Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2554/07-2
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/24/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I – A indemnização pela ocupação de área superior à definida na DUP, por parte da entidade expropriante, deve ser calculada de acordo com a lei geral, e não de acordo com as regras definidas no Código das Expropriações.
II - E por isso, não é o processo de expropriação o próprio para analisar a conduta da entidade expropriante, devendo o lesado intentar a respectiva acção de indemnização.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Proc. n.º 2554/07-2
Apelação.
Tribunal Judicial de Celorico de Basto.


I - Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante “AA .... e expropriados M...., J..., P..., E... e S..., por despacho nº17.818-H/2002 (2ª série), do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, datado de 23 de Julho de 2002, publicado no Diário da República nº183 (2º suplemento), II Série, de 09 de Agosto de 2002, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela designada pelo n.º 358, com a área de 3.520m2, necessária à realização da empreitada de obras públicas de construção da A 7/IC 5/IC 25 – Lanço Fafe-IP 3 – Sublanço Fafe-Basto, a desanexar do prédio rústico, denominado “Campo da Veiga”, sito no Lugar de Gandarela, da freguesia de São Clemente, do concelho de Celorico de Basto, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1.197º – São Clemente, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Celorico de Basto sob o nº00587/170595, a confrontar do Norte e Nascente com J..., do Sul com estrada nacional, e do Poente com S....

Foi proferido despacho de adjudicação da parcela expropriada à entidade expropriante, nos termos do artigo 51º, nº5, do CE, conforme despacho de 15 de Outubro de 2004, a fls.93.
Notificadas as partes da decisão arbitral supra referida (cfr. artigos 51º, nº5 e 52º, ambos do CE), dela vieram recorrer os expropriados (cfr. fls.108ss) e a entidade expropriante (cfr. fls.129ss/136ss), que foram admitidos por despacho de 22 de Novembro de 2004 e 17, a fls.145.
Os autos prosseguiram os seus termos e foi proferida sentença na qual se decidiu:

Pelo exposto, o tribunal decide negar, na totalidade, provimento ao recurso interposto pela entidade expropriante “E.P. – Estradas de Portugal, E.P.E.”, e conceder provimento parcial ao recurso interposto pelos expropriados M..., J...., P..., E... e S..., fixando assim o valor total da indemnização a pagar, pela primeira aos segundos, pela expropriação da parcela de terreno designada pelo nº358, no montante de €162.800,00 (cento e sessenta e dois mil e oitocentos euros), actualizado até à data da notificação do despacho que autorizou o levantamento da parcela de depósito efectuado pela entidade expropriante, sobre a qual houve acordo (€87.788,43), e daí em diante actualizado o montante equivalente à diferença entre a quantia atribuída à expropriada e a ora fixada, à data da decisão final do processo, nos termos do disposto no artigo 24º, nº1, do Código das Expropriações, de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística.

Inconformados interpuseram recurso quer os expropriados, quer a expropriante, cujas alegações constam de fls. 676 a 693 e 711 a 721, respectivamente.

Com a apelação dos expropriados subiu o recurso de agravo interposto pelos mesmos e cujas alegações constam de fls. 532 a 537.

Os expropriados nas suas conclusões põem em causa fundamentalmente o seguinte:
O valor do metro quadrado fixado na sentença.
O coeficiente de valorização do terreno de 17%.
O cálculo do valor do solo.
O valor da capacidade construtiva perdida da parcela, em consequência da expropriação.
Desvalorização da parte restante do prédio.
Juros de mora contados desde Novembro de 2003, sobre a indemnização fixada, em virtude da remessa do processo, após o decurso do prazo de 30 dias do acórdão da decisão arbitral.
Nulidade da sentença por omissão do conhecimento desta questão, suscitada nas alegações de recurso.
Concluem que a sentença violou o disposto nos artigos 1º, 2º, 23º, n.ºs 1 e 5, 26º, n.ºs 6 e 7, a), b), c), d), e) f), e i ) e n.º 8, arts. 51º, n.º 1 e art. 7º, do Código das Expropriações, arts. 559º e 1310º do Código Civil e 668º, n.º 2 do Código de Processo Civil.

