Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4828/19.0T8VNF-K.G1
Relator: SANDRA MELO
Descritores: REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
REGIME DE VISITAS
INCUMPRIMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/19/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1- O exercício das responsabilidades parentais não pode ficar prejudicado pela dissociação familiar, sendo necessários ambos os progenitores para o crescimento harmonioso da criança que com eles mantêm relações próximas, pelo que a convivência do menor, de forma regular, continuada, segura e pacificada, com o progenitor que com ele não reside habitualmente, é essencial para o menor e o regime de visitas assume importância primordial no crescimento equilibrado da criança.
2- A aplicação do disposto no artigo 41º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível pressupõe em primeiro lugar a violação voluntária, por um dos pais ou por pessoa a quem a criança foi confiada, do regime das responsabilidades parentais imposto pelo tribunal ou acordado pelas partes e objeto de decisão homologatória.
3- Da mesma forma, para que a norma opere, é necessário que o incumprimento seja grave, quer nas suas consequências, quer na culpa do progenitor ou pessoa que faltou aos seus deveres.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Requerente e ApelanteAA
Requerida e Apelada: BB
autos de: (apelação em) Incidente de Incumprimento de Regulação das Responsabilidades Parentais

I. Relatório

O Requerente peticionou a fixação da residência do menor junto do pai e, subsidiariamente, a condenação da Requerida em multa até vinte unidades de conta, por violação do disposto nas Cláusulas 2.ª e 3.ª do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais em vigor, bem como no pagamento de uma indemnização a favor do menor, CC.
Alegou, em síntese, que a progenitora impediu parcialmente o regime de convívios programado em duas ocasiões (a 29.05.2024 e a 28.06.2024). No primeiro episódio, a Requerida não teria permitido que o pai recolhesse o filho no termo das atividades escolares, impondo que o convívio apenas se iniciasse após o jantar. No segundo, sem acordo prévio, a mãe teria retido o menor até ao final de uma festa escolar, que apenas terminou cerca das 20h00. Mais se queixou de que a progenitora omite o envio de vestuário ou agasalhos, não obstante ter conhecimento de que a criança pernoitará com o pai ou realizará deslocações noturnas, e de não ter sido informado sobre o paradeiro do filho ou sobre a respetiva falta à escola no dia 28 de junho.
Em sede de oposição, a Requerida sustentou que tais ocorrências não consubstanciam qualquer violação do regime fixado, mas antes uma divergência na interpretação da Cláusula 3.ª, porquanto não se pode postergar o superior interesse do menor e o necessário consenso entre os progenitores.
Foi proferida sentença que, considerando que os atrasos e ajustes em períodos festivos e escolares visaram salvaguardar o interesse do filho e não violaram o regime estabelecido, indeferiu o pedido de alteração de residência e julgou improcedente o incidente de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais deduzido contra a mãe.

É desta sentença que o Recorrente apela, rematando as suas alegações com as seguintes
conclusões:

“A. Por sentença de 30/11/2022 foi fixada a cláusula 3.º «A criança poderá estar com o Pai sempre que este (pai) desejar, sem prejuízo dos horários de vida dela (descanso, alimentação, escolares, actividades), Contactando previamente a Mãe com 24 horas de antecedência, e, indo buscá-la e entregá-la ao seu domicílio (ou estabelecimento escolar, conforme combinado entre pais).»
B. A cláusula deixa ao arbítrio do recorrente pai, nos momentos em que desejar estar com o filho, além dos períodos fixados de finsde-semana e férias, poder estar com o filho.
C. Deve cumprir os seguintes pressupostos cumulativos: (a) Respeito pelos horários de vida dela (descanso, alimentação, escolares, actividades); (b) - Contactando previamente a Mãe com 24 horas de antecedência
D. Nada refere que o respeito pelos horários signifique a exclusão do pai da participação e acompanhamento desses momentos.
E. Por outro lado, nada refere que a exequibilidade da cláusula 3.º fique sob condição suspensiva do acordo com a mãe.
F. A parte final que refere «e, indo buscá-la e entregá-la ao seu domicílio (ou estabelecimento escolar, conforme combinado entre pais)», sujeita a acordo, somente o local das entregas da criança, e não a convivência em si, 
G. Na parte da cláusula 3.º que refere «contactando previamente a Mãe com 24 horas de antecedência», expressa apenas a necessidade de aviso prévio de 24h.
H. Em caso de a criança ter já actividades programadas, nada obsta, e o bom senso assim o determina, que a criança possa estar com o pai indo este acompanhar a criança às respectivas actividades.
I. A sentença recorrida entende não haver lugar a situação de incumprimento, dado que nos dias em que o recorrente pai pediu para estar com o filho, embora entregue tardiamente, foi entregue, não relevando, na perspectiva do tribunal, para os efeitos do art.º 41.º RGPTC.
J. No entender do douto tribunal a quo, apenas haveria lugar aos convívios nos termos da cláusula 3.º mediante acordo prévio entre os pais.
K. Se assim fosse, a cláusula, diante do conflito parental, seria absolutamente inútil.
L. Tal não resulta na redação e construção frásica, pois se assim fosse, a parte que refere «combinado entre pais)», vira na sequência do contacto prévio de 24 horas e não na sequência «e, indo buscá-la e entregá-la ao seu domicílio (ou estabelecimento escolar, conforme combinado entre pais)»
M. Na redação que lhe foi dada, não é possível, à luz de um homem médio, prudente e sagaz retirar a interpretação alavancada pelo douto tribunal a quo.
N. No que aos incidentes reportados nos presentes autos diz respeito, tendo havido comunicação com mais de 24h de antecedência, quer relativamente ao convívio de 29/05/2024 e 28/06/2025, entende o recorrente pai que, o facto de a criança ter uma actividade (festa na escola) não seria impedimento ao convívio da forma como a requerida mãe o colocou.
O. Não só a mesma retirou a criança mais cedo da escola de forma arbitrária a impedir que o pai aí a pudesse recolher no horário normal e, posteriormente, o pai acompanhar à festa,
P. Ao entregar somente após as 20h30, impediu, inclusive, o pai de participar na referida festividade com o filho.
Q. A matéria de facto dada como provada é omissa, na medida em que, muito embora transcrevendo o teor dos emails trocados entre os progenitores para cada um dos incidentes, dado que não dá como facto provado que o recorrente cumpriu os termos de aviso prévio de 24h para conviver com o filho, nem que a requerida mãe recusou entregar o filho após o término das actividades lectivas.
R. Deveria constar da matéria de facto não provada que o recorrente pai não asseguraria os horários e rotinas ou compromissos do filho.
S. Manifestamente, a requerida mãe agiu com o propósito de inviabilizar que o pai pudesse passar aquele dia em concreto com o filho (dia 29 e 30 de maio e dia 28 de Junho).
T. Na matéria de facto provada, não foram transcritos a integralidade dos emails trocados entre os pais, tendo sido feita selecção que truncou a apreciação da prova.
U. De acordo com os documentos juntos pela própria requerida no seu contraditório à PI, há vários emails do recorrente pai a solicitar informação sobre o paradeiro do filho e questionando porque o filho saiu da escola mais cedo, sem qualquer resposta, inviabilizando
V. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e ser fixada a correta interpretação da clausula 3.º como não dependente de condição suspensiva de acordo, mas somente de aviso prévio com 24h de antecedência (ou admitindo-se prazo maior), bem como a fixação na matéria de facto provada que, o pai procedeu ao aviso prévio atempadamente; que a mãe somente informou de atividades perto da hora de chegada do pai a ... e saída do filho das atividades; que a mãe retirou o filho da escola antes do fim das actividades lectivas e, como facto não provado que o pai não asseguraria as rotinas, actividades e compromissos do filho; e, consequentemente declarado o incumprimento de forma consciente e arbitrária a exequibilidade da cláusula 3.º.”

 A Recorrida respondeu, rematando as alegações com as seguintes
Conclusões:

“1) Estando a interpretação de uma decisão judicial sujeitos à disciplina da interpretação da declaração negocial – artigos. 236.º a 238.º do Código Civil - não basta analisar o seu sentido literal, mas o contexto em que a decisão foi proferida, a adequação da sentença ao pedido e à causa de pedir, aos seus próprios fundamentos, mas também atendendo ao desenvolvimento e às vicissitudes do processo concreto.
2) Tendo a redacção dada à clausula 3.ª do RRP origem na redacção do regime provisório, estabelecido pelas próprias partes, 
3) E decorrendo deste regime provisório a existência de um prévio acordo entre pai e mãe da criança. 
4) Constando, além disso, do dispositivo da douta sentença proferida que o tribunal, na decisão a proferir, iria dar prevalência a acordos entre os pais.
5) Apenas existindo a cláusula 3.ª do elenco do RRP decidido onde essa preocupação se manifesta
6) Manifesto se torna que o direito conferido na cláusula terceira estará dependente de prévio acordo a realizar entre os pais.
Além disso, 
7) A necessidade de prévio acordo não torna a clausula inútil: o direito existe e está fixado, competindo ao tribunal, perante um conflito parental, apreciar os argumentos de cada parte, analisando a prova que se produzisse e decidindo com ponderação, de forma equilibrada e com proporcionalidade, como é seu timbre. Por outro lado,
8) Mesmo que atendemos unicamente no elemento literal da clausula 3.ª do RRP, não podemos, contudo deixar de considerar que uma interpretação conforme a pretendida pelo Recorrente (permitir-se que um dos pais possa, a seu bel prazer, dispor o que o outro poderá fazer…), encerra em si própria a virtualidade de ser contrária aos interesses da criança, e deixam à mãe um papel meramente decorativo e violador dos seus direitos mais essenciais.
9) O que imporia a conformação da mesma com este interesse e aqueles direitos, interpretando-se a cláusula, sim, mas para reduzir o seu alcance de forma a que nenhum dos pais pudesse dispor dos convívios com a Criança, sem cuidar dos interesses da mãe da mesma e em violação aos seus direitos básicos. Por fim,
10) Como resulta dos autos, não existiu qualquer impedimento da mãe ao exercício pelo pai dos seus direitos: a prova constante dos autos é avassaladora da falta de razão do Recorrente, revelando, até, litigância de má-fé a argumentação realizada nas alegações de recurso.”

Foi apresentada resposta pelo Ministério Público, pugnando pela manutenção do decidido.

II. Objeto do recurso

O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil).
Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso ou se versarem sobre matéria de conhecimento oficioso, desde que os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º nº 2 do mesmo diploma.

Face às conclusões do recurso, importa apreciar, por ordem lógica:
1- Impugnação da matéria de facto provada
2- A interpretação da cláusula 3.ª do regime de responsabilidades parentais
3- Verificação de incumprimento por parte da progenitora

III. Fundamentação de Facto

A sentença apresenta a seguinte matéria de facto:

Factos provados
1. No âmbito do processo principal foram reguladas as responsabilidades parentais do CC nos seguintes termos:
Cláusula 1ª.
1 – O CC é filho de BB e AA, pelo que as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do mesmo continuarão a ser exercidas em comum por ambos os progenitores.
2 - O exercício das responsabilidades parentais relativo aos actos da vida corrente da criança caberá à Mãe ou ao Pai com quem a mesma em cada momento se encontrar.
Cláusula 2ª.
1 - A criança fica a residir habitualmente com a Mãe, (tendo tal morada por domicílio),a quem caberá o exercício quotidiano das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente e a prestação de cuidados pessoais ao filho (por si ou por delegação do seu exercício).
2 - Sendo a Mãe a pessoa Encarregada de Educação do filho.    Cláusula 3ª.
1 - A criança poderá estar com o Pai sempre que este desejar, sem prejuízo dos horários de vida dela (descanso, alimentação, escolares, actividades), contactando previamente a Mãe com 24 horas de antecedência, e, indo buscá-la e entregá-la ao seu domicílio (ou estabelecimento escolar, conforme combinado entre pais).
2 - A criança passará com o pai fins-de-semana alternados, recolhendo-o à sextafeira, no termo das actividades escolares, e entregando-o no estabelecimento de ensino à segunda-feira, antes do início daquelas actividades; enquanto a criança frequentar o préescolar o pai poderá entregar a criança até às 12 horas.
3 - Nas férias de Verão, meses de Julho e Agosto, a criança poderá estar com o pai e com a mãe, por períodos de 15 dias, iniciando-se este ano a primeira quinzena com o pai, sendo que no ano subsequente será com a mãe e assim sucessivamente.
4 - Na primeira quinzena de Setembro, a criança poderá estar com o pai.
5 - Nas férias de Natal e Páscoa, a criança poderá estar com o pai por períodos de uma semana. 
A primeira semana do Natal deverá abranger os dias 24 e 25 de Dezembro e a segunda semana abrangerá os dias 31 de Dezembro e 1 de Janeiro. Este ano o período de Natal será passado com a mãe e o final de ano com o pai, sendo que no ano seguinte proceder-se-á de forma alternada e assim sucessivamente.
A primeira semana das férias da Páscoa será passada com o Pai e a segunda com a mãe. No ano seguinte proceder-se-á de forma alternada e assim sucessivamente.
6 - As férias do Carnaval serão passadas alternada e sucessivamente com ambos os progenitores, iniciando-se no ano 2023 com o pai. 
7 - O pai poderá estar com a criança no “dia do Pai” e no dia do seu aniversário.
8 - A mãe poderá estar com a criança no “dia da Mãe”, desde que não coincida com o aniversário do CC, e no dia do seu aniversário.
9 - O pai e mãe poderão estar, de forma alternada e sucessiva, com a criança no dia de aniversário deste, sendo que o próximo aniversário será com o pai.
10 - Todas as conduções do CC serão feitas pelo progenitor e as entregas serão feitas no local e nos moldes habituais, a não ser que as partes acordem outro local para entrega da criança.
11 – Os Pais, para efeitos de contacto com e sobre o filho, informações e comunicações de despesas indicam: Pai – Telemóvel n.º ...24 e Mãe -Telemóvel n.º ...00.
Cláusula 4ª.
1 – O Pai contribuirá, a título de alimentos devidos ao filho, (abrangendo-se nesta prestação, o comer, o vestir, o calçar e os produtos de higiene) com a quantia mensal de €135,00 (cento e trinta e cinco euros), valor que o Pai depositará ou transferirá para a conta bancária da qual a Mãe é titular, até ao dia 10 (dez) de cada mês, com início no próximo mês de Dezembro.
2 – O Pai também comparticipará na proporção de metade, em todas as despesas médicas, não comparticipadas, medicamentosas, escolares e extracurriculares (estas de preferência previamente combinadas ou de necessidade comprovada), designadamente as respeitantes a infantário, matrículas, livros, material escolar e visitas de estudo, a pagar no prazo de pagamento da prestação do mês seguinte após comunicação dos respectivos comprovativos.
3 – O montante previsto no n.º 1 será actualizado anual e cumulativamente, com início em janeiro de 2024, de acordo com a taxa de variação do índice total de preços do consumidor, relativa ao ano imediatamente anterior ( aferida pelo Instituto Nacional de Estatística). 
4 – O recebimento de quantias relativas a subsídio familiar a crianças e jovens (antigo abono de família) ou outros a que o filho tenha direito compete à Mãe do mesmo.  5 – No período das férias de Verão, meses de Julho e Agosto, não haverá lugar à pensão de alimentos, atento facto de cada um dos progenitores estar igual tempo com a criança.

2.  Requerente e Requerida trocaram os seguintes e-mails:
Na segunda, 27/05/2024, às 19:20 horas, o Requerente escreveu o seguinte:
“Quarta feira vou buscar o CC à escola.  Uma vez que quinta feira dia 30 é feriado, ele passa o dia comigo e entrego-o na sexta na escola novamente. Cumprimentos,”

A Requerida, em resposta, no mesmo dia, às 20.12 horas, escreveu o seguinte:  “Boa tarde, não me oponho a que passe o dia de quinta consigo....Mas se quer pernoitar com ele na quarta, vem o buscar no fim de jantar....Na sexta feira tem a festa do dia da criança na escola...  O CC no domingo tem a festa do primo DD, e como bem sabe eles adoram se, ele quer estar presente...Em vez de o trazer na segunda, pode trazer o nosso filho no domingo?Pela hora de almoço?”
Ao que o Requerente respondeu, às 21.52 horas, nos seguintes termos:  “Vou buscá-lo então antes de jantar pelas 18h30 na quarta, pois assim pode jantar comigo e fazer-me companhia. Domingo, não é possível fazer viagem, só mesmo segunda feira. Cumps,”

A Requerida respondeu a este e-mail no dia 28/05/2024, às 12.07 horas, escrevendo o seguinte:
“Boa tarde, na quarta feira como já disse pode vir buscar o nosso filho no fim de jantar, pelas 21....Ou então em vez de vir quarta vem na quinta de manhã, e passa na mesma o feriado consigo....Em relação ao aniversário do primo, lamento imenso que continue assim, porque sei que ele queria muito ir á festa...”

