Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
50/11.1GBGMR.G1
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
Descritores: CRIME DE VIOLAÇÃO DE IMPOSIÇÕES
DESOBEDIÊNCIA
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
PENA ACESSÓRIA
CARTA DE CONDUÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/03/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE IMPROCEDENTE
Sumário: Aquele que não entrega a carta de condução, após ter sido condenado em pena acessória de proibição de conduzir, incorre na prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353.º do Código Penal.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: ---

I.
RELATÓRIO. ---

Nestes autos de processo sumário, o 1.º juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, por sentença de 12.01.2011, depositada no mesmo dia, condenou o arguido Manuel F..., além do mais, ---
«pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292°, n° 1, do CP, na pena de 110 (cento e dez) dias de multa, à razão diária de € 7,00 (sete euros), o que perfaz a quantia global de € 770,00;
- Nos termos do art. 69°, n.° 1, al. a), do CP, (…) [n]a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período 10 (dez) meses».
Naquela sentença, ficou ainda consignado que ---
«O arguido deve entregar a sua carta de condução, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, na secretaria do Tribunal ou em qualquer posto policial sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência e da carta ser apreendida (art. 500°, n.° 2, do CPP), advertindo-se ainda o arguido de que não vai receber qualquer outra notificação, nomeadamente via postal, para o efeito» Cf. fls. 22 a 26. ---. ---
Do recurso para a Relação. ---
Inconformado com a referida decisão, em 31.01.2011 o Ministério Público dela interpôs recurso para este Tribunal, concluindo a respectiva motivação nos seguintes termos: (transcrição) ---
«1.ª- Não se conforma o Ministério Público com a Douta Sentença proferida nos autos, que condenou o arguido, discordando da medida concreta das penas aplicadas, da pena principal e da acessória, R. que tais penas sejam agravadas dada a intensidade da ilicitude retratada no facto, ilicitude “gritante” ( como refere a Sentença ), derivada da elevada TAS.
2.ª- No caso, devia ter sido imposta ao arguido a pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de 1 (um) ano, o que se R.
3.ª- No caso, o arguido tinha uma TAS elevadíssima (2,66 gr/litro), sendo significativas as exigências de prevenção geral positiva, as quais fixam o patamar mínimo da pena.
4.ª- A sanção acessória devia ter sido fixada no período de 12 meses, o que se R.
5.ª Não se conforma o Ministério Público com o facto de se ter cominado o incumprimento do dever de entregar a sua carta de condução, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, na secretaria do Tribunal ou em qualquer posto policial, com a prática do crime de desobediência.
6.ª- Essa ordem não é legítima e não tem fundamento legal, tendo sido efectuada em momento processual anterior àquele a que alude o art 500.º 2 CPP.
7.ª- O preceito que regula a execução da proibição de conduzir não sanciona com o crime de desobediência a falta de entrega da carta de condução; a notificação que é feita ao arguido para no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, entregar o título de condução, tem apenas um carácter informativo, não integrando uma ordem; não há, nem pode haver, qualquer cominação da prática de crime de desobediência.
8.ª- A entrega da carta de condução pelo condenado na inibição deve ser efectuada em duas fases distintas, a fase de cumprimento espontâneo e a fase do cumprimento coercivo.
9.ª- O cumprimento espontâneo consiste na possibilidade de o inibido de conduzir entregar a carta de condução durante o período a que se refere o art° 500°, n° 2 do CPP.
10.ª - Após o decurso daquele cumprimento espontâneo sem que o inibido de conduzir entregue a carta, segue-se o cumprimento coercivo no qual a autoridade deve notificar aquele inibido de conduzir para entregar a carta de condução com a cominação de que não o fazendo incorre na prática do crime de desobediência, p. e p. pelo art° 348°, n°1, al. b) do Código Penal, procedimento aliás previsto no art° 160°, n° 3 do Código da Estrada, revisto e republicado pelo DL n° 44/2005 de 23/02.
11.ª A sentença contém, salvo o devido respeito, ordem ilegal e desproporcional, devendo-se ter essa cominação como ineficaz e inoperante.
