Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3432/15.6T8GMR.G1
Relator: ANABELA TENREIRO
Descritores: RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO
INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/12/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: IEm conformidade com a orientação do Supremo Tribunal de Justiça, que acolheu a actual doutrina sobre a problemática do interesse contratual positivo ou/e negativo na hipótese de resolução do contrato, reconhece-se que a indemnização prevista no artigo 1223.º do CCivil deve ser calculada segundo os critérios dos arts. 562.º a 564.º do C.Civil, abrangendo os danos emergentes e os lucros cessantes, por forma a restabelecer a situação em que o credor estaria se não se tivesse verificado o facto que obriga à indemnização, consistente no cumprimento defeituoso.
II—Não tendo a autora logrado demonstrar os alegados danos decorrentes da paralisação da máquina de tingir, intervencionada pela ré, não lhe assiste o direito de ser indemnizada mas apenas de exigir que a máquina seja reposta no estado anterior àquela operação técnica.
Decisão Texto Integral: Processo n.º 3432/15.6T8GMR.G1
Comarca : [Instância Local-Secção Cível-Guimarães]

Relatora : Anabela Andrade Miranda Tenreiro
Adjunta : Francisca Micaela Fonseca da Mota Vieira
Adjunto : Fernando Fernandes Freitas
*

Sumário
I—Em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal de Justiça, que acolheu a actual doutrina sobre a problemática do interesse contratual positivo ou/e negativo na hipótese de resolução do contrato, reconhece-se que a indemnização prevista no artigo 1223.º do CCivil deve ser calculada segundo os critérios dos arts. 562.º a 564.º do C.Civil, abrangendo os danos emergentes e os lucros cessantes, por forma a restabelecer a situação em que o credor estaria se não se tivesse verificado o facto que obriga à indemnização, consistente no cumprimento defeituoso.
II—Não tendo a autora logrado demonstrar os alegados danos decorrentes da paralisação da máquina de tingir, intervencionada pela ré, não lhe assiste o direito de ser indemnizada mas apenas de exigir que a máquina seja reposta no estado anterior àquela operação técnica.
*
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I—RELATÓRIO
R, sociedade comercial NIPC, com sede na Rua…, Guimarães, intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra D, com sede na Rua…, Fafe, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 25.185,00 (vinte e cinco mil cento e oitenta e cinco euros), a título de danos patrimoniais emergentes, acrescida de juros comerciais à taxa legal desde a citação e na reconstituição ao estado anterior, plenamente funcional, da máquina objeto da intervenção, como se não tivesse sido celebrado qualquer contrato entre as partes, ou, se tal não for possível, em equivalente indemnização em dinheiro, a fixar.
Alegou, em síntese, ter a Ré se obrigado a transformar uma máquina de jet para tingir com vista a aumentar a capacidade, mas, ao contrário do acordado, não aumentou a capacidade e deixou mesmo de poder ser utilizada para o fim a que se destinava. Não tendo procedido à conclusão do serviço, mesmo depois de interpelada para tal, a Autora procedeu à resolução do contrato, calculando os prejuízos do incumprimento no valor peticionado.
A Ré contestou, concluindo pela improcedência do pedido, alegando, que cumpriu integralmente o acordado, executando o trabalho solicitado, nunca tendo ficado acordado o aumento da capacidade mas apenas o aumento do tamanho das cestas, tendo a máquina ficado a funcionar, sendo, devido o preço acordado de € 10.000 (acrescido de IVA), que peticiona em reconvenção.
Foi apresentada réplica concluindo-se pela improcedência da reconvenção, alegando que o pagamento do valor acordado não é devido por o contrato não ter sido cumprido, pedindo, por este facto, a condenação da Ré como litigante de má-fé.
*
Proferiu-se sentença que julgou a acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência, considerou resolvido o contrato, condenou a Ré na reconstituição ao estado anterior da máquina objeto da intervenção, fixando o prazo de 20 dias para tal. Absolveu-se a Ré do demais peticionado e a Autora do pedido reconvencional.
*
Inconformada com a sentença, a Autora interpôs recurso, terminando com as seguintes
CONCLUSÕES
O segmento decisório da sentença que ora se recorre absolve parcialmente a Ré Recorrida dos pedidos formulados pela Recorrente. Considerando resolvido o contrato, condena a Ré na reconstituição ao estado anterior da máquina objeto da intervenção, fixando para o efeito o prazo de 20 dias. No entanto, absolve a Ré do pedido de indemnização pelos danos sofridos na produção da empresa, consequentes da paragem da máquina no período que distou entre a celebração do contrato e a sua resolução.
Este recurso versa PARCIALMENTE SOBRE A MATÉRIA DE FACTO, designadamente, os factos provados n.ºs 6 e 7, por se afigurarem incompletos; o facto não provado relativo à não fixação de um prazo para conclusão do contrato de empreitada pela Recorrida; o facto não provado respeitante ao não funcionamento da máquina de tingir antes da data da celebração do supra contrato; e por último, o facto relativo aos danos sofridos pela Recorrente em virtude da paralisação da máquina.
Este Recurso versa também sobre PARCIALMENTE SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO, limitando-se à questão da fixação da indemnização devida pela paralisação da máquina em virtude da resolução do contrato.
A Recorrente defende que o facto provado n.º 6 se encontra incompleto, por não revelarem todas as consequências negativas na máquina da Recorrente, resultantes dos trabalhos realizados pela Recorrida.