O Requerente, no dia 29/05/2024, às 18.56horas, enviou o seguinte e-mail:
“Boa tarde BB,  Encontro-me a porta para levar o menino e uma vez mais impões a tua vontade. Estou a aguardar por ele e solicito que me o entregue agora caso contrário avançarem com incumprimento.  Relativamente a Domingo o menino pode ir buscá-lo, como disse não tenho viatura nem disponibilidade para fazer viagem no domingo. Solicito ainda que ele venha com roupas para cada dia, pijama e chinelos.  Cump”
O Requerente, às 22.09 horas, enviou o seguinte e-mail à Requerida: “Boa noite BB, Pedi roupas para o CC, e neste momento ele está cheio de frio pois só traz t shirt.  Não traz sequer pijama para dormir conforme pedi.  Não sei qual é a tua ideia e uma vez mais o bem estar dele é relegado e colocado em segundo plano.  Dizer que lamento a mesquinhez é pouco.  Darei informação disto ao tribunal apesar do à vontade que te deixam para fazeres o que fazes. Triste.”
3. Requerente e Requerida trocaram os seguintes e-mails:
 Na segunda, 24/06/2024, às 21:38 horas, a Requerida remeteu ao Requerente um email, onde escreveu o seguinte: “Boa noite, como já é do seu conhecimento, a festa de final de ano é sexta feira às 18.30, eles vão atuar e tirar foto com as educadoras e auxiliares e entregar uma prenda a ambas.  Penso que quererá estar presente. Depois vai de fim de semana com o pai...Segunda feira é dia 1....Mas em vez de o trazer no domingo, proponho que o traga na segunda feira e a entrega seja feita na escola de manhã.”      
4. A Requerida, em 28/06/2024, às 10:16 horas, remeteu novo e-mail ao Requerente, onde escreveu o seguinte:  “Bom dia,  Estando certa que tem conhecimento que esta sexta-feira se realizará uma festa na escola, com início às 18.30 h, que vem sendo preparada há algum tempo e na qual o CC participará activamente, sendo necessário que o mesmo esteja sem preocupações e possa usufruir da mesma, na ausência de resposta ao anterior e-mail e considerando, assim, não existir acordo quanto ao procedimento a adoptar neste fim de semana, que coincide com o inicio das férias de Verão, informo que estarei à espera de receber o CC no dia 1 de Julho. Podendo estar na companhia do CC até segunda feira, entregando-o na escola, como sugeri no anterior e-mail, terá de me informar dessa intenção por escrito e através dos meios fixados na sentença: por e-mail ou por telemóvel.”
5. No dia 28, às 12:05 horas, o Requerente escreveu o seguinte: “Bom dia BB, tive conhecimento agora de que o CC faltou à escola. Não fui informado disso. Agradeço I formação do paradeiro dele, bem como se o vai entregar agora na escola ou onde o vou buscar. Obrigado cumps,”
No mesmo dia, às 12:10 horas, a Requerida escreveu o seguinte:  “Já foi informado, que a atividade de fim de ano era hoje.... Está no grupo de pais tem acesso a tudo que se passa, na escola estão a preparar a festa, pediram para quem pode se, só os levar perto da hora, assim o farei. Qualquer coisa fale com o meu advogado....”
Ao que o Requerente, às 12:20 horas, respondeu o seguinte: “BB, estou a espera de saber onde está o CC neste momento. Quero ir busca-lo.Agora.”
E às 12:43 horas, escreveu o seguinte: “Boa tarde BB, insisto em saber onde está o CC para o ir buscar. Obrigado”
5. O Requerente remeteu, ainda, mais dois e-mails, a 28/06/2024, às 14.09 horas e 16.19horas, e que se mostram juntos com a oposição.

Factos não provados

Com interesse para a decisão da causa, não se provaram quaisquer outros factos, designadamente por se tratar de matéria conclusiva, de impugnação, repetitiva, irrelevante ou de direito.

