Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | EVA ALMEIDA | ||
| Descritores: | PENSÃO POR MORTE UNIÃO DE FACTO INTERESSE EM AGIR | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Os pressupostos processuais, in casu o interesse em agir, têm de se verificar com referência à data em que a acção é proposta. II - Tendo ocorrido o óbito da pessoa que, alegadamente, vivia em união de facto com a autora, em data anterior à entrada em vigor das alterações introduzidas na alínea e) do artigo 3.º da Lei 7/2001 pela Lei 23/2010 e tendo a presente acção sido intentada antes de ter sido uniformizada jurisprudência sobre a sua aplicabilidade às situações em que o óbito do beneficiário ocorreu antes da entrada em vigor do novo regime (Acórdão do Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, Revista nº 772/10.4TVPRT.P1.S1), a autora, face à divergência jurisprudencial que então se verificava, tinha interesse em agir III - As normas adjectivas visam a justa forma de se alcançar o direito material ou subjectivo. O processo é um meio e não um fim. Deve assim a acção prosseguir o fim a que se destina, atento o princípio da economia processual, não se impondo à autora que requeira agora a pensão directamente à Segurança Social e aguarde que seja esta a propor acção, para então a aqui autora, aí ré, comprovar o que aqui já pretende provar. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO I… propôs a presente acção declarativa com processo comum sob a forma ordinária contra o Instituto da Segurança Social, Centro Nacional de Pensões, pedindo que se declare que a autora é titular das prestações por morte no âmbito do regime da Segurança Social, decorrentes da morte de M…. Alega para tanto e em síntese que foi casada com o falecido, divorciaram-se, mas reataram o relacionamento em 2005 e, à data do seu óbito, ocorrido em 15.9.2009, viviam como marido e mulher, partilhando a mesma casa, mesa e cama. O falecido não deixou bens e a autora aufere apenas €557,10 e é com esse valor que tem de suportar as suas despesas e as dos filhos. Não tem a quem pedir alimentos, pois os seus filhos estão ainda a estudar e a mãe tem 89 anos e uma magra pensão de reforma. Também os seus irmãos auferem salários equivalentes ao SMN e não têm possibilidades de lhos prestar. * A ré foi citada e contestou, impugnando por desconhecimento da factualidade alegada, não documentalmente provada. * Foi proferido despacho saneador em que se considerou que, não estando a parte carecida de intervenção do tribunal, falta-lhe o interesse processual e, sendo este um pressuposto processual inominado, estará vedado ao juiz o conhecimento do mérito, essa falta configura uma excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso portanto (artigo 495º do Código de Processo Civil) e tem como consequência impedir o juiz de entrar no mérito da causa, conduzindo à absolvição da instância (artigos 288º, nº 1, al. e) e 493º, nº 2 do Código de Processo Civil). Em consequência absolveu-se o réu Instituto da Segurança Social, I.P. da instância. * Inconformada a autora interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: 1 - A recorrente viveu em união de facto com o falecido: M… e tem necessidade de alimentos: o falecido não deixou bens e ao parentes a que alude o artigo 2009, n.º 1, do Código Civil não tem capacidade para lhe prestar esses mesmos alimentos. 2 - O beneficiário do Instituto da Segurança Social faleceu em 15-09-2009, antes da entrada em vigor da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto. 3 - As condições de atribuição das prestações por morte são definidas à data da morte do beneficiário – artigo 15º, do D.L. n.º 322/90, de 18 de Outubro e Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio. 4 - A Lei n.º 23/2010 não se aplica ao caso sub judice. 5 - Sendo, por isso mesmo, necessário para que lhe seja atribuída à recorrente a prestação por morte o reconhecimento judicial em como a recorrente viveu em união de facto com o falecido M…, por período superior a 2 anos e a demonstração da necessidade de alimentos. (Interesse em agir) 6 - Ao Tribunal de 1.