Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1402/08.0TBGMR
Relator: ISABEL ROCHA
Descritores: CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/21/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: JULGADA IMPROCEDENTE
Sumário: I - Um gerente de uma sociedade por quotas administra e representa a sociedade, conforme disposto no artº 252º do Código das Sociedades Comerciais.
Assim sendo, está o mesmo impedido de depor na qualidade de testemunha em processo civil, nos termos do citado artº 617º do CPC, podendo apenas prestar depoimento de parte conforme o disposto no referido artº 553º do mesmo diploma.
Contudo, tal impedimento só existirá se, no momento em que a testemunha deva ser inquirida, a mesma tiver a referida qualidade de gerente da Autora Sociedade.
II - A sentença recorrida não enferma das nulidades previstas no artº 668º nº 1 als b) e d) do CPC, porquanto conheceu de todas as questões que devia conhecer, designadamente as excepções invocadas pela Ré e especificou os fundamentos de facto e de direito que sustentaram a decisão;
III - O recorrente não cumpriu o ónus que lhe competia ao impugnar a decisão de facto proferida pelo Tribunal recorrido, porquanto indicou dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados de forma confusa e até genérica. Por outro lado, e quanto á indicação dos meios de prova que sustentariam decisão de facto diversa, limitou-se a referir, também de forma genérica, os depoimentos das testemunhas e “os demais elementos do processo.”
Não tendo sido gravada a audiência de julgamento, não pode este tribunal atender à prova pessoal produzida, não se vislumbrando, dos elementos dos autos, que pudesse ser diversa a decisão de facto do Tribunal recorrido.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem a secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I - RELATÓRIO
A Industrial J...& C.ª LDA, instaurou, no Tribunal Judicial de Guimarães, acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias contra “Têxteis E...,LDA”, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 6.628,76, incluindo juros de mora á taxa de 11.070%, e taxa de justiça.
Como causa de pedir, alega o fornecimento à requerida de oito rolos para cardas em tubo de aço sem costuras.
A requerida deduziu oposição defendendo-se por impugnação e por excepção, alegando que o material fornecido pela requerente apresentava defeitos, não tendo aceite a sua reposição uma vez que não lhe foi dada qualquer garantia da sua eficácia. Assim, perdeu o interesse na prestação da requerente, o que lhe confere o direito de resolver o contrato, ficando assim exonerada da obrigação peticionada.
A requerente respondeu à excepção invocada, invocando que: a requerida apenas denunciou os defeitos da mercadoria; a requerente, de boa-fé, reparou os rolos e informou desse facto a requerida, não obstante já estar ultrapassado o prazo de denúncia e de desconhecer se os defeitos invocados advinham do processo de fabrico ou do modo de transporte dos rolos, a cargo da requerida; por várias vezes interpelou a requerida para fazer o levantamento dos rolos reparados, nunca esta se tendo mostrado disponível para os receber e fazer a sua verificação técnica.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, sem gravação da prova e com observância do legal formalismo.
Foi proferida sentença, onde se decidiu julgar a pretensão da requerente parcialmente procedente e, em consequência, condenar a ré Têxteis E, Ldª a pagar à autora A. J. S & Companhia, Ldª a quantia de 5 808, 00 Euros, acrescida de juros no valor de 622, 76 Euros e da quantia de 48, 00 Euros, relativos ao montante pago pela apresentação da injunção, improcedendo no mais o pedido formulado pela autora.

