Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
594/13.0TBPTL-C.G1
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
Descritores: REMIÇÃO
BENS COMUNS DO CASAL
DEPÓSITO DO PREÇO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/11/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- Os remidores, para exercerem o seu direito, têm de depositar o preço total da venda ou adjudicação do bem, mesmo que seja comum, e não apenas metade que corresponda à meação do executado exclusivamente responsável pela dívida exequenda.
Decisão Texto Integral:
Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães (1)

F. S. e esposa J. G. requereram a execução da sentença, transitada em julgado, que condenou A. P. a pagar-lhes a quantia de 89.550€, acrescida de juros moratórios desde a citação até integral pagamento, o que totaliza a quantia global de 103.740€.

A 9/12/2019 foi realizada uma penhora no prédio urbano inscrito na respetiva matriz sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …, da freguesia de …, Ponte de Lima, com o valor patrimonial de 68.722,86 €, para garantia da quantia exequenda e respetivos juros e encargos, sendo considerado o valor de 125.000€, como o necessário para o efeito. O executado ficou fiel depositário do bem penhorado.

Sendo o bem comum do casal, foi citado o cônjuge do executado M. F. para, no prazo de 20 dias, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de ação em que a separação tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns.

O cônjuge não cumpriu os termos para que foi citado.

A 6/03/2020 o AE decidiu colocar o bem penhorado à venda por leilão eletrónico.

A 10/09/2020 foi realizada a venda do imóvel e deferido o direito de remição requerido pelos descendentes do executado – A. S. e P. P..

Estes, juntamente com a sua mãe M. F., a 8/10/2020, requereram ao tribunal que lhes fosse permitido proceder ao depósito, nos presentes autos, apenas da quantia de 63.750€, correspondente à meação do executado, sendo a outra meação paga ao cônjuge do executado; e caso assim se não entendesse, que lhes prorrogasse, por 30 dias, o prazo para os requerentes procederem ao depósito da totalidade do preço de 127.500€.

A 28/10/2020 foi proferido despacho a indeferir o depósito de metade do preço porque os requerentes pretendiam remir, uma vez que a meação do cônjuge estava assegurada no momento da partilha dos bens comuns ao abrigo disposto no artigo 1697 n.º 2 do C. Civil, sendo deferida a prorrogação do prazo de 30 dias para depositarem o montante de 127.500€.

Inconformados com o indeferimento do depósito de apenas de 63.750€, os requerentes A. S. e P. P., filhos do executado, e M. F., sua esposa, interpuseram recurso de apelação formulando as seguintes conclusões:

“1.ª - Com o devido respeito, o tribunal a quo não esteve bem ao assentar a sua decisão no facto de o legislador ter previsto que as compensações devidas pelo pagamento de dívidas do casal se realizam no momento da partilha, porque a particular situação sub judice deverá prevalecer sobre o regime geral e formalista consagrado no Código Civil, que não atenta aos interesses das partes no caso concreto
- vd. n.º 2 do art.º 1697.º do CC
2.ª - As disposições relativas ao regime de bens no casamento e da responsabilidade por dívidas dos cônjuges são imperativas - vd. arts. 1691.º e ss e arts. 1722.º e ss do CC
3.ª - O facto de M. F. não ter requerido a separação de bens quando citada para o efeito após penhora do prédio - bem comum do casal - em nada a pode prejudicar porque se mantém titular de uma quota-parte sobre o mesmo e, nessa medida, metade do valor da venda do mesmo pode ser por si reclamado
- vd. Ac. do TRC de 24.02.2015, proc. n.º 738/13.2TBCNT-C.C1 e Ac. do TRG de 26.09.2019, proc. 1224/18.0T8VNFC.G1
4.ª - Apenas uma decisão que reconheça que o cônjuge não devedor não perde o direito a metade do valor realizado com a venda dos bens comuns, por corresponder à sua meação, assegura as disposições e os princípios subjacentes aos efeitos do casamento quanto aos bens e responsabilidades dos cônjuges.
- vd. Ac. do STJ de 10.02.1994, n° JST00022055
- vd. arts. 1691.º e ss e arts. 1722.º e ss do CC
5.ª - Acresce que tendo o tribunal de 1.ª instância interpretado o disposto nos arts. 740.º do CPC e 1697.º, n.º 2 do CC, no sentido de a falta de pedido de separação de bens do casal - e, consequentemente, a falta de prévia partilha aproveitar ao exequente, abriu portas a uma situação de enriquecimento do exequente à custa do empobrecimento do cônjuge do executado, não devedor- vd. art.º 473.º do CC.
6.ª - A manter-se essa decisão, correrá M. F. o risco de, aquando da partilha dos bens do casal, não ser compensada pela sua meação no património comum, pois que a essa data não existirá património comum ou património pessoal do cônjuge devedor
- vd. art.º 1689.º do CC
7.ª - O acordo a que chegaram os recorrentes com a sua mãe - nos termos do qual esta permitiu que a parte do preço pelo qual foi vendido e remido o prédio correspondente à sua meação lhe fosse pago em prestações - foi realizado ao abrigo da liberdade contratual, sem afetar ou prejudicar nenhuma das partes
- vd. art.º 405.º do CC

