Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
47/11.1TBMDR-E.G1
Nº Convencional:
Relator: JORGE ALBERTO MARTINS TEIXEIRA
Descritores: ALIMENTOS
OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
NECESSIDADES DOS FILHOS
DISPONIBILIDADE ECONÓMICA DOS PROGENITORES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/18/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1º SECÇÃO CÍVEL
Sumário:

I - A obrigação alimentícia dos progenitores para com os filhos que não estão à sua guarda, enquanto responsabilidade parental, impõe se considere que as necessidades dos filhos sobrelevam a disponibilidade económica dos pais.

II - Não pode, assim, concluir-se que uma tal responsabilidade é satisfeita quando o progenitor se limita a dispor do que lhe sobra, pois que, está-se perante uma responsabilidade que impõe ao progenitor assegurar as necessidades do filho de forma prioritária relativamente às suas, designadamente, relativamente àquelas que não sejam inerentes ao estritamente necessário para uma digna existência humana.

III - Assim, se a concreta situação económica do progenitor exige redução de encargos, gastos, despesas e obrigações, essa redução terá de ser buscada em obrigação diversa da alimentícia, que respeita ao indispensável ao desenvolvimento dos menores.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: AA.

Recorrido: BB e MIMISTÉRIO PÚBLICO.

Tribunal Judicial de Bragança – Instância Local, Secção Cível, J1.

AA veio requerer a redução da pensão de alimentos para a quantia de € 100,00.

Para tanto alegou que aufere o salário mínimo nacional, que além da pensão de alimentos tem de pagar as despesas relativas ao menor, não sabendo onde este estuda e o que estuda, não tendo contacto com o filho por a mãe nem sequer o deixar atender o telefone, e que em virtude de pagar a pensão de alimentos não tem como sobreviver e tem de recorrer todos os meses à ajuda de familiares, só podendo pagar a quantia mensal de € 100,00.

Notificada para o efeito, BB pronunciou-se nos termos constantes de fls. 51/51 v, que aqui se dão por reproduzidos, requerendo o aumento da pensão de alimentos para € 200,00.

A fls. 59 informou a Câmara Municipal do Porto que o Requerente não consta como fornecedor do município, não tendo havido quaisquer pagamentos efectuados ao mesmo pela autarquia.

Notificado para o efeito, o Requerente apresentou as suas alegações, reiterando a sua impossibilidade de pagar o montante de € 150,00 em virtude de só auferir o salário mínimo nacional e referindo que mora no Porto em casa da mãe porque não tem condições para pagar uma renda.

Notificada para o efeito, a Requerida apresentou as suas alegações nos termos constantes de fls. 54-57, que aqui se dão por reproduzidos.

A fls. 65/66 e 121v-122v constam os relatórios das condições socioeconómicas de Requerente e Requerida.

A fls. 73-74 consta certidão permanente da sociedade CC, Unipessoal, L.da, de que o Requerente é socio e gerente.

A fls. 76-78v consta o extracto de remunerações do Requerente entre 2003 e Maio de 2016.

A fls. 79 consta informação de que o Requerente é o único trabalhador da referida empresa como membro de órgão estatutário.

A fls. 81-83 consta informação de que em nome do Requerente e da Requerida existe a fracção autónoma designada pela letra "L", destinada a habitação e correspondente ao 3.° andar esquerdo do prédio constituído em propriedade horizontal inscrito na matriz sob o artigo XXX.° da União das Freguesias de Mafamude e Vilar Paraíso do concelho de Vila Nova de Gaia com o valor patrimonial actual de € 121.140,00.

A fls. 93-119 consta a Informação Empresarial Simplificada da sociedade CC, L.da referente ao ano de 2014.

Por se considerar reunir o processo todos os elementos necessários para ser proferida decisão, foi proferida decisão na qual se decidiu nos seguintes termos:

a) Julgo totalmente improcedente o pedido de redução da pensão de alimentos formulado pelo Requerente, dele absolvendo a Requerida; e

b) Julgo totalmente procedente o pedido de aumento da pensão de alimentos e, por conseguinte, condeno o Requerente a pagar, a título de pensão de alimentos, a quantia de € 200,00 (duzentos euros), actualizável anualmente de acordo com o índice de preços do consumidor publicado pelo INE.