Recurso de agravo.
Os expropriados só tiveram conhecimento que a entidade expropriante ocupou a mais 700 m2 de terreno quando terminaram as obras de construção da auto-estrada.
Nessa altura o processo expropriativo já tinha sido remetido pela entidade expropriante ao Tribunal.
Tendo a área desse terreno sido englobada pela entidade expropriante na parcela expropriada, deverá esta ser condenada a pagar aos expropriados a indemnização pela ocupação desses 700 m2.
O artigo 54º do Código das Expropriações não pode ser interpretado no sentido propugnado pela expropriante.

Conclusões da entidade expropriante:
De acordo com o PDM de Celorico de Basto à data da DUP a parcela de terreno expropriada insere-se em zona classificada como área de Reserva Agrícola Natural- RAN.
Estes terrenos não têm aptidão construtiva.
Toda a prova pericial partiu da mesma classificação do solo.
Não fornecendo a peritagem elementos bastantes para se poder decidir com segurança segundo as várias soluções plausíveis, a situação é semelhante à de serem deficientes as respostas aos quesitos, sendo de aplicar o disposto no artigo 712º, n.º 2 do CPC.
Se a peritagem não fornece esses elementos, impõe-se a sua anulação para ampliação da matéria de facto devendo ordenar-se que a mesma seja efectuada tomando também em consideração a solução de direito de acordo com a qual os terrenos integrados em Reserva Agrícola Nacional não tem aptidão construtiva, pelo que o solo deverá ser também avaliado a partir de tal pressuposto.
A decisão recorrida também violou os artigos 8º n.º 1, a) do DL 196/89, 26º do Código das Expropriações e 42º n.º 1 do RPDM de Celorico de Basto.
Os factos 8, 9 e 11 da sentença determinam que a decisão recorrida, ao afastar-se do laudo pericial sob o argumento de que justamente não se encontravam alegados e provados factos demonstrativos da necessidade de reforço de infra-estruturas, incorreu em ostensivo erro de julgamento, tendo violado o disposto no artigo 26º, n.º 9 e 23º, n.º 1 do C. E. .
Deve pois, tal decisão ser revogada e substituída por outra que, face aos factos 8, 9, e 11 dos provados e com fundamento no relatório pericial maioritário fixe em 25% os custos para reforço das infra-estruturas (art.º 26º, n.º 9 do CE) e em € 122.073,60 o valor da indemnização.

Os expropriados apresentaram contra-alegações, nas quais pugnam pela manutenção do decidido no que respeita à classificação do solo como apto para a construção.


Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – Nos termos do artigo 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do artigo 660º do mesmo código.

Em 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:

