Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
750/03.0TCGMR.G1
Relator: RAQUEL REGO
Descritores: ÁGUAS
SERVIDÃO DE AQUEDUTO
EXTINÇÃO DA SERVIDÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/09/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I – No que concerne a águas particulares, não é necessária a prova da titularidade do direito sobre a água para se obter o reconhecimento de uma servidão de aqueduto por usucapião.
II - A usucapião não origina uma servidão legal, não lhe sendo, por isso, aplicável o regime próprio das servidões legais e, assim, nunca procederia a arguição de que, sendo urbano o prédio dos RR, o tribunal não poderia declarar a existência da servidão constituída por usucapião.
III - Na servidão de aqueduto apontam-se numerosos adminucula, entre os quais se conta a faculdade de passar no prédio serviente para a inspecção, consertos e melhoramentos necessários. Porém, se o aqueduto é subterrâneo, não assiste tal direito ao titular do prédio dominante, pois necessita apenas de, quando as circunstâncias o imponham, inspeccionar o aqueduto.
IV - Só deve ser declarada extinta por desnecessidade uma servidão que deixou de ter qualquer utilidade para o prédio dominante.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:


I – RELATÓRIO.

1. F… e esposa M…, instauraram a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário, pedindo que:
a) seja declarado e os Réus condenados a reconhecer que sobre os prédios descritos na Parte III (alíneas a), b), c) e d) do nº 8) da petição (propriedade dos Réus) se encontra constituída uma servidão de aqueduto e servidão de presa a favor dos prédios descritos na Parte I (alíneas a), b), c) e d) do nºs 1, 2, 3 e 4) da petição;
b) seja declarado e os Réus condenados a reconhecer que tal servidão (de aqueduto e presa) têm o trajecto e configuração descritas na Parte IV (nºs 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17) da petição;
c) seja declarado e os Réus condenados a reconhecer que tal aqueduto (canalizações) e presa (tanque – hemitanque sul) se destinam a conduzir, represar e voltar a canalizar as águas descritas na Parte II (nºs 5, 6 e 7) da petição para os seus prédios;
d) sejam os Réus condenados a abster-se de impedir que entrem nos prédios identificados na parte III (nºs 8, 9 e 10) da petição na medida do necessário para seguirem a canalização que por tais prédios leva as águas identificadas nas partes I e II (nº 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7) da petição, até detectarem o local ou locais onde a circulação das águas foi cortada ou desviada ou (noutra qualquer hipótese) descobrirem o que impede que as suas águas deixem de cair no hemitanque sul do tanque do Pombal;
e) cumulativamente, os Réus se abstenham de os impedir que façam as reparações necessárias para que as águas identificadas voltem, ao seu curso normal, caindo, pela canalização aí existente (que existia) no hemitanque norte da Poça do Pombal;
f) cumulativamente, sejam os Réus condenados a que procedam à entrega imediata de um duplicado da chave própria para a fechadura do portão de ferro que lhes dá (sempre deu) acesso normal ao tanque do Pombal, pelos prédios dos Réus; ou tomem, os mesmos Réus, as providências necessárias para que o referido portão nunca seja fechado à chave para lhes permitir o acesso ao Tanque do Pombal sempre que for necessário;
g) cumulativamente, que os Réus sejam sujeitos a uma cláusula compulsória que consista no pagamento de €150 por cada dia que lhes impeçam o acesso aos prédios onde corre a canalização e se encontra o hemitanque sul do tanque do Pombal;
h) cumulativamente, os Réus sejam condenados a abster-se de perturbar de qualquer modo a recolha e condução das águas da sua propriedade e acima identificadas: quer das minas donde tem origem para o hemitanque sul do tanque do Pombal, quer do hemitanque para os seus prédios;
i) cumulativamente, os Réus sejam condenados no pagamento de uma indemnização correspondente aos prejuízos causados, descritos na petição, mas que melhor serão calculados na execução de sentença.

2. Os Réus contestaram aceitando que são proprietários dos prédios e das águas referidas pelos Autores, que foi construído o depósito de sete bicas bem como a divisão do tanque ou em dois para onde correm as águas de quatro bicas para si e de três bicas para aqueles na parte sul.
