Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
10412/16.2YIPRT.G1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Descritores: COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
RECONVENÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/27/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: No actual Código de Processo Civil, dada a redacção do seu artigo 266.º n.º 2 c), a compensação de créditos só pode ser invocada pelo réu através de reconvenção.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I
M instaurou a presente acção, que corre termos na Secção Cível da Instância Local de Guimarães, da Comarca de Braga e se iniciou como procedimento de injunção, contra MC e J, formulando o pedido de condenação destes no pagamento de € 5 170,56, acrescidos de € 354,08 de juros de mora vencidos.
Alegou, em síntese, que num contrato celebrado a 6 de Maio de 2014 os réus assumiram dever-lhe a quantia global de € 5 170, 56, correspondentes às rendas em mora e aos consumos de luz e água do ano de 2013, relativos ao contrato de sublocação referente à fracção autónoma designada pela letra "C", do estabelecimento sito no rés-do chão, com entrada pela Rua do Senhor n.º …, freguesia da Senhora da Hora, concelho de Matosinhos, com Alvará de licença de utilização n.º 206/04 emitida pela Câmara Municipal de Matosinhos.
Os réus contestaram afirmando, em suma, que há litispendência por esta lide consistir na "repetição da causa que contra os requeridos corre termos sob o n.º 136/16.6T8PVZ pela 2ª Secção Cível-J3 do tribunal Judicial da Póvoa de Varzim" e que "a requerente havia recebido do 2º requerido a quantia de € 1.500,00 e mais € 5.050,00 euros da Companhia de Seguros que devia ter-lhe entregue", pelo que "requeridos consideraram que, apesar da compensação, ainda, tinham direito a receber".
Foi proferida sentença em que se decidiu:
"Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do regime Anexo ao Diploma Preambular do DL n.º 269/98, confere-se força executiva à petição inicial."
Inconformados com esta decisão, os réus dela interpuseram recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões:
a) A Autora intentou uma acção contra os Réus, no âmbito do DL 269/98;
b) Os Réus deduziram Oposição;
c) Na qual apresentam defesa por excepção e por impugnação;
d) Excepção quanto a uma situação de litispendência;
e) E impugnação por haver o direito de compensação em relação aos Réus;
f) O qual referiram na sua Oposição e que se propuseram provar em sede de produção de prova;
g) Produção de prova essa testemunhal que não foi produzida;
h) Pelo que inviabilizou a possibilidade dos Réus provarem o que alegaram em sua defesa;
i) Dado que o tribunal recorrido proferiu decisão sem que tenha realizado audiência de julgamento;
j) Entendendo os Réus que o processo não estava em condições de conferir ao Juiz os elementos necessários para boa decisão da causa;
k) Por falta de produção da prova que visava provar o alegado em sede de defesa;
l) Bem como entendem ainda os Réus que a matéria versada consubstancia matéria relativa a litispendência, dado a Autora ter intentado contra os Réus uma outra acção, cuja causa de pedir é a base desta questão,
m) Ou seja, os contratos celebrados entre as partes;
n) A decisão é nula;
o) A decisão viola os preceitos legais do direito à defesa e produção de prova relativamente à mesma;
p) Bem como viola os art.º 2 e 3.º do DL 269/98;
q) Note-se que as partes já tinham indicado prova testemunhal nos autos;
r) Além de que nunca poderia a decisão conferir força executiva à Petição dado ter havido contestação;
s) Pelo que se assim se entendesse deveria ser elaborada respectiva sentença e não conferir mera força executiva à Petição.
t) Pelo que deve ser revogada a decisão proferida, substituindo-a por outra que ordena a realização da audiência de julgamento;
u) Para que os Réus possam produzir a sua prova testemunhal que entendam;
v) E vejam assim os seus direitos constitucionais protegidos.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Pelo relator foi proferido despacho, ao abrigo do disposto no artigo 3.º n.º 3 do Código de Processo Civil, para as partes, querendo, "se pronunciarem sobre a eventual impossibilidade de, face ao disposto no artigo 266.º n.º 2 c) do Código de Processo Civil, se invocar a compensação sem se deduzir reconvenção".
As partes pronunciaram-se nos termos dos seus requerimentos de 21 e 27 de Março de 2017.
As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 3 e 639.º n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil(1), delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se:
a) "a matéria versada consubstancia matéria relativa a litispendência, dado a Autora ter intentado contra os Réus uma outra acção, cuja causa de pedir é a base desta questão"(2);
b) por ter sido alegado "o direito de compensação em relação aos Réus (…) que se propuseram provar em sede de produção de prova", ao decidir-se sem a realização de julgamento "inviabilizou[-se] a possibilidade dos Réus provarem o que alegaram em sua defesa"(3);
c) "dado ter havido contestação", "deveria ser elaborada respectiva sentença e não conferir mera força executiva à Petição"(4).