1. Por despacho do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, nº17.818-H/2002 (2ª série), datado de 23 de Julho de 2002, publicado no Diário da República nº183 (2º suplemento), II Série, de 09 de Agosto de 2002, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, para efeitos de expropriação da parcela designada pelo nº358, com a área de 3.520m2, a desanexar do prédio rústico, denominado “Campo da Veiga”, sito no Lugar de Gandarela, da freguesia de São Clemente, do concelho de Celorico de Basto, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1.197º - São Clemente, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Celorico de Basto sob o nº00587/170595, a confrontar do Norte e Nascente com J..., do Sul com Estrada Nacional, e do Poente com S....
2. A parcela identificada em 1. confronta do Norte com S... e parte sobrante, do Sul com a Estrada Nacional nº206, do Nascente com parte sobrante, e do Poente com S....
3. A parcela nº358 resulta de uma expropriação parcial, correspondendo à propriedade expropriada, descrita em 1., uma área total de 19.234m2.
4. A Declaração de Utilidade Pública (DUP), para efeitos de expropriação da parcela em questão, teve como fim a realização da empreitada de obras públicas de construção da A 7/IC 5/IC 25 – Lanço Fafe-IP 3 – Sublanço Fafe-Basto.
5. No dia 11 de Novembro de 2002, a entidade expropriante “E. P – Estradas de Portugal, E. P. E.” tomou posse administrativa da referida parcela de terreno.
6. O terreno da parcela expropriada, por referência à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam (doravante, abreviadamente, v.a.p.r.m.), realizada no dia 24 de Setembro de 2002, apresenta a forma de um polígono irregular, terminando em ponta aguda, tanto a Poente como a Norte.
7. Ainda por referência à v.a.p.r.m, o terreno da propriedade expropriada é quase plano, com uma ligeira pendente no sentido Poente/Nascente, sendo que na zona confinante com a Estrada Nacional nº206 encontra-se vedado por um muro de suporte, de granito.
8. A parcela expropriada nº358, segundo a v.a.p.r.m., encontra-se a um nível inferior em relação à mencionada Estrada Nacional nº206, com a qual confina pelo Sul, numa extensão de cerca de 126m, variando a profundidade entre um máximo de 80m até 0m, no extremo Nascente.
9. A diferença de cota entre o nível médio da parcela expropriada e o nível daquela Estrada Nacional é de cerca de 5m.
10. A parcela expropriada desenvolve-se ao longo da aludida via [Estrada Nacional nº206], sendo que o desnível existente vai diminuindo no sentido Nascente/Poente, até atingir uma pequena diferença de cotas, de cerca de 0,70m, o que se verifica já na parte sobrante da propriedade descrita em 1.
11. De acordo com a v.a.p.r.m., a parcela nº358, face ao apontado desnível, não tem acesso directo pela referida Estrada Nacional nº206, mas sim pela parte sobrante do prédio identificado em 1., que se desenvolve a Norte e Nascente da parcela expropriada.
12. Ainda por referência à data dessa vistoria, a mencionada Estrada Nacional nº206, com uma largura variável, no local, entre os 7m e os 9m, possui as seguintes infra-estruturas:

- pavimentação a betuminoso;
- rede de distribuição de água;
- rede de distribuição de energia eléctrica;
- iluminação pública;
- colector de saneamento;
- colector de águas pluviais;
- passeios; e
- rede telefónica.

13. De acordo com a referida vistoria, a parcela e o prédio de onde a mesma foi expropriada estavam a ser explorados agricolamente, encontrando-se a parcela nº358, naquela data (24 de Setembro de 2002), plantada com erva.
14. O solo da parcela em causa era, segundo a v.a.p.r.m., profundo e fértil e de regadio.
15. O prédio de onde foi desanexada a parcela expropriada situa-se no centro urbano e cívico da Vila de Gandarela – S. Clemente, encontrando-se a parcela nº358, num raio nunca superior a 100m, rodeada por infra-estruturas urbanísticas em desenvolvimento, e circundada por aglomerados urbanos habitacionais, centro de saúde, escola secundária, correios, bancos, farmácia, paragens de táxis e de transportes públicos, estabelecimentos comerciais e praça principal daquela Vila.
16. As construções que circundam a descrita parcela caracterizam-se por moradias unifamiliares, até três pisos (rés-do-chão, 1º e 2º andar), com frente para a aludida Estrada Nacional nº206, sendo esse aglomerado urbano servido pelas infra-estruturas descritas em 12.
17. À data da v.ap.r.m. a parcela expropriada não comportava quaisquer benfeitorias.
18. A propriedade mencionada em 1., de onde resulta expropriada a parcela nº358, ficou a dispor de uma parte sobrante.
19. O prédio rústico identificado em 1., antes da expropriação, confrontava com a Estrada Nacional nº206 numa extensão de 165m lineares, sendo que após a expropriação passou a confrontar numa extensão de 20m lineares, sem que daí resulte qualquer desvalorização da parte sobrante.
20. Na parcela expropriada, paralelamente àquela Estrada Nacional nº206, foi construído um aqueduto em meios canos de cimento que, apesar de criar uma barreira física entre a parte sobrante e a referida via, não é, contudo, susceptível de provocar-lhe qualquer depreciação.
21. Após a expropriação, a parte sobrante do mencionado prédio rústico, que confronta do lado Norte com a A 7, ficou abrangida por uma servidão non aedificandi, numa área de cerca de 1.500m2, com um comprimento de cerca de 42m, e com uma profundidade ou largura de 50m a contar do eixo da A 7, e nunca menos de 20m do limite do respectivo talude.
22. A parcela sobrante não sofre qualquer desvalorização, na medida em que mantém todo o seu potencial construtivo.
23. De acordo com o Plano Director Municipal (PDM) de Celorico de Basto, em vigor à data da DUP, a parcela de terreno identificada em 1. insere-se em zona classificada como área de “Reserva Agrícola Nacional” (RAN), encontrando-se esta reserva limitada a Poente e a Nascente com “Área Urbana e Urbanizável”.
24. O PDM de Celorico de Basto, em vigor à data da DUP, classifica como “aglomerado urbano” as áreas do perímetro de Gandarela, local em que se situa o prédio de onde foi desanexada a parcela expropriada n.º 358, definindo o respectivo regulamento, para esse local, o coeficiente de ocupação do solo de 3m3/m2.
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Conforme dispõe o artigo 710º, n.º1 do Código de Processo Civil, há que conhecer da matéria do agravo, uma vez que esta pode influir no exame da decisão.

