Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2637/08.0TBVCT-Q.G1
Relator: CARVALHO GUERRA
Descritores: INSOLVÊNCIA
LISTA DE CREDORES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/15/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – O artigo 129º, nº 1 do CIRE impõe ao administrador da insolvência que, nos 15 dias subsequentes ao termo do prezo das reclamações, apresente na secretaria do tribunal uma lista dos credores por si reconhecidos e uma outra dos credores não reconhecidos.
II – A actividade do administrador da insolvência, no sentido de dar cumprimento a essa norma, não é de simples descrição de todos os créditos, reclamados e não reclamados, sendo-lhe cometido indicar aqueles que considera reconhecidos ou não reconhecidos e as respectivas características.
III – Um crédito relacionado e graduado na lista provisória de credores, não só pode como deve ser modificado na lista definitiva, se assim o determinarem os elementos de que disponha o administrador, independentemente da ocorrência ou não de circunstâncias supervenientes.
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães:
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Nos autos de insolvência de “C..., Ldª”, vieram Manuel A... e mulher, Maria D... reclamar um crédito sobre a insolvente do montante de euros 428.762,53, invocando garantia do direito de retenção sobre a fracção autónoma “I”, correspondente ao prédio urbano descrito na CRP de Esposende sob o n.º 2051/20080502 e inscrito na matriz predial sob o artigo 1868, dada de hipoteca ao “Banco S..., SA”.
O Sr. Administrador apresentou a lista provisória de credores da qual constava o crédito dos Recorrentes com garantia do direito de retenção sobre a dita fracção.
O credor “Banco S..., SA”, apresentou impugnação do crédito reclamado pelos recorrentes, fazendo constar expressamente de tal impugnação que era apresentada “por uma questão de precaução processual e tendo em conta que o prazo para a impugnação dos créditos é contado de forma contínua, não fazendo a lei depender a contagem do mesmo da apresentação efectiva da relação de créditos, o requerente opta por apresentar desde já a impugnação do crédito reclamado por Miguel e Maria, sem prejuízo de poder posteriormente completar a impugnação, ampliá-la ou desistir da mesma, aquando da apresentação da lista definitiva de créditos”.
Posteriormente, foi apresentada a relação definitiva, na qual o crédito dos Recorrentes veio a ser reconhecido como “comum”, com a seguinte nota: “contrato promessa de compra e venda (...) não se encontra assinado pelas partes; os reclamantes não habitam o prédio em questão “, na sequência do que o referido banco, em 23/02/2009, veio requerer a desistência da impugnação que apresentara, que viria a ser acolhida pelo Sr. Juiz.
Na sequência de tal requerimento, vieram os Recorrentes, em 13/03/2009, apresentar requerimento em que sustentam que não era admissível a alteração da qualificação do seu crédito, uma vez que não tinham ocorrido factos supervenientes e que o Banco S..., SA tinha desistido da impugnação, pelo que deveria ser reconhecido o seu crédito com a garantia reclamada.
Além disso, apresentou articulado superveniente em que dá conta que 14 portas de divisão e 15de armário da mencionada fracção haviam sido retiradas por desconhecidos, do facto tendo dado conhecimento à entidade policial através de participação contra incertos.
Ouvido o “Banco S..., SA”, foi proferido despacho que não atendeu as pretensões dos Recorrentes.
É deste despacho que por eles vem interposto o presente recurso, que o concluem da seguinte forma:
- o crédito relacionado e graduado na lista provisória de credores, caso não se verifiquem circunstâncias supervenientes, não pode ser modificado na lista “definitiva”;
- a provisoriedade da lista de credores visa garantir a inclusão na definitiva dos créditos cujo relacionamento dela devem constar, mas que à data da Assembleia de Credores, por qualquer circunstância processual legítima, não foram relacionados;
- os prazos dos artigos 129º, 130º e 131º do CIRE são peremptórios, sucessivos, contínuos e interligados;
- a impugnação por parte do Banco S..., SA do crédito relacionado e graduado na lista provisória confirma o carácter peremptório do prazo previsto no artigo 129° do CIRE;
- a desistência e respectiva homologação, transitada em julgado, leva a
que o crédito dos recorrentes relacionado e graduado na lista provisória se tenha por não impugnado, dado a apresentação da lista “definitiva” ser extemporânea e não ter havido circunstância superveniente que justificasse a sua modificação quanto à qualificação;
- a decisão recorrida é omissa quanto à inexistência de circunstâncias supervenientes que justificassem a alteração de crédito dos recorrentes de garantido para comum, o que gera omissão de pronúncia;
- há paralelismo entre a lista provisória e a “definitiva” de credores;
- quando os recorrentes foram notificados da lista definitiva de credores, impugnaram-na;
- só posteriormente foram notificados da 1ª folha da impugnação da qualificação do crédito da lista provisória por parte do Banco S..., SA (folhas 29) da desistência dessa impugnação (folhas 101) respectiva homologação e ainda da resposta à impugnação (folhas 106 e seguintes);
SUBSIDIÁRIAMENTE:
- a matéria alegada no articulado superveniente, por se referir a factos probatórios da posse ocorridos de forma superveniente, deveriam ter sido admitidos para ponderação;
- foram violados, entre outros, os artigos 129º, 130º, 131º e 17 do CWE,
1231 do Código Civil.
Nestes termos, substituindo-se a douta decisão recorrida por outra que julgue o crédito reclamado e graduado na lista provisória, como não impugnado ou, se assim se não entender e subsidiariamente, se admita o articulado superveniente para os devidos efeitos probatórios.
O reclamante “Banco S..., SA” apresentou contra alegação em que defende a improcedência do recurso.
Cumpre agora decidir.
