Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1505/09.3TBBRG.G1
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Descritores: CONTRATO DE CONCESSÃO
PRESUNÇÃO DE CULPA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/09/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I. O ónus imposto à concessionária pelo nº 1 do artigo 12º da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, é um ónus posto a cargo de alguém que é devedor de uma prestação inerente à concessão das auto-estradas, o que permite afirmar que a lei consagrou a regra do artigo 799º, nº 1 do Código Civil – cabendo à concessionária ilidir a presunção de culpa quando for possível afirmar que por violação das “obrigações de segurança” ocorreu acidente rodoviário.
II. Da factualidade provada retira-se que a Apelante cumpriu, genericamente as suas obrigações de vigilância e de conservação das redes laterais da via, mas o certo é que, mesmo assim, o animal causador do sinistro se introduziu na auto-estrada o que, por se desconhecer em que circunstâncias concretas isso ocorreu, demonstra que o sistema de protecção existente não funcionou, pelo que se terá de concluir que, na situação em concreto, não logrou a Apelante ilidir a presunção que sobre ela impendia.
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães:
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“U…, Ldª” propôs acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum e forma sumária contra a “A…, SA”, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de euros 5.089,40, pelos alegados danos sofridos no âmbito de um acidente de viação ocorrido na A11, acrescida dos juros legais, desde a data da citação e até integral pagamento.
Fundamentou o seu pedido, em síntese, no facto de a Ré não ter cumprido os deveres de vigilância e manutenção decorrentes do contrato de concessão e assim ter permitido que o animal canino que alegadamente esteve na origem do acidente de viação andasse à solta na auto-estrada cuja concessão detém.
A Ré contestou, concluindo pela improcedência da acção e consequente absolvição do pedido.
Foi admitida a intervenção acessória provocada da “Companhia de Seguros F…, SA”, a qual apresentou contestação.
Dispensou-se a prolação do despacho saneador, com fixação de factos assentes e elaboração da base instrutória.
Procedeu-se a julgamento com inteira observância das respectivas formalidades legais, tendo sido proferida a decisão sobre a matéria de facto, que não mereceu reclamações.
A final, foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, por provada nessa parte e, em consequência condenou:
- a “Companhia de Seguros F…, SA” a pagar à Autora a quantia de euros 1.089,40, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da citação e até integral pagamento;
- a Ré “A…, SA” a pagar à Autora a quantia de euros 3.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da citação e até integral pagamento.
- No mais, absolveu as Rés do pedido.
Desta sentença apelou a Ré “A…, SA”, que conclui a sua alegação da seguinte forma:
- entende a Ré ora apelante que o Tribunal a quo não analisou correctamente a prova produzida pelas partes, incorrendo em erro de apreciação da prova no que se refere à matéria do ponto 20 (numeração da douta sentença) mas também pela circunstância de ter deixado de se pronunciar sobre factos importantes para a boa decisão da causa (artigos 7º, 8º e 9º da contestação da Reconvenção) que não são nem matéria conclusiva, nem de direito;
- relativamente ao ponto 20 dos factos provados, é evidente que a decisão do Tribunal peca por escassa, uma vez que o depoimento em que se terá apoiado para chegar a essa conclusão (o de Alcino Costa, transcrito nestas linhas) impõe conclusão diversa daquela, isto é que, à data do acidente, não foi detectado que as vedações estivessem danificadas numa extensão total de dois quilómetros desde o local da colisão, sendo 1.000 metros na direcção de Braga e 1.000 metros na direcção de Guimarães;
- de outra parte, também não andou bem a douta sentença (e antes a decisão sobre a matéria de facto) ao declarar que “a restante matéria vertida na petição inicial e na contestação é conclusiva e/ou de direito”, ideia essa, aliás, que nos parece ser desmentida pelo alegado nos artigos 7º, 8º e 9º da contestação da Ré;
- na verdade e até para dar o necessário enquadramento ao ponto 20 dos factos provados (com a alteração aqui defendida pela Ré) tinha todo o interesse saber se efectivamente a vedação implantada naquele local e suas proximidades era a que ali devia estar ou então se, pelo contrário, seria outro tipo de vedação que ali devia estar implantada à data;
