo, págs. 330) - sobre o conceito de interesse em agir no âmbito dos recursos penais, cfr. Cunha Rodrigues, Recursos in CEJ, Jornadas de Processo Penal, Coimbra, 1988, pág. 389-390, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, cit., págs. 330-332, Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., Lisboa, 2002, págs. 52-55; Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 15ªed, Coimbra, 2005, pág. 801, Borges de Pinho, Dos Recursos penais, 2ªed., Coimbra, 2005, pág. 14. Como bem se salientou no Ac. do STJ de 29-06-2005, Proc. n.º 2041/05 - 3. rel. Silva Flor “No fundo as restrições ao direito de recurso do assistente nesta área radicam essencialmente na circunstância de o assistente poder ser movido por paixão ou por um sentimento de vingança, não se compreendendo que num sistema de justiça pública, cujo promotor é o MP, aquele possa subverter o sistema pugnando pela aplicação de uma pena que o próprio MP entende não ser justa.” * 5.No caso em apreço, o Ministério Público não interpôs recurso, conformando-se com o acórdão condenatório.O assistente limitou-se a aderir à acusação pública “incluindo-se a prova testemunhal, pericial e documental oferecidas” e deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido (cfr. fls. 525-528). Apenas discorda da pena parcelar e única aplicadas ao arguido, sem que vise extrair qualquer efeito que lhe seja útil em termos de indemnização. Não tem, por conseguinte, necessidade de tutela dos tribunais para defender um direito seu, sendo certo que o agravamento das penas que peticiona se insere no exercício do jus puniendi do Estado, que ao Ministério Público cabe promover. Por isso que se entenda que carece de interesse em agir [cfr. neste sentido e entre outros os Acs. do STJ de 8-11-2001, de 15-5-2002 e de 16-5-2002, todos citados in Questões merecedoras de ponderação legislativa (Reflexões dos Juízes Conselheiros das Secções Criminais), Lisboa, Junho de 2003), págs. 60-61, disponível em verbojuridico.net] devendo, também nesta parte, rejeitar-se o recurso. * III - Dispositivo Em face do exposto, acorda-se em rejeitar o recurso por falta de legitimidade do assistente e por carecer de interesse em agir. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3UC a que acresce o pagamento de igual importância, nos termos do artigo 420º, n.º4 do Código de Processo Penal. * Guimarães, 18 de Dezembro de 2006 |