Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | HELENA MELO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA ACIDENTE DE TRABALHO DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Os tribunais de trabalho são competentes para conhecer da ação deduzida por trabalhador contra entidade patronal e seus representantes, com o fim de obter indemnização por danos não patrimoniais ligados por nexo de causalidade adequada a acidente de trabalho quando este tenha sido provocado por violação das regras de segurança por parte da entidade empregadora e seus representantes. II - A causa de pedir complexa desta ação não é apenas constituída pelos factos que caracterizam a conduta ilícita e penalmente censurável dos réus, mas também os factos relativos ao acidente sofrido pelo trabalhador, pelo que a ação continua a ser emergente de acidente de trabalho para os efeitos da alínea c) do artº 85º da L 3/99. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório R… veio instaurar acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra F…, S.A., L… e C…, alegando, em síntese: A 1ª R. dedica-se à actividade de fundição de alumínios e de outros materiais ferrosos e os RR. L… e C… são os seus administradores. Em data não apurada, o R. C… decidiu adquirir uma máquina de fabrico de machos de areia, sem que a mesma estivesse munida de gradeamento de segurança e sensores de movimento, não obstante a mesma dispor desses dispositivos de protecção e os mesmos serem disponibilizados pelo fabricante. O gradeamento de segurança impede o acesso do trabalhador a zonas perigosas e os sensores de movimento interrompem o movimento dos elementos móveis aquando da colocação das mãos na área de conformação do molde da máquina. No dia 7 de Outubro de 2010, o A., trabalhador da sociedade R., encontrava-se a produzir machos de areia, de acordo com o determinado pelos réus L… e C… . Quando o A. colocou a mão no interior da máquina para retirar um molde da prensa, a luva ficou na caixa do molde e, em consequência, a sua mão foi esmagada e queimada. O acidente descrito ocorreu devido à ausência do gradeamento e sensores na máquina, a qual foi colocada em funcionamento sem os meios de protecção descrita, tendo os RR. omitido o dever de cuidado, pelo que vieram a ser condenados em processo crime pela prática de um crime de infracção às regras de segurança p. e p. pelo artº 152º-B, nºs 1, 2, 3 b) do CP, em conjugação com o disposto nos artigos 3º/a), 4ª/1 e 16º/1 do DL 50/2005 de 26/2. Em consequência da conduta dos RR., sofreu diversas lesões que lhe determinaram a amputação da mão pelo terço anterior do metacarpo, o que lhe causou danos morais que devem ser fixados em quantia não inferior a 50.000,00 euros. Pediu a condenação dos RR. solidariamente a pagarem-lhe a referida quantia, acrescida de juros desde a data da sua citação. Os RR. contestaram, por excepção e por impugnação. Por excepção invocaram a incompetência do Tribunal, sendo competente o Tribunal de Trabalho e a caducidade do direito invocado pelo A. Foi proferido despacho saneador, no qual as referidas excepções foram julgadas improcedentes. A R. F… não se conformou e interpôs o presente recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: (…) A parte contrária contra-alegou e apresentou as seguintes conclusões: (…) Os co-Réus L… e C… vieram aderir ao recurso da R. F… . II - Objecto do recurso Considerando que: . o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e, . os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões a decidir são as seguintes: . se o Tribunal a quo deveria ter designado uma audiência prévia, antes de proferir despacho saneador; . se o Tribunal Judicial de Amares é o competente para conhecer da presente acção; e, em caso afirmativo, .se o direito invocado pelo A. caducou; . se o A. ao proferir no âmbito do acordo realizado na acção 1182/12 a declaração de que nada mais tinha a reclamar da A., renunciou ao pagamento de qualquer outra quantia. II – Fundamentação A situação factual é a supra descrita. 1ª questão Defende a apelante que o Tribunal deveria ter proferido um despacho pré-saneador e deveria ter realizado audiência prévia. Não extrai, no entanto, qualquer consequência desta falta de marcação. Não obstante, sempre se dirá que não era caso de despacho pré-saneador, pois não se vislumbra que fosse possível a sanação da excepção dilatória invocada, pois a incompetência em razão da matéria constitui uma excepção dilatória insanável e não é também caso das alíneas b) e c) do nº 2 do artº 590º do CPC. O Mmo juiz dispensou a realização de audiência prévia invocando “que as partes já esgrimiram todos os seus argumentos jurídicos e de facto quanto à matéria de excepção invocada pelos RR.”