Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JOÃO LEE FERREIRA | ||
| Descritores: | CUMPRIMENTO PENA DE PRISÃO REGIME ALTERAÇÃO COMPETÊNCIA TRIBUNAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I-A competência funcional para a decisão quanto ao pedido de alteração do regime de cumprimento da pena pertence ao Tribunal de Execução das Penas; II- Não se vislumbra princípio ou norma legal que autorize ou permita ao tribunal da condenação decretar o “protelamento” ou “suspensão” do início de cumprimento efectivo de pena de prisão, ainda que motivos de saúde do condenado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Guimarães, 1. Nos autos de processo comum n.º 316/09.0JABRG, o arguido João G... interpôs recurso do despacho, proferido a 25 de Julho de 2012, que indeferiu o pedido de suspensão da execução do mandado de condução ao Estabelecimento Prisional. O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e efeito suspensivo, por despacho proferido a 10-08-2012. Não houve resposta do Ministério Público nas Varas de Competência Mista de Guimarães. 2. Neste Tribunal da Relação de Guimarães, o Exm.º procurador-geral adjunto exarou parecer suscitando questão prévia por inutilidade superveniente e, caso assim não se entenda, que o recurso não merece provimento. Recolhidos os vistos do juiz presidente da secção e do juiz adjunto e realizada a conferência, cumpre decidir. 3. Como é dado assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. O arguido recorrente extraiu das motivações as seguintes conclusões (transcrição): “1. Vem o presente recurso interposto do Douto Despacho de fls. 5686 que indeferiu a suspensão do mandado de condução do recorrente ao Estabelecimento Prisional. 4. Com interesse para a decisão deverão ser tidos em conta os seguintes elementos: a) O arguido João G... sofreu condenação por acórdão transitado em julgado no processo 316/09.0JABRG na pena única de cinco anos e três meses de prisão pelo cometimento, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes do artigo 21.º n.º 1 do Decreto-Lei nº 15/93 e de um crime de detenção de arma proibida do artigo 86.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro; b) Em 19 de Julho de 2012 o arguido requereu nos autos a modificação da execução da pena de prisão nos termos do artigo 118.º do CEPMPL, substituindo-se a execução da pena em que foi condenado nos presentes autos por regime de permanência na habitação, ainda que com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. Invocou o arguido para fundamentar essa pretensão que se encontra gravemente doente com patologia evolutiva e irreversível (adenocarcinoma de tipo assinar detectado em prostatectomia) e já não responde às terapêuticas disponíveis; foi operado no Hospital de Braga, encontra-se em recuperação, necessitando, ainda que nem sempre de auxilio de terceira pessoa, continua a necessitar de tratamentos, com períodos longos de isolamento devido ao risco de infecções, (…) que poderão ser agravados pela permanência no Estabelecimento Prisional que no limite poderão implicar o risco de vida. Acresce ainda que o arguido encontra-se social e familiarmente integrado, sendo pessoa bem vista pela sociedade pelo que à modificação da execução da pena não se opõe fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social. Concluiu pedindo a realização de relatórios sociais e de relatório médico, a notificação do Hospital de Braga para envio de elementos clínicos e a realização de perícia ao seu estado de saúde; Juntou três documentos, sendo um do serviço de anatomia patológica do Hospital de Braga contendo o diagnóstico clínico de adenocarcinoma da próstata, outro de onde se pode concluir que o arguido esteve internado no serviço de urologia do Hospital d Braga entre 22-05-2012 e 12-06-2012 e um terceiro referente a marcação de consulta externa para 30-07-2012. c) Em 18-07-2012 foi proferido despacho judicial que decidiu o desentranhamento do requerimento que antecede para remessa ao TEP por ser o tribunal competente para apreciar a pretensão, conforme o disposto no art.º 138.º n.ºs 2 e 4 j) do Decreto-Lei nº 115/2009 de 12/10; d) Em 20-07-2012, o arguido João G... apresenta novo requerimento pedindo que seja dado sem efeito a emissão de mandado de detenção e de condução do arguido ao EP, enquanto não for apreciado no TEP o anteriormente requerido; e) Em 26-07-2012, foi proferido o despacho judicial recorrido, com o seguinte teor (transcrição): “Fls. 5648-5654, 5656-5657 e 5663-5664: 5. Apreciando e decidindo: 5.1 Cumpre em primeiro lugar considerar a questão prévia suscitada pelo magistrado do Ministério Público neste Tribunal da Relação de Guimarães, quanto a inutilidade superveniente do recurso, por força do despacho judicial proferido em 17-08-2012, documentado a fls. 214 da presente certidão em que se determinou a suspensão da execução dos mandados de detenção do arguido. Mostram os autos que aquela decisão do juiz da 1ª Vara de Competência Mista de Guimarães se relaciona apenas com a atribuição do feito suspensivo ao presente recurso, pelo que se destina a vigorar enquanto aqui não houver decisão deste Tribunal da Relação de Guimarães, transitada em julgado. Poderá ainda decorrer algum tempo até que seja proferida decisão pelo TEP. Assim sendo, sempre se manterá a utilidade deste recurso desde que a presente decisão seja proferida em data anterior à decisão do TEP sobre o requerimento do arguido para alteração da execução da pena. Assim, sem necessidade de outros considerandos, conclui-se que se mantém a utilidade do recurso e o interesse em agir do recorrente, pelo que improcede a questão prévia. 