Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
615/20.0T8VNF-B.G2
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
Descritores: OPOSIÇÃO À PENHORA
NULIDADE DA SENTENÇA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
EXCESSO DE PENHORA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE DA PENHORA
PLURALIDADE DE EXECUTADOS
DEVEDORES SOLIDÁRIOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - A penhora consiste numa apreensão judicial do património do executado com vista à sua posterior venda executiva e subsequente satisfação da obrigação exequenda, através do produto dessa alienação forçada. e todos os bens e direitos do devedor que sejam suscetíveis de penhora respondem, em regra, pela obrigação.
II - O incidente de oposição à penhora cinge-se à impugnação do ato de penhora, e deve assentar nos fundamentos enunciados no n.º 1 do artigo 784º do Código de Processo Civil.
III - A alínea a) do n.º 1 do referido artigo 784º abrange os casos em que tenham sido penhorados bens ou direitos cujo valor exceda o da quantia exequenda e demais custas da execução, em violação do princípio da proporcionalidade, previsto nos artigos 735º, n.º 3 e 751º, ambos do Código de Processo Civil.
IV - O princípio da proporcionalidade, vertido no n.º 3 do artigo 735º do Código de Processo Civil, que fixa o limite da penhora aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas prováveis da execução, aplica-se também aos casos de pluralidade subjetiva passiva, isto é, no caso de serem vários os executados, designadamente no caso destes serem devedores solidários.
Decisão Texto Integral:
I. Relatório

N. G. e L. M., Executados, vieram deduzir oposição à penhora na execução contra si instaurada por J. C. e D. A..
Alegam, para tanto e em síntese, que são executados juntamente com a Caixa ..., S.A., tendo sido promovidas e realizadas várias e sucessivas penhoras de bens cujo valor excede largamente a quantia exequenda, mesmo que acrescida de juros e custas prováveis, designadamente:
- em 11/02/2020, foi penhorado um depósito bancário titulado pela Co-Executada Caixa ..., no Bank ..., no valor de €6.002.712,04 (seis milhões, dois mil, setecentos e doze euros e quatro cêntimos), o qual só por si já assegura a quantia exequenda, juros e custas prováveis;
- no dia 29/01/2020, foram penhorados os seguintes imóveis dos Executado(a)(s):
a) - prédio urbano destinado a habitação, sito na freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº .../20070731;
b) - fração autónoma identificada pela letra BV, do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artº ...;
c) - fração autónoma identificada pela letra BX, do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....
Alegam ainda que decorre das certidões prediais que as penhoras foram realizadas no dia 29 de janeiro de 2020, porém o auto de penhora está datado de 19 de fevereiro de 2020, sendo que a essa data já o eventual valor em dívida (quantia exequenda, juros e custas prováveis) estava confortavelmente garantido.
Concluem que há excesso de penhora, e que os “bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização” correspondem ao depósito bancário da Co-Executada, CAIXA ....
Prosseguem, alegando que foi penhorado o imóvel que constitui a sua habitação própria e permanente – o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº .../20070731, o que é inadmissível face ao disposto no artigo 751º, n.º 4, al. b) do Código de Processo Civil, pois atenta a natureza e o património da Co-Executada Caixa ..., S.A., é presumível que, nos próximos 12 meses, os exequentes consigam satisfazer integral e efetivamente o seu alegado crédito.
Requerem ainda os Oponentes, ao abrigo do disposto nos artigos 733º, n.º 5 e 785º, n.º 4 do Código de Processo Civil, a suspensão da execução quanto ao imóvel penhorado e que constitui a sua casa de morada de família, até à decisão a ser proferida na presente oposição, arguindo que o Oponente marido se encontra desempregado e a Oponente mulher aufere o vencimento mensal de €1.380,40, pelo que a eventual venda da casa de morada de família na pendência destes autos causará um prejuízo grave e totalmente irreparável, na medida em que determinará o desalojamento definitivo, e sem alternativa, dos Executados e do seu filho menor.
Os Exequentes vieram contestar, pugnando pela improcedência da oposição à penhora, alegando que a oposição se encontra integralmente ancorada num pressuposto erróneo: o de que se encontrariam já penhorados bens da Co-Executada Caixa ..., S.A. (CAIXA ...) em valor suficiente para assegurar a satisfação da quantia exequenda e despesas prováveis da execução, e que tal circunstância impediria a penhora de quaisquer bens dos Executados.
Sustenta a Exequente que o saldo de conta bancária da Executada Caixa ..., S.A. que se encontra penhorado (no montante de €6.002.712,04 não é suficiente para assegurar a quantia exequenda e despesas prováveis que ascendem a €6.120.407,48 e que no caso de obrigações solidárias, o limite à penhora contido no artigo 735º n.º 3 do CPC afere-se necessariamente em função de cada um dos devedores solidários individualmente considerados, e não da respectiva globalidade; que não sendo no momento actual conhecidos aos Executados N. G. e L. M. outros bens que presumivelmente permitam a satisfação integral do credor no prazo de seis meses, como decorre das pesquisas realizadas pelo Agente de Execução, é admissível a penhora de bens imóveis em apreço, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 751º, n.º 3 do Código de Processo Civil, ainda que a penhora incida sobre a habitação própria e permanente dos Executados.

Foi realizada tentativa de conciliação e foi proferida decisão nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva:
“Nestes termos, julga-se totalmente improcedente a presente oposição à penhora, deduzida pelos opoentes/executados N. G. e L. M., determinando-se, em conformidade, a manutenção das penhoras.
Indefere-se a requerida suspensão da venda do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº .../20070731.
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Custas a cargo dos Executados (cfr. artigo 527º, nºs1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo do direito a protecção jurídica de que (eventualmente) beneficiem.
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Registe e notifique.
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Comunique ao(à) Sr.(a) AE e demais diligências necessárias.”

Os Exequentes vieram requerer a retificação do Despacho Saneador-Sentença e apresentar contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida.

Foi proferido pelo Tribunal a quo o seguinte despacho:
“Da retificação de lapso de escrita de que padece a sentença
Conforme bem notam os Exequentes a sentença proferida nos autos padece de dois manifestos lapsos de escrita, os quais se revelam do próprio contexto da declaração, pelo que deve ser ordenada a sua retificação, nos termos do disposto nos artigos 249.º do Código Civil e 614º, n. º1, Código Processo Civil ex vi 551º, do C.P.C..

Pelo exposto, em aditamento à sentença, determino:
a) retificação do ponto 9. Dos Factos Provados, onde se refere que foi penhorado “um veículo automóvel no valor de € 2.794,58”, deve passar a constar “metade da contrapartida devida pela amortização da quota detida pelo Executado N. G. na sociedade X Investimentos, Lda. no valor de €2.794,58”;
b) retificação no Capítulo “3.2. Do Direito”, na oitava página, onde se refere “No caso vertente o Executado funda a sua oposição à penhora na alegação de que se mostra excessiva a penhora do quinhão hereditário, face à quantia exequenda e despesas prováveis e à circunstância de haver ver já sido penhorado nos autos um imóvel.” deve passar a ler-se «No caso vertente o Executado funda a sua oposição à penhora na alegação de que se mostra excessiva a penhora dos seus imóveis e, designadamente, quele que constitui a sua habitação própria e permanente, face à quantia exequenda e despesas prováveis e à circunstância de haver ver já sido penhorado nos autos um depósito bancário da Co-Executada, CAIXA ...”.
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O presente despacho passa a fazer parte integrante da sentença que antecede e acompanhará todas as suas cópias, certidões e registos.
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Da alegada nulidade da sentença por omissão de pronúncia:
Aduzem os Executados/ Oponentes que o Tribunal não se pronunciou sobre os todos factos alegados no requerimento inicial de Oposição à Penhora, nomeadamente, nos itens 39 a 43 e 45 a 47, os quais constituíam causa de pedir dos pedidos efetivamente submetidos à apreciação do tribunal naquele requerimento de oposição à penhora, designadamente no que concerne à aplicação das regras que limitam a penhora do imóvel correspondente à habitação própria e permanente dos, agora, Recorrentes.
Ora, nos art.ºs 39º a 43º do seu articulado os Executado(a)(s) alegam factos tendentes a demonstrar que o imóvel sito à Rua ..., nºs .. e .. e Avenida ..., nº …, ..., ..., penhorado nos autos corresponde à sua habitação própria e permanente.
E nos art.ºs 45º a 47º aduzem factos tendentes a demonstrar que atenta a natureza e o património da co-executada Caixa ..., S.A., é presumível que, nos próximos 12 meses, os exequentes consigam satisfazer integral e efetivamente o seu alegado crédito.
Ora, em relação a estes últimos factos, como resulta transparente da sentença proferida, é entendimento deste Tribunal que «sendo os Oponentes e a Co-Executada responsáveis solidariamente pela obrigação exequenda, é inequívoco que os Exequentes podem exigir de qualquer deles a totalidade da dívida. De tal sorte que os Exequentes poderiam, inclusivamente, ter instaurado a execução apenas quanto aos ora Oponentes, ou apenas contra a Co-Executada.».
O que significa, portanto, que a matéria dos art.ºs 45º a 47º da p.i. é absolutamente inócua para a decisão a proferir.
Já no que respeita à matéria dos art.ºs 39º a 43º a mesma também não se revela de importância para a decisão a proferir, porquanto, como se explicou na decisão, mesmo que se comprovasse que o imóvel em questão é, efetivamente, a casa de morada de família dos Executado(a)(s) ainda assim a penhora era considerada legitima, não podendo considerar-se excessiva.
Pelo exposto, afigura-se-nos não haver ocorrido qualquer omissão de pronúncia, tendo-se o Tribunal pronunciado sobre todos os factos com efetivo relevo para a decisão a proferir, não padecendo, aquela da nulidade apontada pelos Oponentes”.

