Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6419/18.3T8VNF.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Descritores: CONTRATO A TERMO
ESTIPULAÇÃO DO TERMO
VALIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/26/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I – O contrato de trabalho a termo certo para além de estar sujeito à forma escrita, tem de conter a indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo do qual conste os factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre o motivo invocado e o termo estipulado (cfr. art.º 141.º n.ºs 1, al. e) e 3). E por outro lado, as razões que justificam a aposição do termo têm de ser verdadeiras, competindo ao empregador a respectiva prova (cfr. art.º 140.º n.º 5 do CT)

II – Considera-se celebrado por tempo indeterminado, nos termos do art.º 147.º, n.º 1, al. c) do CT., o contrato de trabalho a termo do qual não conste de modo suficientemente preciso a relação entre o motivo invocado e o termo estipulado.

III – Quer a indicação do motivo justificativo do termo, quer a relação entre o motivo invocado e o termo estipulado constituem uma formalidade “ad substantiam” pelo que a sua insuficiência não pode ser suprida por outros meios de prova.
Decisão Texto Integral:
APELANTE – BIKE ... – TÊXTEIS, LDA.
APELADA – T. F.

Tribunal da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Vila Nova de Famalicão

Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO

T. F., residente instaurou acção declarativa comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra “BIKE ... – TÊXTEIS, LDA”, com sede na Rua …, V. N. Famalicão, pedindo:

a) que seja declarado que o contrato celebrado com a ré, em 1/06/2016, é um contrato sem termo;
b) que seja declarada a ilicitude do seu despedimento; e
c) que seja a ré condenada pagar-lhe 126,60€ a título de férias não gozadas e 501,30€ de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal e uma indemnização pela cessação do contrato que fixa em €2.385,00 e, bem assim, a importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida.

A Ré apresentou contestação, aceitando a celebração contrato de trabalho a termo certo, defendendo contudo, que no contrato escrito se encontra suficientemente alegada e concretizada a necessidade temporária da empresa que determinou a celebração de tal contrato.
Por outro lado, alega ainda que a gravidez da autora nada teve a ver com a não renovação do contrato, tendo a mesma sido comunicada ao CITE, dando assim cumprimento do artigo 144.º, nº 3 do Código do Trabalho.
Por fim, defende que caso se entenda que a autora foi ilicitamente despedida, deverá ser considerada de excessiva a indemnização pedida sendo as retribuições intercalares devidas apenas desde 13/09/18, pugnando, ainda, pela dedução nas retribuições a cujo pagamento for condenada das retribuições que a autora tenha auferido de outra entidade patronal ou do subsídio de desemprego.
No dia 28/02/19 teve lugar a realização de uma tentativa de conciliação, tendo as partes acordado que da quantia peticionada a título de férias, subsídio de férias e Natal relativo ao ano de 2017, no valor de 501,30 € apenas se encontra em dívida a quantia de 46,42€ a título de proporcionais de subsídio de férias e a quantia de 46,42€ a título de subsídio de Natal, tal como alegado pela ré no artigo 37.º da contestação.

O Tribunal a quo considerou que os autos continham todos os elementos necessários para decidir de mérito e proferiu decisão final, da qual fez constar o seguinte dispositivo:

Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado e, consequentemente:

a) declaro nulo o termo resolutivo certo aposto no contrato de trabalho celebrado entre a autora e a ré, aludido em A) e, consequentemente, declaro que o trabalho foi prestado pela autora à ré em regime de contrato de trabalho sem termo;
b) declaro ilícito o despedimento da autora,
c) condeno a ré a pagar à autora:
- a indemnização por antiguidade que fixo em 1.710€;
- as retribuições que esta deixou de auferir desde 13/09/18 até à data do trânsito em julgado desta decisão, delas se deduzindo as quantias que se venha a comprovar a autora tenha recebido, nesse período, a título de retribuição de outra entidade patronal e/ou subsídio de desemprego;
- a retribuição de férias não gozadas do ano de 2017, no valor de 126,60€;
- a título de proporcionais de subsídio de férias e de subsídio de Natal, a quantia de 46,42€ (por cada um dos subsídios);
d) às quantias apuradas deduzir-se-á a quantia de 139,60€.
Custas a cargo da autora e da ré, na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário concedido à autora.
Registe e notifique.
Após trânsito, oficie a Segurança Social e o Serviço de Finanças para informarem, respectivamente, se a autora, desde 13/09/18, auferiu subsídio de desemprego ou algum rendimento como trabalhadora por conta de outrem.”

Inconformada com esta decisão, dela veio a Ré interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões:

“A. Consideramos que o contrato de trabalho a termo celebrado entre a R. e a A. se encontra suficientemente justificado nos termos legais (art.º 141.º n.º 1 e) e n.º 3 do CT), mencionando expressamente os factos concretos e as circunstâncias que justificam o seu termo resolutivo.
B. Refere a sentença “a quo” que no contrato foi fixado o prazo de 6 meses, “porém da sua leitura não resulta sequer aflorada a razão para a fixação daquele prazo e não do prazo de 3, 8 ou 18 meses”. Discordamos. É referido que se prevê que a duração não seja superior ao período de 6 meses. Só por si esta é uma justificação válida e suficientemente concretizadora do termo estipulado. Sobrevivendo a actividade têxtil num contexto de permanente imprevisibilidade e irregularidade, como é um dado adquirido, como poderá ser exigido a estas empresas têxteis, aquando da celebração dos seus contratos a termo certo, que justifiquem de forma mais detalhada a sua duração para além da indicação da previsibilidade?
C. Mais não poderia ter sido exigido à R. em relação ao motivo justificativo que figura no contrato de trabalho a termo certo em causa, nas suas duas vertentes (quer na vertente da descrição da necessidade temporária, quer na vertente da relação entre a necessidade temporária e o termo estipulado – conforme o entendimento da sentença recorrida, e da maioria da jurisprudência).
D. Portanto, se se considerar (na esteira da sentença recorrida) que o motivo justificativo constitui uma formalidade “ad substantiam” forçoso será concluir que esta formalidade se encontra preenchida porque se encontra descrita expressamente a necessidade temporária (novas encomendas do clientes “Confecções ..., Ld.ª”), bem como se encontra descrita expressamente a relação entre a necessidade temporária e o termo estipulado, ainda que apenas em termos previsíveis (as novas encomendas terão a duração previsível não superior a 6 meses).
E. Também somos de opinião, contrariamente à sentença recorrida, que o controlo externo da legalidade em relação ao motivo justificativo não pode ser feito através da mera leitura do contrato, na mesma medida em que não se consegue verificar a veracidade dos factos que fundamentam o motivo justificativo pela mera leitura do contrato.
F. Para se controlar a veracidade do motivo justificativo, é fundamental averiguar se efectivamente a empresa teve relações comerciais com as “Confecções ..., Ld.ª” no período em que celebrou o contrato a termo com esta trabalhadora. Para tal será necessário analisar os elementos contabilísticos da empresa.
G. Da mesma forma, para controlar externamente a legalidade do motivo justificativo, será necessário averiguar, também através dos elementos contabilísticos, o volume de facturação no período de duração do contrato de trabalho, verificando-se se existiu efectivamente uma redução dessa facturação no termo do prazo estipulado.
H. Desta forma, cremos não fazer sentido a exigência de uma concretização específica (para além da referência expressa) no que respeita à relação entre a necessidade temporária e o termo estipulado no contrato de trabalho a termo sendo, em nosso entender, apenas necessária uma referência expressa ao nível da previsibilidade – tal como vem no contrato de trabalho em referência neste processo.
I. Aliás, diga-se que a sentença “a quo” não exigiu a concretização específica na vertente da justificação necessidade temporária apresentada no contrato (exigindo, por exemplo, a referência à celebração do contrato de prestação de serviços e respectivo período de vigência) – tendo-se bastado com a concretização expressa mas mínima da necessidade temporária (“Lido o motivo justificativo adiantado, afigura-se-me que o mesmo se mostra suficientemente concretizado em facto, já que está minimamente descrita a necessidade temporária que determinou a contratação da Autora – as nocas encomendas do cliente “Confecções ..., Ld.ª” - sic). Porque exige, então, mais do que uma descrição mínima no âmbito da outra vertente do motivo justificativo (a justificação da relação entre a necessidade temporária e o termo estipulado)? Não se deveria adoptar um critério único, dado que ambas as vertentes referidas fazem parte do motivo justificativo do termo celebrado?
J. Consideramos mesmo que a concretização específica (da justificação entre a necessidade temporária e o termo aposto) colocada num contrato a termo certo celebrado pelas empresas desta área é redundante, porquanto os factores externos onde estas empresas se encontram inseridas estão em constante mutação, impossibilitando essa concretização específica, sob pena de as empresas prestarem informações falsas nos contratos e serem posteriormente condenadas por isso mesmo.
Mesmo que assim não se entenda,
K. Para se efectuar um controlo da legalidade do motivo justificativo do termo, pode (e deve) o mesmo ser complementado com outros meios de prova em sede judicial, constituindo assim uma formalidade “ad probationem”.
L. Considerar-se que o motivo justificativo presente num contrato a termo certo constitui uma formalidade “ad substantiam” vai contra o que se encontra previsto no próprio Código do Trabalho no seu art.º 140.º n.º 5 do CT, segundo o qual “cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração de um contrato de trabalho a termo”.
M. Considerando-se o motivo justificativo do termo uma formalidade “ad substantiam”, o empregador nada pode provar em sede judicial, ficando refém de um aspecto meramente formal ligado à celebração inicial do contrato a termo (e sem qualquer aplicabilidade, dado que a verificação externa da legalidade será sempre, em última análise, aferida judicialmente). E assim sendo, a existência do próprio art.º 140.º n.º 5 do CT não faria qualquer sentido, o que não se concebe.
N. É essencial, pois, ter em conta a prova documental (docs.10, 11, 12 e 13) que foi produzida com a contestação, bem como os factos aí alegados, os quais permitem verificar, com clareza, que existiu um acréscimo do volume de facturação da empresa no ano de 2016 (ano em que a A. foi contratada). Que esse volume de facturação manteve-se no ano de 2017. Que no final do ano de 2018 houve uma a queda abrupta no volume de facturação, que coincide precisamente com a altura em que o contrato da A. não foi renovado, e com a altura em que houve uma suspensão dos contratos de trabalho devido às dificuldades financeiras da empresa.
O. Verifica-se, pois, analisando o contrato celebrado e a prova documental produzida, que o motivo justificativo do termo constante no contrato, em qualquer das suas duas vertentes, é verdadeiro.
P. Pelo exposto, deverá concluir-se pela validade do termo aposto no contrato em causa, com todas as legais consequências.
Q. Caso se entenda que a sentença recorrida deve ser revogada, pelos motivos supra expostos, deverá ser dada a oportunidade à R. de produzir prova em sede de audiência de julgamento (que com a presente decisão lhe foi vedada, dado que foi proferido um despacho saneador-sentença).
Nestes termos, e nos demais de direito, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida.
Respondeu a Recorrida/Apelada defendendo a manutenção do julgado.
*
Admitido o recurso na espécie própria, com o adequado regime de subida e efeito, foram os autos remetidos a esta 2ª instância.
Foi determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 87.º n.º 3 do C.P.T., tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
Não foi apresentada qualquer resposta ao parecer.
Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões do recorrente (artigos 635º, nº 4, 637º n.º 2 e 639º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil), não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, que aqui se não detetam, colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes questões:

- Da validade do termo;
- Da possibilidade e necessidade de complementar o motivo justificativo do termo, em sede judicial, com outros meios de prova.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Encontram-se provados os seguintes factos:

A) No dia 31/05/2016, autora e a ré celebraram um acordo, que foi reduzido a escrito denominado “CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO”, nos termos do qual foi declarado pelas partes:

“1º
As contraentes reciprocamente acordam em celebrar um contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de seis meses, com início em 1/06/16 e término em 30/11/16.

A contratação da segunda contraente destina-se a satisfazer uma necessidade temporária da primeira, originada por nocas encomendas do cliente “Confecções ..., Lda.”, e cuja duração se prevê não ser superior ao período fixado na cláusula 1ª, conforme o disposto no nº 2 alínea g) do artigo 140 do Código de Trabalho.
CLÁUSULA TERCEIRA
A segunda contraente compromete-se a exercer por conta e sob a autoridade e direcção da primeira contraente, as funções inerentes à categoria profissional de “costureira”, abrangida no CCT celebrado entre a ATP – Associação Têxtil e Vestuário de Portugal e a FETESE – Federação dos Sind. dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal, publicada no BTE nº 42 de 15/11/2006.

A segunda contraente cumprirá um período normal de trabalho semanal de 40 horas, repartidas pelo seguinte horário: segunda a sexta das 8h00 às 12h30 e das 13h30 às 17h10.

Como contrapartida do trabalho prestado, a primeira contraente pagará à segunda a retribuição mensal ilíquida de € 530 (quinhentos e trinta euros), acrescida do respectivo subsídio de alimentação por cada dia útil de trabalho.

Este contrato renova-se automaticamente, e caduca nos termos do artº 344 do Código do trabalho, através da comunicação efectuada pela primeira contraente à segunda, do termo da mesma, com a antecedência mínima de 15 dias.
B) Por carta datada de 31/10/2017, remetida pela ré à autora foi comunicado o seguinte: “Serve a presente para notificar V. Exa. de que, nos termos do disposto no artigo 344º, nº 1 do Código do Trabalho, é intenção desta empresa não proceder à renovação do contrato de trabalho a termo certo entre nós celebrado em 31 de Maio de 2016.
Assim sendo, o referido contrato de trabalho cessará por caducidade em 30 de Novembro de 2017, data a partir da qual deixará de nos prestar qualquer actividade”.
C) Por cartas datadas de 31/10/2017, a ré comunicou à Comissão para a Igualdade no trabalho e no Emprego e à Autoridade para as Condições de Trabalho a não renovação do contrato de trabalho aludido em A).
D) Em data anterior a 31/10/2017, a autora comunicou à ré que estava grávida.
E) A ré foi notificada, em Agosto de 2016, pela Autoridade Tributária para proceder ao desconto no vencimento da aqui autora da quantia de 139,60€, o que esta fez em 15/01/18.
F) A ré não pagou à autora a título de férias, subsídio de férias e Natal relativo ao ano de 2017 as seguintes quantia: 46,42€ (proporcionais de subsídio de férias) e 46,42€ (subsídio de Natal).

IV - APRECIAÇÃO DO RECURSO

1. Da validade do termo

Insurge-se a Recorrente quanto ao facto do tribunal a quo ter considerado que o motivo justificativo do termo não se encontra suficientemente concretizado por não permitir estabelecer a relação entre essa justificação e o prazo estipulado, sendo por isso nulo, o que determinou que o contrato a termo certo celebrado entre as parte se convertesse em contrato por termo indeterminado.

Analisemos o caso dos autos:

As partes celebraram contrato de trabalho a termo certo, documentado a fls. 5v. e 6, de acordo com o qual a autora foi admitida ao serviço da Ré para o exercício das funções correspondentes à categoria profissional de “costureira”, mediante a retribuição mensal ilíquida de €530,00 acrescida de subsídio de alimentação por cada dia útil de trabalho, contrato que foi celebrado por 6 meses, com início em 1/06/2016 e termo em 30/11/2016, contrato este que teve duas renovações saber: a primeira em 30/11/2016 e a segunda em 31/05/2017.

Da estipulação do termo resulta o seguinte

As contraentes reciprocamente acordam em celebrar um contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de seis meses, com início em 1/06/16 e término em 30/11/16.

A contratação da segunda contraente destina-se a satisfazer uma necessidade temporária da primeira, originada por nocas encomendas do cliente “Confecções ..., Lda.”, e cuja duração se prevê não ser superior ao período fixado na cláusula 1ª, conforme o disposto no nº 2 alínea g) do artigo 140 do Código de Trabalho.“
A questão que cumpre analisar prende-se com a validade do motivo invocado no contrato a termo celebrado em 1 de Junho de 2016, sendo-lhe, por isso, aplicável a disciplina do Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei 7/2009 de 12/2 e que está em vigor desde 17-02-2009.
Assim, os preceitos legais relevantes para apreciação da validade do termo justificativo da celebração do contrato de trabalho a termo certo, são os constantes do Código do Trabalho de 2009 (doravante CT).

Artigo 140.º
Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo
1 - O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade.
2 - Considera-se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa:
a) Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar;
b) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude de despedimento;
c) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição;
d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado;
e) Actividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima;
f) Acréscimo excepcional de actividade da empresa;
g) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
h) Execução de obra, projecto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a execução, direcção ou fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração directa, bem como os respectivos projectos ou outra actividade complementar de controlo e acompanhamento.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, só pode ser celebrado contrato de trabalho a termo incerto em situação referida em qualquer das alíneas a) a c) ou e) a h) do número anterior.
4 - Além das situações previstas no n.º 1, pode ser celebrado contrato de trabalho a termo certo para:
a) Lançamento de nova actividade de duração incerta, bem como início de laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores;
b) Contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego, em situação de desemprego de longa duração ou noutra prevista em legislação especial de política de emprego.
5 - Cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo.
6 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto em qualquer dos n.os 1 a 4.

Artigo 141.º
Forma e conteúdo de contrato de trabalho a termo
1 - O contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita e deve conter:
a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
b) Actividade do trabalhador e correspondente retribuição;
c) Local e período normal de trabalho;
d) Data de início do trabalho;
e) Indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo;
f) Datas de celebração do contrato e, sendo a termo certo, da respectiva cessação.
2 - Na falta da referência exigida pela alínea d) do número anterior, considera-se que o contrato tem início na data da sua celebração.
3 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1, a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto na alínea e) do n.º 1 ou no n.º 3.

Artigo 147.º
Contrato de trabalho sem termo
1 - Considera-se sem termo o contrato de trabalho:
a) Em que a estipulação de termo tenha por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo;
b) Celebrado fora dos casos previstos nos n.ºs 1, 3 ou 4 do artigo 140.º;
c) Em que falte a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou, simultaneamente, as datas de celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo;
d) Celebrado em violação do disposto no n.º 1 do artigo 143.º
2 - Converte-se em contrato de trabalho sem termo:
a) Aquele cuja renovação tenha sido feita em violação do disposto no artigo 149.º;
b) Aquele em que seja excedido o prazo de duração ou o número de renovações a que se refere o artigo seguinte;
c) O celebrado a termo incerto, quando o trabalhador permaneça em actividade após a data de caducidade indicada na comunicação do empregador ou, na falta desta, decorridos 15 dias após a verificação do termo.
3 - Em situação referida no n.º 1 ou 2, a antiguidade do trabalhador conta-se desde o início da prestação de trabalho, excepto em situação a que se refere a alínea d) do n.º 1, em que compreende o tempo de trabalho prestado em cumprimento dos contratos sucessivos.”

Tal como resulta dos citados preceitos e é sobejamente sabido apenas é admitida a celebração de contratos de trabalho a termo em situações excepcionais, todas elas tipificadas na lei, podendo por isso afirmar-se, tendo presente o princípio constitucional da segurança no emprego (cfr. art. 53.º da CRP), do qual resulta que a regra é a da contratação por tempo indeterminado, que a contratação a termo tem carácter excepcional, impondo a verificação obrigatória de requisitos quer de ordem formal, quer de ordem material.

No que respeita aos requisitos de ordem material, estão previstos no art.º 140.º do CT. e daí resulta que o contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade. Do seu n.º 2 consta a enumeração exemplificativa de situações que ali podem caber, as quais se encontram restringidas pelo n.º 3 para as situações de contratação a termo incerto, resultando ainda do seu n.º 4 que pode ser celebrado contrato de trabalho a termo certo em duas situações de satisfação de necessidades permanentes de trabalho.

No que respeita aos requisitos de ordem formal, que estão previstos no art.º 141.º do CT. impõem-se a obrigatoriedade da sua redução a escrito devendo constar do documento a indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo, que deve ser feita com a menção expressa dos factos que o integram, por forma a estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, - cfr. artigo 141º, nº 1, alínea e), e nº 3 do CT.

Como se escreve a este propósito no Acórdão do STJ de 22/02/2017, proc. n.º 2236/15.0T8AVR.P1.S1 (relator Gonçalves Rocha), citado no parecer do Ministério Público e disponível in www.dgsi.pt “Com este requisito visa-se, um duplo objectivo: a verificação externa da conformidade da situação concreta com a hipótese legal ao abrigo da qual se contratou, por um lado; e por outro, a averiguação acerca da realidade e adequação da justificação invocada face à duração estipulada, porquanto o contrato a termo – nas palavras de Monteiro Fernandes[1]…só pode ser (validamente) celebrado para certos (tipos de) fins e na medida em que estes o justifiquem.

Por isso, ocorre a invalidade do termo se o documento escrito omite ou transcreve de forma insuficiente as referências respeitantes ao termo e ao seu motivo justificativo, face à prescrição do artigo 147º, nº 1, alínea c).

Assim, e conforme se decidiu no acórdão deste Supremo Tribunal de 2/12/2013, Processo n.º 273/12.6T4AVR.C1.S1, 4ª Secção, consultável em www.dgsi.pt, a indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo constitui uma formalidade “ad substantiam”, tendo que integrar, forçosamente, o texto do contrato, pelo que a insuficiência de tal justificação não pode ser suprida por outros meios de prova.[2]
Donde ser de concluir que as fórmulas genéricas constantes das várias alíneas do nº 2 do art. 140º do Código do Trabalho têm de ser concretizadas em factos que permitam estabelecer a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, por forma a permitir a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia legal e que é real a justificação invocada e adequada à duração convencionada para o contrato.
Por isso, tal indicação deve ser feita de forma suficientemente circunstanciada para permitir o controlo da existência da necessidade temporária invocada pela empresa no contrato, possibilitando também, quanto àquelas necessidades temporárias, que se comprove que o contrato a termo é celebrado pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades[3], cabendo ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo, conforme prescreve o n.º 5 do mencionado artigo 140º.”
Em concordância com a posição que a este propósito tem sido assumida pela Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. entre outros Ac.16/06/2016, proc. n.º 968/12.4TTLSB.L1.S1 e de 17/03/2016, proc. n.º 2695/13.6TTLSB-L1S1) que aliás tem também sido assumida por este Tribunal da Relação de Guimarães, designadamente no Acórdão de 11/07/2017 proferido no proc. n.º 1516/16.2T8BCL.G1, (no qual fui 2ª adjunta), consultável in www.dgsi.pt; Acórdão de 15/02/2018, proc. n.º 803/17.T8VNF e Acórdão de 2/03/2018, proc n.º 828/17.2T8VNF.G1 (no qual fui 1ª Adjunta), estes últimos não publicados, diremos que do texto do contrato a termo tem de resultar de forma clara a relação entre a justificação e o termo estipulado.

Sustenta a recorrente que não faz sentido a exigência de uma concretização específica no que respeita à relação entre a necessidade temporária e o termo estipulado no contrato de trabalho a termo, sendo apenas necessária uma concretização expressa ao nível da previsibilidade, tal como consta no contrato em referência.

Ora, como se refere no Ac. deste Tribunal de 15/02/2018, proc. n.º 803/17.8TVNF (relator Antero Veiga) “Tendo em conta o estabelecido no artigo 141, 3 do CT, a indicação do motivo deve permitir quer a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia da norma legal, bem como a adequação da justificação invocada face à duração estipulada para o contrato.
A exigência de um nexo uma relação entre o motivo e ao termo foi introduzido pela L. n.º 18/2001, de 3/7 que acrescentou ao n.º 1 do Art.º 3.º da Lei 38/96, de 31/8, a expressão: “devendo a sua redacção permitir estabelecer com clareza a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.”
Não há motivos para entender de forma diversa a nova redacção. O que se pretende é que a redacção do contrato permita com clareza “relacionar a justificação invocada e o termo estipulado”, como refere Luís Miguel Monteiro e Pedro Madeira Brito, em nota ao artigo 131 do anterior código, Em Código do Trabalho Anotado, com Pedro Romano Martinez e outros, adiantando que “a lei introduz assim significativo grau de exigência na concretização formal do motivo que permite a contratação termo. Pretende-se que o nexo de causalidade entre o motivo invocado e a duração do contrato transpareça da mera apreciação formal da redacção da cláusula contratual relativa à estipulação do termo, para o que não basta a descrição da justificação e a indicação do prazo”.”

Em suma, por um lado, o contrato a termo certo para além de estar sujeito à forma escrita, tem de conter a indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo do qual conste os factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre o motivo invocado e o termo estipulado (cfr. art.º 141.º n.ºs 1, al. e) e 3). E por outro lado, as razões que justificam a aposição do termo têm de ser verdadeiras, competindo ao empregador a respectiva prova (cfr. art. 140.º n.º 5 do CT). Tudo isto, sob pena de o contrato ser considerado sem termo.

Esta é também a posição que a este propósito tem sido assumida pela doutrina, designadamente por João Leal Amado in Contrato de Trabalho, Coimbra Editora, 2009, p. 95-96, referindo o seguinte: “…lei exige que, no indispensável documento escrito, seja indicado o motivo justificativo da contratação a termo. Caso este exista, mas não seja indicado, a consequência é a prevista no n.º 1, al. c) do art. 147.º. Caso o motivo seja indicado, mas realmente não exista (motivo forjado), terá aplicação o n.º 1, als. a) e b) do art. 147.º - sendo certo que, em ambos os casos, o contrato de trabalho é tido como um contrato sem termo. Note-se ainda que, segundo o n.º 3 do art. 141.º, «a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado». A lei impõe, portanto, que o documento contratual seja revelador, que não seja vago ou opaco, que permita um controlo externo da situação – e este especial ónus de transparência e de veracidade recai sobre o empregador, como decorre do n.º 1, al. c), do art. 147.º”.
No caso foi fixado no contrato o prazo de 6 meses, contudo tal como se refere na sentença recorrida “…da sua leitura não resulta sequer aflorada a razão para a fixação daquele prazo e não do prazo de 3, 8 ou 18 meses, prazo este que, aliás, veio a revelar-se o adequado à ré, como resulta das duas renovações do contrato que levou a cabo.
De nenhuma outra cláusula do contrato se extrai uma qualquer situação previamente estabelecida pela ré que lhe tenha permitido fixar aquele concreto termo.
O dizer que a necessidade temporária decorrente das novas encomendas do aludido cliente se prevê não ser superior ao período fixado – 6 meses – é o mesmo que nada dizer.
Perante o contrato celebrado (e só este interessa, como acima se viu) não pode a autora – nem o tribunal - compreender as razões que determinaram a contratação da autora por apenas 6 meses, razão pela qual se conclui, sem necessidade de mais considerações, pela nulidade do termo aposto no contrato ora em causa.”
Na verdade, não resulta de qualquer uma das cláusulas do contrato, que o prazo de seis meses de duração foi estabelecido por forma a fazer coincidir com um qualquer termo, designadamente com a entrega de determinada encomenda, ou qualquer outra situação previamente estabelecida que permitisse fixar aquele concreto termo.
O texto do convénio celebrado não esclarece minimamente das razões da estipulação do concreto prazo fixado, não permitindo ao tribunal aquilatar da adequação da justificação invocada com a duração estipulada.

Ora, e como bem refere o Sr. Procurador - Geral Adjunto, no parecer por si junto aos autos “Não sendo possível da análise desse clausulado descortinar qualquer elemento concreto que permita a elaboração de um raciocínio lógico tendente à determinação do período de tempo estritamente necessário à satisfação das invocadas necessidades da ré. E faltando essa concretização, não se pode avaliar a relação lógica entre o motivo invocado e o prazo de seis meses estabelecido no contrato. Avaliação essa que necessariamente tem de ser feita, uma vez que a extensão da extemporaneidade idónea para justificar a celebração do contrato a termo há-de ser dada pela duração da necessidade para cuja satisfação se celebrou o contrato a termo - Pedro Romano Martinez e outros, Código do Trabalho, 11ª edição, 2017, fls. 386.”

Em suma, perante o teor do contrato celebrado não podemos nós nem ninguém aquilatar das razões que determinaram a contratação da autora por apenas seis meses, pelo que bem andou o tribunal a quo ao concluir pela nulidade do termo aposto no contrato ora em causa.

2. Da possibilidade e necessidade de complementar o motivo justificativo do termo, em sede judicial, com outros meios de prova.

Insurge a recorrente quanto ao facto do tribunal a quo não ter procedido à análise de todos os elementos de prova que foram carreados para os autos, considerando que o controlo da legalidade do motivo justificativo do termo pode ser complementado com outros meios de prova em sede judicial, tratando-se por isso de uma formalidade “ad probationem

Na decisão recorrida entendeu-se o seguinte: “Como vem sendo entendido de forma uniforme na jurisprudência, a indicação dos factos concretos e circunstâncias integradoras do motivo justificativo da celebração de um contrato a termo constitui formalidade "ad substantiam", que não pode ser suprida por qualquer outro meio de prova, que não seja a do próprio documento, onde foi exarado o contrato inicial, sendo, portanto, irrelevante que, posteriormente, sejam alegados ou provados factos susceptíveis de colmatar a insuficiência da formulação do contrato (neste sentido, cfr., por todos o Acórdão do STJ de 17/03/16, disponível em www.dgsi.pt).
O ónus da prova dos factos que justificam a celebração do contrato a termo cabe ao empregador – artigo 140.º, n.º 5 do C. Trabalho.
Por sua vez, o artigo 147.º, n.º 1, alínea c) do C. Trabalho estabelece que se considera sem termo o contrato de trabalho em que “se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo”.
Não podemos deixar de concordar com o expendido pelo tribunal a quo.

Na verdade tal como ensina a Prof. Maria do Rosário Palma Ramalho, - Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, Almedina, 2014, p. 290- As mais importantes exigências de forma do contrato a termo estão enunciadas no art. 141.º do CT e “…têm, no contrato a termo, um valor ad substantiam, mas a sua falta reverte contra o empregador, através da solução da conversão do contrato em contrato por tempo indeterminado. Assim se não obedecer à forma escrita, se não for assinado pelas partes ou e as menções mais importantes do art.º 141º nº 1 do CT (a identificação das partes, a data de início do contrato ou de início do trabalho, o termo e o motivo justificativo) forem omissas ou feitas de modo insuficiente, o contrato converte-se automaticamente em contrato por tempo indeterminado (art.º 147º nº1c)).
(…) Desta norma se retira que as restantes menções obrigatórias do art.º 141º nº1 têm apenas um valor ad probationem, não sendo a validade do contrato prejudicada pela sua falta.”
E como se refere no Ac. do STJ de 16-06-2016, proc. n.º 968/12.4TTLSB.L.S1 (relator Ribeiro Cardoso) ainda que a propósito do Código do Trabalho de 2003, mas com pena aplicabilidade à caso dos autos e tendo presente o disposto no art.º 141.º ns.º 1 l) e) e 3) e no art.º 140.º n.º 5 ambos do CT 2009 “Da conjugação destes preceitos resulta, para além da sobredita a excecionalidade do contrato de trabalho a termo resolutivo, que o motivo justificativo tem que constar expressamente do contrato com a menção dos factos que o integram, que esses factos são verdadeiros, que apenas esses podem ser atendidos para aferir da validade do termo e da efemeridade da situação e que impende sobre a entidade patronal a prova desses factos e respetiva transitoriedade, aqui incluindo a necessidade do concreto prazo acordado.(sublinhado nosso).” Acrescentando mais à frente “Acresce que, e como supra referido, o nº 3 do art. 131 do CT/2003 exige que no contrato a termo se estabeleça a relação entre a justificação invocada (no caso, a ampliação da frota com a consequente necessidade de maior reforço do pessoal da frota “… Body”, resultante da transferência de trabalhadores desta frota para as operações de longo curso) e o termo invocado (um ano).
Ora o contrato é completamente omisso quanto a essa justificação, ficando sem se saber porque foi eleito esse prazo.
É certo que da cláusula justificativa consta ainda “a necessidade de reajustamento da operação TAP e respectivo pessoal navegante.” No entanto, não é possível escrutinar porque motivo esse reajustamento necessitava do prazo de um ano (com o limite de três) para ser efectuado».
E como resulta ainda do sumário do Ac. do STJ de 02/12/2013, proc. n.º 273/12.6T4AVR.C1.S1
“I-Devendo o contrato a termo constar de documento escrito, a indicação do motivo justificativo da sua celebração constitui uma formalidade “ad substantiam”, pelo que a sua insuficiência não pode ser suprida por outros meios de prova.
II- Ocorre a invalidade do termo se o documento escrito transcreve de forma insuficiente as referências respeitantes ao termo e ao seu motivo justificativo, que têm de ser concretizadas em factos que permitam estabelecer a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, conforme prescreve o artigo 147º, nº 1, alínea c) do Código do Trabalho /2009.”
Tudo isto para concluirmos, por um lado que resultando do n.º 1 do art.º 140.º do CT que o contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade, constando do nº 2 o elenco, meramente exemplificativo, das situações que justificam a contratação a termo, por a lei considerar que visam satisfazer necessidades temporárias da empresa susceptíveis de permitir o recurso a este tipo de contratação. E por outro lado, no que respeita às formalidades do contrato resultando que para além da sua redução a escrito deve constar do documento a indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo, que deve ser feita com a menção expressa dos factos que o integram, por forma a estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado – cfr. artigo 141º, nº 1, alínea e), e nº 3. Assim, verifica-se a invalidade do termo se o documento escrito omite ou estipula de forma insuficiente a referência ao termo e ao seu motivo justificativo, em conformidade com o previsto no art.º 147.º n.º 1 al. c) do CT., sendo certo que a insuficiência da motivação e relação com o termo estipulado constitui uma formalidade ad susbtantiam, não podendo por isso ser suprida por outros meios de prova. Neste sentido ver ainda acórdão do Supremo Tribunal de 22/04/2009, processo nº 08S3879, consultável em www.dgsi.pt.

Resumindo as fórmulas genéricas constantes das alíneas do n.º 2 do art.º 140.º. do CT têm de ser concretizadas em factos que permitam estabelecer a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado de forma a permitir o controlo judicial ou como afirma Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, ed. 12ª, pg. 314, “…é necessário que a indicação requerida permita a verificação externa da conformidade da “situação concreta” com a tipologia legal, não podendo a sua insuficiência ou falta de concretização ser suprida por outros meios de prova. Isto significa que só podem ser considerados como motivo justificativo da aposição do termo e sua relação com o termo os factos constantes do contrato escrito.

Não é assim possível para suprir estas insuficiências do clausulado contratualmente a produção de qualquer outra prova que tenha como objectivo completar o motivo justificativo da contratação e sua relação com o termo estipulado.

Posto isto e retornando ao caso dos autos afigura-se-nos dizer não assistir qualquer razão à recorrente, já que perante o teor do clausulado no contrato em causa não haveria que o complementar com outros meios de prova em sede judicial, pois o que estava em causa é uma formalidade “ad substantiam”. Tal também não contende com o facto de incumbir ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração do contrato de trabalho a termo, pois sempre terá de os provar, dentro dos limites do que fez constar do contrato, designadamente no que respeita à veracidade do motivo justificativo de tal contratação.

É de improceder o recurso mantendo-se a decisão recorrida.

V – DECISÃO

Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos artigos 87º do C.P.T. e 663º do C.P.C., acorda-se, neste Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso de apelação interposto por, confirmando-se na íntegra a decisão recorrida.
Custas a cargo da Recorrente.
Guimarães, 26 de Setembro de 2019

Vera Maria Sottomayor (relatora)
Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso
Antero Dinis Ramos Veiga
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Sumário – artigo 663º n.º 7 do C.P.C.

I – O contrato de trabalho a termo certo para além de estar sujeito à forma escrita, tem de conter a indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo do qual conste os factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre o motivo invocado e o termo estipulado (cfr. art.º 141.º n.ºs 1, al. e) e 3). E por outro lado, as razões que justificam a aposição do termo têm de ser verdadeiras, competindo ao empregador a respectiva prova (cfr. art.º 140.º n.º 5 do CT)
II – Considera-se celebrado por tempo indeterminado, nos termos do art.º 147.º, n.º 1, al. c) do CT., o contrato de trabalho a termo do qual não conste de modo suficientemente preciso a relação entre o motivo invocado e o termo estipulado.
III – Quer a indicação do motivo justificativo do termo, quer a relação entre o motivo invocado e o termo estipulado constituem uma formalidade “ad substantiam” pelo que a sua insuficiência não pode ser suprida por outros meios de prova.

Vera Sottomayor