Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANA CRISTINA DUARTE | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO PROVIDÊNCIA CAUTELAR ARRESTO SUSPENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/12/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1 – A admissão liminar de um Processo Especial de Revitalização com o despacho de nomeação de administrador judicial provisório a que se refere o artigo 17.º-C, n.º 3, a) do CIRE, suspende as ações para cobrança de dívidas contra o devedor, suspensão que se mantém durante todo o tempo em que perdurarem as negociações. 2 – Na noção de ações para cobrança de dívidas, cabe o procedimento cautelar de arresto, que, nessa medida, deve ser suspenso. 3 – Contudo, o levantamento da providência apenas pode ocorrer com a aprovação e homologação do plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Nos autos de procedimento cautelar que R… move contra”E…, Lda.” e outros foi decretado o arresto dos bens móveis e semoventes existentes na sede da requerida, concretamente, no Café…. Tendo deduzido Processo Especial de Revitalização, veio a requerida solicitar a reposição imediata dos bens arrestados. Sobre tal requerimento incidiu despacho que declarou suspenso o procedimento cautelar de arresto mas indeferiu o demais requerido, designadamente, a restituição dos bens arrestados e removidos. É deste despacho que recorre a requerida, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: I. Vem o presente recurso interposto do despacho que, suspendeu o presente procedimento cautelar de arresto, todavia, não decretou a entrega de todos os bens removido à recorrente em PER. II. Pelo requerente, R… foi intentado requerimento de Injunção contra a recorrente, E…, LDA., A…, B… e D…, foi proferida sentença de parcial procedência da mesma. III. Em simultâneo, foi interposto procedimento cautelar de arresto, contra a recorrente e requeridos, foi este decretado sem audiência prévia dos mesmos, decisão em recurso. IV. Em cumprimento com o decretado foi realizada a diligência com total remoção de todos os bens móveis (equipamentos, máquinas, moveis utensílios) conforme consta do "Auto que foi lavrado". V. Por fim, intentou a recorrente, E…, LDA., processo PER (processo Especial de Revitalização) que corre os seus termos pelo número 4450/15.0T8VNF, Comarca de Braga - V.N. Famalicão - Inst. Central- 2a Secção Comércio - J1. VI. Depois do douto despacho proferido nos autos do PER no cumprimento do artigo 17.o-C n.º 3 a) do CIRE e nomeado o Administrador Provisório, foi o mesmo comunicado aos presentes autos que decretou o Procedimento Cautelar de Arresto com "remoção" de todos os bens móveis existentes na sede e estabelecimento da recorrente (estabelecimento comercial) Snack-Bar (Restauração e Bebidas). VII. Contudo, o Meritíssimo Juiz, por despacho judicial suspendeu os autos do procedimento cautelar de arresto, mas, indeferiu a devolução com colocação e a funcionar de todos os bens removidos na sede da recorrente, pertencentes ao estabelecimento comercial. VIII. Bens únicos necessários para o exercicio da atividade (encontra-se inativa) da recorrente e requerente do PER, para se poder revitalizar, viabilizar-se e pagar a todos os credores com aprovação do Plano. Pergunta-se: IX. Como poderá, sem ativos (foram removidos e não devolvidos) a recorrente se revitalizar? X. Sem ativos, como poderá a recorrente e requerente ao PER se viabilizar? XI. Como poderá a recorrente sem os ativos removidos e guardados em armazém do requerente, apresentar um Plano credível aos credores, com valores de exploração? XII. A Lei no instituto jurídico CIRE/PER permitirá (crê a recorrente que não) beneficiar um credor em detrimento dos demais? XIII. O Meritíssimo Juiz no douto despacho proferido, entenderá que o credor e requerente da Providência Cautelar, terá prorrogativas diferentes em relação aos demais credores? XIV. A manter-se a decisão aqui posta em crise, que terá que ser alterada, com todo o respeito, de contrário, quis o Meritíssimo Juiz "decretar de imediato a insolvência" da recorrente? XV. Como antevendo-se a demora na decisão (mais tardia do presente recurso) que os prazos do PER como poderá a recorrente e requerente neste, cumprir os seus prazos? XVI. Crê a recorrente que perante o presente recurso as respostas a estas perguntas serão dadas! XVII. É patente a violação do disposto no artigo 17.0 do CIRE e bem assim dos princípios consagrados na Resolução do Conselho de Ministros 43/2011 de 25.10. XVIII. Como violado, o artigo 47.0 do CIRE, os créditos sobre a insolvência são apenas os definidos legalmente no n, ° 4 do mesmo CIRE a saber: os créditos «garantidos e privilegiados», os créditos «subordinados» e os créditos «comuns». XIX. Como também, violado o artigo 195.