Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ISABEL ROCHA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO CAUSA PREJUDICIAL CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - A acção executiva não pode ser suspensa com fundamento na pendência de causa prejudicial, pois, não tendo por fim a decisão de uma causa, não pode nela verificar-se a relação de dependência exigida no artigo 279.º, n.º 1, do CPC. II – A sentença condenatória transitada em julgado que define e determina o direito do Autor/ obrigação do Réu, tem exequibilidade intrínseca e extrínseca. III – Intentada a acção executiva com base nessa sentença na qual se declarou que o ali Autor/exequente, era dono de um determinado imóvel, o facto de o Réu/executado, posteriormente, ter intentado nova acção de reivindicação contra o exequente relativamente ao mesmo imóvel, embora com causa de pedir distinta, não tem qualquer influência na exequibilidade da sentença transitada - título executivo -, uma vez que a mesma se impõe ao executado por força da autoridade do caso julgado, que prescinde da tríplice identidade pressuposto da excepção do caso julgado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível da Relação de Guimarães. I – RELATÓRIO Resulta dos autos o seguinte circunstancialismo processual: L…, LDA, intentou acção declarativa contra G…, SA, pedindo a condenação da Ré a reconhecer que: a A. é a legítima proprietária do prédio urbano identificado no art.º 1.º da petição inicial; que a ocupação do mesmo é intitulada e ilícita; a desocupar e restituir de imediato à A. esse prédio, completamente livre devoluto de pessoas e bens; a abster-se de futuro a praticar qualquer acto que viole e perturbe o direito de propriedade da A sobre o prédio, e a pagar à A a quantia de € 37.000,0, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento, bem como a quantia mensal de € 1.000,00 desde Abril de 2008, até ao mês da efectiva restituição à A desse prédio, acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo pagamento. A final, foi a Ré condenada a: A) Reconhecer que a Autora é legítima proprietária do prédio urbano identificado na petição inicial; B) Reconhecer que é intitulada e ilícita a ocupação que está a fazer deste prédio; C) Desocupar e restituir, de imediato, à exequente o mencionado prédio, completamente livre de pessoas e bens; D) Abster-se, de futuro, de praticar qualquer acto que viole ou perturbe o direito de propriedade da Autora sobre esse prédio; E) A pagar à Autora a importância mensal de € 1.000,00 a contar da data da citação até efectiva entrega do prédio; f) A pagar à Autora juros de mora à taxa anual de 4% sobre cada uma das prestações mensais, a contar da data do vencimento de cada uma delas. Tal decisão transitou em julgado. Posteriormente, a L…, LDA, intentou acção executiva contra G…, S.A., para entrega de coisa certa, a fim de ser executada a dita sentença, que constituiu o respectivo título executivo. Veio então o executado deduzir oposição á execução, alegando que intentou contra a exequente uma acção de reivindicação relativa ao imóvel a que se refere a sentença transitada, título executivo da execução, ali alegando que é dona daquele imóvel por tê-lo adquirido por usucapião e que corre termos no 3.º juízo do tribunal judicial de Barcelos, sob o n.º 1722/12.9TBBCL. Assim, porque o fundamento da sentença anterior proferida se fundou na sua aquisição derivada, (ou melhor por via da presunção da propriedade que confere o registo predial) inexiste, por isso, caso julgado, por serem distintas as causas de pedir. Pede, a final, que se suspenda a presente execução até ao trânsito em julgado da dita acção de reivindicação ainda pendente. Recebida a oposição, foi citado o exequente, que contestou, alegando que a oposição à execução fundada em sentença só pode ter os fundamentos que taxativamente estão especificados nas alíneas a) a h) do n.º 1 do art.º 814.º do CPC, que, no caso concreto, não foram alegados, pelo que deveria desde logo ser liminarmente indeferida. Sem prescindir, alega ainda as excepções de litispendência, relativamente á dita acção pendente intentada pela oponente, e do caso julgado formado pela sentença em execução. Foi então proferido despacho que indeferiu a oposição, por a mesma ser inadmissível, nos termos dos art.ºs 234.º n.º 5 e 814.º n.º 1 do CPC. Inconformada, a oponente interpôs recurso de apelação de tal decisão, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1-) A oposição à execução foi indeferida pela douta sentença recorrida, fundamentalmente porque não foi justificada por qualquer das razões que vêm referidas no artigo 814º nº 1 do Código Processo Civil, face à prévia existência da sentença antes proferida no processo nº 1266/08.3TBBCL e ao seu caso julgado contra a recorrente. 