Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2399/12.7TBBCL.G1
Relator: MOISÉS SILVA
Descritores: INSOLVÊNCIA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/14/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: O processo particular de insolvência, previsto nos artigos 294.º e 295.º do CIRE, é o único meio de tornar efetivo o direito invocado pelo requerente da insolvência, quando a requerida reside no Canadá, não tem o centro dos principais interesses nem estabelecimento em Portugal, sendo competente para esta ação o tribunal português onde se situa o imóvel (art.ºs 65.º n.º 1 al. d) e 73.º do CPC).
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I - RELATÓRIO

Apelante: C…, CRL (requerente da insolvência).
Apelada: M… (requerida).

Tribunal Judicial de Barcelos, 1.º juízo cível
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1. Foi proferido nestes autos, em 22.11.2012, o seguinte despacho que se transcreve:
A C…, CRL veio requerer a declaração de insolvência de M…, indicando como morada desta Quintão de …, freguesia de …, concelho de Barcelos.
Uma vez que não se logrou a citação da devedora na morada indicada pelo requerente, foi este notificado para informar qual a atual morada daquela, tendo indicado como tal a seguinte: 65 …, Toronto, Ontário, Canadá.
Procedeu-se, então, à citação da devedora na seguinte morada: 65 …, Toronto, Ontário, Canadá.
Prescreve o artigo 7.º n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que “é competente para o processo de insolvência o tribunal da sede ou do domicílio do devedor ou do autor da herança à data da morte, consoante os casos”.
Conforme decorre da exposição que antecede, a devedora M… reside em 65 …, Toronto, Ontário, Canadá.
Atento o teor do normativo legal supra citado, há que concluir que este tribunal não é territorialmente competente para apreciar e dilucidar a presente causa, o que determina a sua incompetência relativa, por violação do disposto no artigo 7.º n.º 1, 1ª parte, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – conforme artigo 108.º do Código de Processo Civil aplicável por força do disposto no artigo 17.º ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Defendem Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, na anotação que fazem ao citado artigo 7.º do C.I.R.E., in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Volume I, pág. 89, que o regime de arguição do vício de incompetência relativa é o do artigo 109.º, do Código de Processo Civil e, quanto à possibilidade de apreciação oficiosa, deve aplicar-se o que dispõe o artigo 110.º, de tal diploma.
Referem, de seguida, que “com efeito, embora o art.º 82.º do C.P.Civ., que regeu a competência para as ações de recuperação e de falência, não esteja, há muito, em vigor – embora, curiosamente, só tenha sido expressamente revogado pelo art.º 10.º do diploma preambular deste Código -, é de entender que a remissão para ele feita, originariamente, pelo art.º 110.º daquele diploma legal abrange as normas que o substituíram – e, por isso, agora, o preceito em anotação -, quando nenhuma solução contrária delas resulte, como é o caso”.
Ante o exposto, é assim de conhecimento oficioso a presente exceção dilatória de incompetência relativa do tribunal, determinando a sua verificação, no caso em apreço, a absolvição da requerida da instância, uma vez que a requerida reside no estrangeiro, o que impossibilita a remessa dos presentes autos, conforme previsto no n.º 3, do artigo 111.º do citado diploma legal.
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Atentas as considerações expendidas, decide-se declarar que este tribunal é territorialmente incompetente para decidir a presente causa e absolver a requerida M… da instância – artigo 7.º n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e artigos 110.º n.º 1, alínea a), 493.º, nºs 1 e 2 e 494.º n.º 1, alínea a), todos do Código de Processo Civil (fim de transcrição).

2. Inconformada, a requerente da insolvência veio recorrer daquele despacho, e apresentou as seguintes conclusões:
1.ª A recorrente tem o direito de ver declarada a insolvência da requerida, uma vez que a mesma se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas e não deduziu oposição - vd. n.° 1 art.° l.°, n.º 1 art.° 3.° e n.° 1 art.° 20.° do CIRE.
2.ª A residência da requerida no Canadá não impede a declaração da sua insolvência, tanto mais que estão confessados os factos alegados pela recorrente, podendo quanto muito limitar-se o processo aos bens situados em Portugal - vd. n.° 1 art.° 12 n.° 5 art.° 30.° e n.° 1 art.° 294.° do CIRE.
3.ª O único bem pertença da requerida é o prédio urbano situado em Paradela, Barcelos, localização esta que influi na definição da competência territorial do tribunal - vd. Art.° 73.º e al. d) n.° 1 art.° 65.° do CPC e art.° 17.° CIRE
DE HARMONIA COM AS RAZÕES EXPOSTAS DEVE CONCEDER-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO REVOGANDO-SE A DOUTA DECISÃO IMPUGNADA E, EM CONSEQUÊNCIA:
- deliberar-se pela competência territorial do tribunal judicial de Barcelos para declarar a insolvência da requerida (fim de transcrição).

Não foi apresentada resposta.