° do CIRE, no plano são misturados créditos «comuns» e «privilegiados» e atribui-se diferente tratamento aos créditos comuns sem consentimento de visados, constituindo tal conduta violação do n.º 1 do artigo 195.° do CIRE e do principio da igualdade previsto no artigo 194.° do mesmo diploma. XX. A decisão judicial recorrida é flagrantemente violadora da liberdade negocial dos credores em causa ao que acresce que a obrigação de refinanciamento coloca a recorrente numa posição previsivelmente menos favorável, violando deste modo o disposto no artigo 192.° n.º 2 e 195.° do CIRE, pelo que preenche os requisitos do artigo 216.° n.º 1 a) do mesmo diploma. XXI. Prescreve ainda a norma, o Plano que os credores irão votar fica totalmente comprometido o que constitui, uma derrogação inadmissível de uma norma imperativa do CIRE artigo 216.° n." 1 aL a) uma vez que deste modo a recorrente ficará numa posição mais desfavorável do que aquela que ocorreria na ausência de Plano. XXII. O PER (Programa Especial de Revitalização) introduzido no nosso ordenamento jurídico pela Lei 16/2012 de 20.04 que alterou o CIRE, insere-se num objetivo mais vasto de recuperação do tecido económico em que se encontra por exemplo o SIREVE Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial- (este promovido catalisado e medeado pelo IAPMEI) e positivado na nossa ordem jurídica pelo DL 178/2012). XXIII. Trata-se sempre de um processo negocial em que o fim é a obtenção de um acordo entre o devedor e uma maioria de credores, que seja capaz de suportar a viabilização da empresa sendo certo que a eficácia do acordo para lá da esfera dos que nele intervieram, pressupõe sempre a respetíva aprovação por uma maioria qualificada de créditos (artigo 17.° F), que ocorrendo toma o acordo vinculativo para a generalidade dos credores. (sem prejuízo da imperatividade de outros requisitos que condicionam a homologação judicial). XXIV. Daí que, seja licito no âmbito do PER que as entidades em causa adotem quaisquer medidas que a lei não exclua e se adequem aos fins de recuperação da devedora. XXV. O programa PER tem como destinatários os devedores que comprovadamente se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente mas que ainda sejam suscetíveis de recuperação (artigo 2.° n.º 1, e 17.° n.º 1-A do CIRE). XXVI. O financiamento ao devedor nesta fase representa sempre um risco contratual acrescido, sendo por isso fundamental que existam estímulos XXVII. Dever-se-á ainda atender à necessidade de promover a recuperação de empresas, que consubstancia o interesse público e este interesse é fundamental na interpretação e aplicação da recente Lei n° 16/2012, de 20 de Abril, que procedeu à sexta alteração do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (aprovado pelo Decreto-Lei n° 53/2004, de 18/03 e alterado pelos Decretos-Leis n° 200/2004, de 18/09, n° 76-A/2006, de 29 de Março, 282/2007, de 7 de Agosto, 116/2008, de 4 de Julho e 185/2009, de 12 de Agosto), e que reorientou este código para a promoção da recuperação. XXVIII. É essencial atentar que esta lei representa uma verdadeira mudança de paradigma do regime insolvencial com vista à prossecução do interesse público de defesa da economia, assente na filosofia de que "cada agente que desaparece representa um custo apreciável para a economia, contribuindo para o empobrecimento do tecido económico português, uma vez que gera desemprego e extingue oportunidades comerciais que, dificilmente, se podem recuperar pelo surgimento de novas empresas" [cfr. a Proposta de lei 39/XII da Presidência do CM]. XXIX. Assim, privilegiando-se a manutenção do devedor no giro comercial e relegando para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostre viável a sua recuperação, veio a referida lei introduzir, na matéria com interesse para a resolução do presente litígio, alterações fundamentais. XXX. Por um lado, instituiu, no artigo 1.