12.ª A douta sentença violou os arts 70.º, 71.°, 47.°, 50.°, 69.°, 1 a) e 292.° do CP, art 500.°, 1 e 2 CPP, arts 348º e 353° CP, e 160.º, n.° 3 CE e deve ser revogada nos termos propostos, já que as disposições citadas foram incorrectamente interpretadas.
R. se dê provimento ao recurso, revogando-se a Douta Sentença impugnada, impondo-se as penas propostas, o que se R. e declarando-se ineficaz ou inoperante a aludida advertência e cominação contida na sentença.
Deste modo farão V.ªs Ex.cias, como habitualmente, Justiça» Cf. fls. 29 a 56. ---. ---
Notificado do indicado recurso, o arguido respondeu ao mesmo, tendo concluído nos seguintes termos: (transcrição)
«1 - A Douta Sentença recorrida entendeu como suficiente e adequada a aplicação da pena de multa de 110 dias, no valor global de € 770, e da sanção acessória de dez meses de inibição de condução, considerando que o arguido é primário, está integrado em sociedade, confessou os factos e mostrou arrependimento.
2 - Com efeito, ficou provado que o arguido, que tem a 3.ª classe de escolaridade, vive com os seus pais e irmã. É pedreiro e aufere mensalmente a quantia de € 600, e paga a título de prestação para aquisição do ciclomotor identificado nos autos, a quantia mensal de € 100.
3- Assim, a pena de multa no valor de € 770, em que o arguido foi condenado será para si um sacrifício pagar, e servirá de intimidação suficiente saber que, acaso a não consiga pagar terá de cumprir pena de prisão.
4 - O arguido é primário, confessou os factos e mostrou-se arrependido.
5 - Está integrado em sociedade, e já sente as consequências dos seus actos em forma de censura familiar e social.
6 - E como só aufere € 600 mensais, o arguido será obrigado a abdicar de certos bens para poder pagar a multa de € 770.
7- O arguido, que tem somente a 3.ª classe de escolaridade, é uma pessoa simples e humilde e a mera possibilidade de ter de cumprir pena de prisão acaso não consiga pagar a multa, é motivo de receio e vergonha.
8 - Para além disto, ao logo de dez meses, o arguido terá de encontrar soluções alternativas de transporte. Pelo que, durante cerca de 300 dias, todos os dias da semana, o arguido dependerá de terceiros para ir para o seu local de trabalho, ou estará limitado pelos horários de transportes públicos, o que servirá de tempo suficiente para reflexão sobre os seus actos e prevenção de futuras práticas.
9 - Assim, e salvo melhor entendimento, as penas aplicadas pela Douta Sentença recorrida, satisfazem as finalidades de punição servindo de censura suficiente e eficaz, pelos factos perpetrados.
10 - Pelo que, deverá manter-se nos seus precisos termos.
Fazendo assim, V.ªs Ex.ªs, como sempre, a melhor Justiça» Cf. fls. 59 a 64. ---. ---
Neste Tribunal, na intervenção aludida no artigo 417.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o Ministério Público foi de parecer que o recurso merece provimento no que respeita à cominação constante da indicada sentença recorrida, devendo-se declarar a sua ineficácia ou inoperância, mantendo-se no mais tal decisão» Cf. fls. 78 e 79. ---. ---
Devidamente notificado daquele parecer, o arguido nada disse. ---
Proferido despacho liminar, colhidos os vistos legais e efectuada a conferência, cumpre ora apreciar e decidir. ---
II.
OBJECTO DO RECURSO. ---
Atentas as indicadas conclusões apresentadas, sendo que são tais conclusões que este Tribunal deve atender no presente recurso, definindo aquelas o objecto deste, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, cumpre no presente acórdão apreciar: ---
· Da justeza das penas de multa e de inibição da faculdade de conduzir aplicadas ao arguido; ---
· Da cominação aplicada na decisão recorrida para o caso do arguido não entregar a sua carta de condução no prazo aí fixado. ---
III.
