Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
348/18.7GAVLP.G1
Relator: AUSENDA GONÇALVES
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
ARGUIDO COM PASSADO CRIMINAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
ARTºS 43º E 50º DO CP
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/13/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I. Sopesando o conjunto de todos os factores em presença, em particular o de ser a décima vez que o arguido incorre na prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal, mostra-se ajustada a pena de oito meses de prisão.

II. Contudo, foi sendo, historicamente, consagrado nos sucessivos regimes da lei penal a preocupação, cada vez mais firme e acrescida, de obstar às penas curtas de prisão e ao respectivo efeito criminógeno, senda em que o art. 43º do C. Penal estatui a regra de que uma pena de prisão fixada em medida não superior a um ano deve ser substituída, designadamente mediante a suspensão da respectiva execução (art. 50º), a qual só deve ser arredada nos casos em que é de todo inviável a opção por uma pena não detentiva, para mais, nos crimes de diminuta densidade jurídico-criminal, como é o aqui em apreço.

III. Não é o que sucede, pelo menos de uma forma patente, na situação em causa, considerando, muito especialmente, o nobre sentimento revelado pelo arguido de solidariedade e de cooperação na erradicação de um fenómeno que a comunidade, justificadamente, vem rejeitando com grande alarme, uma vez que agiu em ordem a transportar uma pessoa à GNR, por alegadamente ter sido vítima de violência. Por outro lado, o arguido tinha experiência de condução – já fora titular de carta de condução –, o que constitui uma concreta condição pessoal que mitiga o grau das exigências de prevenção, em geral, impostas pelo perigo (a sinistralidade rodoviária) que o tipo de ilícito visa acautelar, devendo sopesar-se, concomitantemente, as suas condições pessoais e a sua conduta posterior ao crime, que, no caso, militam claramente a seu favor.

IV. Neste contexto, embora não pareça que tenha aqui adequado cabimento o apelo a uma cláusula geral de salvaguarda (como a do abuso de direito) ao exercício do poder-dever de perseguição penal radicado na esfera do próprio Estado, também não podemos deixar de ser insensíveis à consideração, sob um diferente prisma, da tutela da confiança, ínsita ao estado de direito, que pressupõe que o próprio Estado – e, por isso, o seu órgão/tribunal – sustente a expectativa que o arguido, legitimamente, tenha formado em não vir a ser sujeito ao cumprimento efectivo da pena de prisão, por ter, afinal, cooperado na prossecução dos bens jurídicos da comunidade.

V. Tudo circunstâncias e considerações com muito significado a que, nesta sede, se tem de atender por relevarem, sobremaneira, para aferir dos pressupostos e finalidades da reflexão sobre a possibilidade da substituição da pena de prisão pela suspensão da respectiva execução e que moldam um quadro global que nos leva a crer que a ressocialização do arguido apenas sairia prejudicada com o cumprimento da pena e que a censura da sua conduta e a ameaça da prisão bastarão para evitar que volte a conduzir sem habilitação.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório

No âmbito do identificado processo, do Juízo de Competência Genérica de Valpaços do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, o arguido S. P. foi julgado e condenado por sentença proferida e depositada a 28/12/2018, como autor de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3º, n.º 1 e 2, do Dec. Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de oito (oito) meses de prisão.

Inconformado, o arguido interpôs recurso, pugnando pela suspensão da execução da pena ou pelo seu cumprimento na habitação, mediante as seguintes conclusões:

«a) O presente recurso é interposto da sentença proferida em 28 de Dezembro de 2018, que condenou o arguido pela prática dum crime sem habilitação legal, em 8 meses de prisão.
b) A sentença ora em crise apesar de dar como provados factos que militam claramente a favor do arguido, não os valorou adequadamente, alheando-se completamente das circunstâncias em que o crime foi praticado e focando a justificação da sua decisão apenas na valoração do certificado de registo criminal.
c) O tribunal não ponderou sequer a possibilidade de aplicação de outras medidas alternativas à pena de prisão efetiva.
d) Ainda que o tribunal recorrido entende-se que a prevenção especial foi posta em xeque, tinha ao seu dispor outros meios igualmente eficazes para ser assegurada a prevenção geral e especial, como impor deveres ou regras de conduta, ou sujeitar a suspensão ao regime de prova.
e) O encarceramento do arguido no presente e após o cumprimento de um largo período de reclusão não comporta quaisquer benefícios, podendo mesmo ter consequências nefastas para a sua vida familiar e a sua reintegração social.
f) Acresce que, a tentativa de socialização que se visa alcançar, com a concreta execução da pena privativa da liberdade será forçosamente de “dessocialização”, derivada do corte das relações com a família e a sociedade, bem como do efeito da infâmia que inevitavelmente se liga à entrada na prisão, com a consequente reinserção, do arguido na subcultura prisional, em si mesma, criminógena.
g) O Tribunal, ainda que tivesse ponderado e não tivesse optado pela suspensão da execução da pena de prisão, poderia ler lançado mão de outras formas de execução da pena, nomeadamente do cumprimento em regime de permanência na habitação.
h) A pena de prisão deverá ser a última ratio das consequências jurídicas do crime.
i) O comportamento do arguido não colocou irremediavelmente em causa a sua inserção na sociedade e o seu afastamento do mundo do crime, muito pelo contrário, revelou interesse e preocupação com bens jurídicos alheios.
j) Além de ter optado pela condenação em pena de prisão efetiva, a douta sentença decidiu por uma medida concreta da pena que se entende exagerada e desproporcional face às circunstâncias em que os factos foram praticados.
k) Assim, a Douta sentença recorrida não valorou, como deveria ter feito, os critérios legais previstos do art.º 71º do C.P.
l) Foram violadas as seguintes disposições legais: Art.º44º, 50º, 70º e 71º do código penal.»

O recurso foi admitido por despacho proferido a fls. 81.

O Ministério Público junto da 1ª instância respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência, dizendo, em suma, que as exigências de prevenção geral são elevadas, atendendo à continuação da existência de um elevado índice de sinistralidade rodoviária resultante da condução sem habilitação legal, com graves consequências para a vida, o corpo e o património quer dos agentes do crime, quer de outras pessoas alheias à conduta destes e que qualquer pena deve assumir-se como uma censura suficiente do facto e constituir um verdadeiro sacrifício e, simultaneamente, garantir à comunidade a validade e vigência da norma violada, sendo que a pena fixada é a única que corresponde à medida da culpa e às elevadas exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir.

E, neste Tribunal, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto e fundamentado parecer, pugnando igualmente pela improcedência do recurso, evocando as marcadas exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir no caso concreto.

Cumprido o disposto no n.º 2, do art. 417º do CPP, feito o exame preliminar e colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.
*
II – Fundamentação.

Na medida em que o âmbito dos recursos se delimita pelas respectivas conclusões (art. 412º, n.º 1, do CPP), sem prejuízo das questões que importe conhecer oficiosamente, por obstarem à apreciação do seu mérito, no presente recurso suscita-se a questão de saber se a pena de prisão em que o arguido foi condenado é exagerada e desproporcional e deve ser substituída.

Importa apreciar a enunciada questão e decidir para o que são pertinentes os factos considerados provados na decisão recorrida (transcrição):

«No dia 26 de Dezembro de 2018, pelas 19.00 horas, o arguido conduzia o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de marca Opel, modelo Corsa, com a matrícula EP, na EN 206, no Alto da …, em …, Valpaços.