°, n.º 2 do CIRE, o processo especial de revitalização, destinado a permitir a qualquer devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização económica (cfr. n." 1 do artigo 17.o-A do mesmo código). XXXI. Dito, por outras palavras, considera-se aprovado o plano de recuperação que recolher mais de metade da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções, sendo o quórum deliberativo calculado com base nos créditos relacionados contidos na lista de créditos. XXXII. Os n.ºs 4 e 5 do citado artigo 17.o-F impõem a aplicação, ao caso dos autos, do disposto nos artigos 211.°, 215.° e 216.° do CIRE, "com as necessárias adaptações", o que vale por dizer em tudo o que não contrarie o interesse público, ligado ao funcionamento da economia e à satisfação dos interesses do coletivo de credores, de evitar a liquidação de patrimónios e o desaparecimento de agentes económicos e, consequentemente, de propiciar o êxito da revitalização do devedor. XXXIII. É dentro deste quadro legislativo e de interesses que nos movemos, pois, de contrário o PER para a recorrente não tem sentido nem aplicação. XXXIV. Deve, pois ser revogado o douto despacho que determinou a não entrega à apelante de todos os bens móveis arrestado e removidos, e ordenado a sua entrega de forma imediata para a recorrente entrar em exploração, e poder apresentar ao PER um Plano credível a todos os credores XXXV. De contrário como já se disse, o Julgador previamente decretou a insolvência da recorrente. Termos em que, invocando-se o Douto suprimento de Venerando Tribunal, deverá ser revogado o despacho recorrido e em consequência, substituindo-o por outro que determine a suspensão da Providência Cautelar e ordene a entrega de todo os bens móveis constantes do Auto de Arresto, colocados e em funcionamento na sede da recorrente. Porém, V. Ex"., como sempre farão a costumada JUSTIÇA. Não se vê que tenham sido oferecidas contra alegações. O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. A questão a resolver traduz-se em saber se a entrada em juízo de um Processo Especial de Revitalização determina o levantamento de arresto que havia sido decretado e concretizado, em bens da requerente do PER II. FUNDAMENTAÇÃO A matéria de facto a considerar é a que consta do Relatório supra. O despacho recorrido tem o seguinte teor: “Tendo sido instaurado e liminarmente admitido processo especial de revitalização em relação à requerida E…, LD.a, a correr termos com o n." 4450/14.T8VNF (2. a Secção de Comércio) e bem assim publicado no portal Citius o despacho a que alude o artigo 17.o-C, n.º 3, al. a), do CIRE, tudo conforme decorre da certidão que antecede, nos termos do disposto no artigo 17.o-E, n° 1, do ClRE, deverá ser suspenso o presente procedimento cautelar de arresto, em relação à requerida E…, LD.a, sendo certo que no conceito legal de «acção para cobrança de dívidas» se inclui o procedimento cautelar de arresto [cfr., neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24 de Fevereiro de 2015 (processo n. o 1502113.4TJPRT-B.Pl, relator M. Pinto dos Santos)). Todavia, a suspensão processual decorrente desta disposição determina apenas que o procedimento cautelar de arresto não prossegue os seus termos enquanto perduraram as negociações iniciadas com processo de revitalização e não, como pretende a requerida, a restituição dos bens arrestados e removidos numa altura em que o processo de revitalização ainda não tinha sido proposto. Pelo exposto, declaro suspenso o presente procedimento cautelar de arresto em relação à requerida E…, LDa. indeferindo-se, no mais, o requerido”. Vejamos, então. A questão que nos ocupa prende-se apenas com a determinação dos efeitos da entrada em juízo de um Processo Especial de Revitalização num procedimento cautelar de arresto já ordenado e concretizado, com efetiva remoção de bens do arrestado que, posteriormente procedeu à comunicação prevista no artigo 17.