Contrapuseram, contudo, que desde há 15 anos os Autores deixaram ao abandono o hemitanque sul deixando de servir para a recolha das águas porque junto ao mesmo uniram o tubo que trazia as águas das três bicas com aquele que as levava desse tanque, construindo um novo tanque no seu prédio para onde canalizaram todas as águas que seguiam para os seus prédios.
Negam ter impedido o acesso ao Tanque do Pombal, pois o mesmo sempre foi feito directamente pela Rua da Boavista por umas escadas em pedra.
Em 2002 pretendiam construir um prédio para a sua habitação a situar no prédio rústico onde está o Tanque do Pombal e, para que tal fosse possível, era necessário que os tubos subterrâneos que ali passavam fossem transferidos para outro local. Os Autores autorizaram-nos a transferir a união dos tubos que existiam perto do tanque do Pombal para outro local próximo do tanque novo.
Deduziram reconvenção pedindo que sejam declaradas extintas quaisquer servidões que eventualmente sobre os seus prédios se encontrem constituídas favor dos prédios dos Autores.

3. Os Autores replicaram argumentando que nunca deixaram ao abandono o hemitanque sul do tanque do Pombal mas antes foram os Réus quem impediu o seu acesso ao mesmo desde Julho/Agosto de 2001 e procedido ao corte da canalização.
Negam ter autorizado a transferência da união dos tubos.

3. Os autos seguiram os seus termos, vindo a ser proferida sentença que:
I. Julgando a acção parcialmente provada e procedente:
A) declara que:
a) sobre o prédio registado a favor dos Réus A… e mulher M… sob o nº 370/19920128 - São João das Caldas de Vizela e inscrito na matriz urbana sob o artigo 1514 se encontra constituída uma servidão de aqueduto a favor dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Vizela sob os nºs 63/19870306, 65/060387, 00995/111004 e 00994/111004 da freguesia S. João das Caldas de Vizela, melhor identificados no ponto 1. da fundamentação de facto, pertencentes às Autoras habilitadas M… e T…;
b) a servidão de aqueduto referida em a) é formada por tubos ora subterrâneos, ora visíveis à superfície da terra, com diâmetro variável entre 2,5 cm e 4 cm que entram no prédio descrito sob o nº 370/19920128 através de uma abertura situada na sua confrontação sul, onde actualmente se encontra um portão em ferro, seguindo sensivelmente no sentido nascente – poente, com o trajecto desenhado no documento de fls. 42, até ao junto ao hemi-tanque sul do Pombal, onde se unem, saindo para os prédios descritos sob os nºs 63/19870306, 65/060387, 00995/111004 e 00994/111004 em trajecto paralelo e inverso;
c) o aqueduto se destina a conduzir as águas identificadas no ponto 6. da fundamentação de facto para os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Vizela sob os nºs 63/19870306, 65/060387, 00995/111004 e 00994/111004 da freguesia S.João das Caldas de Vizela com vista ao aproveitamento para gastos domésticos das habitações, lima e rega dos terrenos;
B) condena os Réus A… e mulher M… a:
a) reconhecer o declarado supra em A) a), b) e c);
b) absterem-se de impedir que as Autoras habilitadas M… e T… entrem no prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº370/19920128 na medida do necessário para seguirem a canalização que pelo mesmo leva as águas referidas supra em A) c) até detectarem o local ou locais onde a circulação das águas foi cortada ou desviada e façam as reparações necessárias para que tais águas voltem ao seu curso normal, através da canalização com o trajecto referido supra em A)b);
c) entregar imediatamente às Autoras habilitadas um duplicado da chave própria para a fechadura do portão de ferro situado na confrontação sul do prédio descrito sob o nº370/19920128 ou tomar as providências necessárias para que o referido portão nunca seja fechado à chave a fim de lhes permitir o acesso ao interior do referido prédio para as finalidades identificadas em B) b);
d) a pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, o montante de €75 por cada dia que impeçam o acesso ao primeiro prédio identificado em B) a);
e) a pagar a indemnização que vier a ser liquidada relativamente aos prejuízos decorrentes dos factos identificados nos pontos 25. a 27., 30., 32., 33. e 36. a 40. da fundamentação de facto.