Para tanto, a Recorrente baseia-se na prova testemunhal obtida na audiência de discussão e julgamento, nomeadamente, do depoimento das declarações de parte do Administrador da Recorrente, do depoimento das testemunhas A, R e J. Estas testemunhas foram unânimes a afirmar que a máquina depois da intervenção da Recorrida deixou de funcionar porque, para além de aumentar os custos de produção necessários ao seu funcionamento, causava defeitos na malha através da criação de nós e de manchas naquela.
Com efeito, deverá o facto n.º 6 ser reformulado da seguinte forma: “OS TRABALHOS REALIZADOS PELA RÉ PARA ALÉM DE NÃO TEREM AUMENTADO A CAPACIDADE DA MÁQUINA, SENDO AGORA NECESSÁRIO, PARA A MESMA PRODUÇÃO QUE EFETUAVA ANTERIORMENTE AOS REFERIDOS TRABALHOS, AUMENTAR A DURAÇÃO DE CADA TRABALHO, O CONSUMO DE ENERGIA E DE PRODUTOS DE TINGIMENTO. E, SEM O TAMPO CURVO, A MALHA NÃO FICA CONFINADA, O QUE FAZ COM QUE A MÁQUINA PROVOQUE DEFEITOS NA MALHA, NOMEADAMENTE, ATRAVÉS DA CRIAÇÃO DE NÓS E MANCHAS NA MESMA”.
De igual modo, o facto n.º 7 estando intimamente relacionado com o facto n.º 6 deverá ser reformulado, de jeito a incluir como uma das causas da paralisação da máquina, após a conclusão dos trabalhos efetuados pela Recorrida, a existência de defeitos na malha provocados por aquela, através da criação de manchas e nós.
Assim deverá o facto n.º 7 ser reformulado da seguinte forma: “ATENDENDO AO AUMENTO DOS CUSTOS DE PRODUÇÃO E OS DEFEITOS PROVOCADOS NA MALHA PELA MÁQUINA, TAIS COMO, A CRIAÇÃO DE MANCHAS E DE NÓS NA MESMA, A RÉ NÃO A PÔS MAIS EM FUNCIONAMENTO, TENDO PROCEDIDO À MONTAGEM DAS OUTRAS MÁQUINAS E COMPRADO OUTRAS NOVAS”.
A sentença recorrida considerou como facto não provado a convenção de um prazo para a conclusão da obra de empreitada a efetuar pela Recorrida. No entanto, e com o devido respeito, não foi isso que resultou da prova carreada para os autos no âmbito da audiência de julgamento.
Porquanto, da prova testemunhal obtida, pode-se com toda a certeza concluir que, não obstante não ter sido fixado um dia concreto de conclusão da obra supra, foi fixado um período temporal de cerca de um mês para o termo da empreitada, e cuja data se situaria por volta do dia 24 de outubro de 2014, data de aniversário da Administradora da Recorrente, e da festa anual da empresa R.
Foi este o sentido das declarações do Administrador da R, das testemunhas da Recorrente, R, J e A.
Aliás, só a convenção de tal prazo é que justificou as sucessivas insistências da Recorrente (através do seu administrador e da testemunha Ricardo Teixeira) para a entrega da máquina, quer através de contactos telefónicos, quer através de idas às instalações da Recorrida, após o dia 24 de outubro de 2014.
Sendo que tais factos foram corroborados pelas testemunhas da Recorrida, J, J e M. Que, aliás, afirmaram que numa dessas deslocações o administrador da R estava demasiado exaltado e chateado com a ainda não entrega da máquina e que até foi convidado a sair à força daquelas instalações.
A mais disto, as próprias regras da experiência empresarial obrigam-nos a concluir pelo mesmo resultado. Pois, não faria sentido que no caso sub judice, dada a urgência de utilização de referida máquina no processo produtivo da Recorrente, e encontrando-se a mesma numa fase de expansão, aquela não exigisse um prazo específico para a sua entrega.
Neste conspecto, deverá ser considerado como FACTO PROVADO o seguinte: “13. AS PARTES ACORDARAM QUE A INTERVENÇÃO NA MÁQUINA SERIA FINALIZADA NO FINAL DO MÊS DE OUTUBRO DE 2014”.
A sentença recorrida não especifica ainda determinados factos no elenco da matéria de facto não provada que, pela análise da sua motivação da decisão da matéria de facto considerou como não provados, traduzindo-se assim numa irregularidade da sentença.
No elenco dos factos provados e dos factos não provados nada consta no que concerne aos prejuízos sofridos pela Recorrente com a paralisação da máquina que ascende a quantia de 25.658,12 euros. De igual modo, nada consta quanto ao facto de a máquina antes da execução da obra se encontrar em funcionamento.
A sentença recorrida apenas faz referência aos mesmos na sua fundamentação da decisão da matéria de facto. Sucede que, tais factos se afiguram essenciais e constituem a causa de pedir, de acordo com o artigo 5.º do CPC. Logo, não poderiam deixar de estar contemplados na matéria de facto que serviu de base à decisão.
Da prova testemunhal apresentada pela Recorrente, nomeadamente das declarações de parte do administrador da R, e dos depoimentos das testemunhas R, J, D e A, resulta claro e evidente que a máquina de tingir objeto dos presentes autos, em setembro de 2014, data da celebração do contrato de empreitada entre as partes, se encontrava a funcionar e a contribuir para a produção das encomendas dos clientes da R.
Pelo que deverá ser incluído como FACTO PROVADO da seguinte forma: “14. A MÁQUINA JET THIES ANTES DA INTERVENÇÃO EFETUADA PELA RÉ ENCONTRAVA-SE EM FUNCIONAMENTO COM UMA CAPACIDADE PRODUTIVA DE 350 QUILOS POR PARTIDA”.