Inconformada, a requerida interpôs recurso de apelação, apresentando alegações que terminou com as seguintes conclusões:
Na prova produzida nos presentes autos foi ouvida como testemunha João V... Pinheiro, gerente da sociedade requerente. É inábil para depor como testemunha o gerente, representante legal, de uma sociedade comercial em pleito judicial em que esta seja parte.
O depoente era obrigado a depor com verdade, nomeadamente sobre as suas funções, o que não fez, de forma deliberada e consciente, tendo praticado o crime de falsas declarações perante autoridade pública.
Estamos, assim, perante a prática de um acto que a lei não admite, o que constitui nulidade, nos termos do disposto no artigo 201° do C. P. Civil, devendo, consequentemente, todos os actos praticados após o depoimento da testemunha João P... ser declarados nulos. Integra nulidade a inquirição como testemunha de gerente de uma sociedade numa acção em que a sociedade é parte.
Existiu omissão de pronúncia, o que leva a nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 668°, n°1, al.d) do C. P. Civil. A sentença recorrida não se pronunciou sobre uma questão fundamental e sobre a qual se deveria ter pronunciado (responsabilidade contratual da A., dada a existência de defeitos nos rolos).
Resultou da audiência de discussão e julgamento que os rolos fornecidos pela A. à R. continham defeitos, os quais foram prontamente denunciados a A.
A detecção de tais defeitos só é possível quando os rolos são inseridos nas máquinas de cardua dupla. Foi nesta altura que a R. tomou conhecimento dos defeitos e os mesmos foram denunciados A.
A R. teve que adquirir novos rolos a uma empresa estrangeira.
A R. deu a possibilidade à A. de eliminar os defeitos dos rolos, exigindo-lhe apenas um relatório certificativo da qualidade dos mesmos, o que a A. se comprometeu a efectuar.
Tal relatório não foi efectuado, pelo que a R. perdeu interesse na aquisição dos rolos.
Houve denúncia dos defeitos ao empreiteiro e, consequentemente, exigência da sua eliminação.
Após o pedido de eliminação dos defeitos, caso não, se verifique a sua reparação dentro de um prazo razoável (o que aconteceu in casu), o credor pode perder o interesse na prestação devida.
Existe erro de julgamento da matéria de facto, a qual se impugna, nos termos do disposto no artigo 690°-A do C. P. Civil. Da prova produzida em audiência de discussão e julgamento resultou provado, nomeadamente pelo depoimento das testemunhas, que a R. tinha solicitado a eliminação dos defeitos dos rolos à A. Foi a mora da A. que fez com que a R. perdesse o interesse na prestação devida.
Da prova produzida e dos elementos fornecidos pelo processo, impõe-se uma decisão diversa (artigo 712°, n° 1, al. b) do C. P. Civil).
Constam do processo elementos que, só por si, implicam uma decisão diversa da proferida e, que, com toda a certeza, por mero lapso não foram tidos em consideração, pelo que existe um lapso manifesto na prolação da decisão.
O Juiz do tribunal a quo não analisou, devidamente, a prova junta aos autos, nomeadamente o depoimento das testemunhas.
Não são correctamente especificados os fundamentos que justificam a presente decisão.
A douta sentença violou as disposições legais dos artigos 342° do C. Civil, bem como os artigos 653°, 655°, 668°/1/b), c) e d), artigo 669°, n°2, al.b), 712° n.°s 1 e 5 do C. P. Civil e artigo 227°, n°1, 432° e 808° do C. Civil.
Com as alegações o recorrente juntou informação, não certificada, do Registo Comercial.

A recorrida contra-alegou, concluindo do seguinte modo:
Não existe qualquer inabilidade da testemunha João V... Pinheiro, como se alcança com uma simples mas atenta leitura da certidão comercial junta ao processo pela recorrente, nomeadamente da data de nomeação do mesmo para a gerência;
A sentença recorrida analisa de forma clara e fundamentada a responsabilidade contratual, quer da A. quer da Ré, pelo que não há qualquer omissão de pronúncia;
Bem assim, como não há qualquer erro de julgamento ou contradição entre os fundamentos de facto e a decisão, tanto mais que a recorrente nem sequer os concretiza;
Há apenas uma decisão em contradição com o que a recorrente desejava, mas justa, coerente e bem fundamentada.
Não houve violação de qualquer norma jurídica pelo tribunal "a quo".

Admitido o recurso e remetidos os autos a este tribunal, foram colhidos os vistos legais, cumprindo agora decidir.

IIFUNDAMENTAÇÃO
Objecto do recurso
Considerando que:
O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º nºs 3 e 4 e 685-A do Código de Processo Civil);
Nos recursos apreciam-se questões e não razões;
Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,
As questões a decidir, no caso em apreço, são as seguintes:
Se a testemunha João P..., ouvida em audiência, estava impedida de depor;
Se a sentença recorrida é nula por não se ter pronunciado sobre as excepções invocadas pela R., a saber, o cumprimento defeituoso da prestação por parte da A. e a perda do interesse nessa prestação por parte da R e por
Se a matéria de facto foi incorrectamente julgada.