- ora, face ao depoimento de António Pinto (citado, aliás, de forma esclarecedora quanto a estes factos pelo Tribunal a quo na decisão sobre a matéria de facto) parece-nos indiscutível que a matéria de facto constante daqueles artigos devia ter sido dada como provada (e incluída, portanto, no respectivo rol de factos provados) ainda que – concede-se – com uma redacção diferente da que consta na peça processual da Ré;
- não havendo dúvidas quanto à circunstância de estar em vigor, à data dos factos, o artigo 12º, nº 1, b) da Lei nº 24/2007 de 18 de Julho importa, no entanto, apurar se este preceito legal tem aplicação ao sinistro sub judice, sabendo-se de antemão que o Tribunal entendeu afirmativamente, ou seja, que esse normativo legal se aplica ao acidente dos autos;
- todavia e numa fase anterior, cumpre dizer que não se verifica a oneração da concessionária com uma presunção de incumprimento e/ou de culpa, muito menos se deverá entender que a exclusão da eventual responsabilidade da concessionária só ocorre com a verificação de um caso fortuito ou de força maior ou então com a prova de que o obstáculo se encontrava na via devido a facto da responsabilidade de outrem;
- efectivamente e quanto às ditas presunções de incumprimento e/ou culpa, nem tal decorre da Lei nº 24/2007 de 18 de Julho (vide, a este propósito, o ac. desta Relação de Guimarães de 23-09-2010, citado no corpo destas alegações) nem tal resulta do Decreto-Lei nº 248-A/99 de 6 Julho, concluindo-se tão-só que, com o advento da Lei citada, passou a impender um ónus de prova sobre as concessionárias de AE (e nada mais que isso);
- depois e quanto à ideia de que a Ré/apelante logra afastar a sua eventual responsabilidade se provar a ocorrência de um caso de força maior, também aqui não se vislumbra – seja na Lei a que nos referimos (vide o nº 3 do artigo 12º e leia-se este em conjunto com o nº 2 do mesmo artigo) seja no DL que aprovou as Bases da Concessão da Ré – que o Tribunal a quo tenha razão;
- por outro lado, sendo verdade que a Ré se obrigou a assegurar permanentemente a circulação na AE em boas condições de segurança e comodidade (embora não ancorada na Base citada pela douta sentença porque pertencente a outra concessão de AE) daí não decorre que essa sua obrigação implica uma omnipresença em todos os locais da sua concessão como, no fundo, considerou a douta sentença, mormente nos locais de eclosão de acidentes ou onde possam estar a deambular animais, até porque as suas obrigações são de meios e não de resultado, como facilmente se intui;
- mais: também não nos parece que se possa considerar que incumbia à Ré/apelante demonstrar a responsabilidade de outrem para se eximir da sua eventual responsabilidade, sendo certo que dessa forma caminharíamos inevitavelmente na direcção de uma responsabilidade objectiva que também não tem previsão legal;
- a douta sentença – em nota de rodapé – dedica-se ainda a (e com perdão da palavra) a “desconstruir” o nº 2 do artigo 12º da Lei citada, argumentando para tal que o legislador não pretendeu (com aquele preceito legal) cercear ao lesado os meios de prova ao seu alcance;
- contudo, lendo aquele nº 2 em conjunto com o nº 1 do mesmo artigo 12º, temos que não se trata de impedir ou limitar o lesado de lançar mão de qualquer meio de prova admissível em direito, mas antes e isso sim, de conferir à autoridade policial o poder/dever de dar mais crédito logo no local à versão do acidente apresentada pelo lesado (e claramente, assim ocorrendo, em favor deste) afastando assim e designadamente, parece-nos, possíveis encenações e/ou simulações de acidentes;
- ora, a douta sentença apenas podia ter-se socorrido do disposto no nº 1 do artigo 12º (fazendo impender o ónus ali previsto sobre a Ré) se a autoridade policial tivesse (obrigatoriamente) verificado no local as causas do acidente (nº 2) acrescentando-se que só estava esta autoridade dispensada de o fazer em caso – aqui sim – de força maior (nº 3) – ver, uma vez mais, o ac. desta RG de 23-9-2010 citado anteriormente;
- todavia e ainda que tanto o Mmº Juiz como a Ilustre Mandatária da Autora tenham insistido várias vezes nesse ponto (o que indicia afinal – parece-nos – a importância que deve assumir na análise de acidentes ocorridos em AE) é imperioso que se conclua do depoimento do agente de autoridade transcrito nestas linhas, em conjugação com o auto por ele elaborado, que a autoridade policial não verificou no local apontado as causas do acidente narrado pelo Autor e bem assim que não estava in casu dispensada de o fazer;
