Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
93/09.5TBEPS-A.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Descritores: NOVAÇÃO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
NULIDADE DE DESPACHO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/11/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1. Estando em análise um pedido controvertido, o despacho que sobre ele incide tem que especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão sob pena de nulidade.
2. Não tendo havido novação relativamente aos contratos de mútuo que constituem o título executivo, nem havendo acordo das partes para renovação (represtinação) dos mesmos, não pode extinguir-se a execução por inutilidade superveniente da lide.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO
O Banco… deduziu execução comum contra C… e mulher, com base em três escrituras públicas de mútuo com hipoteca, outorgadas, as duas primeiras, em 25/10/2006 e a terceira, em 29/02/2008, pela qual os executados se declararam devedores ao exequente das quantias de € 93.147,59, € 186.852,41 e € 32.000,00, respectivamente, que receberam do exequente a título de empréstimo e que se obrigaram a reembolsar em prestações, tendo cessado o pagamento das mesmas a partir de 25/05/2008, 25/04/2008 e 29/04/2008, respectivamente, pelo que os empréstimos em causa se venceram antecipadamente e na íntegra. O exequente liquidou a obrigação em dívida no montante total de € 334.193,80 e indicou à penhora o imóvel hipotecado.
No decurso da execução vieram os executados dizer que celebraram com o Banco exequente um reconhecimento de dívida e acordo de pagamento que inclui a quantia objecto da execução, pelo que requereram a remessa do processo à conta, com custas pelo exequente, conforme expressamente acordado entre as partes e a extinção da execução por inutilidade superveniente da lide.
Juntaram o documento denominado «Reconhecimento de Dívida e Acordo de Pagamento».
Em resposta, veio o exequente opor-se à pretensão dos executados, alegando que o acordo firmado entre as partes apenas consagra um plano de pagamento relativo a prestações vencidas de contratos de crédito já resolvidos, nomeadamente, os aqui dados à execução, com vista a uma eventual represtinação dos mesmos, mas que não foi consagrada no acordo, não tendo este, efeito novatório objectivo, nem em momento algum, foi pretendida ou querida a desistência da instância, tendo apenas o exequente concedido prazo e facilidades para o pagamento, sendo certo, também, que os executados já não estão a pagar, nem as prestações a que se obrigaram relativamente a este acordo, desde 8 de Fevereiro de 2010, nem as prestações relacionadas com os créditos hipotecários dados à execução, desde 24 de Setembro de 2009.
Os executados vieram, então, sustentar o seu requerimento, alegando que têm vindo a cumprir pontualmente as suas obrigações perante o exequente, sendo que as prestações dos mútuos hipotecários vencidas até Setembro de 2009 e reclamadas na presente execução foram objecto de contrato autónomo, que se encontra a ser cumprido, tendo sido represtinados os contratos de mútuo que se encontravam resolvidos, pelo que deixa de existir a causa que deu origem à execução.
Na sequência destes requerimentos, foi proferida a seguinte decisão: «Em face da posição assumida pelo exequente e tendo em conta o título executivo de que o mesmo se encontra munido, junto com o requerimento executivo, deverão os autos prosseguir os seus termos».
Discordando da decisão, dela interpuseram recurso os executados, tendo formulado as seguintes
Conclusões:
1. Em 24 de Setembro de 2009, Recorrentes e Recorrida efectuaram um reconhecimento de divida e acordo de pagamento, no qual estabeleceram um plano de pagamento de parte da quantia exequenda peticionada nos presentes autos, respeitante às prestações vencidas nos empréstimos executados, tendo a Recorrida/exequente admitido que os Recorrentes/Executados retomassem o plano de amortização dos empréstimos, continuando a aplicar-se as taxas de juros e prazos de pagamento contratualmente estabelecidos.
2. Os Recorrentes, na sequência do mencionado acordo de pagamento, e por que encontram a cumprir o mesmo, efectuaram a sua junção aos presentes autos e requereram a remessa do processo à conta por inutilidade superveniente da lide.
3. Entendeu o Tribunal a quo, no douto despacho de que ora se recorre que “ Em face da posição assumida pela Exequente e tendo em conta o título executivo de que o mesmo se encontra munido, junto com o requerimento executivo, deverão os autos prosseguir os seus termos.”
4. O artº 158º do CPC prevê que todas as decisões devem ser fundamentadas. Este artigo encontra a sua génese no princípio constitucional da obrigatoriedade de fundamentação de todas as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente, conforme dispõe o art. 205º, n.º 1 da CRP.
5. Tal dever de fundamentação está particularmente especificado, em relação à sentença, no artigo 659, o que se compreende pelo especial relevo desse acto judicial, e a nulidade cominada para a sua violação, no artigo 668º n.º 1 alínea b), é extensiva aos próprios despachos, por força do disposto no artigo 666º n.º 3.