2-) Entende-se, porém, que a douta sentença recorrida merece outra reflexão, porquanto se entende que aquela douta sentença se apresenta com uma exequibilidade meramente extrínseca, que lhe advém do próprio título executivo, que é a sentença proferida naquele processo, mas não está provado que tenha exequibilidade intrínseca, a qual importa apurar, porquanto é indispensável ao sucesso da presente execução. 3-) Ora, na oposição que a recorrente deduziu à presente execução, alegou factualidade que põe em crise total, negando-a inteiramente, a exequibilidade intrínseca da douta sentença proferida naquele processo 1266/08, como título executivo. Na verdade, 4-) Aquela exequibilidade intrínseca do título executivo é condição da procedência da acção executiva que se fundamenta nesse título e não seu mero pressuposto processual, por forma que, na sua ausência, a execução da prestação pretendida terá de julgar-se improcedente, não se tratando, pois,de uma situação que se possa limitar a um simples julgamento de admissibilidade ou inadmissibilidade da oposição à sua execução. 5-) Assim, uma acção executiva que tenha por objecto uma pretensão intrinsecamente inexequível deve ser julgada improcedente e não, tão - somente, inadmissível. Neste entendimento, a recorrente segue de perto os ensinamentos do Professor Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o novo Processo Civil, 2ª edição, fls. 610. 6-) Ora, com o devido respeito, tudo quanto a recorrente coloca em crise na oposição que deduziu contra a execução a que os presentes autos se reportam é precisamente a exequibilidade intrínseca da sentença proferida no citado processo 1266/08, exequibilidade cuja existência a recorrente considera não verificada, em conformidade com toda a factualidade que a mesma recorrente carreou ao seu articulado de oposição e que aqui se dá como reproduzido para todos os legais efeitos. 7-) Considera-se, realmente, que a douta sentença proferida naquele processo nº 1266/08 não é intrinsecamente exequível contra a recorrente, devendo, pelo contrário, ser a sua oposição julgada procedente, e, para tanto, a mesma oposição deve ser recebida, com os autos a prosseguirem os seus normais termos até final. Com efeito, 8-) Na referida acção nº 1266/08, a recorrente viu procedente o seu pedido nela formulado, vendo declarado ser ela proprietária do prédio que é objecto desta execução, mas invocando, para tanto, como única causa de pedir, um contrato de compra e venda em que a mesma recorrida figura como sua compradora, contrato esse que foi outorgado notarialmente, por escritura pública, em 24 de Abril de 2003. 9-) Quando a recorrida instaurou a execução, já a mesma recorrida tivera conhecimento de que a recorrente havia instaurado neste mesmo tribunal, e contra aquela, a acção de declaração com processo ordinário que corre termos no 3º juízo cível sob o nº 1722/12.9TBBCL. 10-) Acontece que, nesta acção nº 1722/12.9TBBCL, veio a recorrente peticionar ser ela, e não a recorrida, a proprietária do prédio em questão, mas invocando a seu favor uma causa de pedir bem diferente daquela que fundamentou aquela acção nº 1266/08, ou seja, invocando a aquisição para si própria do referido prédio pela via originária da usucapião, com uma posse que retroage a 1990, tudo nos termos do disposto nos artigos 1316º e 1317º, al. c) do Código Civil. 11-) Essa aquisição pela via da usucapião foi invocada pela recorrente nos itens 7º e 17º a 22º da petição inicial daquela sua referida acção, os quais aqui se dão como reproduzidos para todos os legais efeitos, uma vez que a mesma consta dos autos, junta que foi a estes, acompanhando a petição inicial da recorrente. 12-) Ora, a recorrente não está impedida de, noutra diferente e posterior acção, como foi o caso, invocar uma causa de pedir diferente daquela que fundamentou a acção 1266/08 e, no caso, apresentou-se, de facto, com aquele diferente fundamento, a formular contra a recorrida um pedido de reconhecimento judicial, a seu favor, do direito de propriedade sobre aquele mesmo prédio. 13-) Como bem se defende no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.02.1998, BMJ, 474º - 405, “o caso julgado da decisão anterior releva como excepção de caso julgado no processo posterior quando a apreciação do objecto processual anterior (pedido e causa de pedir) é repetida no objecto processual subsequente.”. 