II
1.º
Os réus afirmam que a autora "intentou o proc. 136/16.6T8PVZ da 2ª Secção Cível, J3, da Instância Central da Póvoa de Varzim, em são ali Réus os aqui Recorrentes (…) [e] ainda que não esteja contemplado no pedido o valor que aqui se peticiona a verdade é que o mesmo é mencionado em sede de defesa nessa acção". "Ou seja, existe um negócio entre as partes, sendo que, erradamente, a Autora intentou 2 acções autónomas, tentando separar os pedidos, quando em bom rigor estão directa e inquestionavelmente interligados - ou seja, perante a mesma causa de pedir, a Autora intenta dois pedidos autónomos. Porém a causa de pedir é a mesma, pelo que ao utilizar esse "artifício" legal, mais não tenta do que iludir o tribunal".
Como se viu, nestes autos, a autora reclama o pagamento do capital de "5.170,56 €, correspondente às rendas em mora, acrescido de consumos de luz e água referente ao ano de 2013"(5), rendas e consumos esses de que os réus se "assumiram (…) devedores" num contrato celebrado a 6 de Maio de 2014 e que decorrem do contrato de sublocação da fracção autónoma designada pela letra "C", do estabelecimento sito no rés-do chão, com entrada pela Rua do Senhor n.º 595, freguesia da Senhora da Hora, concelho de Matosinhos, celebrado com a ré e no qual o réu tem a posição de fiador desta(6).
Por sua vez, no citado processo 136/16.6T8PVZ, em que a autora realmente demanda os réus, aquela formula os pedidos de:
"a) Reconhecer a aqui Autora como legítima locatária da fracção aqui descrita, conforme o contrato melhor descrito no artigo 3 desta mesma acção.
b) Declarar como resolvido os contratos a que se referem os artigos 5 e 8 da presente peça.
c) Condenar os Réus na restituição definitiva da fracção identificada em 1), e a entregar a mesma livre de pessoas e bens devolvendo por esse meio à Autora a posse do supra indicado imóvel.
d) Condenar os Réus a abster-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua o direito que a Autora pretende ver reconhecido.
e) Condenar os Réus ao pagamento da quantia de 20000,00 €, a que acrescem juros de mora desde 14 de Agosto de 2014 ate efectivo e integral pagamento.
f) Condenar os Réus a pagar a Autora uma indemnização mensal, desde a data da citação até à entrega efectiva do imóvel, correspondente ao valor da sua ocupação e pela deterioração do mesmo nos termos conjugados do disposto nos artigos 661º/2 e 378º/2ª liquidar em momento posterior, mas nunca em valor inferior a 1000 €".
Nessa acção a autora funda os seus pedidos dizendo, em síntese, que:
- "é legítima locatária" da fracção autónoma designada pela letra "C", do estabelecimento sito no rés-do chão, com entrada pela Rua do Senhor n.º 595, freguesia da Senhora da Hora, concelho de Matosinhos;
- "exercendo um direito que é seu, enquanto Locatária, a Autora da presente peça, celebrou, em 17 de Janeiro de 2013, com a 1ª Ré, um Contrato de Sublocação referente à fracção (…) para serviços e de Aluguer (…) [dos] bens móveis integrados na fracção sublocada";
- "em 06 de Maio de 2014 foi, entre as partes, celebrado um novo contrato (…), no caso, um Contrato Promessa de Cessão de Posição Contratual e de Compra e Venda de Bens Móveis. A Autora prometeu ceder [aos réus a sua] posição contratual" de locatária;
- "no caso de os Réus não cumprirem (…) acordaram as partes o direito da Autora em receber uma indemnização de 20.000,00 €";
- e "na eventualidade da Autora não conseguir exercer o direito de aquisição antecipada por facto imputável aos Réus, as partes acordaram considerar resolvido por mútuo acordo o (…) contrato" de sublocação, "obrigando-se os RR, no prazo máximo de oito dias (…) a entregar livre de pessoas e bens, a antedita fracção e chaves."
- "os Réus não cumpriram com o estipulado" no contrato de 6 de Maio de 2014, pelo que "procedeu a Autora à resolução do contrato" de sublocação
- a autora "solicitou aos Réus que procedessem à entrega da dita fracção, no prazo de 8 dias, e procedesse ao pagamento, entre outras quantias, ao valor de 20.000,00 €".