Na sentença da primeira instância deram-se como provados os seguintes factos:
Em finais de Dezembro de 2006, a autora enviou, a solicitação da ré, 8 rolos, juntamente com a factura nº 11552, que a ré recepcionou;
A ré não procedeu ao pagamento da factura que se vencia em 90 dias.
Por carta registada com a/r, datada de 12/03/2007, a ré acusou a recepção da mercadoria, denunciando ainda a existência dos seguintes defeitos:
- os rolos mostravam-se empenados;
- os rolos não tinham as mesmas medidas de diâmetro, nas pontas e no centro;
Nessa missiva, a requerida informava que na próxima viagem ao Norte, eventualmente ainda naquela semana, iria enviar os ditos rolos, com vista à eliminação dos defeitos;
Os rolos permaneceram em stock até à data dita em b), pois que, correspondendo o período de Novembro de 2006 a Março de 2007, a época alta, a manutenção da máquina foi planeada para um período de menos aperto, altura em que, tendo os rolos sido colocados no torno, foi verificado o empeno e, posteriormente, registadas as diferenças de diâmetro, no aparelho próprio.
Os aludidos defeitos, impediam a utilização dos rolos para o fim a que se destinavam – utilização em máquinas de acabamento - , pois que aquelas diferenças de diâmetro determinavam que o pêlo não saísse de forma correcta;
Nessa ocasião, a requerida teve que adquirir 5 rolos a outra empresa estrangeira;
Através de fax datado de 13/03/2007, a autora respondeu ao teor da carta datada de 12/03/2007, mostrando-se disponível para resolver o problema, embora admita que os empenos possam resultar das deficientes condições de transporte ou de acondicionamento do material, demonstrando estranheza pelas diferenças de diâmetro, atendendo a que o torneamento é computorizado;
Por fax datado de 13/04/2007, a autora informou a ré de que os defeitos estavam reparados e que os rolos estavam prontos para ser levantados, mostrando-se disponível para receber qualquer técnico que a ré entendesse enviar para verificar os rolos.
Através de sucessivos faxes enviados à ré em 24/07/2007, 02/05/2007, 15/05/2007, 28/05/2007, 06/06/2007 e 15/06/2007, a autora insiste no levantamento dos rolos já reparados e no pagamento da factura;
A tais interpelações, a requerida apenas responde por carta datada de 19/06/2007, exigindo a elaboração de um relatório do tipo de tubo utilizado, espessuras em bruto e agora, devendo a autora providenciar pelo respectivo transporte junto das instalações da requerida, com vista à inspecção dos rolos, nas instalações da requerida e na presença da autora;
A autora responde por carta datada de 28 de Junho de 2007, aceitando entregar os rolos nas instalações da ré, acompanhados de um técnico e de um certificado de qualidade.
Em 04/07/2007, a autora enviou um fax à ré a marcar a data de 06/07/2007 para a entrega dos rolos na sede da ré, sujeitando-se à verificação técnica por parte desta, sem prejuízo da entrega do certificado;
Ao que a ré respondeu, por carta registada de 05/07/2007, alegando que não podia ser, porque não tinham lá o técnico.
Por carta de 9 de Julho de 2007, a autora solicitou à ré que se dignasse informar qual a data para a entrega dos rolos, o que insistiu por carta datada de 23 de Julho de 2007 e 03 de Agosto de 2007.
A ré apenas respondeu por carta datada de 09/08/2007, informando que estava de férias até ao dia 27/08.
Por carta datada de 26/09/2007, cujo teor se dá por inteiramente reproduzida, a requerida informa que irá levantar os rolos quando deles voltar a precisar.

Na decisão recorrida fundamentou-se a decisão de facto nos seguintes termos:
“O Tribunal fundou a sua convicção na análise critica da prova documental junta aos autos, designadamente no teor dos documentos de fls. 10 a 20 e 39 a 69, que traduzem o conteúdo da correspondência trocada entre as partes, bem como na análise critica da prova testemunhal produzida, designadamente no teor do depoimento da testemunha da autora João V..., Director de Marqueting e das testemunhas arroladas pela ré, Afonso F...e José M..., chefes de manutenção e de oficina e Maria A..., Engenheira Têxtil.”