Resulta dos autos que efectivamente a entidade expropriante ocupou uma parcela, cuja área não está de todo delimitada mas, que no dizer dos expropriados é de 700 m2 (segundo o perito por si indicado tem 784 m2), para além da área definida na DUP.
Foi efectuado um levantamento topográfico que considerou que a parcela tem a mais 401,05 m2.
No seguimento desse relatório foi requerido que os Srs. peritos dessem resposta a determinados itens constantes do requerimento de fls. 414 e 415, nomeadamente no respeitante à área da parcela.
A expropriante opôs-se e foi proferido despacho em que se indeferiu o requerido.
De acordo com o despacho do sr. Secretário de Estado das Obras públicas, datado de 23 de Junho de 2002, publicado no DR n.º 183 II Série de 9 de Agosto de 2202, a área a expropriar e a desanexar do prédio pertencente aos expropriados, era de 3.520 m2.
Pelo que consta dos autos, a área efectivamente ocupada pela expropriante é superior à que consta daquele despacho.

Neste processo o que se discute é a indemnização a arbitrar aos expropriados, segundo as regras próprias previstas no Código das Expropriações e tem que ter em conta a área definida na DUP, pois só essa foi objecto de expropriação.
Mas, isto não quer dizer que os expropriados não tenham direito a ser indemnizados. É que a actuação da entidade expropriante consubstancia um acto ilícito, pois a mesma não tem qualquer título válido para ocupação de uma área superior à que consta do referido despacho.
No cálculo da indemnização das parcelas expropriadas aplica-se o Código das Expropriações, para a indemnização por ocupação ilícita daquela área , rege a lei geral.
E por isso concordamos com o despacho porque não é este processo o próprio para analisar a conduta ilícita e ilegítima da entidade expropriante, o que deverá ser feito numa acção de indemnização.
E nessa medida improcede o recurso de agravo interposto pelos expropriados.

Antes da apreciação das questões suscitadas pelos expropriados sobre o valor do prédio atribuído na sentença há que apreciar a questão levantada pela expropriante sobre a classificação do solo da referida parcela.

Defende a entidade expropriante que tendo sido classificado o solo da parcela como apto para a construção em ambos os laudos, e estando a mesma inserida, na data da DUP, na RAN, deve a sentença ser anulada para que se proceda ao cálculo do solo como “solo apto para outros fins”.