- assim, está irremediavelmente afastada a hipótese de aplicação do artigo 12º, nº 1 da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho ao sinistro dos autos devendo, por isso e tal como resulta expressa e inequivocamente da Base LXXIII do Decreto-Lei nº 248-A/99, de 6 de Julho, ser este sinistro enquadrado no único âmbito possível da responsabilidade extracontratual;
- desta sorte, incumbia à Autora, aqui apelada, nos termos previstos nos artigos 342º, 483º e 487º do Cód. Civil, fazer a prova dos factos constitutivos do seu direito e bem assim a prova da eventual culpa da Ré, pelo que só devia lograr obter a condenação da Ré se tivesse alegado e provado que as vedações da AE se apresentavam com deficiências e que o animal tinha ingressado na via mercê dessas deficiências ou então que a Ré/apelante sabia da existência de um animal nas vias e nada fez para o remover e/ou sinalizar. Assim, sendo patente que a Autora não logrou provar nada disso, impunha-se a absolvição da Ré/apelante;
- mesmo que se entenda – o que se faz apenas para efeito deste raciocínio – que a Lei nº 24/2007, de 18 de Julho (e o artigo 12º nº 1) é aplicável a esta situação, nem assim nos parece ter decidido bem a douta sentença, posto que a formulação do artigo 12º nº 1 da citada Lei faz apenas recair sobre as concessionárias, entre as quais a apelante, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança, sendo que esse ónus poderá/deverá ser preenchido com a chamada “prova de primeira aparência”;
- de resto, não sendo possível à apelante (como a qualquer outra concessionária, aliás) evitar em absoluto que os animais ingressem na AE e, face ao que ficou provado, nada mais lhe devendo ser exigível em termos de conduta e de prova, parece claro que se impunha a sua absolvição, já que esta, muito mais que indiciariamente, de resto, demonstrou que cumpriu com as suas obrigações, concretamente com aquelas de segurança;
- assim, no entendimento da apelante, a douta sentença violou, salvo o devido respeito, os nºs 1, alínea b), 2 e 3 do artigo 12º da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, os artigos 342º, 483º e 487º, todos do Código Civil e ainda a Base LXXIII do Decreto-Lei nº 248-A/99, de 6 de Julho com as alterações supra referidas devendo, por isso, ser revogada em conformidade com o expendido nestas linhas.
Termos em que se deve dar provimento ao presente recurso e respectivas conclusões, revogando-se a douta decisão de que se recorre e por via disso, substituindo-se por uma outra que reaprecie e decida a prova sobre o ponto 20 dos factos provados e os artigos 7º, 8º e 9º da contestação da Ré nos moldes defendidos nestas linhas pela apelante e que julgue totalmente improcedente a presente acção, bem como absolva a apelante do pedido, tudo com as necessárias consequências legais.
A Apelada apresentou contra alegações em que defende a improcedência do recurso.
Cumpre-nos agora decidir.
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Sendo certo que o objecto dos recursos se encontram delimitados pelas conclusões das alegações – artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil – são as seguintes as questões que nos são colocadas pelas formuladas pelos recorrentes:
I. impugnação da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto;
II. saber se o ónus imposto à concessionária pelo n.º 1 do artigo 12º da Lei n.º 24/2007 de 18 de Julho se encontra afastado por inobservância do disposto no seu n.º 2;
III. averiguar se, em face da factualidade provada, se terá de considerar que a Ré ilidiu a presunção prevista no citado artigo 12º, n.º 1.
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I. Começando pela questão que se prende com a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, de acordo com o disposto no artigo 712º do Código de Processo Civil, a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Os depoimentos prestados em audiência de julgamento foram gravados e é também neles que o Recorrente se funda para impugnar a decisão sobre a matéria de facto.
Estão em causa os factos constantes do ponto 20. da matéria de facto dada como provada na sentença, 7º, 8º e 9º da contestação:
20.
À data do embate, não foi detectada qualquer danificação nas vedações existentes desde o local da colisão e na extensão de 500 metros em direcção de Braga e 500 metros em direcção de Guimarães, numa extensão total de um quilómetro.

As vedações das AE concessionadas em geral e daquela denominada A11 em particular merecem a prévia aprovação por parte do concedente (Estado Português) através dos organismos competentes (actualmente a Estradas de Portugal, SA) o que, aliás, resulta claramente do Decreto-Lei n.º 248-A/99 de 6 de Julho.