A DECISÃO RECORRIDA – FACTOS E SUA MOTIVAÇÃO. ---
Na audiência de discussão e julgamento realizada, na sequência de confissão livre, integral e sem reservas do arguido, única prova aí produzida, o Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos: (transcrição) ---
«1 - Todos os constantes do auto de fls. 3 De relevância à decisão, decorre de tal Auto que no dia 11.01.2011, pelas 14:56 horas, o arguido conduzia o veículo de matrícula 30-HJ-21 na Rua S. João Batista (EN 101), Ponte - Guimarães, e ao ser submetido a exame de pesquisa de álcool no ar expirado «apresentou uma T.A.S de 2,96 g/l». --- e da acusação de fls. 15 e ss Com pertinência, refere-se aí que o arguido «agiu deliberadamente, com intenção de conduzir na via pública o veículo motorizado em estado de embriaguez, não obstante saber que havia voluntariamente ingerido bebidas alcoólicas em excesso e não era possuidor da necessária destreza e atenção para o exercício do acto de conduzir»; «agiu ainda livre e lucidamente, com a perfeita consciência de que a sua conduta era proibida e punida por lei». ---;
2 - O arguido nasceu em 10-01-1969;
3 - Do certificado de registo criminal do arguido não consta averbada qualquer condenação;
4 - O arguido é solteiro; não tem filhos; é pedreiro aufere um rendimento mensal de €600,00; vive com os pais e uma irmã; paga a título de prestação para aquisição do ciclomotor identificado nos autos a quantia mensal de €100,00; possui a 3.ª classe como habilitações literárias» Cf. fls. 24. ---.---
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Não tendo sido impugnada a indicada matéria de facto, nem padecendo a mesma de qualquer vício que este Tribunal deva oficiosamente conhecer, tem-se ela por definitivamente fixada tal como consta da decisão recorrida. ---
IV.
FUNDAMENTAÇÃO. ---
1. Da justeza da pena de multa aplicada ao arguido. ---
Segundo o disposto no artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, o crime de condução de veículo em estado de embriaguez é punido com a pena de 10 (dez) a 120 (cento e vinte) dias de multa ou a pena de 1 (um) mês a 1 (um) ano de prisão – cf. ainda os artigos 41.º, n.º 1, e 47.º, n.º 1, do Código Penal. ---
O arguido foi condenado na pena de 110 (cento e dez) dias de multa à razão diária de € 7,00 (sete euros). ---
Entende o recorrente que deve ser aplicada ao arguido uma pena de 4 (quatro) meses de prisão suspensa na respectiva execução pelo período de 1 (um) ano. ---
Vejamos. ---
Da escolha da pena. ---
Antes de mais, em causa está a escolha da pena. ---
Segundo o disposto no artigo 70.º do Código Penal, «se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». ---
Tal como refere Figueiredo Dias, «são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efectiva aplicação.
Bem se compreende que assim seja: sendo a função exercida pela culpa, em todo o processo de determinação da pena, a de limite inultrapassável do quantum daquela, ela nada tem a ver com a questão da escolha da espécie de pena. Por outras palavras: a função da culpa exerce-se no momento da determinação quer da medida da pena de prisão (necessária como pressuposto da substituição), quer da medida da pena alternativa ou de substituição; ela é eminentemente estranha, porém, às razões históricas e político-criminais que justificam as penas alternativas e de substituição, não tendo sido em nome de considerações de culpa, ou por força delas, que tais penas se constituíram e existem no ordenamento jurídico». ---
Em sede de escolha da pena, «as exigências de prevenção geral e de prevenção especial» têm «função» «inteiramente distinta». ---
«Prevalência decidida não pode deixar de ser atribuída a considerações de prevenção especial de socialização, por serem sobretudo elas que justificam, em perspectiva político-criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão». –
No que respeita ao «papel da prevenção geral», «ela deve surgir» «unicamente sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico, (…), como limite à defesa do ordenamento jurídico (…), como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização. Quer dizer: desde que impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias» In Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, § 497, 498, 500 e 501. No mesmo sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2008, páginas 227 e 228. ---. ---
Na situação presente. ---
Em causa está um crime de condução de veículo em estado de embriaguez. ---
O bem jurídico tutelado por tal crime é a segurança rodoviária e, pois, a protecção de todos os utentes da rodovia, conferindo a estes a confiança necessária à utilização das vias de circulação terrestres, nomeadamente, em razão do facto de que a condução de veículos ser assegurada por pessoas não alcoolizadas; reflexamente protege-se a vida, a integridade física e o património de outrem. ---