Inconformados, apelaram os Oponentes, tendo sido proferida decisão singular ao abrigo do disposto no artigo 656º do Código de Processo Civil que decidiu revogar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento dos autos para produção de prova relativamente aos factos, tendentes a demonstrar que o imóvel sito à Rua ..., nºs .. e .. e Avenida ..., nº …, ..., ..., penhorado nos autos corresponde à habitação própria e permanente dos Oponentes, que se mostrem controvertidos, devendo a decisão final que venha a ser proferida considerar todos os factos alegados com interesse para a decisão a proferir segundo as várias soluções plausíveis.
Notificados da decisão singular proferida vieram os Exequentes/Recorridos reclamar para a conferência nos termos do disposto no artigo 652º do Código de Processo Civil, tendo sido proferido acórdão nesta Relação que decidiu revogar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento dos autos para produção de prova relativamente aos factos, tendentes a demonstrar que o imóvel sito à Rua ..., nºs .. e .. e Avenida ..., nº …, ..., ..., penhorado nos autos corresponde à habitação própria e permanente dos Oponentes, que se mostrem controvertidos, devendo a decisão final que venha a ser proferida considerar todos os factos alegados com interesse para a decisão a proferir segundo as várias soluções plausíveis.

Foi realizada a audiência e veio a ser proferida sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva:
“Nestes termos, julga-se totalmente improcedente a presente oposição à penhora, deduzida pelos opoentes/executados N. G. e L. M., determinando-se, em conformidade, a manutenção das penhoras.
Quanto à suspensão da venda do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº .../20070731, salienta-se que a execução se encontra, entretanto, suspensa por efeito da decisão proferida no apenso de caução, pelo que também a venda ficará suspensa.
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Custas a cargo dos Executados (cfr. artigo 527º, nºs1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo do direito a proteção jurídica de que (eventualmente) beneficiem.
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Registe e notifique.
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Comunique ao(à) Sr.(a) AE e demais diligências necessárias”.