Inconformado com tal decisão, apela o Requerente, e, pugnando pela respectiva revogação, formula nas suas alegações as seguintes conclusões:

1. O aqui Recorrente só aufere o Salário Mínimo Nacional, conforme comprovativo que já se encontra junto aos autos.

2. Quando requereu a redução da pensão que paga ao filho, de € 150,00 para € 100,00, não o fez de forma abusiva e sim porque tem dificuldades financeiras e não pode suportar tal encargo.

3. Não pode morar no prédio urbano que se encontra em nome do Requerente e da Requerida, porque por falta de pagamento das prestações ao banco, já se encontra a correr um processo de execução sobre esse bem e este ficou à guarda da Requerida, conforme comprovativos juntos com o presente recurso.

4. Se o menor vai ingressar no ensino superior sempre poderá ir para o Porto estudar, para casa da avó, assim os encargos da Requerida, ficarão reduzidos.

5. O ora Recorrente sempre pagou a pensão de alimentos dentro do prazo.

6. No modesto entender do ora Recorrente não pode o Tribunal dizer que este aufere um rendimento superior a S.M.N., sem ter qualquer documento que comprove tal facto.

7. A Douta Sentença recorrida violou o disposto nos arts., 1878.°, 1879.° do c.c., e art.° 181.° da O.T.M. e 349.° do c. c..

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O Apelado apresentou contra alegações concluindo pela improcedência da apelação interposta.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II- Do objecto do recurso.

Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a questão decidenda é, no caso, a seguinte:

- Analisar da adequação do montante da prestação alimentar fixada.

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III – FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentação de facto.

Atentas as informações requisitadas pelo Tribunal e os documentos pertinentes e relatórios que se encontram juntos aos autos, considero assentes os seguintes factos:

1. DD nasceu em 29.08.1998 e é filho de BB e de AA.

2. No ano lectivo de 2015/2016 frequentou o 12.° ano na Escola Secundária de Miranda do Douro.

3. A Requerida tem a categoria profissional de Assistente Técnica na EE e encontra-se actualmente sob baixa médica de longa duração devido a atropelamento que sofreu em 14.11.2015, auferindo rendimentos mensais na ordem dos € 600,00.

4. A Requerida vive com o menor em casa arrendada, suportando a quantia mensal de € 250,00 a título de renda de casa e os consumos domésticos de água, luz, gás, internet, telemóvel, alimentação, vestuário e calçado.

5. A Requerida tem ainda gastos com a sua actual condição de saúde.

6. O Requerente vive com a mãe, pensionista, e a irmã, técnica de educação, em casa pertencente àquela.

7. É único sócio e gerente da sociedade CC, Unipessoal, L.da constituída em 25.07.2013.

8. Desde Outubro de 2013 declara como membro de órgão estatutário a remuneração base de € 485,00, até Setembro de 2014, e de € 505,00, desde aquela data até à presente, tendo de Junho de 2012 até Setembro de 2013 auferido rendimentos acima dos € 1.200,00 a título de equivalência por prestação de desemprego total.

9. Em 15.07.2015, a sociedade CC declarou os rendimentos e despesas referentes ao exercício de 2014 constantes da IES junta a fls. 93-119, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

10. O Requerente suporta despesas mensais com alimentação, vestuário e calçado, comunicações, deslocações e saúde.

11. O Requerente e a Requerida são proprietários da fracção autónoma designada pela letra "L", destinada a habitação e correspondente ao 3.° andar esquerdo do prédio constituído em propriedade horizontal inscrito na matriz sob o artigo XXXXX.° da União das Freguesias de Mafamude e Vilar Paraíso do concelho de Vila Nova de Gaia com o valor patrimonial actual, determinado em 2015, de € 121.140,00.

Fundamentação de direito.

Tendo em vista o pedido de redução do montante da prestação alimentar efectuado pelo Recorrente, passemos então à análise do objecto do presente recurso, que no essencial consiste na apreciação da adequação desse montante fixado a título de alimentos devidos ao menor, em face das actuais circunstâncias da sua vida e da dos respectivos progenitores.

Ora, pese embora se esteja perante um pedido de redução da pensão de alimentos fixada, para uma melhor compreensão do âmbito e fundamentos dessa obrigação procederemos a uma prévia análise das necessidades que visam satisfazer e bem assim dos critérios a observar na sua fixação que, de algum modo, condicionam e determinam o seu concreto valor.

Como é sabido, o direito e o dever dos pais de educação e manutenção dos filhos (art. 36º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa) são um verdadeiro direito-dever subjectivo e não uma simples garantia institucional ou uma simples norma programática, integrando o chamado poder paternal (que é uma constelação de direitos e deveres, dos pais e dos filhos, e não um simples direito subjectivo dos pais perante o Estado e os filhos).

