Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
119/14.0T8GMR.G2
Relator: JORGE TEIXEIRA
Descritores: CONCESSÃO DE PROTECÇÃO JURÍDICA
ALTERAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA
INCOMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/15/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - A competência para a decisão sobre a concessão de protecção jurídica cabe agora à administração, concretamente ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência ou sede do requerente - art. 20°, n° 1 da Lei n° 34/2004, de 29.07;

II - A competência dos tribunais nesta matéria limita-se ao julgamento da impugnação judicial que seja interposta contra a decisão da administração que negue ou conceda a protecção jurídica, por quem seja afectado pela decisão nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos - arts. 27° e 28° da LAJ.

III - Está absolutamente excluído da competência dos tribunais, proceder, fora deste quadro, a alteração de decisões administrativas que concedam, ainda que com preterição de regras legais, apoio judiciário na modalidade de modalidades de dispensa da taxa de justiça e demais encargos.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Na pendência dos autos em 1 de Agosto de 2015 (fls. 155) faleceu a autora, sendo que, em consequência foram habilitados os herdeiros para no seu lugar prosseguirem na lide (fls. 178 a 179) entre os quais a E. Fernandes.

Proferida sentença em 29 de Junho de 2016 que julgou parcialmente procedente por provada a acção, sendo as custas na proporção do decaimento da responsabilidade das partes.

Da sentença foi interposto recurso, julgado parcialmente procedente em 9 de Março de 2017, com custas pelos recorrentes na proporção do decaimento (fls. 343).

Posteriormente foi proferida decisão nos autos que indeferiu o pedido de apoio judiciário Requerido pela habilitada E. Fernandes.

Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a Requerente, sendo que, das respectivas alegações desses recursos extraiu, em suma, as seguintes conclusões:

A. A habilitada E. Fernandes não se conforma com o despacho, onde foi determinado que a mesma não beneficia de apoio judiciário na presente lide
B. A Recorrente pediu apoio judiciário em 02.08.2016, após ter tido conhecimento da sentença proferida em 30.06.2016 (sentença esta proferida na acção inicialmente intentada pela sua mãe Maria).
C. O pedido de apoio judiciário foi DEFERIDO, pelos serviços da segurança social, em 05 de Setembro de 2016, por se ter comprovado a insuficiência económica invocada.
D. A habilitada requereu apoio judiciário antes da apresentação de recurso, isto é, na pendência da causa por não conseguir suportar os custos do recurso, bem como as custas judiciais finais.
E. Em tal requerimento, que apresentou na segurança social, demonstrou de forma inequívoca os seus rendimentos (comprovativos que se juntam) e declarou que tal apoio judiciário seria para intervir nos presentes autos.
F. Sendo que aqueles serviços, após análise da situação, deferiram o referido pedido e foi concedido à habilitada E. Fernandes o apoio judiciário, nas modalidades de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo e atribuição de agente de execução.
G. Interpretar o regime legal como o fez o Tribuna à quo, implica a violação deste direito constitucional, por se traduzir na impossibilidade da habilitada/recorrente ter acesso ao direito, pelo se verificaria uma inconstitucionalidade na interpretação legal implícita no despacho recorrido.
H. O instituto de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos - art. 1º da Lei n.º 34/2004.
I. O n.º 2 do artigo 18º permite que o apoio judiciário seja requerido depois da primeira intervenção no processo se ocorrer uma situação de insuficiência económica superveniente ou se, em virtude do decurso do processo, ocorrer um encargo excepcional.
J. A incapacidade económica que justifica a concessão de apoio judiciário deve, concretamente, ser aferida tendo em conta os custos concretos de cada acção e a disponibilidade da parte que o solicita, não estando excluído que seja concedido, em maior ou menor medida, se o valor da causa assim o justificar.”
K. Existe insuficiência económica superveniente quer nas situações de decréscimo dos rendimentos do requerente, como nas situações de manifesto aumento da despesa, sendo que o aumento inusitado dos custos de uma acção se reporta a casos de aumento da despesa.
L. No caso dos autos, a habilitada A habilitada E. Fernandes pediu apoio judiciário em 02.08.2016, precisamente quando se deparou com a possibilidade de vir a ter de suportar ou o valor das custas judiciais finais ou o valor da taxa de recurso e (possíveis) custas finais.
M. O sistema de acesso ao direito e aos tribunais tem como objectivo assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos – cfr. art. 1 nº 1 da Lei do Apoio Judiciário.
N. Procura-se, assim, concretizar na prática o princípio constitucional que se acha consagrado no art. 20.º da Constituição da República, onde se diz que «a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos».
O. Ou seja, o que se procura assegurar com o sistema de acesso ao direito e aos tribunais, onde se integra o apoio judiciário, é que ninguém deixe de exercer um direito, de propor uma acção ou de se defender de uma acção já intentada por falta de meios económicos para suportar os respectivos encargos judiciais.
P. Assim, o douto despacho viola o disposto nos arts. 20.º, 27.º e 28.º da Lei nº 34/2004, de 29.7, já que a decisão sobre a concessão de protecção jurídica compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência ou sede do requerente, sendo, pois, um procedimento administrativo.
Q. A decisão de deferimento consolidou-se, impondo-se dentro e fora do processo.
R. A decisão recorrida violou ainda, entre outros, o disposto no art.° 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e o artigo 18.°, n° 2 da Lei n° 34/2004, de 29 de Julho, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que decida manter o beneficio do apoio judiciário concedido pela Segurança Social à habilitada E. Fernandes para os presentes autos.
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O Apelado não apresentou contra alegações.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II- Do objecto do recurso.

Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões decidendas são, no caso, as seguintes:
- Analisar se deve ou não ser concedido o pedido de apoio judiciário.
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III- FUNDAMENTAÇÃO.
Fundamentação de facto.

A- Factos provados:

1. A Recorrente pediu apoio judiciário em 02.08.2016, após ter tido conhecimento da sentença proferida em 30.06.2016 (sentença esta proferida na acção inicialmente intentada pela sua mãe Maria).
2. O pedido de apoio judiciário foi DEFERIDO, pelos serviços da segurança social, em 05 de Setembro de 2016, por se ter comprovado a insuficiência económica invocada.
3. A habilitada requereu apoio judiciário antes da apresentação de recurso, isto é, na pendência da causa por não conseguir suportar os custos do recurso, bem como as custas judiciais finais.
4. Em tal requerimento, que apresentou na segurança social, demonstrou os seus rendimentos (comprovativos que se juntam) e declarou que tal apoio judiciário seria para intervir nos presentes autos.
5. Sendo que aqueles serviços, após análise da situação, deferiram o referido pedido e foi concedido à habilitada E. Fernandes o apoio judiciário, nas modalidades de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo e atribuição de agente de execução.

B- Além dos factos que tidos por provados, dos que constam do relatório que antecede, e com relevância para a decisão do recurso, consta da fundamentação de direito da decisão recorrida o que a seguir se transcreve:

(…)
Nos pendência dos autos em 1 de agosto de 2015 (fls. 155) faleceu a autora.
Forma habilitados os herdeiros para no seu lugar prosseguirem na lide (fls. 178 a 179) entre os quais a E. Fernandes.
Proferida sentença em 29 de junho de 2016 que julgou parcialmente procedente por provada a açao, sendo as custas na proporção do decaimento da responsabilidade das partes.
Da sentença foi interposto recurso, julgado parcialmente procedente em 9 de março de 2017, com custas pelos recorrentes na proporção do decaimento (fls. 343)
Por força do disposto no artigo 18º, nº2, da LAP (Lei nº 34/2004, de 29-07, com a redacção da Lei nº 47/2007, de 28-08), o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual.
No caso da situação de insuficiência económica ser superveniente este deve ser requerido na pendencia mas antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica.
No caso a requerente foi habilitada como sucessora da parte falecida a 11 de fevereiro de 2016.
Interveio nos autos em 23 de fevereiro (fls. 181, fls 191) prestou declarações em audiência de discussão e julgamento na sessão do dia 17 de junho (vide acta fls. 195), ainda a fls. 198 no dia 17 de junho.
A sentença foi proferida em 29 de junho (fls. 201 e ss)
Interveio ainda no dia 5 de julho (fls. 220)

Impõem-se pois concluir que a requerente/habilitada não invocou nenhum facto superveniente de insuficiência económica, tendo intervindo depois de proferida sentença que a julgou habilitada.
Pelo que, ao abrigo do citado preceito legal a requerente não beneficia de apoio judiciário na presente lide.
Notifique.
(…)

Fundamentação de direito.