. A lei permite a dispensa da realização da audiência prévia nos casos em que a audiência se destine aos fins indicados nas alíneas d), e) e f) do nº 1 do artº 591º do CPC (nº1 do artº 593º do CPC). No caso a audiência prévia teria como destino, atento o despacho que veio a ser proferido, a prolação de despacho saneador e o despacho destinado a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova – alíneas d) e f) do nº 1 do artº 591º, pelo que a audiência podia ser dispensada. E bem se compreende esta dispensa, uma vez que as partes já tinham tido a oportunidade de esgrimir os seus argumentos na contestação e na réplica, como bem referiu o Mmo. Juiz. Ainda que assim não se entendesse, a omissão de um acto que a lei prescreva, só produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Ora, tendo as partes se pronunciado oportunamente nos articulados da contestação e da réplica sobre a excepção da incompetência em razão da matéria e da caducidade, a irregularidade cometida em nada influiu na decisão da causa. 2ª questão A competência em razão da matéria é a competência das diversas espécies de tribunais, diversas ordens de tribunais dispostas horizontalmente, isto é, no mesmo plano, não havendo entre elas uma relação de supra-ordenação e subordinação, baseando-se a definição desta competência na matéria da causa, ou seja no seu objecto, encarado sob o ponto de vista qualitativo – o da natureza da relação substancial em questão e que o tribunal regra é o da comarca. A instituição de diversas espécies de tribunais e a demarcação da respectiva competência obedece a um princípio de especialização. Este princípio constitui o fundamento da competência em razão da matéria, atribuindo a orgãos judiciários diferenciados o conhecimento de certos sectores do Direito, pela grande pluralidade e especificidade de normas das normas que os integram[1]. Dentro dos tribunais judiciais distingue a lei, ainda em atenção à matéria, entre os tribunais comuns e os tribunais de competência especializada, admitindo também tribunais de competência específica (art. 211º, nº 2 da C.R.P. e artº 78º da Lei nº3/99, de 13 de Janeiro - Lei de Organização e de Funcionamento dos Tribunais Judiciais, doravante designada por LOFTJ). O artº 67º do Código de Processo Civil estatui que "As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada”. A competência em razão da matéria afere-se pelos termos em que o Autor estrutura a pretensão que pretende fazer valer em juízo. Aos tribunais de trabalho – tribunais de competência especializada (art. 78º, d) da L.O.F.T.J.) – compete, em matéria cível, além do mais, conhecer das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais (art. 85º, c) da L.O.F.T.J.) e bem assim das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade, ou dependência e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente (art. 85º, o) da L.O.F.T.J.). Caracterizando-se o acidente de trabalho como o acidente que se verifica no local e no tempo de trabalho e produz directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte (artº 8/1 da Lei 98/2009, de 4/9 e artº 284º do CT), dúvidas não há que o A. sofreu um acidente de trabalho e que os danos que pretende ver ressarcidos com a presente acção, são consequência desse acidente. Nos termos do artº 2º da Lei 98/2009 os trabalhadores e os seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho nos termos previstos no mesmo diploma. E de acordo com as alíneas a) e b) do artº 23º da mesma lei, o direito à reparação compreende prestações em espécie – prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e de capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa (alínea a) e prestações em dinheiro – indemnizações, pensões, prestações e subsídios previstos na presente lei (alínea b). E, ainda, quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais. A lei laboral apenas prevê a indemnização por danos não patrimoniais nos casos previstos no nº 1 do artº 18º, a indemnizar nos termos gerais de direito, estabelecendo, excepcionalmente, um desvio ao regime regra da responsabilidade objectiva por acidente de trabalho, o qual tem por fim sobretudo a redução da capacidade de trabalho ou de ganho resultante da lesão ou da doença[2]. Nos casos previstos na situação excepcional do art. 18º, nº 1 da Lei 98/2009, além do aumento das prestações que seriam devidas (face ao regime geral), ressalva-se ainda a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais. Essa obrigação de indemnizar incide sobre a entidade patronal, sobre os seus representantes e ainda sobre a entidade contratada por aquele e por empresa utilizadora de mão de obra. O conceito de ‘representante’ da entidade empregadora “compreende as pessoas que gozam de poderes