Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2896/21.0T8VCT-A.G1
Relator: JORGE SANTOS
Descritores: ALTERAÇÃO DO REGIME DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
PEDIDO INFUNDADO
CIRCUNSTÂNCIAS SUPERVENIENTES
ALIMENTOS
RENDIMENTOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/02/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
- A providência tutelar cível de alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais pressupõe o incumprimento por ambos os pais, ou de terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, do acordo ou decisão final relativa ao regime da regulação do exercício das responsabilidades parentais ou a ocorrência de circunstâncias de facto supervenientes que justifiquem essa alteração.
- É de considerar-se infundado o pedido de alteração quando não se mostra concretamente alegada factualidade superveniente e relevante, susceptível de consubstanciar ou justificar essa alteração.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 3ª Secção Cível do tribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO

AA, divorciado, residente na Rua ..., ..., ..., vem por apenso ao processo à margem referenciado, nos termos do artigo 42º da Lei 24/2017 de 24/05, requerer, Alteração do Regime da Regulação das Responsabilidades Parentais, contra BB, NIF ..., residente na Rua ..., Fracção ..., ... CC,

Alega na petição inicial o seguinte:

Por sentença proferida neste Tribunal em Julho de 2019 ficou o ora Requerente obrigado ao pagamento da pensão de alimentos, ao seu filho menor DD, no valor de 150,00€ mensais.

Acrescido à pensão de alimentos ali fixada, o progenitor ficou também obrigado a pagar metade das despesas com a escola de música do menor.

Também todas as despesas de saúde (médicas e medicamentosas) e escolares (relativas à aquisição de material e manuais escolares do início do ano lectivo), não cobertas pela segurança social ou qualquer outra entidade, serão devidamente asseguradas em absoluta igualdade por ambos os progenitores mediante a apresentação do respectivo recibo e/ou factura.

Sucede que, a ora Requerida recorreu desta sentença proferida em primeira instância para o Tribunal da Relação de Guimarães tendo então, e por Acórdão proferido por aquele Tribunal em 19 de Março de 2020, revogado a sentença recorrida e condenou-se o ora Requerente a entregar, mensalmente, à ora Requerida a quantia de 300,00€, actualizada anualmente de acordo com a taxa de inflação referente ao ano anterior publicada pelo INE para o Continente, através de transferência ou depósito para conta bancária daquela ou através de outro meio idóneo.

Porquanto, entendeu aquele Tribunal que o ora Requerente recebia rendas de imóveis no montante de 1.220,00€ e em termos de proventos de trabalho auferiu em média, durante os anos de 2018 e 2019 o valor 691,00€ líquidos mensais.

Assim, a soma destes dois valores perfazia um montante global superior ao da ora Requerida.

Sucede que, os pressupostos de vida e condições económicas do ora Requerente alteraram-se substancialmente, motivo pelo qual vem requerer a alteração da regulação das responsabilidades parentais quanto ao montante fixado a título de alimentos devidos ao menor DD.

Ora, actualmente o Requerente não tem condições económicas para suportar tal quantia mensal.

