Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1077/07-1
Relator: GOUVEIA BARROS
Descritores: DEMARCAÇÃO
AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/12/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: I) Homologada transacção em acção de reivindicação nos termos da qual o réu reconhece a propriedade do A. sobre uma parcela de terreno “que se encontra a poente da linha assinalada numa planta incorporada no processo, não pode o A. instaurar execução para compelir o réu a colocar marcos na divisória dos prédios.
II) Subsistindo o litígio e não obstante a sentença, tem o A, de propor acção declarativa no âmbito da qual se irá transpor para o terreno e nele concretizar a linha divisória acordada, em termos idênticos aos estabelecidos no nº5 do artigo 1058º do CPC anterior à reforma do CPC de 95/96.
A ampliação do objecto do recurso pressupõe a pronúncia no tribunal a quo sobre a questão cuja reapreciação o recorrido pretende.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

MARIA A. e marido JOSÉ G., residentes na Rua P., S. Romão, concelho de Fafe, propuseram a presente acção, de processo comum sob a forma ordinária, contra JOSÉ L. e esposa L. L. DA S., residentes no lugar de O. da mesma freguesia e concelho, pedindo que se condenem os réus “a concorrerem com os AA. na demarcação dos seus prédios referidos e identificados nos artigos 3° e 4° supra, procedendo-se, mediante definição em perícia colegial, à colocação de marcos de pedra ou de cimento em conformidade com o decidido na douta sentença de 10.11.67 proferida na acção nº 6/67 referida no artigo 1° desta petição.”
Em síntese, alegam que os antepossuidores dos prédios cuja demarcação pretendem acordaram entre si na aludida acção sobre a linha divisória dos mesmos, tendo tal transacção sido homologada e transitado, passando a ser possuídos desde então pela forma convencionada.
Porém – alegam – os réus que entretanto adquiriram um dos prédios, por volta de Fevereiro de 2002, tentaram colocar marcos de madeira para além da linha fixada na referida transacção, procurando desse modo apropriar-se duma faixa de terreno do prédio que pertence aos AA.
Por isso, intentaram na circunstância acção de reivindicação do prédio que lhes pertence, pedindo também a condenação dos réus a retirar os marcos de madeira que haviam colocado no seu prédio, bem como a consentirem na demarcação em conformidade com os respectivos títulos de aquisição, ignorando na altura a existência da decisão judicial que havia sido proferida no processo acima mencionado.
Tal acção de reivindicação – acrescentam - foi julgada procedente apenas no que tange ao pedido de reconhecimento do direito de propriedade sobre o imóvel, naufragando quanto ao mais pedido.
Contestaram os réus para invocar a excepção de caso julgado, pugnando assim pela sua absolvição da instância.
Quanto ao fundo da causa referem que foram os AA. quem desviou o rêgo que delimitava os prédios entre si e, por isso, a intervenção que lhes é imputada levada a efeito em 2002, limitou-se a repor a linha divisória anteriormente existente, estando os prédios perfeitamente delimitados.
Terminam pedindo a improcedência da acção com a consequente absolvição dos RR do pedido contra si deduzido.
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Houve réplica na qual os réus rebateram a excepção de caso julgado, sustentando a improcedência dessa excepção dilatória.
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Por despacho saneador exarado a fls 110 a 115 foram os RR absolvidos da instância por se ter considerado inepta a petição inicial em virtude de a causa de pedir estar em contradição com o pedido e, a par disso, julgou-se haver impropriedade insanável da forma de processo o qual por isso mesmo foi declarado nulo.
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Por ter falecido a ré na pendência da causa, procedeu-se à habilitação dos seus sucessores após o que os autos prosseguiram os seus termos.
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Inconformados com o despacho saneador, recorrem os AA. pugnando pela revogação do despacho com base nas seguintes razões com que sintetizam as alegações oferecidas:
A) A sentença proferida em 31.10.1967 na acção n° 6/67 e há muito transitada em julgado constitui título que estabelece qual a linha divisória entre os prédios dos recorrentes e o dos Recorridos.
B) Porém, não obriga sequer os então Réus, antecessores dos actuais, a procederem à demarcação das estremas, até porque, nos termos do art. 1353° do CC, a colocação de marcos nas estremas é obrigação de todos os confinantes se um qualquer deles o exigir.
C) A demarcação das estremas tem de ser efectuada em conformidade com o que prevê e determina o art. 1354° do CC, o que aliás não é compatível com uma execução de sentença para prestação de facto.