C) absolve os Réus dos restantes pedidos formulados pelas Autoras habilitadas.
II. Julgando a reconvenção não provada e improcedente absolve as reconvindas habilitadas M… e T… do pedido formulado pelos reconvintes A… e mulher M… .

5. Inconformadas, ambas as partes apelaram, rematando as pertinentes alegações com seguintes conclusões:
5.A – Dos autores:
(…)
5.B – Dos réus:
(…)

6. Foram oferecidas contra-alegações ao recurso dos RR, pugnando pela manutenção da decisão proferida.

7. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO.

Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1. Os Autores são donos dos prédios descritos:
a) prédio rústico denominado “Bouça do Souto de Bairro” ou “Bouça de Souto do Bairro de Baixo” sito no lugar de Souto do Bairro, freguesia de S. João das Caldas de Vizela, com área de 39.800 m2, a confrontar do Norte e Poente com a Quinta do Paço e do Sul e Nascente com caminho de servidão, descrito sob o nº 63/19870306 – S. João das Caldas de Vizela da CRP de Vizela e inscrito sob os artºs 96º, 98º e 100º rústicos;
b) um prédio rústico composto por terreno com a área de 9.446 m2, sito no lugar de Bairro, freguesia de S. João das Caldas de Vizela a confrontar de Norte e Sul com caminho, de Nascente com J… e caminho e de Poente com F…, descrito sob o nº 65/060387 – S. João Caldas de Vizela da CRP de Vizela e inscrito sob os artºs 106º e 107º rústicos;
c) um prédio urbano composto de casa de rés-do-chão com lojas, barras, cortes e eido, sito no lugar de Bairro, freguesia de S. João das Caldas de Vizela, a confrontar de todos os lados com os AA., descrito sob o nº 00995/111004 – S. João das Caldas de Vizela, da CRP de Vizela e inscrito sob o artº 224º urbano da dita freguesia;
d) um prédio urbano composto de casa de rés-do-chão e andar destinada a habitação, sito no lugar do Bairro, freguesia de S. João das Caldas de Vizela, com a área coberta de 132 m2, a confrontar do Norte e Poente com caminho e do Sul e Nascente com F…, descrito com o nº00994/111004 - S. João das Caldas de Vizela da CRP de Vizela e inscrito sob o artº 768º [alínea A) dos factos assentes].
2. Tais prédios foram adquiridos pelos Autores por divisão de coisa comum, conjuntamente com E… , marido e outros, titulada por escritura pública celebrada em 16 de Setembro de 1985 [alínea B)].
3. E nessa escritura aos Autores foram adjudicados os referidos prédios [alínea C)].
4. Os Autores são donos de:
a) as águas do Tanque do Pombal, que substitui o antigo Tanque do Fajo, e que recolhe as águas provenientes das minas situadas na sorte do Fajo e na Bouça do Souto do Bairro de Cima, donde vêm canalizadas, pertencendo aos Autores três dias por semana, às segundas, quartas, e quintas-feiras, para os prédios dos Autores;
b) as águas do tanque do Queixal, situado na Bouça do Souto de Bairro de Baixo e que recolhe as águas do mesmo Tanque e poças anexas, para os prédios dos Autores às segundas e terças-feiras, durante todo o ano;
c) as águas da Poça da Quinta, situada junto ao casal da Quinta e que recolhe as águas das nascentes existentes na mesma, pertence aos Autores para os seus prédios às segundas, terças e quintas-feiras e sábado [alínea D)].
5. Tais águas foram-lhe adjudicadas do modo e proporções definidas acima pela escritura de divisão de coisa comum de 16/9/85 referida anteriormente [alínea E) e doc. nº1].