6. Ao analisar-se o despacho recorrido não se consegue retirar uma fundamentação bastante para justificar o prosseguimento dos autos de execução, carecendo o mesmo de qualquer fundamentação de facto e de direito em face, da junção aos autos do acordo de pagamento celebrado com a aqui Recorrida e da argumentação da Recorrente que requereu a Inutilidade superveniente da lide.
7. O despacho em causa não revela qualquer enquadramento jurídico, ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, ininteligíveis os fundamentos da decisão.
8. Padece, o despacho ora em crise da apontada falta de fundamentação, o que acarreta a respectiva nulidade, por violação do preceituado, nos termos dos artigos 158.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º ex vi 666, º 3 do Código do Processo Civil.
9. Recorrida e Recorrentes acordaram no pagamento das prestações vencidas, peticionadas nos autos e foi ainda efectuada a repristinação dos contratos de mutuo inicialmente celebrados, pelo que, e em consequência, se extinguiu a causa, ou melhor, deixou de existir a situação de incumprimento que deu origem à resolução dos contratos de mutuo executados na presente execução.
10. Em face do acordo celebrado, os Recorrentes posteriormente vieram efectuar a sua junção aos autos e requerer a extinção dos presentes autos de execução, por inutilidade superveniente da lide.
11. O nº 1 do artigo 919º do CPC prevê a extinção da execução quer quando seja liquidada a dívida exequenda, voluntária ou coercivamente, quer se o exequente desistir da execução ou quando ocorra outra causa de extinção da instância executiva.
12. Ora, uma das causas de extinção da instância executiva é a inutilidade superveniente da lide – art. 287 e) do CPC.
13. No caso dos autos não foi liquidada a quantia exequenda, mas já no decurso da execução foi efectuado entre os Recorrentes e a Recorrida um acordo de regularização da dívida quanto às prestações em atraso, tendo-se retomado os contratos de mútuo, deixando assim de existir a situação de incumprimento que deu origem aos autos, e por essa razão verificou-se uma inutilidade superveniente da lide que é uma das causas de extinção da instância executiva – neste sentido Ac. STJ 6/7/04 SJ200407060022721 disponível em www.dgsi.pt.
14. A douta decisão impugnada não pode manter-se, pois violou o disposto nos artºs 158º, 668º alínea b) ex vi 666, nº 3 , 919º e 287º alinea e) todos do Código de Processo Civil e artigo 205º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, fazendo uma interpretação incorrecta dos mencionados preceitos legais.
Terminam pedindo que seja revogada a decisão recorrida nos termos expostos, ordenando-se a remessa do processo à conta por inutilidade superveniente da lide.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida em separado e sem efeito suspensivo.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
As questões a resolver traduzem-se em saber:
- se a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação;
- se o reconhecimento de dívida e acordo de pagamento celebrado entre exequente e executados na pendência da execução importa a sua extinção por inutilidade superveniente da lide.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Os factos a considerar são os que constam do relatório que antecede, bem como os que resultam do documento que constitui o acordo celebrado entre as partes e que está junto a fls. 63 a 66 deste recurso em separado.
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O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 660.º n.º 2, 684.º n.ºs 2 e 3 e 685.º-A n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
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A decisão ora posta em crise é do seguinte teor:
«Em face da posição assumida pelo exequente e tendo em conta o título executivo de que o mesmo se encontra munido, junto com o requerimento executivo, deverão os autos prosseguir os seus termos».
Analisemos, em primeiro lugar, a invocada nulidade do despacho por falta de fundamentação.
Esta nulidade, consistente na falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, está prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil. Nos termos deste artigo, a sentença é nula – e o mesmo se diga do despacho que não seja de mero expediente, conforme decorre do artigo 666.º n.º 3 do CPC – quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Dispõe o artigo 659.º n.ºs 1 a 3 do Código de Processo Civil que a sentença se compõe de três partes: relatório, fundamentação e decisão.
Quanto à fundamentação, ela desdobra-se em fundamentação de facto, na qual se descriminam os factos provados e se faz a respectiva análise crítica da prova, seguindo-se a esta a respectiva subsunção jurídica do direito aos factos, que deverá ser o suporte da parte decisória. A dupla fundamentação da sentença em processo civil, nos termos do artigo 659.º, n.ºs 1 a 3 do CPC cumpre o imperativo constitucional do artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
Como refere Teixeira de Sousa in «Estudos sobre o Processo Civil», pág. 221, «esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (artigo 208.º, n.º 1 CRP e artigo 158.º, n.º 1 CPC) …o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (…) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (…); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível».
