Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | AMÍLCAR ANDRADE | ||
| Descritores: | ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES IMPOSSIBILIDADE PARCIAL DE PAGAMENTO FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS A MENORES | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/11/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | A impossibilidade parcial de pagamento dos alimentos fixados a menor funciona como pressuposto da responsabilização subsequente do Estado, não existindo óbice legal a que o FGADM supra as necessidades do menor apenas em parte, aquela que não é paga e não pode ser paga por via do disposto no artigo 189º da OTM. | ||
| Decisão Texto Integral: | 7 Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Providência Tutelar Cível Requerente: Ministério Público Requerida: V… Menor: R… Vem o Digno Magistrado do Ministério Público interpor o presente recurso, circunscrito à primeira parte do despacho de fls 313, do seguinte teor: “Fls. 311 e ss.: Nos termos do disposto no art. 3.º, n.º 1, al. a), do DL 164/99, de 13 de Maio, um dos requisitos de que depende o acionamento do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos aos Menores é a impossibilidade de obter a cobrança da prestação alimentar pelas formas previstas no art. 189.º da OTM. Ora, como ressuma de fls. 305 e ss. dos autos, está já a ser descontado o valor de € 67,47 nos termos determinados no despacho de fls. 303. Por outro lado, veio a requerida dar conta da impossibilidade de cumprimento da obrigação alimentar, atendendo aos escassos recursos de que beneficia. Assim, entendemos não se verificarem os pressupostos necessários ao accionamento do Fundo, sem prejuízo de (considerando a alegada impossibilidade de a requerida proceder ao sustento do menor, serem chamados a fazê-lo os demais obrigados tal como previsto no art. 2009.º do Cód. Civil)”. Na sua alegação de recurso, apresentou as seguintes conclusões: I. O disposto no artigo 3.º, n.º 1, al. a) do DL n.º 164/99, de 13 de Maio prevê como um dos requisitos cumulativos para a atribuição da prestação de alimentos a impossibilidade da pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfazer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do DL n.º 314/78, de 27 de outubro. II. Por via da decisão proferida a fls. 313, primeira parte, o Tribunal considerou que o FGADM não pode ser aplicado porquanto, no caso dos presentes autos, a pessoa judicialmente obrigada ao pagamento de alimentos já procede a esse pagamento ainda que parcial pela forma prevista no artigo 189.º da OTM (encontrando-se obrigada a pagar 90 euros mensais a título de alimentos devidos ao menor, encontram-se a ser efetuados descontos no seu vencimento no montante mensal de 67, 47 euros). III. Contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, consideramos que a impossibilidade de pagamento dos alimentos pelas formas previstas no artigo 189.º do DL n.º 314/78, de 27 de outubro a que alude o requisito previsto no artigo 3.º, n.º 1, al. a) do DL n.º 164/99, de 13 de Maio poderá ser somente parcial como se verifica no caso em apreço. IV. O que se pretende com o acionamento do FGADM é a proteção dos menores no que se reporta à satisfação do seu direito a alimentos. V. Verificando-se os demais requisitos legais, consideramos que não existe nenhum óbice legal a que o FGADM supra as necessidades do menor apenas em parte, aquela que não é paga e que não pode ser paga por via do disposto no artigo 189.º da OTM. VI. Por outro lado, consideramos que a lei não estabelece nenhum requisito que faça depender a intervenção do FGADM do percurso da ação prevista no artigo 2009.º do CC nem de ações executivas com vista à cobrança das quantias devidas a título de alimentos. VII. Atenta a natureza da prestação de alimentos entregue pelo FGADM, prestação essa social e levando ainda em consideração o seu carácter subsidiário, entendemos que nada impede que o FGADM garanta o remanescente que, nos termos legais, não possa ser descontado por via do disposto no artigo 189.º da OTM. Face ao exposto, consideramos que foi violado o disposto no artigo 3.º, n.º 1, al. a) do DL n.