D) A natureza específica do exercício do direito de demarcação exige, por isso, e para concretização real dele, a acção declarativa, acção cuja necessidade no actual CPC foi eliminada apenas como acção especial e não como acção comum.
E) Assim, o douto despacho recorrido fez errada interpretação e aplicação dos citados arts. 1353° e 1354° do CC e 193° e 199° do CPC, pelo que deve ser revogado.

De qualquer modo,
F) Fez também tal douto despacho recorrido errada interpretação e aplicação do princípio consagrado no art. 449°, n° 2, al. c) do CPC que estabelece que mesmo havendo título com manifesta e incontroversa força executiva a sanção não é a nulidade da petição e demais processado mas apenas o pagamento das respectivas custas caso não haja contestação.
G) Sanção esta que nem sequer é aplicável se tal força executiva for duvidosa, o que sempre será o caso vertente.
H) Assim, também por violação do preceito legal do art. 449°, n° 2, alínea c) do CPC deve ser revogado o douto despacho recorrido e, consequentemente, ordenado o prosseguimento dos autos.
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Em contra alegações os réus defendem a confirmação do despacho e, ao abrigo do disposto no nº1 do artº684º-A do CPC pedem que se conheça da excepção de caso julgado por eles invocada.
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Corridos os vistos legais, cumpre agora decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO:
Proclama o nº 2 do artigo 2º do CPC que “a todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção.”
Por seu turno, o artigo 1353º do CC confere ao proprietário o poder deobrigar os donos dos prédios confinantes a concorrerem para a demarcação das estremas entre o seu prédio e os deles.
Nestes autos AA e RR são donos de prédios confinantes e existe um conflito entre eles sobre a linha delimitadora, como resulta inequivocamente do teor dos articulados, atribuindo-se reciprocamente o propósito de se apropriarem de terreno do prédio alheio, na zona confinante.
E por causa de tal litígio os AA. já intentaram uma outra acção (Proc. nº473/02) na qual pediram o reconhecimento do seu direito de propriedade relativo a um dos prédios, bem como do direito de fazerem a demarcação do seu prédio em harmonia com o título de aquisição, pedindo ainda a condenação dos aqui RR a retirar os marcos que haviam colocado em terreno que dizem ser seu.
Tal acção apenas procedeu quanto à questão do domínio, sendo manifesto que em litígio de estremas (onde em princípio a questão do domínio sobre os prédios não se coloca) tal acção não tem qualquer utilidade, pois não estão controvertidos os títulos mas antes a extensão da propriedade.
Como se refere no Ac. do STJ de 10/10/91 “a distinção entre a acção de reivindicação e a acção de demarcação é que a primeira se baseia num conflito acerca do título e a segunda num conflito acerca do prédio.”
“A acção de demarcação – escreveu-se no Ac. de 28/5/87 do mesmo tribunal – não tem por objectivo o reconhecimento do domínio, pressupondo-o, sendo seu fim específico traçar a linha divisória entre dois prédios contíguos e de donos diferentes (…).”
Claro que “perante uma acção de reivindicação e outra de demarcação é natural que haja coincidência ou sobreposição de vários elementos da situação de facto que estão na origem dos pedidos.
Mas os pedidos e os resultados jurídico e prático visados não são confundíveis: na reivindicação, se o autor prova os limites que alega, vê reconhecido o direito sobre a parcela na sua totalidade (ganha tudo), se não prova, o litígio mantém-se, pois fica sem saber quais são os limites (não ganha nem perde); na demarcação, diferentemente, o autor indica os limites que entende, mas sujeita-se a um resultado que pode ou não coincidir com a linha proposta, podendo obter total ou parcial ganho de causa ou nenhum.” – Ac. STJ de 9/10/06.
Porém, noutra acção de reivindicação que correu termos entre anteriores donos dos mesmos prédios foi lavrada transacção em 31/10/1967 na qual os ali réus (antepossuidores do prédio dos RR nesta acção) reconheceram a propriedade dos AA. sobre o terreno em litígio, “ou seja todo o terreno que se encontra para poente da linha traçada a vermelho na planta de folhas catorze” (reproduzida a fls 82 destes autos).
Os autores alegam que os réus em princípios de 2002 colocaram marcos dentro do terreno que lhes pertence, procurando anexar ao seu prédio uma parcela de terreno que estaria a poente da referida linha, enquanto os réus alegam que foram aqueles que desviaram para nascente um rêgo que fazia a divisão, procurando desse modo apropriar-se de terreno seu.