ª Instância, cabia e cabe apreciar os requisitos referidos no item anterior. 7 - E a final decidir em conformidade pela procedência da acção. 8 - Na verdade, a Sr.ª Juiz da causa teria que apurar a veracidade dos factos a decidir de mérito, no sentido da procedência, uma vez que só com a douta sentença a recorrente obterá o direito que invoca. 9 - Assim, não procedendo o digno Tribunal violou entre outros, o disposto nos artigos: 2020º, do Código Civil, 15º do Decreto – Lei n.º 322/90 e a Lei 7/2001. Pelo que deve ser dado provimento a este recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e substituindo-a por uma outra que declare e reconheça o direito da demandante ao beneficio por si reclamado, ou quando assim se não entenda, seja ordenada a baixa dos autos para ulteriores termos até audiência de julgamento e demais trâmites e será feita JUSTIÇA. * Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido como apelação a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito devolutivo. Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, onde o recurso foi admitido nos mesmos termos. II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artºs 684º nº3 e 690º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras” (artº 660º nº2 do CPC). E, de entre estas questões, excepto no tocante àquelas que o tribunal conhece ex officio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos dos artºs 664º e 264º do CPC, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas. As questões a apreciar são as constantes das conclusões que acima reproduzimos. III - OS FACTOS. Os factos com interesse para a decisão deste recurso são os que constam do relatório supra. IV – O DIREITO Questão semelhante à que ora se coloca foi por nós já decidida no acórdão desta Relação de 13.12.2011, proc. nº 4899/10.4TBBRG.G1, de que também fomos relatora, embora, no caso, a acção estivesse já pendente quando a Lei 23/2010 entrou em vigor e a questão se colocasse em termos de “inutilidade superveniente da lide” e não, como agora, em termos de falta do pressuposto processual de interesse em agir. Escrevemos então: «Efectivamente, em 4 de Setembro de 2010, isto é, após o óbito do companheiro da autora e a propositura desta acção, foi publicada e entrou em vigor, a Lei n.º 23/2010, de 30/8, que confere ao membro sobrevivo da união de facto o direito às prestações da segurança social, geral ou especial, por falecimento do outro membro da união de facto, beneficiário da segurança social, independentemente do membro sobrevivo da união de facto necessitar de alimentos e de os não poder obter dos familiares mencionados nas alíneas a) a d) do artigo 2009.º do Código Civil e sem ter de instaurar qualquer acção judicial para prévio reconhecimento judicial do seu direito a essas prestações. Como a Lei n.º 23/2010, de 30/8 não contém normas de direito transitório, impõe-se apreciar e decidir se, neste concreto segmento (artº 6º nº 1), é ou não aplicável à situação dos autos (união de facto dissolvida por óbito anterior à sua entrada em vigor). Ora o art.º 15.º do DL n.º 322/90, de 18/10, estabelece que as condições de atribuição das prestações são definidas à data da morte do beneficiário. Contudo e como se refere nos Acs. do STJ de 7.6.2011 e 6.9.2011 (processos 1877/08.7TBSTR.E1.S1 e 322/09.5TBMNC.G1.S1) relatados, respectivamente pelos Conselheiros Salazar Casanova e Azevedo Ramos, a morte não é facto integrativo ou constitutivo do direito à atribuição da pensão de sobrevivência. Esse direito, no domínio da Lei antiga era composto pela existência da união de facto à data da morte do membro sobrevivo e pela impossibilidade de os obter daqueles que estavam para com ele obrigados a alimentos. A Lei nova reconhece tal direito ao membro sobrevivo da união de facto, independentemente da necessidade de alimentos. Assim, “a extinção da relação jurídica “união de facto” em consequência da morte de um dos seus membros, que seja beneficiário do regime da segurança social, dá lugar a uma nova situação jurídica de que é titular o membro sobrevivo, conferindo-lhe o direito às prestações