O DIREITO
Questão Prévia
O recorrente alegou que uma das testemunhas ouvidas em audiência estava impedida de depor nessa qualidade por ser gerente da requerente.
Mais alegou que só “agora” teve conhecimento desse facto, vindo arguir a nulidade que entende daí decorrer.
Para prova desta sua alegação junta aos autos uma informação não certificada do registo comercial relativa à sociedade requerente, de onde consta a identificação dos seus sucessivos gerentes.
Sobre a junção de documentos em sede de recurso rege agora o disposto no artº 693º- B do CPC na versão em vigor, que remete para as situações previstas no artº 524º do mesmo diploma legal. Ora, o disposto no nº 2 desta disposição admite a junção de documentos após o encerramento da discussão quando a sua junção se tenha tornado necessária em virtude de ocorrências posteriores a esse encerramento e ainda aquelas de que a parte só tenha tido conhecimento depois deste momento, designadamente os destinados a comprovar factos supervenientes que não sejam constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se pretende fazer valer, como por exemplo aqueles que podem determinar a suspensão da instância (morte de uma das partes ou seu mandatário).
Afigura-se assim que a junção do documento em análise se integra na previsão da segunda parte do nº 2 do artº 524º do CPC, tanto mais que se destinará a fazer prova de nulidade processual alegadamente ocorrida antes do encerramento da discussão em primeira instância, mas que a recorrente invoca só ter conhecido posteriormente, casos em que a lei permite que a sua arguição seja feita em sede de recurso, conforme artigo 205º nº 3 do CPC.
Termos em que se admite a sua junção.

I – Da efectiva existência do impedimento da testemunha João P....
Alega a apelante que apenas após o encerramento da discussão em primeira instância teve conhecimento de que a testemunha João P..., ouvida em audiência, estava impedida de depor nessa qualidade por ser gerente Autora, conforme artº 617º do CPC. Uma vez que o depoimento da mesma serviu para fundamentar a convicção do Tribunal no que respeita á matéria de facto provada, a sua audição como testemunha em violação da dita norma, influi no exame e decisão da causa, constituindo nulidade nos termos do disposto no artº 202º do CPC.
De acordo com a alegação da apelante e tendo em conta o disposto no artº 205º nºs 1 última parte e nº 3 do artº 205º do CPC, compete a este tribunal conhecer da arguida nulidade.
Nos termos do disposto no referido artº 617º do Código de Processo Civil, apenas não podem depor como testemunhas aqueles que podem depor como partes.
Nos termos do art. 553º do mesmo diploma, o depoimento de parte só pode ser prestado pelas próprias “partes”.
Estando em causa pessoas colectivas, o depoimento de parte deve ser prestado por quem as obriga em juízo (art. 553º, n.º 2 do C.P. Civil).
Para determinar quem obriga uma dada pessoa colectiva em juízo deve recorrer-se às normas que fixam os poderes de representação de cada um dos seus órgãos.
Ora, um gerente de uma sociedade por quotas administra e representa a sociedade, conforme disposto no artº 252º do Código das Sociedades Comerciais.
Assim sendo, está o mesmo impedido de depor na qualidade de testemunha em processo civil, nos termos do citado artº 617º, podendo apenas prestar depoimento de parte conforme o disposto no referido artº 553º.
Contudo, como nos parece óbvio, tal impedimento só existirá se, no momento em que a testemunha deva ser inquirida, a mesma tiver a referida qualidade de gerente da Autora.
Como referem A. Varela, Bezerra e Nora, in “Manual de Processo Civil, pag 612, “referindo-se aos que podem depor como partes (entre os quais se contam os representantes das pessoas colectivas), a lei quer abranger os que, no momento da inquirição, podem ser ouvidos em depoimento de parte, e não aqueles que poderiam anteriormente ter deposto como partes …”, o que vale também, por maioria de razão, para os que, apenas no futuro, puderem vir a depôr como partes.
Vejamos então o caso dos autos.
Conforme resulta das actas da audiência de julgamento, a identificada testemunha foi ouvida na sessão da audiência que teve lugar em 17 de Setembro de 2008.
Da análise do documento junto aos autos pela apelante, não impugnado pela apelada, decorre que o referido João V... Pinheiro apenas assumiu a qualidade de gerente da Autora em virtude de deliberação tomada em 22 de Setembro de 2008, ocorrendo o respectivo registo em 31 de Outubro de 2008.
Ou seja, quando foi inquirido, não era gerente da Autora e seu representante.
Assim sendo e não podendo prestar depoimento de parte, não estava João P... impedido de depor como testemunha.
Termos em que, não existindo o invocado impedimento, inexiste também a arguida nulidade.