Isto porque, à presente data o Requerente apenas recebe de rendas a quantia de 107,83€ mensais, pelo arrendamento da casa de ..., nº 16. Cfr. Recibo de renda que se junta.
10º
Actualmente, o Requerente não tem mais nenhuma casa arrendada pois quer a casa da ... quer a casa da ... necessitam de obras, nomeadamente a nível de telhado e de manutenção uma vez que os últimos inquilinos deixaram-nas sem condições de habitabilidadde.
11º
Assim, o Requerente não aufere 1.220,00€ mensais a título de rendas de imóveis mas sim 107,83€.
12º
O Requerente desempenha funções de maquinista de corte na empresa “N..., S:A:”, sita em ..., auferindo a remuneração mensal líquida de 820,00€. Cfr. recibo de vencimento que se junta.
13º
Pelo que, o rendimento mensal global do Requerente é o decorrente da sua actividade profissional no montante de cerca de 820,00€ acrescido de 107,83€ de rendas.
14º
Ora, o Requerente reside desde 1 de Janeiro de 2019 em ..., na morada acima indicada, que corresponde ao imóvel pelo qual auferia uma renda mensal de 300,00€ que consequentemente deixou de receber.
15º
Sucede que, desde meados de 2020 o Requente refez a sua vida pessoal, encontrando-se a viver com a sua companheira e dois filhos menores desta, com 9 e 10 anos.
16º
A sua companheira começou a trabalhar há cerca de 8 meses na empresa E... - Produção de Bebidas, Lda., auferindo como salário mensal base a quantia de 705,00€, à qual poderá acrescer algum valor quando a mesma faz horas extra. Cfr. recibos de vencimento que se juntam
17º
Esta tem a seu cargo dois filhos menores não recebendo qualquer tipo de apoio financeiro para o seu sustento.
18º
Assim, actualmente o agregado familiar do Requerente é composto por si, pela sua companheira e dois filhos menores desta.
19º
Deste modo, o Requerente tem as seguintes despesas mensais:
- Seguro da casa da ... no valor de 255,68€ anuais que corresponde a uma média mensal de 21,30€; Cfr. recibo que se junta - Seguro da casa de ... no valor de 134,60€ anuais que corresponde a uma média mensal de 11,21€; Cfr. recibo que se junta.
- Seguro da casa do ... no valor de 129,72€ anuais que corresponde a uma média mensal de 10,81€; Cfr. recibo que se junta
- Seguro automóvel no valor de 191,42€ anuais que corresponde a uma média mensal de 15,95€; Cfr. recibo que se junta.
- Seguro de saúde M... no valor de 41,28€ mensais; Cfr. recibo que se junta.
- Prestação de crédito ao pessoal no valor de 126,00€ mensais; Cfr. contrato que se junta.
- Prestação de crédito ao consumo no valor de cerca de 80,00€ mensais; Cfr. contrato que se junta.
- Despesas com o condomínio do apartamento do ... no valor de 40,00€ mensais; Cfr. comprovativos de pagamento que se juntam.
- IMI no valor de 423,36€ anuais que corresponde a uma média mensal de 35,28€; Cfr. guia de pagamento que se junta.
- IUC no valor de 13,59€ anuais; Cfr. guia de pagamento que se junta.
20º
Às despesas acima mencionadas acrescem ainda as seguintes despesas mensais correntes:
- Combustível no valor de 200,00€ para deslocações para o trabalho do Requerente e da sua companheira; Cfr. talões de pagamento que se juntam.
- Alimentação e higiene uma média de 450,00€;
-Alimentação escolar dos filhos da companheira do Requerente no valor de 80,00€ mensais; Cfr. comprovativos de pagamento que se juntam.
- Água, luz, gás no valor médio de 205,00€; Cfr. comprovativos de pagamento que se juntam.
- Vestuário e calçado no valor médio de 200,00€; Cfr. talões de pagamento que se juntam.
- Telemóvel e internet móvel no valor de 22,50€; Cfr. talões de pagamento que se juntam.
21º
A estas despesas somam-se ainda despesas com seguro automóvel, IUC, e telemóvel da sua companheira. Cfr. Facturas que se juntam.
22º
De salientar ainda que, ocasionalmente surgem despesas inesperadas como por exemplo necessidade de reparações automóvel, dentista, compra de um colchão, entre outras. Cfr. facturas que se juntam a título exemplificativo.
23º
De facto, cabe aos pais, de acordo com as suas possibilidades, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos – artigo 1885º nº 1 do C.C..
24º
Sendo que, serão os alimentos proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los. – Artigo 2004º nº 1 do C.C. .
25º
Ora, o Requerido, para fazer face aos vários encargos mensais, tem de ter uma vida muito organizada e necessita de ajuda familiar nomeadamente a nível monetário, dado que as despesas são superiores aos seus rendimentos.
26º
Assim, o Requerido, actualmente não goza de uma situação económica que lhe permita pagar a quantia de 300,00€ a título de alimentos ao menor DD.
27º
Pois que, o Requerente apenas dispõe do rendimento fruto do seu trabalho e uma renda mensal de 107,83€, o que perfaz um total de 917,83€ mensais.
28º
Por sua vez, a Requerida é Técnica Superior da Segurança Social, auferindo um vencimento mensal nunca inferior a 1.500,00€ gozando assim de uma melhor situação económica do que o Requerente.
29º
Ora, ao Requerente não se pode exigir que, para prestar os alimentos a que está obrigado ao seu filho menor, ponha em causa a sua própria subsistência, ou que se veja obrigado a viver sem o mínimo de dignidade pessoal e social.
30º
Pelo que, atentas as alterações das circunstâncias ora verificadas se exige alterar o regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais do menor DD quanto ao montante devido a título de prestação alimentícia.
31º
Deste modo, requer-se seja alterado o montante fixado a título de pensão de alimentos no valor de 300,00€ para 100,00€ mensais atentas as circunstâncias ora invocadas.
32º
Sendo que, todas as despesas médicas e medicamentosas, escolares e escola de música, continuarão a ser suportadas por ambos os progenitores na proporção de metade mediante a apresentação do respectivo recibo pela Requerida ao Requerente.”
Pede o Requerente o seguinte:
- “Deve o presente pedido de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais ser julgado procedente, fixando-se:
- uma pensão de alimentos a pagar ao menor pelo Requerente em quantia nunca superior a 100,00€ mensais;
- que as despesas médicas e medicamentosas, escolares e escola de música, continuarão a ser suportadas por ambos os progenitores na proporção de metade mediante a apresentação do respectivo recibo pela Requerida ao Requerente.”

Citada a Requerida, a mesma veio alegar, pugnando pelo arquivamento dos autos ou, caso assim não se entenda, pela total improcedência do pedido.

O MP promoveu o arquivamento imediato dos autos.

Foi proferida decisão nos seguintes termos:
- “Reconhece-se a manifesta inviabilidade da visada alteraçào ao actual regime.
Arquive.”

Inconformado com a decisão dela veio recorrer o Requerente formulando as seguintes conclusões:

1 - Referem-se as presentes alegações ao recurso interposto pelo progenitor, da douta decisão proferida pelo Tribunal a quo, que reconheceu a inviabilidade da alteração do actual regime das responsabilidades parentais e consequentemente, ordenou o arquivamento dos autos, bem como, fixou as custas pelo requerido.

2 – Salvo o devido respeito, entendemos que o tribunal a quo não decidiu bem.

3 - O Recorrente não concorda com o douto Despacho proferido pelo Tribunal a quo, que inviabilizou a sua pretensão de alteração da regulação das responsabilidades parentais e determinou o arquivamento dos autos, porquanto entende que o M.º Juíz a quo não valorou a prova documental junta aos autos nem o alegado pelo Requerente, ora Recorrente.

4 - Prova essa demonstrativa de uma clara alteração superveniente das circunstâncias que fundamentam o seu pedido de alteração da regulação das responsabilidades parentais – quebra do seu rendimento mensal global e aumento substancial das suas despesas - no que toca ao montante a pagar a título de alimentos ao seu filho menor e que pretende ver agora sindicadas por este Tribunal.

5 - Por decisão proferida pelo Tribunal da Relação (Março de 2020) foi o Recorrente condenado a pagar a título de alimentos ao seu filho menor a quantia mensal de 300,00€ com a actualização anual, baseando-se no pressuposto de que o Requerente auferia, em média, como rendimentos mensais 1.220,00€ a título de rendas e 691,00€ de ordenado, o que perfazia um rendimento mensal de 1.911,00€.

6 - Como alegou o Requerente na sua Petição Inicial apenas recebe de rendas a quantia de 107,83€ mensais, conforme recibo de renda que juntou acrescida da quantia de 820,00€ mensais a título de rendimento do seu trabalho, perfazendo um rendimento mensal total de 927,83€.

7 – O Recorrente refez a sua vida pessoal em meados de 2020, passando a viver em união de facto com a sua companheira e os dois filhos menores desta.