6. Assim, foram construídos vários depósitos onde as águas, nascidas nas várias minas situadas na Sorte do Fajó ou Fojo e na Bouça do Souto de Bairro de Cima, umas pertencentes aos Autores outras aos Réus passaram a ser recolhidas e conduzidas, a saber:
a) umas águas eram recolhidas num depósito sito na Bouça do Bairro, apetrechado com sete bicas (tantas quantas os dias da semana) iguais, sendo que três bicas soltam água para os Autores (para os seus prédios);
b) outras águas (estas inteiramente dos Autores) (à mesma na Bouça do Bairro) (dos Autores) são recolhidas numa dorna em cimento com 70 centímetros de diâmetro e 1 metro de profundidade, daí é canalizada para um tanque de recolha de forma rectangular com 2 metros de largura e 1,5 metros de comprimento e 1 metro de profundidade (sita na Bouça das Carvalhas) [alínea F)].
7. E todas as águas pertencentes aos Autores e acima descriminadas são conduzidas dos depósitos de recepção referido por tubos (ora subterrâneos, ora visíveis à superfície da terra) (tubos esses cujo diâmetro varia entre 2,5 centímetros e 4 centímetros) para o denominado tanque do Pombal [alínea G)].
8. Entretanto [o tanque do Pombal] foi dividido em duas partes (dois tanques) sendo a parte dos Autores com 2,9 metros de comprimento e a parte dos Réus com 3,4 metros de comprimento e sendo o tanque dos Autores o que fica do lado Sul [alínea H)].
9. Para cada um destes tanques, em canalização própria e independente, correm as referidas águas (as dos Autores e as dos Réus) [alínea I)].
10. Na década de 1980 os Autores e J… entenderam simplificar a divisão das águas referidas em 6) a) e as adjudicadas a este na escritura de 16 de Setembro de 1985, aludida em 5), fazendo a operação identificada em 8) e 9) [resposta ao artigo 1º da base instrutória].
11. Sem prejuízo da divisão referida em 8), o Tanque do Pombal sito no prédio registado a favor dos Réus sob o nº 370/19920128 - São João das Caldas de Vizela e inscrito na matriz urbana sob o artigo 1514, tem 6,38 metros de comprimento, 5,23 metros de largura e 1,1 metro de profundidade [artigo 2º].
12. As águas referidas em 6) a) foram recolhidas no hemi-tanque sul do Tanque do Pombal até 1987 e daí canalizadas para os prédios dos Autores para serem aproveitadas para gastos domésticos das habitações, lima e rega dos terrenos, beneficiando do facto de haver um acentuado desnível entre eles e o referido tanque, para as recolherem e consumirem sem gastos de energia [artigo 3º].
13. O tanque de recolha e as canalizações que dele saíam eram visíveis [artigo 4º].
14. Durante período não concretamente apurado, anterior ao momento referido em 5), tais águas eram conduzidas em rego aberto que atravessava a actual Rua da Boavista sita a norte do prédio identificado em 11) e depois seguiam pelo caminho que nela entronca pelo lado direito e confronta com esse prédio e os identificados em 1) [artigo 5º].
15. Tal rego tinha cerca de 40 cm de largura e outro tanto de profundidade [artigo 6º].
16. No momento referido em 10) os Autores e J… entenderam canalizar tais águas através de tubos de modo que os mesmos entravam no prédio identificado em 11) através de uma abertura situada na sua confrontação sul, seguindo sensivelmente no sentido nascente – poente, com o trajecto desenhado no documento de fls. 42, até ao hemitanque sul onde foram recolhidas até 1987 e do qual saíam para os prédios identificados na alínea 1) em trajecto paralelo e inverso em tubos com idênticas características [artigo 7º].
17. Na abertura referida em 16) existia uma cancela de madeira que os Autores usavam para seguir a canalização das águas até ao hemi-tanque sul num percurso correspondente ao desenhado no documento de fls. 42, bem calcado, com cerca de 50 cm de largura [artigo 8º].
18. Pelo menos a partir de 1987 os Autores deixaram de usar o hemi-tanque sul para recolha das águas identificadas em 6) a) [artigo 28º].
19. No momento referido em 18) os Autores uniram os dois tubos referidos em 16), junto ao hemi-tanque sul, fazendo com que as águas identificadas em 6) a) seguissem para os seus prédios inteiramente no interior de canalização [artigo 29º].
