Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO BUCHO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS DESNECESSIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | JULGADA IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – O Exequente não precisa de reclamar o crédito exequendo, com garantia real sobre o bem penhorado, para o ver graduado no lugar que lhe compete na sentença de verificação e graduação de créditos, no apenso de reclamação de créditos. II – Nessa medida a reclamação apresentada não pode ser admitida, desde logo porque o Reclamante-exequente não é um terceiro em relação à execução, não correndo o risco de ver esse seu crédito caducado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães. Proc. n.º 535/08.7TBBCL- A G1 Apelação. I – Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que a Caixa M... instaurou contra Victor P... e Maria L..., veio a mesma exequente apresentar reclamação do mesmo crédito exequendo . Foi então proferido o seguinte despacho: ... Conforme resulta da alegação exposta supra, o crédito reclamado coincide na íntegra com o crédito exequendo, pelo que não se vislumbra qual o objectivo visado com a presente reclamação. Face ao exposto, julgo extinta a instância, por inutilidade originária da lide, nos termos do artigo 287º, e) do CPC. ** Inconformada a exequente interpôs recurso, cujas alegações de fls. 40º a 46º, terminam com as seguintes conclusões:O exequente, citado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 864º e 865º do CPC não está dispensado de apresentar reclamação. Essa reclamação tem apenas em vista, em concurso com os demais credores, o reconhecimento, a verificação e a graduação do seu crédito. Nada impede, por isso que nos presentes autos haja uma decisão sobre a graduação apesar de se tratar do mesmo crédito e do mesmo título. A decisão não especifica e, por isso, não fundamenta as razões pelas quais conclui pela inadmissibilidade da lide A decisão recorrida viola o disposto nos artigos 864º, 865 e 158º do Código de Processo Civil. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 684º, e 685-A Código de Processo Civil -. ** Para a boa decisão da causa importa ter em conta os seguintes factos: O crédito reclamado é exactamente o mesmo que o crédito exequendo. Não foram apresentadas outras reclamações de créditos. ** Alega o recorrente que a decisão não está fundamentada.Conforme resulta dos autos, a fls. 16 e 17, a Mmª Juíza, descreve qual o pedido efectuado na execução e na reclamação e conclui que se verifica uma inutilidade da lide. A nulidade decorrente da falta de fundamentação só se verifica quando haja absoluta falta de fundamentos, e não quando a mesma seja deficiente. No caso, o despacho refere a norma em que se baseou, e os factos que, no entender da Mmª Juíza, conduzem à extinção da instância. Nessa medida, o despacho está fundamentado, uma vez que indica a razão jurídica em que se baseia para decidir como decidiu. ** Efectuada a penhora, são convocados para a execução os credores do executado e, nos casos determinados na lei, o seu cônjuge.O que se pretende através deste chamamento é a possibilidade de intervenção na execução de outras pessoas, para além do exequente e executado. Conforme decorre do disposto no artigo 865º do Código de Processo Civil, só são convocados os credores com garantia real sobre o bem penhorado. A sua convocação tem por finalidade fundamentalmente chamar ao processo os credores com garantia sobre os bens penhorados (ainda que, se for o caso, poderem os credores fazer valer o seu direito e obterem pagamento). O concurso de credores é processado por apenso ao processo de execução, que é declarativo e se subordina àquele. Os pressupostos essenciais da reclamação são a titularidade de um crédito com garantia real sobre os bens penhorados e a existência de um título executivo. Logo que estejam verificados todos os créditos reclamados deve o juiz graduá-los, ou seja estabelece a ordem pela qual devem ser satisfeitos, incluindo o crédito exequente, de acordo com as normas aplicáveis de direito substantivo. Como refere Salvador da Costa, in “O Concurso de Credores, Almedina, pág. 244, “ainda que o crédito exequente goze de garantia real, ele não tem de o reclamar em sede de concurso, mas se dispuser de créditos com a referida garantia sobre os bens penhorados, que por qualquer motivo não incluiu na acção executiva, então poderá intervir no concurso, no prazo geral legalmente previsto, sob pena de perder o respectivo direito de garantia” (no mesmo sentido, Lopes Cardoso, “Manual da Acção Executiva, pág. 474). Ora, no caso dos autos, a exequente não vem reclamar novos créditos que tenham como garantia o bem penhorado; a exequente reclama o crédito exequendo. Nesse sentido, tem razão o despacho recorrido quando refere que coincidindo na íntegra o crédito exequendo, com o crédito reclamado, a reclamação não deve ser admitida. Também no caso, não foram deduzidas outras reclamações, pelo que, nem se coloca a questão da graduação de créditos, uma vez que o único crédito a ter em conta é o crédito exequendo. A reclamante não é um terceiro em relação à execução, e não vindo reclamar outro crédito, do qual tem garantia real sobre o bem penhorado, nunca poderia ver caducado o seu crédito, ou poderia ser afastada do concurso, caso tivessem sido admitidos outros reclamantes, pela simples razão que é a exequente. Em síntese , dir-se-á que o exequente não precisa de reclamar o crédito exequendo, com garantia real sobre o bem penhorado, para ver graduado o seu crédito, no lugar que lhe compete, quando da sentença de verificação e graduação de créditos (na reclamação de créditos apensa à execução). E nessa medida, a reclamação apresentada não pode ser admitida por não se verificarem os respectivos pressupostos da sua admissão. ** III – Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam o despacho recorrido.Custas pela apelante. Guimarães, 15 de Outubro de 20092009 |