representativos da entidade patronal e que actuem nessa qualidade (v.g. administradores ou gerentes de sociedades), e quem no local de trabalho exerça o poder directivo, devendo assim incluir-se nesse conceito todas as pessoas em quem a entidade patronal, mesmo as pessoas físicas, delegam, por qualquer forma válida, os seus poderes de autoridade, direcção e fiscalização, quer por contrato de mandato, quer através da vertente hierárquica em que, em relação a ela, se posicionam entre si subordinados”[3]. O 2º e 3º RR. são para os efeitos do artº 18/1 representantes da entidade empregadora. No acidente de trabalho que correu seus termos no 2º juízo do Tribunal de Trabalho de Braga a entidade seguradora para quem a entidade patronal tinha transferido a sua responsabilidade emergente de acidente de trabalho, foi condenada a pagar ao sinistrado, ora A., uma pensão anual e vitalícia no montante de 4.205,69 euros, 135,21 referente a diferenças de indemnização e 15,00 de despesas de transporte com deslocações a tribunal. Nessa acção não foi pedido o pagamento de danos não patrimoniais e face aos preceitos legais invocados na decisão, também não se nos afigura que tivesse sido considerada a ocorrência de uma conduta violadora das normas de segurança por parte da entidade patronal e seus representantes que teria conduzido necessariamente a um agravamento da pensão. Se o ora A. tivesse pedido na acção laboral o pagamento de danos não patrimoniais, invocando a violação de normas de segurança por parte da entidade patronal, sem quaisquer dúvidas o tribunal de trabalho seria competente para conhecer desse pedido. Não o fez por razões que se desconhecem, mas muito provavelmente porque quando foi realizada a tentativa de conciliação ainda não tinha sido proferida a sentença condenatória dos RR. pelo Tribunal Criminal. A questão que nos é colocada não é fácil e mais de uma posição é possível. No Ac. do TRL de 06.06.2006 [4] considerou-se que o tribunal do trabalho era o tribunal competente para conhecer do pedido de indemnização por danos morais emergentes de acidente de trabalho por alegada violação das normas de segurança e de trabalho face ao disposto no artº 85º alínea c) da Lei 3/99, de 13.01. No Ac. do TRP de 13.02.2009[5] igualmente se considerou competente o tribunal de trabalho, tendo-se entendido que “o acidente de trabalho é a base nuclear identificadora e individualizadora da causa de pedir invocada, aí entroncando os demais elementos que a constituem, designadamente a matéria relativa aos danos”. “A causa de pedir da presente acção não pode qualificar-se como integrando a responsabilidade aquiliana – os factos concretos alegados confinam a causa dentro da relação jurídica laboral. Mesmo quando o acidente ocorrido com trabalhador no local e tempo de trabalho seja imputável, a título de culpa, à entidade patronal, sempre se estará perante um acidente de trabalho (a culpa da entidade patronal não descaracteriza o acidente, apenas agrava a responsabilidade indemnizatória, nos termos do art. 18º da L.A.T.)”[6]. E no Ac. do TRC de 08.05.2008[7] onde se aprecia a questão da caducidade do direito de crédito por danos não patrimoniais do A., suscitada pelo Ministério Público, faz-se referência à decisão prévia, também ela alvo de recurso, que concluiu pela declaração de competência do tribunal de trabalho para conhecer uma questão de indemnização por danos morais, depois de já ter corrido um processo relativamente ao mesmo acidente de trabalho, que terminou por conciliação entre a autora e a Companhia de Seguros, nos termos da qual esta se comprometeu a pagar àquela diversas prestações (pensão, subsídio por morte e indemnização por despesas de funeral e transportes) previstas na lei, como ocorreu no caso dos autos. Por sua vez, no Ac. do TRL de 26.02.2008[8], no Ac. do TRP de 9.10.2012[9] e no Ac. do TRE de 01.03.2007[10], entendeu-se serem competentes os tribunais comuns. No Ac. do TRL assim se considerou, por o requerente não ter a qualidade de beneficiário legal estabelecida pelos artigos 18/2 e 20º da L 100/97[11], no Ac. do TRP assim se entendeu por a acção também ter sido intentada contra terceiros estranhos à relação laboral e por os requerentes, pais do trabalhador falecido em consequência do acidente de trabalho, não terem invocado a qualidade de beneficiários legais ao abrigo do artº 20º da L 100/97, qualidade que sempre teriam que invocar para poderem ter direito à indemnização solicitada. E no Ac. do TRE a decisão alicerçou-se na circunstância do facto ilícito ser imputado a terceiros estranhos à relação contratual de trabalho, considerando-se que para valer esse direito o lesado tem a faculdade de recorrer aos tribunais cíveis porquanto entre o lesado e esses