8 - A sua companheira encontra-se a trabalhar auferindo um rendimento mensal de 705,00€ e não recebe quaisquer apoios relativos aos seus filhos menores, incluindo pensão de alimentos, subsídios ou abonos.

9 - O rendimento mensal do seu agregado actual é de 1.632,83€.

10 - Se aquando da decisão deste Tribunal o Recorrente vivia sozinho e supostamente tinha um rendimento mensal de 1.911€ e actualmente vive com mais três pessoas e o rendimento global do agregado é 1.632,83€ é notória a alteração das condições económicas daquele.

11 – Não assiste razão ao tribunal a quo quando refere que o Recorrente não alegou ou provou a evolução do seu vencimento desde a data da decisão a alterar até à data actual, pois que, por Requerimento de fls… apresentado em 28/09/2022 o Recorrente procedeu à junção de todos os seus recibos de vencimento desde Janeiro 2020 até Maio de 2022, data em que entrou este pedido de alteração da regulação das responsabilidades parentais.

12 – Apesar de o Recorrente auferir um salário mensal superior ao que recebia em 2020, o seu rendimento global diminuiu, não só devido à quebra do rendimento proveniente de rendas como devido ao aumento do custo de vida e do seu agregado.

13 - Não se entende como considerou o tribunal a quo que o Recorrente afirmou ter deixado de receber qualquer renda havendo passado para o seu irmão a receita quando é o próprio que alega receber 107,83€ de renda juntando o respectivo recibo, o que denota que toda a prova documental junta pelo Recorrente não teve qualquer relevância para a boa decisão da causa.

14 – O despacho recorrido refere que o Recorrente afirma “…os rendimentos gerados pelas casas que tinha dadas de arrendamento se reduziu, após a decisão, apenas recebendo agora 107,83€ a cada mês. Não chega a afirmar com clareza quanto recebia de rendas, apenas o que a Relação entendeu que recebia”.

15 – Notificado para proceder à junção de documentos, por Requerimento de fls… apresentado em 28/09/2022 o Recorrente esclareceu o tribunal o a quo nos seguintes termos: “contratos que titulam as rendas ou proveitos auferidos dos imóveis (quanto a estes documentos importa esclarecer que apenas a casa de ... se encontra arrendada actualmente como referido na PI; a casa da Isenta – Lugar ... está desocupada há já muito tempo; o apartamento do ... está desocupado desde Janeiro de 2021 e os últimos inquilinos deixaram vários meses em dívida; relativamente à casa de ... os últimos arrendatários já saíram com três meses de renda em dívida”.

16 – O rendimento das casas do Recorrente nunca foi o valor apurado pela Relação, tanto que, o próprio despacho recorrido afirma que já anteriormente o Recorrente dizia não receber qualquer quantia a título de rendas e haver períodos sem ocupação dos imóveis e sem rendas.

17 - Sendo que, no que toca a esta matéria a questão fulcral que importa ter em consideração é que o Recorrente foi condenado por esta Relação a pagar a quantia de 300,00€ a título de alimentos ao seu filho menor baseando-se este Tribunal no pressuposto de que o seu rendimento mensal global era de 1.911,00€ (1.220,00€ a título de rendas e 691,00€ de ordenado), o que nunca correspondeu à realidade, e que vivia sozinho.

18 - Isto porque, o ora Recorrente como alegou anteriormente nunca recebeu aquela quantia a título de rendas porém não apresentou contra-alegações na devida altura a demonstrar a sua realidade económica, por acreditar que seriam desnecessárias atendendo ao por si alegado no tribunal a quo, o que levou àquela decisão.

19 - Ainda que se entenda que anteriormente o Recorrente alegava não receber quaisquer rendas e actualmente recebe 107,83€ a esse título nunca se poderá considerar, como fez o tribunal a quo, que a mudança tenha sido para melhor bastando para o efeito fazer contas (como supra referidas) e constatar que ainda assim o seu rendimento global actual é inferior ao rendimento que esta Relação entendeu que ele recebia.

20 - Pelo que, não assiste razão ao tribunal a quo quando refere que “…ao contrário de que tem repetido é que passou a receber uma renda mensal. Até aos presentes, segundo ele, nenhuma renda recebia. A mudança que invoca é para melhor.”

21 – O Recorrente aquando das suas declarações na Conferência de Pais deu autorização para que o tribunal a quo indagasse junto dos Bancos e Instituições financeiras sobre a titularidades das suas contas bancárias bem como dos saldos e movimentação das mesmas com o intuito de provar que não aufere rendimentos para além dos por si admitidos, nomeadamente a título de rendas.

22 – Sendo que, o tribunal a quo não deu relevância a esta autorização nem se esforçou no sentido de investigar as contas bancárias do Recorrente.

23 – O Recorrente veio requerer uma alteração da regulação das responsabilidades parentais alegando circunstâncias supervenientes à decisão desta Relação no que toca a rendimentos e despesas, tal como exige a lei.

24 - Haverá que acentuar que nos termos do artigo 42º/1 do RGPTC, só é possível alterar a regulação do exercício das responsabilidades parentais quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido.

25 - O mesmo decorre do artigo 988º/1 do CPC (aqui aplicável por força do artigo 12º do RGPTC) que preceitua que as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração.

26 – A circunstância de o Recorrente não auferir mensalmente a quantia de 1.220,00€ a título de rendas mas sim 107,83€ é um facto posterior à data do trânsito em julgado da decisão que o condenou e que fez com que o seu rendimento global mensal diminuísse substancialmente depois daquela data.

27 - Sendo certo que, o Recorrente alegou já anteriormente que a quantia que recebia de rendas não era a apontada por este Tribunal e que também não apresentou recurso de tal decisão.

28 – O facto de não ter, à data, apresentado recurso de tal decisão não pode ser motivo para eternamente o prejudicar e vincular de modo a ter que suportar mensalmente uma quantia que não tem condições para pagar quando posteriormente se alteraram as suas circunstâncias de vida.