A valorização desta realidade (direito-dever de educação e manutenção dos filhos) pela actual consciência axiológica jurídica geral actual traduz-se na sua designação conceptual como obrigação de cuidado parental ou, simplesmente, como responsabilidades parentais (é esta a sua designação legal, desde a entrada em vigor da Lei 61/2008, que introduziu alterações, entre outros, aos artigos 1901º a 1912º do C.C., aditando ainda ao referido diploma os art. 1776-A e 2016º-A, sendo que a expressão legal ‘poder paternal’ foi substituída pela expressão ‘responsabilidades parentais’, nos termos do art. 3º da referida Lei 61/2008).

O direito e dever de manutenção – o específico aspecto da responsabilidade parental que interessa à economia da presente apelação – envolve especialmente o dever de prover ao sustento dos filhos, dentro das capacidades económicas dos pais, até que eles estejam em condições (ou tenham obrigação) de o fazer – aí radica, encontrando o seu fundamento, a obrigação de alimentos por parte do progenitor que não vive com os filhos.

O conteúdo e extensão deste dever é delineado qualitativamente, pois devem os progenitores propiciar aos filhos as condições económicas adequadas ao seu crescimento sadio e equilibrado, ao seu ‘desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social’, direito inerente a todas as crianças - art. 27º da Convenção sobre os Direitos da Criança.

A lei ordinária, para lá de conferir especial e acrescida protecção a esta obrigação (atente-se na circunstância de o direito a alimentos ser indisponível – e logo, também, imprescritível - e impenhorável, bem como assim como na circunstância de ser insusceptível de compensação – art. 2008º, 853º e 298º, nº 1 do C.C. –, possibilitando-se que a execução por crédito de alimentos incida sobre vencimento ou prestação social inferior ao valor do salário mínimo nacional, sendo tutelado penalmente o cumprimento da obrigação), densifica-a de forma cuidada.

Os pais devem velar pela segurança e saúde dos filhos, prover ao seu sustento (art. 1878º, nº 1 do C.C. – só ficando desobrigados de os sustentar e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação quando e na medida em que estes estejam em condições de as suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, nos termos do art. 1879º do C.C.), pois que aos progenitores cabe, de acordo com as suas possibilidades, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos seus descendentes (art. 1885º, nº 1 do C.C.).

Os alimentos devidos aos menores englobam tudo o que for indispensável ao sustento, habitação e vestuário, incluindo ainda a instrução e educação do alimentando (art. 2003º, nº 1 e 2 do C.C.), sendo que, o conceito é propositadamente aberto para permitir abranger tudo o que for indispensável ao sadio e harmonioso desenvolvimento físico, psíquico e social do alimentando.

Na fixação dos alimentos deve atender-se às possibilidades (‘meios’) daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los (art. 2004º, nº 1 do C.C.), devendo salientar-se que a medida da necessidade é definida por múltiplos factores, designadamente a situação social, idade, estado físico e de saúde, proventos e possibilidades de angariar sustento da pessoa que há-de receber os alimentos (art. 2004º, nº 2 do C.C).

As necessidades do alimentando são a primeira medida da obrigação – os alimentos terão, como primeira medida, as necessidades deste. Estas necessidades, como resulta do nº 1 do art. 2004 do C.C., traçam o limite máximo da obrigação alimentar – esta não existe para lá das referidas necessidades (mesmo que as possibilidades do devedor sejam mais que suficientes para ir além de uma tal medida).

A medida das possibilidades assenta, basicamente, nos rendimentos do obrigado, sendo ainda integrada pelos seus encargos.

A medida da contribuição de cada progenitor deve encontrar-se na capacidade económica de cada um para prover às necessidades do filho, sendo certo que estas necessidades sobrelevam a disponibilidade económica dos pais, no sentido de que o conteúdo da obrigação de alimentos que lhes compete cumprir não se restringe à prestação mínima e residual de dar aos filhos um pouco do que lhes sobra, mas antes no de que se lhes exige que assegurem as necessidades dos filhos menores com prioridade sobre as próprias e se esforcem em obter meios de propiciar aos filhos menores as condições económicas adequadas’ ao seu sadio, harmonioso e equilibrado crescimento.