Tendo à data do sinistro, como actualmente, as vedações que se encontram implementadas naquela A11, em particular aquelas existentes nas proximidades do local onde ocorreu o sinistro em apreço, respeitavam integralmente o respectivo projecto e, como dito, mereceram a prévia aprovação por parte dos organismos competentes do Estado Português.

Quer no que se refere às características das vedações, ou seja, dimensões, altura, etc., como igualmente no que respeita à respectiva extensão e ainda à forma como devem ser colocadas.
Em relação ao ponto 20., sustenta a Apelante que “… a decisão do Tribunal peca por escassa, uma vez que o depoimento em que se terá apoiado para chegar a essa conclusão (o de Alcino Costa, transcrito nestas linhas) impõe conclusão diversa daquela, isto é que, à data do acidente, não foi detectado que as vedações estivessem danificadas numa extensão total de dois quilómetros desde o local da colisão, sendo 1.000 metros na direcção de Braga e 1.000 metros na direcção de Guimarães”.
Ainda que assim tivesse sido, a verdade é que também não poderá deixar de se atender a que, ao decidir sobre a matéria de facto, o tribunal se encontra sempre limitado pelos factos alegados pelas partes, estando-lhe vedado ir além deles, a não ser nos casos previstos no n.º 3 do artigo 264º do Código de Processo Civil e é certo que, ainda que se considerassem os que a Apelante entende que deveriam ter sido dados como provados e que excedam o que alegou no artigo 11º da contestação – as vedações da A11 encontravam-se, na data do sinistro e nas imediações do local onde este eclodiu, em boas condições de segurança e conservação – como essenciais à procedência de excepções que invocara, não consta que tenha manifestado a vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório, pelo que não poderia o tribunal considerá-los na sua decisão.
Em relação aos demais factos, o tribunal não se pronunciou pontual e expressamente acerca deles, pelo que se terá de considerar, como o faz, de resto, a própria Apelante na sua alegação, que os mesmos se encontram incluídos na expressão “a restante matéria vertida na petição inicial e na contestação é conclusiva e/ou de direito”.
Concluída a discussão da causa, o tribunal decide sobre a matéria de facto incluída no questionário, declarando quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados – artigo 511º, n.º 2 do Código de Processo Civil; fica, pois, fora da decisão do tribunal os quesitos que contenham matéria de direito e, caso o tribunal se pronuncie sobre algum nessas circunstâncias, as respectivas respostas têm-se por não escritas – artigo 464º, n.º 4 do mesmo Código.
Como matéria de direito pode definir-se “tudo o que está expressamente definido ou conceitualizado nas leis positivas com um sentido negocial ou mais preciso do que o corrente” ou “todo aquele conceito usado pelo jurista após um esforço de elaboração científica que o recortou da massa da linguagem comum como individualidade autónoma” – ver, respectivamente, o Acórdão da Relação de Coimbra de 28/07/76, Colectânea de Jurisprudência, I Volume, página 349 e Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano, 112, página 154.
E é precisamente na circunstância de se tratar de algo conceitualizado, fruto de elaboração científica e, por isso, não acessível à compreensão da generalidade das pessoas, que radica a proibição legal de incluir no questionário essa matéria, que redundaria ininteligível para os seus destinatários.
Mas importa referir que o que, por vezes, sucede é que conceitos de direito, com o decorrer do tempo, entram na linguagem corrente e se tornam compreensíveis pela generalidade das pessoas e, quando assim é, sem deixarem de constituir conceitos de direito, vem-se admitindo a sua inclusão no questionário como se de matéria de facto se tratasse, precisamente porque caducou a razão de ser de tal proibição.
Tudo o que se acabou de referir aplica-se, com as devidas e necessárias adaptações a tudo o que seja matéria conclusiva, despida dos factos parcelares que a ela conduzem, uma vez que as considerações expendidas o justificam plenamente.
Ora, bastará verificar que tudo o que se pretende demonstrar com os factos vertidos nos ditos artigos terá de buscar-se no diploma legal que o próprio facto 7º menciona – o Decreto-Lei n.º 248-A/99 de 6 de Julho:
- saber se as vedações das AE concessionadas em geral e daquela denominada A11 em particular merecem a prévia aprovação por parte do concedente, está previsto no diploma;
- para se saber se, à data do sinistro, como actualmente, as vedações que se encontram implementadas naquela A11, em particular aquelas existentes nas proximidades do local onde ocorreu o sinistro em apreço, respeitavam integralmente o respectivo projecto e mereceram a prévia aprovação por parte dos organismos competentes do Estado Português, quer no que se refere às características das vedações, ou seja, dimensões, altura, etc., como igualmente no que respeita à respectiva extensão e ainda à forma como devem ser colocadas, para de daquele diploma, importará indagar previamente o que consta do dito projecto e em que termos é que a aprovação foi deferida.