Inconformados voltaram os Oponentes a apelar, concluindo da seguinte forma:
“A. Vem, o presente recurso, interposto da sentença que, julgou totalmente improcedente a oposição à penhora deduzida pelos opoentes/executados N. G. e L. M., com fundamento no manifesto excesso de penhora e por estar já assegurada a quantia exequenda, juros e custas prováveis, determinando a sentença recorrida a manutenção das penhoras.
B. Assistem razões de direito e de facto aos recorrentes para da mesma interpor recurso, não primando, a sentença recorrida smo., pelo sentido de justiça, coerência, bom senso e rigor técnico que sempre são expectáveis numa boa decisão judicial, qual evidenciou errónea aplicação do direito aos factos constantes dos autos e bem assim não apreciou matéria de facto oportunamente alegada e sustentada documentalmente.
C. Foi alegado pelos Recorrentes e devem ser dados como factos provados os seguintes:
a) no artigo 12º da Oposição deduzida que o Agente de Execução desistiu “da penhora de um outro depósito bancário, no valor de €. 117.695,44, titulado em nome da co-executada Caixa ..., no Bank .... – cfr. doc. no 15 que se junta mas que está nos autos principais.” – vide oposição deduzida nos autos.
b) nos artigos 45º e seguintes da oposição à penhora que:
“45. Pois, atenta a natureza e o património da co-executada Caixa ..., S.A., é presumível que, nos próximos 12 meses, os exequentes consigam satisfazer integral e efetivamente o seu alegado crédito.
46. Como é público e notório, sendo a Caixa ..., S.A., a maior instituição bancária portuguesa, constituído por capitais exclusivamente públicos, não se oferecem dúvidas a sua solvabilidade, o seu património e a sua capacidade financeira;
47. Aliás, os resultados do exercício de 2019 da Caixa ... ascenderam a setecentos e setenta e seis milhões de euros, (mais duzentos e oitenta milhões de euros face a 2018).”
D. Os factos supra descritos fazem parte da causa de pedir e, no entanto, não foram objeto de pronúncia, não constando os mesmos nem da matéria de facto dada como provada nem dos factos não provados, pese embora estejam suportados documentalmente e se tratem de factos essenciais para se aferir do pedido de oposição à penhora e seus fundamentos, desde logo para desde logo se aferir da legal e correta aplicação do disposto no art. 751º e 735º do Código de Processo Civil.
E. Por outro lado foi dado como provado que “Foram ainda penhorados aos ora Oponentes: -metade da contrapartida devida pela amortização da quota detida pelo Executado N. G. na sociedade X Investimentos, Lda. no valor de €2.794,58” quando deveria ter sido dado como provado que a contrapartida devida pela amortização da quota detida pelo Executado N. G. na sociedade X Investimentos, Lda. foi no valor de €5.589,16€ - facto documentalmente provado.
F. Deve igualmente ser corrigido o lapso na Sentença quando esta afirma que foi penhorado veículo automóvel, o que constitui um erro/lapso uma vez que nunca foi penhorado qualquer veículo automóvel, devendo tal erro ser retificado e eliminada tal menção a penhora de veículo da mencionada sentença.
G. Tais factos, a par dos outros alegados, constituem a causa de pedir dos da oposição à penhora, designadamente no que concerne à aplicação das regras que de proporcionalidade da penhora e bem assim das regras que limitam a penhora do imóvel correspondente à habitação própria e permanente dos, agora, Recorrentes, sendo certo que ao não apreciar tais factos a sentença recorrida enferma de nulidade nos termos da alínea d) do art. 615º n.º 1 do CPC, violando o disposto no art. 608º n.º 2 do mesmo diploma legal.
H. Subsidiariamente e caso assim não se entenda sempre se estará face a um manifesto erro de julgamento, por insuficiência da matéria de facto dada como provada, uma vez que foram pelos Recorrentes invocados factos essenciais para uma justa e correta aplicação do direito que não foram apreciados e consubstanciam em si factos que demonstram o excesso de penhora o que se propugna desde o inicio dos autos de oposição à penhora.
I. A sua não apreciação, enviesou a decisão proferida, incorrendo-se em erro de julgamento, que deverá ser sanado, revogando-se a sentença recorrida.
J. A co-executada prestou caução, que foi considerada idónea e suficiente através de através da emissão de garantia bancária à primeira interpelação e pelo valor 6.120.407,48 € (seis milhões cento e vinte mil quatrocentos e sete euros e quarenta e oito cêntimos) garantia esta a emitir e prestar pela própria Caixa ... S.A. e a manter válida até ao trânsito em julgado da sentença a proferir nos Embargos de Executado.
K. A quantia caucionada devidamente caucionada corresponde à que resulta da fórmula prevista no n.º 3 do artigo 735º do CPC8: o valor da dívida exequenda acrescida de 5% do valor de execução, e não do suposto valor atual à data de 24/04/2020 da alegada divida exequenda e despesas prováveis.
L. Não pode uma disposição legal (art. 735. n.º3) servir de base para considerar o valor da caução idónea e suficiente num apenso e não servir de base para julgar o excesso de penhora, servindo-se neste apenso de oposição à penhora onde se proferiu a sentença de que se recorre do “valor atual da divida exequenda”
M. O facto de os bens imóveis penhorados aos oponentes serem manifestamente insuficientes para satisfazer o crédito exequendo é irrelevante porquanto já se encontram penhorados e caucionados bens suficientes para satisfazer o crédito exequendo.
N. A penhora tem como principio basilar o da proporcionalidade que se encontra previsto no artigo 735º n.º 3 do CPC, sendo o limite da penhora indexado e balizado apenas pelo valor da divida exequenda e despesas previsíveis da execução e não esse valor multiplicado pelo número de executados ou devedores solidários existentes no processo, sendo certo que os Recorrentes são a para da Caixa ... co-executados e devedores solidários.
O. A divida exequenda é una e uma, visando a penhora a satisfação de tal dívida exequenda, e demais despesas e tal como afirma a sentença tal quantia e demais despesas encontram-se já asseguradas pela penhora do depósito bancário da Co-Executada, atualmente substituída pela caução.
P. As regras de regras de proporcionalidade da penhora funcionam de modo objetivo, em função do valor da quantia exequenda e demais despesas previsíveis e não em função da configuração subjetiva da causa; isto é a regra da suficiência da penha não funciona de forma individualizada ou pessoal, relevando apenas que os bens penhorados sejam suficientes para o pagamento da quantia exequenda e demais despesas previsíveis independentemente de quem são os bens.
Q. Acresce que a penhora dos imóveis dos Oponentes, considerando a data do registo, foi posterior à penhora dos saldo bancários da Co-Executada, CAIXA ..., SA.”, que ocorreu com o pedido de penhora eletrónica referente à co-executada Caixa ... foi feito em 24/01/2020, o que foi confirmado pelo Agente de Execução por requerimento de 21/12/2020 que instrui o presente recurso; é esta comunicação eletrónica que constituiu o primeiro ato de penhora uma vez que a mesma foi confirmada em 31/01/2020 pela entidade comunicada.
R. Por outro lado, o “Requerimento do Agente de Execução (Pedido de Penhora Eletrónica) datado de 29/01/2020 com a ref. Citius 9702325”, ainda que não se atendesse à data de 24/01/2020, subsidiariamente, sempre se verificaria que a penhora de saldos bancários da co-executada CAIXA ... foi feita no dia 29/01/2020 13:53:06 e confirmada no dia 31/01/202010; isto assim dispõe o art. 780º do CPC.
S. Os imóveis dos ora Recorrentes só foram penhorados pela AP. 4216 de 2020/01/29 apresentada às 22:10:46 UTC - Penhora Registado no Sistema em: 2020/01/29 22:10:46 UTC, pelo que ao contrário do que afirma a sentença recorrida, a penhora dos imóveis dos Oponentes, ora recorridos, considerando a data do registo, foi posterior à penhora dos saldo bancários da Co-Executada, CAIXA ..., SA., no montante total da divida exequenda e despesas, pelo que todas as penhoras posteriores à penhora de tal saldo são e deverão ser consideradas excessivas e como tal ordenado o seu levantamento e cancelamento.
T. O auto de penhora dos saldos bancários da Co-Executada, CAIXA ..., SA. encontra-se datado de 11/02/2020, sendo certo que os Autos de Penhora dos bens imóveis dos ora recorrentes encontram-se datado de 19/02/2020.
U. Mas se foram penhorados bens imóveis dos ora Recorrentes antes da penhora de saldos bancários, então foi violado o disposto no art. 751º porquanto é óbvio e notório que um saldo bancário é um bem cujo valor pecuniário é de mais fácil realização; assim s penhora dos imóveis dos Recorrentes, a considerar-se efetuada antes da penhora de saldos bancários, que não o foi por força do supra alegado, sempre seria nula por manifestamente ilegal e por infringir manifestamente a regra constante do n.º 1 do art. 751º do CPC., o que nunca poderá prejudicar os Recorrentes, uma vez que não é aos mesmos imputável.
V. O Agente de Execução desistiu da penhora de um outro depósito bancário, no valor de €. 117.695,44, titulado em nome da co- executada Caixa ..., no Bank ... – mantendo a penhora da casa de morada de família dos Recorrentes., mantendo a penhora dos imóveis dos ora recorrentes (que totalizavam à data das penhoras o montante de 117.445,47€).
W. A penhora de bens imóveis possui caráter verdadeiramente excecional, excecionalidade essa que foi manifestamente violada; a mesma apenas é admissível nos casos em que a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de seis meses.
X. Nunca os Recorrentes propugnaram que, no caso de obrigações solidárias, o limite à penhora contido no artigo 735º, n.º 3 do CPC afere-se necessariamente em função de cada um dos devedores solidários individualmente considerados, e não da respetiva globalidade; esse é o entendimento da Sentença recorrida que smo., enferma de uma errónea interpretação do artigo mencionado, fazendo-o subsumir à configuração subjetiva da causa e não, à configuração objetiva, como tal disposição, aliás prevê.
Y. Quanto à penhora do bem imóvel que é a habitação própria e permanente dos executados, ora Recorrentes, o mesmo apenas poderia ser penhorado se a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de 12 meses; nenhuma exigência legal prevê que esses outros bens sejam do executado proprietário da habitação própria e permanente, nos casos em que existe pluralidade de executados e solidariedade entre os devedores, visando apenas a lei que o credor seja integralmente satisfeito e já não como ou porque bens o mesmo é integralmente satisfeito.
Z. Este preceito – 751 n.º 4 b) do CPC – tal como o 735º n.º 3 - encerra em si uma regra que funciona de modo objetivo, em função da satisfação integral do credor, e não em função da configuração subjetiva da causa.
AA. É facto público e notório que a Caixa ..., S.A., co executada, é a maior instituição bancária portuguesa, inexistindo quaisquer dúvidas quer quanto à sua à sua solvabilidade, o seu património e à sua capacidade financeira, sendo consequentemente previsível que o credor obtenha a satisfação integral do credor no prazo de 12 meses, pelo que nunca será de aplicar tal preceito nem de ser admissível a penhora de um bem que constitui habitação própria e permanente dos executados aqui recorrentes.
BB. O direito a habitação trata-se de um direito constitucionalmente consagrado e plasmado no art. 65º da CRP, que se encontra associado à família e à sua proteção.
CC. Tendo sido dado como provado que o imóvel descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ... da freguesia de ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ... corresponde à habitação própria e permanente dos aqui Recorrentes e do seu filho menor e de que que não têm outro local onde possam habitar, a par do facto de que existem outros bens que permitem a satisfação do credor (dos quais inclusive o credor/Exequente abdicou), nunca poderia tal bem imóvel ser penhorado sendo manifestamente ilegal tal penhora, violando-se o disposto na al. b) do no 4 do artigo 751º do Código de Processo Civil, devendo a sentença recorrida ser revogada e ordenado o levantamento e cancelamento da penhora do bem imóvel que constitui habitação própria e permanente dos Recorrentes.
DD. A sentença recorrida ao decidir como decidiu violou os preceitos 735º n.º 3 e 751º n.º 4 alínea b) do CPC, sendo a penhora que incidiu sobre todos os bens dos ora Recorrentes, quer bens imóveis, quer a quota societária do Recorrente N. G., quer os salários da Recorrente L. M. e saldo do depósito bancário em nome desta no Banco..., é manifestamente excessiva e ilegal, devendo ser ordenado o levantamento da penhora de todos os bens dos executados ora recorrentes, e bem assim cancelar-se a penhora do vencimento da Recorrente L. M..
EE. A presunção presente na sentença recorrida, a de que que no prazo de 12 meses, previsto na al. b) do n.o 4 do art.o 751o do Código de Processo Civil os Exequentes não consigam a satisfação do seu crédito, para concluir que inexiste excesso de penhora e de que improcede a oposição deduzida, é contrariada pelos factos materiais e documentais constantes do processo, que permitem presumir precisamente o contrário, incorrendo tal presunção em claro erro de formação de tal juízo presuntivo e manifesta ilogicidade: a Caixa ..., co-executada, viu o seu saldo de 6.120.407,48 € (seis milhões cento e vinte mil quatrocentos e sete euros e quarenta e oito cêntimos), penhorado dois dias após a entrada do requerimento executivo; no prazo de dois meses contados da sua notificação para oposição a penhora, tal co-executada prestou caução idónea; o Agente de execução por sua iniciativa desistiu da penhora de um outro depósito bancário, no valor de €. 117.695,44, titulado em nome da co-executada Caixa ..., no Bank ....
FF. Ao decidir como decidiu, a Sentença recorrida violou princípios constitucionais basilares de um estado de direito: a sentença recorrida atendeu à configuração subjetiva da causa, entendendo que o limite previsto no art. 735º n.º 3 deve multiplicar-se pelo número de executados existentes no processo violando de forma inaceitável o referido preceito, o principio da proporcionalidade e bem assim violando a própria Constituição da República Portuguesa, mormente o principio da propriedade privada (art. 62º da CRP).
GG. a interpretação da norma prevista nos artigos artº 735º n.º 3 do Código Civil no sentido de que “no caso de obrigações solidárias, o limite à penhora contido no artigo 735º, n.º 3 do CPC afere-se necessariamente em função de cada um dos devedores solidários individualmente considerados, e não da respetiva globalidade”, viola o principio constitucional da propriedade privada plasmado no art. 62º da CRP, principio esse que implica que seja excecional qualquer oneração ou perda forçada das situações jurídicas privadas inconstitucionalidade que expressamente se invoca.
HH. a interpretação da norma prevista nos artigos artº 754º n.º 4 b) do Código Civil no sentido de que no caso de obrigações solidárias e co-executados a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de 12 meses, apenas se refira a bens do executado proprietário da habitação que constitui habitação própria e permanente, viola os princípios constitucionais da propriedade privada e do direito à habitação plasmados nos arts. 65º e 62º da CRP, princípios esses que implicam que seja excecional qualquer oneração ou perda forçada das situações jurídicas privadas, inconstitucionalidade que expressamente se invoca”.
Pugnam os Recorrentes pela procedência do recurso, e consequentemente pela revogação e substituição da sentença proferida pelo Tribunal a quo, julgando-se procedente a oposição à penhora, ordenando o levantamento e cancelamento das penhoras que impendem sobre os três supra identificados imóveis e demais bens penhorados aos Recorrentes, com todas as legais consequências, e ordenando-se ao Agente de Execução que se abstenha de penhorar mais bens, atento o manifesto excesso de penhora, por estar já assegurada a quantia exequenda, juros e custas prováveis.
Os Recorridos apresentaram contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso.