14-) Na referida acção nº 1266/08.3TBBCL, o reconhecimento aí decidido da qualidade de proprietário do prédio a favor da recorrida teve por único fundamento (causa de pedir) o facto de esta ter celebrado um contrato de compra e venda que envolveu o questionado prédio, ou seja: a douta sentença proferida no referido processo teve por fundamento apenas um dos factos jurídicos, entre os demais prescritos no art. 1316º do C.C., através dos quais se pode adquirir o direito de propriedade sobre qualquer imóvel, 15-) e nessa douta sentença assim proferida, nada ficou decidido quanto a outros fundamentos ou formas de aquisição da propriedade, como nada se decidiu ou apreciou sobre a existência da posse na entidade que figurou como vendedora do mesmo prédio, sobre a legitimidade dessa posse sobre tal prédio ou sobre a questão de o mesmo ser ou não ser o dono da construção predial que foi objecto da referida acção e que aqui volta a ser questionado. 16-) Para efeitos de cumprimento do disposto no art. 673º do C.P.C., os termos e limites da douta sentença proferida no referido processo 1266/08.3TBBCL, com relevo de caso julgado, só podem valer, pois, dentro dos limites do seu objecto processual, ou seja, só poderiam valer se o respectivo pedido e a respectiva causa de pedir se repetissem no objecto processual da presente acção. E, manifestamente, não é o caso desta acção. 17-) Como diz e defende Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o novo processo civil”, 2ª edição, fls.578, “reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independente dos respectivos fundamentos”. “Não é a decisão, enquanto conclusão de silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo”. “O caso julgado incide sobre a decisão com conclusões de certo ou certos fundamentos, e atinge estes como pressuposto ou pressupostos daquela”. 18-) Sendo assim, como se entende dever ser, os termos e limites da douta sentença proferida naquela acção nº 1266/08.3TBBCL não contendem nem podem considerar-se contraditórios com o facto de, em nova acção, a recorrente se apresentar como a legítima construtora do prédio urbano em causa e de ser ela a única possuidora de tal prédio, ocupando-o ininterruptamente, à vista e com conhecimento de toda a gente, designadamente da recorrida, desde 1990, pelo menos, tudo fazendo sempre a recorrente sem oposição de ninguém, na convicção de ser realmente a recorrente a única proprietária do prédio em questão e de não lesar quaisquer direitos ou interesses de outrem. 19-) Acontece mesmo que, também a tal propósito, já o ilustre mestre de direito, Professor Castro Mendes, (in “O Direito”, ano 102, 1970, nº 3, pg.225), considerando também que a imposição ao Réu do ónus de fundamentação exaustiva da defesa na contestação – art. 489º do C.P.C. – se reporta ao mesmo processo e não a uma nova acção, considerou igualmente que a não imposição ao A. de semelhante necessidade de fundamentação exaustiva da sua pretensão, dado que este a poderá alegar noutra causa, constitui quebra do princípio constitucional da igualdade entre o A. e o Réu no acesso ao direito processual e à justiça, em clara violação, entre outros, do disposto nos arts. 13º e 20º da C.R.P. 20-) Ora, é nestes precisos termos que, além de tudo o exposto, terá de, igualmente, considerar-se que, quando, na douta sentença ora recorrida, se fez aplicação do disposto nos arts. 489º, nº 1, 497º, nº 1, 498º, nº 4 e 673º, todos do C.P.C., com o sentido de consagrarem a preclusão do direito da recorrente a accionar a Ré, como accionou, no sentido de ver reconhecido, a seu favor, o direito de propriedade sobre o prédio identificado no item 2º da p.i., mas invocando, como causa de pedir, a aquisição da propriedade desse prédio com fundamento na usucapião, tais preceitos acabaram por ser aplicados com uma interpretação que os torna inconstitucionais, por violação dos princípios constitucionais da igualdade do acesso ao direito e à justiça dos Tribunais, previstos, entre outros, nos arts. 13º e 20º da C.R.P. 21-) A douta sentença ora recorrida violou, pois, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 45º, 46º al. a), 489º nº 1, 497º nº 1, 498º nº 4, 673º e 814º nº 1 e ainda o disposto nos artigos 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa (C.R.P). Não consta dos autos qualquer resposta ás alegações. II – FUNDAMENTAÇÃO OBJECTO DO RECURSO Considerando que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, a questão a decidir, é a de saber se deve ser indeferida a presente oposição à execução. O circunstancialismo fáctico e processual, é o referido supra no relatório. DECIDINDO Importa desde já precisar que, independentemente do entendimento sobre o momento próprio para indeferir liminarmente a oposição à execução, este tribunal apenas se pronunciará sobre o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações. A execução em causa tem como título executivo uma sentença condenatória já transitada em julgado. Neste caso, e de acordo com o disposto no art.