sociais, que pode fazer valer contra a Segurança Social”. “Tal situação jurídica prolonga-se no tempo, independentemente do facto que lhe deu origem ou do momento em que se constituiu, ficando consequentemente sujeita, ao domínio da Lei nova, pois ela autonomiza-se – abstrai - da realidade que a desencadeou : a dissolução por morte de uma união de facto preexistente”. O que permite concluir que as alterações introduzidas na Lei nº 7/2001, por via da Lei nº 23/2010, são aplicáveis no caso em questão, nos termos do preceituado no art. 12, nº2, 2ª parte do Cód. Civil, tendo a autora direito às reclamadas prestações sociais, independentemente da necessidade de alimentos, como decorre da actual redacção do art. 6, nº1, daquela Lei. A prestação de sobrevivência é devida a partir do momento em que a nova Lei n.º 23/2010 passou a produzir efeitos, pelo que, no caso em apreço, abrange apenas as prestações que se vencerem a partir da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2011. Resta referir, citando o acórdão do STJ de 6.7.2011, relatado pelo Conselheiro Pires da Rosa, que a Lei n.º 23/2010, de 30-08, não torna inútil a presente acção (“não se verifica qualquer inutilidade superveniente da lide, quando se constata a entrada em vigor da nova lei em processos pendentes e se verifica que essa nova lei deixa inteiramente nas mãos da administração a concessão da pensão requerida, sem necessidade de intervenção dos tribunais por parte dos requerentes – vejam-se os arts.2º-A e 6º, nº2 e nº3 da Lei nº7/2001, na nova redacção. (…) é tudo menos inútil para a autora declarar-se desde já, com efeitos a 1 de Janeiro de 2011, o direito à pensão de sobrevivência que, se se declarasse inútil a lide, teria de prosseguir através de novo caminho – agora administrativo – com efeitos a partir da data do início desse mesmo caminho.“), aplicando-se a lei nova aos factos apurados no processo. No sentido aqui propugnado, pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça, nos Acórdãos de 23.11.2011 (proc. 382/10.6/BSTS.S1), 22.9.2011 (proc. 1711/09.0TBVNG.P1.S1), 27.10.2011 (proc. 4401/08.8TBCSC.L1.S1), 13.9.2011 (proc. 1029/10.6T2AVR.S1), 6.9.2011 (proc. 322/09.5TBMNC.G1.S1), 12.7.2011 (proc. 125/09.7TBSRP.E1.S1) 6.7.2011 (proc. 23/07.9TBSTB.E1.S1) e 16.6.2011 (proc. 1038/08.5 TBAVR.C2.S1), que podem ser consultados em www.dgsi.pt e cuja jurisprudência aqui seguimos de perto. No mesmo sentido se decidiu no Acórdão desta Secção de 15.11.2011 (534/07.6TBCMN.G1) em colectivo que a ora relatora integrou, relatado pelo Desembargador Pereira da Rocha.» Posteriormente, o STJ, em Acórdão de uniformização de Jurisprudência de 15-3-2012, proc n.º 772/10.4TVPRT.P1.S1, decidiu fixar a seguinte jurisprudência: “A alteração que a Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, introduziu na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, sobre o regime de prestações sociais em caso de óbito de um dos elementos da união de facto beneficiário de sistema de Segurança Social, é aplicável também às situações em que o óbito do beneficiário ocorreu antes da entrada em vigor do novo regime”. Consequentemente, dúvidas não nos restam de que a Lei 23/2010, apesar de ter entrado em vigor após o óbito do companheiro da autora, se aplica à situação dos autos. Assim, a única questão que se coloca e cumpre decidir, é se, por tal facto, a autora carece de interesse em propor a presente acção, devendo recorrer à via administrativa. Sobre o assunto, entre outros, debruçaram-se os Acs. do TRP de 25.9.2012 (proc. nº 9546/11.4TBVNG.P1) e de 3.11.2011 (proc. nº 494/11.9TBVCD.P1) publicados em dgsi.pt, cuja fundamentação, infra, acompanhamos de perto e, também o nosso acórdão, acima citado, na parte em que se aflorou a questão da eventual inutilidade superveniente da lide e concluímos pela sua não verificação. Com efeito, não obstante a diminuição das exigências legais (propositura de acção), a autora nada obteve, não viu reconhecido o seu direito, continuando a ter que provar que viveu com o falecido beneficiário por mais de dois anos (cfr. acórdãos do STJ, de 2011.09.13, Hélder