O tribunal a quo pronunciou-se sobre a nulidade invocada pelos recorrentes nos seguintes termos:
“Da alegada nulidade da sentença por omissão de pronúncia:
Quanto à nulidade da sentença por omissão de pronúncia assacada pelos Executados, limitamo-nos a transcrever o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães anteriormente proferido nestes autos, onde se afirma que « Deste modo, julgamos ser manifesto não se verificar a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia; o que ocorrerá, mesmo segundo o ponto de vista dos próprios Recorrentes, será um alegado erro de julgamento e insuficiência da matéria de facto (o que adiante iremos apreciar), o que, como já referimos, não se confunde com a nulidade da sentença.»”
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II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do CPC).

As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes, são as seguintes:
1 - Saber se a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil;
2 - Saber se houve erro no julgamento e devem ser aditados novos factos à matéria de facto provada;
3 - Saber se deve ser levantada a penhora sobre os três imóveis;
4 – Saber se o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº .../20070731 é a casa de habitação própria e permanente dos Recorrentes (e do seu filho menor) e, por isso, se deve ser levantada a penhora;
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III. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. Os factos
Factos considerados provados em Primeira Instância:
1. J. C. e D. A., instauraram, em 24 de Janeiro de 2020, a execução de que estes autos são apenso, contra N. G. e L. M., ora oponentes, e contra a Caixa ..., SA, para pagamento da quantia de 5 828 959,50 € (Cinco Milhões Oitocentos e Vinte e Oito Mil Novecentos e Cinquenta e Nove Euros e Cinquenta Cêntimos) – cfr. requerimento executivo junto aos autos de execução.
2. Como título foi apresentada a sentença proferida no âmbito do Proc. n.º 6208/09.6TBBRG, do Juízo Central Cível de Braga - Juiz 1, ainda não transitada em julgado por dela terem interposto recurso quer os ora Oponentes quer a Co-Executada, pela qual foi decidido: “1- Condeno solidariamente os 1.ºs Réus N. G. e L. M. e a 2.º Ré CAIXA ... a pagar aos Habilitados J. C. e D. A. a quantia de € 4.126.360,75 (quatro milhões cento e vinte e seis mil trezentos e sessenta euros e setenta e cinco cêntimos), sobre a qual incidem juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a citação até integral pagamento;” - cfr. certidão junta aos autos de execução em 24/01/2020 sob a ref.ª 166911057.
3. No âmbito da execução de que os presentes são apenso foram penhorados os seguintes imóveis pertencentes aos Executado(a)(s) ora Oponentes:
a) Prédio descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ... da freguesia de ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..., da mesma freguesia, cujo valor patrimonial é de €120.155,70 – cfr. informação junta aos autos principais em 25/01/2020 sob a ref.ª 9681098;
b) Fração autónoma designada pela letra .., lugar de garagem, do prédio descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º … da freguesia de ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …, da mesma freguesia, cujo valor patrimonial é de €7.362,48 – cfr. informação junta aos autos principais em 25/01/2020 sob a ref.ª 9681087;
c) Fração autónoma designada pela letra .., lugar de garagem, do prédio descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º … da freguesia de ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …, da mesma freguesia, cujo valor patrimonial é de €7.958,85 – cfr. informação junta aos autos principais em 25/01/2020 sob a ref.ª 9681087.
4. Penhoras essas que se encontram registadas pela Ap. N.º 4216 de 29/01/2020 – cfr. certidões prediais juntas pelo Oponentes com o requerimento inicial.
5. No dia 11.02.2020, a Sr. (ª) Agente de Execução procedeu à penhora de um depósito bancário, da titularidade da Executada CAIXA ... S.A., no valor de €6.002.712,04 - - cfr. auto de penhora junto aos autos de execução em 11.02.2020 sob a ref.ª 9765413.
6. Por sentença de 24/04/20, proferida no apenso D, foi julgada idónea e suficiente a caução a prestar através de através da emissão de garantia bancária à primeira interpelação e pelo valor 6.120.407,48 € (seis milhões cento e vinte mil quatrocentos e sete euros e quarenta e oito cêntimos) garantia esta a emitir e prestar pela própria Caixa ... S.A. e a manter válida até ao trânsito em julgado da sentença a proferir nos Embargos de Executado.
7. Por decisão proferida aos 14/05/2020, no apenso D, foi julgada prestada a caução em conformidade com a decisão proferida nos autos, determinando-se a suspensão da execução e o levantamento (após trânsito) da penhora realizada nos autos principais que incidiu sobre o depósito bancário da titularidade da Co-Executada Caixa ... S.A..
8. O valor atual da quantia exequenda e demais despesas ascendia, em 25/01/2021, a Eur 6 222 526,71 (seis milhões, duzentos e vinte e dois mil, quinhentos e vinte e seis euros e setenta e um cêntimos) – cfr. informação prestada pela Sr. (ª) Agente de Execução nos autos principais em 25/01/2021 sob a ref.ª 11042405.
9. Foram ainda penhorados aos ora Oponentes:
- metade da contrapartida devida pela amortização da quota detida pelo Executado N. G. na sociedade X Investimentos, Lda. no valor de €2.794,58”;
- Saldo de depósito Bancário no BANCO ..., no valor de Eur 584,96;
- o vencimento auferido pela Executada L. M., perfazendo o total dos descontos efetuados até 25/0172021 Eur 2.536,19
- cfr. informação prestada pela Sr. (ª) Agente de Execução nos autos principais em 25/01/2021 sob a ref.ª 11042405.
10. O Prédio descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ... da freguesia de ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..., referido em 4. a), corresponde à habitação própria e permanente dos Executado(a)(s)/ Oponentes;
11. Que aí residem com o seu filho menor desde 2019;
12. Sendo nesse imóvel que habitam, que pernoitam, que fazem as suas refeições, que recebem os seus familiares e amigos, tendo nele constituído a sua habitação e fundado a casa de morada de família;
13. E aí têm as suas moradas fiscais.
14. Os Executado(a)(s) não têm outro imóvel onde possam habitar. 15. O Executado marido encontra-se desempregado.
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3.2. Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia

Sustentam os Recorrentes que o tribunal a quo ao não se ter pronunciado sobre parte dos factos por si alegados incorreu em omissão de pronúncia, violando o disposto no n.º 2 do artigo 608º do Código de Processo Civil, o que determina a nulidade da sentença nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do mesmo diploma.

Dispõe o n.º 1 deste preceito que:
“1- É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido”.

Como é consabido as decisões judiciais podem encontrar-se viciadas por causas distintas, sendo a respectiva consequência também diversa: se existe erro no julgamento dos factos e do direito, a respectiva consequência é a revogação, se foram violadas regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou que respeitam ao conteúdo e limites do poder à sombra do qual são decretadas, são nulas nos termos do referido artigo 615º.
As nulidades da sentença não se confundem, por isso, com o chamado erro de julgamento e, sobretudo, não deve confundir-se o inconformismo quanto ao teor da decisão com os vícios que determinam as nulidades em causa.
As causas de nulidade de sentença (ou de outra decisão), taxativamente enumeradas neste artigo 615º do Código de Processo Civil, conforme se escreve no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/10/2017 (Relator Conselheiro Alexandre Reis, Processo n.º 1204/12.9TVLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt) “visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, ou a não conformidade dela com o direito aplicável, nada tendo a ver com qualquer de tais vícios a adequação aos princípios jurídicos aplicáveis da fundamentação utilizada para julgar a pretensão formulada: não são razões de fundo as que subjazem aos vícios imputados, sendo coisas distintas a nulidade da sentença e o erro de julgamento, que se traduz numa apreciação da questão em desconformidade com a lei”.
A nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615º prende-se com a omissão de pronúncia (quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar) ou com o excesso de pronúncia (quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento).
A nulidade da sentença (por omissão ou excesso de pronuncia) há-de assim resultar da violação do dever prescrito no n.º 2 do referido artigo 608º do Código de Processo Civil do qual resulta que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras e só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada.
Mas, a resolução das questões suscitadas pelas partes não pode confundir-se com os factos alegados, os argumentos suscitados ou as considerações tecidas, ou com o não conhecimento de questões julgadas prejudicadas por força da solução dada ao litígio, não se confundindo também, conforme já referimos, com o designado erro de julgamento.
In casu, os Recorrentes invocam no presente recurso a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do referido artigo 615º, isto é, por omissão de pronúncia; contudo, tal decorrerá de alguma confusão entre a nulidade da decisão e a discordância quanto ao julgamento da matéria de facto.
Tal confusão resulta, aliás, evidente pois que afirmam que, ao não se ter pronunciado sobre parte dos factos por si alegados, que consideram essenciais para uma justa e correta aplicação do direito, ocorre uma omissão de pronúncia, mas também que a sua não apreciação fez incorrer em erro de julgamento; porém, tal questão não consubstancia uma nulidade da sentença, mas eventual insuficiência da matéria de facto para decidir as questões de direito suscitadas.
E a questão da insuficiência da matéria de facto deverá ser apreciada em sede de reapreciação da matéria de facto em conformidade com o disposto no artigo 662º do Código de Processo Civil, designadamente determinando, se necessário, a ampliação da matéria de facto, ou determinando o prosseguimento dos autos para produção de prova, mas não tem a ver com a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615º.
Por isso, não se verifica a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia; o que ocorrerá, mesmo segundo o ponto de vista dos próprios Recorrentes, será um alegado erro de julgamento e insuficiência da matéria de facto (o que adiante iremos apreciar), que se não confunde com a nulidade da sentença.
Improcede, pois, desde já e nesta parte, o recurso.
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3.2. Da alteração da matéria de facto