º 814.º do CPC, a lei processual limita a oposição á execução, aos seguintes fundamentos: a) inexistência ou inexequibilidade do título; b) falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução; c) falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento; d) falta ou nulidade da citação para a acção declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo; e) incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução; f) caso julgado anterior à sentença que se executa; g) qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. A prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio; h) tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transacção, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses actos”. Na sentença, que é título executivo, para além do mais, condenou-se a executada a: A) Reconhecer que a Autora é legítima proprietária do prédio urbano identificado na petição inicial; B) Reconhecer que é intitulada e ilícita a ocupação que está a fazer deste prédio; C) Desocupar e restituir, de imediato, à exequente o mencionado prédio, completamente livre de pessoas e bens; D) Abster-se, de futuro, de praticar qualquer acto que viole ou perturbe o direito de propriedade da Autora sobre esse prédio. Ora, para fundamentar a oposição á execução, a executada e oponente invocou que tinha intentado acção contra a exequente, ainda pendente, pedindo, para além do mais, que se determine que aquela é dona do mesmo imóvel que se reconheceu ser propriedade da exequente na acção onde foi proferida a sentença transitada que constituiu o título executivo, alegando que o adquiriu originariamente por usucapião. E, considerando que não é invocável, na acção pendente, o caso julgado formado pela sentença que é título executivo na execução ora em causa, requereu que fosse suspensa a mesma acção executiva, até decisão transitada em julgado da dita acção pendente. Embora não se tenha invocado expressamente, decorre da alegação da oponente que a mesma considera que, a acção que instaurou contra a exequente, constitui causa prejudicial da qual está dependente a própria execução, verificando-se pois, no seu entendimento, fundamento de suspensão previsto no art.º 279.º do CPC. Como é pacífico, a acção executiva não pode ser suspensa com fundamento na pendência de causa prejudicial, pois, não tendo por fim a decisão de uma causa, não pode nela verificar-se a relação de dependência exigida no preceito (cf. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado, 2008, vol. I, pag. 545. Isso mesmo foi decidido no Assento de 24/05/1960 (BMJ 97,pag. 173). Acresce que, não se vislumbra que os factos alegados pela oponente se enquadrem nos fundamentos taxativamente fixados no art.º 814.º do CPC. Nas alegações de recurso a oponente defende que, a pendência da acção que corre termos e que intentou contra a exequente, tem o efeito de anular a exequibilidade intrínseca da sentença que constitui título executivo na execução em causa. Na acção executiva o legislador condicionou a exequibilidade do direito à prestação à verificação de dois pressupostos: a) por um lado, a existência de título executivo que, por força da lei, se traduz na incorporação da pretensão num documento que formaliza a faculdade de realização coactiva da prestação não cumprida (art. 45º, nº 1 do C.P.C.). b) por outro lado, a certeza, exigibilidade e liquidez da obrigação, ou seja, a exequibilidade intrínseca, respeitante à inexistência de vícios materiais ou excepções peremptórias que impeçam a realização coactiva da prestação. Não está em causa a exequibilidade extrínseca do título executivo dado à execução, uma sentença condenatória (cf. art.º 46.º n.º 1 al. a) do CPC). E, adiantamos desde já, que, para nós, é inequívoca a exequibilidade intrínseca do título executivo. A sentença, título executivo, tem natureza condenatória e transitou em julgado (art.º 47.º n.º 1 do CPC). A mesma define e determina o direito/obrigação exequenda. Tal obrigação é pois, líquida certa e exigível. Acresce que, a pendência da dita acção intentada pela executada contra o oponente, nenhuma influência tem na exequibilidade intrínseca da obrigação exequenda. A sentença transitada dada à execução, na qual, para além do mais, a executada foi condenada a reconhecer que a exequente era proprietária de um imóvel, impõe-se sempre àquela executada e ora oponente, pois que esta foi parte na acção, se não por via da excepção do caso julgado, sempre por via da autoridade do caso julgado, que não pressupõe a tríplice identidade referida no art.