º-C, n.º 3, alínea a) do CIRE, tendo o juiz competente nomeado, de imediato, administrador judicial provisório. Sobre tal matéria dispõe o artigo 17.º-E, n.º 1 do CIRE: “A decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação” Está aqui em causa a interpretação desta norma, registando-se entendimentos divergentes na doutrina e jurisprudência. Apreciando esta matéria, Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis entendem que a «expressão acções para cobrança de dívidas a que se refere o artigo 17.º-E, n.º 1, abrange apenas as acções executivas para pagamento de quantia certa (e as demais execuções sempre e quando se verifique a conversão das mesmas nos termos previstos no artigo 867.º ou 869.º do Código de Processo Civil) e os procedimentos cautelares antecipatórios das acções que deveriam ser suspensas ao abrigo do citado normativo legal. Encontram-se excluídas, pois, do âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 17.º-E, as acções declarativas, as acções executivas para entrega de coisa certa, as acções executivas para prestação de facto e a generalidade dos procedimentos cautelares». Estes autores consideram que a diferente terminologia utilizada nos artigos 17.º-E e 88.º, ambos do CIRE, impõe que se conclua que a primeira das referidas normas pretendeu restringir a sua aplicação às acções executivas para cobrança de dívida, pelo que, para os efeitos dessa norma, as acções declarativas não devem ser consideradas como acções para cobrança de dívida, na certeza de que se está numa fase prévia, em que se discute e se reconhece judicialmente a existência de um devedor e de uma dívida – “PER, o Processo Especial de Revitalização”, Coimbra Editora, 2014, páginas 97 e seguintes. Este entendimento não é acompanhado por outros autores. Assim, apreciando o confronto das aludidas normas, afirma Catarina Serra: «Contrastando com a cuidadosa redacção actual do artigo 88.º, o texto do n.º 1 do artigo 17.º-E vem permitir, na parte final, que estas acções de cobrança de dívidas (entenda-se: declarativas e executivas) que estão suspensas se extingam quase irrestritamente: logo que seja aprovado e homologado o plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação» – “Revitalização – A designação e o misterioso objecto designado. O processo homónimo (PER) e as suas ligações com a insolvência (situação e processo) e com o SIREVE”, I Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, 2013, página 99. «O despacho em questão obsta à instauração de quaisquer novas ações dirigidas à cobrança de dívidas pelas quais responde o devedor; além disso, importa a suspensão das que estiverem em curso com idêntica finalidade, incluindo os processos em que tenha já sido proferida sentença declaratória. Apesar das similitudes com as soluções do artigo 88.º, n.º 1, são manifestas, várias e significativas as diferenças. (...) diferentemente do que ocorre em sede de processo de insolvência, a paralisação aqui determinada deve abranger todas as ações para cobrança de dívidas e não apenas as executivas, incluindo-se, assim, as ações declarativas condenatórias. Mas comunga com ele o facto de se abrangerem também ações com processo especial e procedimentos cautelares» – Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Lisboa, 2013, página 164. No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 11 de Julho de 2013, no processo 1190/12.5TTLSB.L1-4, disponível em www.dgsi.pt, considera-se que, para efeitos do disposto no n.º 1º do artigo 17.º-E do CIRE na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, não se deve considerar que as acções declarativas consubstanciam acções para cobrança de dívidas contra o devedor. A jurisprudência dominante, contudo, é em sentido contrário, entendendo que na previsão do artigo 17.º-E, n.