Sustentam os Recorrentes que deve ser dado como facto provado o alegado nos artigos 12º e 45º e seguintes da petição inicial; concretamente que devem ser aditados aos factos provados os seguintes pontos:
“A) “O Agente de Execução desistiu da penhora de um outro depósito bancário, no valor de €. 117.695,44, titulado em nome da co-executada Caixa ..., no Bank ....”, estando tal facto provado documentalmente.
B) atenta a natureza e o património da co-executada Caixa ..., S.A., é presumível que, nos próximos 12 meses, os exequentes consigam satisfazer integral e efetivamente o seu alegado crédito.
C) Como é público e notório, sendo a Caixa ..., S.A., a maior instituição bancária portuguesa, constituído por capitais exclusivamente públicos, não se oferecem dúvidas a sua solvabilidade, o seu património e a sua capacidade financeira;
D) Aliás, os resultados do exercício de 2019 da Caixa ... ascenderam a setecentos e setenta e seis milhões de euros, (mais duzentos e oitenta milhões de euros face a 2018).”

Sustentam ainda que consta dos autos principais comunicação feita ao Agente de Execução datada de 09/04/2021 a contrapartida devida pela amortização da quota detida pelo Executado N. G. na sociedade X Investimentos Lda no valor de €5.589,16, tendo sido junto os respetivos comprovativos, pelo que a redação do ponto 9) deve ser alterada sendo dado como provado que “Foram ainda penhorados aos ora Oponentes a contrapartida devida pela amortização da quota detida pelo Executado N. G. na sociedade X Investimentos, Lda. no valor de €5.589,16€.”
Que na sentença (página 16) é mencionado que foi penhorado veículo automóvel o que constitui um erro devendo ser eliminada tal menção.
Efetivamente na sentença é mencionada a penhora posterior de salário, saldo bancário e veículo automóvel, não constando dos autos de execução a penhora de veículo automóvel; trata-se de lapso manifesto com origem na primeira decisão proferida pelo tribunal a quo onde no ponto 9) fora dado como provado a penhora de um automóvel, tendo sido proferido despacho a retificar tal ponto da matéria de facto, em 22/04/2021, antes dos autos terem subido a esta Relação, passando a constar a penhora de metade da contrapartida devida pela amortização da quota detida pelo Executado N. G. na sociedade X Investimentos, Lda.
O lapso em causa não tem relevo direto para a decisão que foi proferida, mas efetivamente deveria ter sido também retificado, no sentido de ficar a constar “penhora de salário, penhora de saldo bancário e penhora de metade da contrapartida devida pela amortização da quota detida pelo Executado N. G. na sociedade X Investimentos, Lda”.
Ora, em caso de recurso a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, conforme decorre do n.º 2 do artigo 614º do Código de Processo Civil; contudo, no caso concreto, como já referimos, o lapso manifesto não releva concretamente para a decisão proferida, e nem para a economia do presente recurso, uma vez que o que pode interessar é o valor do bem penhorado, se foi penhorado na totalidade ou apenas metade, e não se está em causa um veículo automóvel ou uma quota.
A propósito do valor constante do ponto 9) dos factos provados pretendem os Recorrentes a sua alteração para que conste que “Foram ainda penhorados aos ora Oponentes a contrapartida devida pela amortização da quota detida pelo Executado N. G. na sociedade X Investimentos, Lda. no valor de €5.589,16.”
Os Recorrentes divergem do tribunal a quo na medida em que sustentam ter sido penhorada a totalidade da contrapartida devida pela amortização no valor de €5.589,16, enquanto pelo tribunal a quo foi julgado provada apenas a penhora de metade dessa contrapartida no correspondente valor de €2.794,58.
Ora, analisados os autos de execução resulta demonstrado pelo Executado, no requerimento apresentado em 09/04/2021 a amortização da quota na sua totalidade, através de duas prestações (de 15/10/2020 e 08/04/2021) no montante cada uma de 2.794,58, o que se mostra confirmado pelo senhor Agente de Execução em 19/05/2021 que, completando a atualizando a informação prestada em 25/01/2021 e informando os bens que se encontram penhorados nessa data, menciona a “Quota X amortizada Eur 5 589,16 (data da última entrada no processo 9 de abril de 2021)”; assim, à data em que foi proferida a sentença recorrida era esse o valor a considerar.

Assim, altera-se a redação do ponto 9) dos factos provados conforme pretendido pelos Recorrentes para que passe a constar:
“9. Foram ainda penhorados aos ora Oponentes:
- a contrapartida devida pela amortização da quota detida pelo Executado N. G. na sociedade X Investimentos, Lda. no valor de €5.589,16;
- Saldo de depósito Bancário no Banco ..., no valor de Eur 584,96;
- o vencimento auferido pela Executada L. M., perfazendo o total dos descontos efetuados até 25/01/2021 Eur 2.536,19.”

Importa agora apreciar a questão da invocada insuficiência da matéria de facto por não constarem os factos alegados artigos 12º e 45º e seguintes da petição inicial.
Quanto ao facto de ficar a constar que o Agente de Execução desistiu da penhora de um outro depósito bancário, no valor de €.117.695,44, titulado em nome da Co-Executada Caixa ..., no Bank ..., o que consta dos autos de execução é um documento datado de 05/02/2021 com a denominação “Penhora Eletrónica de Saldos Bancários” pelo que se irá aditar um novo ponto à matéria de facto respeitante ao teor desse documento, que será o ponto 5-A e terá a seguinte redação:
“5-A) Consta dos autos principais de execução documento com a denominação “Penhora Eletrónica de Saldos Bancários”, datado de 05/02/2020 16:52:5, onde consta como Executado: Caixa ..., S.A; a Identificação da(s) Entidade(s) Bancária(s) 0266 - Bank ... (Luxembourg) S.A. ..., como Exequente: J. C.; Objeto da penhora: Todos; Tipo de diligência: Levantamento de Bloqueio; Montante a penhorar: 117.695,44 EUR; Montante mínimo: 1,00 EUR; Identificador do bem: DP; Bloqueio/Penhora de salário mínimo: Sim; Crédito de alimentos: Não.”
Quanto ao facto que os Recorrentes pretendem ver aditado como ponto “B” tem natureza manifestamente conclusiva e tal conclusão, a relevar, deve ser retirada em sede de apreciação da questão de direito suscitada nos autos.

Relativamente aos pontos C) e D), e por poder ter interesse para a decisão a proferir adita-se o seguinte ponto à matéria de facto provada:
“7-A) A Co-Executada Caixa ..., S.A., é uma instituição bancária portuguesa constituída por capitais públicos, com património e capacidade financeira, cuja solvência não se mostra em causa”.