Como fundamento da sua pretensão recursória começa a Recorrente por alegar que pediu apoio judiciário em 02.08.2016, precisamente quando se deparou com a possibilidade de vir a ter de suportar ou o valor das custas judiciais finais ou o valor da taxa de recurso e (possíveis) custas finais, sendo que, em seu entender, o sistema de acesso ao direito e aos tribunais tem como objectivo assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus.

De utilidade para resolução da questão em apreço parece-nos afigurar-se o esclarecimento das razões que fundamentam a existência do instituto do apoio judiciário.

Como é consabido, na vigência da Lei 30-E/90 de 20-12, como acontecia com o Dec-Lei 387/87 de 29-12, o apoio judiciário podia ser requerido “em qualquer estado da causa” – art. 17 nº 2-, pelo que, a questão que então se colocava era a de se saber que actos deviam ser abrangidos pelo apoio judiciário quando este era requerido em fase já avançada do processo, tendo a jurisprudência respondido a tal questão no sentido de se entender que o apoio judiciário só operava para o futuro, ou seja, apenas e só a partir do momento em que tinha sido requerido.

Efectivamente, o instituto de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos - art. 1º da Lei n.º 34/2004 -, razão pela qual, o requerente do apoio judiciário apenas necessitava dele para o que ainda tivesse de litigar, donde que, fazer retroagir os seus efeitos ao início do processo equivaleria a uma isenção do pagamento das quantias já em dívida, o que nada tinha a ver com a possibilidade de defesa, dali para a frente, dos seus direito (1).

Sucede que, com a Lei 34/04 de 29-7, veio estabelecer-se, quanto este aspecto, um novo e diferente regime, fixando-se que o apoio judiciário “deve ser requerido antes da primeira intervenção processual” (art.18 nº 2), salvo se ocorrer facto superveniente, mas neste caso, “o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da respectiva situação” (art. 18 nº 3).

Refira-se que da leitura do regime de concessão do benefício de apoio judiciário estabelecido nos art.°s 16° a 38° da Lei 34/2004, de 29 de Julho, mais concretamente nos n.ºs 1, 2, 3 e 4, do art.° 18°, e no art.° 21°, este benefício é concedido tendo em vista uma determinada e concreta causa, que vai ser intentada ou que já está em curso, e aos processos conexos com esta, que estão delimitados nos termos dos n.ºs 3 e 4, do art.° 18° de tal Lei, do que incontornavelmente decorre que o pedido de apoio judiciário só pode ser formulado antes da propositura da acção ou durante a sua pendência até à decisão final ou, no máximo, até ao trânsito em julgado desta decisão.

Transitada a decisão final deixa de haver fundamento que permita a concessão de apoio judiciário.

O n.º 2 do artigo 18º permite, assim, que o apoio judiciário seja requerido depois da primeira intervenção no processo se ocorrer uma situação de insuficiência económica superveniente ou se, em virtude do decurso do processo, ocorrer um encargo excepcional, caso em que se suspende o prazo de pagamento da taxa de justiça e demais encargos até decisão definitiva do pedido de apoio judiciário.

Nesse regime a formulação do pedido de apoio judiciário está sujeita a uma regra de oportunidade, de tal modo que a falta de apresentação do requerimento até um determinado momento ou fase processual implica a preclusão do direito de requerer apoio judiciário para aquele processo ou só o permitisse com fundamento em factos supervenientes.

E assim sendo, sobre o requerente do apoio impende o ónus de fazer valer essa sua pretensão até um determinado momento ou fase processual, sob pena de não o fazendo essa sua atitude envolver um efeito preclusivo.

E salvo o muito e devido respeito não se nos afigura que esta interpretação encerre em si mesma alguma inconstitucionalidade, “por se traduzir na impossibilidade da habilitada/recorrente ter acesso ao direito”, e, consequentemente, numa violação do art. 20.º da Constituição da República, onde se diz que “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”.

Isto porque nenhuma das vertentes em que se analisa este último preceito pode ser considerada como conduzindo a que a justiça seja "denegada por insuficiência de meios económicos", que é a dimensão da garantia constitucional de acesso ao direito e aos tribunais que a recorrente diz comprometida.

De facto, o critério normativo adoptado desenvolve-se numa regra e numa excepção, sendo a regra a de que o pedido seja sempre feito “antes da primeira intervenção processual” e a excepção consiste em permitir a efectuação desse mesmo pedido depois da primeira intervenção no processo se ocorrer uma situação de insuficiência económica superveniente ou se, em virtude do decurso do processo, ocorrer um encargo excepcional.