Uma vez que a Recorrida retirou as peças da máquina na data da celebração do contrato – em setembro de 2014 – e nunca mais conseguiu colocar a máquina em funcionamento, isso originou a resolução do contrato pela Recorrente, e fez com que esta sofresse prejuízos avultados com a paralisação da máquina, desde a data da celebração do contrato até à sua resolução.
A Recorrente contabilizou estes prejuízos com base no seguinte cálculo: considerando que nos termos do documento a fls. 140, os custos totais médios da tinturaria para o período de paralisação do jet, ou seja, 73 dias úteis, são de € 241.919,40; considerando uma produtividade pelo menos de 80 % da capacidade máxima produtiva (dando assim uma margem de erro de pelo menos de 20 %); e por outro lado, considerando que a produção com o jet em funcionamento era de 639.480,00 Kg, tendo a mesma sido reduzida para 518.160,00 Kg em virtude da inatividade da referida máquina (Jet), conclui-se pela existência de uma diferença na produção durante aquele período de paralisação de 61.320,00 Kg. Tal diferença acarreta um excesso de custos de 25.658,12 €, valor peticionado pela Recorrente a título de indemnização pelo interesse contratual negativo.
A existência destes prejuízos foi corroborada pelo administrador da R e pelas testemunhas, J, R e A. Sendo que a testemunha J, contabilista da Recorrente, afirmou categoricamente que, com a inação da máquina, houve uma perda da capacidade de produção de cerca de 10.61 %, o que consequentemente, se efetivou num aumento de mais 10 % das despesas. Ou seja, o prejuízo adveniente da paralisação da máquina refletiu-se em custos acrescidos com a produção.
Pelo que, andou mal o douto Tribunal a quo ao não considerar este facto como provado. Por conseguinte, deverá este facto ser considerado como FACTO PROVADO do seguinte modo:“15.EM VIRTUDE DA PARALISAÇÃO DA MÁQUINA NO PERÍODO QUE MEDIOU ENTRE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPREITADA E DA SUA RESOLUÇÃO, A RECORRENTE PERDEU ENCOMENDAS DOS SEUS CLIENTES E VIU OS SEUS CUSTOS DE PRODUÇÃO SEREM AUMENTADOS EM MAIS DE 10 %, O QUE EQUIVALE A PREJUÍZOS SOFRIDOS NO MONTANTE DE 25.658,12”.
No que respeita aos efeitos que aquela decisão atribui à resolução do contrato de empreitada supra, bem como, no que toca à possibilidade de cumulação do pedido de resolução com o pedido de indemnização nos termos gerais, a Recorrente diverge do entendimento acolhido por aquela sentença que afirma o seguinte: “a resolução não permite que se peça uma indemnização correspondente às vantagens que se obteriam com a celebração do contrato, que é o que a Autora pretende: obter uma compensação como se tivesse a máquina em perfeitas condições, desde a data do contrato até à resolução, sendo certo que nenhum prazo foi contratado para o cumprimento do contrato” (sentença, p. 9).
Ora, com o devido respeito, a Recorrente não peticionou o que o Tribunal a quo menciona.
Porquanto, a Recorrente não peticionou uma indemnização correspondente às vantagens que se obteriam com a celebração do contrato. Caso assim fosse, não teria exigido os danos decorrentes da inatividade da máquina com uma capacidade produtiva de 350 Kg, mas de 600 kg, que corresponde à capacidade produtiva que a Recorrida se obrigou a obter com a realização da sua obra. O que se peticionou foi uma indemnização pelo interesse contratual negativo e não positivo.
Para satisfazer o direito da Recorrente oriundo da resolução do contrato, não basta repor a máquina na situação em que esta estaria se não tivesse sido celebrado o contrato, sendo necessário também eliminar os danos resultantes daquele contrato.
Isto posto, por força do artigo 801.º, n.º 2 do CC, com a resolução do contrato de empreitada pode cumular-se um pedido de indemnização. A indemnização a arbitrar neste caso (artigo 1223.º CC), “tanto pode ser pelo interesse contratual negativo como igualmente pelo interesse contratual positivo do dono da obra e aplicam-se as regras gerais da obrigação de indemnizar (arts. 562º e ss. do CC).” (Pedro Romano Martinez, Da Cessação do Contrato, Almedina, 2015, 3ª edição, p. 536).
Mas, independentemente da tese que se defenda, o resultado no caso sub judice sempre seria inquestionavelmente o mesmo: a Recorrente tem direito a ser ressarcida pelos prejuízos que sofreu em virtude da celebração do contrato, nomeadamente, com o aumento dos seus custos de produção em 10 % do que se efetivava anteriormente, com a sua perda de competitividade no fator “prazo” em relação aos seus concorrentes, e consequentemente, perda de encomendas.
Na verdade, mesmo a doutrina clássica defende que a resolução do contrato não impede que sejam pedidos lucros cessantes, só não permitindo o pagamento de uma indemnização correspondente às vantagens que se obteriam com a execução do contrato (Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. II, p. 254).
Sendo que a indemnização pelo interesse contratual negativo abrange as despesas contratuais do próprio ato, bem como as despesas acessórias, e por último, os benefícios que o credor deixou de obter pelo facto de ter celebrado aquele negócio.
É manifesto que se verifica in casu o nexo causal entre os referidos prejuízos sofridos com a inatividade da máquina e a empreitada com desconformidades realizada pela Recorrida.