20. Na mesma época os Autores construíram nos seus prédios um novo tanque onde recolhiam as águas que sobravam do consumo nas habitações para as utilizar na rega dos campos [artigo 30º].
21. No tanque referido em 20) afluem águas canalizadas de variadas proveniências [artigo 40º].
22. Devido ao referido em 18), o hemi-tanque sul está a partir-se, apresenta fendas, bem como água da chuva estagnada, ervas e lixo no seu interior [artigo 32º].
23. Durante o ano de 2001 começaram a surgir dificuldades e interrupções na condução das águas referidas em 12) [artigo 9º].
24. Por várias vezes o caseiro agrícola dos Autores, por estes incumbido de zelar pelo abastecimento da água aos prédios identificados em 1), se deslocou ao prédio dos Réus e reparou a canalização que aparecia cortada, reatando a condução das águas [artigo 10º].
25. No final do Verão de 2002 os Autores verificaram que, embora o caudal das águas se mantivesse, a pressão das mesmas na canalização era inferior à habitual [artigo 11º].
26. Tal determinou que ficassem privados de água nas habitações pelo facto de as mesmas terem deixado de ter “ponto” para lá chegarem [artigo 12º].
27. Desde essa altura os caseiros das habitações dos Autores passaram a consumir exclusivamente água da rede municipal, o que implica despesas acrescidas [artigo 13º].
28. O referido caseiro agrícola dos Autores procurou esclarecer a situação deslocando-se ao prédio dos Réus [artigo 14º].
29. Foi impedido de o fazer pelo filho mais velho dos Réus com quem se envolveu numa altercação [artigo 15º].
30. A averiguação do que se passa por parte dos Autores ficou dificultada pelo facto de os Réus terem substituído a cancela referida em 17) por um portão em ferro com cerca de 3 metros de largura provido de fechadura [artigo 16º].
31. A referida cancela estava apenas apetrechada com um cravelho que os Autores abriam quando pretendiam aceder ao prédio identificado em 11) para a finalidade referida em 17) [artigo 17º].
32. Os Réus mantêm o referido portão fechado à chave e não forneceram uma aos Autores [artigo 18º].
33. Dessa forma os Réus impedem os Autores de verificar o trajecto da canalização referido em 16) e proceder à respectiva reparação [artigo 20º].
34. Em 2002 os Réus pretendiam construir uma casa para habitação da família no prédio identificado em 11) [artigo 33º].
35. Para que tal construção fosse possível era necessário transferir os tubos subterrâneos que passavam na esquina do alpendre para outro local [artigo 34º].
36. A união dos tubos referida em 19) foi cortada pelo filho dos Réus em momento subsequente ao referido em 29) e a restante canalização foi posteriormente removida no momento da abertura dos alicerces da casa aludida em 34) [artigo 22º].
37. Desde o momento referido em 25) as águas que os Autores recebem com a proveniência identificada em 6) a) têm menor pressão [artigo 24º].
38. Não é possível regar por aspersão o milho cultivado nos prédios dos Autores por falta de pressão da água [artigo 27º].
39. Após o momento referido em 36), a fim de não perderem a água, os Autores fizeram uma ligação na tubagem existente no caminho que confronta com os identificados em 11) e em 1) por forma a aproveitá-la no tanque nestes existente [artigo 43º].
40. Esta solução não permite abastecer as habitações existentes nos seus prédios [artigo 44º].
41. Para que o abastecimento das habitações seja possível é necessário que a água siga o trajecto referido em 16) e 19) [artigo 45º].
42. Os Autores nunca autorizaram os Réus a mexer nas canalizações [artigo 46º].
43. Os Autores cortaram relações com os Réus desde que instauraram o procedimento cautelar em Setembro de 2002 [artigo 47º].

B. Há que ter presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso e, ainda, que nos recursos apreciam-se questões e não razões;
Além disso, os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
(…)

*

A propriedade das águas, no que aos AA concerne, resulta da factualidade dada como provada, sob o nº4 da sentença e, não se colhe da sentença em crise qualquer condenação que não tinha sido formulada, o que decorre linearmente do cotejo entre o pedido constante da petição reformulada e a dita decisão. A condenação é atinente, apenas, à servidão, seu exercício e indemnização por actuação considerada ilícita.