O arguido não era titular/não dispunha de carta de condução ou documento equivalente que o habilitasse a conduzir. Agiu livre, voluntária e conscientemente, não obstante saber que não podia conduzir o veículo em referência na via pública, sem dispor de carta de condução ou documento equivalente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punido por lei.
O arguido confessou a prática dos factos que lhe eram imputados.
O arguido empreendia a condução em causa, a fim de transportar uma vizinha ao posto da GNR de Valpaços, por alegadamente ter sido vítima de violência.
O arguido tem experiência de condução, já tendo sido titular de carta de condução, de licença de condução de ciclomotores e ter feito uma formação de condução de tractores/reboques.
Vive com os pais. Vive do rendimento social de inserção, no valor de € 186,68 mensais. Fez o 9º ano de escolaridade. Tem problemas de saúde, entre os quais, uma patologia do foro depressivo, para a qual toma medicação.
Em 1999 foi condenado numa pena de prisão, suspensa na sua execução, pela prática do crime de dano.
Em 2002, foi condenado numa pena de prisão, pela prática dos crimes de violação de domicílio, coacção sexual e ofensa à integridade física.
Em 2002, foi condenado numa pena de multa, pela prática dos crimes de furto e dano.
Em 2002, foi condenado numa pena de multa, pela prática do crime de condução sem habilitação legal.
Em 2003, foi condenado numa pena de multa, pela prática do crime de condução sem habilitação legal.
Em 2003, foi condenado numa pena de prisão, pela prática de 4 crimes de condução sem habilitação legal, pena esta que viria a ser objecto de cúmulo jurídico com outras que lhe haviam sido aplicadas, em consequência do que, lhe foi aplicada uma pena de multa e uma pena de prisão.
Em 2004, foi condenado em pena de prisão, substituída por multa, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e de um crime de desobediência qualificada.
Em 2005, foi condenado numa pena de prisão, pela prática do crime de condução sem habilitação legal.
Em 2006, foi condenado numa pena de 6 meses de prisão, pela prática do crime de condução sem habilitação legal.
Em 2006, foi condenado numa pena de prisão, pela prática do crime de roubo.
Em 2007, foi condenado numa pena de prisão, pela prática de 4 crimes de roubo e um crime de dano.
Em 2008, foi condenado numa pena de prisão, pela prática do crime de furto qualificado.
Em 2009, foi condenado em cúmulo jurídico, em pena de prisão, pela prática de vários crimes, entre eles, 8 crimes de condução sem habilitação legal.
Em 2012, foi condenado numa pena de prisão, pela prática de um crime de ameaça agravada.
Em 2014, foi condenado numa pena de prisão, pela prática de um crime de violação de domicílio ou perturbação da vida privada.
Em 2014, foi condenado numa pena de prisão, pela prática de um crime de denúncia caluniosa.
O arguido está em liberdade condicional desde 07-09-2018.

Motivação da decisão de facto:

O tribunal formou a sua convicção na análise e valoração da prova produzida e examinada em audiência de julgamento, conjugada com as regras da experiência comum, designadamente:

Nos documentos juntos aos autos e nas declarações do arguido, que depôs acerca dos factos que lhe eram imputados, confessando-os, bem como acerca das suas condições sócio-económicas e demais factos dados como provados, de forma que nos pareceu séria.».
*
III - O Direito:

O arguido, sem questionar a matéria de facto e o respectivo enquadramento jurídico, insurge-se contra a medida da pena que lhe foi aplicada, dizendo que a mesma é desproporcional face às concretas circunstâncias em que os factos foram praticados e, ainda, quanto à sua não substituição, nomeadamente pela suspensão da sua execução ou pelo seu cumprimento em regime de permanência na habitação, invocando a não valoração da confissão integral e sem reservas dos factos, a sua condição pessoal, o tipo de crime cometido e o concreto circunstancialismo que o contextualizou.
Importa atentar nos elementos disponíveis nos autos para as finalidades visadas, começando pela questionada medida da pena que lhe foi aplicada.
O crime de condução de veículo sem habilitação legal pelo qual o arguido foi condenado é abstractamente punível com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias nos termos do disposto no art. 3º, n.º 1 e 2, do DL n. º 2/98, de 3 de Janeiro.
O bem jurídico que se visa proteger com esta incriminação é a segurança da circulação rodoviária, estabelecendo o legislador uma presunção fundada na observação empírica de que a situação de exercer a condução sem habilitação legal é perigosa em si mesma, tendo em vista bens jurídicos penalmente tutelados (1).
O Sr. Juiz optou, e bem, pela pena de prisão, por ter entendido que na concreta situação, as exigências de prevenção geral e especial não encontravam resposta adequada na aplicação de uma pena de multa, opção que, como se disse, não vem posta em causa no recurso.
Para determinação da medida concreta da pena, atendeu também o Sr. Juiz ao disposto no art. 40º do C. Penal (2), que estatui que a aplicação de penas ou medidas de segurança tem como finalidade a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. E aos parâmetros estabelecidos pelo n.º 1, do art. 71º, segundo os quais a medida da pena é determinada, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, conforme prescreve o art. 40º, n.º 2, bem como às circunstâncias do facto, que deponham a favor ou contra o agente, nomeadamente ao grau de ilicitude, e a outros factores ligados à execução do crime, à intensidade do dolo, aos sentimentos manifestados no cometimento do crime e aos fins e motivos que o determinaram, às condições pessoais do agente, à sua conduta anterior e posterior ao crime (art. 71º, n.º 2).
A culpa consiste no juízo de reprovação que recai sobre uma pessoa, pela censura que a sua conduta justifica em face do ordenamento jurídico-penal. Esta culpabilidade ou juízo de reprovação não se confunde com a intensidade do dolo ou a gravidade da negligência.
Com efeito, o facto punível não se esgota na desconformidade com o ordenamento jurídico-penal, com a acção ilícita-típica, sendo ainda necessário que a conduta seja culposa, isto é, que o facto possa ser pessoalmente censurado ao agente, por traduzir uma atitude interna, pessoal e juridicamente desaprovada, pela qual ele tem de responder perante as exigências do dever ser sociocomunitário.

No caso vertente, sopesando todos esses factores e, designadamente, as elevadas exigências de prevenção geral e especial, desde logo porque é a décima vez que o arguido incorre na prática do mesmo tipo de ilícito, apesar de a última condenação ter mais de nove anos, a par de vários outros crimes – alguns dos quais dotados de relativa gravidade – ter praticado os factos quando se encontrava em plena liberdade condicional, embora actuando em ordem a transportar uma pessoa à GNR, por alegadamente ter sido vítima de violência, ter confessados os factos integralmente e sem reservas e ser modesta a sua condição socioeconómica, entendemos que a pena que lhe foi imposta de oito meses de prisão, se mostra perfeitamente ajustada às particularidades do caso, não merecendo, por isso, qualquer censura.

Acresce que, tendo o Tribunal recorrido beneficiado da imediação e oralidade, a intervenção deste Tribunal, no âmbito do recurso, na cognoscibilidade da concretização do quantum da pena e no controlo da sua proporcionalidade tem de ser autolimitada e necessariamente parcimoniosa: ainda que o cumprimento do dever de fundamentação da determinação concreta da pena pelo tribunal recorrido vise, precisamente, facultar o controlo dessa determinação, uma vez que nesta sejam observados os apontados critérios da sua dosimetria, há uma margem de actuação do julgador que não deve ser fiscalizada.

Como se defende no Acórdão do STJ de 12-07-2018 (3), pode sindicar-se a decisão, quer quanto à desconsideração ou errada aplicação pelo tribunal dos princípios gerais de determinação da medida da pena, à correcção das operações nela efectuadas, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação dos factores relevantes, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como à forma de actuação dos fins das penas no quadro de prevenção. Mas já não a determinação do quantum exacto da pena que se cinja àqueles parâmetros, ressalvados os casos de patente violação das regras da experiência ou de desproporção dessa quantificação.

O recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do acto de julgar, como também já se sustentou no acórdão da RE de 22/04/2014 (4):

«A sindicabilidade da pena em via de recurso situa-se, pois, na detecção de um desrespeito dos princípios que norteiam a pena e das operações de determinação impostas por lei. E esta sindicância não abrange a determinação/fiscalização do quantum exacto de pena que, decorrendo duma correta aplicação das regras legais e dos princípios legais e constitucionais, ainda se revele proporcionada.».

Assim sendo, este Tribunal de recurso apenas deveria intervir na medida da pena, modificando-a, se detectasse incorrecções ou distorções no seu processo de aplicação, na interpretação e aplicação das normas constitucionais e legais que a regem, como já se acentuou. Ora, o Tribunal recorrido observou correctamente todos os parâmetros estabelecidos na lei e não se detecta qualquer distorção na determinação da medida da pena feita.

Para além de se mostrar inconformado com o quantum da pena aplicada, o arguido/recorrente mostrou-se ainda irresignado por a mesma não ter sido substituída, assim nos remetendo para a averiguação sobre se o sentido pedagógico e ressocializador ínsito ao direito penal se atinge com a substituição da mesma pela suspensão da sua execução ou pelo seu cumprimento na habitação, como aquele defende.

Como se sabe, foi sendo, historicamente, consagrado nos sucessivos regimes da lei penal a preocupação, cada vez mais firme e acrescida, de obstar às penas curtas de prisão e ao respectivo efeito criminógeno.

Sobre este tema, registamos o ponderado pelo nosso Supremo Tribunal no AUJ nº 7/2016 de 16-02-2016, DR I Série, de 21-03-2016 (P. 1786/10.0PBGMR-A.G1-A.S1), a propósito das penas de multa de substituição:

«(…) O nosso sistema de reações criminais tem como ponto nuclear uma preferência pelas penas não privativas da liberdade relativamente às penas privativas da liberdade. Nos termos do art. 70.º, do CP, sempre que as penas não privativas da liberdade permitam assegurar as finalidades da punição (cf. art. 40.º, do CP) devem ser estas as escolhidas. Esta escolha pode ocorrer em um de dois momentos: ou numa fase inicial da determinação da medida da pena quando o tipo legal de crime preenchido pela conduta do agente prevê a possibilidade de aplicação de uma pena de prisão ou de uma pena de multa, em alternativa, ou numa fase ulterior, depois da determinação da medida concreta da pena e atenta a sua duração há ainda possibilidade de aplicação de uma pena de substituição. Em ambos os casos o juiz deve dar preferência à pena não privativa da liberdade “sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades de punição”. (…) o ordenamento jurídico pretendeu “muito justamente afastar, até ao limite possível, a aplicação de uma pena de prisão” [Figueiredo Dias, (Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime, Lisboa: Æquitas/Ed. Notícias, 1993), § 168, p. 139].».

Tendo em conta tal desiderato, o art. 43º estabelece a regra de que «[a] pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes».
Assim, nos termos desse normativo, por princípio, uma pena de prisão fixada em medida não superior a um ano deve ser substituída: para além de o poder ser por multa, também pode ser suspensa na execução (art. 50º) ou substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade (art. 58º), desde que se verifiquem os respectivos pressupostos. E, para além destas penas de substituição da prisão, em sentido próprio, porque cumpridas em liberdade, há ainda que contar com penas detentivas de substituição, como sucede com o regime de permanência na habitação (art. 44º) e a prisão em regime de semidetenção (art.46º) (5).

No que respeita à opção pela concreta sanção, estamos, pois, perante um poder-dever ou um poder vinculado sempre sujeito a uma devida e criteriosa fundamentação.

No caso vertente, conforme decorre do texto da sentença recorrida, o Sr. Juiz, como se lhe impunha, conheceu da questão da escolha da pena, que fundamentou com o entendimento explícito de que a substituição da pena de prisão por qualquer pena de substituição não satisfaria as exigências de prevenção geral e especial: tendo considerado que a pena de prisão era exigida, precisamente, pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes, não a substituiu por multa ou por outra pena não privativa da liberdade, justificando tal opção, pelas elevadas exigências de prevenção geral e especial.