IV. Fundamentação de Direito

a) O direito de visitas

A questão em apreço, face ao teor do requerimento inicial e as conclusões do recurso, prende-se com violação do direito de visitas imputada pelo Requerente à Requerida.
Não há dúvidas que a decisão que se deve proferir nestes autos tem que ser orientada pelo superior interesse das crianças (mas realça-se que também este princípio tem que orientar as atitudes dos pais, o que nunca é demais repetir neste tipo de processos, em que é patente o conflito entre os progenitores, tantas vezes baseados em problemas emocionais que toldam a tomada de decisões racionais e que urge aos próprios pais resolver, com cedências mútuas e nem sempre fáceis, em beneficio dos seus filhos, que não devem assistir, nem sentir, tais conflitos, a fim de gozarem de um ambiente saudável, em condições de liberdade, dignidade e de respeito, o qual abarca não só a sua pessoa, embora menor de idade, como também a sua ascendência e a sua família -- seja materna, seja paterna, visto que são elementos identificadores da criança).
Por outro lado, é também indiscutível que "Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos e os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial.”(artigo 36º nº 5 e 6 da CRP).
O exercício das responsabilidades parentais não pode ficar prejudicado pelo afastamento dos pais entre si, sendo necessários ambos os progenitores para o crescimento harmonioso da criança, que com estes mantêm relações próximas.
Assim, assiste a ambos os progenitores o dever de estar presente e intervir no crescimento e educação dos seus filhos, tendo os menores o direito a conviver com ambos os progenitores e beneficiando da sua companhia, mesmo que um dos progenitores com eles não partilhe a mesma morada a maior parte do tempo.
Ao período que se atribui ao relacionamento e convívio dos menores com o progenitor que com ele não reside habitualmente e com a família cujo vínculo se funda nesse tronco, chama-se, em termos amplos, direito de visitas.
Este direito de visitas deve ser estipulado tendo em conta o interesse da criança e tem que ser encontrado em concreto, tendo em conta as circunstâncias dos filhos e a situação dos pais.
É, do exposto, claro que, salvo situações extremas, a convivência do menor com o progenitor que com ele não reside habitualmente, de forma regular, continuada, segura e pacificada satisfaz o interesse do menor, assumindo por isso o regime de visitas uma importância primordial no crescimento equilibrado da criança.
Todos estes princípios estão traduzidos no artigo 1906º do Código Civil, o qual afirma como regra que as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, afirmando que “o tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.”

b) o incidente de incumprimento do exercício de responsabilidades parentais
Postos estes princípios substantivos, que importa ter em atenção para a decisão, há também que observar os princípios adjetivos que enformam o instituto ora em apreço.
O Requerente funda o seu direito no disposto no artigo 41º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro), o qual dispõe que se um dos pais ou a terceira pessoa a quem aquela haja sido confiada a criança não cumprir com o que tiver sido acordado ou decidido, pode o tribunal, oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou do outro progenitor, requerer, ao tribunal que no momento for territorialmente competente, as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até vinte unidades de conta e, verificando-se os respetivos pressupostos, em indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos.
Assim, esta norma pressupõe em primeiro lugar a violação voluntária, por um dos pais ou por pessoa a quem a criança foi confiada, do regime das responsabilidades parentais imposto pelo tribunal ou acordado pelas partes e objeto de decisão homologatória.
Da mesma forma, para que a norma opere, é necessário, como tem sido decidido pela jurisprudência, que o incumprimento seja grave nas suas consequências (veja-se neste sentido o recente acórdão desta Relação de 26 outubro de 2017, no processo 2416/15.9t8bcl-c.g17 e o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, mencionado pelo Recorrente, de 06/21/2007, no processo 5145/2007-6, citando o Acórdão da Relação do Porto, de 30/01/2006, proferido no âmbito do Proc. Nº 0557105, afirmando-se no primeiro “no que ao regime de visitas concerne, a recusa ou o atraso na entrega do menor, só assumirão relevância se forem significativos e se, pela sua gravidade, demonstrem uma verdadeira ruptura na relação que habitualmente a criança tem com os seus progenitores” e no segundo “Porém a sua aplicação há-de pressupor uma crise, um incumprimento grave e reiterado por parte do progenitor remisso e não uma mera situação ocasional ou pontual de incumprimento, surgida por motivos imponderáveis alheios à vontade do próprio progenitor incumpridor.”)
Também esta gravidade, por seu turno, deve rever-se na culpa do progenitor ou pessoa que faltou aos seus deveres, pelo que em regra se devem afastar os factos imputáveis ao Requerido a título de negligência simples (bem como todos os que não lhe sejam imputáveis).
 Outras situações prejudiciais aos menores, por atos ou omissões praticados por qualquer progenitor ou pessoa que tenha a criança a seu cargo, que extravasem o incumprimento do que foi acordado ou decidido e que integram violações das responsabilidades parentais não estão, obviamente, carecidas de medidas processuais que têm em vista obstar à sua ocorrência e responsabilizar o prevaricador por tais atos, protegendo a criança (encontrando-se em todos os ramos do direito normas que indiretamente também abarcam o interesse na proteção das crianças nestas situações, soluções essas que podem passar, nos casos mais graves, pelo punição penal ou limitações ao exercício das responsabilidades parentais, sendo certo que o diploma que ora se cuida o faz diretamente). Mas não integram casos subsumíveis ao incidente aqui em apreço, devendo ser conduzidos para a sua sede própria.
Neste incidente, importa, pois, em primeiro lugar, verificar se ocorre violação do regime do decidido na regulação do exercício das responsabilidades parentais.