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Delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões da alegação – artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil – as questões que se nos colocam consiste em saber um crédito relacionado e graduado na lista provisória de credores não pode ser modificado na lista “definitiva”, no caso de não ocorrerem circunstâncias supervenientes e, caso assim se não entenda, se deve ser admitido o articulado superveniente.
De acordo com o disposto no artigo 129º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, o administrador da insolvência apresenta na secretaria duas listas, uma de todos os credores por si reconhecidos e uma outra dos não reconhecidos.
Destina-se esta apresentação, como se afirma no despacho recorrido, citando Luís Carvalho Fernandes e João Labareda in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Volume I “… fundamentalmente a permitir o conhecimento, tão exaustivo quanto possível, do passivo do insolvente, exactamente para melhor ponderação e avaliação da via de satisfação dos interesses dos credores que cabe à assembleia definir” e justifica-se pela circunstância de as reclamações se dirigirem, não ao tribunal, mas ao administrador da insolvência – artigo 128º, n.º 2.
Por seu lado, o n.º 2 daquele artigo determina que da lista dos credores reconhecidos conste a identificação de cada credor, a natureza do crédito, o montante do capital e juros à data do termo do prazo das reclamações, as garantias pessoais e reais, os privilégios, a taxa dos juros moratórios aplicável e as eventuais condições suspensivas ou resolutivas.
Ao contrário do que acontecia com o CPEREF que, no seu artigo 191º, impunha ao liquidatário judicial a apresentação da “relação de créditos reclamados e não reclamados”, ou seja, que se limitasse a descrever todos os créditos, o actual artigo 129º, n.º 1 impõe mais ao administrador da insolvência: impõe-lhe que, em função dos elementos de que disponha, indique desde logo, dentre os credores reclamantes ou não reclamantes, quais aqueles que considera reconhecidos e os que não reconhece.
A este propósito, escrevem Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, local citado páginas 456 e 457: “O reconhecimento do crédito implica que o administrador da insolvência tenha ao seu alcance todos os elementos que, segundo as alíneas do n.º 1 do artigo 128º, devem constar do requerimento de reclamação. Mas também os meios probatórios necessários para demonstrar a verificação dos elementos que a lista tem de conter.
Por outras palavras, para o administrador dar como reconhecido um crédito garantido por hipoteca voluntária, tem de dispor do título suficiente para a constituir.
É este o sentido que deve ser atribuído ao n.º 2 do artigo 129º.
A falta ou insuficiência desses elementos pode na prática, consoante a sua relevância, determinar o não reconhecimento do crédito ou o seu reconhecimento com características que, de facto, não correspondam ao crédito em causa”.
A actividade do administrador da insolvência, no sentido de dar cumprimento ao disposto no artigo 129º, n.º 1 do CIRE, não é de simples descrição de todos os créditos, reclamados e não reclamados mas, em função dos elementos de que disponha, indicar aqueles que considera reconhecidos e as respectivas características e os que o não considera pelo que, ao contrário do que defendem os Recorrentes, um crédito relacionado e graduado na lista provisória de credores não só pode como deve ser modificado na lista “definitiva”, se assim o determinarem os elementos de que disponha o administrador, independentemente da ocorrência ou não de circunstâncias supervenientes.
Não entendemos qual o exacto alcance da afirmação dos Recorrentes, de que o prazo do artigo 129º, n.º 1 é um prazo peremptório, como desconhecemos em que é que baseia para o afirmarem uma vez que o não dizem; o que pensamos é que se não poderá pretender é que, a não apresentação das listas pelo administrador nesse prazo, tenha como consequência que os créditos tenham que ser por ele necessariamente reconhecidos tal como foram reclamados, uma vez que se fosse esta a ideia do legislador, este não teria deixado de o referir expressamente no normativo, mesmo tendo em atenção o alcance substancial da situação.
Também a consequência que se pretende extrair da desistência do Banco S..., SA da impugnação que apresentara não colhe.
Com efeito, como expressamente se afirma no respectivo requerimento, a impugnação foi apresentada à cautela e para o caso de se entender que o prazo para o efeito se contava findos os 15 dias previstos no artigo 129º, n.º 1, independentemente da apresentação ou não das listas pelo administrador.
Como quer que seja, se a impugnação se destinava a pôr em causa as características do crédito reclamado pelos Recorrentes, concretamente a garantia do direito de retenção sobre a fracção autónoma “I”, correspondente ao prédio urbano descrito na CRP de Esposende sob o n.º 2051/20080502, a circunstância de ter sido apresentada a relação definitiva, na qual o crédito dos Recorrentes veio a ser reconhecido como “comum” determinava a extinção da impugnação por inutilidade superveniente.
Em relação ao articulado superveniente, com o despacho recorrido, diremos que os factos que do mesmo constam “… são irrelevantes à decisão da reclamação de crédito de Miguel A... e mulher, já que não são fundamento da constituição do crédito e ou da garantia que os mesmos pretendem ver-lhe reconhecida”, pelo que se não justifica a sua admissão.
Em resumo:
I. O artigo 129º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) impõe ao administrador da insolvência que, nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, apresente na secretaria duas listas, uma de todos os credores por si reconhecidos e uma outra dos não reconhecidos.
II. A actividade do administrador da insolvência, no sentido de dar cumprimento a essa norma, não é de simples descrição de todos os créditos, reclamados e não reclamados mas, em função dos elementos de que disponha, indicar aqueles que considera reconhecidos e as respectivas características e os que o não considera.
II. Assim, um crédito relacionado e graduado na lista provisória de credores não só pode como deve ser modificado na lista “definitiva”, se assim o determinarem os elementos de que disponha o administrador, independentemente da ocorrência ou não de circunstâncias supervenientes.
Pelo que fica exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido.
Custas pelos Recorrentes.