O princípio da igualdade dos cônjuges dos cônjuges estabelecido no art. 36º, nº 3 da C.R.P. constitui expressão qualificada do princípio da igualdade de direitos e deveres dos homens e mulheres (art. 13º da C.R.P.), abrangendo, incontestavelmente, a educação e manutenção dos filhos.

Assim, as responsabilidades parentais cabem a ambos os progenitores, em condições de plena igualdade (art. 36º, nº 3 da C.R.P.), o que, obviamente, não significa, no que especificamente concerne à obrigação alimentar, que cada progenitor contribua com metade do necessário ao sustento e manutenção dos filhos.

Sobre cada progenitor impende o dever/responsabilidade de assegurar, na medida das suas possibilidades, o necessário ao sustento e manutenção do filho, sendo que o princípio constitucional da igualdade de deveres se realiza através da proporção da contribuição – cada um deles deverá contribuir em função (proporção) das suas capacidades económicas.

A lei prescreve que para o cálculo da prestação alimentícia se atenda aos meios de quem haja de prestá-la, não, obviamente, para permitir que a eles se recorra até ao seu total consumo ou exaustão, mas para que, sensatamente, se encontre medida proporcional a esses rendimentos, não podendo pois ser fixados em montante desproporcionado, mesmo que tal possa acarretar que se não consiga eliminar por completo a situação de carência da pessoa a quem a prestação é efectuada – nestes casos, em que lo stato bisogno do necessitado permanece insatisfeito, caberá ao Estado supri-lo, nos termos do art. 63º da C.R.P..

Todavia, não pode descurar-se na análise que a obrigação alimentar de que os progenitores são titulares passivos não se esgota num mero e simples dever jurídico/pecuniário.

Trata-se de uma obrigação que assenta e emerge da responsabilidade parental, e nesta encontra o seu fundamento – atente-se que a obrigação alimentícia é uma obrigação não autónoma, ligada a uma relação jurídica especial onde tem a sua fonte, pressupondo por isso a existência de um outro vínculo jurídico.

A obrigação alimentícia dos progenitores para com os filhos que não estão à sua guarda é integrada e enriquecida pela natureza da própria responsabilidade parental (e como já acima realçamos, trata-se de obrigação a que a lei confere especial e acrescida protecção – é indisponível, imprescritível, impenhorável, insusceptível de extinção por compensação, tem tutela penal e na sua execução podem ser judicialmente atacados vencimento ou prestação social inferior ao valor do salário mínimo nacional).

É esta natureza da obrigação, enquanto responsabilidade parental, que impõe se considere que as necessidades dos filhos sobrelevam a disponibilidade económica dos pais, não podendo nunca concluir-se que uma tal responsabilidade é satisfeita quando o progenitor se limita a dispor do que lhe sobra.

Trata-se de uma responsabilidade que impõe ao progenitor assegurar as necessidades do filho de forma prioritária relativamente às suas, designadamente relativamente àquelas que não sejam inerentes ao estritamente necessário para uma digna existência humana.

Outro entendimento seria desconforme ao constitucionalmente consagrado direito-dever de manutenção dos filhos (cfr. o já referido art. 36º, nº 5 da C.R.P.) e implicaria esvaziar de sentido útil o comando do art. 27º da Convenção sobre os Direitos da Criança.

Se a concreta situação económica do progenitor exige redução de encargos, gastos, despesas e obrigações, certamente que a redução terá de ser buscada em obrigação diversa da alimentícia, que respeita ao indispensável ao desenvolvimento dos menores.

Aplicando estes princípios ao caso dos autos.

A sustentar o pedido de redução da pensão que paga ao filho alega o Recorrente que aufere o Salário Mínimo Nacional, não pode morar no prédio urbano que se encontra em nome do Requerente e da Requerida, porque por falta de pagamento das prestações ao banco, sendo que, se o menor vai ingressar no ensino superior sempre poderá ir para o Porto estudar, para casa da avó, assim os encargos da Requerida, ficarão reduzidos.

Ora, como resulta da materialidade supra descrita e igualmente é salientado na decisão recorrida, o Requerente é único sócio e gerente de uma sociedade e, fazendo fé na declaração de remuneração para efeitos de descontos para a Segurança Social, aufere a remuneração base de € 505,00, sendo que, reside em casa da mãe, suportando apenas as suas despesas pessoais de alimentação não doméstica, deslocações, comunicações, vestuário, calçado e saúde, para além da pensão de alimentos e despesas extraordinárias do filho menor que nunca pagou pontualmente.