Segundo o PDM de Celorico de Basto a parcela, tendo em conta a data da DUP, insere-se na RAN; mas de acordo com o mesmo PDM, no n.º 2 do seu artigo 14º, o prédio em causa encontra-se inserido em zona susceptível de ser considerada como solo apto para construção
Dispõe o referido artigo que “as áreas dos perímetros de Celorico ... Gandarela e Mota consideram-se aglomerados urbanos... os quais serão objecto de um plano de urbanização, no decurso do período de vigência deste Plano Director Municipal”.
Foi este facto que foi considerado em todos os laudos e no relatório arbitral.
De acordo com o n.º 1 do artigo 25º do Código das Expropriações, para efeitos de indemnização por expropriação, os solos classificam-se em solo apto para construção e solo para outros fins, estabelecendo –se nos n.ºs 2 e 3 os critérios a que obedece a classificação de um e outro.
No caso dos autos o prédio do qual foi desanexada a parcela, é um prédio rústico, que está classificado no PDM como Reserva Agrícola Nacional.
Uma das restrições públicas ao poder de gozo dos solos, é a que emerge do ordenamento do território em função da aptidão agrícola dos solos, com a sua inclusão na RAN.

A inclusão de um terreno na RAN não conduz necessariamente à sua classificação como solo apto para outros fins, para efeitos de cálculo da indemnização por expropriação, devendo esta classificação ser afastada nalgumas situações.
De acordo com o Decreto-Lei n.º 196/98, que estabelece o regime jurídico da RAN, é possível afastar a classificação como solo apto para outros fins, se o proprietário do terreno demonstrar que excepcionalmente foi autorizada a construção de edifício na parcela em causa, nos termos do artigo 9º do citado decreto;
Se a expropriação da parcela visa a construção de prédios urbanos e se a inclusão daquele prédio na RAN visou por parte da Administração uma posterior expropriação menos dispendiosa .
Mesmo nos casos em que a parcela integra a RAN, se a mesma for desafectada e expropriada para implantação de construções urbanas, a indemnização deve ser calculada tendo em conta a aptidão edificativa (cfr. entre outros, Ac, do Tribunal Constitucional n.º 333/03 DR II, Série, de 17/10/2003).
Um solo apto para construção é aquele onde efectivamente se pode construir, que apresenta condições materiais e jurídicas que permitam a edificação.

No caso, e tendo em consideração o disposto no artigo 14º do PDM entendemos que é de aplicar analogicamente o n.º 12 do artigo 26º do Código das Expropriações, o que permite que se calcule a indemnização como solo com aptidão construtiva, desde que se verifiquem as situações referidas naquele artigo (Ac. desta Relação de 29/11/07, proferido no processo n.º 2007/07) . A aplicação deste artigo naquelas condições, não tem merecido censura ao nível da apreciação da sua constitucionalidade, por parte do TC. Vd. os Acs. Do TC 114/2005; 234/2007; 239/2007, e muito recentemente o Ac. nº 276/2007.

De acordo com o citado PDM, a zona onde se integra o prédio de onde foi desanexada a parcela, integra o aglomerado urbano da Gandarela, sendo o local constituído por um conjunto extenso de construções unifamiliares.
A parcela confina directamente com arruamento pavimentado, dispondo de todas as infra-estruturas encontrando-se inserida em aglomerado urbano previsto no PDM.
Ainda de acordo com o artigo 15º do PDM, o coeficiente de ocupação do solo, para o local é de 3m3/m2.
E assim, atento o que consta do PDM, verifica-se que o prédio em causa está inserido em zona susceptível de ser considerado como solo apto para construções.

E como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 23º do Código das Expropriações a justa indemnização visa ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível, numa utilização económica normal à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em conta as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data .
Ora, os expropriados à data da declaração de utilidade pública, tinham expectativas legalmente fundadas quanto à “aptidão edificativa da parcela”.
Com efeito, conforme resulta dos autos, os expropriados em 1995, venderam à Câmara Municipal uma parcela de terreno para a construção do Centro de Saúde da Vila da Gandarela (desanexado do mesmo prédio onde foi desanexada a parcela), o que sem dúvida lhes trouxe a expectativa de valorização dos prédios contíguos, e da restante parte do prédio como é o caso do prédio onde foi desanexada a parcela.
E por isso, concordamos com a sentença quando classifica o solo da parcela como solo apto para construção.