Por outro lado, ainda que não tivesse sido convencionado um prazo para o cumprimento do contrato, o que não se concede, ainda assim os prejuízos sofridos com a referida paralisação seriam suscetíveis de serem indemnizados nos termos do artigo 1223.º do CC. (Neste sentido, vide Acórdão do STJ, de 10/12/2013, relator: Gregório Silva Jesus, processo nº 12865/02.7TVLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt).
Em suma, o douto Tribunal Recorrido ao entender que dos factos apurados resultou uma consequência jurídica de absolvição da Ré do pedido de indemnização dos danos sofridos com a paralisação da máquina, procedeu a um erro de julgamento quer da matéria de facto, quer da matéria de direito (Acórdão do TRG, de 10/09/2015, processo n.º 411/14.4T8VCT-A.G1).
*
A Ré, por seu turno, apresentou recurso subordinado, com as seguintes conclusões:
O facto julgado provado de que a autora encomendou a transformação da máquina de modo a que a produção aumentasse para 600 Kg, foi incorretamente julgado.
Nem a sentença refere concisa e concretamente que meios de prova é sustentaram a prova desse facto.
O contrato de empreitada foi celebrado verbalmente e apenas na presença das testemunhas engenheiros J, que confirmaram a tese da Ré, cujos depoimentos transcritos supra, referem que o que foi encomendado e executado foi o que apenas consta do documento de fls. 94. O depoimento quanto a esta matéria do legal representante da autora e demais testemunhas arroladas pela autora, supra transcritos, são contraditórios, quanto à presença no momento da celebração do contrato/negócio.
A autora por carta datada de 5-2/2015 (fls. 37 e 38), veio conceder à ré um prazo máximo e impreterível de oito dias, para que a ré concluísse o serviço contratado, sob pena de resolver o contrato. Essa carta foi rececionada pela ré em 6-2/2015 (fls 40), tendo a ré até ao dia 14-2/2016, prazo para concluir o serviço conforme havia sido comunicado naquela carta de 5-2/2016.
Todavia, a ré mesmo que quisesse corresponder a essa solicitação, estava impedida porque a autora em nova carta datada de 13-2/2016 (fls. 41) comunicou que havia perdido o interesse na obrigação e portanto considerava o contrato resolvido.
A comunicação da autora constante da carta de 5-2/2016 evitou que a Ré pudesse fazer uso do direito eliminação do defeito, que nem sequer respeitou o prazo concedido para evitar a resolução.
E o incumprimento só era definitivo por parte da Ré, caso e de forma perentória não tivesse acatado o prazo admonitório conferido pela autora, com vista à eliminação do defeito.
A ré, mesmo que quisesse, não tinha qualquer hipótese em cumprir com o prazo admonitório porque a autora, antes mesmo do seu termo, veio dizer que já não estava interessada no seu cumprimento e por isso optou pela resolução.
A comunicação da resolução é declaração receticia e de essa declaração de resolução depende de a Ré não ter eliminado os defeitos.
E assim sendo deveria o pedido reconvencional ter sido julgado provado por procedente.
Mas mesmo que ainda assim não se entenda, a Ré teria sempre direito a receber o pagamento da empreitada que realizou, cujo preço de 10.000,00 euros foi acordado pelas partes e dado como provado.
Foram violados os artigos 808º/1, 1208º e 1221º do código civil e 615º/1 al. b) do cpcivil.
*
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II—Delimitação do Objecto do Recurso
As questões decidendas que importa dirimir resumem-se em saber se a matéria de facto indicada pelas Recorrentes deve ser alterada, se assiste à Autora o direito de ser ressarcida pelos prejuízos decorrentes da paralisação da máquina e se estavam reunidos os pressupostos legais da resolução do contrato.

*
Da modificação da decisão de facto
De harmonia com o disposto no artigo 662.º, n.º 1 do C.P.Civil “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
Na reapreciação da prova, o Tribunal da Relação goza de ampla liberdade de movimentos para, em face do suporte magnético, modificar, sendo caso disso, a matéria provada em 1.ª instância, após ter ponderado casuisticamente o relevo do princípio da imediação. cfr. Acórdão do STJ de 29/01/2014 in www.dgsi.pt.
A possibilidade que o legislador conferiu ao Tribunal da Relação de alterar a matéria de facto não é absoluta pois tal só é admissível quando os meios de prova revisitados não deixem outra alternativa, ou seja, em situações que, manifestamente, apontam em sentido contrário ao decidido pelo tribunal a quo.
Assim, sem prejuízo de uma valoração autónoma dos meios de prova utilizados pelo tribunal cfr. Geraldes, António Santos Abrantes, Temas da Reforma do Processo Civil, II vol., pág. 256. e ainda de outros que se mostrarem pertinentes, essa operação não pode nunca olvidar os princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação das provas.

A discordância da Autora, como a própria refere nas alegações recursórias, prende-se, em resumo, com o facto de não ter ficado provado que a máquina de tingir se encontrava em funcionamento, antes da celebração do contrato e com os danos sofridos em virtude da paralisação da máquina.
Concretizando, entende que os factos n.ºs 6 e 7 se encontram incompletos por não terem sido incluídas as anomalias verificadas após a intervenção da Ré na máquina de tingir (nós e manchas na malha).
No entanto, o tribunal limitou-se a cumprir o princípio do dispositivo já que tais factos, essenciais à pretensão da Autora, não foram por si alegados nos articulados.
No que concerne ao funcionamento efectivo da máquina antes da celebração do contrato, ao prazo de conclusão e aos alegados prejuízos, a Mma. Juíza fundamentou a sua convicção da seguinte forma : A máquina não estaria ainda em funcionamento, sendo certo que a tinturaria, de acordo com os testemunhos prestados ainda estava a ser montada, não tendo sido provados prejuízos decorrentes da sua falta, tendo mesmo sido admitido pelo responsável da tinturaria, Ricardo Teixeira, que perderam competitividade mas que tal não se refletiu em perdas de encomendas.