Também Lebre de Freitas in «Código de Processo Civil Anotado», vol 2.º, pág. 669, refere que «há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação».
De igual modo Antunes Varela in «Manual de Processo Civil», 2.ª edição, pág. 687, entende que a nulidade existe quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão e não a mera deficiência de fundamentação.
É essa a situação que ocorre no caso dos autos.
Com efeito, o despacho em apreço não contém, em nosso entender, um mínimo de fundamentação exigível a um despacho judicial que se pronuncia sobre uma questão controvertida entre as partes e que, na formulação positiva, se destinaria a pôr termo ao processo. Não só não há qualquer fundamentação de facto, não se fazendo qualquer referência aos factos que os executados trouxeram ao processo, designadamente, os constantes do documento que celebraram com o exequente e que está na base do seu pedido de extinção da execução, como há completa ausência de fundamentação de direito a justificar o despacho – nenhuma norma legal aplicada e uma mera remissão para a existência de um título executivo, originariamente existente na execução e que ninguém havia posto em causa.
Tem, assim, tal decisão de se considerar nula, ao abrigo do disposto no artigo 668.º n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, procedendo, nesta parte, a alegação dos recorrentes – conclusões 1.ª a 8.ª da alegação dos apelantes.

O despacho recorrido está, assim, ferido de nulidade por falta de fundamentação, nulidade que, todavia, ficará suprida através da decisão de mérito do presente recurso, uma vez que, declarada nula a decisão, cabe conhecer do objecto da apelação, como se preceitua no artigo 715.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
Esse conhecimento depende, como é bom de ver e flui do disposto no n.º 2 desse artigo 715.º do CPC, da disponibilidade dos elementos necessários.
Analisemos, então, a segunda das questões colocadas na apelação dos recorrente, qual seja, a de saber se, em face da junção do documento celebrado entre o exequente e os executados, a execução poderia ser extinta por inutilidade superveniente da lide.
Para análise desta questão importa, sobretudo, analisar o teor do documento em causa, a que as partes deram o nome de «Reconhecimento de Dívida e Acordo de Pagamento», concedendo-lhe força executiva nos termos e para os efeitos do artigo 46.º, alínea c) do Código de Processo Civil – cláusula 9.ª – não restando, assim, qualquer dúvida que, relativamente às obrigações aí assumidas pelos executados, o exequente ficou na posse de um novo título executivo.
Relativamente às obrigações assumidas, verifica-se que os executados se reconheceram devedores da quantia de € 72.535,03, correspondentes às prestações vencidas e não pagas emergentes dos três contratos de mútuo com hipoteca que servem de título executivo nesta execução (para além de outras prestações e rendas vencidas noutros contratos) e, ainda, despesas de recuperação de crédito e custas judiciais associadas a este processo e a outros três processos em curso no Tribunal de Barcelos, comprometendo-se a pagar tal quantia em prestações mensais, a partir de Outubro de 2009.
As partes acordaram em não atribuir efeito novatório objectivo aos contratos de mútuo com hipoteca anteriormente celebrados, bem como declararam que não há extinção da garantia que assegura esses contratos – cláusula 8.ª.
A novação, que é uma causa de extinção das obrigações, está prevista nos artigos 857.º a 862.º do Código Civil e consiste «na convenção pela qual as partes extinguem uma obrigação, por meio da criação de uma nova obrigação em lugar dela» - Antunes Varela in «Das Obrigações em Geral», vol II, 2.ª edição, pág. 190.
A novação tanto pode ser objectiva, com substituição do objecto da obrigação, como subjectiva, com substituição do credor ou do devedor. Essencial, em qualquer dos casos, para haver novação, é que os interessados queiram realmente extinguir a obrigação primitiva por meio da contracção de uma nova obrigação – artigo 859.º do Código Civil «a vontade de contrair a nova obrigação em substituição da antiga deve ser expressamente manifestada».
Veja-se o Acórdão do STJ de 18/10/2007 in www.dgsi.pt/jstj «A novação objectiva traduz-se num contrato extintivo-constitutivo de obrigações, pelo qual as partes expressam a vontade de substituir uma obrigação originária, que se extingue, por uma nova, que se constitui, estando-lhe pois subjacente a ideia de que a contracção da nova obrigação se faz em substituição da antiga. O animus novandi não se presume, tendo de ser expressamente manifestado. Se as partes apenas modificarem um mero elemento acessório da relação creditória, v.g. o prazo de pagamento da dívida, sem alterarem as restantes cláusulas contratuais, não há novação mas simples modificação ou alteração do contrato».
No caso em apreço as partes manifestaram expressamente a sua vontade de não atribuir efeito novatório objectivo aos contratos de mútuo, pelo que não há qualquer dúvida que a nova obrigação contraída pelos executados não substitui a antiga que está na base da execução.