Como é sabido, "há litispendência quando, estando pendente instância para a qual foi citado o réu […], se dá a citação para nova acção, no mesmo ou noutro tribunal, entre as mesmas partes (ainda que em posição invertida […] e com o mesmo objecto, isto é, quando na nova acção se pede o mesmo (ou o inverso, se houver inversão elas partes) com fundamento na mesma causa de pedir".(7) "Tal como o caso julgado, a excepção de litispendência tem a função de evitar que um tribunal se veja colocado na situação de ter de repetir ou de contradizer uma decisão anterior."(8)
Neste contexto é por demais evidente que inexiste litispendência. Com efeito, excluindo as partes que são as mesmas, as causas de pedir e os pedidos são diferentes nas duas acções. Veja-se, a título de exemplo, que no processo 136/16.6T8PVZ não se formula qualquer pretensão que se refira ao que possa ser devido a título de rendas e de consumos de luz e água, referentes ao ano de 2013, decorrentes do contrato de sublocação celebrado entre a autora e a ré, em que o réu é fiador, nem tão pouco se invoca qualquer direito emergente do reconhecimento, ocorrido a 6 de Maio de 2014, da dívida € 5 170,56.
Se a autora, apesar de poder suscitar todas as questões numa só acção, decidiu instaurar duas, com essa sua conduta processual não origina litispendência, nem isso se apresenta como um «"artifício" legal (…) [para tentar] iludir o tribunal".
2.º
Segundo os réus ao decidir-se sem a realização de julgamento "inviabilizou[-se] a possibilidade (…) [de] provarem o que alegaram em sua defesa" quanto ao seu "direito de compensação". Na verdade, os réus tinham alegado, nos artigos 21.º, 25.º e 26.º da sua contestação, serem titulares de três créditos contra a autora, nos valores de € 5 050,00, € 600,00 e € 900,00, acrescentado "que, apesar da compensação, ainda, tinham direito a receber"(9).
Sobre esta matéria, o relator proferiu despacho, ao abrigo do disposto no artigo 3.º n.º 3 do Código de Processo Civil, para as partes, querendo, "se pronunciarem sobre a eventual impossibilidade de, face ao disposto no artigo 266.º n.º 2 c) do Código de Processo Civil, se invocar a compensação sem se deduzir reconvenção".
Os réus pronunciaram-se dizendo que a invocação da compensação se prendeu "com a necessidade de produzir prova, em sede de audiência ele julgamento, de maneira a poderem provar o alegado acordo existente entre as partes, e combinado extrajudicialmente, o qual, sendo provado, entende-se que teria repercussão na decisão final a proferir mesmo que, sem pedido reconvencional formulado". Já a autora defendeu que "não é admissível a invocação da compensação sem a dedução da competente reconvenção".
Naquele artigo 266.º n.º 2 c) diz-se que "a reconvenção é admissível (…) quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação, seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor." A norma coloca agora(10) a questão no plano do "reconhecimento de um crédito" do réu, quer esse crédito seja igual ou inferior ao invocado pelo autor, quer seja superior, ficando claro que nos casos em o contracrédito é igual ou inferior o seu "reconhecimento" constitui condição para se poder "obter a compensação". Este artigo 266.º n.º 2 c) estabelece uma relação entre o "reconhecimento de um crédito" do réu e a obtenção da compensação; para se "obter a compensação" passou a ser preciso o "reconhecimento" do contracrédito e esse reconhecimento implica o recurso à acção reconvencional(11). Significa isso que se tornou necessário reconhecer o crédito que o réu alega ter contra o autor através de reconvenção; já não bastam as simples vestes de excepção peremptória para se se "obter a compensação". Portanto, "face à redacção do art. 266.º, n.º 2, al. c) do actual Cód. do Proc. Civil é de concluir que foi intenção do legislador estabelecer que a compensação de créditos terá sempre de ser operada por via da reconvenção, independentemente do valor dos créditos compensáveis."(12) Esta nova perspectiva do legislador parece ter por subjacente o entendimento de "que o pedido de compensação ultrapassa o mero pedido de defesa, pois o réu não se limita a invocar um facto extintivo do direito do autor, mas submete à apreciação do tribunal uma relação jurídica sobre o património do autor e, portanto, diferente da que foi configurada por este na acção"(13).