E assim sendo, nesta interpretação a lei continua a assegurar ao interessado que invoca a insuficiência de meios económicos a possibilidade de pedir apoio judiciário para efectivação da garantia de acesso ao direito e aos tribunais.

Se não efectuar o pedido antes da primeira intervenção só o poderá então fazer em caso de ocorrência de circunstâncias superveniente que justifique a formulação do pedido que nas circunstâncias originárias decidiu não efectuar por presumida desnecessidade ou carência de meios materiais para suportar os gastos judiciais e cujo direito deixou precludir pelo não exercício tempestivo, ficando definido que não se verificava ou que não foi feita valer, adequada e oportunamente, a situação de insuficiência económica, pelo que se justifica plenamente que só em circunstância diversas e de maior gravidade da situação material se volte a permitir de novo o seu exercido.

E esta solução é perfeitamente entendível e justificável sob pena de uma permanente indefinição contrária aos princípios da segurança e certeza jurídicas e ao interesse da contraparte no regular andamento da lide, que também merece ser ponderado, sempre sem prejuízo de o pedido de apoio judiciário poder ser efectuado com fundamento na superveniência da insuficiência económica ou invocação de ocorrência, no decurso do processo, de um encargo excepcional.

E assim sendo, este regime traduz uma opção legislativa perfeitamente razoável e não comporta ónus desproporcionados, pelo que a norma do n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, na interpretação de que, o pedido de apoio judiciário só pode ser efectuado depois da primeira intervenção no processo se a situação de insuficiência económica for superveniente ou se, em virtude do decurso do processo, ocorrer um encargo excepcional, e que não afecta a garantia de que a justiça não pode ser denegada por insuficiência de meios económicos (n.º 1 do artigo 20.º da Constituição).

Destarte, sendo, e por estas razões não merece a decisão recorrida qualquer censura.

Já o mesmo se nos não afigura que suceda quanto à competência do tribunal recorrido para preferir a decisão que proferiu.

A este propósito alega a Recorrente que sendo a decisão sobre a concessão de protecção jurídica um procedimento administrativo que compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência ou sede do requerente, cujo deferimento se consolida, impondo-se dentro e fora do processo, o despacho viola o disposto nos arts. 20.º, 27.º e 28.º da Lei nº 34/2004, de 29.7

Como salienta Salvador da Costa (2), "não obstante tratar-se de matéria que se prende com o exercício da função jurisdicional”, a competência para a decisão sabre a concessão de protecção jurídica cabe agora, como se sabe, à administração, concretamente ao dirigente máxima dos serviços de segurança social da área de residência ou sede do requerente - art. 20°, n° 1.

Significa isto que é a essa entidade, e não aos tribunais, que incumbe, em face de pedido de protecção jurídica que lhe seja dirigido, apreciar a verificação dos pressupostos de que depende a sua concessão e concedê-la ou negá-la, conforme se verifiquem, ou não, os indispensáveis requisitos.

E a decisão administrativa assim proferida apenas será sindicada pelos tribunais judiciais (3), no caso de ser alvo de impugnação judicial, a deduzir, pelo interessado, nos termos dos arts. 27° e 28°.

A competência dos tribunais nesta matéria cinge-se, pois, ao ju1gamento de impugnações judiciais que sejam interpostas contra decisão da administração que negue ou conceda a protecção jurídica, por quem seja afectado pela decisão nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

Vale isto por dizer que está absolutamente excluído da sua competência, proceder, fora daquele quadro, a alteração de decisões administrativas que concedam, ainda que preterição de regras legais, apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono.

Assim, a decisão apelada não pode manter-se.

IV- DECISÃO:

Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, mantendo-se a decisão proferida sobre o pedido de apoio judiciário.

Sem custas.
Guimarães, 15/ 02/ 2018.

Jorge Alberto Martins Teixeira
José Fernando Cardoso Amaral.
Helena Gomes de Melo.

1. Cfr. Ac. Rel. Porto de 4-10-00, in CJ IV, pág. 230.
2. Cfr, Salvador da Costa, O Apoio Judiciário", 5a Edição Actualizada e Ampliada, pág. 138
3. O tribunal da comarca em que esta sedeado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica ou, caso o pedido tenha sido formulado na pendencia da acção, o tribunal em que esta se encontra pendente - art. 28°, n° 1.