Assim, os contratos de mútuo com hipoteca que constituem o título executivo na presente execução mantém-se nos seus precisos termos, tendo apenas sido constituída uma nova obrigação dos executados relativa ao pagamento das prestações daqueles já vencidas em Setembro de 2009, certamente tendo em vista uma maior facilidade de pagamento, pelo fraccionamento da dívida e prazo alargado de cumprimento.
Do contrato em análise não resulta que tenha havido uma represtinação dos contratos de mútuo inicialmente celebrados com a retoma do plano de amortização dos empréstimos, como defendem os apelantes.
Caso essa tivesse sido a vontade das partes, certamente ela teria ficado a constar do documento. Ora, o que é certo é que, relativamente aos contratos de mútuo, apenas se diz no documento que não há novação objectiva dos mesmos. Caso fosse vontade das partes represtinar os contratos de mútuo, tal intenção teria que ficar exarada a par do acordo quanto à não novação objectiva pois, caso contrário, o que resulta é que os primitivos contratos, não tendo sido substituídos, se mantêm nos seus precisos termos.
Caso tivesse havido represtinação dos contratos de mútuo, deixando de existir a situação de incumprimento que deu origem à sua resolução e tendo as prestações vencidas sido incluídas num outro título executivo, então sim, seria de extinguir a execução por inutilidade superveniente da lide.
Assim se decidiu no Acórdão da Relação de Lisboa de 14/12/2006 in www.dgsi.pt/jtrl, que se pronuncia sobre um caso em que, no decurso da execução, os executados efectuaram o pagamento das prestações vencidas do empréstimo concedido pelo Banco exequente, tendo este admitido que o plano contratual de amortizações do empréstimo fosse retomado e tendo sido o próprio exequente a solicitar a remessa dos autos à conta por inutilidade superveniente da lide.
Com efeito, o artigo 919.º do Código de Processo Civil (na redacção do DL n.º 38/2003 de 8/3, aqui aplicável) estipulava que: «A execução extingue-se logo que se efectue o depósito da quantia liquidada, nos termos do artigo 917.º, ou depois de pagas as custas, tanto no caso do artigo anterior como quando se mostra satisfeita pelo pagamento coercivo a obrigação exequenda ou ainda quando ocorra outra causa de extinção da instância executiva».
Ora, uma das causas de extinção da instância é a inutilidade superveniente da lide – artigo 287.º e) do CPC.
No caso citado apreciado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, tendo-se verificado a regularização da dívida quanto às prestações em atraso e tendo o exequente consentido em renovar o mútuo, permitindo a continuação do pagamento regular das prestações, decidiu-se pela extinção da instância executiva por inutilidade superveniente da lide.
A diferença para o caso que nos ocupa é que, nesta execução, apesar de se ter criado um novo título executivo que abrange as prestações vencidas, não houve acordo das partes no sentido de renovar – represtinar – os contratos de mútuo, permitindo a continuação do pagamento regular das prestações. Tal acordo não resulta do novo documento celebrado pelas partes e é controvertido nos autos, afirmando os executados que foi acordada a represtinação dos contratos de mútuo e admitindo, apenas, o exequente que o plano de pagamento das prestações vencidas teria em vista, em caso de bom cumprimento, uma eventual represtinação dos contratos resolvidos e o seu futuro regresso à carteira comercial, não tendo, no entanto, tal sido consagrado nas cláusulas do contrato por, no momento, não querido.
Nestes termos não pode extinguir-se a execução por inutilidade superveniente da lide, pois se mantêm válidos os títulos dados à execução, não resultando do novo título executivo qualquer novação objectiva que fizesse extinguir aqueles, nem tendo estes sido represtinados para continuação do pagamento regular das prestações (pelo menos, para já, como parece admitir o Banco exequente).
Daí improcederem as restantes conclusões dos executados/apelantes.
Sumário:
1. Estando em análise um pedido controvertido, o despacho que sobre ele incide tem que especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, sob pena de nulidade.
2. Não tendo havido novação relativamente aos contratos de mútuo que constituem o título executivo, nem havendo acordo das partes para a renovação (represtinação) dos mesmos, não pode extinguir-se a execução por inutilidade superveniente da lide.
III. DECISÃO
Em face do exposto, julga-se a apelação procedente apenas no que respeita à invocada nulidade - julgando-se nula a decisão recorrida por falta de fundamentação - mas, ao abrigo do disposto no artigo 715.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, decide-se julgar improcedente a apelação, quanto ao mais, substituindo-se a decisão recorrida por outra que, pelos fundamentos supra expostos, ordene que a execução prossiga os seus regulares e ulteriores termos.
Custas pelos apelantes.
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Guimarães, 11 de Novembro de 2010