Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
316/09.0JABRG-E.G1
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
Descritores: CUMPRIMENTO
PENA DE PRISÃO
REGIME
ALTERAÇÃO
COMPETÊNCIA
TRIBUNAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/05/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE
Sumário: I-A competência funcional para a decisão quanto ao pedido de alteração do regime de cumprimento da pena pertence ao Tribunal de Execução das Penas;
II- Não se vislumbra princípio ou norma legal que autorize ou permita ao tribunal da condenação decretar o “protelamento” ou “suspensão” do início de cumprimento efectivo de pena de prisão, ainda que motivos de saúde do condenado.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Guimarães,

1. Nos autos de processo comum n.º 316/09.0JABRG, o arguido João G... interpôs recurso do despacho, proferido a 25 de Julho de 2012, que indeferiu o pedido de suspensão da execução do mandado de condução ao Estabelecimento Prisional.

O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e efeito suspensivo, por despacho proferido a 10-08-2012.

Não houve resposta do Ministério Público nas Varas de Competência Mista de Guimarães.

2. Neste Tribunal da Relação de Guimarães, o Exm.º procurador-geral adjunto exarou parecer suscitando questão prévia por inutilidade superveniente e, caso assim não se entenda, que o recurso não merece provimento.

Recolhidos os vistos do juiz presidente da secção e do juiz adjunto e realizada a conferência, cumpre decidir.

3. Como é dado assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

O arguido recorrente extraiu das motivações as seguintes conclusões (transcrição):