O TOC da Autora, J, referiu também que não houve cancelamento de encomendas, nem se detetou qualquer diferença no volume de negócios, tendo efetivado os cálculos para os prejuízos, juntos a fls. 140, por meros cálculos contabilísticos de custos acrescidos ou não aproveitados por não estar em funcionamento a máquina (que corresponderia a 10% de produção).
O prazo para a conclusão do serviço não foi referido por qualquer prova, sendo que mesmo o gerente da Autora referiu que não foi convencionado qualquer prazo.
Após a audição de todos os depoimentos prestados em audiência a fim de nos apercebermos, dentro do possível, sobre a forma como depuseram os legais representantes das partes e as testemunhas bem como ter conhecimento do conteúdo das suas declarações, sem olvidar os procedimentos de interrogatório, afigura-se-nos que a análise, pese embora sintéctica, feita pelo tribunal a quo mostra-se em conformidade com a produção de prova, avaliada à luz das regras da lógica e da experiência de vida.
O legal representante da Autora e as testemunhas R e A, funcionários daquela, que estiveram directamente envolvidos, por força do exercício das suas funções, na resolução deste problema da pretendida alteração da capacidade de produção da máquina de tingir, afirmaram que, anteriormente à celebração do contrato com a Ré, a máquina estava apta a funcionar com uma capacidade de 300 a 350 kgs, e que era utilizada na laboração.
Porém, da conjugação das declarações do legal representante da Ré e das testemunhas J e J, funcionários especialistas que se deslocaram às instalações da Autora onde a máquina se encontrava no sentido de saberem que serviço a Autora tencionava solicitar, resulta o inverso, ou seja, que a máquina, adquirida em processo de insolvência juntamente com as restantes máquinas da tinturaria, encontrava-se em processo de montagem.
E foram precisamente estes depoimentos que a Mma. Juíza se quis referir ao consignar que A máquina não estaria ainda em funcionamento, sendo certo que a tinturaria, de acordo com os testemunhos prestados ainda estava a ser montada.
A este propósito, é importante notar que o legal representante da Autora afirmou que tinha recentemente comprado a tinturaria em processo de insolvência, tendo a testemunha da Autora, A, confirmado essa situação, acrescentando que estavam sobrecarregados de trabalho.
Com efeito, ficou provado, no ponto 2. que no âmbito da sua atividade de produção industrial, e estando a iniciar a atividade de tinturaria, a Autora adquiriu várias máquinas já usadas, com intenção de as colocar em funcionamento.
E no ponto 3 ficou provado que Com vista a repor a produção de um jet para tingir, de marca THIES, que já teria sido alvo de intervenção pelo anterior proprietário, com a mudança de cestos rotativos para fixos (o que diminuiu a capacidade original), decidiu efetuar a sua transformação.
Portanto, face a este quadro circunstancial, que inclusivamente suscita sérias dúvidas quanto à aptidão da máquina para laborar, concorda-se inteiramente com a decisão do tribunal a quo ao concluir não existir qualquer justificação plausível no sentido de se poder atribuir maior credibilidade à tese da Autora, neste particular.
Considera ainda a Recorrente Autora que ficou demonstrado ter sido estabelecido um prazo para a conclusão da empreitada, e que, em consequência da paralisação da máquina, a Autora perdeu encomendas dos seus clientes e viu os seus custos aumentados em mais de 10%.
Relativamente à conversação entre as partes sobre os termos do acordo para alterar a capacidade produtiva da máquina, o legal representante da Autora reconheceu expressamente que, apesar de necessitar da máquina a breve prazo, não fixaram qualquer prazo para a conclusão desse serviço.Aliás, segundo as suas palavras, na data de celebração do aniversário da esposa e da festa da empresa, esteve ainda a conversar com o legal representante da Ré sobre este assunto, já negociado anteriormente.
Em matéria de prejuízos, também não temos qualquer reparo a fazer à decisão na medida em que ficou claramente demonstrado, através dos depoimentos das testemunhas da própria Autora, R e J, que não sofreram quaisquer atrasos ou cancelamento de encomendas em virtude da paralisação da máquina.
Finalmente, não tendo ficado demonstrado que a máquina, antes da celebração do contrato e da intervenção da Ré, se encontrava a laborar normalmente, sem qualquer deficiência, perde utilidade e sentido a análise de custos junta aos autos, feita pela testemunha da Autora, J, contabilista; segundo a sua explicação na audiência, um dos pressupostos desse estudo, como não podia deixar de ser, radicava precisamente na produção com o Jet em funcionamento com os 350 Kgs..
Ora, a paralisação da máquina até à data da resolução do contrato, face à falta de prova segura sobre o seu funcionamento normal anteriormente a esta situação, não poderá ser atendida como factor que implicou custos acrescidos para a empresa.
A Ré, no recurso subordinado, não se conformou com a decisão respeitante ao objecto da empreitada porquanto entende que não se provou ter a Autora encomendado a transformação da máquina de modo a que a produção aumentasse para 600 Kg; reitera que apenas foi pedido o aumento das respectivas cestas, o que foi confirmado pelas únicas testemunhas presentes nessa conversa : os engenheiros J e J.
Neste particular, a motivação da decisão, que acompanhamos, não deixa margem para qualquer dúvida quanto às razões que conduziram à preterição da tese da Ré :
A questão é apurar, como alega a Ré, se o acordado foi o realizado mero aumento das cestas, sem qualquer aumento da capacidade produtiva.