Por outro lado, nos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15 000,00, regulado no Decreto-Lei 269/98 de 1 de Setembro, aplicável à injunção nos casos em que nela é deduzida oposição(14), é manifesto o propósito do legislador "de proibir a dedução de pedido reconvencional na espécie processual em causa, o que, aliás, está de acordo com a simplificação que a caracteriza, em função da relativa reduzida importância dos interesses susceptíveis de a envolver. Com efeito, a simplificada tramitação processual legalmente estabelecida para a acção em causa, cuja particular especificidade se centra na celeridade derivada da simplificação, não se compatibiliza com a admissibilidade de formulação de qualquer pedido reconvencional. Não se vê que esta solução afecte o direito de defesa do réu, certo que pode, se tiver para tal algum fundamento legal, fazer valer em acção própria a situação jurídica que eventualmente possa estar de algum modo conexionada com aquela que o autor faz valer na acção"(15).
Sendo assim, a circunstância de nestes processos não ser admissível a reconvenção não é, per se, fundamento para se interpretar de modo diverso aquele artigo 266.º n.º 2 c).
Aqui chegados, verifica-se que, independentemente do mais, inexistindo reconvenção(16) é evidente que a compensação não pode ser apreciada pelo tribunal, o que significa que é de todo inútil produzir prova quanto aos factos que, na perspectiva dos réus, a suportam. Por esse motivo, a não realização do julgamento, com a produção da prova que foi oferecida, designadamente a testemunhal, não causa aos réus qualquer prejuízo. Pois, mesmo que se efectuasse o julgamento e mesmo que se considerassem provados os factos em que, na tese dos réus, se alicerça a compensação, sempre o tribunal estava impossibilitado de deles extrair o efeito jurídico pretendido.
Portanto, considerando também a proibição da prática de actos inúteis estabelecida no artigo 130.º, não há que ordenar a realização de julgamento com a finalidade de se produzir prova quanto a tal matéria de facto.
3.º
Os réus censuram ainda o tribunal a quo por que, "dado ter havido contestação", "deveria ser elaborada respectiva sentença e não conferir mera força executiva à Petição"(17).
No decisório da decisão recorrida consta, realmente, que "confere-se força executiva à petição inicial."
Porém, ao contrário do que está implícito na afirmação dos réus, não estamos na presença de uma (mera) aposição da fórmula executória (prevista no artigo 14.º Decreto-Lei 269/98).
Veja-se que na sua decisão a Meritíssima Juiz começa por dizer que "nos termos do disposto no art.º 3 do DL 269/98 de 01 de setembro, está o tribunal em condições de conhecer da causa, o que passa a fazer de seguida"(18), depois faz um "relatório", em seguida passa à "fundamentação", onde afirma, nomeadamente, que "concluímos que o pedido não é manifestamente improcedente, antes demonstrado o contrário e fundamentado", e termina com a "decisão".
Significa isso que foi elaborada sentença e que o tribunal a quo não se limitou a "conferir mera força executiva à Petição".
III
Com fundamento no atrás exposto, julga-se improcedente o recurso, pelo que mantém-se a decisão recorrida.

Custas pelos réus.


27 de Abril de 2017


(António Beça Pereira)


(Maria Amália Santos)


(Ana Cristina Duarte)

1 - São deste código todas as disposições adiante mencionadas sem qualquer outra referência.
2 - Cfr. conclusão l).
3 - Cfr. conclusões e), f) e h).
4 - Cfr. conclusões r) e s).
5 - Cfr. ponto 9 do requerimento inicial.
6 - Cfr. pontos 1, 2, 3, 7 e 9 do requerimento inicial.
7 - Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª edição pág. 337 e 338.
8 - Ac. STJ de 11-3-2010 no Proc. 865/05.0TMLSB.L1.S1, www.gde.mj.pt.
9 - Cfr. artigo 32.º da contestação.
10 - Não era isso que figurava no artigo 274.º n.º 2 b) do anterior Código de Processo Civil.
11 - A reconvenção "tem o carácter e a índole duma contra-acção, duma acção cruzada com a do autor", Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. III, 1946, pág. 99.
12 - Ac. Rel. Porto de 12-5-2015 no Proc. 143043/14.5YIPRT.P1, www.gde.mj.pt.
13 - Jorge Augusto Pais de Amaral citado no acima mencionado acórdão de 12-5-2015.
14 - Cfr. artigo 17.º n.º 1 do citado Decreto-Lei 269/98.
15 - Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 2001, pág. 62.
16 - É certo que os réus não apresentaram reconvenção. Desconhecemos é se se assim agiram por saberem que não a podiam apresentar ou se, não se apercebendo dessa limitação, não a queriam mesmo apresentar.
17 - Cfr. conclusões r) e s).
18 - E o n.º 1 desse artigo 3.º diz que, após os articulados, "pode o juiz julgar logo procedente alguma excepção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa".