Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
875/10.5TBBCL.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Descritores: NOMEAÇÃO DE PATRONO
CONTESTAÇÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO
CONTRATO DE EMPREITADA
FORMA DO CONTRATO
NULIDADE
DEFEITOS
CADUCIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/04/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE A APELAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/PARCIALMENTE PROCEDENTE A APELAÇÃO DA DECISÃO FINAL
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I. Dada a autonomia do procedimento administrativo de pedido de apoio judiciário, por um lado, e a relevância exclusiva do momento de junção aos autos pelos requerentes do documento comprovativo da apresentação do requerimento de apoio judiciário, para efeitos de interrupção do prazo que estiver em curso, por força do apontado nº4 do artº 24º, da Lei nº 34/2004, de 29.07, por outro lado, carece o momento de entrega desse requerimento nos serviços de Segurança Social da virtualidade de produzir a interrupção desse prazo.
II. Tal interpretação e a decisão não violam os artºs 13º e 20º, da Lei Fundamental, designadamente os princípio da igualdade e de acesso ao direito, à protecção jurídica e à tutela jurisdicional efectiva, na medida em que não deixaram os recorrentes/réus de terem oportunidade de se defenderem no prazo legal, concedido para o efeito e podendo usufruir de protecção jurídica que até implementaram, em condições equivalentes aos demais cidadãos naquelas circunstâncias.
III. Não belisca tais preceitos constitucionais a mera preclusão legal inerente ao não exercício de direitos, como seja a não dedução de contestação em devido tempo, por falta de prova nos autos da apresentação do requerimento de apoio judiciário nos serviços de segurança social, no prazo judicial a decorrer, para que este se interrompa, sendo certo que constitui uma diligência mínima e acessível aos cidadãos em geral, não exigindo conhecimentos jurídicos, e não contende ou desobriga face a situação de carência económica.
IV. A nulidade processual que não se reconduza a alguma das nulidades previstas no artº 668º, als. b) a e), do CPC, está sujeita a um regime de arguição ou de preclusão que não é compatível com a sua invocação apenas no recurso a interpor da decisão final, salvo se de decisão que tenha sido proferida sobre reclamação oportunamente deduzida com base na omissão de certo acto, da prática de outro que a lei não admitia ou da pratica irregular de acto que a lei previa ou então estar em curso ainda o prazo para arguição da nulidade, nos termos do artº 205º, nº3, do CPC.
V. Por força do artº 29º, nº 4, do Dec.Lei nº 12/2004, de 09.01 - (diploma este que revogou, no seu artº 58º, nº1 o Dec.Lei nº 61/99, de 02.03), na redacção dada pelo artº 7º, do Dec.Lei nº 18/2008, de 29.01 - embora o contrato de empreitada [cujo valor ultrapasse 10% do limite fixado para a classe 1 (de valor superior a €: 14.000,00, pois que, segundo a Portaria nº 17/2004, de 10 de Janeiro, que definiu as classes das habitações, a classe 1 vai até € 140.000,00)], deva ser reduzido a escrito, a invocação de tal nulidade, por falta de forma, apenas pode ser feita pelo dono da obra e não o empreiteiro, não sendo de conhecimento oficioso.
VI. Assim, não é exigível ao dono da obra a prova da existência do contrato de empreitada apenas por documento escrito, podendo sê-lo por confissão ficta, em consequência de revelia operante por falta de contestação do empreiteiro demandado.
VII. A caducidade do prazo de denúncia dos defeitos da empreitada carece de ser oportunamente alegada, não sendo de conhecimento oficioso por ser matéria não excluída da disponibilidade das partes.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório;

Apelantes: A… e mulher B… (AA.);
Apelados: C… e mulher D… (RR.);

Pedido:
Na presente acção declarativa sob a forma de processo sumário, os Autores pediram a condenação dos Réus i) na conclusão dos trabalhos de empreitada e a realização das obras e trabalhos tendentes à rectificação, supressão e eliminação dos vícios, defeitos e desconformidades verificadas na casa de habitação de que os AA são proprietários, ii) a suportarem todas as despesas e encargos que os AA tenham com o transporte de mobiliário, sua guarda e depósito e ainda com as despesas com a diária em hotel condizente com o nível de vida dos AA pelo tempo necessário à realização das obras, danos cujo valor deverá ser liquidado em execução de sentença por presentemente não poder ser determinado, iii) a suportarem o agravamento do custo da pintura das paredes exteriores, valor que, por não poder ser presentemente determinado, se remeteu para liquidação ulterior, iv) a pagarem aos AA a título de compensação pelos danos de natureza não patrimonial, uma quantia nunca inferior a € 10.000,00, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal a contar da citação até efectivo e integral pagamento.

Causa de pedir:
Os Autores e o réu marido ré acordaram a execução de trabalhos de construção do 1º andar e acabamento do exterior do rés-do-chão da casa de habitação, o que este último não concluiu, além de os trabalhos realizados apresentarem defeitos que é necessário reparar, o que implica despesas diversas – cujo custo reclamam - com o transporte de mobiliário, sua guarda e depósito, com a diária em hotel condizente com o nível de vida dos AA pelo tempo necessário à realização das obras, com o agravamento do custo da pintura das paredes exteriores, além de terem sofrido danos não patrimoniais que computam em quantia nunca inferior a € 10.000,00, acrescida dos juros de mora.

Citados os RR., apresentaram estes contestação que não foi admitida por extemporaneidade, conforme despacho judicial de fls. 264 e 265.

Inconformados os RR., interpuseram recurso desta decisão, no qual formulam as seguintes conclusões:

A – Apelação de fls. 269 e sgs.:

1. Vem, o presente recurso interposto do despacho que, a final decide: “…Desta forma, tendo sido junta Contestação nos presentes autos fora de prazo, tem a mesma de ser desentranhada por extemporânea. Desentranhe a contestação e remeta aos Réus, notificando-os do presente despacho…”
2. O despacho proferido a 11 de Maio de 2010 não apreciou de forma concreta e precisa a questão da interrupção do prazo da Contestação, quando o devia ter feito por ter sido requerido pedido de apoio judiciário na modalidade, entre outras de nomeação de patrono.
3. O Tribunal a quo presumiu, mal, que os Réus, aqui recorrentes – pessoas singulares - desacompanhadas de advogado, compreenderiam o verdadeiro alcance de tal despacho - nada mais de errado.
4. Tal despacho é ambíguo, pois não especificou que documentos ficariam juntos ao autos, apenas indicando números de folhas, quando sabia que o mesmo apenas ia ser lido pelos Réus, muito menos particularizou qual o prazo que afinal não ficaria interrompido, muito menos esclareceu as consequências que adviriam de tal não interrupção.
5. Os Réus enviaram para o Tribunal a quo, via CTT, a 4 de Maio de 2010, o requerimento e os documentos com ele juntos (comprovativo dos requerimentos de pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, entre outros)
6. O Tribunal a quo, porque já em tal data considerava que já estava esgotado o prazo da Contestação (tal é um facto, pois resulta expressamente do despacho de que ora se recorre, quando se refere à conclusão de 11 de Maio, ou seja, transcreva-se “Porquê? Porque já não havia qualquer prazo em curso” ),
7. Recebidos tal requerimento e documentos competia-lhe, pronunciar-se, concretamente e de forma fundamentada sobre a não interrupção do prazo, e já nessa data concluir pela Revelia dos Réus e em consequência proferir decisão condenatória.
8. O Tribunal a quo implicitamente considerou, sem fundamentação, que o prazo da contestação estava esgotado, e pese embora assim considerado, o processo seguiu, sem decisão condenatória, tendo os Réus, no dia 22 de Junho do ano de 2010 via fax, e posteriormente no dia 24 de Junho do ano de 2010, via Citius, e ainda via CTT junto aos presentes autos a Contestação, bem como respectivos documentos nela mencionados.
9. Logo, consentiu o Tribunal a quo que o processo prosseguisse tanto mais que até em 22 de Novembro de 2010 – obviamente, com vista à elaboração de despacho saneador - solicitou aos Autores e réus a junção dos articulados em formato Word.
10. Para só em 20 de Janeiro de 2011, verificar que os Autores invocaram uma nulidade na Resposta – extemporaneidade da Contestação – notificando os Réus ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 3º do C.P.C.
11. Mais uma vez desacertou o Tribunal a quo, pois atenta a necessidade de actuar o contraditório, ao abrigo do disposto no artigo 787º do C.P.C. o procedimento a seguir deveria ter sido a marcação da audiência preliminar, e nesta - pronunciando-se os Réus - ao abrigo do disposto no artigo 510º nº 1 alínea a) do C.P.C. conhecer-se-ia da nulidade processual suscitada, e considerando os Réus citados regularmente, mas concebendo que os Réus contestaram fora de prazo, deveriam considerar-se-iam confessados os factos articulados pelos Autores – cfr. artigo 484º do C.P.C. - o que também não sucedeu.
12. Só com o despacho de 07/06/2011 de que ora se recorre é que veio a ser conhecida tal nulidade processual suscitada; despacho esse que é NULO porque não especifica os fundamentos de facto e de direito que o justificam – cfr. artigos 666º nº 3 e 668º nº1 alínea a) ambos do C.P.C.., o que aqui expressamente se alega para os devidos e legais efeitos.
13. De qualquer modo, e caso assim não se entenda, não pode o mesmo manter-se na nossa ordem jurídica, pois os Réus JUNTARAM, EM TEMPO, E DILIGENTEMENTE O REQUERIMENTO E DOCUMENTOS COMPROVATIVOS DO PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO REQUERIDO NA MODALIDADE, ENTRE OUTRAS, DE NOMEAÇÃO DE PATRONO.
14. Os Réus foram citados aos 24 dias do mês de Março de 2010 para contestar, querendo, no prazo de 20 dias, sendo que a tal prazo, porque o aviso de recepção do Réu marido não foi pelo próprio assinado, acresceu a dilação de 5 dias.
15. Iniciando a contagem do prazo para Contestar no dia 25 de Março de 2010 e considerando que as férias judiciais decorrem de Domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa (de 28 de Março a 5 de Abril) aqueles 25 dias terminariam a 27 de Abril de 2010.
16. A apresentação das contestações implicava o pagamento da taxa de justiça auto-liquidada, assim como a constituição obrigatória de mandatário Judicial;
17. Atentas as dificuldades financeiras dos Réus, requereram estes, via CTT, aos 21 dias do mês de Abril de 2010, - dentro do prazo concedido para apresentarem a sua Contestação - aos Serviços da Segurança Social de Braga, o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono,
18. Tal missiva e requerimentos de protecção jurídica, deram entrada nos serviços da Segurança Social de Braga no dia 22 de Abril de 2010, como resulta do carimbo daqueles constante, tendo naquela missiva e expressamente requerido nos referidos modelos, que os mesmos viessem a ser devolvidos com o carimbo de entrada dos Serviços da Segurança Social de Braga.
19. Tal devolução ocorreu, porém, no dia 4 de Maio de 2010, na sua morada, porque através de correio simples, presume-se, e por isso se presume também, que talvez por tal facto os Réus apenas receberam os ditos modelos devidamente carimbados em tal data; desconhecendo a razão de ser de terem sido carimbados a 22 de Abril e só terem sido recepcionados naquele dia 4 e não antes, sendo que nunca os poderiam recepcionar a 3 de Maio por ser feriado em Barcelos.
20. Perante tal recepção, nesse dia 4 de Maio, através de carta registada reencaminharam-nos para o Tribunal a quo, sendo neste recebidos a 5 de Maio de 2010, ficando nos autos (cfr. despacho proferido a 11 de Maio).
21. Tendo assim também sido cumprido o legalmente estabelecido nos nºs 2 e 3 do artigo 22 º da Lei 34/2004 de 29 de Julho: “O requerimento de protecção jurídica é formulado em modelo, ….. pode ser apresentado pessoalmente, por telecópia, por via postal …….”“Quando o requerimento é apresentado por via postal, o serviço receptor remete ao requerente uma cópia com o carimbo de recepção aposto.” (sublinhado nosso)
22. Portanto, mesmo partindo do entendimento de que a lei responsabiliza o requerente do apoio para juntar ao processo o requerimento, no presente caso, não pode jamais responsabilizar os aqui Réus pelo facto de só terem recebido da Segurança Social de Braga o dito requerimento devidamente carimbado comprovativo de tal pedido apenas a 4 de Maio, data em que só puderam proceder à junção do mesmo aos presentes autos, actuando assim zelosamente.
23. Pois, o documento comprovativo da apresentação do requerimento de apoio judiciário a que se refere o artigo 24º nº4 da Lei 24/2004 de 29 de Julho é o próprio requerimento devidamente carimbado pelos Serviços da Segurança Social.
24. Concludentemente, mal andou o Tribunal a quo, pois, os Réus trataram de obter o requerimento com carimbo da entidade respectiva juntando-o, em tempo – 4 de Maio de 20101, por ter sido esta a data que o mesmo lhes chegou às mãos - pois que antes, sem que os mesmos estivessem em sua posse, obviamente não podiam fazer.
25. O Tribunal a quo, antes de proferir o despacho de que ora se recorre, nos termos do disposto no artigo 265º e 265º - A do C.P.C., podia e devia ter ido mais longe, mandando ordenar a notificação dos Serviços da Segurança Social de Braga, a fim de informarem os autos da data em que foram enviados devidamente carimbados e se possível recepcionados pelos requerentes/Réus o pedido de apoio judiciário por eles recebido a 22 de Abril.
26. Face ao já exposto, a considerar-se extemporânea a contestação, comprometer-se-ia, desproporcionadamente, o direito de acesso à justiça dos cidadãos economicamente carenciados, pois, violar-se-ia o princípio da igualdade consignado no artigo 13.º da C.R.P. - já que numa fase processual, aliás de extrema importância, a autora estava assistida juridicamente e o réu não.
27. – Assim como o princípio do acesso ao direito e aos tribunais - n.ºs 1 e 2 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa - na medida em que os réus, tendo direito a um advogado e não tendo meios económicos para dele se socorrer, sofreriam consequências de monta em virtude de um comportamento que no caso não lhes pode ser imputado, e que ficou sim a dever-se ao próprio Estado – Serviços da Segurança Social de Braga - que tardiamente fez chegar aos Réus os modelos do apoio judiciário devidamente carimbados.
28. Os Réus aceitam, a “dupla advertência” realizada, e por isso mesmo, a sua actuação diligente e em concordância – juntando aos autos os modelos de protecção jurídica logo que os mesmos ficaram em seu poder –
29. Aquando da citação, na carta registada, com aviso de recepção, pelas quais os Réus foram citados, na respectiva folha de rosto, em rodapé, estava aposta uma nota alusiva a tal junção; para além de constar do requerimento de apoio judiciário através do qual é promovido o procedimento administrativo - dois no caso presente - apresentados pelos Réus, imediatamente antes das assinaturas, consta, de igual modo uma advertência para junção dos modelos de protecção jurídica ao processo para o qual é solicitado.
30. Os Réus, aqui recorrentes cumpriram e juntaram aos presentes autos os documentos que lhes competia juntar; fizeram-no apenas a 4 de Maio? – é verdade – “contra factos não há argumentos”; Mas porque razão é que tal só vem a ocorrer em tal data, quando até sabiam que tinham de juntar os ditos modelos? – Porque os Serviços da Segurança Social não colocaram na posse dos Réus, como a tal estavam legalmente obrigados - em data anterior os ditos modelos devidamente carimbados, comprovativos da sua entrada.
31. Fica bem claro, que não pretendem os aqui recorrentes alegar o seu desconhecimento ou ignorância perante um acto que até concretizaram, pelo que o despacho de que ora se recorre deve ser substituído por outro que julgueque a Contestação dos Réus foi junta aos presentes autos em tempo.
32. Não se concebendo a exclusão da culpa dos aqui Réus quanto à entrega dos modelos de protecção jurídica no dia 4 de Maio – o que apenas se cogita como mera hipótese de raciocínio – noutra vertente, ainda assim a Contestação terá de ser considerada tempestiva, senão vejamos:
33. Os modelos do apoio judiciário foram apresentados no Serviço da Segurança Social de Braga, dentro do prazo concedido para deduzir Contestação (cfr. carimbo de tal serviço de 22 de Abril de 2010, quando o prazo inicial para contestar terminava a 27 de Abril) logo, o prazo considera-se interrompido desde a data em que os mesmos foram apresentados em tais Serviços.
34. Portanto, por dever considerar-se interrompido o prazo para a apresentação da Contestação desde 22 de Abril e tendo por consideração a data da nomeação dos Patronos - 25 de Maio - bem como o prazo para Contestação no âmbito de tal processo sumário acrescida da dilação de 5 dias, terminaria, o mesmo a 19 de Junho de 2010,
35. Terminando o prazo em dia que o Tribunal se encontrava encerrado – sábado – transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte, 21 de Junho, nesse mesmo dia, via fax, enviou a Contestação, para no dia 24 de Junho de 2010, através da aplicação CITIUS, fazer a sua junção aos presentes autos, tendo ainda procedido à sua junção via CTT, no dia 25 de Junho de 2010, pois os documentos juntos com a mesma ultrapassavam os 3MB permitidos.
36. Portanto, foi junto aos autos, para extensão do prazo da defesa o requerimento com que foi promovido o procedimento administrativo concernente à atribuição do apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono, ocorrendo assim acto determinativo da interrupção do prazo para contestar.
37. Daí que, aqui se entende, que mesmo só tendo comprovado tal entrega no dia 4 de Maio - porque só em tal data é que o puderam fazer como já explicado - através do documento legalmente exigido para o efeito (o próprio modelo), a interrupção prevalece e opera sempre, uma vez que os pedidos foram exercitados em tempo útil, ou seja, dentro do prazo dos referidos 25 dias para apresentação das defesas.
38. Ocorreu pois o acto necessário à interrupção do prazo para contestar – o pedido de apoio judiciário quanto à modalidade de nomeação e pagamento de patrono foi requerido dentro do prazo para contestar e logo que foi possível procedeu-se à junção aos presentes autos dos respectivos comprovativos.
39. Os Réus promoveram em tempo útil e oportuno (na pendência do prazo de Contestação) procedimento administrativo para nomeação de patrono, adentro do seu direito de acesso ao Direito e à protecção jurídica, constitucionalmente consagrado.
40. Nesta vertente, a interrupção do prazo de Contestação basta-se pela documentação aos autos pelos Serviços de Segurança Social da data do pedido, na pendência do prazo judicial, assim legalmente interrompido; esta é a formalidade "ad substantiam" que o instituto coenvolve.
41. A interrupção opera "ope legis" e "ex tunc", comprovado o pedido de procedimento administrativo, mesmo que demonstrado apenas a 4 de Maio.
42. Demonstrado que o pedido foi realizado a 22 de Abril, a interrupção prevalece e opera sempre, desde que o pedido tenha sido exercitado em tempo útil e foi, pois como referido o prazo, inicialmente, terminava a 27 de Abril.
43. Contendo entendimento diferente, o decidido no aresto do Tribunal a quo, ou seja, no sentido de que esse segmento da lei apenas prevê interrupção do prazo quando o interessado requerente demonstra no prazo o pedido administrativo, é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 13º e 20º da C.R.P. e desconsidera o princípio constitucional da igualdade e de acesso ao Direito e aos Tribunais.
44. O despacho recorrido, por errada apreciação, interpretação e aplicação da lei violou entre outras, as disposições contidas nos artigos 22º nº 2 e 3, e 24º nº 4 e 5 da Lei 34/2004 de 29 de Junho, o disposto nos artigos 787º, 508º, 510º, todos do C.P.C., os artigos 13º e 20º da C.R.P. assim como os inerentes princípios constitucionais de igualdade e de acesso ao direito, tendo ainda violado o princípio de direcção do processo e do inquisitório (cfr. artigo 265º do C.P.C.) e ainda o da adequação formal (cfr. artigo 266º A do C.P.C.).
45. As normas jurídicas mencionadas no item precedente, que devem constituir o fundamento jurídico do despacho ora em recurso, deviam ter sido interpretadas e aplicadas com o sentido desenvolvido nas presentes conclusões.
46. O Tribunal a quo devia ter procedido à aplicação de tais normas jurídicas no sentido que lhe são dadas nas presentes conclusões.
TERMOS EM QUE, DEVE DAR-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E CONSEQUENTEMENTE, O DESPACHO PROFERIDO EM 07/06/2011 REVOGADO E REFORMULADO, NO SENTIDO DE SE CONSIDERAR JUNTA AOS PRESENTES AUTOS, EM TEMPO, A CONTESTAÇÃO DOS RÉUS, FICANDO A MESMA NOS AUTOS, PROSSEGUINDO-SE OS DEMAIS TERMOS PROCESSUAIS.

Foram apresentadas contra alegações, defendo-se a confirmação do decidido.

Seguidamente, foi proferida sentença, em que se decidiu:
«a) Condeno os RR a realizar as obras e trabalhos tendentes à rectificação, supressão e eliminação dos vícios, defeitos e desconformidades verificadas na casa de habitação de que os AA são proprietários;
b) Condeno os RR a suportar todas as despesas e encargos que os AA tenham com o eventual transporte de mobiliário, sua guarda e depósito e ainda com as despesas com a diária em hotel condizente com o nível de vida dos AA, pelo tempo necessário à realização das obras, danos cujo valor por presentemente não poder ser determinado deverá ser liquidado em execução de sentença;
c) Condeno os RR a suportar o agravamento do custo da pintura das paredes exteriores, valor que, por não poder ser presentemente determinado, se remete para liquidação ulterior;
d) Condeno os RR a pagarem aos AA a título de compensação pelos danos de natureza não patrimonial, uma quantia nunca inferior a € 10.000,00, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal a contar da citação até efectivo e integral pagamento».

Desta decisão interpuseram de novo recurso de apelação os RR., de cujas conclusões se extrai o seguinte:

B – Apelação da decisão final:

1. Os AA./Recorridos não juntaram com a PI a taxa de justiça inicial ou o comprovativo do deferimento do apoio judiciário;
2. A junção do documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido mas ainda não concedido, não era suficiente por não preencher os requisitos do n.º 5 do artigo 467.º do CPC;
3. Não foi requerida a citação urgente dos RR./Recorridos, à data da apresentação da acção em juízo, não faltavam menos de 5 dias para o termo do prazo de caducidade, e não foi alegada pelos AA./Recorridos qualquer outra situação de urgência;
4. Cotejados os Autos, constata-se que os AA. nunca juntaram comprovativo de deferimento do apoio judiciário ou, tão pouco, juntaram comprovativo de pagamento de taxa de justiça inicial em caso de hipotético indeferimento do apoio judiciário requerido.
5. Ao longo da instância, nem os AA./Recorridos sanaram por si só a irregularidade processual, nem tão pouco foram convidados para o efeito pelo tribunal “Ad quo”.
6. Dado que os AA./Recorridos não juntaram com a petição inicial o documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça ou o comprovativo da concessão de apoio judiciário, nem supriram essa irregularidade em tempo útil, entendemos que outra solução não restará a este venerando tribunal do que declarar nulo todo o processado, incluindo a petição inicial, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 467.º n.º 3 e 5, 474.º alínea f) e 193.º n.º 1, todos do CPC.
7. Abstendo-se de conhecer do pedido e absolver os RR. da instância nos termos do artigo 288.º n.º 1 alínea b) do CPC. Não obstante, e mesmo que assim não fosse considerado,
8. O Tribunal “ad quo” não poderia ter considerado confessados os factos articulados pelos AA./Recorridos ao abrigo do disposto no artigo 484.º do CPC, pois tratam-se de factos para cuja prova se exige documento escrito. 9. De acordo com o alegado nos artigos 5.º e 6.º da Petição Inicial, em meados de Maio/Junho de 2002 os AA./Recorridos celebraram com o Recorrente um contrato de empreitada pela contrapartida de €65.741,36.
10. Os AA./Recorridos não juntam o Contrato de Empreitada que alegam ter celebrado com o Recorrente varão.
11. O DL n.º 61/99 de 2 de Março consagra no seu artigo 51.º que “Os contratos de empreitada e subempreitada celebrados para realização de uma obra constarão de documento escrito”.
12. A alínea d) do artigo 485.º do CPC consagra que não se aplica o regime da revelia “quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito”, sendo que estabelece o artigo 364.º do Código Civil que “quando a lei exigir, como forma da declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior”.
13. A forma escrita que constitua formalidade substancial não pode ser colmatada por confissão ainda que expressa – artigo 364º, 2 do CC a contrário - e de todo o modo, nunca a confissão ficta poderia ter essa virtualidade.
14. Assim sendo, os factos articulados pelos Recorridos/AA. não poderiam ser provados por confissão, o que determina a nulidade da Sentença nos termos do artigo 668.º n.º 1 alínea d) do CPC. Ainda que assim não se considere,
15. Não obstante a revelia operante dos RR./Recorrentes, o juiz deve recusar, no todo em parte, condenar no pedido, sempre que à luz da norma substantiva aplicável, a pretensão do autor seja manifestamente improcedente.
16. Conforme alegam os AA., quando a obra lhes foi entregue, verificaram-na e comunicaram ao Recorrente os defeitos existentes (e que constam descritos no artigo 9.º da Petição Inicial).
17. Os defeitos que os Recorridos alegam que já existiam aquando da entrega da obra (Dezembro de 2004), já não poderão ser alvo de correção pois o direito dos RR. à eliminação de tais defeitos já caducou.
18. Ao abrigo do n.º 1 do artigo 333.º do CC, a caducidade é apreciada oficiosamente pelo Tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo.
19. Assim sendo, e nestes termos, deverá ser declarada a caducidade do direito à eliminação dos defeitos existem na obra à data da sua entrega (descritos no artigo 9.º da Petição Inicial). Além disso,
20. Mesmo dados por provados todos os factos referentes a danos morais, entende-se que a quantia fixada a título de indemnização por danos não patrimoniais a que os RR./Recorridos foram condenados, é despropositada e excessiva.
21. Não se vislumbra alicerce factual que justifique a condenação dos Recorridos numa indemnização de €10.000,00 (Dez mil Euros).
22. A gravidade do dano há-de medir-se por padrões objectivos e não à luz de factores subjectivos.
23. Devendo a indemnização ser calculada segundo critérios de equidade e ser proporcional à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom sendo prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.
24. O princípio da compensação dos danos não patrimoniais tem um alcance geral, mas tem como princípio basilar que só são merecedores de compensação, os danos não patrimoniais que “pela sua gravidade” (art. 496.º, n.º 1 do Cód. Civil) justifiquem a fixação equitativa de um quantum indemnizatório, em “função não só dessa gravidade como do grau de culpabilidade do agente, situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso (art. 496.º, n.º 3, 1ª parte, em conjugação com o art. 494.º).
25. Entende-se, por isso, que mesmo considerando como provados todos os factos referentes a alegados danos não patrimoniais sofridos pelos Recorridos, atendendo a critérios de equidade e razoabilidade, deverá a indemnização a este título ser reduzida a justos limites, não devendo ser fixada em valor superior à quantia de €500,00 (Quinhentos Euros).
26. A sentença ora recorrida viola, entre outros, os artigos 467.º, 474.º, 193.º, 288.º n.º 1 alínea b), 485.º n.º 1 alínea d), 668 n.º 1 alínea a) do CPC; 364.º, 496.º e 494.º do Código Civil e 13.º e 20 da CRP.

Houve contra alegações pugnando-se pelo julgado.

II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar;

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo apelante, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 685ºB, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC).

As questões suscitadas são as seguintes:
A – Apelação de fls. 269 e sgs.:
a) Nulidade do despacho de fls. 264 e 265, proferido em 07.06.2011;
b) Tempestividade da apresentação da contestação;
c) Violação dos artºs 13º e 20º da CRP;

B – Apelação da decisão final:
a) Da nulidade do processo, incluindo a petição inicial;
b) Da alegada revelia inoperante;
c) Da nulidade da sentença;
d) Da caducidade;
e) Do quantum indemnizatório por danos não patrimoniais;


III – Fundamentos;

1. De facto;

A factualidade dada como assente na sentença recorrida, na qual se aderiu aos fundamentos alegados pelos autores na petição inicial, nos termos do artº 784º, do CPC.


2. De direito;

A – Apelação de fls. 269 e sgs.:

a)Nulidade do despacho de fls. 264 e 265, proferido em 07.06.2011;
b)Tempestividade da apresentação da contestação;
c)Violação dos artºs 13º e 20º da CRP;

Começam os recorrentes por insurgir contra o despacho recorrido de não admissibilidade da contestação com o fundamento de que o mesmo padece do vício de nulidade porque não especifica os fundamentos de facto e de direito que o justificam.
Carecem de razão.
As nulidades da decisão previstas no artº 668º do CPC são deficiências da sentença, também aplicáveis aos despachos, por força do estatuído no artº 666º, nº3, não podem confundir-se com o erro de julgamento, o qual se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjectivo) aplicável. Nesta última situação, o tribunal fundamenta a decisão, mas decide mal; resolve num certo sentido as questões colocadas porque interpretou e/ou aplicou mal o direito (cfr. Ac. RC de 15.4.08, in www.dgsi.pt).
Assim, o despacho será nulo, além do mais, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão [al.b) do supracitado preceito].
Como é consabido, segundo a jurisprudência e a doutrina [1] só a falta em absoluto da indicação dos fundamentos de facto ou de direito constitui tal nulidade. A mera deficiência ou incompletude da fundamentação da decisão não conduzem à sua nulidade.
Ora, no caso em apreço, é bom de ver, ao invés do conclusivamente expendido, que a decisão recorrida se mostra devidamente fundamentada, ao nível fáctico e jurídico, discriminando os factos considerados (apresentação da contestação em 24.06.2010, fora de prazo, o qual se havia precludido em 27.04.2010) e as normas legais aplicáveis (citando-se os artºs 145º, nº3, 201º, 252º-A, nº1, al. a) e 784º, todos do CPC), para se concluir pela decisão final, como se concluiu, em observância do preceituado no artº 659º, nº2, por remissão do artº 666º, nº3, ambos do CPC.
Não ocorre, pois, a apontada nulidade desse despacho.

De seguida, contrapõem os RR. que a contestação foi apresentada tempestivamente porque o documento comprovativo da apresentação do requerimento de apoio judiciário, datado de 21.04.2010 - o qual juntaram aos autos em 05.05.2010 - só lhes foi enviado pela Segurança Social de Braga em 04.05.2010.
Também não lhes assiste razão.
Como decorre do disposto no artº 24º, nºs 1 e 4, da Lei nº 34/2004, de 29.07, o procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com excepção do previsto nos números seguintes.
Por seu turno, o seu nº 4, estatui que, quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
E essa junção aos autos desse documento comprovativo da apresentação do requerimento impende sobre o requerente, como resulta desde logo as disposições conjugadas dos artºs 22º, nº3 e 24º, nº4, da referida Lei.
Logo, in casu, ocorrendo o termo do prazo da contestação em 27.04.2010, a junção aos autos, em 05.05.2010, do documento comprovativo da apresentação do requerimento de pedido de apoio judiciário, designadamente na modalidade de nomeação de patrono, não é susceptível de produzir efeitos interruptivos daquele prazo [2]. Só era possível interromper um prazo que ainda perdurasse, o que não era o caso.
Os recorrentes alegam que esse documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário só lhes foi enviado pela Segurança Social de Braga em 04.05.2010, mas não fazem sequer minimamente a prova de tal.
Da simples análise desse documento resulta antes que o mesmo deu entrada nos ditos serviços da Segurança Social em 22.04.2010, sendo certo que os requerentes/citandos foram duplamente alertados para a necessidade de juntarem aos autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento entregue na Segurança Social, quer aquando da sua citação, quer aquando da feitura e assinatura do requerimento de protecção jurídica.
Aliás, a constituir tal justo impedimento, deveriam os requerentes tê-lo alegado logo no momento da apresentação do requerimento em 05.05.2010, como o impõe o artº 146º, nº2, do CPC.

Argumentam ainda os recorrentes que, não obstante o documento comprovativo do pedido de apoio judiciário ter sido entregue em juízo em 05.05.2010, o termo inicial do prazo interrompido, quanto à contestação, conta-se desde a data da entrega do requerimento do pedido na segurança social, ou seja, desde 22.04.2010.
Não é de acolher tal entendimento.
Como dito ficou, só se interrompe um prazo que ainda decorra.
E o momento relevante para produzir esse efeito de interrupção é a junção aos autos do documento comprovativo do requerimento do pedido de apoio judiciário. Se, aquando da entrega em juízo desse documento comprovativo já se tiver esgotado o prazo de defesa que se pretende interromper, como sucede na presente situação, não faz sentido retroagir ou repristinar a interrupção para momento anterior, uma vez que, tratando-se de prazo peremptório, se extinguiu o direito dos apelantes para o efeito.
Assim, dada a autonomia do procedimento administrativo de pedido de apoio judiciário, por um lado, e a relevância exclusiva do momento de junção aos autos pelos requerentes do documento comprovativo da apresentação do requerimento de apoio judiciário, para efeitos de interrupção do prazo que estiver em curso, por força do apontado nº4 do artº 24º, da mencionada Lei, por outro lado, carece o momento de entrega desse requerimento nos serviços de Segurança Social da virtualidade de produzir a interrupção desse prazo.

Por último, arvoram os recorrentes que, a considerar-se extemporânea a contestação nos termos expendidos na decisão recorrida, violar-se-ia o princípio da igualdade consagrado no artº 13º da CRP e o direito de acesso à justiça, porque nessa fase processual os autores estariam assistidos juridicamente e o os réus não.
Mais dizem: a entender-se na decisão recorrida que a interrupção do prazo da contestação se não basta com a data de entrega nos serviços de segurança social do requerimento de protecção jurídica destro daquele prazo, independentemente da data de junção aos autos do documento comprovativo daquele requerimento, tal entendimento é inconstitucional, por violação daqueles citados preceitos constitucionais.
Discorda-se.
O artº 20º da CRP consagra a igualdade perante a lei , não podendo haver discriminação em função, desde logo, da situação económica.
O artº 20º consagra o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, sendo que, no seu nº 1, se releva a não denegação de justiça por insuficiência de meios económicos.
O seu nº2 reconhece o direito ao patrocínio judiciário nos termos da lei e o nº 4 o direito a um processo equitativo.
O nº 5 preceitua o direito à obtenção de tutela jurisdicional efectiva.
No caso sub judice não se descortina que a interpretação e a decisão que se mostram plasmadas no despacho recorrido violem os assinalados artºs 13º e 20º, da Lei Fundamental.
Quanto ao princípio da igualdade, não deixaram os recorrentes/réus de terem oportunidade de se defenderem no prazo legal, concedido para o efeito e podendo usufruir de protecção jurídica que até implementaram, em condições equivalentes aos demais cidadãos naquelas circunstâncias.
Daí que, o acesso ao direito, à protecção jurídica e à tutela jurisdicional efectiva não lhes foi cerceado.
Coisa distinta, é a preclusão legal inerente ao não exercício de direitos, como seja, a não dedução de contestação em devido tempo, por falta de prova nos autos da apresentação do requerimento de apoio judiciário nos serviços de segurança social, no prazo judicial a decorrer, para que este se interrompa, sendo certo que constitui uma diligência mínima e acessível aos cidadãos em geral, não exigindo conhecimentos jurídicos, e não contende ou desobriga face a situação de carência económica [3].
Esse efeito preclusivo, ante o decurso de prazo processual, é igual para ambas partes que litigam e o inverso, ou seja, entender-se de modo diferente, poria em causa, isso sim, a salvaguarda de um processo equitativo.
Ademais, perfilhar-se o entendimento de que o termo inicial da interrupção do prazo para contestar ocorre “ex tunc”, ou seja, desde o momento de apresentação do requerimento de pedido de apoio judiciário nos serviços de segurança social, independentemente do momento de junção aos autos desse documento, não só colide frontalmente com o preceito legal que regula tal matéria (o artº 24º, nº 4, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho), como constituiria uma violação flagrante da igualdade das partes no processo, do recurso a um processo equitativo e da obtenção de uma tutela jurisdicional efectiva pela contraparte – além de tornar “ingovernável” o processo, pondo em causa o seu andamento regular e célere – cfr. artº 20º, nº5, da CRP), na medida em que o beneficiário do apoio judiciário poderia juntar aos autos esse documento comprovativo a todo o tempo.
Não se verifica, pois, a violação dos enunciados preceitos constitucionais – artºs 13º e 20º, da CRP.

Destarte, não procede o recurso de apelação de fls. 269 e seguintes.

B – Apelação da decisão final:

a) Da nulidade do processo, incluindo a petição inicial;

Em sede de recurso da decisão final, afirmam os apelantes que deve este tribunal ad quem declarar nulo todo o processado, incluindo a petição inicial, porque os autores não juntaram com a petição inicial o documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça ou o comprovativo da concessão de apoio judiciário, nem supriram essa irregularidade, ao abrigo do disposto nos artºs 467º, nºs 3 e 5, 474º, al. f) e 193º, nº1, todos do CPC.

A verificar-se a arguida nulidade – sobre a qual não nos pronunciaremos pelas razões que se enunciarão - estaríamos perante uma nulidade processual e não nulidade de sentença, que só ocorre nos casos previstos no artº 668º, nº1, do CPC.
Ora, por força do estatuído no artº 205º, nº1, do mesmo diploma, a nulidade deve ser arguida perante o tribunal recorrido, salvo se – caso que aqui não se verifica – o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo marcado neste artigo.
Deveriam os apelantes ter arguido a referida nulidade perante o tribunal onde a mesma ocorreu, ou seja, perante a 1ª instância e só do despacho proferido sobre essa arguição poderia, então, recorrer.
Como consta do acórdão da RE de 17.07.86 (CJ 86, T.4, pag.313), «não pode a Relação conhecer de nulidade que não foi arguida tempestivamente e quando se não recorreu do despacho que indeferiu a arguição».
E conforme entendimento de Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil Novo Regime, pag.187), «as nulidades processuais que não se reconduzem a alguma das nulidades previstas no artº 668º, als. b) a e), estão sujeitas a um regime de arguição ou de preclusão que não é compatível com a sua invocação apenas no recurso a interpor da decisão final. A impugnação que neste recurso eventualmente se possa enxertar deve restringir-se às decisões que tenham sido proferidas sobre reclamações oportunamente deduzidas com base na omissão de certo acto, da prática de outro que a lei não admitia ou da pratica irregular de acto que a lei previa».
Logo, visto que os apelantes não arguíram a hipotética nulidade perante o tribunal a quo e, consequentemente, não houve recurso do despacho que sobre essa arguição recairia, fica prejudicada a possibilidade de este Tribunal conhecer de fundo sobre a matéria.
E nem se diga que inexistiu essa arguição porque a contestação não foi admitida, visto que a rejeição desta não tem o condão de fazer represtinar o exercício de um direito que se precludiu.

b) Da alegada revelia inoperante;


Aduzem ainda os recorrentes que, no caso em apreço, a falta de contestação não implica a confissão dos factos articulados pelos recorridos na petição inicial, por via da excepção prevista na alínea d) do artº 485º, do CPC.
Isto é, alegando os autores a existência de um contrato de empreitada celebrado com os réus, no âmbito de cuja execução foram realizadas as obras cujos defeitos denunciam, a prova deste está sujeita a documento escrito que aqueles não apresentaram, como o exigiria o artº 51º, do Dec.Lei nº 61/99, de 02.03.
Apreciando.
O apontado artº 51º, regulando a forma do contrato de empreitada, prescreve que este deve constar de documento escrito, sob pena de nulidade, invocável pelo empreiteiro.
Todavia tal diploma foi revogado pelo Dec.Lei nº 12/2004, de 09.01 – artº 58º, nº1 – sendo que a situação de não redução a escrito do contrato de empreitada cujo valor ultrapasse 10% do limite fixado para a classe 1 (de valor superior a €: 14.000,00, pois que, segundo a Portaria nº 17/2004, de 10 de Janeiro, que definiu as classes das habitações, a classe 1 vai até € 140.000,00), como neste caso, é geradora da sua nulidade, mas que só é invocável agora pelo dono da obra – artº 29º, nº 1, 2 e 4 do Dec.Lei nº 12/2004, na redacção dada pelo artº 7º, do Dec.Lei nº 18/2008, de 29.01.
Na verdade, o regime especial consagrado no nº 4 do referido artº 29º da Lei 12/2004 instituiu uma categoria de nulidade atípica, a qual apenas pode ser invocada pelo dono da obra, não sendo também de conhecimento oficioso [4].
Tal nulidade, que se presumia imputável à empresa adjudicatária (empreiteiro) na primitiva redacção do nº 2 do art. 29º do DL nº 12/2004, de 9 de Janeiro, mas ainda assim podendo este invocá-la, ilidindo tal presunção, com as alterações introduzidas àquele preceito pelo art. 7º do Dec.Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, deixou de poder ser invocada pelo empreiteiro nos termos do apontado nº 4 do art. 29º.
Logo, face ao exposto, quanto aos recorridos/autores, enquanto donos da obra em questão, não lhes era exigível documento escrito para provarem a existência do contrato de empreitada e, como tal, não prevalece a deduzida excepção da al. d) do artº 485º, do CPC – sendo, portanto, a revelia operante.
Noutra perspectiva, importa dizer que o assinalado artº 29º, nomeadamente o seu artº 4º, quer na redacção do Dec.Lei nº 12/2004, quer na introduzida pelo artº 7º do Dec.Lei nº 18/2008, é aplicável ao invocado contrato de empreitada celebrado em meados de Maio/Junho de 2002, não obstante ter sido realizado anteriormente à sua entrada em vigor, visto o disposto no artº 12º, nº 2, 2ª parte, do Código Civil (CC), uma vez que, dispondo directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem, abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.
Adopta-se, assim, a posição assumida no mencionado Ac. desta RG de 31.05.2012, proc. 1085/10.7TBBCL-A.G1, in dgsi.pt, segundo a qual «A situação jurídica a considerar no caso prende-se com a nulidade decorrente da inobservância da redução a escrito do contrato de empreitada e a impossibilidade dessa nulidade ser invocada pelo empreiteiro, tal como consta do actual nº 4 do art. 29º do DL 12/2004, (na anterior redacção, como se viu, existiam apenas três números e o actual nº 4 correspondia ao nº 2, só que neste presumia-se apenas a culpa do empreiteiro pela não redução a escrito do contrato).
A não redução a escrito do contrato e a consequente nulidade do mesmo mantinha-se à data da entrada em vigor do DL 18/2008, que veio alterar a redacção do art. 29º do DL 12/2004 nos termos supra referidos. Destinando-se este último diploma a regular eficazmente a actividade da construção através da definição das regras de acesso e permanência na actividade (cfr. respectivo preâmbulo), estabelecendo o regime jurídico aplicável ao respectivo exercício (art. 1º), parece-nos que a exigência legal da “subsistência” da relação ou da situação jurídica à data da entrada em vigor da LN só pode querer significar que a mesma é aplicável a todos os casos em que subsista a nulidade do contrato, não permitindo a sua arguição pelo empreiteiro”.
Como escreveu Batista Machado, ob. cit. pág. 122: “... a aplicação ou não aplicação imediata das disposições da LN ao conteúdo e efeitos dos contratos anteriores depende fundamentalmente duma qualificação dessas disposições: referirem-se elas a um estatuto legal ou a um estatuto contratual; ou então na fórmula do n.º2 do art. 12.º do nosso Código: depende fundamentalmente do ângulo de incidência dessas disposições sobre as SsJs visadas nas suas hipóteses legais, isto é, depende da resposta à questão de saber se elas abstraem ou não dos factos constitutivos das mesmas SsJs”. E mais adiante continua: “... a disposição legislativa qualificar-se-á como pertinente a um «estatuto legal», ou – o que é o mesmo – abstrairá dos factos constitutivos da SJ contratual, quando for dirigida à tutela dos interesses duma generalidade de pessoas que se achem ou possam vir a achar ligadas por uma certa relação jurídica (p.ex., ...por uma relação jurídica de arrendamento, etc) – de modo a poder dizer-se que tal disposição atinge essas pessoas, não enquanto contratantes, mas enquanto pessoas ligadas por certo tipo de vínculo contratual (enquanto ...senhorios e inquilinos, etc)”».
Tal como nesse aresto, perfilha-se o entendimento de que é a Lei Nova (nº 4 do art. 29º do Dec.Lei nº 12/2004) que se aplica à arguição de falta de redução a escrito de um contrato de empreitada de valor superior a € 14.000,00, geradora de nulidade, como é o caso dos autos.

Ademais e a latere, sempre se dirá que, compulsados os autos, além de os autores fazerem referência ao documento (doc. 5 junto e mencionado no artº 6º da p.i.) que alicerçaria, na sua óptica, o aludido contrato de empreitada (independentemente da sua virtualidade para provar ou não esse facto), mostra-se ainda junto aos autos um documento que os próprios réus discriminam como orçamento e que consubstancia o documento escrito atinente ao referido contrato empreitada.
Ou seja, não é possível escamotear que, independentemente da não admissão da peça processual relativa à contestação em si, esse documento foi carreado para os autos e é susceptível de valoração.

c) Da nulidade da sentença;

Por todas estas razões, também não padece a sentença da alegada nulidade prevista na al. d) nº 1, do artº 668º, do CPC, porque não se verifica qualquer excesso de pronúncia.
Os factos articulados pelos recorridos/autores na petição inicial não carecem de ser provados por documento escrito, como seja a existência do contrato de empreitada, já que a sua (hipotética) não redução a escrito, geradora de nulidade, jamais poderia ser invocada pelos réus, na qualidade de empreiteiros.
Daí que haja confissão ficta dos réus e torne operante a sua revelia, podendo o tribunal recorrido conhecer dessa questão.

c) Da caducidade;

Quanto à invocação da caducidade do prazo de denúncia dos defeitos apontados, além de estarmos perante questão nova, por não ter sido suscitada na 1ª instância, sendo que este tribunal de recurso não pode conhecer de questões não invocadas nem decididas no tribunal recorrido (Acs. do STJ, Bol. M.J., 364º-849, CJ, 1990-13º-14º,31, Col. Jur., 1993, III, 101, Relação de Lisboa, Col. Jur., 1985, II, 109, 1995-5-98 e de Évora, Col. 1986, IV, 313), o seu conhecimento não é oficioso, como decorre claramente do disposto no artº 303º, por remissão do artº 333º, nº2, ambos do CC, por estarmos perante matéria não excluída da disponibilidade das partes.
Não se aprecia, portanto, o fundo dessa questão.

d) Do quantum indemnizatório por danos não patrimoniais;

Finalmente, cumpre indagar da bondade do quantum indemnizatório de €: 10.000,00 fixado na sentença pelos danos não patrimoniais.
Discordam os recorrentes do seu valor, considerando-o excessivo e defendendo que não deve ser superior a €: 500,00.
Pese embora os recorridos não terem objectivado, em concreto, as razões da sua discordância, afigura-se-nos ainda assim que aquele montante é passível de redução, ante a realidade fáctica traçada pelos lesados.

Os danos não patrimoniais sofridos pelos autores/recorridos são aqueles que não atingem os bens materiais do lesado ou que, de qualquer modo, não alteram a sua situação pa¬trimonial - formulação negativa -, ou seja, aqueles danos que têm por objecto um bem ou interesse sem conteúdo patrimonial, insusceptível, em rigor, de avaliação pecuniária. A indemnização não visa propriamente ressarcir, tornar indemne o lesado, mas oferecer-lhe uma compensação que contrabalance o mal sofrido - ver De Cupis, Il Dano, Teoria Generale della Ressponsabilità Civile, Milano, 1966, pags. 44 e segs., e Antunes Varela, Das Obriga¬ções em Geral, 4ª edição, pag. 560 .
Segundo o artigo 496º nº 1 do C.C., na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito. O montante da in¬demnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção o grau de culpa do lesante, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso - artigos 496º nº 3 e 494º do C.C. - e também aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência ( devendo o dano ser valorado por referência ao valor que seria achado se o bem violado tivesse sido a vida do lesado - ver o Ac. S.T.J. de 28/10/92, in C.J. Ano XVII, Tomo IV, pag 29 ).
Não estando em causa que os danos sofridos são indemnizáveis, importa indagar sobre a sua justeza.
Nesta perspectiva, cabe aquilatar o que foi alegado e demonstrado neste âmbito.
Os defeitos de construção enunciados referem-se à casa de habitação dos autores, composta de rés-do-chão e 1º andar, onde vivem, envolvem o interior e o exterior, designadamente o telhado, e traduzem-se na fissuração de paredes e tectos, detecção de humidades e infiltração e escorrimento de água pelo telhados.
Tais defeitos foram comunicados aos réus em 10.03.2009, para correcção, o que ainda não se verificou.
Trata-se de anomalias inerentes a erros de construção e falta de qualidade dos materiais aplicados.
Os autores sentem desgosto e angústia com as referidas fendilhações, infiltrações de humidades, esboroamento do estuque e pintura, oxidação dos tacos e rodapés, nas divisões da sua casa, com maus cheiros, fungo, o que lhes provoca mal-estar, ansiedade e stress.
Além disso, terão de se ausentar daquela sua habitação para a reparação de tais defeitos, o que os entristece e cria ansiedade.
Tendo em conta todos estes factores, considerando a gravidade, natureza e duração desses danos (com projecção na sua vida diária e saúde dos lesados, no seu equilíbrio físico e psíquico), arrastando-se a sua repercussão, pelo menos desde Março de 2009, sem que os lesantes procurassem colmatar tais vícios e seus efeitos nefastos na vida daqueles - tudo ponderado, mostra-se equitativo e justo fixar a quantia de €: 7.500,00 aos Autores, reduzindo-se nestes termos o montante indemnizatório atribuído pela 1ª instância.

Sintetizando:

I. Dada a autonomia do procedimento administrativo de pedido de apoio judiciário, por um lado, e a relevância exclusiva do momento de junção aos autos pelos requerentes do documento comprovativo da apresentação do requerimento de apoio judiciário, para efeitos de interrupção do prazo que estiver em curso, por força do apontado nº4 do artº 24º, da Lei nº 34/2004, de 29.07, por outro lado, carece o momento de entrega desse requerimento nos serviços de Segurança Social da virtualidade de produzir a interrupção desse prazo.
II. Tal interpretação e a decisão não violam os artºs 13º e 20º, da Lei Fundamental, designadamente os princípio da igualdade e de acesso ao direito, à protecção jurídica e à tutela jurisdicional efectiva, na medida em que não deixaram os recorrentes/réus de terem oportunidade de se defenderem no prazo legal, concedido para o efeito e podendo usufruir de protecção jurídica que até implementaram, em condições equivalentes aos demais cidadãos naquelas circunstâncias.
III. Não belisca tais preceitos constitucionais a mera preclusão legal inerente ao não exercício de direitos, como seja a não dedução de contestação em devido tempo, por falta de prova nos autos da apresentação do requerimento de apoio judiciário nos serviços de segurança social, no prazo judicial a decorrer, para que este se interrompa, sendo certo que constitui uma diligência mínima e acessível aos cidadãos em geral, não exigindo conhecimentos jurídicos, e não contende ou desobriga face a situação de carência económica.
IV. A nulidade processual que não se reconduza a alguma das nulidades previstas no artº 668º, als. b) a e), do CPC, está sujeita a um regime de arguição ou de preclusão que não é compatível com a sua invocação apenas no recurso a interpor da decisão final, salvo se de decisão que tenha sido proferida sobre reclamação oportunamente deduzida com base na omissão de certo acto, da prática de outro que a lei não admitia ou da pratica irregular de acto que a lei previa ou então estar em curso ainda o prazo para arguição da nulidade, nos termos do artº 205º, nº3, do CPC.
V. Por força do artº 29º, nº 4, do Dec.Lei nº 12/2004, de 09.01 - (diploma este que revogou, no seu artº 58º, nº1 o Dec.Lei nº 61/99, de 02.03), na redacção dada pelo artº 7º, do Dec.Lei nº 18/2008, de 29.01 - embora o contrato de empreitada [cujo valor ultrapasse 10% do limite fixado para a classe 1 (de valor superior a €: 14.000,00, pois que, segundo a Portaria nº 17/2004, de 10 de Janeiro, que definiu as classes das habitações, a classe 1 vai até € 140.000,00)], deva ser reduzido a escrito, a invocação de tal nulidade, por falta de forma, apenas pode ser feita pelo dono da obra e não o empreiteiro, não sendo de conhecimento oficioso.
VI. Assim, não é exigível ao dono da obra a prova da existência do contrato de empreitada apenas por documento escrito, podendo sê-lo por confissão ficta, em consequência de revelia operante por falta de contestação do empreiteiro demandado.
VII. A caducidade do prazo de denúncia dos defeitos da empreitada carece de ser oportunamente alegada, não sendo de conhecimento oficioso por ser matéria não excluída da disponibilidade das partes.

*****

IV – Decisão:

Em face do exposto, acordam os Juizes da 1ª Secção Cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação da decisão interlocutória e procedente parcialmente a apelação da decisão final, decidindo-se em conformidade:
a) Revogar a sentença recorrida em parte, condenando-se os RR. a pagarem aos AA., a quantia global de €: 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento – mantendo-se no mais o decidido.

Custas pelos apelantes e apelados, na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Guimarães, 04 de Abril de 2013
António Sobrinho
Isabel Rocha
Moisés Silva
____________________________
[1] Neste sentido, entre outros, vide José Lebre de Freitas, CPC Anotado, vol2º, pag. 703.
[2] Neste sentido, veja-se, entre outros, o Ac. desta RG, de 06.10.11, proc. 2426/10.2TBBCL-A.G1 e o Ac. do TRP, de 23.01.2007, proc. JTRP00039989, in dgsi.pt.
[3] Esta a posição perfilhada no douto Ac. do TC nº 98/2004, de 11.02.2004, publicado no DR nº78, 2ª Série, de 01.04.2004.
[4] Neste sentido veja-se o Ac. desta RG de 31.05.2012, proc. 1085/10.7TBBCL-A.G1, in dgsi.pt.