Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ISABEL CERQUEIRA | ||
| Descritores: | ACTA DE AUDIÊNCIA DO JULGAMENTO IDENTIFICAÇÃO DE JUIZ ERRO MATERIAL CORRECÇÃO ARGUIÇÃO DE NULIDADES | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I) Sendo prazo supletivo para a prática dos actos em processo penal de 10 dias (artº 105º, nº 1, do CPP), tal não implica que a rectificação de um erro material de um auto lavrado por funcionário judicial que documenta a forma como decorreu um acto processual tenha que ser feita naquele prazo, podendo sê-lo a todo o tempo, tal como acontece com a correcção de sentença que contiver erro ou lapso manifesto. II) A lei também não indica qualquer prazo para a reforma de autos (artº 102, do mesmo diploma legal), e ela faz-se, a todo o tempo, desde que os mesmos se percam, extraviem ou destruam, o que por maioria de razão se aplica no caso de um auto conter "um erro material". III) E, se tal erro for doloso, por os autos/actas serem por definição a reprodução fiel da forma como decorreram os actos processuais, então tal integrará uma falsidade de documento/auto, a declarar, e com as legais consequências, tendo aquela correcção ou esta declaração que ser feita independentemente de o auto/acta de julgamento já estar assinado e revisto pelo Juiz Presidente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Relatora: Maria Isabel Cerqueira Adjunto : Fernando Chaves Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal: Relatório Nos autos de processo comum com intervenção do tribunal colectivo que correram termos pela juízo Central Criminal de Guimarães – Juiz 2, da comarca de Braga, foi o arguido J. C., por decisão de 26/02/2018, condenado (fls. 1508 a 1545), no que aqui interessa, pela prática de um crime de roubo p. e p. pelo art.º 210º n.ºs 1 e 2 alínea e), este por referência ao 202º alíneas d) e e) do Código Penal (a partir de agora, apenas designado por CP), agravado pela circunstância da reincidência na pena de 5 anos e 4 meses de prisão, tendo ainda sido condenado a pagar ao Centro Hospitalar X a quantia de 88,91 euros, a título de danos patrimoniais sofridos, quantia acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação para contestar o pedido de indemnização civil e até integral pagamento. Deste douto acórdão interpôs aquele arguido o presente recurso (fls. 1561 a 1698), em cujas conclusões (e é por estas que se afere o âmbito do recurso), em síntese, aduz a questão prévia da violação do juiz natural, alegando que não foram os mesmos Srs. Juízes que intervieram em todas as sessões de julgamento, em que foi produzida prova, designadamente na 1ª e nas restantes, em que interveio juiz que naquela não interviera, facto de que a defesa não tomou conhecimento, por nelas não ter intervindo o mesmo advogado, o que constitui nulidade insanável a declarar, além de ser inconstitucional a interpretação feita pelo tribunal colectivo do art.º 605º do CPC, que permitiu aquela alteração da composição do tribunal. O recorrente impugna a matéria de facto provada constante de 1 a 15, 20 e 21 do douto acórdão recorrido, que sustenta dever ter sido dada como não provada, face à ausência de prova produzida quantos aos mesmos, nomeadamente por o assistente não o ter reconhecido a fls. 1293, apenas o vindo a dizer reconhecer, de forma “rocambolesca” e em sede de audiência por ter a cabeça rapada, conforme parte das declarações deste que identifica por referência à gravação da audiência e que violam todas as regras de experiência e da normalidade do acontecer, como resulta até de parte do depoimento da testemunha S. P. que identifica da mesma forma, concluindo que deveria ter sido absolvido por recurso ao princípio in dubio pro reo, que entende ter sido violado. Mais alega estar a decisão recorrida ferida da nulidade de omissão de pronúncia, por não ter apreciado a questão de ter ressarcido o assistente e ter reparado os danos causados, que resulta provada de documentos juntos aos autos, além de das declarações referidas na conclusão 29, e que deveria constar da matéria provada, e ter o tribunal a quo errado ao atribuir um valor aos botões alegadamente furtados, sem fazer qualquer diligência para o apurar o que também configura a nulidade decorrente de omissão da prática de actos essenciais à descoberta da verdade. Acrescenta ter o tribunal feito uma errónea apreciação da prova produzida, desvalorizando os depoimentos de duas testemunhas (referenciando as partes das mesmas) sem qualquer razão que o justificasse, e que confirmavam a sua versão dos factos que reconhece ser atípica. Sem conceder, sustenta que nunca lhe poderia ter sido aplicada pena de prisão efectiva, face às circunstâncias que refere na sua conclusão 63, ser a pena aplicada excessiva já que nunca poderia ter sido fixada em medida superior a 4 anos e 6 meses, e suspensa na sua execução por igual período de tempo ainda que sujeita a regime de prova. O Sr. Procurador da República junto do tribunal recorrido pronunciou-se sobre o recurso interposto, a fls. 1707 a 1714, pugnando pela sua total improcedência, após promovida correcção da acta de julgamento, por existir na da 1ª sessão de julgamento, um erro material, na identificação de um dos juízes que integraram o colectivo, já que, foram sempre as mesmas Ex.mas Senhoras Juízas que intervieram em todas as sessões da audiência. O recorrente opôs-se à correcção da acta doutamente promovida, a fls. 1715 a 1718, por se ter esgotado o poder jurisdicional da Presidente do Colectivo, e sem prescindir, indicando prova quanto à questão anteriormente aduzida (quanto à composição do tribunal). Produzidas provas, e ouvido o recorrente, foi ordenada a rectificação promovida (fls. 1741 a 1745), tendo aquele vindo arguir a nulidade desse despacho (fls. 1755 verso), em momento em que o mesmo já se encontrava neste Tribunal, tendo sido ordenada a sua remessa à 1ª instância para apreciação desse requerimento, tendo, então, o recorrente vindo a recorrer do despacho que ordenou a correcção da acta (fls. 1763 a 1786), e que fundamenta, em síntese, na reiteração de que o tribunal colectivo fora composto pela forma já anteriormente por si referida, na intempestividade da rectificação da acta de julgamento efectuada quase um ano depois da sessão realizada em 8/06/2017, e depois de esgotado o poder jurisdicional da Mma. Juíza Presidente, que as tinha anteriormente revisto e assinado. Mais alega não ter sido feita prova cabal da versão que ficou a constar da acta após a rectificação em crise, quanto à composição do tribunal colectivo, tendo relativamente a esta matéria o tribunal incorrido em nova nulidade por omissão de pronúncia, além de a decisão recorrida carecer de fundamentação de facto e direito, devendo ser revogada, ou se assim não se entender, ser determinada a realização das inquirições enquanto testemunhas dos mandatários presentes na data. Na 1ª instância foi produzida a prova apresentada pelo recorrente, tendo entretanto este vindo reafirmar o seu interesse na apreciação daquele último recurso (fls. 1800), que foi admitido a fls. 1825, após indeferimento da nulidade anteriormente arguida. O Procurador da República junto do Tribunal recorrido pronunciou-se sobre o mesmo (fls. 1812 a 1814), pugnando pela sua improcedência. A Ex.mª Senhora Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal emitiu o douto parecer de fls. 1823 a 1825, no qual se pronuncia pela total improcedência de ambos os recursos interpostos. Foi cumprido o art.º 417º n.º 2 do CPP (a partir de agora apenas designado por CPP), tendo sido pelo recorrente apresentada a resposta que antecede, foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência, cumprindo decidir. ***** Foi a seguinte a fundamentação e a motivação da decisão recorrida (que se transcrevem integralmente):II. Fundamentação. 1. De facto. 1.1. Factos provados. Com interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 08 de Agosto de 2016, pelas 13h30, o arguido, juntamente com outro indivíduo cuja identidade não foi possível alcançar, deslocando-se no veículo automóvel da marca BMW, modelo série 7, de cor preta, com a matrícula YY, dirigiu-se à residência sita na Rua …, Vila Nova de Famalicão. 2. Uma vez aí chegado, e após constatar que a residência encontrava-se fechada e murada em toda a sua extensão, o arguido, conjuntamente com o tal indivíduo, decidiu entrar no seu interior a fim de se apoderar de bens de valor que aí encontrasse, mediante uso de ameaça e agressão física contra quem aí se encontrasse, se necessário fosse, para levar a cabo os seus intentos. 3. Na execução de tal plano, o arguido e o referido indivíduo, abeiraram-se do muro de vedação aí existente e lograram trepar pelo mesmo, introduzindo-se no logradouro da referida residência, deslocando-se em seguida para junto de uma janela existente no rés do-chão daquela habitação, partiram o vidro e entraram, através dela, para o seu interior. 4. Já no interior da referida residência, o arguido e ou outro indivíduo, este cuja identidade não foi possível apurar, deparam-se com T. R., aí residente, abeiraram-se de imediato dele, e dizendo-lhe as seguintes expressões “onde está o dinheiro? Dá-nos o dinheiro. Parto-te todo. Estamos aqui seis homens”. 5. Acto contínuo, o arguido arrastou T. R., agarrando-o para o efeito pelo braço, até ao corredor da residência e, em conjunto com o indivíduo que o acompanhava, desferiu no ofendido vários murros na face e na cabeça e desferiu pontapés nas pernas do mesmo. 6. O ofendido, numa tentativa de resistir ao sucedido, conseguiu fugir do interior da referida habitação através da janela da sala. 7. Por sua vez, o arguido remexeu em móveis existentes no na sala daquela residência, e dali retirou dois botões de punho de cor dourada e dois botões de punho de cor prateada, no valor de, pelo menos, € 120,00, propriedade de M. G., objectos que levou consigo, pondo-se em seguida em fuga. 8. O arguido, nesse dia, transportava na mala da referida viatura automóvel a chapa de matrícula WW, que tinha sido alterada, por pessoa cuja identidade em concreto não foi possível apurar, com tinta preta, na letra “P” para “B”, chapa essa que o arguido arremessou para uma mata junto à Rua …, em Vila Nova de Famalicão. 9. Em consequência directa e necessária da conduta do arguido, o ofendido sofreu no crânio escoriação punctiforme na metade esquerda da região frontal, equimose arroxeada no bordo interno e escoriação superficial ao nível do bordo externo do pavilhão auricular esquerdo, na face escoriação com equimose associada localizada na região nasogeniana esquerda junto à cisura interna do olho esquerdo; no membro superior direito escoriação localizada ao nível do bordo interno do terço médio do antebraço com 7 centímetros de comprimento; no membro superior esquerdo escoriação localizada ao nível do bordo interno do terço médio do antebraço com 3 centímetros de comprimento; no membro inferior direito flictenas na face plantar, mobilidade normal e simétrica do tornozelo como dolorosa; no membro inferior esquerdo àrea de escoriação localizada ao nível da região anteromedial do terço médio da coxa com 19 por 5 centímetros de maiores dimensões, mobilidade normal e simétrica do tornozelo como dolorosa; o que lhe determinou 8 dias para a consolidação médico-legal, sem afectação da capacidade de trabalho geral e sem afectação da capacidade para o trabalho profissional. 10. O arguido apoderou-se e fez seu os referidos objectos integrando-os na sua esfera patrimonial, em prejuízo do seu legítimo dono e em seu único e em exclusivo proveito. 11. Quis o arguido, usando de força e intimidação, apoderar-se dos referidos objectos que lhe não pertenciam, o que efectivamente aconteceu, coarctando ao ofendido qualquer possibilidade de resistência. 12. O arguido quis introduzir-se no interior da referida habitação, do modo como fez, bem sabendo que agia sem autorização e contra a vontade de quem detinha em exclusivo a disponibilidade de tal espaço. 13. Sabia o arguido que a matrícula é um elemento identificador dos veículos e que, por esse motivo, a cada veículo corresponde uma chapa de matrícula própria, sabendo ainda que os veículos têm obrigatoriamente que exibir e que serve de elemento externo identificador, já que é através dela que as pessoas distinguem os veículos uns dos outros. 14. Agiu o arguido de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo ser as suas condutas proibidas e punidas por lei. 15. O Centro Hospitalar X, em consequência das lesões que o ofendido T. R. sofreu mercê da actuação contra ele perpetrada pelo arguido no dia dos factos, despendeu na sua assistência àquele, efectuada em 9.8.206, o montante de 88,91 euros. 16. O arguido sofreu as seguintes condenações: a) No processo n.º 807/96, por decisão datada de 8.7.1997, foi condenado pela prática, em24.5.95, de um crime de coacção tentada, p. e p. pelo art. 156º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal na pena de 50 dias de multa à taxa diária de 400$00; b) No processo n.º 95/96, por decisão datada de 6.10.1997, foi condenado pela prática, em 12.10.95, de um crime de coacção sexual, p. e p. pelos arts. 213º e 163º, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 anos sob condição de, no prazo de 6 meses, demonstrar ter efectuado o pagamento da indemnização à ofendida; c) No processo n.º 92/97, por decisão datada de 23.10.1997, foi condenado pela prática de um crime de coacção, p. e p. pelo art. 154º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 12 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 10 meses; d) No processo n.º 167/97, por decisão datada de 27.3.1998, foi condenado pela prática, aos 14.9.1995, de um crime de dano, p. e p. pelo art. 308º, do Código Penal, na pena de 3 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, na condição de em três meses fazer prova de ter efectuado o pagamento da indemnização à ofendida; e) No processo n.º 962/97, por decisão datada de 27.3.1998, foi condenado pela prática, em 27.12.96, de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 400$00; f) No processo n.º 572/97, por decisão datada de 27.3.1998, foi condenado pela prática, em 18.6.96, de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º, n.º 1, al. a), do Código Penal, com referência ao art. 161º, n.º 3, do Código da Estrada, na pena de 75 dias de multa à taxa diária de 400$00; g) No processo n.º 46/97, por decisão datada de 14.5.1998, foi condenado pela prática, em 23.10.95, de um crime de coacção sexual, p. e p. pelo art. 163º do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos sob condição de, no prazo de 30 dias, demonstrar ter efectuado o pagamento da indemnização à ofendida; h) No processo n.º 571/98, por decisão datada de 24.11.1998, foi condenado pela prática, em 1997, de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º, n.º 1, al. b), doCódigo Penal, na pena de 3 meses de prisão substituída por igual período de dias de pena de multa à taxa diária de 500$00; i) No processo n.º 593/98, por decisão datada de 9.12.1998, foi condenado pela prática, em Dezembro de 1997, de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão substituída por igual período de dias de pena de multa à taxa diária de 400$00; j) No processo n.º 861/98, por decisão datada de 27.2.1999, foi condenado pela prática, em 5.1.1998, de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 500$00; k) No processo n.º 168/96, por decisão datada de 17.7.1999, foi condenado pela prática, em 1995, de um crime de atentado ao pudor, p. e p. pelo art. 205º, n.º 1, do Código Penal de 1982, na pena de 4 meses de prisão; l) No processo n.º 309/99, por decisão datada de 12.11.1999, foi condenado pela prática, em 13.1.1998, de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo art. 348º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 anos; m) No processo n.º 29/98.7TAAGMR, por decisão datada de 18.9.2002, transitada em julgado em 26.11.2002, foi condenado pela prática, em 22.3.1998, de um crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 210 dias de multa à taxa diária de 7 euros; n) No processo n.º 1781/03.5TAMTS, por decisão datada de 11.10.2004, transitada em julgado em 26.10.2004, foi condenado pela prática, em 9.5.2003, de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo art. 11º, n.º 1, al. a), do DL n.º 454/91 alterado pelo DL 316/97 e pelo DL 323/01 de 17.12, na pena de 210 dias de multa à taxa diária de 3 euros; o) No processo n.º 285/04.3TABRG, por decisão datada de 21.4.2005, transitada em julgado em 8.11.2005, foi condenado pela prática, em 3.10.2002, de um crime de falsidade de depoimento, p. e p. pelo art. 359º, do Código Penal, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de 2 euros; p) No processo n.º 13316/01.0TDPRT, por decisão datada de 4.5.2005, transitada em julgado em 24.05.2005, foi condenado pela prática, em 22.8.2001, de um crime de coacção sexual, p. e p. pelo art. 163º, do Código Penal, na pena de 20 meses de prisão; q) No processo n.º 6708/03.1TDPRT, por decisão datada de 3.12.2003, transitada em julgado em 23.11.2007, foi condenado pela prática, em 21.5.2003, de dois crimes de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo art. 11º, n.º 1, al. a), do DL n.º 454/91 alterado pelo DL 316/97 e peloDL 323/01 de 17.12, na pena única de 210 dias de multa à taxa diária de 2,50 euros; r) No processo n.º 1019/04.8TDPRT, por decisão datada de 27.4.2006, transitada em julgado em 16.4.2007, foi condenado pela prática, em 9.5.2003, de um crime de simulação de crime, p. e p. pelo art. 366º, do Código Penal, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 2 euros; s) No processo n.º 633/03.3GBVVD, por decisão datada de 28.12.2003, transitada em julgado em 22.5.2007, foi condenado pela prática, em 5.12.2003, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, al. c) e n.º 3, do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 anos; t) No processo n.º 204/08.8GEBRG, por decisão datada de 21.12.2010, transitada em julgado em 24.1.2011, foi condenado pela prática, em 13.6.2008, de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo art. 348º, n.º 2, do Código Penal, por referência ao art. 138º, n.º 2, do Código da Estrada, na pena de 225 dias de multa à taxa diária de 5 euros; u) No processo n.º 660/10.4TDPRT, por decisão datada de 6.5.2011, transitada em julgado em 5.7.2012, foi condenado pela prática em 15.4.2010 de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, n.ºs 1 e 2, al. b), do Código Penal, e em 3.5.2010, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, n.ºs1 e 2, al. b), do Código Penal, na pena única de 8 anos e 3 meses de prisão; 17. No Processo Comum Colectivo 660/10.TDPRT o arguido foi condenado, por acórdão transitado em julgado em 05 de Julho de 2012, em cúmulo jurídico, na pena única de oito anos e três meses de prisão, pela prática de dois crimes de roubo agravados, perpetrados no dia 15 de Abril de 2010 e no dia 03 de Maio de 2010; 18. O arguido esteve preso à ordem desse Processo desde o dia 04 de Maio de 2010 até ao dia 09 de Março de 2016, altura em que lhe foi concedida liberdade condicional; 19. O arguido já perpetrou os referidos roubo pelos quais foi condenado, com arma de fogo, tendo, num deles, o ofendido sido agredido violentamente. 20. O arguido, não obstante encontrar-se no período de liberdade condicional, o qual só terminaria em 04 de Agosto de 2018, reiniciou a sua actividade criminosa decorridos pouco mais de quatro meses após encontrar-se em liberdade (condicional); 21. O arguido antes da referida condenação pela prática de dois crimes de roubo agravados, tinha já os antecedentes criminais acima descritos, pela prática de crimes de desobediência, coacção sexual, falsidade de depoimento, emissão de cheque sem provisão, falsificação de documentos e simulação de crime, mostrando-se indiferente aos efeitos que se pretendiam alcançar com as anteriores condenações o que tudo conciliado permite concluir que na personalidade do arguido se enraizou um hábito de praticar este tipo de crimes e que as anteriores condenações em prisão efectiva não serviu de suficiente advertência para prevenir a prática de crimes. 22. O arguido nasceu em … - Braga, integrado num agregado familiar de modesta condição socioeconómica, cuja dinâmica era funcional, equilibrada e de coesão, composto pelos pais e mais cinco irmãos, um entretanto falecido. 23. A economia familiar sempre assentou na actividade exercida pelo pai, como estucador, por conta própria; a mãe, doméstica, dedicava-se à gestão do lar e cuidados aos filhos. 24. O arguido ingressou na escola em idade normal, tendo completado o 6º ano de escolaridade, com 14 anos; frequentou o 7º ano, em regime nocturno, mas sem concluir. 25. Paralelamente auxiliava o pai na actividade de estucador, terá sido a este propósito que acabou por abandonar os estudos, uma vez que os horários não eram compatíveis. 26. Mais tarde e no decurso do último período de reclusão, habilitou-se com o 12º ano de escolaridade. 27. Com o abandono escolar, aos 14 anos, passa a exercer as funções de estucador a tempo inteiro, conjuntamente com o pai, actividade que manteve até aos 26 anos e a partir daí decide estabelecer-se por conta própria na área da construção civil. 28. Na sequência da crise que se instalou no ano de 2003 no sector, o negócio começou a vivencia dificuldades que se repercutiram nas finanças da empresa, e é neste quadro de instabilidade financeira que surge o relacionamento do arguido com pessoas e contextos associados a práticas e comportamentos desviantes e outras práticas antissociais. 29. Aos 26 anos contraiu matrimónio, relação entretanto finda, da qual existe uma descendente, actualmente com 17 anos, a residir com a mãe. 30. No início de 2006, o arguido encetou novo relacionamento afectivo, passando a viver em união de facto, num apartamento no centro de Braga. 31. Esta relação perdurou até Agosto de 2016, altura coincidente com os factos que deram origem ao presente processo. 32. À data dos factos que deram origem ao presente processo, o arguido encontrava-se em liberdade condicional, na sequência de uma condenação, no âmbito do processo n.º 660/10.4TDPRT do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, por dois crimes de roubo qualificado. 33. À data dos factos constantes na acusação, o arguido residia com a ex-companheira, em Braga, num apartamento de tipologia 3, inserido em meio urbano sem problemáticas sociais associadas, com a ex-companheira. 34. O relacionamento com a ex-companheira cessou em Agosto de 2016. 35. Ao nível laboral, J. C. encontrava-se profissionalmente inactivo, auferindo o rendimento social de inserção (RSI) no valor de cerca de 184 € mensais, situação que se alterou com a sua entrada em meio prisional e que conduziu à cessação da atribuição da prestação relativa ao RSI. 36. Com a aplicação da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância electrónica, o arguido passou a integrar o agregado de origem que reside numa moradia unifamiliar, de tipologia 4, integrada numa freguesia periférica à cidade de Braga e com boas condições de habitabilidade. 37. Actualmente, a sua subsistência está assegurada pelos progenitores, ambos reformados e a receber mensalmente cerca de 850€ de rendimento total; 38. O arguido tem uma inserção positiva no seio familiar, usufruindo de apoio por parte de todo o agregado de origem, bem como de alguns membros da família alargada; 39. Beneficia do apoio da sua actual namorada, a qual se mostra disponível para o continuar a apoiar no seu processo de ressocialização. 40. Como perspectivas futuras, o arguido manifesta vontade em emigrar, referindo ter possibilidade de obter colocação laboral. 41. No meio comunitário onde reside a situação processual do arguido é conhecida, não se verificando, no entanto, constrangimentos à sua presença, nem sentimentos de rejeição ou hostilidade. 42. Durante o período de execução da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância electrónica, o arguido manteve uma conduta na sua globalidade normativa. 43. Actualmente dispõe do apoio de todo o agregado de origem e família alargada e actual companheira, cujos elementos se têm constituído como factores fundamentais para a sua estruturação pessoal, no decurso do presente processo, mostrando-se disponíveis para o continuar a apoiar no seu processo de ressocialização. * 1.2. Factos não provados.Com relevo para a decisão da causa resultou “não provado”: 1- Que o arguido e o outro indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, em conjunto, à data dos factos acima transcritos nos “Factos Provados”, tivessem desferido pontapés na face de T. R.. 2- Que ao deter a matrícula alterada o arguido tivesse actuado com intenção de violar um interesse do Estado na identificação e controlo dos veículos, causando-lhe um prejuízo pois pôs em perigo a fé pública atribuída às matrículas dos veículos. * 1.3. Motivação.O Tribunal alicerçou a sua convicção quanto aos factos dados como provados na análise crítica e conjunta da prova carreada para os autos. Vejamos. T. R., residente na casa sita na Rua …, Vila Nova de Famalicão, e filho da proprietária daquela residência, recordando a situação experimentada naquela residência no dia em causa nos autos, relatou de modo que se evidenciou espontâneo, sincero, objectivo, isento e credível, os factos de que foi vítima e, em bom rigor, como o Tribunal deu como provados nos números 4 a 6; assim como relatou, do mesmo modo, os danos/lesões por si sofridas mercê daqueles mesmos factos, sendo que nesta parte as suas declarações foram corroboradas, ainda, pelo Relatório fotográfico de fls. 40 e 41 e pelo teor do Relatório do Exame Médico-Legal de fls. 315 a 316 v.º, e assim, com base na análise crítica e conjunta destes elementos de prova, o Tribunal deu como provada a materialidade factual descrita nos números 5 e 9 dos “Factos Provados”. Mais disse, de forma que se revelou espontânea, firme, isenta e crível, que os protagonistas dos aludidos factos eram dois indivíduos, de sexo masculino, um deles com a pele mais morena e que na ocasião dos factos tinha um jornal do Supermercado a tapar-lhe a cara e um chapéu na cabeça e, que, o outro era o aqui arguido, indivíduo este que nunca tinha visto antes dos factos mas que na ocasião dos factos tinha a cara totalmente descoberta e tinha cabelo rapado. Referiu que antes dos factos todas as portas e janelas daquela residência – residência murada - estavam fechadas porque na ocasião fazia muito calor; e que quando foi arrastado pelos agentes do roubo, em questão nos autos, até ao corredor viu a janela da sala por onde os agentes do crime tinham entrado naquela habitação porque a mesma, antes dos referidos indivíduos ali terem entrado estava fechada e com o estore descido e na ocasião já a viu com o estore subido e o vidro partido e a janela corrida. Relatou, ainda, que após ter conseguido fugir daquela residência se deslocou, a correr, para o restaurante da sua mãe que fica perto da aludida residência e ali chegado alertou seus familiares, mãe, irmãos, cunhado e um empregado da mãe, do sucedido e que pelo menos estes se deslocaram, de imediato, àquela residência - aqui sendo corroborado pelos depoimentos da sua mãe, testemunha M. G., e pelo do seu cunhado, a testemunha R. N.. Referiu os bens então subtraídos. Mais disse que a polícia foi chamada ao local e ali acedeu e quando ele estava na rua em causa nos autos e com os agentes policiais, o arguido apareceu na aludida rua, conduzindo um BMW séria 7 e acompanhado por uma senhora. Mais disse que o vidro do lado do condutor (arguido) do mencionado carro estava, na ocasião, todo descido e, por isso, bem conseguiu ver o rosto do condutor identificando-o com o indivíduo de cabelo rapado que tinha intervindo no roubo. E, aqui chegados cumpre notar que das fotografias juntas aos autos a fls. 39, efectuadas ao aludido Série 7, (em que na ocasião se fez transportar, conduzindo-o, o arguido) no momento após tal carro ter embatido no muro existente naquele local, constata-se que, de facto, o vidro da janela da porta do condutor está totalmente descido e mais se constata que o vidro da frente do mencionado carro não é escuro, mas transparente e comum, normal. Assim, por isso, era absolutamente possível ver através do vidro da frente daquele carro as feições do seu condutor, assim como ver, através da janela da porta do condutor, à data com o seu vidro totalmente descido, as feições daquele condutor. Mais disse o ofendido que tendo, assim, reconhecido o arguido logo referiu aos agentes policiais que um dos autores dos factos tinha sido o condutor do mencionado carro e, por isso,tais agentes ordenaram que o arguido parasse aquela viatura, o que o arguido não fez, metendo marcha atrás e embatendo depois num muro ali existente, ficando tal viatura parada. Mais disse que viu então o arguido a tentar deitar fora “coisas” e que o arguido dizia serem moedas mas que interceptado pelos agentes policiais constatou-se que o arguido tentava, na ocasião, deitar fora os botões de punho, ou seja, os bens que tinham sido retirados aquando do roubo em causa nos autos. E, botões de punho, esses, que a polícia apreendeu ao arguido e que exibiu ao ofendido e à mãe deste e que esta logo reconheceu como sendo os que na altura do assalto em apreço nos autos tinham sido retirados daquela residência pelos protagonistas de tal assalto - factualidade, esta, corroborada pelo depoimento da testemunha S. P., militar da GNR e pelo teor do Auto de notícia de fls. 5 a 10, mais precisamente a fls. 8, linha 112 a 117 e do Auto de Reconhecimento de objecto e Auto de Apreensão de Objecto e Termo de Entrega a fls. 42. Reportou, ainda, que na altura do assalto o arguido trajava uma roupa diferente daquela que trajava quando acedeu, mais tarde, no mencionado BMW série 7 à referida rua; e, mais disse que na ocasião do assalto e quando voltou àquela rua o arguido estava diferente em relação ao aspecto que tinha em audiência de discussão e julgamento, mormente que naquelas ocasiões o arguido tinha o cabelo rapado o que não se constatou na altura do julgamento. Aqui chegados, cumpre referir que a fls. 20 e 21 está junto o Auto de Reconhecimento de Pessoas, realizado aos 9.8.2016, pelas 1h44m, no Posto Territorial de v. N. de Famalicão, no sentido de proceder ao reconhecimento do arguido pela pessoa de T. R.. E mais cumpre referir que em sede de julgamento a Defesa alegou que tal Reconhecimento está ferido de nulidade porquanto o arguido não esteve acompanhado de Defensor. Ora, embora seja extemporânea a mencionada arguição de nulidade - veja-se neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 5-11-2014: “É extemporânea a arguição em audiência de julgamento dos vícios na preparação e execução do reconhecimento de pessoas (artº 147º CPP) efectuado no inquérito” -, desde já cumpre referir que de não decorre do preceituado no art. 64º, do Código de Processo Penal a presença obrigatória de Defensor no reconhecimento em causa - neste sentido, a Decisão Sumária do Tribunal da Relação de Lisboa, de 1-07-2009, Proc. 155/05.8JBLSB.L1, 3ª Secção: “I. Não decorre do artº 64º do CPP a presença obrigatória de defensor no reconhecimento previsto no artº 147º do mesmo diploma. Esta mesma asserção é firmada na jurisprudência do Tribunal Constitucional [ac. nº532/06, DR II-Série, de 10/11/2006] ao considerar que não é inconstitucional a norma do artº 147º do CPP quando interpretado no sentido de que não impõe a presença obrigatória de defensor no reconhecimento nele disciplinado, realizado perante os órgãos de polícia criminal e com observância de todas as formalidades legais previstas no mesmo preceito [ac. nº532/06, DR IISérie, de 10/11/2006]. II. Deste modo, tendo a prova por reconhecimento sido produzida em sede de inquérito e de harmonia com o estatuído no artº 147º do CPP, sem que o arguido tenha sido assistido no acto por advogado por si escolhido ou por defensor nomeado, tal facto não viola as normas contidas nos artºs 61º, nº1, 62º, nº1, 64º, nº1 e 119º, al.c), todos do CPP, nem, consequentemente, acarreta a invalidade desse meio”. Sucede, porém, que nos termos do art. 147º, n.º 1, do Código de Processo Penal “1 - Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa, solicita-se à pessoa que deva fazer a identificação que a descreva, com indicação de todos os pormenores de que se recorda. Em seguida, é-lhe perguntado se já a tinha visto antes e em que condições. Por último, é interrogada sobre outras circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação” (sublinhados nossos). E, de acordo com o preceituado no n.º 7, do aludido preceito “O reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorrer”. Desde logo, da conjugação dos aludidos números do mencionado preceito legal decorre que o reconhecimento ali em causa deve obedecer ao formalismo estabelecido (naquele art. 147º) e se não obedecer a esse formalismo, o reconhecimento não pode valer como meio de prova. Ora, in casu, compulsado o Auto de Reconhecimento de fls. 22 e 23 constata-se que não foi a testemunha T. F. interrogada sobre outras circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação - mormente se a mesma esteve ou não presente aquando da ordem de paragem ao condutor do veículo BMW Série 7, na rua em que se situa a casa assaltada; se a mesma esteve ou não presente aquando da apreensão ao arguido dos bens que naquele assalto foram retirados daquela residência; se a mesma esteve ou não presente aquando da detenção do arguido (perguntas estas que não foram feitas e que deviam ter sido feitas e às quais a testemunha teria, então, que responder afirmativamente) -; e, por isso, não tendo sido cumprido aquele formalismo o aludido reconhecimento não pode valer como meio de prova. A existência daquelas circunstâncias (relatadas em juízo pela testemunha T. F. e também pela testemunha S. P., militar da GNR e por ele vertidas no Auto de Notícia) constituem um factor que pode influir na credibilidade da identificação presencialmente efectuada e, por isso, essas circunstâncias deviam ser indicadas noauto de reconhecimento, de acordo com a parte final do n.º 1 do art. 147º do Código de Processo Penal; e, não o tendo sido, entendemos que tal reconhecimento não pode valer como meio de prova. Todavia, aqui chegados, cumpre referir que este Tribunal valorou o depoimento da testemunha T. R. prestado em julgamento e apreciado nos termos do art. 127º, do Código de Processo Penal (ou seja, analisado criticamente e em conjugação com a demais prova produzida e como infra melhor se verá), quando refere, de forma peremptória, espontânea, isenta, objectiva e credível ter visto o arguido aquando do roubo e a protagonizar o roubo de que a testemunha foi vítima e em causa nos autos, assim como quando referiu, em juízo, que viu e reconheceu o arguido (um dos autores do aludido crime) quando ele surgiu, momento após os factos, na rua em que se situa a residência em que ocorreu aquele assalto, conduzindo o veículo BMW Série 7. E, o procedimento adoptado é, assim, correcto, porquanto o que foi valorizado foi o depoimento da testemunha, apreciado nos termos do artigo 127º do Código de Processo Penal, e não a «prova por reconhecimento» a que alude o artigo 147.º do mesmo diploma. Relativamente Às declarações de T. R. cumpre ainda trazer à colação uma outra situação apresentada e alegada pelo Defesa. A fls. 1291 a Defesa apresentou um requerimento onde defendeu que o arguido ficou surpreendido com as declarações prestadas pelo assistente em sede de julgamento; que pese embora o arguido nãotenha cometido os crimes em causa nos autos, mormente, e para o que ora interessa, o crime de roubo, o certo é que atenta a sua “posição delicada” reparou o assistente T. R. dos danos por ele sofridos - e, com efeito, na primeira sessão de julgamento, foi junto, através do mandatário do assistente um documento escrito, junto a fls. 1236, onde através do qual veio o assistente desistir do pedido de indemnização civil e da acusação particular por si formulados e questionado o assistente, em juízo, se confirmava o teor daquela declaração o mesmo declarou confirmar aquele teor, sendo que o arguido aceitou a referida desistência - cfr. acta dessa mesma sessão de julgamento. Sucede que no aludido requerimento de fls. 1291 a Defesa mais mencionou que o assistente emitiu (ainda) uma declaração onde reconheceu que não reconhecia o arguido como o autor do aludido roubo e juntou aos autos tal declaração - cfr. fls. 1293. E mais ali mencionou, o arguido/Defesa, que por no dia dos factos e à hora em que estes ocorreram se encontrava em V. N. de Famalicão e que depois de tomar café com um amigo contratou os serviços de um taxista para o transportar desde a Praça D. Maria II, em V.N. de Famalicão até ao local de trabalho da sua namorada, em Pedivém, solicitou a inquirição de tal taxista que ali identificou. Foi deferida a peticionada inquirição - cfr. acta de sessão de julgamento ocorrida aos 12.7.2017. Atento o teor da “Declaração” de fls. 1293 o Tribunal confrontou o assistente, em juízo com a mesma, mais precisamente na sessão de julgamento ocorrida aos 12.7.2017 - e sendo que nesse mesmo dia, antes daquela sessão, o mandatário do assistente apresentou nos autos a sua renúncia à procuração a si outorgada pelo assistente (cfr. fls. 1332) -. Confrontado em juízo com o teor da aludida declaração de fls. 1293, o assistente reconheceu como sendo dele a assinatura que no mesmo consta como sendo a sua. Mais disse ter assinado, “à pressa”, todos os documentos que o seu advogado lhe colocou à frente e que lhe disse para ele assinar, o que ele fez porque confiava nele. Mas, voltou a referir, quando instado pelo Tribunal a propósito, ter a certeza que o arguido foi um dos autores do aludido roubo porque lhe viu a cara, à data e local dos factos, porque quando o arguido e o outro sujeito entraram no quarto onde ele estava a dormir acenderam a luz (o que se nos afigura possível e plausível assim ter acontecido, desde logo porque todas as janelas, com excepção da que foi aberta para os autores do crime entrarem naquela casa, estavam fechadas e com os estores descidos e atenta a data e hora dos factos os autores do crime pensariam não estar quem quer que fosse em casa naquele momento e precisavam de luz para verem os bens que dali quisessem retirar) e porque o arguido na ocasião não a tapou ao contrário do outro sujeito, também co-autor dos factos, que na ocasião tapava a cara com uma folha do jornal Supermercado e que tinha a tez mais morena do que o arguido. Aqui chegados, cumpre, igualmente, referir que as declarações assim prestadas pelo assistente, quando confrontado com o documento de fls. 1293, se nos afiguraram sinceras. Ao que acresce que o relato que o assistente fez do roubo em questão nos autos, assim como o relato que aquele fez de o arguido ter sido um dos seus autores, e que na data tinha o cabelo rapado, sempre se manteve o mesmo, quer quando prestou declarações em julgamento quando para tal sessão foi notificado e já depois de ter sido ressarcido dos danos sofridos mercê do roubo e desistir do pedido de indemnização civil, quer, depois, quando foi confrontado com o mencionado documento, e quer ainda quando relatou tais factos aos militares da GNR que no exercício das suas funções se deslocaram ao local dos factos pouco tempo após os mesmos terem ocorrido. E, assim sendo, apesar da “aparente perturbação” que o documento de fls. 1293, junto pela Defesa, pudesse provocar na credibilidade das declarações do assistente o certo é que tal perturbação não foi criada atento que o teor do mesmo foi negado, perentoriamente, pelo assistente quando com o mesmo foi confrontado; ao que acresce a explicação plausível do assistente para o ter assinado sem conhecimento daquele teor; e, ao que acresce, ainda, que o assistente sempre relatou os factos de forma unanime, mormente que o arguido foi um dos autores do aludido crime, precisamente o que na ocasião estava com a cara bem visível, sem o que quer que fosse a tapar a mesma e por isso foi visto pelo assistente. Por fim, acresce que a demais prova produzida e analisada também reforça as declarações assim prestadas pelo assistente. Com efeito, a testemunha M. G., proprietária da residência em causa nos autos, referiu que à data dos factos o seu filho, T. F., apareceu no restaurante, em bóxeres, a correr e a dizer que estavam a ser assaltados e que, por isso, ela e demais familiares, que ali estavam, foram de imediato à dita casa mas, uma vez lá chegados, já lá não estava quem quer que fosse e ali viram tudo remexido, uma janela “rebentada”, pormenorizado que antes do dito assalto tal janela estava intacta e que, como todas as outras, estava fechada e com o estore descido por causa do calor que se fazia sentir. Referiu que no dito assalto foram retirados os botões de punho que depois a polícia apreendeu ao arguido - dois pares de botões de punho, um par de botões banhados a ouro branco e o outro a ouro amarelo, mais dizendo que os dois pares, no total, não valeriam menos de 120 euros. Mais disse que os referidos botões de punho lhe foram entretanto entregues – factualidade corroborada pela testemunha T. R. e pela testemunha S. P., militar da GNR e pelo teor do Auto de notícia de fls. 5 a 10, mais precisamente a fls. 8, linha 112 a 117 e do Auto de Reconhecimento e Auto de Apreensão de Objecto e Termo de Entrega a fls. 42. Disse, ainda, que quando a polícia acedeu ao local, na rua em causa e quando ela e familiares ali estavam, por volta das 19h, apareceu um indivíduo, conduzindo um carro BMW e acompanhado de uma senhora, e o T. R. logo disse, sem qualquer dúvida, à polícia, que o condutor era um dos sujeitos que protagonizou tal assalto - corroborando, assim, o depoimento de T. R. -; referindo a testemunha que viu tal sujeito e que o mesmo é o aqui arguido mas que naquela ocasião tinha o cabelo rapado e, do que recorda, o arguido na ocasião trajava uns calções e uma t-shirt. Igualmente, a testemunha R. N., cunhado do T. R. e genro de M. G., referiu que estava no restaurante da sua sogra quando ali acedeu, entre as 13h e as 14h, o T. R. a dizer que tinha sido assaltado e, por isso, este e alguns clientes foram a correr para a casa da sogra da testemunha. Relatou que no aludido percurso viu um carro BMW, série 7, estacionado a cerca de 50 metros do restaurante da sogra e a 100 metros da casa desta, e que reparou em tal carro por não ser habitual ali estarem carros tão bons. Mais disse que perto do dito carro não estava ninguém. Reportou, ainda, que uns trolhas, na ocasião, lhe disseram terem vistos duas pessoas a correr em direcção à bouça e como as mesmas estavam vestidas. Como a dita bouça fica numa direcção contrária àquela onde estava estacionado o aludido carro a testemunha não fez qualquer ligação de tais pessoas com a mencionada viatura; e mais referiu que ele (testemunha) e os seus cunhados andaram à procura das duas mencionadas pessoas em tal bouça e nas imediações. Referiu, ainda, que entre as 17h e as 18h, passou, de carro e a velocidade reduzida, na estrada que liga Famalicão a Santo Tirso, seguindo neste sentido, e viu um BMW, série 7, parado e um indivíduo, de cabelo curto, rapado - que disse, em juízo, ser o aqui arguido, embora em julgamento o arguido já não esteja de cabelo rapado -, e junto desse carro, na parte de atrás do mesmo, e vestido com roupas como as que os trolhas tinham dito que tais indivíduos que fugiram em direcção à bouça estavam vestidos. Mais disse que viu depois o tal indivíduo, com uma chapa de matrícula na mão a dirigir-se para a bouça/arbusto perto daquele segmento de estrada, bem no momento em que a testemunha passou por ele, devagar. Por isso, a testemunha foi ter com os militares da GNR, que estavam na rua em que ocorreu o assalto em causa nos autos e relatou o que acabara de ter visto e que depois se dirigiu, já com aqueles militares ao local onde visionara tal sujeito, mas ali já o mesmo não estava, assim como não estava o Série 7, mas viu, a testemunha, que a chapa de matrícula estava nuns arbustos e que foi apreendida pelos militares da GNR, mais dizendo que estes lhe reportaram que a mesma estava alterada - e tal como decorre do Auto de notícia de fls. 5 a 10, mais precisamente a fls. 7 (linhas 64 a 83) e a fls. 8 (linhas 146 e ss.) do mesmo, Auto de Apreensão /Exame directo de fls. 43. A testemunha S. P., militar da GNR, referiu ter-se deslocado, por inerência das suas funções, e acompanhado do colega P., à rua em causa nos autos, pelas 18h20m. Referiu que no local estava o T. R. que relatou os factos de que fora vítima e quando testemunha estava a fazer diligências tendentes a obter informações sobre os factos foi abordado por populares que relataram terem estado naquela rua por volta das 13h30m e que viram ali estacionado um BMW Série 7, com a matrícula YY e que por volta das 17h30m viram que no mesmo local onde outrora tinha estado estacionado aquele carro já lá estava um outro BMW mas com matrícula e modelo diferentes. A testemunha mais disse que com tal informação foi verificar no sistema aquela matrícula e de quem era a viatura, e que constatou que o seu usufrutuário era o aqui arguido. Mais corroborou o teor do auto de notícia de fls. 5 a 10, do qual é signatário e que elaborou; sendo que do mesmo resulta que na ocasião foi também verificado no sistema a matrícula concernente ao BMW série 5 - ZZ - e que da informação assim recolhida decorre que o usufrutuário daquela viatura é, também, o aqui arguido. Do mencionado auto de notícia, corroborado pela testemunha que o elaborou e assinou, decorre que por volta das 19h40m, o guarda P. viu a circular na rua em causa nos autos o BMW série 7 de matrícula YY e estando tal viatura sob suspeita abordou-a e efectuou, ao seu condutor, ordem de paragem, sendo que o condutor em causa não acatou tal ordem, colocando-se em fuga, de marcha atrás eindo embater contra um muro, sendo ali imobilizado e retirado o condutor e acompanhante deste - factualidade esta, aliás, assumida pelo arguido em julgamento. Igualmente, do aludido auto e do teor do depoimento da mencionada testemunha decorre a factualidade descrita pela testemunha R. N. - cfr. Auto de notícia de fls. 5 a 10, mais precisamente a fls. 7 (linhas 64 a 83) e a fls. 8 (linhas 146 e ss.) do mesmo, Auto de Apreensão /Exame directo de fls. 43, elaborado pela testemunha S. P. e por ele confirmado em juízo. Acresce que a testemunha S. P. mais referiu que após o arguido e acompanhante/passageira daquele terem sido retirados do BMW Série 7 o arguido passou uns objectos para esta e que o militar P. vendo isso mesmo foi ter com o arguido e retirou-lhe os dois pares de botões de punho em causa nos autos e que após a apreensão daqueles foram os mesmo exibidos a M. G. e por esta identificados como os bens retirados aquando do dito roubo - factualidade, esta, que decorre, ainda, do teor do Auto de notícia de fls. 10 e ss., das fotografias juntas a fls. 38, do Auto de reconhecimento de objecto/apreensão de objecto e Termo de entrega a fls. 42. A testemunha A. G., taxista, referiu não conhecer o arguido a não ser de uma ocasião ocorrida, ao que pensa, em princípios de Agosto de 2016, pelas 14h20, 14h30m, e que disso mesmo se lembra porque o arguido chegou perto dele, na praça Cupertino Miranda, V. N. de Famalicão, e pediu-lhe para o levar a Pevidém e ali chegados lhe pediu, no Centro de Pevidém, para virar à direita, numa fábrica e numa rua sem saída e pediu-lhe para esperar por ele, o que a testemunha fez mas logo pensou que tal sujeito nunca mais ia aparecer para pagar a deslocação. Mais disse que entretanto o arguido voltou e lhe pediu para o levar a um supermercado, e que pensou, a testemunha, que o arguido quando chegassem a tal supermercado se colocaria em fuga sem pagar o serviço em causa, mas, disse, chegado ao destino o arguido pagou o frete, que custou 22,23 euros, com 25 euros e até deu a quantia correspondente ao troco à testemunha. Referiu, ainda, que não passou recibo pelo dito serviço porque tal não lhe foi solicitado. Mais disse que houve uma comunicação aos taxistas no sentido de se saber quem tinha transportado um senhor a Pevidém e a uma fábrica e que ele disse que tinha sido ele, no carro n.º 8 e, que depois, foi contactado por uma senhora que lhe perguntou se podia ser testemunha do marido dela neste processo e relatar o serviço que fez, solicitação, essa, que de início a testemunha pensou recusar mas que depois acabou por aceitar. Referiu, ainda, que de V. N. de Famalicão a Esmeriz são cerca de 5 ou 6 Km, e de carro tal percurso, se não houver trânsito faz-se em 10 minutos e que a pé demora mais de meia hora. Aqui chegados, cumpre referir, antes do mais, que em rigor este depoimento não atesta, não prova, que o arguido não foi um dos autores do roubo em causa nos autos, desde logo porque a testemunha nem sequer concretizou o dia em que alegadamente efectuou ao arguido os transportes em causa, apenas referindo que o transportou no seu táxi em princípios de Agosto de 2016, pelas 14h20, 14h30m, bem podendo, assim, tal frete ter ocorrido em qualquer dia antes do dia 8.8.2016. Acresce que o aludido frete, tendo em conta o relato que do mesmo foi feito pela testemunha, em rigor, e pese embora o pormenor da sua descrição efectuado pela testemunha - aliás, que se “lembra” das horas em que o mesmo ocorreu, dos sítios para onde transportou o arguido, do dinheiro que custou tal frete, da quantia que o arguido lhe entregou para pagar aquele frete e até que o arguido lhe deu o troco em causa; (só não se recordando a testemunha do dia em questão) - nada tem de especial, não sendo, por isso, “memorável”. Com efeito, atentos os vários fretes que a testemunha, como os demais taxistas, fez e faz, ainda mais numa cidade com tanta movimentação como a de V. N. de Famalicão (note-se que não estamos a falar de uma pequeníssima aldeia, com pouquíssimos habitantes e/ou visitantes, do nosso País), até se nos afigurou duvidoso que em 22.9.2017, ou seja, mais de um ano após o alegado frete, e que de anormal, de extravagante, não teve absolutamente nada, ainda a testemunha se recorde daquele mesmo frete, e com tantos pormenores, aliás, todos os pormenores menos o dia em causa! A testemunha M. F., amigo do arguido há cerca de 10 anos, referiu viver em V. N. de Famalicão e todos os dias ir tomar café ao mesmo estabelecimento de café e sensivelmente sempre à mesma hora, entre as 13h30, e que de vez em quando o arguido vai tomar café com ele a tal estabelecimento e àquela hora. Mais referiu que no dia 8.8.2016 tomou café com o arguido, no tal Café e pelas 13h30 e que disso mesmo se lembra porque passados dois dias, dessa data, a namorada do arguido lhe comunicou que o arguido tinha sido detido e num dia e hora em que o arguido lhe dissera, a ela, que tinha estado com a testemunha o que esta confirmou àquela. Disse, ainda, a testemunha, que o arguido após cerca de 20 minutos de ter tomado café, com a testemunha, foi apanhar um táxi, em frente ao M., de V. N. de Famalicão, e que no percurso que fez, da zona das Lameiras, onde fica o tal café, até aos táxis que estão estacionados em serviço em frente à pastelaria M., foi acompanhado pela testemunha - ou seja, segundo o depoimento desta testemunha o arguido “apanhou” um dos táxis que se encontram estacionados, em serviço, em frente à pastelaria M. e não um dos táxis que se encontram parados na Praça D. Maria II. Também aqui chegados cumpre referir que em rigor este depoimento não atesta, não prova, que o arguido não foi um dos autores do roubo em causa nos autos, desde logo porque este depoimento foi prestado de forma que se evidenciou evasiva, titubeante, subjectivo e, por isso não credível, e, ainda, porque apesar da testemunha referir que tomou café com o arguido em Famalicão no dia 8.8.2016 e pelas 13h30, também é certo que refere tal dia porque, segundo a testemunha, passados dois dias, dessa data, a namorada do arguido lhe comunicou que o arguido tinha sido detido e num dia e hora em que o arguido lhe dissera, a ela, que tinha estado com a testemunha. Ao que acresce que tal depoimento foi contrariado com a demais produção de prova já acima explanada e que leva a concluir, sem margens para dúvidas, que o arguido foi um dos autores do crime de roubo em causa nestes autos. O arguido, num momento inicial do julgamento, e no uso do direito processual que lhe assiste nos termos do art. 343º, do Código de Processo Penal, não quis prestar declarações - cfr. fls. acta da 1ª sessão de julgamento. Após a produção de prova, o arguido quis prestar declarações o que fez. Disse que esteve preso de 3.5.2010 até Março de 2016 e que está em “condicional”. Referiu que as viaturas de marca BMW mencionadas na acusação são dele; o Série 7, de cor preta, era ele quem o utilizava/ conduzia, e o Série 5, de cor cinza, era habitualmente conduzido pela sua namorada Maria. Relatou não ter cometido os crimes em causa nestes autos, e a propósito referiu que num Domingo, por volta da meia noite, lhe ligaram a perguntar se estava em Famalicão e que precisavam muito de lhe falar e se ele podia ir ter ao campo de futebol. Foi, de Braga ao Campo de futebol de Famalicão e ali encontrou-se com quem lhe havia telefonado e “eles” perguntaram se ele podia emprestar-lhes o carro para a Segunda-feira seguinte e pelas 13h. E porque o arguido já tinha emprestado a quem lhe ligou o dito carro, e não houve qualquer problema, combinou com tais sujeitos aparecer na segunda feira seguinte num restaurante em V. N. de Famalicão. Na dita segunda-feira saiu, sozinho, de Braga pelo 12h45m e foi, no BMW Série 7 em causa nos autos, até ao tal restaurante, como combinado. No mencionado restaurante encontrou-se com três pessoas e só dois deles é que ficaram com o dito BMW Série 7 e transportaram o arguido ao centro da cidade, `perto da pastelaria MB., e disseram-lhe que demorariam uma hora e tal, num serviço que consistia em ir buscar uns dinheiros que tinham a receber. Referiu que nessa ocasião deslocou-se para a zona das Lameiras e ali tomou café. Mais referiu que depois há um telefonema, dos tais indivíduos a quem tinha emprestado o BMW Série 7, no qual aqueles lhe disseram para ele ir ter com eles a Esmoriz, na zona industrial, e que eles tinham abandonado o dito carro. Ele nem lhes perguntou onde estava o carro e meteuse num táxi e foi buscar um carro dele, o BMW Série 5, que estava na posse da namorada, Maria, mais precisamente perto da fábrica, em Pevidém, onde aquela estava, na ocasião, a trabalhar. E depois, já no dito BMW Série 5, deslocou-se, conduzindo-o, sozinho, para a zona industrial de Esmoriz onde os sujeitos que a quem tinha emprestado o Série 7 o aguardavam. Referiu que ali chegado, os tais indivíduos disseram-se que tinham ido fazer um ajuste de contas e que tinha corrido mal e que o BMW Série 7 estava estacionado em frente a um restaurante, e que um desses indivíduos referiu estar nervoso e que não iria ao local onde estava o mencionado carro e porque tinha no mesmo (carro) umas matrículas falsas e “impressões digitais”. Por isso, o arguido, disse, levou tais indivíduos para Gondar, no BMW Série 5, e ali chegou pelas 16h e tal; e porque estava preocupado com o BMW Série 7 deslocou-se ao local onde o mesmo tinha ficado, e pelas 17h, retirou-o dali e ali estacionou o BMW Série 5 e foi dali embora conduzindo o BMW Série 7 e, na primeira oportunidade que teve, na estrada que liga Famalicão a Santo tirso, parou o seu carro, abriu a mala do mesmo e deitou fora as matrículas que o outro sujeito lhe tinha dito que eram falsas e depois foi ter com a sua namorada à fábrica em Pevidém. Aqui chegados cumpre referir que estas últimas declarações prestadas pelo arguido – de ter retirado as ditas matrículas falsas da mala do BMW Série 7 e de as ter deitado fora, no mencionado local e hora, corroboram o depoimento da testemunha R. N.. Mais disse o arguido que após ter ido buscar a sua namorada Maria foram, os dois, para casa dela, em Oliveira Santa Maria e mais tarde foram, os dois, no BMW Série 7, buscar o BMW Série 5 e quando chegaram ao local onde o dito carro estava estacionado, pelas 20h, ali estavam “centenas de pessoas” na esplanada do restaurante e Srs. da GNR a correrem com armas e mandar que ele parasse o carro onde seguia e conduzia, o que ele não fez, metendo a marcha-atrás e dali assim tentando sair até que embateu num muro - sendo que quanto às circunstâncias de ali ter ido, com a namorada, conduzindo ele o BMW Série 7, não acatar a ordem de paragem efectuada pelos militares da GNR e indo embater, de marca-atrás, com o BMW S.5, num muro, o arguido corroborou o já relatado em juízo pelo T. R. e pelas testemunhas M. G. e S. P.. Relatou não ter acatado a mencionada ordem de paragem porque os outros indivíduos lhe tinham dito que tinham ido fazer “um ajuste de contas” e que correu mal e que tinham abandonado o Série 7 e porque como ele já tinha estado preso teve receio e não parou. Referiu que em 8.8.2016 tinha cabelo rapado e que não se lembra que roupa é que trajava nesse dia mas admitiu como possível trajar calções e t-shirt - ou seja, nesta parte as suas declarações corroboram as declarações do ofendido T. R. e das testemunhas M. G. e R. N.. Relativamente aos botões de punho referiu que quem os retirou do seu bolso foi a sua namorada, Maria e porque ele lhe tinha dito, na ocasião, para ela retirar do seu bolso uma quantia em dinheiro e que lhe pertencia (ao arguido); e que ele ali os tinha porque após ter levado os sujeitos, a quem tinha emprestado o Série 7, a Gondar e já ia sozinho para V. N. de Famalicão, tais sujeitos ligaram-lhe e mandaram-lhe uma sms a dizer-lhe que tinham deixado uns pertences no Série 5, dentro de um maço de tabaco e por isso, e porque não sabia que tais botões tinham sido roubados, ele guardou tais botões de punho no seu bolso e não os deitou fora como fez com as matrículas. Questionado sobre a identidade dos alegados indivíduos a quem, segundo o arguido, emprestou o seu BMW Série 7, o arguido referiu não poder dizer a identidade daqueles porque anda a ser pressionado e ameaçado e que tais sujeitos ou são ou tem ligações com “seguranças” e por isso teme que algo lhe aconteça caso os identifique. Ora, desde já, é de referir que as declarações do arguido na parte em que nega a sua autoria nos factos e tenta imputar tal autoria a outros sujeitos se mostraram titubeantes, evasivas, superficiais, não alcançando credibilidade. Desde logo, quanto à resistência em identificar os “supostos e alegados autores” dos crimes, não colhendo a defesa pelo mesmo encetada de ter “medo” de relatar a identidade dos alegados sujeitos - a quem segundo ele até emprestou a sua viatura Série 7 - e face até à situação “processual” do mesmo e que ele até reportou em juízo - estar em liberdade condicional. Acresce que foi justamente o arguido o identificado, pela testemunha R. N., como sendo quem deitou fora a matrícula falsa em causa nos autos, e como, aliás, o arguido confessou em juízo, mais dizendo saber que transportava no seu veículo Série 7 matrícula(s) falsa(s) e que por isso, na primeira oportunidade, a(s) deitou fora. Mais acresce que foi justamente o arguido o identificado pelo ofendido como sendo um dos (co)autores do roubo em apreço nos autos e como acima se expendeu e analisou - relatando o ofendido e de modo que se afigurou seguro, espontâneo, peremptório, isento e credível, o número dos autores do crime e a sua descrição física - um de tez mais morena que o outro, sendo que aquele tapava a cara com um jornal e o outro ser o arguido -, referindo ter bem visualizado a cara do arguido à data dos factos, e explicando fundadamente porque o visualizou - o arguido quando entrou no quarto do ofendido acendeu a luz e tinha a cara e a cabeça destapadas – sendo que a circunstância do arguido assim ter actuado prende-se certamente com a pouca probabilidade de à hora do roubo e naquela casa alguém se encontrar no interior de tal residência (i. é, à hora do almoço, de um dia útil, e em pleno mês de férias, e numa casa com todas as janelas e portas fechadas e com os estores descidos); referindo sempre, o ofendido, em todos os momentos que relatou tal roubo, que o arguido tinha cabelo rapado, como o próprio arguido efectivamente tinha e como assumiu em juízo e como, aliás, não tinha como negar pois foi detido poucas horas após os aludidos factos e na altura tinha cabelo rapado. Acresce, ainda, que decorre do depoimento da testemunha R. N. a presença do BMW Série 7 (pertencente ao arguido e como o mesmo assumiu em juízo que lhe pertencia à data dos factos) estacionado perto da casa assaltada à hora do roubo e a circunstância que ter visto, justamente o arguido naquele veículo a deitar fora a matrícula falsa e apreendida à ordem dos autos e que pertencia à viatura da testemunha B. S. e como esta relatou em juízo. Sucede, ainda, que era o arguido quem detinha, e poucas horas após os factos, os botões de punho que tinham sido retirados aquando do roubo em causa nos autos - não sendo minimamente verosímil a razão por ele dada em julgamento