º 497.º n.º 1 do CPC. O caso julgado tem uma dupla função: vale como excepção, actualmente dilatória, através da qual se alcança o efeito negativo da inadmissibilidade de uma segunda acção e ainda, como autoridade, pela qual se alcança o seu efeito positivo, que é o de impor uma decisão como pressuposto indiscutível de uma segunda decisão, assentando por isso numa relação de prejudicialidade. O objecto da primeira decisão de mérito a proferir na segunda acção, constitui pressuposto necessário da decisão de mérito a proferir na segunda acção, não podendo a decisão de determinada questão voltar a ser discutida, tal como decorre do disposto no art.º 673.º. co CPC A excepção do caso julgado não se confunde pois com a autoridade do caso julgado. Como refere Teixeira de Sousa (O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ325,p. 171.): “a autoridade do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior, o conteúdo da decisão anterior: a excepção do caso julgado garante não só a impossibilidade de o Tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente, mas também a inviabilidade do Tribunal decidir sobre o mesmo objecto de maneira idêntica. Já quando vigora a autoridade do caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada. A excepção do caso julgado está prevista no art.º 497.º n.ºs 1 e 2 do CPC e pressupõe a repetição de uma causa depois de outra ter sido decidida por sentença que não admite recurso ordinário. Repete-se a causa quando se verifica uma tríplice identidade: quanto aos sujeitos, quanto à causa de pedir e quanto ao pedido. Os tribunais superiores e a doutrina têm entendido, e bem, que a imposição da autoridade do caso julgado não exige a coexistência da tríplice identidade prevista no art.º 498.º do CPC (cf. Acs desta Relação de 15/03/2011 proferido no processo 1292/10.2TBGMR.G1 e de 12/07/2011, proferido no Processo 4959/10.1TBBRG.G1, Acórdão da Relação do Porto de 13/01/20011 proferido no processo n.º 2171/09.1TBPVZ.P1, Acórdão da relação de Coimbra de 15/05/2007, proferido no processo n.º 80/95.C1, Ac. do STJ de Ac. do STJ de 12/11/1987, todos publicados em www.dgsi.pt e ainda, Manuel Andrade,”Lições Elementares de Processo Civil, 1979, pag 320 e 231). Tal entendimento justifica-se como já se referiu, pela necessidade de evitar que um tribunal possa definir uma concreta situação controvertida de forma válida, de modo contraditório e incompatível com outra anterior transitada em julgado. Como referia Manuel de Andrade, (obra citada) a definição dada pela sentença à situação ou relação material controvertida que estiver sub júdice, deve ser respeitada para todos os efeitos em qualquer novo processo, tendo este novo processo de ter por assente que a mesma situação já existia ou subsistia a esse tempo tal como a sentença a definiu. Assim e pelo exposto, subscrevemos a decisão recorrida no sentido em que não foram alegados factos na oposição que se possam subsumir a qualquer um dos fundamentos elencados taxativamente na lei processual (art.º 814.º do CPC). E, mesmo que se entendesse que esses fundamentos poderiam caber na dita previsão do art.º 814.º n.º 1, sempre a oposição estaria condenada á improcedência. Deve pois confirmar-se a decisão recorrida. Em conclusão: I - A acção executiva não pode ser suspensa com fundamento na pendência de causa prejudicial, pois, não tendo por fim a decisão de uma causa, não pode nela verificar-se a relação de dependência exigida no preceito. I I – A sentença condenatória transitada em julgado que define e determina o direito do Autor/ obrigação do Réu, tem exequibilidade intrínseca e extrínseca. III – Intentada a acção executiva com base nessa sentença na qual se declarou que o ali Autor/ exequente, era dono de um determinado imóvel, o facto de o Réu/executado, posteriormente, ter intentado nova acção de reivindicação contra o exequente relativamente ao mesmo imóvel, embora com causa de pedir distinta, não tem qualquer influência na exequibilidade da sentença transitada, título executivo, uma vez que a mesma se impõe ao executado por força da autoridade do caso julgado, que prescinde da tríplice identidade pressuposto da excepção do caso julgado. III – DECISÃO Por tudo o exposto, acordam os juízes desta secção cível, em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela apelante. Notifique. Guimarães, 11 de Julho de 2013 Isabel Rocha Moisés Silva Jorge Teixeira |