E assim sendo, não tem quaisquer despesas com habitação e consumos domésticos, sendo apenas despesas correntes as de alimentação, saúde, deslocações e comunicações que estimou em € 265,00 mensais, bem como a pensão de alimentos do menor.

Por outro lado, e como se refere na decisão recorrida, fazendo apelo às regras da experiência da comum e atendendo ao teor da IES referente ao ano de 2014, como razoável se afigura concluir que o Requerente aufere rendimentos mensais superiores à remuneração base declarada, emergentes dos lucros resultantes da actividade empresarial da sociedade de que é único trabalhador e sócio, e cujo objecto é de "acompanhamento escolar", vulgarmente designado, "Centro de Explicações", que é muito procurado pelos encarregados de educação para acompanhar estudante, desde o 1° ciclo até ao 3° ciclo.

E assim sendo, tendo em atenção que o único fundamento em que o Recorrente se alicerça para sustentar a pretendida redução da prestação alimentar consiste no facto de, alegadamente, auferir apenas como exclusivo rendimento o valor do salário mínimo, sem que tenha alegado qualquer alteração substancial da sua situação patrimonial, parece-nos evidente que o mesmo possui condições económicas e financeiras para pagar a pensão de alimentos que se encontra fixada, sendo também inquestionável que a mesma corresponde às necessidades actuais do menor, atenta a sua idade, condição de estudante e a debilidade económica em que vive com a sua mãe.

Na verdade, como e correctamente salienta a decisão recorrida, a quota-parte da Requerida, progenitora guardiã, no sustento do menor terá de ser necessariamente em montante inferior à do Requerente, atenta a sua débil condição pessoal e inferior situação económica (encontra-se de baixa médica, auferindo rendimentos mensais de € 600,00, vive em casa arrendada com um menor de 17 anos, a caminho de ingressar no ensino superior, suportando a renda de € 250,00 e todas as despesas de água, luz, gás, telemóvel e internet e de alimentação, vestuário, calçado e higiene de ambos), sendo manifestamente insuficiente a quantia de € 250,00 para assegurar o sustento do Bernardo (se ficcionarmos a proporção de € 150,00 para o Requerente e de € 100,00 para a Requerida), as necessidades do menor e as possibilidades do Requerente demandam que a pensão de alimentos seja fixada em valor superior, no mínimo pelo valor de € 200,00 peticionado pela Requerida.

Com efeito, sendo certo que na fixação dos alimentos se deve atender à capacidade económica de quem os tem de prestar e, por outro lado, à necessidade de quem deles vai beneficiar, não pode, no entanto, deixar de ter em atenção o superior interesse do menor, que, na presente situação, tendo um projecto educativo ao nível do ensino superior, verá os seus gastos aumentados, o que assim não sucede com o Recorrente, que apenas tem como despesas mensais as de alimentação, vestuário e calçado, comunicações, deslocações e saúde no valor de computado pelo próprio em € 265,00 mensais.

No que concerne ao alegado pelo recorrente quanto ao facto do seu filho poder ir residir para casa da avó paterna, ao ingressar no Ensino Superior, como salienta o ilustre Magistrado do Ministério Público, é uma hipótese meramente virtual, pois não se sabe qual o curso, faculdade ou condições físicas, emocionais e até económicas para receber o neto em sua casa, caso o mesmo fosse efectivamente colocado na cidade do Porto, o que também se não sabe se assim será.

Ora, à luz de tudo o exposto e considerando, designadamente, que o conteúdo da obrigação de alimentos não se restringe à prestação mínima e residual de dar aos filhos um pouco do que lhes sobra, mas antes no de que se exige que os progenitores assegurem as necessidades dos filhos menores com prioridade sobre as próprias e se esforcem em obter meios de propiciar aos filhos menores as condições económicas adequadas ao seu sadio, harmonioso e equilibrado crescimento, mais não resta concluir do que no sentido de que a decisão recorrida não merece qualquer censura a decisão recorrida, uma vez que atendeu de forma ponderada não só às necessidades dos alimentandos, como às proporcionais possibilidades dos progenitores obrigados.

Improcedem, pois, a presente apelação.

IV- DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo Apelante.


Guimarães, 18/05/ 2017.

Processado em computador. Revisto – artigo 131.º, n.º 5 do Código de Processo Civil.


Jorge Alberto Martins Teixeira
José Fernando Cardoso Amaral.
Helena Gomes de Melo.