O próprio gerente da Ré admitiu que se falou em aumentar a capacidade, tendo até proposto diferentes soluções, e que o mero aumento dos cestos não iria resultar, mas o cliente quis assim e assim fez.
Ora, esta versão não faz qualquer sentido, em termos do normal acontecer, de acordo com as circunstâncias do negócio.
O objetivo da transformação era claro, pois era reconverter a máquina de forma a aumentar, para o original, a produção e, deste modo, o lucro da empresa.
O gerente da Ré é conhecedor do ramo, conhecia já a máquina no anterior proprietário, e sabia que a mesma tinha sido aí já alterada, sendo que, de fábrica, a referência é de 600 kg (embora esclarecendo que atingiria, no máximo 500). Já tinha ido às instalações da Autora e conhecia os funcionários, tendo sido estes, nomeadamente as testemunhas A e D, que o mencionaram para o serviço, já que, nesta altura estavam muito ocupados a montar outras máquinas.
Na fábrica existiam outras máquinas iguais, que não tinham sido alteradas, e que tinham os originais cestos rotativos. Além de serem repostos os cestos rotativos, como foi também confirmado por ambos os supra referidos especialistas, a solução técnica para repor a capacidade seria colocar um "plater" que obrigaria a malha a cair direita (ocupando menos espaço).
Com o trabalho realizado, a máquina ficou igual em termos de capacidade e só aumentou a relação de banho e consequentemente os custos, optando até a Autora para a manter sem funcionar (como foi unanimemente referido pelos responsáveis de produção da Autora, A, e não infirmado pela Ré).
A Autora não iria gastar 10.000 € (eventualmente acrescido de IVA), para diminuir o peeling (explicação adiantada pelo eng. o da Ré mas que não foi referida por ninguém, e foi mesmo infirmada, em termos de lógica, pelo técnico da Autora).
Se o gerente da Autora tivesse insistido, até de forma arrogante, como foi referido pelo gerente da Ré e os dois engenheiros que o acompanharam, o normal e à cautela, seria remeter o orçamento para aquele confirmar os serviços e responsabilizá-lo pela inutilidade do serviço solicitado.
De resto, o tribunal ficou convencido, por se afigurar como claro e sem qualquer hesitação ou inconsistência, do depoimento do gerente da Autora, que este desconhecia os termos em que se teria de processar a modificação, que ficaria a cargo da Ré.
A Autora, por outro lado, desde logo reclamou aquando do teste, o que indicia também que não correspondeu ao solicitado, não existindo aqui indícios que apenas depois da cobrança colocou problemas para evitar o pagamento, tornando credível a sua versão.
Assim, do confronto da prova produzida, não restaram dúvidas que o gerente da Ré sabia o que era solicitado, e qual a finalidade, não o tendo cumprido.

Por todos estes motivos, não se impõe a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, no sentido pretendido pelas Recorrentes, antes pelo contrário, considera-se que a decisão impugnada se encontra fundamentada, através de um raciocínio lógico, alicerçado nas regras da experiência e rigor probatório.

*
III—FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS (elencados na sentença)
Factos Provados
1. A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à indústria, comércio, importação e exportação de vestuário, malhas, têxteis e similares, bem como à atividade de acabamento, branqueamento e tingimento de produtos têxteis.
2. No âmbito da sua atividade de produção industrial, e estando a iniciar a atividade de tinturaria, a Autora adquiriu várias máquinas já usadas, com intenção de as colocar em funcionamento.
3. Com vista a repor a produção de um jet para tingir, de marca THIES, que já teria sido alvo de intervenção pelo anterior proprietário, com a mudança de cestos rotativos para fixos (o que diminuiu a capacidade original), decidiu efetuar a sua transformação.
4. Para o efeito, contratou os serviços da R., em setembro de 2014, pelo preço acordado de 10.000,00 euros (dez mil euros), solicitando o aumento da capacidade de produção da máquina para a referência original de 600 Kg.
5. A Ré aumentou o tamanho das cestas, modificou a direção das tubeiras e retirou um tampo curvo.
6. Os trabalhos realizados pela Ré não aumentaram a capacidade da máquina, sendo agora necessário, para a mesma produção, aumentar a duração de cada trabalho, o consumo de energia e de produtos de tingimento, e, sem o tampo curvo, a malha não fica confinada.
7. Atendendo ao aumento dos custos de produção, a Ré não a pôs mais em funcionamento, tendo procedido à montagem das outras máquinas e comprado outras novas.
8. A máquina em questão poderia fazer cerca de três partidas por dia, considerando os processos de tingimento mais longos.
9. A R. foi por diversas vezes interpelada, verbalmente, para proceder à conclusão dos trabalhos de intervenção na máquina.
10.Em 22 de janeiro de 2015, foi remetida para a sede da R. uma carta registada com aviso de receção, interpelando-a no sentido do cumprimento da respetiva obrigação no prazo máximo de oito dias; idêntica carta foi remetida e efetivamente entregue em 6 de fevereiro de 2015.
11. Por carta remetida a 13.02.2015 e recebida em 16 de fevereiro de 2015, foi efetivada a resolução do contrato pela Autora, por perda do interesse na prestação da Ré.
