Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | RAMOS LOPES | ||
| Descritores: | INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO SITUAÇÃO DE RECLUSÃO EM CUMPRIMENTO DE PENA DE PRISÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/04/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (do relator): I. Os fundamentos de indeferimento liminar do pedido de exoneração, enunciados no nº 1 do art. 238º do CIRE, são taxativos – os motivos de recusa da exoneração que acrescem aos enunciados enquanto motivo de indeferimento liminar, mormente os estabelecidos na alínea a) do nº 1 do art. 243º do CIRE não podem, em rigor, ver a sua aferição antecipada para o momento da prolação do despacho inicial. II. Ainda que fosse de aceitar a possibilidade de uma causa de recusa da exoneração poder basear o indeferimento liminar do pedido, não se justificaria o indeferimento liminar com fundamento na impossibilidade prática do insolvente cumprir as obrigações prescritas nas alíneas b) e c) do nº 4 do art. 239º do CIRE, em decorrência da sua situação de reclusão, em cumprimento de pena de prisão, ponderando que: - tal qual não constitui fundamento para recusa da exoneração a não obtenção, durante o período da cessão, de qualquer rendimento disponível para ser distribuído pelos credores, também não é fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante a inexistência de património e/ou de qualquer rendimento do devedor no momento em que se apresenta à insolvência ou em que é proferido o despacho liminar, - independentemente de curar se tal impossibilidade (decorrente da reclusão) poderia ser-lhe imputada a título de culpa ou ainda de apurar se a omissão na observância da imposição prescrita (de exercer actividade laboral ou de, activamente, procurar trabalho) determinaria a inviabilidade de satisfação dos créditos (só em tais circunstâncias ocorre motivo para recusa da exoneração), certo é que a reclusão do insolvente, em cumprimento de pena de prisão, não lhe determina qualquer impossibilidade prática ao exercício de trabalho remunerado. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES RELATÓRIO Apelante/insolvente: L. C.. Juízo local cível de Bragança (lugar de provimento de Juiz 1) – T. J. da Comarca de Bragança. * Tendo-se o agora apelante apresentado a requerer fosse declarada a sua insolvência, deduziu o pedido de exoneração do passivo restante, nos termos dos artigos 235º e segs. do CIRE, declarando preencher todos os pressupostos de que depende a sua concessão e assumindo a obrigação de respeitar todas as condições que a exoneração envolve (nomeadamente as previstas nos artigos 237º a 239º do CIRE – logo alegando ser aposentado por invalidez, auferindo pensão de reforma com o valor mensal de 269,08€, e encontrar-se a cumprir pena de cinco anos e cinco meses de prisão desde Fevereiro de 2018).A administradora da insolvência nada opôs ao deferimento do pedido de exoneração formulado, ao contrário de vários credores (designadamente o Banco …, SA, Sociedade Aberta, o .. Limited e a X – invocando este último ainda outros fundamentos para o indeferimento), argumentando que a situação de reclusão em que o insolvente se encontra (para cumprimento de pena de prisão superior a cinco anos) é incompatível com os requisitos e condições objectivas necessárias à aplicação do instituto. O pedido de exoneração do passivo restante foi liminarmente indeferido por despacho que, reconhecendo não estar verificado qualquer dos fundamentos previstos no art. 238º, nº 1, do CIRE, para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante deduzido pelo insolvente, considerou que a situação pessoal em que o mesmo se encontra (reclusão para cumprimento de pena de prisão superior a cinco anos) o coloca na ‘impossibilidade de beneficiar do instituto da exoneração do passivo restante’, por não poder cumprir as exigências resultantes do artigo 239º, nº 4, b) e c) do CIRE – com tais fundamentos, ao abrigo do disposto nos artigos 236º, nº 3, 237º, alínea b), e 239º, nº 4, alíneas b) e c), todos a contrario sensu, e 238º, nº 2, do CIRE, indeferiu liminarmente o pedido apresentado pelo insolvente, entendendo verificar-se uma ‘impossibilidade prática de ser liminarmente deferido ao requerente o pedido de exoneração do passivo restante’, pois que encontrando-se ele ‘preso desde 20.02.2018 em cumprimento de uma pena de 5 anos e 5 meses de prisão e atento o termo previsto da mesma (04.04.2023) – sendo uma incógnita se e quando irá beneficiar de liberdade condicional (os 2/3 estão previstos para 20.07.2021), desconhecimento esse que não se compadece com a necessidade de a verificação dos pressupostos dever ser feita agora –, está impossibilitado de cumprir as obrigações decorrentes, desde logo, e a nosso ver as mais importantes, a de “[e]xercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto” e a de “[e]ntregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão” (cfr. artigo 239.º, n.º 4, alíneas b) e c), do C.I.R.E.).’ Inconformado, apela o insolvente, pugnando pela revogação da decisão e sua substituição por outra que defira liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto do Despacho proferido pelo Tribunal a quo de Indeferimento da Exoneração de Passivo Restante do insolvente. 2. O Tribunal a quo fez uma incorrecta apreciação do direito aplicável in casu, da concreta e real situação ocorrida, e não considerou a condição de invalidez e, portanto, inaptidão para trabalho, do Insolvente; 3. Decidiu o tribunal a quo que, dada a situação de reclusão do Insolvente e “…pese embora inexista qualquer dos fundamentos previstos no artigo 238.º, nº 1, do C.I.R.E. para o indeferimento liminar, a condição pessoal em que actualmente se encontra o requerente coloca-o na impossibilidade de beneficiar do instituto da exoneração do passivo restante, não podendo ser considerada a declaração feita nos termos do disposto no artigo 236.º, n.º 3, do C.I.R.E de que “preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes”. 4. E que, “face à impossibilidade de o requerente exercer uma profissão remunerada, procurar diligentemente tal profissão quando desempregado e entregar ao fiduciário uma parte dos seus rendimentos objecto de cessão, não poderá o tribunal jamais proferir despacho inicial condenando aquele a observar as condições previstas no artigo 239.º e sequer fixando o rendimento disponível que o devedor venha a auferir, desconhecendo-se se isso alguma vez ocorrerá no quinquénio que, a ser-lhe deferido, seria de 2020-2025” 5. Concluindo que “… ao abrigo do disposto nos artigos 236.º, n.º 3, 237º, alínea b) e 239º, nº 4, alíneas b) e c), todos a contrario sensu, e 238.º, n.º 2 do C.I.R.E. decido indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pelo insolvente.” 6. No seu requerimento de apresentação à Insolvência, insolvente informou o Tribunal de que “é aposentado por invalidez, auferindo de uma pensão mensal líquida de € 269,08”, juntando para o efeito, documento comprovativo emitido pelo Centro nacional de Pensões, em 29.12.2017. 7. O Insolvente padece de uma incapacidade de 70% que afecta a sua mobilidade, em especial ao nível dos membros inferiores e superiores e que inviabilizam praticamente qualquer actividade profissional, sendo portanto inapto para trabalhar. 8. O Douto Tribunal a quo, parte do princípio de que, alguém que se encontra detido jamais poderá beneficiar do instituto da exoneração do passivo, pelo facto de se estar impedido de cumprir o requisito da al. b) do nº 4 do art. 239.º do CIRE, o qual prevê como obrigação do Insolvente: “Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto;” 9. Ora, o Insolvente/Recorrente é um homem de 50 anos reformado por invalidez que, portanto, não concluiu o tempo mínimo de trabalho ou descontos para aquele efeito, mas a quem a lei conferiu o direito a uma reforma por invalidez, pelo facto de, dadas as suas limitações estar incapaz para trabalhar. 10. Salvo melhor opinião, não pode agora o tribunal a quo, arbitrariamente vir dizer que o Insolvente não se encontra, por se encontrar a cumprir uma pena de prisão, capaz de preencher os requisitos do n.º 4 do art. 239 do CIRE por estar detido. 11. Note-se que, antes mesmo de se apresentar à insolvência, o recorrente já não tinha sequer qualquer capacidade para trabalhar, porque padece de uma incapacidade que o considera inválido, inapto, para tal. 12. Acresce que, ainda que assim não fosse, sempre seria censurável a decisão do Tribunal a quo, porque o Insolvente completaria os 2/3 de pena em 20.07.2021 e, como o despacho de indeferimento de exoneração de passivo, só agora foi proferido, com grande probabilidade, dentro de cerca de nove meses estaria apto a iniciar a sua vida activa e a procura de emprego; 13. De salientar, e reforçando a conclusão anterior, o facto de o Insolvente se encontrar actualmente a beneficiar de Licença de saída Administrativa Extraordinária, nos termos do previsto no art. 4.º da Lei 9/2020 de 10.04 datando a última renovação da LSAE de 02.09.2020, com base no disposto do art. 62 do Código Penal, desde 20.07.2020. 14. Também, por outro lado, o despacho ora em crise encontra-se manifestamente ferido de inconstitucionalidade, por violação do disposto nos números 1 e 2 do art. 13º da CRP, uma vez que prejudica e priva de um direito o Insolvente em razão da sua condição social, conferindo-lhe uma diferente dignidade social e desigualdade perante a lei, pelo facto de se encontrar detido. 15. Ora, salvo o devido respeito, nem inexistência de rendimentos ou de forma de os obter faz parte das causas de indeferimento liminar, enumeradas nas diversas alíneas do nº 1 do art. 238º do CIRE, nem o facto de um insolvente se encontrar detido é impeditivo de trabalhar uma vez que muitos reclusos trabalham, e são por tal remunerados, nos respectivos estabelecimentos prisionais, nem por outro lado, o facto de estar detido, ainda que não trabalhando. 16. Ao indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante a Meritíssima juiz a quo não invocou nenhuma das causas previstas no artigo 238º do CIRE, ou melhor, invocou confirmando a inexistência de “qualquer dos fundamentos previstos no art. 238.º, nº 1, do C.I.R.E. para o indeferimento liminar”, justificando ainda assim, a sua decisão de indeferimento com base numa interpretação a contrario sensu das al. b) e c) do n.º 4 do art. 239.º, conhecendo assim, a Meritíssima Juiz, do que não devia conhecer. 17. O despacho ora recorrido padece do vício de nulidade contido na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, a qual expressamente aqui se invoca e argui, para todos os efeitos legais e, ainda que assim não se entenda, é indubitável que o Douto Despacho do Tribunal a quo, que indefere liminarmente a exoneração do passivo restante ao insolvente, está ferido de várias ilegalidades, porquanto o mesmo faz uma incorreta interpretação e aplicação das normas constantes dos artigos 236.º, n.º 3, 237º, alínea b) e 239º, nº 4, alíneas b) e c), ainda que a contrario sensu, e 238.º, n.º 2 do C.I.R.E., e também de inconstitucionalidade, por violação do disposto nos números 1 e 2 do art. 13º e do n.º 2 do art. 18.º da CRP. 18. Estabelece o n.º 1, alínea d) do artigo 615.º do CPC que é nula a sentença quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. 19. Por outro lado, o despacho ora recorrido violou as disposições conjugadas dos artigos 237.º, 238.º e 239.º do CIRE e artigos 13.º, n.º 2, parte final, e 18.º, n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa. 20. Inexistindo, portanto, motivos e fundamentos, para o indeferimento liminar da Exoneração do Passivo Restante ao Insolvente, deveria a decisão do Douto Tribunal recorrido ter sido no sentido de ser deferida e concedida ao aqui Recorrente a Exoneração do Passivo Restante, pelo que deverá ser substituído o Douto Despacho recorrido por outro nesses precisos termos. Não consta dos autos que tenham sido apresentadas contra-alegações. * A Sr.ª Juíza a quo, no despacho em que admitiu o recurso, apreciou da invocada nulidade da decisão, que considerou não se verificar.* Colhidos os vistos, cumpre decidir.* Objecto do recursoConsiderando a decisão recorrida e as conclusões das alegações, o objecto do recurso consiste em apurar, para lá de apreciar da invocada nulidade da decisão por excesso de pronúncia, se se verificam ou não os pressupostos legais para indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo insolvente apelante – ou, de forma mais incisiva, se a situação de reclusão do insolvente, em cumprimento de cinco anos e cinco meses de prisão, é motivo para indeferimento liminar do pedido de exoneração por o impossibilitar, em termos práticos, de cumprir as obrigações a que ficará sujeito (mormente as estabelecidas nas alíneas b) e c) do nº 4 do art. 239º, do CIRE). * FUNDAMENTAÇÃO* Fundamentação de factoA matéria de facto a ponderar é a que resulta do relatório que precede, avultando (com interesse para a decisão) a seguinte: - o insolvente nasceu a -/01/1969 e encontra-se reformado por invalidez, auferindo pensão com o valor mensal de 269,08€, - encontra-se recluso desde Fevereiro de 2018, em cumprimento de pena de cinco anos e cinco meses de prisão. * Fundamentação de direitoA. Da nulidade da decisão, por excesso de pronúncia Argumenta o apelante ser a decisão recorrida nula, por ter conhecido questão de que não podia conhecer (art. 615º, nº 1, d) do CPC) – ao indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, a Meritíssima Juíza a quo ‘não invocou nenhuma das causas previstas no artigo 238º do CIRE, ou melhor, invocou confirmando a inexistência de “qualquer dos fundamentos previstos no art. 238.º, nº 1, do C.I.R.E. para o indeferimento liminar”, justificando ainda assim, a sua decisão de indeferimento com base numa interpretação a contrario sensu, das al. b) e c) do nº 4 do art. 239º, conhecendo assim, a Meritíssima Juíza, do que não devia conhecer’. A pronúncia indevida (ou excesso de pronúncia) é patologia inversa à omissão de pronúncia – esta (omissão de pronúncia) ocorre nas situações em que o juiz se não pronuncia sobre (e não aprecia, soluciona ou decide) questões cujo conhecimento se lhe impõe (deve ‘o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções que oficiosamente lhe cabe conhecer’ (1)); aquela (excesso de pronúncia), inversamente, fere de nulidade a sentença por o juiz conhecer de questões na exclusiva disponibilidade das partes e não invocadas ou por conhecer de questões sem que as partes sobre as mesmas se tenham pronunciado. Vícios que se correlacionam com o nº 2 do art. 608º do CPC, por ele tendo de ser integrados (2) – impõe-se ao juiz que conheça e aprecie de todas as questões suscitadas pelas partes que não sejam prejudicadas pela solução dada a outras e que se abstenha de apreciar e conhecer questões inseridas no poder dispositivo das partes (subtraídas ao conhecimento oficioso) e não invocadas ou apreciar e decidir questões sem que sobre elas as partes tivessem oportunidade de se pronunciar (este o concreto vício imputado pelos apelantes ao acórdão censurado). Questões (na concepção normativa do art. 608º, nº 2 do CPC) são os ‘pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição das partes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e excepções, não se reconduzindo à argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos, mas sim às concretas controvérsias centrais a dirimir’ (3). Não padece a decisão do vício (excesso de pronúncia) que o apelante lhe imputa, pois que ao tribunal cumpria apreciar e decidir sobre a admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo apelante, o que forçosamente incluía apreciar da existência de causa para o indeferimento, mormente (como alegado e sustentado por vários credores, que com tal fundamento sustentaram a oposição à pretensão do apelante) se a situação de reclusão do apelante, em cumprimento da pena de cinco anos e cinco meses de prisão, por incompatível com os requisitos e condições objectivas necessárias à aplicação do instituto, constituía fundamento impeditivo do direito à exoneração e, assim também, de indeferimento liminar do pedido. Não padece, pois, a decisão apelada do invocado vício de excesso de pronúncia. B. Da verificação de razão para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante O regime da exoneração do passivo restante (4), instituído nos art. 235º e seguintes do CIRE, específico da insolvência das pessoas humanas, é um instituto novo, ‘tributário da ideia de fresh start’, visando com ele a lei ‘libertar o devedor das suas obrigações, realizar uma espécie de azzeramento da sua posição passiva, para que depois de «aprendida a lição», ele possa retomar a sua vida e, se for caso disso, o exercício da sua actividade económica ou empresarial’ – o objectivo é, pois ‘dar ao sujeito a oportunidade de (re)começar do zero’ (5). A medida ‘fresh start’ (novo arranque) tinha sido indicada pela Comissão Europeia, no seu relatório de síntese de Setembro de 2003 (relacionado com o ‘Projecto Best sobre Reestruturação, Falências e Novo Arranque’), como um instrumento importante para a revitalização da economia europeia, assente num novo espírito empresarial, depois de ter constatado que, de um modo geral, os empresários que passaram por processos de falência aprendem efectivamente com os seus erros e são mais bem sucedidos no futuro (6). Porque o seu regime ‘implica fundamentalmente que, depois do processo de insolvência e durante algum tempo, os rendimentos do devedor sejam afectados à satisfação dos direitos de crédito remanescentes, produzindo-se, no final, a extinção dos créditos que não tenha sido possível cumprir por essa via, durante tal período’ (7), a exoneração qualifica-se, em rigor, como uma (nova) causa de extinção das obrigações – extraordinária ou avulsa relativamente ao catálogo de causas tipificado nos arts. 837º a 874º do CC –, aparecendo, deliberadamente, como uma faculdade do devedor (8). Constitui, para o devedor insolvente, uma libertação definitiva das obrigações não integralmente satisfeitas no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, nas condições previstas no incidente regulado nos art. 235º e seguintes do CIRE – daí ‘falar-se de passivo restante’ (9). Ao consagrar o instituto da exoneração do passivo restante assumiu o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas o propósito de conjugar inovadoramente ‘o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica.’ (10) Tributário do conceito de fresh start, o modelo da exoneração adoptado no nosso ordenamento aproxima-se, indiscutivelmente, do modelo do earned start ou da reabilitação – o modelo puro do fresh start baseia-se na ‘ideia de que a liquidação patrimonial e o pagamento das dívidas devem ter lugar no curso do processo de insolvência, sendo que uma vez concluído este, restem ou não dívidas por pagar, o devedor deverá ser libertado de forma a poder retomar, com tranquilidade, a sua vida’; o modelo da reabilitação (earned start) ‘assenta ainda no fresh start mas desenvolve um raciocínio diferente: o raciocínio de que o devedor não deve ser exonerado em quaisquer circunstâncias pois, em princípio, os contratos são para cumprir (pacta sunt servanda)’ e, assim, o ‘devedor deve passar por uma espécie de período de prova, durante o qual parte dos seus rendimentos é afectada ao pagamento das dívidas remanescentes’ e só findo esse período, demonstrado que merece (earns) a exoneração, deverá ser-lhe concedido o benefício(11). A obtenção do benefício (libertação dos débitos não satisfeitos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste) justificar-se-á se o devedor observar a conduta recta que o cumprimento dos requisitos legalmente previstos pressupõe (arts. 239º, 243º e 244º do CIRE) – tem de merecer a concessão do benefício. Efectivamente, o incidente de exoneração do passivo restante não pode redundar num ‘instrumento oportunística e habilidosamente empregue unicamente com o objectivo de se libertarem os devedores de avultadas dívidas, sem qualquer propósito mesmo de alcançar o seu regresso à actividade económica, no fundo o interesse social prosseguido’ (12). Na fase da apreciação liminar (13) do pedido a questão não incide ‘sobre a concessão ou não da exoneração, pois essa análise será feita passados cinco anos’ – em tal fase da tramitação do procedimento da exoneração (despacho liminar), o ‘mérito está em aferir o preenchimento de requisitos substantivos, que se destinam a perceber se o devedor merece que uma nova oportunidade lhe seja dada’; ainda ‘não é a oportunidade de iniciar a vida de novo, liberado das dívidas, mas a oportunidade de se submeter a um período probatório que, no final, pode resultar num desfecho que lhe seja favorável’, desfecho que depende totalmente da sua actuação (14). Porque o devedor tem de merecer a exoneração, estabelecem-se logo na fase liminar de apreciação do pedido ‘os requisitos mais apertados a preencher e a provar’, devendo a conduta do devedor ser ‘analisada através da ponderação de dados objectivos passíveis de revelarem se a pessoa se afigura ou não merecedora de uma nova oportunidade e apta para observar a conduta que lhe será imposta’ – e por isso que a prolação de despacho inicial está dependente do que se possa concluir quanto ao comportamento pretérito do devedor, se ele preenche ou não requisitos de ordem substantiva, mormente um ‘comportamento anterior ou actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé, no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência’ (15). O que vem de dizer-se demonstra que o instituto (desde o despacho inicial até à decisão final, passando pela eventual decisão da cessação antecipada do procedimento e até pela revogação da exoneração – art.s 239º, 243º, 244º e 246º do CIRE) tem como padrão referencial de comportamento ético-normativo (a usar no despacho inicial, na decisão final, na decisão da cessação antecipada do procedimento ou na revogação da exoneração) a licitude, honestidade, transparência e boa fé na vertente económico-financeira da vida do devedor. Assim que a hermenêutica dos vários trâmites em que se decompõe o instituto (e, por isso, também o despacho liminar – art. 238º do CIRE) há-de ter por alicerce o seu fundamento (em que o princípio do ‘fresh start’ é conjugado e compatibilizado com o princípio fundamental do ressarcimento dos credores, devendo exigir-se ao devedor que demonstre merecer o benefício da exoneração), convocando a ponderação de elementos reveladores da circunstância do devedor ser merecedor, face à sua conduta honesta, lícita, proba e transparente, de que uma nova oportunidade lhe seja – à luz do direito (e, logo, à luz do fundamento axiológico que é o seu suporte), esta nova oportunidade, novo começo, azzeramento da situação passiva, só se justifica para os devedores probos e honestos (para os que não tiveram condutas tidas – no plano económico e financeiro – por ilícitas, desonestas ou não transparentes) e para os que cumprem, no período da cessão, todas as obrigações impostas. O instituto da exoneração não pode descambar num meio de desresponsabilização do devedor, transformando o processo de insolvência num refúgio ou numa protecção habitual contra os credores (16), por isso se prevendo, enquanto requisito substantivo da concessão da exoneração que o comportamento do devedor (pretérito – anterior à instauração do processo – e actual –durante o denominado período da cessão) seja compatível e conforme à boa fé, lisura, probidade, honestidade e transparência que o instituto pressupõe, designadamente que não viole, com dolo ou negligência grave, as obrigações impostas no art. 239º do CIRE, com prejuízo para a satisfação dos credores da insolvência (arts. 243º, nº 1, a) e 244º do CIRE). Havendo que reconhecer que o art. 238º do CIRE não esgota os requisitos da exoneração (a sua concessão efectiva depende da verificação de outros que se extraem do art. 237º do CIRE, mormente da observância, pelo insolvente, das condições previstas no art. 239º do CIRE) (17), certo é que, na fase liminar, ao ‘decidir sobre a rejeição ou a admissão do pedido de exoneração, o juiz não é livre’, porquanto da articulação do nº 1 do art. 236º com o art. 238º do CIRE se extrai que o juiz deve rejeitar liminarmente o pedido se apresentado após a assembleia de apreciação do relatório ou se ocorrer alguma das situações previstas nas alíneas b) a g) do nº 1 do art. 238º do CIRE (18). Afigura-se, assim, que os fundamentos de indeferimento liminar do pedido de exoneração, enunciados no nº 1 do art. 238º do CIRE (19), são taxativos (20), pois que os motivos de recusa da exoneração que acrescem aos enunciados enquanto motivo de indeferimento liminar, mormente os estabelecidos na alínea a) do nº 1 do art. 243º do CIRE não podem, em rigor, ver a sua aferição antecipada para o momento da prolação do despacho inicial. Como se assinalou, na fase da admissão liminar do pedido não está em causa apreciar do mérito da pretensão (apreciar da concessão ou não da exoneração), mas apenas apurar se o impetrante deve merecer, atento o seu comportamento pregresso e actual (no decurso do processo insolvencial e até ao momento da prolação da decisão em causa), a oportunidade de se submeter a período probatório em vista de obter o desfecho favorável visado (qual seja o da exoneração do passivo restante) – e por isso que, sob pena de incongruente petição de princípio, um comportamento futuro do devedor (por isso incerto), a observar no período probatório que em tal despacho se concede, não pode ser erigido pela lei como fundamento de indeferimento liminar. Assim que tendo-se por não verificado qualquer dos fundamentos previstos no art. 238.º, nº 1, do CIRE para o indeferimento liminar (assim o conclui a decisão apelada, nessa parte não questionada) – e sendo estes taxativos – se impunha deferir liminarmente o pedido de exoneração. Ainda que fosse de aceitar a possibilidade de uma causa de recusa da exoneração poder basear o indeferimento liminar do pedido, nunca a situação trazida em recurso poderia justificar o indeferimento liminar do pedido. Em primeiro lugar, a inexistência de património e/ou de qualquer rendimento do devedor (quer no momento em que se apresenta à insolvência, quer posteriormente) não é fundamento, só por si, de indeferimento liminar do pedido de exoneração (21) – tal qual não constitui fundamento para recusa da exoneração a não obtenção de qualquer rendimento disponível, durante o período da cessão, para ser distribuído pelos credores (e por isso que uma antecipação, num juízo de prognose, sobre a inexistência de apuramento de rendimento disponível no período da cessão não poderia nunca ser razão de indeferimento liminar do pedido de exoneração). Efectivamente, pode suceder, de acordo com a regra de apuramento do rendimento disponível estabelecida no nº 3 do art. 239º do CIRE, que não haja qualquer rendimento disponível e que, no limite, os credores não venham a receber qualquer parte dos seus créditos e pode nem sequer existir, ab initio, qualquer rendimento – qualquer uma destas situações (insuficiência ou inexistência de rendimento disponível para pagar parte dos créditos e inexistência de qualquer rendimento) não deve constituir fundamento impeditivo da concessão da exoneração do passivo restante, pois que ‘estando em causa a tutela do interesse do devedor e da comunidade em reintegrar aquele na vida económica’, ‘não fará sentido vedar o acesso ao benefício da exoneração do passivo restante a quem dele mais carece, em nome da suposta defesa dos interesses dos credores’, e assim que, além da impossibilidade prática de estes lograrem a cobrança dos créditos, descaracterizar-se-ia a figura da exoneração, ‘indo para além da ideia do merecimento’, sendo que ‘ressalvadas as hipóteses em que ao insolvente podem ser imputados comportamentos culposos, a ausência de rendimento, presente ou futuro, tem a ver com circunstâncias ou factos naturais exógenos (desemprego, doença, etc.)’, sendo que em ‘lado algum do diploma se prevê, como causa seja de indeferimento liminar, seja de cessação antecipada, seja de não concessão ou ainda de revogação da exoneração do passivo restante, a não obtenção de um determinado resultado final para os credores fruto da maior ou menor satisfação dos seus créditos’, antes se prevendo expressamente ‘situações que, assentando no pressuposto de ausência, actual ou futura, de rendimento disponível do devedor, só determinam a exclusão do benefício quando tal circunstância for motivada por um comportamento censurável daquele’, como acontece nas situações revistas na alínea b) do nº 4 do art. 239º do CIRE (22). Depois – descurando na análise a existência de incapacidade laboral em função de invalidez (incapacidade logo alegada pelo insolvente e que, a considerar-se, arredaria a possibilidade de lhe imputar, a título de culpa, o não exercício de qualquer actividade laboral que com tal incapacidade se mostrasse incompatível) e centrando a apreciação na razão aduzida pela decisão apelada para fundar o decretado indeferimento liminar do pedido de exoneração –, a reclusão a que se mostra coercivamente submetido o insolvente apelante, não permite concluir, como de forma tão peremptória se faz na decisão recorrida, a impossibilidade prática de exercício de trabalho remunerado. Independentemente de curar se tal impossibilidade (decorrente da reclusão) poderia ser-lhe imputada a título de culpa (art. 243º, nº 1, a) do CIRE - dolo ou negligência grave) ou ainda de apurar se a omissão na observância da imposição prescrita (de exercer actividade laboral ou de, activamente, procurar trabalho) determinaria a inviabilidade de satisfação dos créditos (só em tais circunstâncias ocorre motivo para recusa da exoneração), certo é que a prisão não determina ao insolvente qualquer impedimento ao exercício de actividade laboral remunerada. Tanto o exercício quanto a procura activa e diligente de actividade laboral não é impedida pelo cumprimento da pena de prisão – pelo contrário, o ordenamento jurídico expressamente estabelece a possibilidade dos reclusos exercerem actividade laboral, remunerada (equitativamente), não se encontrando razões válidas para que a remuneração não possa também ter como destino finalidade adstrita à satisfação dos direitos dos credores (como cremos resultar do nº 3 do art. 46º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei nº 115/2009, de 12/10) Como resulta do artigo 30º, nº 5 da CRP, os condenados a quem sejam aplicadas pena ou medida de segurança mantêm a titularidade dos direitos fundamentais (salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respectiva execução), um deles o direito ao trabalho (art. 58º, nº 1 da CRP). À economia da apelação interessa focar e realçar este aspecto do nosso ordenamento jurídico (quer na arquitectura constitucional (23), quer na engenharia da legislação ordinária) – o direito fundamental ao trabalho não sofre qualquer limitação por o cidadão estar em cumprimento de pena (salvas as decorrentes da ressalva estatuída na parte final do nº 5 do art. 30º da CRP), reconhecendo a lei ordinária (art. 7º, nº 1, h) do CEPMPL) o direito do recluso participar nas actividades laborais, impendendo sobre o Estado (sobre o estabelecimento prisional) o dever legal de lhe assegurar as condições necessárias para que o direito ao trabalho venha a ser exercido, dentro das possibilidades disponíveis (arts. 7º, nº 3 e 41º, nº 2 do CEPMPL). Exercício de actividade laboral – um dos aspectos a tratar no plano individual de readaptação (arts. 21º, nº 3, do CEPMPL e artigos 67º, nº 3, h) e 69º, nº 2, b) do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, aprovado pelo DL nº 51/2011, de 11/04) – que deve ser equitativamente remunerado (arts. 41º, nº 5 do CEPMPL e 81º, c) do RGEP), sendo tal remuneração obrigatoriamente (art. 90º do RGEP) afecta a fundos constituídos em conta do recluso, cujo destino poderá eventualmente ser afecto, sob autorização do director-geral dos Serviços Prisionais, também à satisfação dos direitos dos credores, nos termos do nº 3 do art. 46º do CEPMPL. Não se verifica, pois, em razão da situação de reclusão do insolvente, qualquer impossibilidade prática deste exercer actividade profissional remunerada – ou seja, não é a situação de reclusão que impede ou impossibilita o insolvente de diligenciar, no que estiver ao seu alcance, ‘para obter ou pelo menos não deixar de obter os rendimentos necessários para satisfazer os credores’ (24). C. Do exposto resulta a procedência da apelação, impondo-se revogar a decisão apelada para que seja substituída por outra que, determinado o prosseguimento dos termos do procedimento de exoneração do passivo, cuide dos demais aspectos aludidos nos artigos 237ºe 239º, do CIRE, podendo sintetizar-se a argumentação decisória (em cumprimento do nº 7 do art. 663º do CPC) nos termos enunciados. * DECISÃO* Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar procedente a apelação e, em consequência, em revogar a decisão apelada para que seja substituída por outra que, determinado o prosseguimento dos termos do incidente de exoneração do passivo, cuide dos demais aspectos aluídos nos artigos 237ºe 239º do CIRE.Custas pela massa. * Guimarães, 4/03/2021 (por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem) 1. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 4ª edição, p. 737. 2. V. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manuel dos Recursos em Processo Civil, 9ª edição, p. 57, José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, reimpressão, p. 142, Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Volume III, 1982, p. 142, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, obra citada, p. 737. 3. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, p. 727. 4. O passivo restante, nos termos do art. 235º do CIRE, é constituído pelos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento. 5. Catarina Serra, O Novo Regime Português da Insolvência, Uma Introdução, Almedina, 4ª edição, p. 133 e Lições de Direito da Insolvência, Almedina, p. 559. 6. Acórdão R. Porto de 12/05/2009 (Henrique Araújo), no sítio www.dgsi.pt. 7. Catarina Serra, O Novo Regime (…), p. 133 e Lições (…), pp. 558/559. 8. Catarina Serra, O Novo Regime (…), p. 135 e Lições (…), p. 561. 9. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, Quid Iuris, 2015, p. 848, anotação 3 ao artigo 235º. 10. Considerando nº 45 do preâmbulo do diploma que aprovou o CIRE – DL 53/2004, de 18/03. 11. Catarina Serra, Lições (…), p. 559. 12. Ac. R. Coimbra de 17/12/2008 (Gregório Silva Jesus), no sítio www.dgsi.pt.. Catarina Serra, O Novo Regime (…), pp. 133/134 e Lições (…), p. 560, depois de referir que o instituto da exoneração, sendo uma medida de protecção do devedor e um efeito eventual da declaração de insolvência que lhe é favorável, constituindo por isso uma verdadeira tentação para ele, adverte, a este propósito, para os efeitos perversos desencadeados pela força atractiva da exoneração: os ‘abusos de exoneração’. 13. O despacho de indeferimento não corresponde a um verdadeiro e próprio despacho de indeferimento liminar, mas a algo mais, uma vez que os requisitos apresentados por lei obrigam à produção de prova e a um juízo de mérito por parte do juiz – Assunção Cristas, Exoneração do Devedor pelo Passivo Restante, in Themis, Revista da Faculdade de Direito da UNL, 2005, Edição Especial, Novo Direito da Insolvência, p. 169. No mesmo sentido Catarina Serra, Lições (…), p. 564. 14. Assunção Cristas, Exoneração do Devedor pelo Passivo Restante (…), pp. 169/170. 15. Assunção Cristas, Exoneração do Devedor pelo Passivo Restante (…), p. 170. 16. Catarina Serra, O Novo Regime (…), p. 134 e Lições (…), p. 560. 17. Carvalho Fernandes, A Exoneração do Passivo Restante na Insolvência das Pessoas Singulares no Direito Português, in Colectânea de Estudos sobre a Insolvência, Reimpressão, Quid Juris, pp. 277/278. 18. Carvalho Fernandes, A Exoneração do Passivo Restante (…), p. 285. 19. Um requisito de incidência processual (caso da alínea a) do preceito), os demais de natureza substantiva (aqueles que respeitam a situações ligadas ao passado do insolvente, caso das alíneas c) e f) do preceito; aqueles que concernem a condutas observadas pelo devedor que consubstanciam a violação de deveres que lhe são impostos no processo de insolvência, caso da alínea g) do preceito; aqueles que se reconduzem a comportamentos do devedor relativos à sua situação de insolvência e que para ela contribuíram de algum modo ou a agravaram, casos das alíneas b), d), e e) do preceito) - arrumação dogmática dos fundamentos que determinam o indeferimento liminar do pedido de exoneração encontrada em Carvalho Fernandes e João Labareda, Código (…), pp. 854/855. 20. Ainda que não o referindo expressamente, dá-o a entender Maria do Rosário Epifânio, Manual do Direito da Insolvência, 7ª Edição, Almedina, p. 384, em nota, ao referir que o despacho de indeferimento liminar se encontra ‘regulado no art. 238º e pode fundamentar-se em razões de ordem formal ou processual (apresentação fora de prazo – art. 238º, nº 1, al. a)) ou em razões de ordem material ou substantiva (mérito do comportamento do devedor – art. 238º, nº 1, als. b)-g)). Catarina Serra, Lições (…), p. 564, alude também à possibilidade de rejeição imediata do pedido com fundamento no longo elenco de causas de indeferimento prescrito no nº 1 do art. 238º do CIRE. Afirmando ser taxativa a enumeração das causas de indeferimento liminar previstas no nº 1 do artigo 238 do CIRE, os acórdãos da Relação do Porto de 15/07/2009 (Sousa Lameira), de 31/05/2010 (Sousa Lameira) e de 18/11/2010 (Filipe Caroço), da Relação de Lisboa de 24/11/2009 (Maria José Simões), e, mais recentemente, os acórdãos desta Relação de 6/02/2020 (José Alberto Moreira Dias) e de 3/12/2020 (José Manuel Flores), todos no sítio www.dgsi.pt. 21. Acórdão do STJ de 15/05/2012 (Salreta Pereira), apud Maria do Rosário Epifânio, Manual do Direito da Insolvência (…), p. 380 (em nota), e acórdãos do T. Relação de Coimbra de 23/02/2010 (Alberto Ruço) e da Relação do Porto de 18/06/2009 (José Ferraz) estes no sítio www.dgsi.pt. Dando nota de tal entendimento, Catarina Serra, Lições (…), p. 568. 22. Gonçalo Gama Lobo, Da exoneração do passivo restante, in Jurisprudência A a Z, Insolvência, Volume Especial, Novacausa, Dezembro de 2011, pp. VIII/IX/X/XI. 23. Também em instrumentos internacionais – p. ex. as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos, ou Regras Mandela (a Resolução 70/175 da Assembleia-Geral, adoptada a 17 de Dezembro de 2015, alterou o texto original de 1955; a regra 96º, nº 1 expressamente refere que aos reclusos deve ser dada oportunidade de trabalhar, sendo que a regra 97º, nº 2 expressamente determina que os reclusos não podem ser submetidos a escravidão ou servidão). 24. Assunção Cristas, Novo Direito da Insolvência (…), p. 171. |