Pretendem os expropriados que a sentença seja alterada, no que respeita ao valor considerado em relação ao m2, no sentido de ser consagrado o valor indicado pelo seu perito.
Conforme consta da sentença, a mesma baseou-se no laudo maioritário, subscrito pelos peritos nomeados pelo Tribunal e pela entidade expropriante.
Os critérios para fixação do valor são os previstos no artigo 26º do Código das Expropriações.
No relatório maioritário teve-se em conta o estabelecido no n.º 4 e 5 do citado artigo 26º.
Foi considerado o valor do terreno tendo em atenção o que poderia ser edificado, efectuando-se as deduções previstas nos n.ºs citado artigo.
O valor provável da construção há-de achar-se de acordo com as leis e regulamentos em vigor, e não outro critério, nomeadamente o pretendido pelos recorrentes ( o preço do metro quadrado por que foi efectuada a venda à Câmara Municipal em 1995, devidamente actualizada).
Foi considerado o custo unitário de construção, à data da DUP de acordo com a Portaria n.º 1261-C/2001 de 21/10, e efectuadas as deduções previstas nos n.ºs 9 e 10 do artigo 26º.
Na sentença que seguiu de perto o laudo maioritário, justificou-se a razão pela qual, em cada caso se concordou com o mesmo e por que razão se discordou do laudo apresentado pelo perito dos expropriados.
Explicou-se também por que razão não era de aplicar ao caso a dedução de 25% que constava do laudo maioritário, nomeadamente porque não existe qualquer facto provado nos autos onde se possa alicerçar tal dedução, razão pela qual não assiste qualquer razão à recorrente(entidade expropriante).
Quanto ao coeficiente de desvalorização previsto nos n.ºs 6 e 7, a sentença baseou-se no laudo maioritário, e não tendo o tribunal outros elementos que lhe permitam discordar, não vemos porque razão deve essa percentagem ser alterada como pretendem os recorrentes.
Efectivamente a prova pericial é livremente apreciada pelo tribunal (artigo 389º do Código Civil) e entre dois laudos periciais divergentes, nada obsta a que o Juiz opte por um laudo minoritário, desde que indique as razões de tal opção. Ao confrontar dois laudos periciais, ambos com igual valor, o Juiz confronta critérios técnicos, objectivamente fundamentados, que aprecia livremente, podendo optar por aquele que, na sua opinião, está mais bem fundamentado.
É também pacífico na jurisprudência o entendimento de que, em caso de divergência entre laudos, deve merecer preferência o laudo unânime dos peritos nomeados pelo tribunal.
Como se refere no Ac. da Rel. de Coimbra de 22/06/05, disponível na internet em www.dgsi.pt, se um dos laudos está subscrito por quatro dos cinco peritos nomeados, sendo três deles indicados pelo Tribunal, esse facto, só por si, dá-lhe um cariz de maior isenção e constitui, por isso, um indicador mais seguro para a fixação judicial da prestação indemnizatória.