II – Da nulidade da sentença.
Defende a recorrente que a sentença é nula por não ter conhecido das excepções invocadas na sua contestação, designadamente o incumprimento contratual por parte da Autora, que confere àquela o direito de resolver o contrato que serve de fundamento à presente acção.
A nulidade invocada está prevista no artº 668º nº 1 al d) do CPC verifica-se, para além do mais, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.
Analisada a decisão em causa, verificamos que não existe qualquer omissão de pronúncia sobre as referidas questões: depois de qualificar o contrato celebrado entre autora e ré, o Mmº Juiz a quo debruça-se expressamente sobre as referidas excepções, designadamente sobre o invocado cumprimento defeituoso e sobre a existência do incumprimento definitivo da prestação por parte da autora, bem como sobre o invocado direito de resolução do Réu.
Invoca também o recorrente que a sentença não especifica os fundamentos da decisão.
A sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão é nula nos termos do disposto no artº 668º nº 1 al. b) do CPC.
Como refere Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol V, pag 140. apenas a falta absoluta de motivação torna a sentença nula, o mesmo não sucedendo no caso de essa motivação ser deficiente ou medíocre.
Ora, a sentença recorrida especificou os fundamentos de facto e de direito que sustentaram a decisão, não se verificando também a dita nulidade.

III – Do incorrecto julgamento da matéria de facto.
Refere a recorrente nas suas alegações que a matéria de facto foi incorrectamente julgada pelo Tribunal recorrido, pretendendo assim impugnar a decisão da matéria de facto nos termos do disposto do artº 690-A do CPC.
Defende, assim que, a prova produzida em audiência, designadamente dos depoimentos das testemunhas e dos elementos fornecidos pelo processo, impõe se uma decisão diversa nos termos do artigo 712°, n° 1, al. b) do C. P. Civil.
A modificabilidade da decisão de facto pelo Tribunal da Relação, está prevista no art. 712º nº 1 do CPC.
Nos termos do nº 1 deste artigo, a decisão do Tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo havido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art.685º-B, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente, que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Estatui o nº2 do mesmo artigo que, no caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
O artº 685-B do CPC na redacção em vigor aplicável aos autos, estabelece ainda os ónus que impendem sobre o recorrente que impugne a matéria de facto, a saber:
A indicação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
Os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Neste caso, se os meios probatórios invocados como fundamento da apreciação das provas tiverem sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, ou seja, com indicação do termo ou do início da gravação de tais depoimentos (cfr artºs 685-A nº 2 e 522-C do CPC).
Ora, o recorrente cumpriu de forma deficiente o referido ónus de indicação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, já que o fez de forma confusa e até genérica. Por outro lado, e quanto á indicação dos meios de prova que sustentariam decisão de facto diversa, limitou-se a referir, também de forma genérica, os depoimentos das testemunhas e “os demais elementos do processo.”
Não tendo sido gravada a audiência de julgamento, não pode este tribunal atender à prova pessoal produzida. Analisados os documentos dos autos, não se vislumbra que os mesmos imponham a modificação da decisão de facto, designadamente no sentido de se dar como provado que a Autora não procedeu à reparação dos defeitos denunciados pela Ré, o que, segundo aquela, justificaria a perda do interesse contratual.
Aliás, sempre se dirá que muitos dos factos alegados pela Ré, mesmo a considerarem-se provados, eram irrelevantes para fundamentar a invocada perda do interesse contratual e o consequente direito de resolução do contrato em causa nos autos nos termos do artº 808º do CC.
Deve assim ser rejeitada a pretensão da apelante no que respeita à alteração da matéria de facto fixada em primeira instância.
Por outro lado, deve salientar-se que, em face dos factos apurados, a sentença recorrida fez uma correcta aplicação do direito não merecendo pois qualquer reparo a decisão de julgar improcedentes as excepções invocadas. A decisão proferida no tribunal a quo entendeu e bem, que não existiu incumprimento definitivo por parte da requerente susceptível de fundar o direito da resolução da requerida de acordo com o citado artº 808º do CC.
A requerente, após denúncia dos defeitos da obra, disponibilizou-se para os reparar independentemente da sua origem (que até nem se provou) anunciando depois que os mesmos estavam efectivamente reparados, tendo sido a mesma requerida quem “não criou condições para proceder à verificação da obra”.

Em conclusão:
A testemunha João P... não estava impedida de depor na qualidade de testemunha, uma vez que, quando prestou tal depoimento, ainda não era gerente da Autora;
A sentença recorrida não enferma de qualquer nulidade;
O recorrente não cumpriu o ónus que lhe competia ao impugnar a decisão de facto proferida pelo Tribunal a quo, nem se vislumbra, dos elementos dos autos, que pudesse ser diversa essa decisão;
Deve assim ser confirmada a decisão recorrida, que não merece qualquer reparo.

III – DECISÃO
Por tudo o exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar a apelação totalmente improcedente confirmando na íntegra a decisão recorrida.

Custas pela apelante.
Notifique.

Guimarães, 2009.05.21