Roque, www.dgsi.pt.jstj, proc. 1029/10.6T2AVR; e da Relação de Coimbra, de 2011.06.28, Judite Pires, www.dgsi.pt, proc. 1119/09.8TBAVR.C1). Assim, como se afirma no acórdão do STJ de 2011.09.13, a solução adequada para as situações em que a lei passa a dispensar a necessidade de instauração de acção judicial não é a declaração da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (ou, in casu, a absolvição da instância por falta de interesse em agir) mas sim o prosseguimento dos autos, com a aplicação da lei nova aos factos apurados, por aplicação do princípio da adequação processual previsto no artigo 265.º A, CPC. Só se poderia afirmar não ter a autora interesse em agir, se o réu aceitasse os factos integradores da união de facto e se dispusesse a cumprir as prestações referidas na alínea e) do artigo 3.º da Lei 7/2001, na redacção da Lei 23/2010. No caso em apreço, o réu não aceitou a factualidade alegada pela autora (ver artºs 1º e 2º da contestação). Ora, nos termos do artº 6.º nº2 da citada lei, a entidade responsável pelo pagamento das prestações previstas nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, deve promover a competente acção judicial com vista à sua comprovação. Pendendo já esta acção e dela decorrendo que a ré não aceitou a existência da união de facto, visando as normas adjectivas a justa forma de se alcançar o direito material ou subjectivo, não se deve inverter as prioridades e perder de vista que o processo é um meio e não um fim. Deve assim a acção servir o fim a que se destina, não se impondo à autora que requeira agora a pensão directamente à Segurança Social e aguarde que seja esta a propor acção, para que a autora, aí ré, comprove o que aqui já pretende provar. Acresce que o citado acórdão uniformizador de jurisprudência é posterior à propositura desta acção, que assim foi intentada quando ainda se discutia a questão da aplicação da nova lei a situações ocorridas antes da sua entrada em vigor, pelo que a “falta de interesse processual” que fundamenta a decisão recorrida, não era consensual no momento em que foi proposta e é ao momento da propositura da acção que os pressupostos processuais se devem reportar. O interesse processual, para além da utilidade, refere-se especificamente à necessidade do processo como meio apto à aplicação do direito objectivo ao caso concreto. Esta acção não é uma simples indagação ou consulta académica, é um meio de tornar efectiva a pretensão da autora. A autora, quando propôs a acção tinha interesse processual em agir e a lide mantém a sua utilidade, quer na perspectiva da autora, quer objectivamente, como modo de tornar efectivo o seu direito à pensão de sobrevivência por morte do seu companheiro. SUMÁRIO I - Os pressupostos processuais, in casu o interesse em agir, têm de se verificar com referência à data em que a acção é proposta. II - Tendo ocorrido o óbito da pessoa que, alegadamente, vivia em união de facto com a autora, em data anterior à entrada em vigor das alterações introduzidas na alínea e) do artigo 3.º da Lei 7/2001 pela Lei 23/2010 e tendo a presente acção sido intentada antes de ter sido uniformizada jurisprudência sobre a sua aplicabilidade às situações em que o óbito do beneficiário ocorreu antes da entrada em vigor do novo regime (Acórdão do Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, Revista nº 772/10.4TVPRT.P1.S1), a autora, face à divergência jurisprudencial que então se verificava, tinha interesse em agir III - As normas adjectivas visam a justa forma de se alcançar o direito material ou subjectivo. O processo é um meio e não um fim. Deve assim a acção prosseguir o fim a que se destina, atento o princípio da economia processual, não se impondo à autora que requeira agora a pensão directamente à Segurança Social e aguarde que seja esta a propor acção, para então a aqui autora, aí ré, comprovar o que aqui já pretende provar. V – DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e determinando o prosseguimento dos autos. Custas pela parte vencida a final. Guimarães, 22.01.2013 Eva Almeida Manuela Fialho (vencida) Edgar Valente |