º 164/99, de 13 de maio. Nestes termos, deverá ser concedido provimento ao recurso substituindo-se a douta decisão recorrida por outra que ordene à Segurança Social a elaboração do relatório a que alude o artigo 3.º, n.º 3 da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro a fim de se apurar as atuais necessidades do menor e sobre se o agregado familiar deste possui as demais condições legais para a eventual aplicação do FGADM, tudo com vista ao eventual pagamento por parte do Estado do remanescente de alimentos que não se encontra a ser pago ao menor por via do mecanismo a que alude o disposto no artigo 189.º da OTM. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Factos relevantes: Nos presentes autos de processo tutelar comum, por sentença datada de 29 de Abril de 2009, de fls. 231 e 232, o Tribunal homologou o seguinte acordo: “Primeiro: O menor R… (nascido no dia 24/12/2006) fica confiado à guarda e cuidados dos tios M… e P…, à qual caberá o exercício das responsabilidades parentais, exigíveis ao adequado desempenho de tal função. Segunda: O exercício das responsabilidades parentais na parte não prejudicada pelo regime fixado na cláusula anterior caberá à mãe do menor. Terceira: A título de alimentos a mãe pagará a quantia de € 50, 00, a pagar até ao dia 8 de cada mês. Quarto: O regime de visitas será livre, podendo a progenitora visitar o menor sempre que entender, desde que não interfira com os horários normais de descanso do mesmo.” A referida sentença transitou em julgado. No dia 5 de Junho de 2013, nos mesmos autos, foi homologado pelo Tribunal o seguinte acordo de alteração da regulação das responsabilidades parentais (cfr. fls. 256 e 257 dos autos): “Primeiro: O menor R… vai continuar a residir com os tios M… e P…, na Rua Santa Marta, n.º 74, 3.º direito, 4750-189 Barcelos, aos quais cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente do menor. Segunda: as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do menor são exercidas em comum pelos tios e pela progenitora. Terceira: A mãe poderá estar com o menor aos sábados entre as 16horas e as 18h00 em cas dos tios. Poderá ainda estar com o R… em qualquer outro dia e hora, desde que comunique aos tios a vontade de o ver avisando-os com a antecedência de três dias e sem prejuízo do horário escolar e de descanso do menor. Quarta: O menor passará a ceia de Natal (do dia 24 para o dia 25 de dezembro) com os tios e irá almoçar no dia 25 de dezembro com a mãe, indo esta para o efeito buscar o menor à casa dos tios pelas 11h 30 e levá-lo até às 21 horas. Quinta: A mãe contribuirá a título de alimentos para o sustento do menor com a quantia de € 85, 00 (oitenta e cinco euros) mensais. Tal quantia será paga até ao dia 15 de cada mês através de transferência bancária para a conta com o NIB 003507750000152590065. Sexta: Tal prestação será atualizada anualmente em 5 € por ano, sendo devida a primeira atualização no mês de janeiro de 2014.” Esta decisão transitou em julgado. Face ao incumprimento no pagamento de alimentos por parte da progenitora do menor desde Outubro de 2013, o Tribunal determinou, por decisão datada de 17 de Março de 2014, nos termos do disposto no artigo 189.º, n.º 1, al. a) e 2 da OTM, que a entidade patronal da requerida passasse a descontar no salário tudo quanto a mesma receber e que exceda a quantia de 199, 53 euros por ser impenhorável este último valor (cfr. artigo 738.º, n.º 4 e 9.º da portaria n.º 378-B/2013). Em cumprimento do ordenado pelo Tribunal, a entidade patronal da requerida, progenitora do menor, passou, a partir do dia 30 de Março de 2014, a proceder ao desconto de 67, 47 euros mensais do vencimento da mesma (cfr. fls. 305 dos autos). A fls. 311, o Ministério Público promoveu o seguinte: “ A progenitora do menor encontra-se obrigada ao pagamento de 85 euros mensais a título de alimentos devidos ao seu filho R… sendo tal quantia atualizada anualmente em 5 euros iniciando-se tal atualização em janeiro de 2014. Assim, desde janeiro de 2014 que a progenitora do menor deve a quantia de 90 euros mensais a título de alimentos. Existem alimentos vencidos em dívida. Por via do mecanismo previsto no artigo 189.º da OTM, é possível, no presente caso o desconto de 67, 47 euros – cfr. douto despacho judicial de fls. 303 e informação de fls.305. Perante o incumprimento por parte da progenitora das restantes quantias em divida necessárias à subsistência do menor, e por as mesmas não puderem vir a serem descontadas, promovo se solicite a elaboração do relatório a que alude o artigo 3.