1. Vem o presente recurso interposto do Douto Despacho de fls. 5686 que indeferiu a suspensão do mandado de condução do recorrente ao Estabelecimento Prisional.
2. Por requerimento, instruído com documentação médica, datado de 17 de Julho de 2012, a fls..., o recorrente, invocando razões de saúde, requereu a modificação da execução da pena de prisão ao abrigo do disposto no art.° 118° do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
3. Sobre este requerimento viu o arguido recair Douto Despacho, do qual consta que a matéria em apreço no requerimento supra, é da competência do Tribunal de Execução de Penas e que, por essa razão, o requerimento e documentos que o acompanharam, bem como o Acórdão com nota de trânsito em julgado, deveriam ser, de imediato, remetidos ao Tribunal de Execução de Penas, como, efectivamente, foram.
4. Sucede que, em momento anterior a esse, na sequência de promoção do MP havia sido emitido Despacho — não notificado ao arguido e/ou seu defensor— no sentido de ser emitido mandados de condução do arguido recorrente ao Estabelecimento Prisional para cumprimento da pena em que foi condenado nos presentes autos.
5. Em face do exposto e tendo em conta o Douto despacho judicial de fls... que determinou a remessa do requerido ao TEP, por ser esse o Tribunal competente para apreciar o requerido, em 25.7.2012, o recorrente por meio de requerimento ‘se digne dar sem efeito a emissão dos mandados de detenção e condução do arguido ao EP enquanto não for, apreciado no TEP, o requerido a fls...; Para o efeito, deverá, de imediato, disso ser notificação a GNR de Vizela para onde foram enviados os mandados, como resulta do citius”.
6. A fls. 5686, em resposta ao supra requerido, despachou a Meritíssima Juíza —despacho de que ora se recorre — decidindo indeferir a suspensão do mandado de detenção do recorrente com o fundamento de que o Tribunal ‘a quo” deixou de ter competência para apreciar a questão da “substituição da pena e de todas as demais questões conexas com aludida suspensão, rectius da suspensão da suspensão da execução do mandado de detenção”.
7. Cremos que não assiste razão ao Tribunal no Douto despacho proferido que manteve a decisão de emissão do mandado de detenção da recorrente ao EP para cumprimento da pena, confundindo o Tribunal duas situações: a da apreciação material da requerida modificação da execução da pena de prisão nos termos do art.° 118° do CEPMPL, com a questão do cumprimento (ou não) dos mandados de detenção.
8, A questão inicial suscitada pelo arguido da modificação da execução da pena de prisão nos termos do art.º 118° do CEPMPL foi admitida pelo Tribunal e deste remetida para o Tribunal com competência material - Tribunal de Execução das Penas, aguardando nesse Tribunal, a sua tramitação e, oportuno, despacho.
9. Após o despacho e em face do mesmo, ou seja, porque ficou decidido que a requerida modificação da execução da pena nos termos do art.º 118.º do CEPMPL, substituindo-se (ou não) a execução da pena de prisão em que foi condenado nos presentes autos, de reclusão em estabelecimento Prisional, por regime de permanência na habitação, por razões de saúde, será apreciada pelo Tribunal de Execução, então não fará qualquer sentido, manter o mandado de condução ao recorrente ao EP sob pena de subversão dos direitos constitucionais do arguido, previstos no art.° 18°, n.º 2, 32°, n.° 1 e 8 e 34.º n.º 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa. -
10. Deverá ser considerada inconstitucional, por violação dos 18°, n.° 2, 32°, n.° 1 e 34° n.° 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, a norma do art.° 118 do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, quando interpretada no sentido de permitir que o Juiz, mantenha e ordene a emissão de mandado de detenção e condução a estabelecimento prisional, se, para efeitos de modificação da pena, tenham sido invocadas, antes da detenção e condução ao estabelecimento prisional, razões de saúde.
11 .Atente-se que o que motiva o pedido de modificação da pena, são, unicamente, razões de saúde, razões essas expressas no requerimento de fls..., já remetido ao TEP.
12. Apesar da viabilidade do pedido, indiciariamente resultante dos documentos médicos juntos aos autos, para cuja apreciação foram os autos remetidos ao TEP, pretende o Tribunal, enviar o recorrente para o Estabelecimento Prisional, o que faz, ao abrigo de um mandado de detenção emitido nos presentes pelas Varas de competência Mista de Guimarães.
13. Cremos, com o devido respeito, que tal situação não faz sentido, devendo, em face das invocadas razões de saúde, serem suspensos os mandados de detenção do arguido não devendo, por causa dessas razões de saúde, ser conduzido ao EP e aguardar aí o despacho do requerido pelo TEP, pois o direito à saúde é um direito absoluto previsto constitucionalmente - cfr. Art.° 64° da CRP.
14-Ao decidir manter o mandado de condução do recorrente ao estabelecimento prisional de Guimarães, apesar dos invocados problemas de saúde do foro oncológico, violou, o tribunal, um dos direitos mais fundamentais do ser humano: o direito à saúde.
15. Não faz qualquer sentido, considerar a questão do mandado como uma “questão conexa” ao pedido de modificação da pena de prisão nos termos requeridos pelo arguido, sendo errado, como decidiu o tribunal, que tal questão será, conexamente, da responsabilidade do Tribunal de execução de penas.
16. Se foram as Varas Mistas de Guimarães que emitiram o mandado de condução do arguido ao EP, e se depois disso, deu entrada no Tribunal um requerimento que invoca as questões de saúde supra expostas, e esse requerimento é da competência do TEP, deve ser o mesmo Tribunal —Varas de competência mista de Guimarães — a decidir pela suspensão do mandado, enquanto o tribunal, materialmente competente, não se pronunciar e decidir pelo requerido.
17. Apesar de dizer que não é da sua competência, o Douto despacho recorrido pronuncia-se sobre o mesmo fazendo-o, sem fundamentar de forma sustentada, isto é com base em elementos médicos, omitindo a relevâncias das perícias requeridas pelo arguido
18. Em face de tudo o exposto, deverá o, aliás, Douto Despacho de fls. 5686 ser revogado por outro que determine a suspensão dos mandados de detenção e condução do arguido ao EP, enquanto não for, apreciado no TEP, o requerido a fls.
Disposições legais violadas: Artigos n°s 118° do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, Artigo 18°, n.° 2, 32°, n.° 1 e 8 e 34.º n.° 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa.Artigo 6° da CEDH.Artigo 64° da Constituição da República Portuguesa.

4. Com interesse para a decisão deverão ser tidos em conta os seguintes elementos:

a) O arguido João G... sofreu condenação por acórdão transitado em julgado no processo 316/09.0JABRG na pena única de cinco anos e três meses de prisão pelo cometimento, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes do artigo 21.º n.º 1 do Decreto-Lei nº 15/93 e de um crime de detenção de arma proibida do artigo 86.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro;

b) Em 19 de Julho de 2012 o arguido requereu nos autos a modificação da execução da pena de prisão nos termos do artigo 118.º do CEPMPL, substituindo-se a execução da pena em que foi condenado nos presentes autos por regime de permanência na habitação, ainda que com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.

Invocou o arguido para fundamentar essa pretensão que se encontra gravemente doente com patologia evolutiva e irreversível (adenocarcinoma de tipo assinar detectado em prostatectomia) e já não responde às terapêuticas disponíveis; foi operado no Hospital de Braga, encontra-se em recuperação, necessitando, ainda que nem sempre de auxilio de terceira pessoa, continua a necessitar de tratamentos, com períodos longos de isolamento devido ao risco de infecções, (…) que poderão ser agravados pela permanência no Estabelecimento Prisional que no limite poderão implicar o risco de vida. Acresce ainda que o arguido encontra-se social e familiarmente integrado, sendo pessoa bem vista pela sociedade pelo que à modificação da execução da pena não se opõe fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social.