5.2 Como fui do anteriormente exposto, a questão suscitada consiste fundamentalmente em saber se se verifica fundamento para suspender a execução dos mandados de condução do arguido ao EP para início do cumprimento efectivo de pena de prisão, até que seja apreciado e decidido pelo Tribunal de Execução das Penas o pedido do alteração da execução da pena para o regime de permanência na habitação. Em nosso entender a resposta não pode deixar de ser negativa. O arguido recorrente não contesta que a competência funcional para a decisão quanto ao pedido de alteração do regime de cumprimento da pena pertence ao Tribunal de Execução das Penas, por força do disposto no artigo 118.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro (adiante designado apenas pelas iniciais CEPML) . Não existe disposição legal que regule expressamente o regime deste pedido na fase anterior ao início do cumprimento da pena, sendo inequívoco que a obtenção do efeito pretendido envolve necessariamente a suspensão dos efeitos de uma sentença condenatória transitada em julgado. A situação vertente não é já subsumível na previsão do artigo 122.º do CEPML pois há muito que se encontra definida a condenação em pena de prisão de cumprimento efectivo, sem que em tempo tenha sido suscitada e apreciada a possibilidade de modificação da execução da pena pelas razões de saúde. Ora, o requerente não invoca nem vislumbramos norma legal, quer do Código de Processo Penal quer do CEPMPL que autorize ou permita ao tribunal, ultrapassado o momento da condenação, decretar o “protelamento” ou “suspensão” pretendida, tudo levando a concluir que os princípios da celeridade e economia processuais e o objectivo da segurança jurídica impõem que o início do cumprimento efectivo da pena de prisão se deve sempre seguir de imediato ao transito em julgado da sentença que a aplicou. Nem se vislumbra, bem ao invés do afirmado pelo recorrente, que tal desiderato se possa alcançar em nome da salvaguarda de direitos protegidos constitucionalmente. Com efeito, cumpre notar em primeiro lugar que entre as disposições da Constituição da República Portuguesa citadas no recurso, se torna de todo incompreensível a invocação pelo recorrente do disposto no artigo 32.º n.º 1 e n.º 8, que como se sabe consagra a protecção constitucional das garantias de recurso e de defesa do arguido impondo nulidades de prova, ou do artigo 34.º n.ºs 1 e 4, referente à inviolabilidade do domicilio e da correspondência. O recorrente também não concretiza a alegação, vaga e genérica, de que ofende a tutela constitucional do direito à saúde constante do artigo 64.º da C.R.P. O texto do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa é o seguinte: “1.Todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover. Nos termos da legislação específica, a execução das penas e das medidas privativas da liberdade garante a protecção do direito à saúde dos cidadãos em cumprimento efectivo de pena de prisão, o que necessariamente envolve a garantia de tratamento em estabelecimento prisional, mediante o acesso a cuidados médicos e clínicos, de internamento hospitalar em unidade de saúde exterior, se necessário “em condições de qualidade e de continuidade idênticas às que são asseguradas a todos os cidadãos”, como se encontra expressamente garantido nos artigos 7.º 32.º e 34.º do CEPMPL. Nos termos já expostos e como o arguido não contesta, o Tribunal de Execução das Penas é o tribunal competente para apreciação da pretensão do arguido (artigos 118.º e 138.º n.º 2, alínea j), ambos do CEPMPL); Sendo ainda de concluir que os elementos constantes do processo e os documentos apresentados não permitem evidenciar uma situação de doença de tal forma grave que não permita ao arguido aguardar em reclusão sob a necessária assistência médica e hospitalar, pelo tempo, necessariamente curto, que ainda mediará até à apreciação e decisão quanto ao seu requerimento. Em conclusão, inexiste fundamento de suspensão do cumprimento do mandado de condução do arguido ao E.P. para início do cumprimento efectivo da prisão em que foi condenado. 6. Em caso de decaimento ou improcedência total do recurso, há lugar ainda a condenação do arguido nas custas pela actividade processual a que deu causa, compreendendo a taxa de justiça e os encargos (artigos 513º e 514º do Código de Processo Penal, na redacção do Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro). De acordo com o disposto no artigo 8º nº 5 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais, a taxa de justiça a fixar, a final, varia entre três e seis UC. Tendo em conta a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em três UC. 7. Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes na secção criminal deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida. Condena-se o arguido em 3 UC de taxa de justiça. Guimarães, 5 de Novembro de 2012. |