º, n.º 3 da lei n.º 75/98, de 19 de novembro, devendo o mesmo, entre o mais, pronunciar-se, sobre as necessidades atuais da menor e sobre se o agregado familiar desta possui as condições legais para a eventual aplicação do FGADM. Desde já se consigna que somos do entendimento que a prestação alimentar assegurada pelo FGADM é uma prestação nova e diferente da devida pelo progenitor incumpridor, devendo ser enquadrada como “uma prestação social”, a ser fixada de acordo com os critérios estabelecidos pelo artigo 2.º da Lei n.º 75/98, de 19/11 podendo, assim, a mesma ser fixada designadamente em montante inferior à devida (caso se verifique a possibilidade de desconto de outra parte da quantia devida por via do mecanismo previsto pelo artigo 189.º da OTM)”. No seguimento desta promoção, veio o Mmº Juiz a proferir a decisão da qual vem interposto o presente recurso. O Direito A Lei 75/98, de 19 de Novembro, instituiu o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, para os casos em que a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfaça as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º da OTM. Dispõe o artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro que quando “a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao inicio do efectivo cumprimento da obrigação”, o que deriva também do artigo 2.º, n.º 2 e 3.º, e artigo 3º n.ºs 1 e 2 do D.L. n.º 164/99, de 13 de Maio. Por seu turno, estatui o artº 6º, nº3 da mesma Lei 75/98, que «O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores fica sub-rogado em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso». Também no que concerne às garantias de reembolso, diz o artigo 5º, nº1 do Dec-Lei nº164/99, de 13 de Maio, praticamente a mesma coisa, ao estabelecer que: «O Fundo fica sub-rogado em todos os direitos do menor a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso». Destes diplomas resulta que a obrigação do Estado tem natureza subsidiária, é uma prestação nova e independente ou autónoma da do obrigado aos alimentos. Como se observou num recente aresto do Supremo Tribunal de Justiça, o incumprimento da prestação de alimentos por parte do primitivo devedor é que funciona como pressuposto justificativo da intervenção subsidiária do Estado para satisfação de uma necessidade actual do menor, e, consequentemente, o Estado não se substitui incondicionalmente ao devedor originário dos alimentos e apenas se limita a assegurar os alimentos de que o menor carece, enquanto o devedor primitivo não pague, devendo ser reembolsado do que pagar (acórdão de 10 de Julho de 2008, no Processo n.º 1860/08). Os diplomas legais em apreço, estão construídos segundo uma lógica substitutiva: o Fundo garante os alimentos dos menores carenciados – desde que verificados determinados pressupostos – evitando que, em caso de mora do devedor originário, aqueles os deixem de receber. Em todo o caso, não há dúvida de que o montante da prestação de alimentos incumprida constitui um índice para o julgador fixar a prestação social a cargo do Fundo e esta será em regra equivalente à anteriormente fixada (Remédio Marques, Algumas notas sobre alimentos (devidos a menores), 2ª edição, Coimbra Editora, 2007, págs. 234 e 239). Isso porque o que está essencialmente em causa é a reposição do rendimento que deixou de ser auferido por falta de pagamento voluntário de alimentos por parte de quem se encontrava obrigado a prestá-los. Posto isto, revertendo ao caso dos autos, temos que a progenitora do menor se encontra obrigada ao pagamento de 85 euros mensais, a título de alimentos devidos ao seu filho R…, sendo tal quantia actualizada anualmente em 5 euros, iniciando-se tal actualização em Janeiro de 2014. Existem alimentos vencidos em dívida. A entidade patronal da requerida tem vindo a proceder ao desconto do vencimento desta, no valor de 64,47 €, por mês. A Requerida veio dar conta da impossibilidade de cumprimento da obrigação alimentar, alegando que o seu salário é pequeno e como este já está penhorado no valor de 67,00 euros «não tenho como pagar os 67,00€ mais os 90,00€». |