para justificar tal posse. Acresce que os BMW´s Série 7 e Série 5 são do arguido, como ele mesmo referiu em juízo, decorrendo das informações colhidas pela testemunha S. P. que o arguido é o usufrutuário daqueles veículos. Mais, ficou provado - até pelas declarações do arguido - que os autores do roubo, logo após o terem praticado, retiraram-se da casa em causa nos autos e não se dirigiram para o BMW Série 7, no qual, e também de acordo com as declarações do arguido, se deslocaram para o local dos factos. Ora, se aos ditos autores do roubo nada lhes ligasse ao mencionado carro (BMW Série 7), i. é, se aqueles não eram os proprietários nem os usufrutuários daquele carro, porque razão, então, após terem praticado o aludido roubo não se dirigiram eles para aquele carro e não encetaram dali a fuga no dito carro? O mencionado comportamento dos autores do roubo, em bom rigor, corrobora, ainda mais, a autoria daquele (também) por banda do arguido pois que este é que podia ser identificado através domencionado carro, já que seu usufrutuário, possuidor, condutor habitual, aliás, como ele afirmou em juízo, o carro é dele. E, por isso, tendo o arguido sido visto pelo ofendido do roubo à data do mesmo, e tendo aquele ofendido conseguido fugir daquela casa aquando do roubo - como mencionou em juízo o ofendido, e como ficou provado -, o arguido, sabendo disso mesmo e antevendo a possibilidade de o ofendido poder estar no exterior à sua espera e do outro co-autor do roubo, que estes saíssem daquela casa, mormente para ver para onde eles se dirigiam e assim colher informações que ligassem os autores do crime a uma qualquer identificação dos mesmos, naturalmente que o arguido, e só ele, após sair daquela residência teria (todo) o interesse em não se meter dentro do carro BMW Série 7, pois que pela matrícula do mesmo facilmente se chegaria à sua identificação. Por fim, também o comportamento assumido pelo arguido aquando da ordem de paragem feita pelos militares da GNR, corrobora, analisado criticamente e conjuntamente com os demais meios de prova acima analisados, que o arguido foi um dos autores do mencionado crime de roubo, não sendo minimamente credível que o mesmo não tenha acatado tal ordem (“apenas”) pelos motivos que alegou. Mais. Aqui chegados, cumpre referir que o tribunal ouviu as declarações prestadas pelo arguido aquando do primeiro interrogatório de arguido detido, ocorrido aos 9.8.2016 - cfr. fls. 84 e ss. dos presentes autos. Nesse 1º interrogatório o arguido (também) negou ter praticado os factos que lhe eram imputados e que, como decorre de fls. 86 e seguintes (págs. 3 a 6 daquele interrogatório) e fls. 73 a 77 dos autos, em bom rigor, são os factos em causa na acusação. Todavia, as declarações prestadas naquele interrogatório são completamente diferentes das declarações que o arguido prestou em juízo. Vejamos. Naquele primeiro interrogatório o arguido, contrariamente ao por si relatado em juízo, referiu que no dia dos factos e pelas 13h e pouco foi ter com a namorada, Maria, a Pevidém, a um café situado perto da fabrica onde aquela trabalhava e que entregou à mesma o veículo automóvel BMW, Série 7, e a respectiva chave, e dali saiu (o arguido) conduzindo o BMW Série e para o levar a arranjar a sua pintura em Oliveira, Santa Maria e que isso mesmo reportou à Maria, sendo que esta, na altura, e por isso, pensou que o mesmo ia levar o Série 5 para arranjar a pintura em Oliveira Santa Maria. Mais disse que se deslocou de Pevidém, no BMW Série 5, para V.N. de Famalicão e nesta cidade foi ter com um sujeito que identificou como sendo o “Manuel” e à beira do campo de futebol de V. N. de Famalicão - ou seja, desde logo, o arguido, até nas declarações que prestou no primeiro interrogatório, entrou em contradições, numa primeira contradição quando refere que ia levar o BMW Série 5 para arranjar a pintura, porém não o fez, e foi, sim, segundo ele, encontrar-se com o tal Manuel. Disse, ainda, que quando ali se encontrou, por volta das 15h, 15h30m, com o Manuel este disse-lhe que alguém lhe ligou para o seu telemóvel (do Manuel) a dizer-lhe que era um amigo da Maria e que lhe estava a ligar a pedido daquela e se o arguido estava com ele (Manuel) e se o arguido podia ir, num instante, à empresa onde a Maria estava a trabalhar e porque o carro dele (o BMW Série 7, do arguido) estava à frente de um restaurante, em Cabeçudos - ou seja, o arguido entra em nova contradição com o que anteriormente declarou, na verdade se a Maria pensava que ela ia arranjar a pintura do série 5 em Oliveira, Santa Maria, não se compreende como a Maria sabia que o arguido se iria encontrar com o tal Manuel (!?) e pede a um amigo dela para ligar para o mencionado Manuel. Defendeu, o arguido, que por isso foi, e de imediato, ter com a sua namorada Maria à fábrica, em Pevidém, onde a mesma estava a trabalhar, deslocando-se o arguido para o efeito no BMW Série 5, e que ali chegado a sua namorada lhe disse que tinha emprestado o BMW Série 7 a uma pessoa amiga dela ao que o arguido lhe referiu, na ocasião, “então empresta o carro assim?”. Mais disse, o arguido, que nessa altura a Maria lhe entregou a chave do BMW Série 7 - ou seja, e desde já se diga que o arguido entra, mais uma vez contradição quanto ao por si alegado primeiramente, não se compreendendo como é que a Maria ainda tinha a dita chavese aquela tinha emprestado o BMW Série 7, logo com a respectiva chave, a um amigo!; sucedendo que, quando confrontado com tal contradição o arguido respondeu que o tal indivíduo a quem a Maria tinha emprestado o Série 7 já tinha, entretanto levado a chave daquele carro à mencionado Maria e, por isso, ela tinha a dita chave. Referiu, ainda, o arguido, que então foi (outra vez) ter com o tal Manuel, por volta das 16h e tal, e porque o Manuel é que sabia onde estava o Série 7 - e aqui chegados, cumpre novamente referir a fragilidade das declarações do arguido, pois não se percebe, então, porque é que o tal Manuel não o acompanhou, desde logo, à dita fabrica onde a Maria trabalhava. Reportou, o arguido que depois, e já com o Manuel e no Série 5, foram buscar o BMW Série 7, alegando o arguido que assim actuou porquanto o aludido veículo não tinha vistoria nem seguro. Relatou, que no local onde estava estacionado o Série 7 o arguido deixou estacionado o BMW Série 5, isto por volta das 16h e tal, e depois mais tarde é que foi buscar este último carro, com a sua namorada, deslocando-se, os dois, no Série 7. Referiu, ainda, que a namorada lhe comunicou que o tal amigo dela, a quem ela tinha emprestado o BMW Série 7, lhe disse que lhe tinha deixado (à Maria), e no dito carro, umas peças em ouro - os botões de punho em causa nos autos - para lhe agradecer o facto de ela lhe ter emprestado o Série 7, e que ele (arguido) quando viu tais peças até disse à Maria “achas que isso é ouro?” e, por isso, ele ficou com os aludidos botões de punho porque ela lhe pediu para ele verificar numa ourivesaria se tais botões de punho eram ou não em ouro - aqui chegados, cumpre referir, que o arguido entra, novamente, em contradição nas suas declarações. Vejamos. Os aludidos botões de punho são os que foram retirados à M. G., aquando do assalto à casa da mesma. Ora, mesmo segundo as declarações do arguido, naquele primeiro interrogatório, quem teria assaltado aquela residência e dali retirado os mencionados botões de punho teria sido o alegado amigo da Maria a quem esta, a pedido daquele, teria emprestado o carro do arguido, o BMW série 7 e no mesmo se teria feito deslocar para o local do roubo em apreço nos autos. Sucede que, de acordo com as declarações do arguido, após o tal assalto o mencionado amigo a Maria, e demais indivíduo(s) que com ele terá/terão participado no roubo, após ter(em)protagonizado o roubo não voltou/voltaram a entrar naquele carro - se assim o tivessem feito também se teria(m) dali retirado no dito carro -, e até o deixaram estacionado na rua em que se situa a dita casa e, por isso, o mencionado amigo da Maria pediu a esta que a mesma pedisse ao arguido para ir ali buscar o Série 7. Ora, se assim tivesse sido - como refere o arguido em primeiro interrogatório de arguido detido - então não se compreende como os botões de punho, ou seja, precisamente os bens que foram retirados aquando do assalto em consideração nos autos “apareceram” no BMW Série 7 (?!). Mas, e principalmente, aqui chegados, o que cumpre referir é que as declarações do arguido prestadas naquele interrogatório e as por ele prestadas em juízo, e sobre os factos em causa nos autos, i. é, sobre a mesma realidade factual, são absolutamente contraditórias entre si, e como acima expendido - quer quanto à pessoa que emprestou o aludido BMW Série 7 na data dos factos; quer quanto à/às pessoa/s a quem tal viatura foi emprestada; quer a razão pela qual tal carro foi emprestado; quer aos “passos” dados pelo arguido antes, durante e após o roubo em causa nos autos, assim como a intervenção da sua namorada Maria; quer em relação à justificação da posse, pelo arguido, dos botões de punho em causa nos autos e à hora em que foi detido. Igualmente, questionado, em tal 1º interrogatório, sobre a razão de ter deitado fora as matrículas existentes na mala do Série 7, o arguido referiu, a propósito, que as não deitou fora. Relatou que o tal indivíduo que ligou para o Manuel é que tinha referido a este que na estrada para Santo Tirso havia uma matrícula na estrada e pediu para ele (o arguido) arrumar a dita matrícula para o monte. Mais dizendo o arguido que isso mesmo fez e que na ocasião em que arrumou a dita matrícula para o monte esta estava na estrada e que a não tirou do interior do Série 7. E mais disse não saber quem era o tal sujeito que pediu tal favor! - ou seja, novamente as declarações prestadas pelo arguido naquele interrogatório revelam-se inverosímeis de acordo com as regras da experiencia e do normal suceder e são completamente contrariadas pelas declarações que o mesmo prestou, a propósito, em julgamento. Mais referiu, o arguido naquele interrogatório, que quando a GNR lhe deu ordem de paragem fugiu porque o Série 7, no qual seguia, conduzindo-o, não tinha seguro nem tinha vistoria e era o carro da empresa - declarações, estas, diferentes das por si prestadas em juízo. Assim sendo, todas as declarações do arguido prestadas quanto à sua (não) autoria dos factos não convenceram minimamente este Tribunal e, igualmente, não conseguiram infirmar a demais prova acima analisada critica e conjuntamente e da qual decorre ter sido o arguido um dos autores do roubo em causa nos autos. O dolo com que o arguido actuou, e como elemento interno, revelou-se, também, nos demais factos que ficaram provados e acima descritos, sendo de afirmar que tendo o arguido actuado como ficou provado, actuou, ainda, de forma livre, voluntária e consciente, e com os intuitos, conseguidos, que se deram como provados. No que concerne à matéria factual descrita no número 15 dos “Factos Provados” a mesma alicerçou-se quer nas declarações do ofendido quer no teor do documento de fls. 1124. No que respeita ao facto dado como assente no número 13 o mesmo decorre das regras da experiência comum e do normal suceder da via, sendo que o arguido, aliás condutor de viaturas automóveis, não podia deixar de ter o conhecimento quanto a qualquer matrícula que o Tribunal deu por provado. Relativamente aos antecedentes criminais do arguido foi considerado o teor do CRC do mesmo e junto aos autos. O Tribunal teve em consideração, ainda, o teor da certidão junta aos autos a fls. 127 a fls. 305 e 855 a 873, e do relatório social junto aos autos. E, mais se considerou as Fotografias juntas a fls. 38-41; o teor do Auto de Apreensão a fls. 42; 123; do Auto de Apreensão e Exame Directo de fls. 43-46;50; 54,56; da Autorização para Busca Domiciliária e a Veículos a fls. 462; do Auto de Busca e Apreensão com Relatório Fotográfico a fls. 467-473; 476-489; da Cópia junta a fls. 474-475; do Auto de Revista e Inspecção ao Veículo – fls. 490- 497; do Auto de Apreensão com Relatório Fotográfico a fls. 500-536; do Relatório de fls. 537; do Auto de Exame Directo e Avaliação, a fls. 546-549; do Relatório Fotográfico de fls. 934 e ss., da Factura de 976; e da Informação de fls. 1036; da Perícia de Avaliação do Dano Corporal, a fls. 314-316 v.