De todo o modo, sempre se dirá, no que concerne a águas particulares, de acordo com os ensinamento da doutrina (cf. Tavarela Lobo, Manual do Direito de Águas, 2ª ed., vol. II, pág. 383), não é necessária a prova da titularidade do direito sobre a água para se obter o reconhecimento de uma servidão de aqueduto por usucapião.
Invoca-se, ainda, a impossibilidade de se reconhecer uma servidão constituída sobre prédios urbanos, como é o dos RR.
Dispõe o artº 1557º, nº2, do Código Civil que os prédios urbanos estão isentos de servidão legal de aproveitamento de águas para gastos domésticos.
As servidões prediais podem ser constituídas por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família – nº1 do artº 1547º.
As servidões legais, na falta de constituição voluntária, podem ser constituídas por sentença judicial ou por decisão administrativa, conforme os casos – nº2 do mesmo preceito.
Daqui decorre, por um lado, que servidão legal é aquela que pode ser coactivamente imposta e, por outro lado, que a usucapião não origina uma servidão legal, não lhe sendo, por isso, aplicável o regime próprio das servidões legais. Portanto, nunca procederia a arguição, ora feita, de que, sendo urbano o prédio dos RR, o tribunal não poderia declarar a existência da servidão constituída por usucapião.
No que se refere à definição do conteúdo da servidão, o nº2, do artigo 1565º, do Código Civil estabelece que “em caso de dúvida quanto à extensão ou modo do exercício, entender-se-á constituída a servidão por forma a satisfazer as necessidades normais e previsíveis do prédio dominante com o menor prejuízo para o prédio serviente”.
«A lei contentou-se mesmo com a enumeração do princípio genérico aplicável a esta matéria, não descendo à discriminação das faculdades ou poderes que acompanham necessariamente o direito principal, os chamados adminucula servitutis (a que outros têm chamado também, mas impropriamente, servidões acessórias), como o direito de limpar o aqueduto, de passar no prédio serviente para fazer reparações, de ocupar momentaneamente esse prédio, etc.». P. de Lima e A. Varela, C. Civil Anotado, vol. III, pág. 664.
Na servidão de aqueduto apontam-se numerosos adminucula, entre os quais se conta a faculdade de passar no prédio serviente para a inspecção, consertos e melhoramentos necessários.
Porém, se o aqueduto é subterrâneo, é óbvio que não assiste tal direito ao titular do prédio dominante, pois necessita apenas de, quando as circunstâncias o imponham, inspeccionar o aqueduto». Tavarela Lobo, Manual do Direito de Águas, vol. II, pág. 406.
Resulta da factualidade apurada, nomeadamente sob os números 16 e 18 da sentença, que o aqueduto que dá serventia ao prédio dos AA, no terreno dos RR, é constituído por tubos fechados, desde a década de 80.
Portanto, aos AA assiste o direito de entrar no prédio dos RR sempre que as circunstâncias concretas imponham a inspecção daqueles tubos, correspondendo aos RR a obrigação de facultar tal acesso, mas não de dar àqueles qualquer chave, nem de manter aberta a sua propriedade.
Nesta parte procede a apelação.
Relativamente à indemnização atribuída, importa relembrar o que de relevante ficou provado nesta sede:
«23. Durante o ano de 2001 começaram a surgir dificuldades e interrupções na condução das águas referidas em 12).
24. Por várias vezes o caseiro agrícola dos Autores, por estes incumbido de zelar pelo abastecimento da água aos prédios identificados em 1), se deslocou ao prédio dos Réus e reparou a canalização que aparecia cortada, reatando a condução das águas.
25. No final do Verão de 2002 os Autores verificaram que, embora o caudal das águas se mantivesse, a pressão das mesmas na canalização era inferior à habitual.
26. Tal determinou que ficassem privados de água nas habitações pelo facto de as mesmas terem deixado de ter “ponto” para lá chegarem.
27. Desde essa altura os caseiros das habitações dos Autores passaram a consumir exclusivamente água da rede municipal, o que implica despesas acrescidas.