3. Colhidos os vistos, em conferência, cumpre decidir.

4. Do objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações formuladas pela apelante (artigos 660.º n.º 2, 664.º e 684.º n.ºs 2, 3 e 4 do CPC, aplicável ex vi do art.º 17.º do CIRE) sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.
A questão a decidir resume-se a apurar se o tribunal recorrido é competente para o processo de insolvência da requerida.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A1) Os factos com suporte nos autos a considerar são os seguintes:
1. Em 6 de agosto de 2012, a recorrente intentou a presente ação de insolvência contra a requerida M….
2. Na petição inicial da ação, a recorrente indicou a requerida como residente em Quintão de …, freguesia de …, Barcelos.
3. Nesse mesmo articulado, a recorrente alegou, entre o mais, o seguinte:
a) No decorrer da execução comum n.° 1020/11 do 3.° juízo cível do tribunal judicial de Barcelos, logrou apenas penhorar à requerida o prédio urbano situado na freguesia de Paradela, Barcelos, descrito no registo predial sob o n.° ….
b) Esse prédio foi dado de hipoteca à recorrente, em 30 de dezembro de 2004, para garantia do pagamento de um empréstimo no valor de € 67 300,00.
c) Não são conhecidos quaisquer outros bens à requerida.
4. Em 14 de agosto de 2012, a recorrente, notificada da devolução da carta de citação remetida à requerida, informou que a mesma residia então em Toronto, Ontário, Canadá.
5. A requerida foi citada nessa morada e não deduziu oposição ao pedido de insolvência.

A2) APRECIAÇÃO

Prescreve o art.º 7.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que é competente para o processo de insolvência o tribunal da sede ou do domicílio do devedor ou do autor da herança à data da morte, consoante os casos (n.º1) e que é igualmente competente o tribunal do lugar em que o devedor tenha o centro dos seus principais interesses, entendendo-se por tal aquele em que ele os administre, de forma habitual e cognoscível por terceiros (n.º 2).
Por seu turno, o art.º 294.º do CIRE prescreve que se o devedor não tiver em Portugal a sua sede ou domicílio, nem o centro dos principais interesses, o processo de insolvência abrange apenas os seus bens situados em território português (n.º1) e se o devedor não tiver estabelecimento em Portugal, a competência internacional dos tribunais portugueses depende da verificação dos requisitos impostos pela alínea d) do n.º 1 do art.º 65.º do CPC (n.º 2). A última norma citada atribui competência internacional aos tribunais portugueses quando o direito invocado não puder tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português, ou constituir para o autor dificuldade apreciável a sua propositura no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica nacional haja algum elemento ponderoso de conexão pessoal ou real.
No caso concreto, a requerida residia em Portugal, onde celebrou com a requerente o negócio jurídico que levou à constituição da hipoteca sobre o imóvel que já referimos, conforme cópia da escritura de partilha e mútuo com hipoteca de fls. 8 a 11, registada a fls. 11 verso a 14.
Em relação à ordem jurídica portuguesa existem os elementos de conexão pessoal relativos à nacionalidade portuguesa da requerida, local onde foi realizado o negócio e a conexão real, relativa ao imóvel sito em Barcelos.
Tendo em conta a natureza do único bem existente no património da requerida, o direito do requerente para se tornar efetivo carece de ser exercitado através de uma ação a correr no tribunal da situação do bem imóvel, o qual é o competente dentro do território português, nos termos do art.º 73.º do CPC.
Não é referida a existência de qualquer estabelecimento da requerida em Portugal, nem onde se situa (caso exista) o centro dos principais interesses a que se refere o art.º 7.º n.º 2 do CIRE, pelo que ao caso aplica-se o disposto no art.º 294.º do CIRE, seguindo os autos a forma de processo particular de insolvência, com as especialidades previstas nos art.º 295.º do CIRE (1) (2).
A não se entender assim, ficaria a apelante sem poder exercitar o direito que se arroga perante um tribunal, para aí ser apreciado.
Nestes termos, concede-se a apelação, revoga-se o despacho recorrido e declara-se a competência territorial do 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos para o processo particular de insolvência, nos termos previstos nos artigos 294.º e 295.º do CIRE.
Sumário: o processo particular de insolvência, previsto nos artigos 294.º e 295.º do CIRE, é o único meio de tornar efetivo o direito invocado pelo requerente da insolvência, quando a requerida reside no Canadá, não tem o centro dos principais interesses nem estabelecimento em Portugal, sendo competente para esta ação o tribunal português onde se situa o imóvel (art.ºs 65.º n.º 1 al. d) e 73.º do CPC).

III - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes da 1.ª Secção Cível desta relação, em conceder a apelação e, em consequência, revogar o despacho recorrido e declarar a competência territorial do 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos para o processo particular de insolvência, nos termos previstos nos artigos 294.º e 295.º do CIRE, seguindo-se os ulteriores termos do processo.
Custas pela massa de acordo com a tabela I-B.
Notifique.
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator).

Guimarães, 14 de fevereiro de 2013.
Moisés Silva
Manuel Bargado
Helena Melo
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(1) Ac. RP, de 25.01.2011, processo n.º 2009/10.7YXLSB-A.L1-7 e Ac. RE, de 31.03.2009, processo n.º 1112/08.8TBOLH-C1.
(2) Fernandes, Luís Carvalho e Labareda, João, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Yuris – Sociedade Editora, Lda, Lisboa, 2009, pp. 88 e ss. e 897 e ss.