Concluiu pedindo a realização de relatórios sociais e de relatório médico, a notificação do Hospital de Braga para envio de elementos clínicos e a realização de perícia ao seu estado de saúde; Juntou três documentos, sendo um do serviço de anatomia patológica do Hospital de Braga contendo o diagnóstico clínico de adenocarcinoma da próstata, outro de onde se pode concluir que o arguido esteve internado no serviço de urologia do Hospital d Braga entre 22-05-2012 e 12-06-2012 e um terceiro referente a marcação de consulta externa para 30-07-2012.

c) Em 18-07-2012 foi proferido despacho judicial que decidiu o desentranhamento do requerimento que antecede para remessa ao TEP por ser o tribunal competente para apreciar a pretensão, conforme o disposto no art.º 138.º n.ºs 2 e 4 j) do Decreto-Lei nº 115/2009 de 12/10;

d) Em 20-07-2012, o arguido João G... apresenta novo requerimento pedindo que seja dado sem efeito a emissão de mandado de detenção e de condução do arguido ao EP, enquanto não for apreciado no TEP o anteriormente requerido;

e) Em 26-07-2012, foi proferido o despacho judicial recorrido, com o seguinte teor (transcrição):

Fls. 5648-5654, 5656-5657 e 5663-5664:
Veio o arguido João G... requerer a suspensão dos mandados de detenção e condução a Estabelecimento Prisional já emitidos e para cumprimento de pena, enquanto que não for apreciado o requerimento que apresentou para substituição da execução da pena em que fora condenado.
O Ministério Público promoveu o indeferimento do requerido.
Conforme menciona a Digna Magistrada do Ministério Público, com a qual se concorda na íntegra, este Tribunal deixou de ter competência para apreciar a questão da substituição da execução da pena de prisão efectiva aplicada e todas as demais questões conexas com a execução da aludida pena — rectius, da questão da suspensão da execução do mandado de detenção emitido com essa finalidade.
Por outro lado, o estado de saúde do arguido não evidencia uma situação limite - hospitalização ou necessidade de cuidados médicos urgentes, prementes e imediatos - que sirva de causa de justificação do não cumprimento do mandado de detenção e de condução por parte dos OPCs entidades destinatárias da ordem emitida.
Por conseguinte e concordando-se com a douta promoção que antecede e que aqui se dá por integralmente reproduzida por razões de economia processual e para os devidos efeitos legais, indefere-se o requerido.
Notifique, sendo ainda o OPC competente nos exactos termos promovidos.

5. Apreciando e decidindo:

5.1 Cumpre em primeiro lugar considerar a questão prévia suscitada pelo magistrado do Ministério Público neste Tribunal da Relação de Guimarães, quanto a inutilidade superveniente do recurso, por força do despacho judicial proferido em 17-08-2012, documentado a fls. 214 da presente certidão em que se determinou a suspensão da execução dos mandados de detenção do arguido.

Mostram os autos que aquela decisão do juiz da 1ª Vara de Competência Mista de Guimarães se relaciona apenas com a atribuição do feito suspensivo ao presente recurso, pelo que se destina a vigorar enquanto aqui não houver decisão deste Tribunal da Relação de Guimarães, transitada em julgado.

Poderá ainda decorrer algum tempo até que seja proferida decisão pelo TEP. Assim sendo, sempre se manterá a utilidade deste recurso desde que a presente decisão seja proferida em data anterior à decisão do TEP sobre o requerimento do arguido para alteração da execução da pena.

Assim, sem necessidade de outros considerandos, conclui-se que se mantém a utilidade do recurso e o interesse em agir do recorrente, pelo que improcede a questão prévia.

5.2 Como fui do anteriormente exposto, a questão suscitada consiste fundamentalmente em saber se se verifica fundamento para suspender a execução dos mandados de condução do arguido ao EP para início do cumprimento efectivo de pena de prisão, até que seja apreciado e decidido pelo Tribunal de Execução das Penas o pedido do alteração da execução da pena para o regime de permanência na habitação.

Em nosso entender a resposta não pode deixar de ser negativa.

O arguido recorrente não contesta que a competência funcional para a decisão quanto ao pedido de alteração do regime de cumprimento da pena pertence ao Tribunal de Execução das Penas, por força do disposto no artigo 118.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro (adiante designado apenas pelas iniciais CEPML) .