Alegam os recorrentes que a matéria dada como provada nos pontos n.ºs 22 e 21 está em contradição, resultando dos autos que existe uma manifesta desvalorização da parcela sobrante.
O que consta do ponto sob o n.º 21 é que a parte sobrante que confronta – e não todo o restante prédio – com a A 7 ficou abrangida com uma servidão non aedificandi, numa área de 1.500 m2 (com comprimento de cerca de 42 m e com a profundidade de 50m).
Do ponto sob o n.º 22, que a nosso ver está redigido de forma parcialmente conclusiva, o facto que daí extraímos é que a restante parte da parcela mantém a sua potencialidade edificativa.
E assim, retirando a conclusão que consta da redacção do facto sob o n.º 22, temos que concluir que não existe qualquer contradição entre os dois factos.
Resolvida essa situação, há agora que concluir se dos mesmos (factos) resulta alguma desvalorização para a parcela sobrante.
A parcela expropriada foi desanexada de um prédio com a área de 19.234 m2, sendo a área da parcela de 3.520 m2.
Sobre parte da mesma incide uma servidão non aedificandi.
Tal servidão incide sobre uma faixa de 1.680 m2, que deixa de ter aptidão construtiva.
No entanto, atento o índice de construção permitido pelo PDM, não resulta que a parte sobrante sofra qualquer desvalorização, o que está fundamentado no laudo maioritário e nos esclarecimentos de fls. 355 e 378 e 379, onde os mesmos explicam que a área afecta à servidão pode sempre ser incluída nas zonas a ceder ao domínio público, ou seja, para áreas verdes e arruamentos.
O artigo 8º, n.º 1 do Código das Expropriações estatui que se podem constituir sobre imóveis as servidões necessárias à realização de fins de interesse público.
O n.º 2 determina que as servidões, resultantes ou não de expropriações, dão lugar à indemnização quando: a) inviabilizem a utilização que vinha sendo dada ao bem, considerado globalmente; b) inviabilizem qualquer utilização do bem, nos casos em que estes não estejam a ser utilizados; ou c) anulem completamente o seu valor económico.
Ainda de acordo com o n.º 3 do citado preceito, à constituição das servidões e à determinação da indemnização se aplica o disposto no Código das Expropriações, com as necessárias adaptações, salvo o disposto em legislação especial.
Um caso típico de servidão administrativa fixada na lei consiste nas zonas de servidão non aedificandi de protecção à estrada estabelecida no Decreto-Lei n.º 13/94 de 15/01.
O direito à indemnização pela constituição de servidões non aedificandi prende-se com a vinculação situacional do prédio, que tem de resultar de factores objectivos, nomeadamente de localização, natureza e características do solo, e da sua conexão com as imposições ou encargos decorrentes dos comandos legais, das disposições do plano ou dos servidores administrativos.
Se a servidão se limita a concretizar a vinculação situacional do prédio, definindo uma situação preexistente, não há direito à indemnização.
No caso particular das servidões non aedificandi de protecção à estrada entende-se que , enquanto não estiver construída a via, têm sempre conteúdo inovatório, não se limitando a concretizar situações relacionais preexistentes. Por isso, a vinculação situacional do prédio não releva, havendo lugar a indemnização.
A desvalorização dos imóveis assume particular importância nos casos das servidões non aedificandi, pois estas limitam o direito de transformação que integra o conteúdo do direito da propriedade, traduzindo-se numa efectiva e, em muitos casos, importante redução do valor dos prédios servientes.
Como já se referiu nem sempre a servidão se traduz na desvalorização do prédio serviente.
Há quem entenda que, mesmo que o solo tenha aptidão construtiva, não ocorre prejuízo se a constituição de servidão não impedir a edificação com o mesmo índice de construção ou quando a área afectada pela construção consistir em logradouro de constituição existente – Elias da Costa, Guia das Expropriações, por Utilidade Pública, 2ª ed., pág. 321.
Efectivamente, nestas duas situações não é inviabilizado o aproveitamento económico possível do solo como também não sofre o expropriado qualquer prejuízo, pelo que não se justifica a atribuição da indemnização.
Alípio Guedes, in valorização de bens Expropriados, pág. 130 admite que nas situações em que já existia uma construção à data da DUP, a servidão non aedificandi pode acarretar a desvalorização da parte sobrante do prédio se um dia a construção tiver de ser demolida, por degradada ou desactualizada, e já não for possível construir um novo edifício devido à exiguidade da área aedificandi.
No caso dos autos, e como já se referiu a servidão não inviabiliza o aproveitamento económico da parte sobrante.
A mesma não perde capacidade construtiva, e atento o tipo de construção previsto para a zona, podendo essa área ser aproveitada para os arruamentos e demais infra-estruturas necessárias a ulteriores edificações.
E nesta parte improcede o recurso dos expropriados.