29 - No referente a despesas, nomeadamente seguros, créditos, condomínio IMI, IUC, combustível, electricidade, abastecimentos domésticos, vestuário, calçado, comunicações, afirma o despacho recorrido que o Recorrente não alega a evolução das mesmas desde a data da decisão a alterar (Março de 2020) até ao presente “…não chega a indicar, o que veda qualquer conclusão no sentido do incremento de gastos…”.

30 - Tal não corresponde à verdade, pois que além de ter indicado no seu articulado as despesas mensais que suporta, juntando prova documental comprovativa das mesmas, a evolução destas retira-se da análise do homem médio que constata que o custo de vida (electricidade, gás, combustível, bens de primeira necessidade…) e a inflação aumentaram consideravelmente.

31 - As despesas de um agregado composto por um elemento, como era o caso de Recorrente aquando do Acórdão desta Relação e um agregado de quatro elementos como tem actualmente, terão forçosamente que ser muito superiores.

32 - Considera o tribunal a quo que o Recorrente não alega suportar despesas da companheira e dos filhos desta, não obstante afirmar que o rendimento que esta aufere não é suficiente para suportar as suas despesas e dos seus filhos.

33 - O rendimento do Recorrente em nada beneficia com esta união, como o mesmo alega, pois que, tem obviamente que suportar despesas com o aumento do seu agregado, despesas essas que além de terem sido alegadas estão documentadas no seu articulado, mais concretamente do art. 19º ao art. 21º.

34 - Pelo que, não assiste razão ao M.º Juiz a quo.

35 - Há alegação por parte do Recorrente do aumento de despesas em resultado da união de facto iniciada após decisão como se comprova pelas despesas por si discriminadas na Petição Inicial.

36 – Sendo certo que, as despesas elencadas no art. 20º e 21º são indicativas de que não se tratam de despesas apenas do Recorrente, estando assim comprovado um incremento de gastos na vida do Recorrente após a decisão deste Tribunal que sendo uma circunstância superveniente, tem forçosamente que ser atendida.

37 - A este respeito refere ainda o tribunal a quo “E ainda que tivesse existido, seria opção livre do A e não justificaria a redução de obrigação pré existente, sendo-lhe exigível a condução da sua vida em atenção aos deveres que sobre ele já pendem.”

38 – O Recorrente nunca deixou de estar ciente das suas obrigações e deveres enquanto pai, no entanto, não tem condições económicas, como já se referiu, para suportar mensalmente o pagamento da quantia de 300,00€ e a sua actualização anual.

39 – O menor DD recebe mensalmente 600,00€ (300,00€do pai e 300,00€ da mãe) a título de alimentos mais cerca de 62,00€de subsídio por padecer de asma e cerca de 20,00€ por ser filho de pais separados o que reflecte um rendimento quase igual àquele com que o seu pai, ora Recorrente, tem para fazer face a todas as despesas que suporta e ao seu próprio sustento.

40 - Quanto ao facto de o Recorrente não ter as suas casas arrendadas porque as mesmas necessitam de obras considera o tribunal a quo que lhe compete, enquanto proprietário, providenciar pela realização de tais obras para daí obter proventos.

41 - No entanto, para poder fazê-lo é necessário que tenha condições e suporte económico e financeiro para o efeito, o que não é o caso de Recorrente.

42 – As casas das quais o Recorrente é proprietário tratam-se de moradias antigas, com mais de 60 anos, em que grande parte das áreas habitáveis não possuem sequer placa e nalgumas zonas a placa que têm é em fibrocimento que, como se sabe, é prejudicial para a saúde.

43 - Sendo casas muito antigas, apresentando um enorme estado de degradação teria o Recorrente que investir muito dinheiro em obras quer de conservação quer de manutenção das mesmas, dinheiro esse de que não dispõe.

44 – A única casa que o Recorrente actualmente tem arrendada, quando foi adquirida, os inquilinos que lá moram, já habitavam esta casa, tratando-se de pessoas de idade e com incapacidade o que não lhe permite aumentar a renda e daí obter maior rendimento.

45 – O tribunal a quo afirma que a cessação dos contactos e estadias do Recorrente com o menor sucedem para poupar dinheiro, sendo um factor desfavorável à pretensão daquele quanto à requerida redução da pensão alimentícia.

46 - Não assiste razão ao tribunal a quo, pois que, esses contactos e estadias entre pai e filho não deixaram de acontecer para poupar dinheiro, mas sim por não haver dinheiro para suportar esses custos, isto porque, vivendo o Recorrente em ... e o seu filho em CC implica despesas de deslocação e alojamento para que possam usufruir da companhia um do outro, valor que num fim-de-semana rondaria cerca de 300,00€.

47 – Esta situação contribui para uma alienação parental pois que, é o próprio tribunal, ao condenar o Recorrente a pagar uma quantia mensal ao seu filho que não tem condições económicas para suportar que os priva deste convívio e de fortalecerem laços afectivos entre si.

48 - Pois que, se o Recorrente tivesse mais rendimento disponível poderia deslocar-se mais facilmente a CC para visitar e conviver com o seu filho, até porque sente falta desta convivência com o seu filho o que lhe causa enorme tristeza.

49 - Tal como se refere no A. do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 21/06/2018, na acção de regulação das responsabilidades parentais o Tribunal dispõe dos mais amplos poderes investigatórios, não estando sujeito: «a) à iniciativa das partes; b) não vigora o princípio do ónus da alegação e prova, conhecendo o Tribunal de todos os factos que apure, mesmo dos que não tenham sido alegados pelas Partes; c) o Tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo adoptar a solução que julgar mais conveniente e oportuna para cada caso; d) as decisões podem sempre ser revistas se ocorrerem circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração, quer a superveniência seja objectiva, isto é, tenham os factos ocorrido posteriormente à decisão, quer seja subjectiva, ou seja, quando os factos são anteriores à decisão mas não tenham sido alegados por não serem conhecidos por quem tinha interesse na alegação, ou por outro motivo ponderoso» (in www.dgsi.pt/jrg).