Considerando as alterações introduzidas a matéria de facto provada é a seguinte:
1. J. C. e D. A., instauraram, em 24 de Janeiro de 2020, a execução de que estes autos são apenso, contra N. G. e L. M., ora oponentes, e contra a Caixa ..., SA, para pagamento da quantia de 5 828 959,50 € (Cinco Milhões Oitocentos e Vinte e Oito Mil Novecentos e Cinquenta e Nove Euros e Cinquenta Cêntimos) – cfr. requerimento executivo junto aos autos de execução.
2. Como título foi apresentada a sentença proferida no âmbito do Proc. n.º 6208/09.6TBBRG, do Juízo Central Cível de Braga - Juiz 1, ainda não transitada em julgado por dela terem interposto recurso quer os ora Oponentes quer a Co-Executada, pela qual foi decidido: “1- Condeno solidariamente os 1.ºs Réus N. G. e L. M. e a 2.º Ré CAIXA ... a pagar aos Habilitados J. C. e D. A. a quantia de € 4.126.360,75 (quatro milhões cento e vinte e seis mil trezentos e sessenta euros e setenta e cinco cêntimos), sobre a qual incidem juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a citação até integral pagamento;” - cfr. certidão junta aos autos de execução em 24/01/2020 sob a ref.ª 166911057.
3. No âmbito da execução de que os presentes são apenso foram penhorados os seguintes imóveis pertencentes aos Executado(a)(s) ora Oponentes:
a) Prédio descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ... da freguesia de ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..., da mesma freguesia, cujo valor patrimonial é de €120.155,70 – cfr. informação junta aos autos principais em 25/01/2020 sob a ref.ª 9681098;
b) Fração autónoma designada pela letra .., lugar de garagem, do prédio descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º … da freguesia de ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …, da mesma freguesia, cujo valor patrimonial é de €7.362,48 – cfr. informação junta aos autos principais em 25/01/2020 sob a ref.ª 9681087;
c) Fração autónoma designada pela letra .., lugar de garagem, do prédio descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ... da freguesia de ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..., da mesma freguesia, cujo valor patrimonial é de €7.958,85 – cfr. informação junta aos autos principais em 25/01/2020 sob a ref.ª 9681087.
4. Penhoras essas que se encontram registadas pela Ap. N.º 4216 de 29/01/2020 – cfr. certidões prediais juntas pelo Oponentes com o requerimento inicial.
5. No dia 11.02.2020, a Sr. (ª) Agente de Execução procedeu à penhora de um depósito bancário, da titularidade da Executada Caixa ... S.A., no valor de €6.002.712,04 - - cfr. auto de penhora junto aos autos de execução em 11.02.2020 sob a ref.ª 9765413.
5-A) Consta dos autos principais de execução documento com a denominação “Penhora Eletrónica de Saldos Bancários”, datado de 05/02/2020 16:52:5, onde consta como Executado: Caixa ..., S.A; a Identificação da(s) Entidade(s) Bancária(s) 0266 - Bank ... (Luxembourg) S.A. ..., como Exequente: J. C.; Objeto da penhora: Todos; Tipo de diligência: Levantamento de Bloqueio; Montante a penhorar: 117.695,44 EUR; Montante mínimo: 1,00 EUR; Identificador do bem: DP; Bloqueio/Penhora de salário mínimo: Sim; Crédito de alimentos: Não.
6. Por sentença de 24/04/20, proferida no apenso D, foi julgada idónea e suficiente a caução a prestar através de através da emissão de garantia bancária à primeira interpelação e pelo valor 6.120.407,48 € (seis milhões cento e vinte mil quatrocentos e sete euros e quarenta e oito cêntimos) garantia esta a emitir e prestar pela própria Caixa ... S.A. e a manter válida até ao trânsito em julgado da sentença a proferir nos Embargos de Executado.
7. Por decisão proferida aos 14/05/2020, no apenso D, foi julgada prestada a caução em conformidade com a decisão proferida nos autos, determinando-se a suspensão da execução e o levantamento (após trânsito) da penhora realizada nos autos principais que incidiu sobre o depósito bancário da titularidade da Co-Executada Caixa ... S.A..
7-A) A Co-Executada Caixa ..., S.A., é uma instituição bancária portuguesa constituída por capitais públicos, com património e capacidade financeira, cuja solvência não se mostra em causa.
8. O valor atual da quantia exequenda e demais despesas ascendia, em 25/01/2021, a Eur 6 222 526,71 (seis milhões, duzentos e vinte e dois mil, quinhentos e vinte e seis euros e setenta e um cêntimos) – cfr. informação prestada pela Sr. (ª) Agente de Execução nos autos principais em 25/01/2021 sob a ref.ª 11042405.
9. Foram ainda penhorados aos ora Oponentes:
- a contrapartida devida pela amortização da quota detida pelo Executado N. G. na sociedade X Investimentos, Lda. no valor de €5.589,16;
- Saldo de depósito Bancário no Banco ..., no valor de Eur 584,96;
- o vencimento auferido pela Executada L. M., perfazendo o total dos descontos efetuados até 25/01/2021 Eur 2.536,19;
10. O Prédio descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ... da freguesia de ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..., referido em 4. a), corresponde à habitação própria e permanente dos Executado(a)(s)/ Oponentes;
11. Que aí residem com o seu filho menor desde 2019;
12. Sendo nesse imóvel que habitam, que pernoitam, que fazem as suas refeições, que recebem os seus familiares e amigos, tendo nele constituído a sua habitação e fundado a casa de morada de família;
13. E aí têm as suas moradas fiscais.
14. Os Executado(a)(s) não têm outro imóvel onde possam habitar. 15. O Executado marido encontra-se desempregado.
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3.3. Reapreciação da decisão de mérito da ação

Sustentam os Recorrentes que os factos provados são reveladores do excesso de penhora existente tal como desde o início defendem.
De facto, os Recorrentes deduziram os presentes autos de oposição à execução por entenderem que tinham sido promovidas e realizadas várias e sucessivas penhoras de bens cujo valor excedia a quantia exequenda, mesmo que acrescida de juros e custas prováveis, designadamente: em 11/02/2020, um depósito bancário titulado pela Co-Executada Caixa ..., no Bank ..., no valor de €6.002.712,04 (seis milhões, dois mil, setecentos e doze euros e quatro cêntimos), o qual só por si já assegura a quantia exequenda, juros e custas prováveis; e no dia 29/01/2020, os seguintes imóveis dos Executado(a)(s):
a) prédio urbano destinado a habitação, sito na freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº .../20070731;
b) fração autónoma identificada pela letra …, do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artº ...;
c) fração autónoma identificada pela letra …, do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....
Concluíram pelo excesso de penhora, e que os bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização correspondem ao depósito bancário da Co-Executada, Caixa ....

Alegaram ainda que foi penhorado o imóvel que constitui a sua habitação própria e permanente – o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº .../20070731, o que é inadmissível face ao disposto no artigo 751º, n.º 4, al. b) do Código de Processo Civil, pois atenta a natureza e o património da Co-Executada Caixa ..., S.A., é presumível que, nos próximos 12 meses, os Exequentes consigam satisfazer integral e efetivamente o seu alegado crédito.

Terminaram pugnando pela procedência da oposição à penhora e pediram que:

a) Seja ordenado ao Agente de Execução que se abstenha de penhorar mais bens, atento o manifesto excesso de penhora e por estar já assegurada a quantia exequenda, juros e custas prováveis;
b) Seja ordenado o levantamento e cancelamento das penhoras sobre os seguintes bens dos Opoentes:
i) prédio urbano destinado a habitação, composto por casa de dois pavimentos e quintal, sito na Rua ..., nº .. e .. e Avenida ... nº .., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz predial sob o artº ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº .../20070731;
ii) fração autónoma identificada pela letra ..;
iii) fração autónoma identificada pela letra .., ambas no prédio urbano sito na Rua de …, nºs .., .. e .., Rua …, nºs .., .., .., .., .., Rua …, nºs .., .., .., Avenida ..., nºs .., .., 923, .., .., .., .., .., .., .., .., .., inscritas na matriz predial urbana sob o artº urbano ... e acima melhor identificadas;
E, subsidiariamente, que reconhecendo-se que os Opoentes têm a sua casa de habitação própria e permanente no prédio identificado em b-i) se ordene o levantamento e cancelamento da penhora, por violação do disposto na al. b) do nº 4 do artigo 751º do Código de Processo Civil.
Daqui decorre que os Recorrentes não podem agora pretender, em sede de recurso, obter o levantamento e cancelamento das penhoras que indiciem sobre os três identificados imóveis e ainda sobre os demais bens penhorados aos Recorrentes, uma vez que a presente oposição à penhora não tem por objeto todo e qualquer bem penhorado aos Recorrentes, mas apenas os referidos imóveis e, subsidiariamente, apenas o imóvel que constitui a habitação própria e permanente.
Posto isto, analisemos então se assiste razão aos Recorrentes quando invocam o excesso de penhora.
Vejamos.
Nos termos do artigo 817º do Código Civil, se o devedor não cumprir voluntariamente aa obrigação a que se encontre vinculado, o credor tem o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor.
A penhora consiste numa apreensão judicial do património do executado com vista à sua posterior venda executiva e subsequente satisfação da obrigação exequenda através do produto dessa alienação forçada e todos os bens e direitos do devedor que sejam suscetíveis de penhora respondem, em regra pela obrigação (excetuam-se os bens legalmente qualificados como absoluta, relativa ou parcialmente impenhoráveis ou quando se verifique a autonomia patrimonial decorrente da separação de patrimónios – artigos 736º a 739º e 740º a 745º do Código de Processo Civil).
Assim, conforme decorre do preceituado no artigo 601º do Código Civil pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor suscetíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios; e todos os bens do devedor suscetíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda, estão sujeitos à execução nos termos do disposto no artigo 735º n.º 1 do Código de Processo Civil.
Em processo executivo podemos sintetizar dizendo que o executado se pode defender por dois meios: ou opondo-se à execução, se pretender atacar o direito do exequente, mediante embargos de executado (cf. artigo 728º e seguintes do Código de Processo Civil); ou opondo-se à penhora, quando pretenda apenas atacar a diligência de apreensão dos bens, designadamente porque os bens atingidos pela diligência não o devem ser, porque não devem, em concreto, ser apreendidos, ou porque o foram para além do permitido pelo princípio da proporcionalidade.

O artigo 784º do Código de Processo Civil estabelece os fundamentos da oposição à penhora:
a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada;
b) Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;
c) Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.