12. A Autora não pagou a quantia acordada.
*
Factos não provados
Com interesse para a boa decisão da causa não se provaram quaisquer outros factos acima não descritos ou com estes em contradição, com exclusão sobre considerações jurídicas, conclusões ou juízos de valor e factos não essenciais à decisão da causa, designadamente não resultou provado que a Ré apenas se obrigou a efetuar os trabalhos constantes do orçamento de fls. 29 (aumento das cestas e modificação das tubeiras); que as partes acordaram que a intervenção na máquina seria finalizada no final do mês de outubro de 2014, que a máquina, à data da celebração do contrato, encontrava-se em funcionamento e apta para esse efeito, e que, em consequência da paralisação da máquina, a Autora perdeu encomendas dos seus clientes e viu os seus custos aumentados em mais de 10%, sofrendo prejuízos no montante de 25.658,12 euros.
*
IV-DIREITO
Inexistindo dissenso sobre a qualificação do contrato celebrado entre as partes como um contrato de empreitada, que teve por objecto a alteração de uma máquina de tingir com o objectivo de aumentar a capacidade de produção para 600 Kg, mediante o pagamento do preço, a questão de direito que se suscita, em sede de recurso, cinge-se à improcedência do pedido de condenação da Ré no pagamento da quantia de € 25.185,00 a título de indemnização por prejuízos causados.
Pese embora se tenha reconhecido, na sentença, que assistia à Autora o direito a ser indemnizada pelos “danos negativos”, considerou-se que esta pretendia ser, afinal, compensada como se tivesse a máquina em perfeitas condições, desde a data do contrato até à resolução.
Por outras palavras, na fundamentação da sentença, concluiu-se pela improcedência deste pedido da Autora por se ter concluído que estava a exigir uma indemnização correspondente às vantagens (interesse contratual positivo) que obteria com o cumprimento do contrato.
No caso de resolução do contrato, os efeitos são equiparados à nulidade ou à anulabilidade dos negócios jurídicos, devendo as partes ficar na situação em que estariam se não tivessem celebrado o contrato, razão pela qual a Autora ficou desobrigada do pagamento do preço convencionado e a Ré, por seu turno, contituiu-se na obrigação de repor a máquina no estado anterior à sua intervenção.
Porém, como é reconhecido na doutrina e na jurisprudência, a tutela do dono da obra, e o equilíbrio dos interesses, impõe que sejam reparados os danos eventualmente causados pelo empreiteiro.
Se for esse o caso, a lei admite o pedido de indemnização nos termos gerais no elenco de direitos que assistem ao dono da obra : a eliminação dos defeitos, a nova obra, a redução do preço ou a resolução do contrato (cfr. art. 1223.º do CCivil).
Assim, nos termos do artigo 801.º, do C.Civil tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, o credor, no contrato bilateral, pode resolver o contrato, independentemente do direito à indemnização.
Explicitam P. de Lima e A. Varela Cfr. Código Civil Anotado, 3.ª edição, pág. 60 e Das Obrigações em Geral, vol. II, pág. 109.., sobre esta temática, que a indemnização a que o credor tem direito quando o credor opte pela resolução do contrato, refere-se ao dano de confiança, ou seja, ao interesse contratual negativo nomeadamente ao lucro que o credor teria tido, se não fora a celebração do contrato resolvido.
Sobre esta problemática da cumulação da resolução do contrato com a indemnização pelo prejuízo causado, tem sido discutida, como reconhece Pedro Romano Martinez Cfr. Da Cessação do Contrato, Almedina, 2.ª edição, pág. 207 e segs., se deverá ser considerado o interesse contratual positivo ou o interesse contratual negativo.
O lesado poderá obter uma compensação equivalente ao cumprimento do contrato ou restabelecer a situação anterior à celebração do contrato, sendo que, neste último caso, admite-se igualmente, para alcançar esse desiderato, o ressarcimento dos danos emergentes e lucros.
A posição tradicional, como assinala Pedro Romano Martinez Cfr. ob. cit., pág. 208., apenas reconhecia a possibilidade de o lesado ser ressarcido pelo interesse contratual negativo porquanto o efeito ex tunc decorrente da dissolução do contrato através da resolução é incompatível com a indemnização dos danos resultantes do incumprimento.
No entanto, alguma doutrina e jurisprudência que a acolhe, perante determinadas situações, considera que a aquela posição não se justifica, em termos rígidos.
Um dos exemplos que o mencionado autor indica Ob. cit., pág. 210 e indicação da doutrina na nota 425, pág. 213.. para se compreender que, em bom rigor, deve imperar a tutela do credor, e consequentemente, a viabilidade de cumulação da resolução com a indemnização pelo interesse contratual positivo, é justamente o caso de cumprimento defeituoso que viabiliza a resolução do contrato, poder o lesado ser indemnizado pelos danos subsequente especialmente relacionados com esses defeitos (perda de clientes pelo facto de os defeitos da máquina recentemente instalada na fábrica terem levado a atrasos na entrega de mercadorias).
Nesta linha argumentativa, Paulo Mota Pinto Cfr. Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo, vol. II, 2008, pág. 1473-1475, citado em vários acórdãos nomeadamente no Acórdão do STJ de 10/12/2013 in www.dgsi.pt. explica detalhadamente que “a indemnização em caso de responsabilidade do devedor por não cumprimento, prevista no art. 798.º, obedece aos arts. 562.º e segs., onde se prevê, efectivamente, um regime geral da obrigação de indemnização. A falta culposa ao cumprimento (incluindo o não cumprimento ou cumprimento defeituoso-cf. art. 799.º, n.º 1) é aqui “o evento que obriga à reparação (art. 562.º), resultando, assim, implicitamente descrito o estado hipotético em que o credor lesado deve ser colocado pela obrigação de indemnização : a situação em que estaria se o devedor tivesse cumprido. Não se trata, assim, apenas de atribuir ao credor, por exemplo, o valor objectivo da prestação, mas de o colocar na situação patrimonial em que ele estaria sem o não cumprimento, incluindo todas as consequências patrimoniais que o não cumprimento teve, desde as despesas com o contrato, os gastos tornados inúteis com a celebração do negócio e preparação do cumprimento, a oneração com deveres de ressarcir terceiros (por exemplo, clientes), o lucro cessante do negócio, bem como outros danos concomitantes ou consequenciais, e por exemplo, as vantagens concretas que se teria retirado da prestação (tal como o uso da coisa) recebida (desde que, evidentemente, o mesmo prejuízo não seja indemnizado mais do que uma vez).”