28. O referido caseiro agrícola dos Autores procurou esclarecer a situação deslocando-se ao prédio dos Réus.
29. Foi impedido de o fazer pelo filho mais velho dos Réus com quem se envolveu numa altercação.
30. A averiguação do que se passa por parte dos Autores ficou dificultada pelo facto de os Réus terem substituído a cancela referida em 17) por um portão em ferro com cerca de 3 metros de largura provido de fechadura.
31. A referida cancela estava apenas apetrechada com um cravelho que os Autores abriam quando pretendiam aceder ao prédio identificado em 11) para a finalidade referida em 17).
32. Os Réus mantêm o referido portão fechado à chave e não forneceram uma aos Autores.
33. Dessa forma os Réus impedem os Autores de verificar o trajecto da canalização referido em 16) e proceder à respectiva reparação.
34. Em 2002 os Réus pretendiam construir uma casa para habitação da família no prédio identificado em 11).
35. Para que tal construção fosse possível era necessário transferir os tubos subterrâneos que passavam na esquina do alpendre para outro local.
36. A união dos tubos referida em 19) foi cortada pelo filho dos Réus em momento subsequente ao referido em 29) e a restante canalização foi posteriormente removida no momento da abertura dos alicerces da casa aludida em 34) – ELIMINADO
37. Desde o momento referido em 25) as águas que os Autores recebem com a proveniência identificada em 6) a) têm menor pressão.
38. Não é possível regar por aspersão o milho cultivado nos prédios dos Autores por falta de pressão da água.
Relativamente à perda de “acesso directo” e sem prévia comunicação ao prédio dos RR, já acima se viu que carece de tutela jurídica. O mesmo se diga quanto às despesas acrescidas dos caseiros das habitações dos Autores por passaram a consumir exclusivamente água da rede municipal, posto que os AA carecem de legitimidade para formular qualquer pedido por não terem sofrido esse dano.
Do mesmo modo, não ficou provado de modo cabal que a diminuição de pressão, mas não de caudal, ficou a dever-se a actuação dos RR. Portanto, neste domínio, não fica demonstrada a necessária imputação do facto ao agente, pressuposto exigido pelo artº 483º do Código Civil e, também aqui, a apelação procede.
E, pelos fundamentos que ficaram aduzidos, a sanção pecuniária compulsória, cujo valor se mantém, deverá reportar-se ao incumprimento, por parte dos RR, da obrigação de permitir aos AA o acesso ao prédio daqueles sempre que as circunstâncias concretas imponham a inspecção daqueles tubos.
Entremos, agora, na apreciação do pedido de extinção da servidão, por desnecessidade.
Para tanto, porque para ele também se mostra relevante, apreciemos, ainda, a questão da utilização da água em causa nos autos, pelos caseiros.
Segundo os recorrentes, está proibida essa utlização em decorrência do que se contém no Regulamento publicado no DR II Série, nº170 de 4.09.2007 (Vimágua).
Dispõe o artº 69º, sob a epígrafe “Proibição de ligações a outros sistemas”:
1 — Os sistemas prediais alimentados por água da rede pública devem ser completamente independentes de qualquer sistema de distribuição de água com outra origem, nomeadamente poços, furos, minas ou outros, sob pena de interrupção do fornecimento de água e aplicação das penalidades previstas neste regulamento.
2 — A VIMÁGUA pode autorizar a utilização de água proveniente de captações privativas (poços, furos, minas ou outros), exclusivamente para lavagem de pavimentos, rega, combate a incêndios e fins industriais não alimentares, desde que salvaguardadas as condições de defesa de saúde pública. As redes de água e respectivos dispositivos de utilização, alimentados por essas captações, devem ter sinalização específica.
3 — (…)
4 — (…)
Tanto basta para se demonstrar a improcedência da invocada impossibilidade legal. Na verdade, os caseiros podem utilizar as águas dos autos para lavagem de pavimentos e rega, desde que essas redes de água e respectivos dispositivos de utilização, alimentados por essas captações, tenham sinalização específica e sejam independentes do sistema de distribuição de água da rede da rede pública. Portanto, sob este específico ponto de vista, não está demonstrada a desnecessidade, nem a proibição desse uso.