O incidente de oposição à penhora cinge-se à impugnação do ato de penhora, deve assentar nos fundamentos enunciados no n.º 1 do referido artigo 784º, e é, conforme refere Rui Pinto (Ação executiva, AAFDL Editora, 2018, p. 676) “ação funcionalmente acessória da ação executiva, pela qual o executado se defende de um ato de penhora de um bem seu com fundamento em violação das regras sobre o objeto penhorável”.
Aliás, o incidente de oposição à penhora apenas pode ter por fundamento alguma das questões indicadas nas alíneas do n.º 1 do referido artigo 784.º.
In casu, os Recorrentes invocam como fundamento o excesso de penhora e a violação das regras pelas quais esta se deve pautar.
E o ato de penhora pode ser objetiva ou subjetivamente excessivo; no primeiro caso penhora é excessiva quando atinge bens ou direitos que, embora pertencentes ao executado, não devam responder pela satisfação do crédito exequendo; e é subjetivamente excessiva quando tiver por objeto bens ou direitos que não são do executado.
A alínea a) do n.º 1 do referido artigo 784º abrange os casos em que tenham sido penhorados bens ou direitos cujo valor exceda o da quantia exequenda e demais custas da execução, em violação do princípio da proporcionalidade, previsto nos artigos 735º, n.º 3 e 751º, ambos do Código de Processo Civil.
O n.º 3 do artigo 735º consagra o princípio da proporcionalidade da penhora estabelecendo que a penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução, as quais se presumem, para o efeito de realização da penhora e sem prejuízo de ulterior liquidação, no valor de 20 %, 10 % e 5 % do valor da execução, consoante, respetivamente, este caiba na alçada do tribunal da comarca, a exceda, sem exceder o valor de quatro vezes a alçada do tribunal da Relação, ou seja superior a este último valor.
De acordo com este princípio a penhora deve limitar-se aos bens do devedor que sejam necessários e suficientes para garantir a satisfação da dívida exequenda e as custas da execução, não devendo ser penhorados mais bens do que os necessários para a satisfação da pretensão exequenda.
No processo executivo vigora o princípio segundo o qual não deve ser causado ao executado um dano ou um prejuízo superior ao necessário para a execução da obrigação, de modo que a atuação do credor pode configurar uma situação de abuso de direito quando promove a penhora de bens de valor consideravelmente superior ao montante da dívida, não obstante o devedor possuir no seu património bens de menor valor suficientes para satisfazer a obrigação.
Como esclarece Rui Pinto (Código de Processo Civil Anotado, Volume II, Almedina, 2018, p. 526) este princípio tem raiz constitucional no princípio da propriedade privada (cfr. artigo 62º da Constituição da República Portuguesa) e tem diversas manifestações no Código de Processo Civil, não só no referido n.º 3 do artigo 735º, mas também no n.º 3 do artigo 751º do Código de Processo Civil que estabelece uma moratória provisória na penhora de imóveis e estabelecimento comercial.
Assim, não existindo uma verdadeira ordem de prioridade dos bens sobre os quais deve incidir a penhora, o legislador não deixou de consagrar que a penhora deve começar pelos os bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e que se mostrem adequados ao montante do crédito exequendo (principio da adequação – cfr. artigo 751º n.º 1), devendo ainda o agente de execução respeitar as indicações do exequente sobre os bens que pretende ver prioritariamente penhorados, salvo se tal indicação violar norma legal imperativa, ofender o princípio da proporcionalidade ou infringir manifestamente o princípio da adequação previsto no n.º 1.
E o n.º 3 do artigo 751º consagra também uma manifestação do já referido princípio da proporcionalidade ao prever uma “moratória provisória ou gradus executionis temporal na penhora de imóveis ou de estabelecimento comercial” (v. Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, … p. 584): “[A]inda que não se adeque, por excesso, ao montante do crédito exequendo, é admissível a penhora de bens imóveis que não sejam a habitação própria permanente do executado, ou de estabelecimento comercial, desde que a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de seis meses”.
A redação deste n.º 3 deve ainda conjugar-se com a norma do n.º 4 que vem esclarecer em que termos é admissível a penhora de imóvel que constitua habitação própria permanente do executado: “a) em execução de valor igual ou inferior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, se a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de 30 meses; b) em execução de valor superior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, se a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de 12 meses”.
“Trata-se de um esforço de equilíbrio entre ter de sacrificar o interesse do exequente na satisfação em tempo razoável do seu direito (valor jurídico da adequação) e o interesse do executado em ver a oneração do seu património ser apenas a correspondente à da sua responsabilidade (valor jurídico da proporcionalidade. O agente de execução terá, porém, de fundamentar a indispensabilidade desta solução” (Rui Pinto, A Ação Executiva… p. 541; v. ainda Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luis Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, 2020, p. 134, e Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres, O Novo regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina, 2020, p. 199 a 201).
Ora, o princípio da proporcionalidade, vertido no n.º 3 do artigo 735º do Código de Processo Civil, que fixa o limite da penhora aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas prováveis da execução, aplica-se também aos casos de pluralidade subjetiva passiva, isto é, no caso de serem vários os executados, designadamente no caso destes serem devedores solidários.
Também nestes casos é necessário ponderar se o valor global dos bens penhorados é suficiente para garantir o pagamento da dívida exequenda e das demais custas e despesas da execução.
Como refere Marco Carvalho Gonçalves (Lições de Processo Civil Executivo, 4ª Edição, Almedina, 2020, p. 376) este princípio “aplica-se igualmente aos casos de pluralidade subjetiva passiva, situação em que o que releva, é que o valor global dos bens penhorados seja suficiente para garantir o pagamento da divida exequenda e das despesas da execução”.
Neste sentido também se afirma no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16/04/2013 (Relator Henrique Antunes, Processo n.º 3234/09.9T2AGD-C.C1, disponível em https://dre.pt/dre/detalhe/acordao/c.c1-2013-93403575) “é o princípio da proporcionalidade que justifica que, no processo executivo, não devam ser vendidos mais bens dos que os estritamente necessários para proceder à liquidação das despesas da execução, da dívida do executado e dos credores com garantia real sobre os bens já vendidos (…) Regra geral, o problema da proporcionalidade da penhora coloca-se relativamente a bens pertencentes a um mesmo executado. Mas ele vale – dado o seu fundamento final – para os casos de pluralidade de executados em que tenham sido penhorados a alguns deles bens que sejam suficientes para satisfação do crédito exequendo e das despesas da execução. Nesta hipótese, qualquer executado pode opor-se à penhora dos seus bens com fundamento no excesso da penhora já realizada em bens de outro ou outros executados. Quando isso suceda, pode dar-se o caso de apenas o património de um dos executados ser sacrificado para satisfação do direito do exequente: nesse caso, o problema deve ser resolvido de harmonia com o título que pauta as relações internas entre os executados. Se estes forem, por exemplo, devedores solidários, o executado cujo património tenha sido sacrificado para satisfação da totalidade do crédito, goza de direito de regresso, contra os outros, na parte que a estes compete.”
Também Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, … p. 99) reconhecem que o n.º 3 do artigo 735º consagra o princípio da proporcionalidade entre a amplitude da quantia exequenda (incluindo as despesas previsíveis da execução) e a penhora, orientação que deve ser seguida também em face da multiplicidade de patrimónios responsáveis pela divida.
Ainda no mesmo sentido afirma Rui Pinto (A Ação Executiva, … p. 536 a 537), que as regras da proporcionalidade funcionam de modo objetivo, em função do valor das dívidas e não em função da configuração subjetiva da causa: “se numa execução forem vários os executados, a regra da suficiência da penhora não funciona de forma individualizada ou pessoal, relativamente apenas aos seus bens. É que “o que releva é que [a totalidade d]os bens penhorados sejam suficientes para o pagamento do crédito exequendo e custas”, independentemente de quem indicou os bens e de quem são esses bens. Deste modo, a indicação e penhora de bens de alguns dos devedores aproveita aos demais”.
É este o entendimento que perfilhamos.
Assim, e não obstante o respeito que nos merece posição contrária, não podemos concordar com o tribunal a quo quando afirma, aderindo à tese sustentada pelos Exequentes, que “[C]omo propugnam os Exequentes, no caso de obrigações solidárias, o limite à penhora contido no artigo 735º, nº 3 do CPC afere-se necessariamente em função de cada um dos devedores solidários individualmente considerados, e não da respetiva globalidade. Por conseguinte, não obstante a quantia exequenda e demais despesas se poder encontrar assegurada pela penhora do depósito bancário da Co-Executada, atualmente substituída pela caução, tal penhora apenas releva para aferir da impossibilidade de penhora de outros bens da Caixa ... SA. (…) Isto posto, entendendo-se que apenas releva para aferir se houve ou não excesso de penhora os bens que foram penhorados aos ora Oponentes, desconsiderando os bens penhorados à Co-Executada (…)”.
Entendemos que, em caso de pluralidade de executados, designadamente quando estamos perante devedores solidários, o que releva é o valor global dos bens penhorados e que o mesmo seja suficiente para garantir o pagamento da divida exequenda e das despesas da execução, independentemente de qual é o património a que pertencem os bens penhorados.
Nestes casos, tal como sucede no caso dos autos, qualquer executado pode opor-se à penhora dos seus bens com fundamento no excesso da penhora já realizada em bens de outro ou outros executados.
Quando assim seja, pode até acontecer que apenas o património de um dos executados seja sacrificado, ou seja quase exclusiva ou maioritariamente sacrificado, para satisfação do direito do exequente; nesse caso posteriormente, será nas relações internas entre os executados, devedores solidários, que a questão deverá ser resolvida em face do título.
A violação do princípio da proporcionalidade justifica, pois, mesmo nestes casos, a oposição do executado (cf. artigo 784º n.º 1, a) do Código de Processo Civil; v. Marco Carvalho Gonçalves, ob. cit., p. 377;).
Acrescentamos ainda que tendo por base este princípio da proporcionalidade, também estes considerandos têm aplicação relativamente ao preceituado no artigo 751º n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Civil, que constitui uma manifestação daquele princípio.
Assim, quando a lei consagra que, ainda que não se adeque, por excesso, ao montante do crédito exequendo, é admissível a penhora de bens imóveis que não sejam a habitação própria permanente do executado, ou de estabelecimento comercial, desde que a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de seis meses”, e quanto ao imóvel que constitua habitação própria permanente do executado que a penhora só é admissível, em execução de valor igual ou inferior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, se a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de 30 meses, e em execução de valor superior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, se a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de 12 meses, tem também como pressuposto, sendo vários os executados, devedores solidários, que a totalidade dos bens existentes nos patrimónios dos executados seja suficiente para o pagamento do crédito exequendo e custas, independentemente de quem são esses bens; o que releva é que atendendo aos diversos patrimónios executados seja previsível a satisfação integral do credor/exequente, sendo que para este também é irrelevante, desde que veja satisfeito o seu crédito, de quem são os bens. É que, como já referimos, a regra da suficiência da penhora não funciona de forma individualizada ou pessoal, relativamente apenas aos bens de cada executado/devedor solidário.
E, também o executado que considere desrespeitadas as normas de tutela do artigo 751º do Código de Processo Civil pode deduzir oposição à penhora ao abrigo do artigo 784º n.º 1 alínea a) (v. Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, … p. 585).
In casu, e para além dos imóveis penhorados objeto da presente oposição à penhora, foram penhorados outros bens dos Oponentes/Recorrentes, a saber: a contrapartida devida pela amortização da quota detida pelo Executado N. G. na sociedade X Investimentos, Lda. no valor de €5.589,16; saldo de depósito Bancário no Banco ..., no valor de Eur 584,96; o vencimento auferido pela Executada L. M., perfazendo o total dos descontos efetuados até 25/01/2021 Eur 2.536,19.
Resulta ainda da matéria de facto provada que efetivamente o imóvel penhorado, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ... da freguesia de ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..., referido em 4. a), corresponde à habitação própria e permanente dos Executado/Oponentes, que aí residem com o seu filho menor desde 2019, sendo nesse imóvel que habitam, que pernoitam, que fazem as suas refeições, que recebem os seus familiares e amigos, tendo nele constituído a sua habitação e fundado a casa de morada de família, aí têm as suas moradas fiscais, não tendo outro imóvel onde possam habitar (pontos 10, 11, 12, 13 e 14 doa factos provados).
Se tal como refere o tribunal a quo na sentença recorrida a quantia exequenda e demais despesas se encontra assegurada pela caução prestada pela Co-Executada Caixa ... SA, tendo sido, por decisão proferida aos 14/05/2020 (Apenso D) julgada prestada a caução e determinada a suspensão da execução e o levantamento da penhora que incidiu sobre o depósito bancário da titularidade da Caixa ... S.A., tal facto há-de também aproveitar aos Co-Executados aqui Recorrentes; sendo certo que aos Exequentes também sempre assistirá a possibilidade de reforço da caução se tal for necessário, considerando o lapso de tempo a decorrer e que a sentença dada à execução (que haja conhecimento nos autos) ainda não transitou em julgado.
Na verdade, o princípio da proporcionalidade e a tutela do executado, designadamente quando esteja em causa imóvel que corresponda à sua habitação própria e permanente, a que nos referimos têm o seu campo de aplicação quer esteja em causa a execução de uma sentença transitada em julgado, quer de sentença ainda não transitada em julgado.
Se os Exequente instauraram a execução sem o trânsito em julgado da sentença, é uma faculdade que lhes assistia, mas não deixa de ser também uma opção da sua parte; e, se instauraram a execução contra todos os devedores solidários, foi também uma opção sua: podiam os Exequentes ter instaurado a execução apenas contra a Caixa ... ou apenas contra os Oponentes, pois podia exigir de qualquer dos devedores a totalidade da dívida.
O que é certo é que optaram por demandar todos os devedores e é em face dessa opção que as questões suscitadas terão de ser apreciadas e decididas.
O que se traduz em concluir também que, relativamente à penhora dos imóveis dos Executados, Recorrentes, a sua penhora não era admissível à luz do principio da proporcionalidade e das regras previstas nos n.ºs 3 e 4 do referido artigo 751, esta última relativamente ao imóvel que constitui a habitação própria e permanente, uma vez que considerando o património global de todos os devedores, o que implica atender ao património da Co-Executada Caixa ..., sempre seria previsível a possibilidade de penhora de outros bens que permitissem a satisfação integral dos Exequentes no prazo de seis meses, e de 12 meses, respetivamente.
Conforme já referimos, o que releva é que atendendo aos diversos patrimónios executados seja previsível a satisfação integral do credor/exequente, independentemente de quem são os bens, pois o princípio da proporcionalidade e a regra da suficiência da penhora não funciona de forma individualizada ou pessoal, relativamente apenas aos bens de cada executado/devedor solidário.