Assim, parece-nos fora de dúvidas que estamos perante matéria de direito e conclusiva, pelo que bem andou a 1ª instância em se não pronunciar sobre a mesma.
Como assim, são os seguintes os factos provados:
1. no dia 11 de Dezembro de 2008, pelas 13h30, o veículo automóvel de passageiros, marca “Mercedes Benz”, modelo “E 220 CDI”, com a matrícula 41-AX-06, propriedade da Autora, conduzido por António Fernando Ribeiro, circulava na auto-estrada A11, no sentido Braga-Guimarães;
2. pela fila de trânsito mais à direita, atento o sentido Braga – Guimarães;
3. no sentido Braga – Guimarães;
4. a uma velocidade não superior a 120 km/h;
5. ao km 37,400, surgiu um animal de raça canina proveniente da berma direita, atento o sentido Braga – Guimarães;
6. que se atravessou a poucos metros da frente do veículo 41-AX-06;
7. o veículo 41-AX-06 embateu com a parte frontal, lado direito, junto ao farol, no animal canino quando este se atravessou na via de trânsito;
8. na sequência do embate, o veículo 41-AX-06 sofreu estragos na sua frente;
9. cuja reparação importou a quantia de euros 3.089,40;
10. e foi paga pela Autora;
11. o veículo 41-AX-06 esteve imobilizado até ao dia 31 de Dezembro de 2008, data em que foi entregue à Autora devidamente reparado;
12. o veículo 41-AX-06 era o único veículo ligeiro de passageiros que a Autora possuía à data;
13. e era utilizado nas deslocações da Autora, nomeadamente para venda das suas colecções;
14. a Ré é a concessionária da Auto-Estrada A11;
15. as vedações que se encontram implementadas na A11 respeitam o contrato de concessão, no que se refere às suas características (dimensões, altura, extensão e forma de colocação);
16. a Ré dispõe de veículos automóveis que circulam 24 horas pela A11 a fim de fiscalizar, verificar e solucionar os eventuais problemas que surjam e prestar assistência aos utentes dessa via;
17. no dia 11 de Dezembro de 2008, os patrulhamentos efectuados pela Ré não detectaram a existência do animal de raça canina nas imediações do local do embate;
18. nem lhe foi comunicada a presença daquele animal pelos patrulhamentos da GNR-BT;
19. a última passagem do veículo da Ré no local do embate, sentido Braga – Guimarães, ocorreu por volta das 9h30;
20. à data do embate, não foi detectada qualquer danificação nas vedações existentes desde o local da colisão e na extensão de 500 metros em direcção de Braga e 500 metros em direcção da Guimarães, numa extensão total de um quilómetro;
21. por contrato de seguro celebrado com a “Companhia de Seguros F…, SA”, titulado pela apólice nº 32/8.323.235/6, a Ré transferiu para esta a sua responsabilidade civil até o montante de euros 30.000.000,00, pelas indemnizações decorrentes de danos causados a terceiros na sua qualidade de concessionária da exploração, conservação e manutenção da A11;
22. tendo sido estipulada uma franquia correspondente a 10% do valor do sinistro, com um mínimo de euros 3.000,00 e um máximo de 25.000,00, por sinistro em danos materiais.
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II. Passando à questão de saber se o ónus imposto à concessionária pelo n.º 1 do artigo 12º da Lei n.º 24/2007 de 18 de Julho se encontra afastado por inobservância do disposto no seu n.º 2, sabe-se que este diploma veio, na parte que nos interessa, definir os direitos dos utentes das vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, como é o caso da via em que ocorreu o acidente dos autos.
Dispõe artigo 12º, daquela lei:
1 - Nas auto -estradas, com ou sem obras em curso e em caso de acidente rodoviário com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a:
a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem;
b) Atravessamento de animais;
c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais.
E acrescenta o seu n.º 2:
Para efeitos do disposto no número anterior, a confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente, sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições de circulação em segurança”.
Significa isto que, para que opere o ónus imposto pelo n.º 1, é necessário que a causa do acidente seja obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente e é neste ponto que se funda a objecção da Apelante, que considera que o não foi.