Além disso, lembre-se ter ficado provado que:
«38. Não é possível regar por aspersão o milho cultivado nos prédios dos Autores por falta de pressão da água.
39. Após o momento referido em 36), a fim de não perderem a água, os Autores fizeram uma ligação na tubagem existente no caminho que confronta com os identificados em 11) e em 1) por forma a aproveitá-la no tanque nestes existente.
40. Esta solução não permite abastecer as habitações existentes nos seus prédios.
41. Para que o abastecimento das habitações seja possível é necessário que a água siga o trajecto referido em 16) e 19)».
De resto, os RR remetem para a planta de fls.42 mas dela decorre exactamente uma acentuada diferença de cota entre o ponto que, dentro do prédio deles, atinge a tubagem dos AA e a que decorre da ligação da água sem entrar no referido prédio, com a importância daí decorrente em sede de pressão e rega de aspersão.
Acrescente-se que o facto de terem deixado de usar o tanque situado no prédio dos RR, para recolha de água, em nada prejudica a vantagem que podem alcançar da ida da mesma ao prédio daqueles, considerando a já falada diferença de cota e a circunstância de a água correr em curcuito fechado.
Colhe-se, portanto, deste quadro factual que os apelantes não demonstraram a invocada desnecessidade.
Por outro lado, ao contrário do alegado, não ocorre qualquer vício de deficiência, obscuridade ou contradição da sentença, pois que o novo tanque foi construído, como se sabe, para que a água não ficasse perdida; mas a utilização que agora é feita não equivale à que decorre quando a água provém através do prédio dos RR.
Da conjugação de todos estes factores uma conclusão se impõe: da existência da servidão decorre uma mais valia para o prédio dos AA.
Ora, de acordo com o nosso mais elevado tribunal -Ac de 16 de Março de 2011 (itij)-, «só deve ser declarada extinta por desnecessidade uma servidão que deixou de ter qualquer utilidade para o prédio dominante; fazer equivaler a desnecessidade à indispensabilidade não é consistente com a possibilidade de extinção por desnecessidade de servidões que não sejam servidões legais».
Ou, nas palavras de Oliveira Ascensão (Desnecessidade e Extinção de Direitos Reais, in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, vol. XVIII, 1964, pág. 239 e segs., pág. 244), só quando essa utilização de nada aproveite ao prédio dominante, surge a figura da desnecessidade.
Daí que seja de adoptar um conceito de desnecessidade paralelo ao interesse que justifica a constituição, e que é o da utilidade para o prédio dominante, ou seja, uma servidão pode constituir-se por ser útil ao prédio dominante e pode extinguir-se se essa utilidade desaparecer.
Não é o caso dos autos, tendo sido já suficientemente aflorada, quer na 1ª instância, quer agora, a mais valia que representa a servidão de aqueduto existente.
Também não merece qualquer relevo o licenciamento administrativo relativamente à existência de tubos; esse licenciamento em nada pode prejudicar os AA e, então, se fosse respeitada a situação fáctica, quando muito levaria ao indeferimento dessa licença. A isso são os AA alheios.
Invoca-se uma falta de ponderação entre os interesses conflituantes derivados da fruição de uma casa de habitação e da água, esquecendo, todavia, que da factualidade provada nada se apura quanto a tal conflito.
Do mesmo modo, nada se provou quanto a meios alternativos de obter as mesmas exactas vantagens, ónus dos reconvintes (artº 342º do Código Civil). Consequentemente, fica também prejudicado o alegado abuso de direito, que não encontra qualquer base factual na matéria provada.


III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando as alíneas “c” e “e” do Ponto “B” da sentença, reportando a alínea “d” do mesmo ponto à violação da obrigação de permitir aos AA o acesso ao prédio dos RR sempre que as circunstâncias concretas imponham a inspecção dos tubos e mantendo em tudo o mais a sentença recorrida.
Custas por ambas as partes na proporção do decaimento.

Guimarães,9 de janeiro de 2014
Raquel Rego
António Sobrinho
Isabel Rocha