Alicerçando-se nesta doutrina, o Acórdão do STJ de 10/12/2013 Disponível em www.dgsi.pt., entre outros, admite, sem prejuízo dos direitos conferidos ao dono de obra em caso de incumprimento ou cumprimento defeituoso, a autonomização do direito à indemnização prevista no artigo 1223.º do C.Civil.
E resume, na parte que nos interessa, que “A indemnização prevista no artigo 1223.º do CC visa reparar todos os danos que se apurarem segundo os critérios gerais emanados dos arts. 562.º a 564.º : aqueles que estejam causalmente ligados à violação do contrato de empreitada, e que resultaram do seu cumprimento defeituoso, abrangendo quer os danos emergentes, quer os lucros cessantes, razõa pela qual a indemnização a arbitar terá de colocar o dono da obra na situação em que estaria se não se tivesse verificado o facto que obriga à indemnização, consistente naquele cumprimento defeituoso, correspondente ao interesse contratual positivo que resultaria para o credor do cumprimento integral do contrato.”
Perante o incumprimento definitivo da Ré, pois não conseguiu almejar o resultado pretendido pela Autora, no prazo concedido para esse efeito, foi resolvido o contrato de empreitada, ao abrigo do artigo 1221.º, n.º 1 do C.Civil.
Na verdade, apesar de ter aumentado o tamanho das cestas, modificado a direção das tubeiras e retirado um tampo curvo, esses trabalhos, realizados pela Ré, não aumentaram a capacidade da máquina.
A licitude da resolução do contrato foi questionada pela Ré, tão só em sede de recurso, argumentando que a Autora não aguardou pelo decurso do prazo da interpelação admonitória, impedindo que procedesse à eliminação dos defeitos.
A jurisprudência é unânime em relação à impossibilidade do tribunal de recurso de conhecer questões não apreciadas pelo tribunal de 1.ª instância.
Compulsados os autos, verifica-se que a Ré não solicitou ao tribunal recorrido a pronúncia sobre a questão do incumprimento definitivo e consequente legalidade da resolução do contrato, razão pela qual estamos perante uma questão nova, ficando este tribunal da Relação impedido de a apreciar, sob pena de violação do princípio de reapreciação das decisões proferidas pela 1.ª instância.
A Autora defende que tem direito a ser ressarcida pelos prejuízos que sofreu (negativos e/ou positivos) em virtude da celebração do contrato, nomeadamente, com o aumento dos seus custos de produção em 10 % do que se efetivava anteriormente, com a sua perda de competitividade no fator “prazo” em relação aos seus concorrentes, e consequentemente, perda de encomendas.
Ficou provado que a Autora, no âmbito da sua atividade de produção industrial, e estando a iniciar a atividade de tinturaria, adquiriu várias máquinas já usadas, com intenção de as colocar em funcionamento.
Com vista a repor a produção de um jet para tingir, de marca THIES, que já teria sido alvo de intervenção pelo anterior proprietário, com a mudança de cestos rotativos para fixos (o que diminuiu a capacidade original), decidiu efetuar a sua transformação.
Após a intervenção da Ré, atendendo ao consequente aumento dos custos de produção, a Ré não a pôs mais em funcionamento, tendo procedido à montagem das outras máquinas e comprado outras novas.
Deste quadro factual afigura-se-nos que a Autora não provou ter a paralisação da máquina causado 10% de aumento de custos de produção desde logo porque não ficou demonstrado que, anteriormente à transformação operada pela Ré, se encontrava a produzir a um ritmo normal ou até apta a ser utilizada.
Como acima já tivemos oportunidade de analisar e apreciar, a Autora não logrou fazer prova dos alegados danos e do status quo ante, nomeadamente não logrou provar que a máquina, antes de ser intervencionada, se encontrava apta a funcionar e que era efectivamente utilizada, normalmente, na laboração da tinturaria.
Note-se que a tinturaria estava a iniciar a actividade, com várias máquinas usadas adquiridas pela Autora, com intenção de as colocar em funcionamento.
Ao se aperceber que a transformação operada pela Ré na máquina implicava maior custos de produção, a Autora não a pôs em funcionamento, procedeu à montagem das outras máquinas e comprou outras novas.
Por conseguinte, não obstante concordarmos com as considerações jurídicas explanadas pela Recorrente, faltou a demonstração do complexo fáctico necessário ao enquadramento jurídico por forma a poder ser indemnizada.
E, assim sendo, a sentença recorrida deverá ser mantida, na íntegra.
*
V—DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação em julgar improcedentes os recursos, e em consequência, confirmam a sentença.
Custas pelos apelantes, em ambas as instâncias, em proporção do respectivo decaímento.
Notifique e registe.
**
Guimarães, 12 de Janeiro de 2017

_______________________________
(Anabela Andrade Miranda Tenreiro)



_______________________________
(Francisca Micaela Fonseca da Mota Vieira)



_______________________________
(Fernando Fernandes Freitas)