Mas não tem razão.
Antes do mais, por um lado e ao contrário do que parece ser o entendimento da Apelante, a norma não impõe ao sinistrado que permaneça no local do sinistro até que aí compareça a autoridade policial para proceder àquela verificação a norma e, por outro, a verificação da causa do sinistro pela autoridade policial competente encontra-se atestada pelo documento de folhas 13, onde se afirma que o veículo do Autor embateu com a frente do veículo no animal.
E se tal documento foi elaborado com base nas declarações do condutor, a verdade é que a lei não podia impor à autoridade que o fizesse com base em indícios que não pôde constatar na deslocação ao local, que efectuou; porém, constatando os danos provocados na viatura e a versão do condutor, por certo que a confirmação da causa do acidente que fez constar do documento se deveu à circunstância de não ter verificado qualquer indício de que outra tivesse sido a causa.
Como assim, consideramos que a verificação imposta pelo citado n.º 2 foi observada no caso.
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III. Analisando agora a questão que consiste em determinar se, em face da factualidade provada, se terá de considerar que a Ré ilidiu o ónus estabelecido no citado artigo 12º, n.º 1, como se afirma no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02/11/2010, em www.dgsi.pt, “Trata-se de um ónus posto a cargo de alguém que é devedor de uma prestação inerente à concessão das auto-estradas, o que permite afirmar que a lei consagrou a regra do artigo 799º, nº 1 do Código Civil – cabendo à concessionária ilidir a presunção de culpa quando for possível afirmar que por violação das “obrigações de segurança” ocorreu acidente rodoviário respeitando (diríamos despoletado) por – “a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem; b) Atravessamento de animais; c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais”.
“De notar que a lei vai ao ponto de, com grande rigor, conter uma enumeração de causas de força maior, no seu nº 3 a) a c) que excluem a sua responsabilidade – “condições climatéricas manifestamente excepcionais designadamente graves inundações, ciclones ou sismos; cataclismo, epidemia, radiações atómicas, fogo ou raio; tumulto, subversão, actos de terrorismo, rebelião ou guerra” – o que não pode ser alheio ao facto de o legislador ter pretendido regular com minúcia a responsabilidade das concessionárias”.
Vejamos então se a Apelante logrou ilidir a presunção de culpa no que respeita ao acidente.
Sabendo-se que, como resulta do Decreto-Lei n.º 248-A/99 de 6 de Julho, as vedações das auto-estradas concessionadas em geral e da denominada A 11 em particular, merecem a prévia aprovação superior por parte do concedente Estado Português através dos organismos competentes, com pertinência para a decisão provou-se que:
- a Ré é a concessionária da Auto-Estrada A11;
- as vedações que se encontram implementadas na A11 respeitam o contrato de concessão, no que se refere às suas características (dimensões, altura, extensão e forma de colocação);
- a Ré dispõe de veículos automóveis que circulam 24 horas pela A11 a fim de fiscalizar, verificar e solucionar os eventuais problemas que surjam e prestar assistência aos utentes dessa via;
- no dia 11 de Dezembro de 2008, os patrulhamentos efectuados pela Ré não detectaram a existência do animal de raça canina nas imediações do local do embate;
- nem lhe foi comunicada a presença daquele animal pelos patrulhamentos da GNR-BT;
- a última passagem do veículo da Ré no local do embate, sentido Braga – Guimarães, ocorreu por volta das 9h30;
- à data do embate, não foi detectada qualquer danificação nas vedações existentes desde o local da colisão e na extensão de 500 metros em direcção de Braga e 500 metros em direcção da Guimarães, numa extensão total de um quilómetro.
Desta factualidade retira-se que a Apelante cumpriu, sem dúvidas, genericamente as suas obrigações de vigilância e de conservação das redes laterais da via, mas o certo é que, mesmo assim, o animal causador do sinistro se introduziu na auto-estrada o que, uma vez que se desconhece em que circunstâncias concretas isso ocorreu, demonstra que o sistema de protecção existente não funcionou, pelo que se terá de concluir que, na situação em concreto, não logrou a Apelante ilidir a presunção que sobre ela impendia – neste sentido, o acórdão deste tribunal proferido no processo n.º 3277/08.0TBBCL.G1 – 1ª Secção, em www.dgsi.pt.
Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso e se confirma a sentença recorrida.
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Custas pela Apelante,
Guimarães, 09.02.2012,
Maria Conceição Bucho
Antero Veiga