º 1, do CIRE e em conformidade com os pressupostos do processo especial de revitalização se incluem, quer as acções executivas para pagamento de quantia certa, quer as declarativas onde se reclame o pagamento de obrigações pecuniárias, mencionando-se, a título exemplificativo, os acórdãos proferidos nos processos 7613/12.6YYPRT.P1 (Relação do Porto), 1112/13.6TTCBR.C1 e 1075/13.8TBVIS.C1 (Relação de Coimbra) e 171805/12.0YIPRT.L1-2 (Relação de Lisboa), todos disponíveis na aludida base de dados. (doutrina e jurisprudência colhidas no Acórdão da Relação do Porto de 11/05/2015, disponível em www.dgsi.pt). Assim, as ações destinadas à cobrança de dívidas contra o devedor, qualquer que seja o seu tipo (declarativas, executivas ou procedimentos cautelares): a) não podem ser instauradas, depois de proferido o despacho que nomeia o administrador judicial provisório depois; b) suspendem-se (naturalmente se já instauradas) no período negocial e c) extinguem-se com a aprovação e homologação do plano de recuperação, (c)1) salvo quando este plano preveja a sua continuação. A lei não deixa, portanto, margem para dúvidas interpretativas quanto ao momento em que ocorre apenas a suspensão das ações, por oposição àquele em que as mesmas se extinguem. Ou seja, a extinção de um procedimento cautelar que corre por apenso a uma ação em que os réus foram condenados no pagamento de uma determinada quantia cujo pagamento a autora pretendeu acautelar através do arresto respetivo, só pode ocorrer com a aprovação e homologação do plano de recuperação. Até lá, ficará, apenas suspenso o procedimento cautelar, tal como, e bem, se decidiu em 1.ª instância. Ora, o levantamento do arresto com a consequente entrega dos bens arrestados à requerida, só pode ser determinado com a extinção do procedimento – cfr. artigo 373.º do CPC. Veja-se, aliás, que, tendo a recorrente adquirido o estabelecimento por trespasse, não chegou a pagar sequer a 1.ª prestação do valor convencionado, tendo o trespassante ficado sem o estabelecimento e sem o valor correspondente, pelo que o arresto decretado tem a especial força prevista no artigo 396.º, n.º 3 do CPC, uma vez que nem sequer o credor necessita de provar o justo receio de perda da garantia patrimonial. “A aprovação e homologação do plano de recuperação no processo especial de revitalização impõe-se aos credores, mesmo que nem tenham participado nas negociações, e determina, não meramente a suspensão da ação executiva já instaurada, mas a sua extinção, a menos que o próprio plano preveja o seu prosseguimento; e extinta a ação executiva, deixam de subsistir as penhoras, uma vez que estas se destinavam necessariamente à "realização dos fins" da execução” – cfr. Acórdão da Relação do Porto de 18/12/2013, in www.dgsi.pt – que se aplica, com as necessárias adaptações ao caso dos autos, em que não temos penhoras, mas sim arresto de bens que, só deixa de subsistir com a aprovação e homologação do plano de recuperação. Os considerandos constantes das alegações e conclusões do recurso, terão que ser compaginados com este normativo legal, pois só após a aprovação e homologação do plano de recuperação se extingue o procedimento cautelar, com o necessário levantamento do arresto decretado. Até lá, mantém-se a sua suspensão (no momento em que proferimos esta decisão, certamente, terá já havido decisão no PER, tendo em conta que o mesmo foi admitido em 1 de julho e que o artigo 17.º-D, n.º 5 do CIRE estabelece um prazo máximo de três meses para a conclusão das negociações). Improcede, assim, a apelação, confirmando-se o despacho recorrido. Sumário: 1 – A admissão liminar de um Processo Especial de Revitalização com o despacho de nomeação de administrador judicial provisório a que se refere o artigo 17.º-C, n.º 3, a) do CIRE, suspende as ações para cobrança de dívidas contra o devedor, suspensão que se mantém durante todo o tempo em que perdurarem as negociações. 2 – Na noção de ações para cobrança de dívidas, cabe o procedimento cautelar de arresto, que, nessa medida, deve ser suspenso. 3 – Contudo, o levantamento da providência apenas pode ocorrer com a aprovação e homologação do plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação. III. DECISÃO Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se o despacho recorrido. Custas pela apelante. Guimarães, 12 de novembro de 2015 Ana Cristina Duarte Francisco Cunha Xavier Francisca Mendes |