terceiros responsáveis não existe qualquer vínculo de natureza laboral. Contudo, no caso concreto, não se levantam dúvidas relativamente à qualidade de beneficiário do requerente face à lei laboral, pois que é o próprio trabalhador que intenta a acção, nem foram demandados terceiros estranhos à relação de trabalho. Os RR. são a entidade patronal, a 1ª R. e os 2ª e 3º RR., seus representantes, cuja responsabilidade está expressamente prevista no nº 1 do artº 18º da Lei nº 98/2009, pelo que não têm aqui validade os muito doutos argumentos defendidos nos três acordos citados, em defesa da competência dos tribunais comuns. Defende o apelado que a causa de pedir não é o acidente de trabalho nesta acção, mas sim os factos que caracterizam a actuação criminosa dos RR., pelo que definindo-se a competência em função da causa de pedir e do pedido formulado, os tribunais competentes são os comuns. No caso, a causa de pedir é complexa, mas não é apenas constituída pelos factos que caracterizam a conduta ilícita e penalmente censurável dos RR., mas também os factos relativos ao acidente de trabalho que o A. alegou. Ainda que a produção do acidente possa ter sido causado pela violação das regras de segurança pela entidade patronal e os seus representantes e que a sua conduta seja penalmente censurável, estes factos não estão dissociados do acidente de trabalho. A acção proposta pelos autores provém, assim, de um típico acidente de trabalho, imputável a negligência dos réus, entidade patronal da vítima e seus representantes junto do trabalhador, arrogando-se o autor titular de direitos que são directamente emergentes do acidente de trabalho, e não de uma relação conexa com a relação de trabalho, razão pela qual a presente acção recai directamente na previsão da alínea c) do artº 85º da LOFTJ e não na alínea o) da mesma[12]. Entendemos assim que neste caso, tratando-se de acção instaurada directamente pelo próprio trabalhador contra a entidade patronal ao tempo do acidente e seus representantes que não são terceiros estranhos à relação laboral, o tribunal de trabalho é o competente para conhecer da presente acção. A tal não obsta a circunstância de já ter corrido naquele tribunal uma acção onde se apreciaram as questões relativas aos danos de natureza patrimonial[13]. Ficam prejudicadas as demais questões suscitadas. Sumário: .Os tribunais de trabalho são competentes para conhecer da acção deduzida por trabalhador contra entidade patronal e seus representantes, com o fim de obter indemnização por danos não patrimoniais ligados por nexo de causalidade adequada a acidente de trabalho quando este tenha sido provocado por violação das regras de segurança por parte da entidade empregadora e seus representantes. . A causa de pedir complexa desta acção não é apenas constituída pelos factos que caracterizam a conduta ilícita e penalmente censurável dos réus, mas também os factos relativos ao acidente sofrido pelo trabalhador, pelo que a acção continua a ser emergente de acidente de trabalho para os efeitos da alínea c) do artº 85º da L 3/99. IV – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar procedente a apelação, revogando o despacho recorrido, declarando o tribunal judicial de Amares incompetente para conhecer da presente acção, absolvendo, consequentemente, os réus da instância. Custas pelo apelado. Notifique. Guimarães, 22 de Maio de 2014 Helena Melo Heitor Gonçalves Amílcar Andrade ________________________ De harmonia com os ensinamentos de Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 88 e 89. [1] Cfr. se defende no Ac. do TRL de 6/06/2006, proferido no proc.741/2006, acessível em www.dgsi.pt, sítio onde poderão ser consultados todos os acórdãos que venham a ser citados, sem indicação da fonte. [2] Cfr. se defende no Ac. do TRC de 12.06.2007, proferido no proc.966/03. [3] Proferido no proc. 741/2006. [4] Proferido no proc. 1293/08. [5] Extracto retirado do acórdão citado na nota de rodapé antecedente. [6] Proferido no proc. 160-B/2000. [7] Proferido no processo 546/2008. [8] Proferido no processo 2797/10, confirmado pelo Ac. do STJ de 24.03.2013. Neste caso, os pressupostos não eram coincidentes aos do caso em análise. O STJ não deixou de realçar a complexidade da questão relativa à competência do tribunal comum, considerando-o competente, naquela situação particular. [9] Proferido no proc. 2951/06. [10] A que correspondem os artºs 18/1 e 57º da L 98/2009. [11] Ver a propósito Ac. do STJ, de 12-5-99, CJ (STJ), Ano VII, T2, 279; e de 19-3-98, BMJ nº 475, 562; RL, de 22-11-2000, CJ, Ano XV, T5, 163; RP, de 9-11-99, BMJ nº 491, 326. [13] Cfr. se defende no Ac. do TRC de 08.03.2006, proferido no proc. 210/06 e no Ac. do TRL de 22.11.2000, proferido no proc. 007644. |