Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1392/02-2
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
Descritores: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
ACÇÃO COMUM
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/08/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: Incompetência material - Acção Comum
Decisão Texto Integral: 3
Reg. 89
Proc. nº 1392/02, 2ª Secção
(Proc. 4916/01 – Felgueiras)
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Vem o presente recurso de Agravo interposto do despacho do Mmo. Juiz do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, que julgou este Tribunal absolutamente incompetente, em razão da matéria, para conhecer do mérito da acção, e absolvendo da instância o Réu "R" , nos termos do disposto nos artigos 101º, 105º nº 1, 288º nº 1 a), 493º nºs 1 e 2 e 494º al. a), todos do CPC, 51º nº 1 al. h) do ETAF e 6º nº 1 do DL nº 237/99, de 15/06.

Inconformados com esta decisão, vieram os Autores "A" interpor recurso de Agravo, suscitando a questão que adiante será referida.

O recorrido contra-alegou, tendo concluído pela improcedência do recurso.

Pelo Mmo Juiz foi sustentada a decisão em causa.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os Autores ora recorrentes intentaram contra o R. "R", acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a condenação do R. no pagamento da quantia de 29.065.500$00 a título de indemnização pela ocupação de parte do prédio composto por uma construção com dois pisos e logradouro com jardim, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo n.º 319, sito na freguesia de S. Jorge da Várzea, concelho de Felgueiras, fora da declaração de utilidade pública e pelos demais danos de natureza patrimonial, acrescida da quantia de 1.000.000$00 a título de indemnização dos danos morais causados pela Ré.
Para tanto alegam, em síntese, que o Réu, para a construção de uma variante municipal, denominada “Variante de Felgueiras”, ocupou uma parcela com 35 m2 do prédio acima referido, sua propriedade, com a construção de um muro e ocupação parcial do jardim sem a necessária declaração de utilidade pública da parcela ocupada e consequente pagamento da justa indemnização, não sendo essa ocupação temporária, o que lhes causou ainda diversos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais, que descriminam, e cujo ressarcimento, juntamente com o pagamento do valor da parcela de que ficaram privados em virtude da ocupação, pretendem obter através da presente acção.

O Réu contestou, todavia, não foi admitida a contestação, por extemporânea, conforme despacho de fls, 108.

Ora, o objecto do recurso restringe-se à questão de saber se o Tribunal Cível é ou não competente em razão da matéria, para conhecer do pedido formulado pelos Autores.
Como é sabido, a competência do tribunal afere-se pela pretensão do autor, compreendidos os respectivos fundamentos.
A competência em razão da matéria só não é afectada ao tribunal comum se tiver sido cometida a algum tribunal especial.
«São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional», diz o artigo 66º do CPC. A actual formulação deste preceito é textualmente reafirmada no nº 1 do artº 18º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais).
Por seu turno, estabelece o artº 51º nº 1 alínea h) do ETAF:
“1- Compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer: (....)
h)- Das acções sobre responsabilidade civil do Estado, dos demais entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo acções de regresso”.
E o artº 6º nº 1 do DL nº 237/99, de 25/06 atribui aos tribunais administrativos a competência para o conhecimento de acções tendentes a efectivação de responsabilidade do "R" emergentes de actos de gestão pública.
Com a presente acção pretendem os Autores verem-se ressarcidos dos prejuízos decorrentes da lesão ao seu direito de propriedade, por via de determinados actos praticados pelo Réu, com a construção da Variante Minicipal, denominada “Variante de Felgueiras”.
Há assim que determinar se os invocados danos decorreram de actos de gestão pública ou de gestão privada, sendo incompetente para a sua apreciação o tribunal comum, na primeira hipótese.
São actos de gestão pública aqueles que são praticados por um órgão ou agente de Administração no exercício da sua função pública e por causa desse exercício, isto é, tendo em vista os fins de direito público da Administração, pelo que quando de tais resulte ofensa de direitos de terceiro ou de disposição legal destinada à protecção dos interesses de terceiro, os pedidos de indemnização feitos à Administração com referência aos danos deles emergentes devem ser apreciados no foro administrativo e não no foro comum.
Como ensina Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 1991, vol. 1, pág.643, actos de gestão pública são aqueles que, visando a satisfação de interesses colectivos, realizam fins específicos do Estado ou de outro ente público e assentam sobre o jus auctoritatis da entidade que os pratica, enquanto de gestão privada são os actos que, embora praticados pelos órgãos, agentes ou representantes do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, estão sujeitos às mesmas regras que vigorariam para a hipótese de serem praticadas por simples particulares.
Os Autores assentam o pedido de indemnização na responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos praticados pelo Réu.
A invocada responsabilidade civil do Réu dimana de acto que não pode ser praticado por qualquer pessoa, resultando do exercício de específicos poderes de império.
Os actos em causa reportam-se à actividade funcional e específica da entidade que os praticou – "R" - que é um Instituto Público, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, sujeito à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento Social, tendo como escopo institucional essencial a construção de novas estradas, pontes e túneis, e a execução de trabalhos de grande reparação ou reformulação do traçado ou características de pontes e estradas existentes que lhe forem cometidos, estando, para o exercício das suas atribuições equiparado ao Estado (cfr. Artigos 1º, 5º do DL nº 237/99, de 25/6 e artigos 3º e 4º dos Estatutos deste Instituto anexos ao citado Decreto-Lei).
Resultando, assim, o pedido de indemnização formulado pelos Autores, de danos para eles resultantes de acto de gestão pública, bem se decidiu ao julgar-se absolutamente incompetente o tribunal comum para o conhecimento da questão.
Pelo que nenhuma censura merece a decisão recorrida.

Nos termos expostos, nega-se provimento ao agravo interposto e confirma-se a douta decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Guimarães, 8 de Janeiro de 2003
Amílcar Andrade
Teresa Pais
Leonel Serôdio