Daí que a ofensa a tal bem, que o crime em causa consubstancia, represente sempre, por si só, a violação de um valor comunitário que demanda particulares necessidades de prevenção geral. ---
Tais necessidades não impõem, contudo, uma pena de prisão, mesmo em situações como a presente, em que o grau de ilicitude é elevado: a taxa de alcoolemia registada é exagerada e o arguido actuou com dolo directo. ---
A escolha da pena fica então dependente das necessidades de prevenção especial do caso. ---
Ora, nesse domínio, cumpre levar em conta que o arguido confessou os factos de forma livre, integral e sem reservas, é primário e mostra-se socialmente integrado, o que revela necessidades de prevenção especial mínimas. ---
Tudo ponderado, entende-se de aplicar ao arguido uma pena de multa. ---
Improcede, pois, na matéria a pretensão do recorrente. ---
Quanto à medida concreta da pena de multa. ---
Ora, nessa sede importa ter presente o disposto nos artigos 40.º Com a epígrafe de "finalidades das penas (...)", aquele preceito legal dispõe que "1. A aplicação de penas (...) visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. 2. Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa". --- e 71.º O qual preceitua que “1. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 2. Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: a) o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) a intensidade do dolo ou da negligência; c) os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) as condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta de ser censurada através da aplicação da pena”. --- do Código Penal. ---
Tais disposições legais conferem ao intérprete e ao aplicador do direito critérios gerais, mais ou menos seguros e normativamente estabilizados, para efeito de medida da reacção criminal, sendo que o preceituado sob o número 2 do indicado artigo 40.º constitui inegavelmente um afloramento do princípio geral e fundamental de que o direito penal é estruturado com base na culpa do agente, constituindo a medida da culpa uma condicionante da medida da pena de forma a que esta não deve ultrapassar aquela. ----
A pena serve finalidades de prevenção geral e especial, sendo delimitada no seu máximo inultrapassável pela medida em que se dimensione a culpa. ---
«Só finalidades relativas de prevenção, geral e especial, não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. A prevenção geral assume, com isto, o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação de delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; em suma, na expressão de Jakobs, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida». ---
Mas «em caso algum pode haver pena sem culpa ou a medida da pena ultrapassar a medida da culpa», o que «não vai buscar o seu fundamento axiológico, (...), a uma qualquer concepção retributiva da pena, antes sim ao princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal. (…) A culpa é condição necessária, mas não suficiente, da aplicação da pena; e é precisamente esta circunstância que permite uma correcta incidência da ideia de prevenção especial positiva ou de socialização» Cf. Figueiredo Dias in As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, § 55, 56 e 57. ---. ---
“(...) 1) toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais” Cf. Figueiredo Dias, in Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, edição de 2004, página 81. ---. ---
“A medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente (...). Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas. É este o único entendimento consentâneo com as finalidades da aplicação da pena: tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade, e não compensar ou retribuir a culpa. Esta é, todavia, pressuposto e limite daquela aplicação, directamente imposto pelo respeito devido à eminente dignidade da pessoa do delinquente” Anabela Miranda Rodrigues, O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Penas, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano XII, n.º 2 (Abril/Junho de 2002). ---. ---
Dito de outro modo, as penas são fixadas em função da culpa e da prevenção geral e especial. ---
Toda a pena tem, como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta, não havendo pena sem culpa – nulla poena sine culpa - e constituindo esta limite máximo da pena. ---
Através da prevenção geral busca-se dar satisfação aos anseios comunitários da punição do caso concreto, tendo em atenção de igual modo a necessidade premente da tutela dos bens e valores jurídicos. ---