º e do Relatório de Exame, a fls. 884-886. O facto não provado descrito no número 1 resultou da ausência de prova que o corroborasse, mormente das declarações do assistente T. R. que referiu que o arguido e o outro sujeito que com ele praticou o roubo em causa nos autos não lhe desferiram pontapés na cara. Os demais factos não provados resultaram da ausência de produção de prova que os corroborasse. ***** Fundamentação de direito***** A primeira e essencial questão a decidir, designadamente por constituir questão prévia e prejudicial a todas as restantes aduzidas no recurso interposto do acórdão condenatório em crise, é se nos autos ocorreu qualquer violação do princípio do juiz natural ou a nulidade insanável prevista na alínea a) do art.º 119º do CPP (o recorrente qualifica a questão em causa das duas formas, nas suas conclusões de fls. 1683 e seguinte), tal como ali é sustentado pelo recorrente, e simultânea e indirectamente no recurso posterior pelo mesmo interposto na sequência da ordenada correcção da acta de uma das sessões de julgamento (fls. 1741 a 1745), por nela existir um erro material quanto à identificação de um Senhores Juízes que nela tinha intervindo. O recorrente opusera-se àquele correcção, vindo depois a arguir a nulidade do despacho que a ordenou, nulidade que foi indeferida, e face a esse indeferimento, veio declarar manter o interesse na decisão do recurso que já interpusera a fls. 1763 e seguintes, não obstante terem entretanto e na 1ª instância sido feitas as diligências de fls. 1802 e seguinte, para apurar qual o Ex.mº Senhor Juiz (se o Sr. Dr. M. V., conforme constava da acta antes da correcção, ou a Sr.ª Dr.ª D. C. conforme a mesma depois dessa correcção), que interviera na sessão de julgamento realizada em 8/06/2017. Diligências na sequência das quais foi proferido o despacho que indeferiu a arguição da nulidade (apresentada a fls. 1755 verso) da decisão que ordenara a correcção da acta. Naquele segundo recurso interposto, o recorrente, nas conclusões apresentadas, e pelas quais se afere o âmbito do recurso, vem reafirmar que a composição do tribunal colectivo fora diferente na sessão de 8/06/2017 e nas restantes sessões de julgamento realizadas e que a correcção da acta requerida pelo Magistrado do M.P. em 14/05/2018 (fls. 1703) era intempestiva, por apenas poder ser suscitada no prazo de 10 dias após a redacção da acta em causa, além de se ter esgotado o poder jurisdicional da Ex.mª Sr.ª Juíza Presidente que a ordenou e que assinara todas aquelas actas. Acrescenta existirem duas versões distintas sobre qual dos Ex.mºs Srs. Juízes M. V. ou D. C. interviera na sessão de julgamento em causa, não tendo estes logrado afirmar a sua intervenção ou falta de intervenção, com segurança, o mesmo acontecendo com todos os restantes sujeitos processuais que não podiam afirmar quem nela interviera com o rigor exigível, e ter o tribunal omitido diligências essenciais para a descoberta dessa questão, designadamente, a por si requerida inquirição do seu mandatário e do da assistente que intervieram no julgamento na data em causas, o que constitui nulidade que tempestivamente arguiu, e que deve ser declarada, tanto mais que a decisão proferida carece de fundamentação de facto e de direito, tendo sido violados os art.ºs 120º n.º 2 alínea d) e 97º n.º 5 do CPP e 32º da CRP. Conclui pela revogação do despacho que ordenou a rectificação da acta de julgamento de 8/06/2017. Posteriormente e ordenada a baixa dos autos à 1ª instância, designadamente, para eventual admissão do recurso (fls. 1788), foram ouvidas as testemunhas que o recorrente tinha indicado a fls. 1718, conforme acta de fls. 1802 e seguinte, e que conforme despacho de fls. 1804, “não tiveram os seus depoimentos a virtualidade de alterar o já decidido em 12/07/2018, mantendo-se o mesmo.” (o decidido naquela data fora a rectificação da acta de julgamento). Ora, nos termos do art.º 99º do CPP, a acta de julgamento é o auto/instrumento destinado a fazer fé quanto aos precisos termos em que se desenrola a audiência de julgamento, tendo o valor probatório de um documento autêntico ou autenticado e fazendo, pois, prova da autenticidade do seu conteúdo, enquanto aquela autenticidade não for fundadamente posta em causa, e no caso sub judice, fazendo prova pelo que dela consta, do nome dos juízes que nela intervieram (art.ºs 169º e 362ºº n.º 1 alínea b) do mesmo diploma legal). No caso vertente, realizadas diversas sessões de julgamento, e proferido o acórdão condenatório de fls. 1508 a 1545, veio o arguido recorrer deste, alegando, em primeira linha, violação do princípio do juiz natural, por alegadamente, na 1ª sessão da audiência ter o tribunal colectivo (competente para o julgamento, nos termos do art.º 14º do CPP), sido constituído por um Sr. Juiz Adjunto (Dr. M. V.) que não o constituiu nas restantes sessões, em que interveio como segunda Juíza Adjunta a Sr.ª Dr.ª D. C.. Face a tal alegação, logo o Magistrado do M.P. junto da 1ª instância veio alegar ocorrer na 1ª acta de julgamento um lapso de quem a elaborara, pois, nunca aquele Dr. M. V. interviera em qualquer das sessões da audiência em causa nos autos, tendo nela intervindo tal como em todas as restantes sessões, e como Juíza Adjunta, para além da Sr.ª Dr.ª P. S., aquela Sr.ª Dr.ª D. C., pedindo a rectificação da acta em causa, nos termos do disposto no art.º 146º do Código de Processo Civil (CPC). Após a oposição do recorrente a tal rectificação, na qual por mera cautela, indicou prova de que o tribunal fora constituído de forma diferente em relação às outras na 1ª sessão de julgamento, a Meritíssima Juíza Presidente do Tribunal Colectivo, logo ordenou a realização de diligências (fls. 1725), com o fim de apurar da falsidade ou veracidade da acta da sessão da audiência realizada em 8/06/2017, como aliás lhe competia, dado que, não havendo no actual processo penal um incidente de falsidade, teria que entender que o requerido pelo M.P. era uma forma de pôr em causa a autenticidade daquele documento, e fundada, já que, era aduzida pelo Magistrado do M.P. que interviera na sessão de julgamento em causa (como aliás em praticamente todas as outras). Realizadas essas diligências (fls. 1726, 1727 e 1736), concluiu pela existência naquela acta, não de uma falsidade, mas de um claro e manifesto lapso do funcionário que a elaborara, pelo que, ordenou a sua rectificação passando a dela constar como segunda Adjunta a Sr.ª Juíza D. C., e não o Sr. Juiz M. V.. Arguida pelo recorrente a nulidade deste despacho, por não terem sido ouvidas as testemunhas por si indicadas, e interposto recurso do mesmo, os autos baixaram à 1ª instância, tendo sido ouvidas aqueles depoimentos (fls. 1802), ficando, pois sanada a alegada e eventual nulidade de omissão de pronúncia aduzida no recurso interposto, decorrente da não audição daquelas pessoas, e que perdeu toda a sua utilidade. Assim, e quanto ao recurso interposto daquele despacho, apenas cumpre apreciar os fundamentos alegados da sua intempestividade, por o mesmo só poder ser proferido no prazo de 10 dias, após a elaboração da acta, já que, a mesma fora revista e assinada pela Sr.ª Juíza Presidente cujo poder jurisdicional se encontrava, pois, esgotado. Sendo o prazo supletivo para a prática dos actos em processo penal de 10 dias (art.º 105º n.º 1 do CPP), tal não implica que a rectificação de um erro material de um auto lavrado por funcionário judicial, como instrumento que documenta a forma como decorreu um acto processual tenha que ser feita naquele prazo, podendo ser feita a todo o tempo, tal como o pode a correcção da sentença que contiver erro ou lapso manifesto (art.º 380º do CPP e anotação ao mesmo no Código de Processo Penal Anotado de Maia Gonçalves). A lei também não indica qualquer prazo para a reforma de autos (art.º 102º do mesmo diploma legal), e ela faz-se, a todo o tempo, desde que, o mesmo se perca, extravie ou destrua, o que por maioria de razão se aplica no caso de um auto conter um “erro material”, que se fosse doloso integrava uma falsidade do documento/auto, que por definição tem que ser uma tradução fiel da forma como decorreram os actos processuais, e isto independentemente de o auto/acta de julgamento já estar assinado e revisto pelo juiz Presidente, o que também acontece no caso da correcção de erros ou lapsos materiais das sentenças. E não obstante estar de facto esgotado o poder jurisdicional, que apenas se refere à decisão da causa, e já não a actos que nada têm a ver com esta decisão, mas com questões alheias à mesma, como a rectificação de erros materiais. Igualmente aquela decisão proferida em 12/07/2018 está devidamente fundamentada de facto e de direito, mas de qualquer forma, tratando-se de um despacho e não de uma sentença, tal fundamentação obedece ao disposto no n.º 5 do art.º 97º do CPP, cujo incumprimento integra mera irregularidade a ser arguida nos termos do n.º 1 do art.º 123º do CPP, o que não aconteceu sendo apenas arguida em sede do recurso interposto (em 1/10/2018), pelo que, sempre estaria sanada. Assim, bem andou a Meritíssima Juíza a quo em ordenar a rectificação do erro material cometido na redacção da acta de fls. 1257, tendo, pois, que ser julgado improcedente o recurso interposto a fls. 1763 a 1786. ***** O recorrente no seu recurso do acórdão condenatório proferido começa por alegar a violação do juiz natural e/ou a verificação da nulidade insanável prevista na alínea a) do art.º 119º do CPP.Ora, face ao supra exposto, nunca se verificariam tais violação ou nulidade, embora, se adiante que não nos parece que a verificar-se a situação invocada pelo recorrente (de o tribunal colectivo não ter sido constituído da mesma forma, nas diferentes sessões de julgamento) estivessemos perante uma violação do princípio do juiz natural, ou do “juiz legal” como lhe chama o Prof. Figueiredo Dias (in Direito Processual Penal, I Volume, 1974, pag. 322 e seguinte), que “como puro corolário daquela exigência de legalidade” se prende apenas e só com “…o direito fundamental dos cidadãos a que uma causa seja julgada por um tribunal previsto como competente por lei anterior, e não ad hoc criado ou tido como competente.” (ibidem). Mas sim, perante a nulidade insanável da violação das regras da determinação da constituição do tribunal, nomeadamente atento o princípio da plenitude de assistência dos juízes (art.º 328º-A do CPP), mas o que é certo é que esta também não se verifica, como já se disse, improcedendo nesta parte o recurso agora em análise. ***** O recorrente vem impugnar a matéria de facto provada constante de 1 a 15, 20 e 21 do acórdão recorrido, alegando ter sido violado o princípio in dúbio pro reo e indicando como a imporem decisão diversa da ali acolhida o documento junto a fls. 1293, no qual o ofendido declara ter sido integralmente indemnizado por aquele dos prejuízos sofridos com os factos em causa nos autos, facto este que não foi vertido na fundamentação de facto daquele acórdão, o que integra a nulidade de omissão de pronúncia, e não reconhecer o recorrente como o autor dos factos em causa nos autos, além das partes das suas declarações e dos depoimentos daquele ofendido e das testemunhas S. P., M. G., M. F., A. G. e R. N., que indica por referência à gravação da audiência, além de transcrever essas partes.Conclui que deveria ter sido absolvido, e sem conceder, designadamente face às circunstâncias relativas à sua personalidade e vida referidas na conclusão 63 do seu recurso, que nunca poderia ter sido condenado em pena superior a 4 anos e 6 meses de prisão, e suspensa na sua execução. Ora, e logo relativamente ao facto de o recorrente ter indemnizado o ofendido dos prejuízos sofridos com os factos em causa com o pagamento do montante de 6.000,00 euros nada nos autos excepto as declarações do arguido/recorrente, cuja credibilidade o tribunal a quo fundadamente pôs em causa relativamente a toda a matéria relativa à prática do crime, prova ou até indicia que aquela quantia foi paga ao ofendido e que este foi indemnizado dos danos sofridos com o roubo sofrido, já que, este embora tendo assinado o documento de fls. 1293, em que declara desistir da queixa e do pedido cível apresentado e que “Foi ressarcido de todo o prejuízo que teve e assim o arguido nada mais lhe deve seja a que título for.”, além de “Vem aqui declarar que de facto na verdade não reconhece o arguido como o autor dos factos.”, logo confrontado com o teor desse documento afirma de forma completamente credível que reconhece o arguido (declarações na sessão de julgamento de 8/06/2017), reafirmando isso e acrescentando nas declarações complementares por si prestadas na sessão de julgamento realizada em 12/07/2017, que assinara aquele documento sem o ler, que fora enganado, que não lhe fora entregue a quantia peticionada no pedido de indemnização civil, embora houvesse “despesas”, e saiba que “Houve dinheiro, houve muitos dinheiros.”