Impõe-se por isso alterar a decisão recorrida e, julgando-se parcialmente procedente a oposição à penhora, determinar o levantamento, e consequente cancelamento do registo, da penhora sobre os seguintes bens imóveis dos Recorrentes identificados no ponto 3) dos factos provados:
a) Prédio descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ... da freguesia de ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..., da mesma freguesia, cujo valor patrimonial é de €120.155,70;
b) Fração autónoma designada pela letra .., lugar de garagem, do prédio descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ... da freguesia de ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..., da mesma freguesia, cujo valor patrimonial é de €7.362,48;
c) Fração autónoma designada pela letra .., lugar de garagem, do prédio descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ... da freguesia de ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..., da mesma freguesia, cujo valor patrimonial é de €7.958,85.
Relativamente a ser ordenado ao Agente de Execução que se abstenha de penhorar mais bens, trata-se de questão manifestamente prejudicada pela suspensão dos autos de execução por força da decisão proferida no Apenso D e da caução prestada.
As custas da oposição à execução e do presente recurso são da responsabilidade dos Oponentes e dos Exequentes na proporção do decaimento que se fixa em 1/3 para os Oponentes e 2/3 para os Exequentes (artigo 527º do Código de Processo Civil).
***
SUMÁRIO (artigo 663º n.º 7 do Código do Processo Civil):

I - A penhora consiste numa apreensão judicial do património do executado com vista à sua posterior venda executiva e subsequente satisfação da obrigação exequenda, através do produto dessa alienação forçada. e todos os bens e direitos do devedor que sejam suscetíveis de penhora respondem, em regra, pela obrigação.
II - O incidente de oposição à penhora cinge-se à impugnação do ato de penhora, e deve assentar nos fundamentos enunciados no n.º 1 do artigo 784º do Código de Processo Civil.
III - A alínea a) do n.º 1 do referido artigo 784º abrange os casos em que tenham sido penhorados bens ou direitos cujo valor exceda o da quantia exequenda e demais custas da execução, em violação do princípio da proporcionalidade, previsto nos artigos 735º, n.º 3 e 751º, ambos do Código de Processo Civil.
IV - O princípio da proporcionalidade, vertido no n.º 3 do artigo 735º do Código de Processo Civil, que fixa o limite da penhora aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas prováveis da execução, aplica-se também aos casos de pluralidade subjetiva passiva, isto é, no caso de serem vários os executados, designadamente no caso destes serem devedores solidários.
***
IV. Decisão

Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso e, consequentemente, alterando a sentença recorrida, decide-se:

1) Julgar parcialmente procedente a oposição à penhora e determinar o levantamento, e consequente cancelamento do registo, da penhora sobre os seguintes bens imóveis dos Recorrentes identificados no ponto 3) dos factos provados:
a) Prédio descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ... da freguesia de ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..., da mesma freguesia, cujo valor patrimonial é de €120.155,70;
b) Fração autónoma designada pela letra .., lugar de garagem, do prédio descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ... da freguesia de ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..., da mesma freguesia, cujo valor patrimonial é de €7.362,48;
c) Fração autónoma designada pela letra .., lugar de garagem, do prédio descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ... da freguesia de ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..., da mesma freguesia, cujo valor patrimonial é de €7.958,85;
2) Manter, no mais, a sentença recorrida;
3) As custas da oposição à execução e do presente recurso são da responsabilidade dos Oponentes e dos Exequentes, na proporção do decaimento que se fixa em 1/3 para os Oponentes e 2/3 para os Exequentes.
Guimarães, 13 de julho de 2022
Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária

Raquel Baptista Tavares (Relatora)
Margarida Almeida Fernandes (1ª Adjunta)
Afonso Cabral de Andrade (2º Adjunto)