Com o apelo à prevenção especial aspira-se em conceder resposta às exigências da socialização (ou ressocialização) do agente em ordem a uma sua integração digna no meio social Cf. neste sentido, entre muitos outros, vejam-se os Acórdãos do Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 25.06.2009, Processo n.º 726/00.9SPLSB.S1 – 5.ª, relatado pelo Senhor Conselheiro Arménio Sottomayor, 29.10.2009, Processo n.º 1595/02.0TBVNFG.S1 – 5.ª, relatado pelo Senhor Conselheiro Manuel Braz, 10.02.2010, Processo n.º 217/09.2JELSB.S1 - 3.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Henriques Gaspar, 11.02.2010, Processo n.º 23/09.4GCLLE.S1 - 5.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Souto Moura, e 28.04.2010, Processo n.º 1103/05.0PBOER.S1 - 3.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Fernando Fróis, in www.stj.pt/jurisprudencia/sumáriosdeacórdãos /secção criminal. ---. ---
No caso vertente. ---
Atenta a factualidade apurada, conclui-se que: ---
· As necessidades de prevenção geral e a culpa do arguido são muito significativas. ---
Portugal continua a ser um país com alta sinistralidade estradal. ---
A segurança rodoviária é um bem exigido pela comunidade e condição necessária a um Estado de bem-estar que cumpre salvaguardar e consolidar. ---
Sabe-se que a condução automóvel sob a influência do álcool contribui para a sinistralidade estradal e é factor de insegurança rodoviária. ---
O arguido agiu com dolo directo e intenso, registando uma taxa de alcoolemia consideravelmente elevada, por ser quase seis vezes superior à máxima legalmente admissível e ultrapassar em mais do dobro a taxa mínima considerada como crime. ---
Contudo, não foram dadas como provadas quaisquer consequências da sua conduta ilícita. ---
Atentos os factos em causa, a consciência jurídica comunitária e o seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida, a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida, reclamam na situação sub judice pena muito expressiva. ---
· As necessidades de prevenção especial são mínimas. ---
O arguido confessou os factos de forma livre, integral e sem reservas, é primário e mostra-se socialmente integrado. ---
Tudo ponderado, vistos os factos segundo as considerações precedentes, entende-se de manter a pena de 110 (cento e dez) dias de multa aplicada ao arguido. ---
No que respeita ao montante diário da multa. ---
O artigo 47.º, n.º 2, do Código Penal, na redacção vigente à data dos factos, estabelece que «cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 5 e € 500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais». ---
Considerando a indicada dosimetria de multa diária aplicável e a factualidade apurada pertinente na matéria «O arguido é solteiro; não tem filhos; é pedreiro aufere um rendimento mensal de €600,00; vive com os pais e uma irmã; paga a título de prestação para aquisição do ciclomotor identificado nos autos a quantia mensal de €100,00; possui a 3.ª classe como habilitações literárias». ---, entende-se adequada a taxa diária de multa fixada no caso sub judice pelo Tribunal recorrido. ---
2. Da medida da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir. ---
O recorrente coloca igualmente em crise a pena concreta de inibição da faculdade de conduzir que o Tribunal recorrido lhe aplicou. ---
Apreciemos. ---
Segundo o disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, além do mais, é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido por crime de condução de veículo em estado de embriaguez. ---
A sanção de proibição de conduzir veículos constitui uma pena acessória e deve ser graduada em concreto segundo os critérios gerais de determinação das penas que decorrem nomeadamente dos referidos artigos 40.º e 71.º do Código Penal. ---
Contudo, «à proibição de conduzir deve (…) assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa (…). Por fim, mas não por último, deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano» Cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do crime, § 205. ---. ---
No caso vertente. ---
Tal como já se deixou dito, atenta a factualidade apurada, no caso em apreço as necessidades de prevenção geral e a culpa do recorrente são muito significativas e as necessidades de prevenção especial são mínimas. ---
Tudo ponderado, vistos os factos segundo as considerações precedentes, que o Tribunal recorrido igualmente atendeu, julga-se de manter a pena acessória de 10 (dez) meses de inibição da faculdade de conduzir aplicada ao arguido por aquele Tribunal. ---
Improcede, pois, igualmente neste domínio o presente recurso. ---
3. Da cominação aplicada na decisão recorrida para o caso do arguido não entregar a sua carta de condução no prazo aí fixado. ---
Na matéria, o recorrente insurge-se quanto à circunstância da decisão recorrida notificar o arguido de que a falta de entrega no devido prazo do seu título de condução o fazer incorrer na prática de um crime de desobediência. –--
Para o efeito o Tribunal recorrido invoca aparentemente o disposto no artigo 500.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. ---