Abre-se aqui um breve parêntesis para referir que não é isenta de dificuldade a questão de saber se a acção de demarcação pode destinar-se apenas à colocação de marcos nas estremas ou tem de visar a determinação das estremas dos prédios confinantes, quando haja dúvidas acerca dos seus limites.
P. de Lima e A. Varela (CCAnotado, vol III, pag.197) sustentam que a nossa lei, seguindo a tradição do nosso direito, apenas se refere a esta última, a actio finium regundorum, esclarecendo mais à frente que na discussão do anteprojecto do CC o Prof. Vaz Serra sugeriu a regulamentação do direito à aposição de marcos, ideia a que não se reconheceu utilidade.
E conclui que “seria, portanto, anómala a solução da admissibilidade duma acção destinada exclusivamente à aposição de marcos, à custa de ambos, em terrenos perfeitamente delimitados.”
Mas o STJ (Ac. de 20/6/1950) decidiu que “o direito de exigir demarcação pode ser exercido sempre que os donos dos prédios confinantes o queiram exercer e mesmo que não haja usurpação ou conflitos entre eles por questões de estremas.”
De forma ainda mais expressiva o Ac. de 14/11/72 do mesmo tribunal decidiu que “nas acções de demarcação há duas subespécies: a das que se propõem a simples aposição de marcos ou sinais visíveis numa linha conhecida e indiscutida e a das que em primeiro lugar se destinam a fixar essa linha, determinando as estremas”, dizendo ainda que
quando existem entre as partes divergências sobre a linha de estremas a acção é dispositiva.”
No caso que nos ocupa é patente que os AA não pretendem a simples colocação de marcos na linha divisória dos prédios: pretendem que a linha divisória que foi consensualizada entre os anteriores donos em 1967 seja implantada no terreno e, subsequentemente, sinalizada com marcos de pedra ou cimento.
Com efeito, a sentença que homologou a transacção então lavrada no processo 6/67 não teve outra virtualidade que não a de dilucidar o modo como deveria ser dividida a zona confinante dos dois prédios.
Por isso e à semelhança do que sucedeu no Ac, do STJ de 9/10/06 já atrás mencionado, “o que está em causa na acção é a transposição para o solo e respectiva tradução e concretização no terreno da linha traçada, mediante interpretação e transposição desta.”
A reforma processual de 95/96, partindo do princípio de que “só devem subsistir como processos especiais aqueles cuja tramitação comporte desvios ou particularidades que desaconselhem a recondução à matriz do processo declarativo” revogou os artigos 1058º a 1062º do CPC até então em vigor, remetendo para a tramitação comum a acção de demarcação (entre outras).
Não considerou o legislador significativos os desvios até então estabelecidos na tramitação comum das acções de arbitramento e, em particular, as regras vertidas no artº 1058º, em cujo nº5 se estabelecia que “fixada a linha divisória, se for necessário cravar marcos, os peritos farão proceder a essa diligência.”
Compreende-se que assim deva ser: o réu está obrigado por lei a concorrer para a demarcação das estremas (artº 1353º do CC) mas não pode, evidentemente, ser compelido a proceder ele mesmo (ou por sua incumbência e direcção), à execução das tarefas materiais em que tal demarcação se desdobra.
Pensamos por isso e com ressalva do respeito por opinião contrária, que é absolutamente desajustado o processo de execução para prestação de facto, pois que a acção de demarcação fixa a linha divisória, mas não impõe ao réu a obrigação de prestar um facto em prazo certo, a que alude o artigo 933º, nº1 do CPC.
Aliás, na transacção lavrada em 31/10/67 no âmbito da acção de reivindicação os ali réus reconheceram o direito de propriedade dos AA sobre o terreno em disputa, mas de modo algum se obrigaram a proceder à demarcação, ou a colocar marcos ou quaisquer sinais delimitadores dos prédios.
Assim sendo, com que base (leia-se, com base em que título) poderia instaurar-se execução para prestação de facto?
De resto, subsistindo, como é manifesto, indefinição das estremas por inexistência de sinais visíveis e permanentes (um rêgo de água, pode ser um sinal relevante, mas tem de ser complementado com outros sinais permanentes, pois sofre desvios, intencionais ou não, que lhe retiram estabilidade).
Por outro lado, os réus na contestação que deduziram na acção nº473/02, embora tivessem alegado que a parcela em litígio lhes pertence e está integrada no seu prédio desde há mais de 50 anos, não deduziram reconvenção o que quer dizer que não submeteram ao escrutínio do tribunal o direito concorrente que se arrogam ter.
Quer isto significar que se é exacto que, no que tange aos limites dos prédios, os AA. nem ganharam nem perderam (na singular expressão do Ac. de 9/10/06 atrás citado), os RR estão exactamente na mesma situação: pela circunstância de terem feito naufragar a pretensão dos AA. não decorre que o direito sobre a parcela em disputa passasse a pertencer-lhes.
E mesmo o efeito de caso julgado da sentença homologatória da transacção de 67 pode ser infirmado (o Ac. da R. E. de 12/11/81 entendeu que a decisão da acção de reivindicação nem sequer constitui caso julgado na acção de demarcação) nesta acção declarativa, pois nada obsta que a posse sobre os prédios se tivesse processado à revelia da linha divisória acordada entre as partes.
Em resumo, sufragamos inteiramente o entendimento dos autores/recorrentes quando referem que a linha divisória acordada no contrato de 31/10/67 e então homologada mais não é do que um título com base no qual pretendem se faça a demarcação, mas não é, ele próprio, a delimitação dos prédios confinantes, pois falta “a transposição para o solo e respectiva tradução e concretização no terreno da linha traçada”, na expressão do referido Ac, de 9/10/06, tarefa que só nesta acção pode ter lugar, assim se cumprindo a garantia plasmada no nº 2 do artº 3º do CPC no início citado.
Por outro lado, sendo a tutela específica desta acção a fixação da linha divisória e não a condenação do réu a prestar qualquer facto, a colocação de marcos há-de ser feita no seu próprio âmbito e nos exactos termos em que se processava na vigência do nº 5 do artº 1058º do CPC anterior à reforma, por elementar adequação formal e em harmonia com o previsto no artº 265º- A do CPC.
Por conseguinte, tendo em conta a tutela intencionada pelos AA. resulta evidente a propriedade do meio processual empregue e, por outro lado, insubsistente a contradição surpreendida pela decisão sob recurso na petição inicial, procedendo assim as conclusões formuladas pelos agravantes.
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Da ampliação do objecto do recurso:
Como se assinalou, os agravados, invocando o disposto no nº1 do artº 684º-A do CPC, pretendem que se aprecie a excepção de caso julgado que haviam esgrimido na contestação.
Compulsado o despacho saneador em crise neste recurso verifica-se que o tribunal “a quo” nada decidiu quanto a essa excepção, uma vez que conheceu oficiosamente da nulidade emergente da ineptidão e da impropriedade da forma de processo.
Não há assim nenhum “fundamento em que a parte vencedora tenha decaído” como é pressuposto da ampliação pretendida pelos agravados (cfr. nº1 do artigo 684º-A do CPC). Tal inovação processual introduzida pela reforma de 95/96 procurou obviar a uma situação processualmente injusta que até então ocorria sempre que qualquer das partes invocava vários fundamentos da acção ou da defesa e o tribunal acolhia um deles, rejeitando os demais.
Nesse contexto, porque era parte vencedora, estava-lhe vedado recorrer por carecer de legitimidade, ficando sujeita a ver atendido o recurso que a outra parte interpusera, sem que lhe fosse possível submeter à apreciação do tribunal ad quem os fundamentos que a primeira instância julgara improcedentes.
Ora a reforma processual veio permitir que, mesmo a parte vencedora (que continua a não poder recorrer) possa suscitar ao tribunal superior que reaprecie os fundamentos rejeitados na instância inferior, na eventualidade de vir a dar provimento ao recurso.
Como é intuitivo, ao proceder a tal reapreciação o tribunal está a sindicar uma decisão de um tribunal inferior, movendo-se pois no âmbito do recurso que, como se sabe, se destina a impugnar ou modificar as decisões mas não a conhecer sobre matéria nova.
Se este tribunal se pronunciasse sobre a excepção de caso julgado, estaria a fazê-lo em primeira mão, o que decisivamente lhe está vedado.
Não se conhece por isso do objecto da ampliação por não se verificarem in casu os legais pressupostos.
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DECISÃO:
Em face do exposto, concede-se provimento ao recurso, revogando-se o despacho saneador por inexistir nulidade que torne o processo inválido, devendo o processo prosseguir seus termos.

Custas pelos recorridos.

Guimarães, 12 de Junho de 2007