Para tanto, ponderou o grande número de crimes desta natureza ocorrido na nossa sociedade e, no campo da prevenção especial, apelou não só aos antecedentes criminais do arguido e à natureza das penas que lhe foram aplicadas – algumas delas cumpridas em meio prisional –, realçando a ineficácia que as mesmas revelaram para prevenção de futuros crimes, porquanto nem o facto de o arguido estar em liberdade condicional há poucos meses o levou a abster-se de praticar o crime ora em apreço. Assim, concluindo que o mesmo não oferece garantias de prosseguir a sua vida em liberdade sem o cometimento de novos crimes rodoviários, o cumprimento efectivo da prisão contribuirá para o reforço firme da sua consciência ético jurídica e das suas competências pessoais, garantindo a protecção da sociedade e do bem jurídico protegido.

Realmente, sem olvidar que a regra imposta pelo citado art. 43º é a da substituição da pena de prisão, também determina o art. 50º que a questão da suspensão de pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos seja obrigatoriamente abordada, importando averiguar se a prognose de ressocialização é favorável: a execução da pena de prisão aplicada deve ser suspensa se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste o tribunal concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Considerando essa norma a possibilidade de suspensão de execução da pena impõe-se averiguar se é possível, ou não, fazer um prognóstico favorável. A prognose de ressocialização tem por parâmetros a ideia de que, por um lado, a reclusão constitui a última ratio da política criminal e, por outro, a de que a comunidade persegue a garantia, a protecção e a promoção dos direitos pessoais, sem o sentido de missão socializadora através de métodos de coacção próprios do controlo social.

O que, tudo conjugado, significa que apenas deve negar-se a possibilidade de suspensão se os factos provados justificarem sérias dúvidas sobre a capacidade de o condenado compreender a oportunidade de reinserção que a sociedade lhe oferece, ou seja, se o juiz não estiver convicto desse prognóstico (favorável) (6).

Como se vê do exposto, a pena de prisão apenas se justifica nos casos em que é de todo inviável a sua substituição por uma pena não detentiva, para mais, nos crimes de diminuta densidade jurídico-criminal, como sucede com o aqui em apreço. Por isso, a regra da substituição da prisão só deve ser arredada se se puder asseverar que a personalidade do arguido contraindica a suspensão e que os factos e demais elementos fornecidos pelos autos apontam para que o seu envolvimento no presente processo tenha tido, realmente, repercussões negativas nas suas interacções sociais e, por isso, não permitem fundear o vaticínio de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição nem fundam a esperança no êxito do processo de reinserção social do arguido em liberdade.

Não é o que sucede, pelo menos de uma forma patente, na situação em apreço:

É certo que não podemos abstrair da gravidade da conduta do arguido nem, sobretudo, da ponderosa circunstância de o mesmo, a par de outros relevantes antecedentes criminais, ter sido já anteriormente condenado por nove vezes pelo exercício da condução automóvel sem habilitação – o ilícito ora em apreço –, ao que acresce a circunstância de ter praticado este último quando se encontrava em liberdade condicional, o que revela ou impõe, necessariamente, a ilação de que as várias sanções que lhe foram aplicadas não surtiram o almejado efeito dissuasor.
Porém e por outro lado, não podem deixar de ser sopesados os sentimentos manifestados no cometimento do crime, os fins e motivos que o determinaram, as condições pessoais do arguido e a sua conduta posterior ao crime, tudo factores que militam claramente a seu favor:

O arguido confessou os factos – embora sem grande relevo para a sua demonstração –, a última condenação pelo aludido tipo de ilícito (condução sem habilitação) tem mais de nove anos, mostra-se inserido socialmente e possui apoio no seu núcleo familiar.