50 - O tribunal violou por errada interpretação e aplicação os arts. 12º e 42º da RGPTC, 988º, nº 1 CPC, 2004º e 2012º CC.
Nestes termos E mais de Direito aplicáveis, deve ser concedido provimento ao presente recurso, com as legais consequências.
*

Houve contra-alegações pela Requerida e pelo Ministério Público nelas se pugnando pela total improcedência da apelação e confirmação da decisão recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II – OBJECTO DO RECURSO

A – Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente, bem como das que forem do conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando notar que, em todo o caso, o tribunal não está vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, atenta a liberdade do julgador na interpretação e aplicação do direito.

B – Deste modo, considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelo recorrente, cumpre apreciar:
 - Se existe fundamento para revogar a sentença recorrida e ordenar o prosseguimento dos autos.

III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Factos a considerar para a decisão a proferir:

Além da factualidade constante do relatório supra, resultam dos autos os seguintes factos:

Por Acórdão proferido em 19.03.2020 e já transitado em julgado, que correu termos junto do Tribunal da Relação de Guimarães sob o Processo n.º 2896/18.... ficou estabelecido, e ao que aqui interessa, que “ Acordam os Juízes nesta Relação em julgar parcialmente procedente o recurso, pelo que nessa medida revogando-se a sentença condena-se o recorrido a entregar mensalmente, à requerente a quantia de 300,00€, actualizada anualmente de acordo com a taxa de inflação referente ao ano anterior, publicada pelo INE para o Continente, através de transferência Bancária ou depósito para a conta bancária daquela ou através de outro meio idóneo.”

Nesse processo, diversamente do aí alegado pelo progenitor, ficou provado, quanto à situação económica do aqui Requerente, o seguinte:
- “42. O Rdo tem recebido mensalmente de renda: €275,00 de apartamento no ....
43. €260,00 de casa em ...;
44. €250,00 de casa em ....
45. €300,00 de casa em ....
46. €135,00 de casa em ....
47. O Rdo no final do ano de 2018 deixou ... e mudou-se para ....
48. O Rdo tem despesas com alimentação, água e electricidade, transportes, telefone, vestuário.
49. Até final de 2018 o Rdo pagou €200,00 de renda de casa.
50. Em Janeiro de 2018 o Rdo declarou vencimento de €543,15. Com subsídio de alimentação, horas extra, prémios, trabalho nocturno os abonos totalizaram €728,38. Com os descontos, o líquido atingiu €658,88.
51. Em Fevereiro de 2018 o Rdo declarou vencimento de €499,60. Com subsídio de alimentação, horas extra, prémios, trabalho nocturno os abonos totalizaram €599,90. Com os descontos, o líquido atingiu €537,96.
52. Em Março de 2018 o Rdo declarou vencimento de €419,20. Com subsídio de alimentação, horas extra, prémios, trabalho nocturno os abonos totalizaram €674,51. Com os descontos, o líquido atingiu €610,43.
53. Em Maio de 2018 o Rdo declarou vencimento de €580,00. Com subsídio de alimentação, horas extra, prémios, trabalho nocturno os abonos totalizaram €728,38. Com os descontos, o líquido atingiu €658,88.
54. Em Junho de 2018 o Rdo declarou vencimento de €553,20. Com subsídio de férias, de alimentação, horas extra, prémios, trabalho nocturno os abonos totalizaram €1.203,47. Com os descontos, o líquido atingiu €1.078,17.
55. Em Julho de 2018 o Rdo declarou vencimento de €365,60. Com subsídio de alimentação, horas extra, prémios, trabalho nocturno os abonos totalizaram €382,75. Com os descontos, o líquido atingiu €342,17.
56. Em Agosto de 2018 o Rdo declarou vencimento de €580,00. Com subsídio de alimentação, horas extra, prémios, trabalho nocturno os abonos totalizaram €718,38.05. Com os descontos, o líquido atingiu €650,20.
57. Em Fevereiro de 2019 o Rdo declarou vencimento de €715,36. Com subsídio de alimentação, férias e de Natal os abonos totalizaram €945,46. Com os descontos, o líquido atingiu €782,43.
58. Em Março de 2019 o Rdo declarou vencimento de €750,00. Com subsídio de alimentação, férias e de Natal os abonos totalizaram €992,20. Com os descontos, o líquido atingiu €819,54.
59. Em Abril de 2019 o Rdo declarou vencimento de €646,08. Com subsídio de alimentação, férias e de Natal os abonos totalizaram €870,70,46. Com os descontos, o líquido atingiu €772,83.”.

Em 27.07.2020, o Requerente propôs acção de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais do menor, sob o apenso F, pedindo que a pensão de alimentos seja reduzida para o valor mensal de 150,00 (cento e cinquenta euros) mensais, acrescida de todas as despesas médicas e medicamentosas, escolares e escola de música a serem suportadas por ambos os progenitores, na proporção de metade, mediante a apresentação, do respetivo recibo ou fatura.

Para fundamentar esse pedido de alteração/redução da pensão de alimentos, o Requerente alegou que:

“12.º
O Requerente deixou de receber as rendas dos prédios urbanos sitos no distrito ..., como resultou do facto assente no ponto 42 a 46 da sentença proferida em 29.07.2019, designadamente:
€ 275,00 do apartamento do ...;
€ 260,00 de casa em ...;
€250,00 de casa em ...;
€ 300,00 de casa em ...
€ 135,00 de casa da ...

13.º
Montantes que perfazem a quantia de € 1.220,00 (mil duzentos e vinte euros) mensais, a título de rendas de imóveis.
14.º
Ora, como supra se deixou dito, o Requerente não aufere tais rendimentos (…)

15.º
Os únicos rendimentos que o Requerente aufere são os decorrentes da sua atividade profissional.
16.º
O Requerente desempenha funções de Maquinista de Corte na empresa “N..., SA” sita em ..., auferindo a remuneração mensal ilíquida de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), conforme contrato de trabalho que se junta como Doc. n.º ... e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
17.º
Ora, a quantia fixada pelo Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães traduzia-se em pouco menos de um quinto dos seus rendimentos, sendo certo que atualmente o Requerente apenas aufere rendimentos provenientes do seu trabalho.
18.º
Ficando desde logo prejudicado, pela mesma ordem de raciocínio, o entendimento do Douto Acórdão que considerou que a fixação da quantia de € 300,00 (trezentos euros) a título de pensão de alimentos é pouco menos de um quinto da capacidade económica do recorrido, ora Requerente.
19.º
O Requerente reside em ..., designadamente na mesma casa, de onde auferia a quantia de € 300,00 a título de renda mensal.
20.º
O Requerente possui ainda despesas com, água, luz e gás, bem como todas, as quais se cifram em cerca de € 100,00 (cem euros), nomeadamente cerca de € 30,00 a titulo de gás, cerca de € 35,00 (trinta e cinco euros) a título de água e € 40,00( quarenta euros) a título de eletricidade – conta certa- mensais. Cfr. Doc. n.º ... e ....
21.º
Às quais acrescem todas as outras despesas inerentes ao seu dia a dia, as quais não podemos olvidar.” (…)

Em 16.10.2020, pelo tribunal a quo foi proferida decisão de arquivamento dos autos, por falta de fundamento para a pretendida alteração, nos termos do art. 42º, nº 4, do RGPTC, a qual transitou em julgado.

IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

O Recorrente, na base da pretendida alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, relativas ao seu filho menor, DD, alega factualidade, no seu entender relevante para, à luz do disposto no art. 42º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível justificar a peticionada alteração dessa regulação, concluindo que deve revogar-se a decisão recorrida, de arquivamento e ordenar-se prosseguimento dos autos, quanto aos seus termos processuais.
Vejamos.
Conforme dispõe o art.º 1877.º do Código Civil “Os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais até à maioridade ou emancipação”.
Dispondo sobre o respectivo conteúdo, o preceito imediato proclama competir aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens (vide n.º 1 do art.º 1878.º).
Nos termos do art.º 1885.º cabe ainda aos pais, de acordo com as suas possibilidades, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos, proporcionando-lhes adequada instrução geral e profissional.
Estamos aqui perante não um conjunto de faculdades de conteúdo egoísta e de exercício livre, ao arbítrio dos respectivos titulares, mas um conjunto de faculdades de conteúdo altruísta que tem de ser exercido de forma vinculada, de harmonia com a função do direito, consubstanciada no objectivo primacial de protecção e promoção dos interesses do filho, com vista ao seu desenvolvimento integral, in Poder Paternal: Natureza, conteúdo, exercício e limitações (cfr Armando Leandro, Algumas reflexões de prática judiciária, pág. 119).
Por outro lado, qualquer providência tutelar cível tem ou deve ter como princípio orientador o interesse superior da criança ou do jovem, no sentido em que a intervenção (por via de uma providência) deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afecto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto (cfr. art. 4º , al. a) da Lei 147/99, de 1.09 e art. 4º, nº 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).
Sobre o interesse do menor, no Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República nº 8/91 disponível em www.dre.pt, é afirmado que se reconhece o interesse do menor como «a força motriz que há-de impulsionar toda a problemática dos seus direitos. Tal princípio radica na própria especificidade da sua situação perante os adultos, no reconhecimento de que o menor é um ser humano em formação, que importa orientar e preparar para a vida, mediante um processo harmonioso de desenvolvimento, nos planos físico, intelectual, moral e social. O conceito de interesse do menor tem de ser entendido em termos suficientemente amplos de modo a abranger tudo o que envolva os seus legítimos anseios, realizações e necessidades nos mais variados aspectos».
Sendo um princípio orientador de qualquer decisão judicial, é, por isso, um conceito aberto que carece de concretização casuística, por parte do Juiz, conceito esse que tem de ser preenchido em cada caso concreto, levando em linha de conta inúmeros factores designadamente as concretas necessidades físicas, intelectuais e materiais da criança, a sua idade, sexo, grau de desenvolvimento físico e psíquico, a sua adaptação ao ambiente escolar, familiar e social, entre outros, tendo sempre como fim último conseguir o desenvolvimento harmonioso e equilibrado da criança.
Por outro lado, sob a epígrafe Alteração de regime, o art. 42º do RGPTC dispõe nos seguintes termos:
- “1 - Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais.
2 - O requerente deve expor sucintamente os fundamentos do pedido e:
a) Se o regime tiver sido estabelecido por acordo extrajudicial, juntar ao requerimento:
i) Certidão do acordo, e do parecer do Ministério Público e da decisão a que se referem, respetivamente, os n.os 4 e 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 122/2013, de 26 de agosto; ou
ii) Certidão do acordo e da sentença homologatória;
b) Se o regime tiver sido fixado pelo tribunal, o requerimento é autuado por apenso ao processo onde se realizou o acordo ou foi proferida decisão final, para o que será requisitado ao respetivo tribunal, se, segundo as regras da competência, for outro o tribunal competente para conhecer da nova ação.
3 - O requerido é citado para, no prazo de 10 dias, alegar o que tiver por conveniente.
4 - Junta a alegação ou findo o prazo para a sua apresentação, o juiz, se considerar o pedido infundado, ou desnecessária a alteração, manda arquivar o processo, condenando em custas o requerente.
5 - Caso contrário, o juiz ordena o prosseguimento dos autos, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos 35.º a 40.º
6 - Antes de mandar arquivar os autos ou de ordenar o seu prosseguimento, pode o juiz determinar a realização das diligências que considere necessárias.”
Decorre do exposto que, proposta em juízo acção de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, é citado requerido para, no prazo de 10 dias alegar o que tiver por conveniente (cfr. nº 3).
Sendo junta a alegação ou findo o prazo para a sua apresentação, o juiz, se considerar o pedido infundado, ou desnecessária a alteração, manda arquivar o processo, condenando em custas o requerente (cfr. nº 4). Caso contrário, deve ordenar o prosseguimento dos autos, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos 35.º a 40.º
Porém, antes de mandar arquivar o juiz pode determinar a realização das diligências que considere necessárias (cfr. nº 6 do referido artigo).
Sendo este o iter processual previsto na lei, vamos ao caso.
O Requerente/Recorrente instaurou a presente acção de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais dos filhos, mediante a apresentação do respectivo Requerimento Inicial.
A Requerida foi citada nos termos do art. 42º, nº 3, do RGPTC, tendo apresentado resposta, alegando, sem síntese, a inexistência de fundamento para a pretendida alteração, pugnando pelo arquivamento dos autos.
O Ministério Público promoveu o arquivamento dos autos, por entender inexistir fundamento para a pretendida alteração.
Vejamos.
Resulta do citado artigo 42º, nº 1, do RGPTC, que a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais (para além do incumprimento por ambos os progenitores, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada atenta a redação do n.º1 do art.º 42.º do RGPTC), só pode ter por fundamento a existência de circunstâncias supervenientes (objetivas ou subjetivas) que justifiquem ou tornem necessária essa alteração.
Conforme se realçou no Ac. deste Tribunal da Relação de Guimarães de 08.06.2017 ( rel. Maria dos Anjos Nogueira):
Contudo, tal modificação só é admissível em função de circunstâncias supervenientes ao seu trânsito em julgado, quer dizer, se tiver ocorrido uma alteração superveniente dos condicionalismos de facto.
A ocorrência de uma alteração de circunstâncias exige um juízo de comparação entre o circunstancialismo vigente num dado momento e o contexto existente num momento posterior. Dito doutro modo: para que assente numa modificação superveniente de circunstâncias é indispensável conhecer essas circunstâncias em momentos temporalmente diferenciados.
Assim, para que uma obrigação parental seja modificável, com base na alteração das circunstâncias, aquele que pretende a alteração deve alegar as circunstâncias existentes no momento em que aquela obrigação foi contraída e as circunstâncias presentes no momento em que requer a modificação dessa mesma obrigação. Se o juízo de relação mostrar uma variação de contexto, então deve autorizar-se a alteração da obrigação. No caso contrário, a alteração deve, naturalmente, recusar-se.”
Aqui chegados, analisando o teor do requerimento inicial, não se vislumbram alegadas circunstâncias supervenientes à Regulação do exercício das responsabilidades parentais, nem qualquer situação de incumprimento.
Com efeito, resulta da factualidade acima exposta que os autos principais encontram-se findos desde 22 de abril de 2020, data do trânsito em julgado do douto acórdão desta Relação de Guimarães, que fixou o montante de € 300,00 a título de pensão de alimentos devida pelo Requerente ao filho menor.
Compulsados os autos, verifica-se que decorridos apenas cerca de 3 meses, em 27.07.2020, no apenso F, o Requerente requereu a alteração/redução do montante da pensão de alimentos. No requerimento inicial desse apenso foram alegados factos relativos à situação económica do progenitor contrários aos apurados no processo principal, mas comuns aos por si alegados na acção principal, embora não demonstrados. Essa petição inicial foi considerada pelo tribunal a quo sem fundamento, tendo determinado o arquivamento desses autos.
No caso vertente, veio o Recorrente novamente, a 06/06/2022, requerer a alteração da pensão de alimentos relativa ao seu filho menor, DD, pedindo uma redução da pensão de alimentos para ~100,00.
Para tanto, alega, em síntese, que as condições económicas do A se alteraram substancialmente (7°) recebe apenas ~107,83 de rendas do n.16 (9°) e não ~1.220,00 (11°) as casas de ... e de ... estão inabitáveis (10°) e em 1 de Janeiro de 2019 mudou-se para o n.18 da R. EE ... ... (llfO) deixando de cobrar ~300 da renda respectiva.