Ora, segundo tal disposição legal, «no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo». ---
Ou seja, debalde se encontra no apontado preceito legal a cominação decretada pelo Tribunal recorrido. ---
Por sua vez, o Código da Estrada, comina com desobediência ou desobediência qualificada diversas condutas mas nenhuma delas íntegra a falta de entrega de licença de condução determinada por sentença criminal Cfr. artigos 138.º, n.º 2, 152.º, n.º 3 e 5, 154.º, n.º s 2 e 3, 155.º, n.º 4, 157.º, n.ºs 3, alínea a), e 4, e 160.º, n.º 3, todos do Código da Estrada. ---. ---
Sob a epígrafe «violação de imposições, proibições ou interdições», o artigo 353.º do Código Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, imputa tal ilícito criminal a «quem violar imposições, proibições ou interdições impostas por sentença criminal, a título de pena aplicada em processo sumaríssimo, de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade». ---
Além do mais, a referida Lei n.º 59/2007 acrescentou ao apontado tipo legal de crime a referência às «imposições», com o que pretendeu abranger a violação por parte do agente de toda e qualquer imposição de conteúdo positivo decorrente de sentença criminal Na redacção anterior à Lei n.º 59/2007, estipulava-se que cometia o ilícito em causa «quem violar proibições ou interdições impostas por sentença criminal, a título de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade». ---. ---
Enquanto tal deve ser encarada a obrigação de entrega da carta de condução determinada pelo Tribunal na sequência do cometimento pelo agente do crime de condução em estado de embriaguez e da sua subsequente condenação na pena de inibição da faculdade de conduzir. ---
Nestes termos, o incumprimento de tal obrigação não deve juspenalmente ser qualificado como um crime de desobediência Segundo o disposto no artigo 348.º, n.º 1, comete o crime de desobediência «quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente (….) se: a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação». --- : além do mais, este pressupõe «uma disposição legal a cominar» tal ou a «ausência de disposição legal», circunstâncias que na situação em causa inexistem. ---
Em suma, a falta de entrega da carta de condução pelo arguido nos termos fixados na decisão criminal fá-lo incorrer na autoria de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punido pelo artigo 353.º do Código Penal No mesmo sentido, vejam-se Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, edição de 2008, página 1256, e Comentário do Código Penal, 2008, página 226, Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 20.01.2010, Processo n.º 672/08.8TAVNO.C1, 23.06.2010, Processo n.º 1001/08.6TAVIS.C1, 30.06.2010, Processo n.º 149/08.1TAVGS.C1, e 14.07.2010, Processo n.º 25/09.0TAVGS.C1, assim como acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 22.09.2010, Processo n.º 2700/09.0TAVLG.P1, e 10.11.2010, Processo n.º 118/09.4T3OVR.P1. ---
Em sentido diverso, sufragando entendimento no sentido de que a norma do artigo 353º do CP se refere à violação de imposições, proibições… determinadas… por sentença criminal …a título de pena acessória … e não a imposições processuais decorrentes da aplicação de uma pena acessória, vejam-se os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 12.05.2010, Processo n.º 1745/08.2TAVIS.C1, e 06.10.2010, Processo n.º 24/09.2TAVGS.C1. ---
No sentido de que o não acatamento da ordem judicial de entrega da carta de condução, por parte de condenado em inibição de conduzir integra o crime de desobediência do artigo 348º nº 1 al. b) do Código Penal veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16.09.2010, Processo n.º 1894/08.7TAOER.L1-9, e os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 02.03.2011, Processos n.ºs 583/09.0TAVFR.P1 e 1313/09.1TAVCD.P1. ---. ---
Em consequência, deve, pois, revogar-se a decisão recorrida quanto à cominação aí fixada e advertir-se o arguido de que a falta de entrega da sua carta de condução nos termos fixados na decisão recorrida o faz incorrer na autoria material de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punido pelo artigo 353.º do Código Penal. ---
V.
DECISÃO. ---
Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o presente recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida quanto à cominação aí fixada no que respeita à eventual falta de entrega pelo arguido da respectiva carta de condução, ficando, contudo, o arguido advertido de que o incumprimento de tal obrigação o faz incorrer na autoria material de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punido pelo artigo 353.º do Código Penal, mantendo-se no mais a decisão recorrida. ---
Sem custas. ---
Notifique. ---
Guimarães, 3 de Maio de 2011