Concretização

1) A impugnação da matéria de facto provada e não provada
O Recorrente sustentou que a decisão do tribunal a quo foi omissa e que a seleção dos factos provados foi "truncada", o que, na sua ótica, prejudicou a apreciação da prova. Afirmou que não foram transcritas todas as comunicações eletrónicas trocadas e que se omitiram elementos de prova demonstrativos de ter solicitado informações sobre o paradeiro do filho, sem que obter qualquer resposta.
Em consequência, requereu a alteração da matéria de facto, peticionando o aditamento de que informou a sua intenção de recolher o menor com uma antecedência não inferior a 24 horas e de que a progenitora recusou a entrega do filho ou o retirou do estabelecimento escolar antes do horário previsto, de forma arbitrária. Mais pretendeu que passasse a constar como "facto não provado" que o mesmo não asseguraria as rotinas ou compromissos do filho durante os períodos de convívio.
Ora, encontra-se prevista no artigo 130.º do Código de Processo Civil a proibição da prática de atos inúteis, estatuindo o artigo 7.º, n.º 1, do mesmo diploma que, na condução e intervenção no processo, devem os magistrados concorrer para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio. Ainda que se entenda dever privilegiar a justiça material em detrimento de uma visão meramente formalista — sem olvidar que tal desiderato pressupõe o respeito pelas normas processuais, ainda que interpretadas com a necessária flexibilidade —, importa sempre assegurar uma tempestiva aplicação da justiça, sob pena de se comprometer a sua eficácia. Apenas a alocação racional dos meios e esforços de todos os intervenientes processuais permite alcançar tal eficiência.
  Assim, é mister não desperdiçar tempo e meios na apreciação de factos que não importam para a solução justa do litígio ou que por si só, são insuscetíveis de alterar a decisão dada pela 1ª instância.
Neste sentido se orienta a jurisprudência consolidada, citando-se, pela sua clareza e vasta indicação de arestos, o acórdão desta Relação de 28/06/2018, no processo 2476/16.5T8BRG.G1), no qual se sumariou: “Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação for(em) insusceptível(eis) de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter(em) relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe ser inútil (arts. 2º, n.º 1 e 130º, ambos do C.P.C.).”
Entre tais situações, sobressaem aquelas que consistem na impugnação de factos totalmente irrelevantes para o desfecho da causa ou no pedido de aditamento de factos que carecem de interesse para esse efeito. 
Ora, nestes autos não se discute se o progenitor avisou com 24 horas de antecedência a sua intenção de pernoitar com o seu filho na quarta-feira e na quinta-feira, nem se tem ou não capacidades para assegurar as rotinas, atividades e compromissos do filho.
Por outro lado, também não se vê necessidade de reproduzir na matéria de facto provada a totalidade das missivas trocadas entre as partes, tendo sido selecionadas as que se afiguravam relevantes, sendo que o Recorrente não concretizou qualquer outra que devesse ser aditada.
Constava já da matéria de facto em que termos o Requerente se queixou da falta de informações sobre o paradeiro do filho, a resposta da progenitora quanto ao pedido de recolha do menor antes do jantar e o ocorrido no dia da festa escolar. Assim, não se verifica qualquer omissão de factos relevantes para a decisão da causa.
Improcede, pois, a presente impugnação da matéria de facto.