O presente recurso deve ser instruído com certidão das seguintes peças do processo:
- requerimento executivo e documentos juntos - auto de penhora lavrado a 09.12.2019
- citação datada de 16.12.2019 e enviada a M. F..
- notificação da agente de execução datada de 06.03.2020, nos termos da qual decidiu a modalidade da venda do prédio por leilão eletrónico
- decisão de adjudicação do prédio ao exequente, datada de 01.09.2020
- requerimento apresentado pelos recorrentes a 01.09.2020
- decisão da agente de execução de 10.09.2020 a deferir o exercício do direito de remição pelos recorrentes
- requerimento dos recorrentes datado de 08.10.2020 - despacho impugnado datado de 23.10.2020

EM CONFORMIDADE COM AS RAZÕES EXPOSTAS DEVE CONCEDER-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, POR TAL EFEITO:
- revogar-se o despacho recorrido, substituindo-o por outro que reconheça que a recorrente M. F. se mantém titular de uma quota-parte sobre o bem comum vendido e, nessa medida, metade do valor da venda do mesmo pode ser por si reclamado, e autorize os recorrentes remidores a procederem ao depósito de apenas metade da quantia pela qual o prédio foi adjudicado.
ASSIM ESTE TRIBUNAL SUPERIOR FARÁ
JUSTIÇA

Houve contra-alegções que pugnaram pelo decidido.

Damos como assente a matéria acima relatada.

Das conclusões do recurso ressalta a questão de saber se os remidores, no processo de execução, podem, com o acordo do cônjuge do executado, em dívida da sua exclusiva responsabilidade, depositar a quantia correspondente à meação deste, pagando em prestações a outra metade ao cônjuge não executado.

A remição, prevista e regulada nos artigos 842 a 845 do CPC, tem como fundamento proteger o património familiar, permitindo ao cônjuge não executado, descendentes e ascendentes reaverem os bens adjudicados ou vendidos judicialmente se depositarem o preço porque tiver sido feita a venda ou adjudicação (artigo 842 do CPC).

No caso em apreço, os remidores/apelantes pretendem apenas depositar metade do preço porque foi vendido o bem comum do casal, porque corresponde à meação do executado, sendo a outra metade para entregar ao cônjuge não executado, que será paga em prestações em função do acordo com ele firmado, o que requereram ao tribunal, sendo-lhes indeferida a pretensão, porque entendeu que a meação será conferida aquando da partilha dos bens, invocando o disposto no artigo 1697 n.º 2 do C. Civil.

Em princípio, no regime de comunhão de adquiridos, respondem pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de cada cônjuge os seus bens pessoais e, subsidiariamente, a meação nos bens comuns – artigo 1697 n.º 1 do C. Civil.

No caso de ser penhorado algum bem comum numa execução em que apenas seja responsável um dos cônjuges, o cônjuge não responsável pode sustar a penhora se, após a citação, requerer a separação de bens ou vier aos autos demonstrar certificada mente que está pendente uma ação de separação de bens (artigo 740 n.º 1 do CPC).

No caso de o não fazer, a execução prossegue sobre os bens comuns do casal. O normativo em causa visa proteger o cônjuge não responsável pela dívida, dando-lhe a oportunidade de separar o património comum, através de um processo especial, respondendo, nesse momento, apenas bens pessoais do cônjuge executado. Se não exercer o direito oportunamente, a execução prossegue sobre os bens comuns cujo valor será compensado aquando da partilha de bens do casal como o refere o artigo 1697 n.º 2 do C. Civil.

Daí que o cônjuge não responsável pela dívida não seja prejudicado, na medida em que tem sempre salvaguardado o direito de compensação da sua meação no momento da partilha dos bens comuns do casal.

Assim, julgamos que a decisão não merece censura, uma vez que o cônjuge do executado não quis exercer o direito previsto no artigo 740 n.º 1 do CPC, e tem direito à compensação da sua meação neste bem aquando da partilha dos bens do casal, ao abrigo do disposto no artigo 1697 n.º 2 do C. Civil.

Concluindo: 1. Os remidores, para exercerem o seu direito, têm de depositar o preço total da venda ou adjudicação do bem, mesmo que seja comum, e não apenas metade que corresponda à meação do executado exclusivamente responsável pela dívida exequenda.

Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida.

Custas a cargo dos apelantes.
Guimarães, 11/03/2021


1 - Apelação 594.13.0TBPTL.G1– 2ª
Proc. Execução
Tribunal Judicial Comarca Viana Castelo – Ponte Lima
Relator Des. Espinheira Baltar
Adjuntos Des. Eva Almeida e Luísa Ramos