Acresce que o arguido, no concreto circunstancialismo, tinha experiência de condução – já fora titular de carta de condução, de licença de condução de ciclomotores e fizera uma formação de condução de tractores/reboques –, o que constitui uma concreta condição pessoal que mitiga o grau das exigências de prevenção, em geral, impostas pelo perigo (a sinistralidade rodoviária) que o tipo de ilícito visa acautelar. E, sobretudo, merece especial saliência a ponderação de que o arguido empreendeu a condução em causa para transportar uma vizinha ao posto da GNR, por alegadamente ter sido vítima de violência, o que revela o nobre sentimento de solidariedade e de cooperação na erradicação de um fenómeno que a comunidade, justificadamente, vem rejeitando com grande alarme.

Neste contexto, embora não nos pareça que tenha aqui adequado cabimento o apelo a uma cláusula geral de salvaguarda (como a do abuso de direito) ao exercício do poder-dever de perseguição penal radicado na esfera do próprio Estado, também não podemos deixar de ser insensíveis à consideração, sob um diferente prisma, da tutela da confiança, ínsita ao estado de direito, que pressupõe que o próprio Estado – e, por isso, o seu órgão/tribunal – sustente a expectativa que o arguido, legitimamente, tenha formado em não vir a ser sujeito ao cumprimento efectivo da pena de prisão, por ter, afinal, cooperado na prossecução dos bens jurídicos da comunidade.

Tudo circunstâncias e considerações com muito significado a que, nesta sede, se tem de atender por relevarem, sobremaneira, para aferir dos pressupostos e finalidades da reflexão sobre a possibilidade da substituição da pena de prisão pela suspensão da respectiva execução ou por qualquer outra.

Ora, tudo ponderado, não vemos que deva ser terminantemente rejeitado um derradeiro prognóstico favorável à reintegração social do arguido em liberdade, sem romper as suas relações com a família e a sociedade. Estamos perante um quadro global que nos leva a crer que a ressocialização do arguido, com problemas de saúde, entre os quais, uma patologia do foro depressivo, apenas sairá prejudicada com o cumprimento da pena e que a censura da sua conduta e a ameaça da prisão bastarão para evitar que volte a conduzir sem habilitação.

Sendo essa a aposta, deve a execução da pena ser suspensa e, nessa medida, procede o recurso.
*
Decisão:

Pelo exposto, concedendo provimento ao recurso, decide-se alterar parcialmente a decisão recorrida, suspendendo a execução da pena de prisão imposta pelo período de um ano.

Sem custas.
Guimarães, 29/04/2019

Ausenda Gonçalves
Fátima Furtado

-------------------------------------------------------
1 Cfr. Paula Ribeiro de Faria, “Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II”, 1999, p. 1093.
2 Diploma a que pertencem todas as demais normas que vierem a ser citadas sem outra menção.
3 Proc. nº 116/15.9JACBR.C1.S1, Relatado pelo Conselheiro Raúl Borges.
4 Proc. nº 291/13.7GEPTM.E1, relatado por Ana Barata Brito.
5 A prisão por dias livres (art.45º), foi entretanto extinta.
6 Como realça F. Dias (Direito Penal Português, as consequências jurídicas do crime, p. 344), o que está em causa não é qualquer certeza, mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda, devendo o tribunal estar disposto a correr um certo risco fundado e calculado – sobre a manutenção do agente em liberdade. Só havendo sérias razões para duvidar da capacidade do arguido de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, é que o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada.
Também entendeu o Acórdão da Relação do Porto de 25/10/2006 (proferido no P nº 623/05.1PBMTS), «impõe-se averiguar se é possível, ou não, fazer um prognóstico favorável. Só o prognóstico favorável permite a suspensão da execução da pena de prisão. Não estando quanto a ele convicto o julgador falhará uma exigência legal devendo negar-se a possibilidade de suspensão. Esse é o caso das situações de non liquet.».