Adianta auferir como maquinista ~820 líquidos (13°) viver com companheira desde 2020 e dois filhos dela (15°) auferir ela ~705 e sustentar aqueles (16°, 17°).
Indica despesas regulares com seguros, créditos, condomínio, IMI, ruc, combustível, alimentação, abastecimentos domésticos, vestuário, calçado, comunicações (19°, 20°) além de gastos ocasionais (22°).
Em suma, o Requerente reafirma a baixa de rendimentos e ainda a insuficiência do vencimento da companheira para acorrer aos gastos dela e dos dois filhos. Ouvido em declarações em sede de conferência de proegnitores, esclareceu haver deixado, entretanto, de receber qualquer renda, havendo passado para seu irmão a receita.
Na decisão recorrida, o tribunal a quo tece as seguintes considerações:
- “A alegação de AA quanto a vencimento, despesas, corresponde à exposição destas, não se detectando na alegação a necessária evolução no tempo até ao presente. Quanto vencia aquando da decisão a alterar, quanto gastava em seguros, créditos, condomínios, IMI, combustível, electricidade, vestuário, sapatos, etc ... não chega a indicar, o que veda qualquer conclusão no sentido do incremento de gastos ou redução de vencimento.
De relevo, constata-se que afirma AA, haver iniciado união de facto com FF em meados de 2020 e que os rendimentos gerados pelas casas que tinha dadas de arrendamento se reduziu, após a decisão ~ apenas recebendo agora CRI) =€107,83 a cada mês. Não chega a afirmar com clareza quanto recebia de rendas, apenas o que a Relação entendeu (5°) que recebia.
Em sentido contrário, alega haver passado a vencer 820 em lugar dos considerados (pela Relação) 691.
Refez o A a sua vida pessoal, vive com companheira e dois filhos desta, ela vence 705 e mais quando faz horas extra, tem a cargo dois filhos pequenos. Apesar de vir posteriormente (3/11/2022) informar que o rendimento dele nada beneficia com a união, por ser insuficiente o que ela ganha para a própria e para os filhos, não chega a alegar suportar despesas dela e deles. Fornece a habitação, é ela que vive com, ele e não o inverso (l4º indicação de endereço dele e dela, o n. 18, do qual deixou de receber renda para o habitar).
Não há alegação de aumento de despesas em resultado da união de facto iniciada após decisão (salvo um não quantificado pagamento de telemóvel para a companheira, em simultâneo com a necessidade de ajuda monetária, não indicada, de familiares, não identificados). E ainda que ti vesse existido, seria opção livre do A e não justificaria a redução da obrigação pré-existente, sendo-lhe exigível a condução da sua vida em atenção aos deveres que sobre ele já pendem.
De relevo, restaria o rendimento de rendas das casas de AA:
A 1/3/2019 (ap. A) dizia o A:
27°_ Actualmente o requerido não recebe qualquer quantia 'a título de rendas ...
28°- .. ' pode-se verificar que as rendas se reportam aos anos de 2016 e 2018.
Em Julho de 2020 (ap. F, alteração) o A reafirmava:
12º O Requerente deixou de receber as rendas dos prédios urbanos ...
14º ••• ano de 2019.
A solicitada primeira alteração não procedeu e visava também a redução da mensalidade.
O que afirma agora AA, ao contrário do que tem repetido é que passou a receber uma renda mensal. Até aos presentes, segundo ele, nenhuma renda recebia. A mudança que invoca é para melhor.
Segundo ele, não tem qualquer outra casa arrendada, porque as casas necessitam de obras, telhado, manutenção (... e ...). A casa do n.18 (...) já não estaria arrendada em Janeiro de 2019 (saída de ...). A explicação não cobre a totalidade das casas consideradas no passado. De qualquer forma - admitindo que desta vez o discurso corresponde à realidade - a argumentação não constitui fundamento atendível para a alteração.
O que se espera do homem médio é que ponha os meios para obter os rendimentos e possa acorrer à satisfação dos deveres. Ainda mais relativamente ao filho. Se as casas carecem de manutenção, obras, reparações, cabe ao senhorio providenciar e não desleixar-se, ainda mais quando da incúria possa pretender retirar algum proveito. O que lhe pertence é, como a qualquer senhorio, conservar os bens de modo a retirar os correspondentes frutos, declarados ou informais. Recorda-se que todas as análises e notícias apontam para a subida das rendas nos últimos tempos.”
Concordamos no essencial com esta fundamentação da decisão recorrida.
Na verdade, da leitura do requerimento inicial resulta claramente que o Recorrente não alegou factos susceptíveis de configurar uma alteração das circunstâncias que subjazeram à decisão ínsita no douto acórdão deste mesmo Tribunal. Pois, os factos alegados para justificar a diminuição de receitas são os mesmos que já haviam sido alegados na acção (apenso A) e apenso F) os quais, tendo sido objecto de apreciação pelo tribunal, não resultaram provados. De resto, dos documentos que juntou para justificar despesas constam despesas de consumos de outras casas.
No que tange a outros factos que o Recorrente alegou como despesas de alimentação dos filhos da companheira, no valor de € 80,00, combustível, alimentação, vestuário (no valor de € 200,00 por mês), seguros de casas arrendadas e de crédito pessoal (que contraiu a posteriori da regulação), não podem ser levados em conta pelo Tribunal, dado que nem são circunstâncias supervenientes, nem despesas que aquele tenha de suportar, em detrimento da pensão de alimentos do seu filho.
Acresce ainda dizer que, atenta a notória escassez de casas para dar de arrendamento face à procura, torna inverosímil que os imóveis do Requerente destinados a esse fim estejam devolutos por muito tempo, por falta de potenciais arrendatários, a menos que o proprietário dos mesmos não cuide do património em causa, ao ponto desses imóveis deixarem de ter condições de habitabilidade.
Em todo o caso, cumpre realçar que na determinação da pensão de alimentos cabe averiguar dos rendimentos do obrigado. E tem-se entendido que nestes rendimentos cabem não só os de natureza laboral, como são os salários, as gratificações, subsídios de natal e férias, mas também os rendimentos de capital, poupanças e rendas provenientes dos imóveis arrendados (cfr. BOLIEIRO, Helena e GUERRA, Paulo, A Criança e a Família – Uma Questão de Direitos, Coimbra Editora, Coimbra, 2009).
Para Maria Clara Sottomayor (in Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio, 5ª edição (revista, aumentada e atualizada), devem ainda ser tidos em consideração “os rendimentos de capital, poupanças, rendas provenientes de imóveis arrendados e o valor dos seus bens, que este progenitor terá de alienar em caso de desemprego ou se os seus rendimentos periódicos não forem suficientes para um montante de alimentos adequado às necessidades do alimentado”.(sublinhado nosso)
Em sentido contrário, PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA (Código Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, Coimbra, p. 581), entendem que tal sacrifício não deverá ser exigido ao obrigado. Para estes autores a alienação dos bens do obrigado só deverá ser considerada excepcionalmente, devendo ter-se primeiramente em conta unicamente os rendimentos auferidos pelo mesmo. Vale isto por dizer que, no limite e excepcionalmente, mesmo para estes autores, o obrigado a alimentos poderá ter que alienar bens para poder pagar os alimentos. Daí que, a alegação do Requerente/senhorio no sentido de que actualmente não esta a receber rendas das suas casas, não justifica, só por si, o pedido de alteração/redução da pensão de alimentos devida aos seu filho menor de idade.
Perante a alegação do Requerente, afigura-se-nos que não estão verificados quaisquer pressupostos legais para se poder propor uma acção de alteração da regulação das responsabilidades parentais, ou seja, nada está alegado que justifique ou fundamente, face ao disposto no art. 42º do RGPTC, a pretendida acção de alteração.
Deste modo, somos a considerar infundado o pedido ou que não estão alegadas circunstâncias supervenientes susceptíveis de poder justificar ou tornar necessária uma alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais.
Improcede, pois, a apelação, devendo manter-se a sentença recorrida, porquanto, diversamente do alegado pelo Recorrente, a mesma respeita as disposições legais supra citadas.
*
Sumário:

- A providência tutelar cível de alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais pressupõe o incumprimento por ambos os pais, ou de terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, do acordo ou decisão final relativa ao regime da regulação do exercício das responsabilidades parentais ou a ocorrência de circunstâncias de facto supervenientes que justifiquem essa alteração.
- É de considerar-se infundado o pedido de alteração quando não se mostra concretamente alegada factualidade superveniente e relevante, susceptível de consubstanciar ou justificar essa alteração.

DECISÃO

Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Guimarães, 2.03.2023

Relator: Jorge Santos
Adjuntos: Margarida Gomes
Conceição Bucho