2) A Interpretação da Cláusula 3.ª do Regime de Responsabilidades Parentais
O Recorrente contestou a interpretação conferida pelo tribunal de primeira instância à Cláusula 3.ª, que regula o regime de convívios entre pai e filho. Argumentou que o referido preceito lhe permitiria estar com o menor sempre que o desejasse, desde que observasse dois pressupostos: o respeito pelos horários de vida da criança e o pré-aviso à progenitora com 24 horas de antecedência. Sustentou, por isso, inexistir qualquer necessidade de acordo prévio ou de autorização da mãe, defendendo que a expressão "conforme combinado entre pais", constante da cláusula, se reportava estritamente ao local de entrega e recolha da criança (domicílio ou escola) e não ao exercício do direito de convívio em si. Mais alegou que, caso a aplicabilidade da cláusula dependesse da vontade da progenitora, a mesma seria absolutamente inútil face ao cenário de conflito parental existente.
Todavia, afigura-se-nos patente que, na argumentação expendida, o progenitor não conferiu o devido relevo à necessidade de respeitar os horários de vida da criança (descanso, alimentação, atividades escolares e extracurriculares), sendo que a exigência de consenso com a progenitora derivava, entre o mais, dessa premissa.
Não é admissível interpretar a cláusula no sentido de permitir ao progenitor pernoitar com o menor todos os dias ou sempre nos exatos termos que lhe aprouvesse, mediante simples aviso prévio, sem cuidar de respeitar compromissos pretéritos, hábitos e necessidades do menor, bem como a organização da vida da progenitora, com quem a criança reside e de quem recebe cuidados diretos. A regulação das responsabilidades parentais é o modo possível de organizar os interesses dos menores e dos seus pais, dando prevalência ao primeiro, mas mantendo a equidistância entre ambos os progenitores.
 Esta cláusula, como todas as outras, tem que ser interpretada à luz do superior interesse do menor e do contexto em que se insere: para que o pai possa ter “livremente” consigo o menor tem também que respeitar os horários do menor, as suas expetativas, compromissos necessidades e interesses, os quais não são estranhos ao juízo de valor do progenitor que o tem ao seu cuidado. Do mesmo modo, o exercício do direito de visita deve ter em conta o respeito pelos interesses e necessidades do outro progenitor, porquanto este é igualmente afetado por tais alterações.
 Assim, a definição dos termos concretos em que o progenitor pode estar com a criança fora dos casos previamente definidos – onde ganha relevo o ato de recolha e entrega -  pressupõe,  necessariamente, um acordo entre os progenitores quanto às modalidades da sua concretização, com particular ênfase no local e momento da respetiva execução.
Isto não torna a cláusula inútil: salienta que o direito de visitas do pai extravasa os fins de semana, ferias e festas já regulados, e que a mãe deverá respeitar esse direito e agir de forma a que o filho possa fruir da companhia do pai de forma ampla. Contudo, esse direito de visita terá de ser exercido sempre com respeito pela pessoa e pelos horários, quer do menor, quer da progenitora. Ambos os progenitores deveriam, pois, aprender a convergir e a acordar, por forma a que os convívios se processassem da forma mais harmoniosa para todos, visando assegurar — com especial enfoque no menor — uma vida familiar o mais saudável possível.
Conclui-se, pois, que a sentença interpretou corretamente a cláusula.

3) Verificação de Incumprimento por parte da Progenitora
Da matéria de facto provada não resulta demonstrado que tenha existido um sério comprometimento do direito de visitas do progenitor.  A pretensão, apresentada pela mãe, de adiar por algumas horas o momento da entrega, nos dois episódios submetidos à apreciação dos autos, não consubstanciou um incumprimento do referido direito, porquanto as recolhas e entregas careciam de ser acordadas entre ambos os progenitores, não se tendo provado que tal dilação horária carecesse de fundamento ou racionalidade.
Nada demonstra que a progenitora tivesse retirado o menor do estabelecimento escolar antecipadamente, ou que não o tivesse conduzido à escola deliberadamente, com o intuito de obstar à sua recolha pelo pai, nem que tivesse impedido a participação deste em festividades escolares junto do filho.
De forma alguma resultou dos autos a verificação de qualquer conduta violadora do regime estabelecido.
Em face do exposto, não se verificou qualquer situação de incumprimento.

V. Decisão:

Por todo o exposto julga-se a apelação improcedente, mantendo-se a decisão recorrida na íntegra.
Custas pelo apelante.
Guimarães,19 de fevereiro de 2026

Sandra Melo
Elisabete Coelho de Moura Alves
João Paulo Dias Pereira