Não existe disposição legal que regule expressamente o regime deste pedido na fase anterior ao início do cumprimento da pena, sendo inequívoco que a obtenção do efeito pretendido envolve necessariamente a suspensão dos efeitos de uma sentença condenatória transitada em julgado. A situação vertente não é já subsumível na previsão do artigo 122.º do CEPML pois há muito que se encontra definida a condenação em pena de prisão de cumprimento efectivo, sem que em tempo tenha sido suscitada e apreciada a possibilidade de modificação da execução da pena pelas razões de saúde.

Ora, o requerente não invoca nem vislumbramos norma legal, quer do Código de Processo Penal quer do CEPMPL que autorize ou permita ao tribunal, ultrapassado o momento da condenação, decretar o “protelamento” ou “suspensão” pretendida, tudo levando a concluir que os princípios da celeridade e economia processuais e o objectivo da segurança jurídica impõem que o início do cumprimento efectivo da pena de prisão se deve sempre seguir de imediato ao transito em julgado da sentença que a aplicou.

Nem se vislumbra, bem ao invés do afirmado pelo recorrente, que tal desiderato se possa alcançar em nome da salvaguarda de direitos protegidos constitucionalmente.

Com efeito, cumpre notar em primeiro lugar que entre as disposições da Constituição da República Portuguesa citadas no recurso, se torna de todo incompreensível a invocação pelo recorrente do disposto no artigo 32.º n.º 1 e n.º 8, que como se sabe consagra a protecção constitucional das garantias de recurso e de defesa do arguido impondo nulidades de prova, ou do artigo 34.º n.ºs 1 e 4, referente à inviolabilidade do domicilio e da correspondência.

O recorrente também não concretiza a alegação, vaga e genérica, de que ofende a tutela constitucional do direito à saúde constante do artigo 64.º da C.R.P. O texto do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa é o seguinte:

“1.Todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover.
2. O direito à protecção da saúde é realizado:
a) Através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito;
b) Pela criação de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam, designadamente, a protecção da infância, da juventude e da velhice, e pela melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como pela promoção da cultura física e desportiva, escolar e popular, e ainda pelo desenvolvimento da educação sanitária do povo e de práticas de vida saudável.
3.Para assegurar o direito à protecção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado:
a) Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação;
b) Garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde;
c) Orientar a sua acção para a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos;
d) Disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o serviço nacional de saúde, por forma a assegurar, nas instituições de saúde públicas e privadas, adequados padrões de eficiência e de qualidade;
e) Disciplinar e controlar a produção, a distribuição, a comercialização e o uso dos produtos químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico;
f) Estabelecer políticas de prevenção e tratamento da toxicodependência.
4. O serviço nacional de saúde tem gestão descentralizada e participada. a interpretação do artigo 118.º do CEPMPL que mantenha a ordem de detenção e condução do arguido para cumprimento da pena de prisão decretada em sentença condenatória transitada em julgado, ainda que esse mesmo arguido tenha invocado razões de saúde.

Nos termos da legislação específica, a execução das penas e das medidas privativas da liberdade garante a protecção do direito à saúde dos cidadãos em cumprimento efectivo de pena de prisão, o que necessariamente envolve a garantia de tratamento em estabelecimento prisional, mediante o acesso a cuidados médicos e clínicos, de internamento hospitalar em unidade de saúde exterior, se necessário “em condições de qualidade e de continuidade idênticas às que são asseguradas a todos os cidadãos”, como se encontra expressamente garantido nos artigos 7.º 32.º e 34.º do CEPMPL.

Nos termos já expostos e como o arguido não contesta, o Tribunal de Execução das Penas é o tribunal competente para apreciação da pretensão do arguido (artigos 118.º e 138.º n.º 2, alínea j), ambos do CEPMPL);

Sendo ainda de concluir que os elementos constantes do processo e os documentos apresentados não permitem evidenciar uma situação de doença de tal forma grave que não permita ao arguido aguardar em reclusão sob a necessária assistência médica e hospitalar, pelo tempo, necessariamente curto, que ainda mediará até à apreciação e decisão quanto ao seu requerimento.

Em conclusão, inexiste fundamento de suspensão do cumprimento do mandado de condução do arguido ao E.P. para início do cumprimento efectivo da prisão em que foi condenado.

6. Em caso de decaimento ou improcedência total do recurso, há lugar ainda a condenação do arguido nas custas pela actividade processual a que deu causa, compreendendo a taxa de justiça e os encargos (artigos 513º e 514º do Código de Processo Penal, na redacção do Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro).

De acordo com o disposto no artigo 8º nº 5 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais, a taxa de justiça a fixar, a final, varia entre três e seis UC.

Tendo em conta a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em três UC.

7. Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes na secção criminal deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida.

Condena-se o arguido em 3 UC de taxa de justiça.

Guimarães, 5 de Novembro de 2012.