Dispõe o artigo 51º n.º 1 do C. E. que a “entidade expropriante remete o processo de expropriação ao tribunal da comarca da situação do bem expropriado ou da sua maior extensão no prazo de 30 dias, a contar do recebimento da decisão arbitral, acompanhado de certidões actualizadas das descrições e inscrições em vigor dos prédios na conservatória do registo predial competente e das respectivas inscrições matriciais, ou de que os mesmos estão omissos, bem como da guia de depósito à ordem do tribunal do montante arbitrado ou, se for caso, da parte em que este exceda a quantia depositada nos termos da alínea b) do n.º 1 ou do n.º 5 do artigo 20º; se não for respeitado o prazo fixado, a entidade expropriante deposita, também juros moratórios correspondentes ao período de atraso, calculados nos termos do n.º 2 do artigo 70º, e sem prejuízo do disposto nos artigos 71º e 72º.

Resulta do preceito que a entidade expropriante deve remeter o processo de expropriação, ao tribunal no prazo de 30 dias a contar do recebimento da decisão arbitral, sob pena de ter que depositar, para além do montante arbitrado, os juros moratórios correspondentes ao período de atraso.
Tal depósito deve ser efectuado e demonstrado nos autos previamente ao despacho de adjudicação, como resulta do n.º 5 do artigo 51º .
Como vem sendo entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência, o artigo 51º, n.º 1 contém um comando dirigido directamente à entidade expropriante e estabelece uma presunção de culpa desta entidade no atraso da remessa dos autos.
E assim, basta que se verifique atraso na remessa do processo de expropriação ao tribunal de comarca para haver lugar ao depósito de juros.
A apreciação desta matéria deveria ter sido efectuada antes de ter sido proferida a sentença de adjudicação.
Apesar de não ter sido efectuada esta apreciação, e como a entidade expropriante não efectuou o depósito, como lhe competia independentemente de o tribunal valorar o facto como imputável a si ou a outrem, há que analisar se no caso devem ou não ser considerados esses juros.
Em sede de alegações de recurso os expropriados vieram requerer que a entidade expropriante fosse condenada a efectuar o depósito dos juros.
Existiu uma omissão na sentença a esse respeito, verificando-se a nulidade prevista na alínea d) do artigo 668º do Código de Processo Civil.

Ora, e como consta dos autos, a decisão arbitral foi proferida em Outubro de 2003 (em dia que não consta da mesma) e o processo só foi remetido ao tribunal da comarca em 12 de Outubro de 2004, quando deveria ter sido remetido pelo menos, em 30 de Novembro de 2003.
Assim, deveria a expropriante depositar também os juros de mora, ou não o fazendo, deveria desde logo alegar factos concretos donde resultasse que não lhe poderia ser imputável responsabilidade pelo atraso na remessa do processo, uma vez que o artigo 51º n.º 1 estabelece uma presunção de mora imputável ao expropriante, no caso de o mesmo não ter sido enviado no prazo legalmente previsto – (neste sentido Ac. do STJ de 31/10/06, disponível na internet em wwwdgsi.pt, da Relação do Porto de 16/11/06, disponível em wwwdgsi.pt e Acs. desta Relação de 9/11/06, proferido no processo n.º 1734/06 e de 25/1/07, proferido no processo n.º 2283/06-1, e de 22/11/07, proferido no processo n.º 108/07).
E de acordo com o disposto no artigo 70º do Código das Expropriações, os juros de mora incidem sobre o montante da indemnização.
Os juros serão calculados com base no período da mora (iniciando-se um mês após a data da decisão arbitral e até à data da entrada dos autos no tribunal), de acordo com a taxa fixada nos termos do disposto no artigo 559º do Código Civil, sobre o montante a que se refere o n.º 1 do artigo 51º do Código das Expropriações, devendo a entidade expropriante juntar nota descriminada do cálculo dos juros, nos termos do n.º 2 do artigo 72º do citado código.
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III – Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação dos expropriantes parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência alteram a sentença nos seguintes termos:
Condenam a entidade expropriante a pagar ao expropriados juros de mora à taxa legal, pelo atraso no envio do processo expropriativo ao tribunal de comarca, calculado nos termos acima expostos, e que acrescerá ao montante indemnizatório fixado na sentença.
Julgar improcedente a apelação da expropriante, confirmando no mais, a sentença recorrida.
As custas do recurso serão suportadas pelos expropriados e expropriante na proporção do decaimento.

Guimarães, 24/01/08