. Ora, as suas declarações são completamente credíveis, nomeadamente quanto ao reconhecimento do arguido, sobretudo tendo-se em conta a forma como o arguido foi detido, por indicação daquele, no dia do crime, indicando-o à entidade policial como um dos seus autores, quando o vê passar de carro acompanhado de uma “miúda”, o que é verdadeiramente significativo por não se conhecerem anteriormente, o que segundo todas as regras de experiência indicia que nada o movia conta ele, e se tivermos em conta a estranha coincidência de que identificou a pessoa que na sua posse tinha os objectos que tinham sido roubados e que era o proprietário do veículo BMW, fosse ele série 5 ou 7, que junto da casa do assistente ficara estacionado, quando os dois assaltantes tinham fugido a pé. Assim, face à total incredibilidade das declarações do arguido conjugadas com a credibilidade das declarações prestadas pelo ofendido, não ocorre qualquer omissão de pronúncia no douto acórdão recorrido por dele não constar que este último foi indemnizado por aquele com o pagamento da quantia de 6.000,00 euros, e as provas que o recorrente indica como a imporem decisão diversa dos factos impugnados não têm tal virtualidade. Na verdade, e porque a audiência de discussão e julgamento não foi gravada nos estritos termos previstos no n.º 3 do art.º 364º do CPP, não constando das actas o início e o fim das declarações, em obediência ao douto Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 3/2012, leram-se todas as transcrições das declarações e depoimentos que alegadamente impunham decisão diversa, para concluir com toda a segurança que as mesmas não a impunham, e com excepção da parte relativa ao valor dos objectos roubados constante de 7 da matéria provada. Pois, e como refere o Senhor Desembargador Fernando Ventura, em acórdão deste Tribunal de 30/11/2009 (in www.dgsi.pt), “…o legislador apenas consente a modificação da decisão de facto quando ficar demonstrada prova que impõe sentido diverso, não bastando oferecer razões que apenas consintam outro entendimento. Como salienta o STJ, casos há em que, “face à prova produzida, as regras de experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução. Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras de experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção” Ac. do STJ de 17/02/2005, Pº04P4324, relator Conselheiro Simas Santos, www.dgsi.pt.”. Ora, se as provas indicadas poderia eventualmente consentir num sentido diverso da matéria de facto impugnada (o que salvo melhor opinião não acontece nos autos, e sempre com a excepção supra referida), não o impõem, pelo que, não pode este Tribunal alterar aquela matéria de facto, por o recurso não constituir um novo julgamento, mas apenas um remédio para os erros de julgamento ou vícios da decisão, que no caso não se verificam, designadamente, os previstos no n.º 2 do art.º 410º do CPP, de conhecimento oficioso para o tribunal de recurso, e resultantes do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugado com regras de experiência comum. E, isto com excepção do valor dos objectos, botões de punho roubados, porque relativamente a este aspecto, e não tendo sido feita qualquer avaliação dos mesmos, apenas temos o depoimento da testemunha M. G., que logo afirma “Não ter ideia do valor”, chegando a responder à pergunta feita pela Ex.mª Sr.ª Juíza Presidente de que se os mesmos valeriam 5 euros cada um ou cada par, que nem isso sabe, embora saiba que uns eram amarelos e os outros banhados a ouro branco, e “acedendo”, embora acrescentando “Sei lá” que para ela valiam 120 euros. Ora, desse depoimento conclui-se claramente que a depoente não tem a mínima ideia, talvez por não lhe terem sido oferecidos a ela, mas sim ao marido, sequer de que metal são os objectos, chegando a dizer que afinal eram ouro branco e ouro amarelo, o que é bem diferente do que dissera anteriormente, e nos leva a crer que, como a maioria dos cidadãos, não distingue a prata e o ouro, banho de ouro branco ou banho de prata, o que leva a valores tão dispares, por o preço grama da prata (e não do banho de prata) ser actualmente de 0,43 euros enquanto o ouro é de 36,89 euros cada grama (site da Deco.Proteste). Assim, e se os objectos fossem apenas metal não nobre banhados a prata ou prata dourada valeriam até talvez menos que os referidos 120 euros, pelo que, se altera o facto 7 na parte em que refere “no valor de pelo menos 120,00 euros”, ficando dele a constar de valor não apurado. Toda a restante “impugnação” da matéria de facto se reconduz a uma mera discordância do recorrente com a apreciação da prova feita em 1ª instância, especialmente com a credibilidade conferida ao assistente, e a incredibilidade considerada relativamente às suas declarações, muito embora tenha tentado corrobora-las por duas testemunhas, também elas com um depoimento pouco credível, sobretudo pela forma como localizam a data em que estiveram com o recorrente, embora cerca de 2 anos depois, o que é irrelevante face ao princípio da livre apreciação da prova vigente no processo penal português. Princípio que não foi violado, por o tribunal a quo a ter feito, expondo com clareza os motivos de facto que fundamentaram a sua decisão, que revela uma análise crítica das provas que serviram para fundamentar a sua convicção, em obediência ao n.º 2 do art.º 374º do CPP, ou seja, uma avaliação da prova totalmente “…recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral, susceptível de motivação e de controlo” (expressão do Prof. Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal). A motivação da decisão de facto da decisão recorrida é linear, clara, crítica e compreensível para o tribunal de recurso e para o cidadão comum relativamente às razões que levaram à condenação do recorrente, e não se pode esquecer que é ao julgador e não aos sujeitos processuais, que cabe apreciar quais as declarações e depoimentos que merecem credibilidade e se o merecem na totalidade ou só parcialmente, já que, «A censura quanto à forma de formação da convicção do Tribunal não pode (…) assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção”. – Ac. do Tribunal Constitucional n.º 184/2004, de 24/11/2004. Como não foi violado o princípio in dubio pro reo, tradução no domínio probatório do princípio da presunção de inocência com assento constitucional, e isto no relativo à autoria pelo recorrente dos factos em causa nos autos, princípio que consiste em que, em caso de falta de prova sobre um facto, a dúvida se resolve a favor do arguido, e do qual decorre que “todos os factos relevantes para a decisão … que, apesar de toda a prova recolhida, não possam ser subtraídos à ´dúvida razoável´ do tribunal, também não possam considerar-se como ´provados´” (Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I). E isto porque claramente o tribunal a quo não teve qualquer dúvida da prática pelo recorrente dos factos em causa nos autos, nem legitimamente a poderia ter tido face à prova produzida e agora reapreciada, esquecendo que seria esta a dúvida relevante para aquela violação e não a dúvida que o recorrente acha que o tribunal deveria ter tido, por discordar da apreciação da prova feita. Já o mesmo não podemos dizer quanto à violação deste princípio quanto ao valor considerado para os objectos furtados, e que conforme supra exposto são de valor não apurado, porque estendendo-se aquele princípio a todos os factos relevantes para a decisão que, apesar de toda a prova recolhida, não possam ser subtraídos à dúvida razoável, face ao supra exposto, a dúvida sobre aquele valor impõe que se considere o mesmo como diminuto, o que nos termos dos artigos 210º nº 2 alínea b) e 204º n.º 4, implica a desqualificação do crime cometido, tendo que ser considerado que o recorrente cometeu um crime de roubo previsto no n.º 1 do art.º 210º n.º 1 do CP, abstractamente punível com prisão de 1 a 8 anos, e agravado pela circunstância da reincidência, que se verifica (o que aliás nem o próprio recorrente põe em causa). Tal implica uma alteração da pena aplicada, o que torna inútil a apreciação do recurso quanto à medida da pena, com excepção da questão, se tal for legalmente aplicável, da eventual suspensão da sua execução. Face à verificação daquela circunstância agravante modificativa, a pena aplicável é de 16 meses a 8 anos de prisão, e a medida da pena tem de encontrar-se de harmonia com o disposto nos art.ºs 40º e 71º do CP, por apenas ser aplicável pena de prisão, ou seja, em função da culpa do agente, sem nunca a poder ultrapassar, e das exigências de prevenção, tendo em vista a protecção dos bens jurídicos e a reintegração daquele. As finalidades da punição são a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, e no caso concreto, como se diz no douto acórdão recorrido, são muito elevadas, dizemos nós elevadíssimas as exigências de prevenção especial, tendo em conta os graves antecedentes criminais do recorrente que desde 1997 vem sendo julgado e condenado por crimes graves alguns contra as pessoas, tendo já sido condenado em 3 penas de prisão suspensas na sua execução e em 3 penas de prisão efectiva, a última de 8 anos e 3 meses pela prática de 2 crimes de roubo, além de por mais de uma dúzia de vezes em penas de multa. Igualmente as razões de prevenção geral se põem com especial acuidade, nos casos de roubo, pelo número de crimes desta natureza que vêm sendo cometidos no nosso País, e em especial quando os mesmos passam pela entrada em casas de habitação, o que transmite à comunidade uma grande sensação de insegurança. Ora, a pena de prisão, como diz Figueiredo Dias citado no Comentário ao Código Penal de Paulo Pinto de Albuquerque, em anotação ao art.º 40º, visa a prevenção geral positiva, ou de protecção de bens jurídicos, fornecendo “…uma moldura de pena dentro de cujos limites actuam considerações de prevenção especial, constituindo a culpa o limite máximo da moldura e a defesa da ordem jurídica o limite mínimo da moldura.”. O recorrente agiu com grave ilicitude e dolo directo, provocando ferimentos significativos e gratuitos ao assistente que se encontrava sozinho na sua habitação, e em total “inferioridade” relativamente a si que estava acompanhado por outro indivíduo, não confessou os factos e não demonstrou arrependimento, além de ter perpetrado o roubo aqui em causa num período em que se encontrava em liberdade condicional relativamente a uma pena grave e pela prática do mesmo crime que o agora praticado. Assim, e não obstante o apoio familiar de que actualmente dispõe e não existir no meio social em que se insere rejeição à sua pessoa, apenas uma pena severa de prisão se mostra justa e adequada, pelo que, se fixa a mesma em 4 anos e 5 meses, que não excede a sua intensa culpa. Ora, quer atendendo à personalidade do arguido claramente desconforme aos valores ético-jurídicos dominantes, e à sua conduta anterior aos factos, não é possível fazer um juízo de prognose favorável de que a simples censura do facto e ameaça da pena são suficientes para o afastar da prática de novos crimes, não se suspende a execução dessa pena. ***** Decisão ***** Pelo exposto, os juízes deste Tribunal acordam em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido J. C., condenando-o como autor de um crime de roubo simples previsto no n.º 1 do art.º 210º do CP, na pena de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de prisão, e mantendo no mais o douto acórdão recorrido. Sem custas. Guimarães, 25 de Março de 2019 |