Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
192/06-2
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
Descritores: ARRESTO
SALÁRIO
FIADOR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/22/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO AO AGRAVO E EM REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA
Sumário: 1. Sendo imprescindível ao decretamento do arresto a alegação e prova (ainda que de mera aparência ou perfunctória) da verificação, em concreto, do justo receio de perda da garantia patrimonial, a verdade é que, relativamente à fiadora arrestada nada se apurou (até por nada de concreto ter sido alegado pelo requerente) que possa traduzir a justificação de tal receio;
2. Estando em causa o arresto de bens da fiadora, há-de ser em relação ao respectivo património, que não ao da devedora principal, que deve indiciar-se, ao menos, o perigo de drástica redução ou perda da garantia patrimonial.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relator: António Ribeiro (R nº 07/06)
Adjuntos: Desemb. Vieira e Cunha e
Desemb. João Proença Costa

I – Relatório;

Agravante(s): José B... e outros (requeridos);
Agravado(s): Manuel C... (requerente);
1º Juízo cível de Barcelos – Agravo em separado, arresto nº 2469/03.

*****
Nos autos de providência cautelar de arresto, instaurados por Manuel C... contra “Ex... – Investimentos Imobiliários, S.A.” e outros, veio o requerente (requerimento certificado a fls.12) solicitar o reforço dos bens arrestados, alegando que os diversos bens já arrestados são manifestamente insuficientes para garantirem o pagamento da dívida em causa, de € 1.158.607,76 e concluindo a requerer, sem audiência prévia dos requeridos, o arresto de 2/3 do vencimento auferido pela requerida Aurora L..., na qualidade de professora na Escola Secundária do Cerco, sita na Rua de Nossa Senhora do Calvário, nº 4857, no Porto.
Inquiridas as testemunhas arroladas pelo requerente, a Mmª Juiz a quo proferiu despacho (cfr. acta da diligência, certificada a fls.25) a deferir «a penhora» em 1/3 do vencimento da requerida Aurora L..., ordenando a notificação da respectiva entidade patronal para proceder ao depósito mensal da quantia correspondente.
Os requeridos pediram a rectificação, reforma e aclaração de tal despacho, argumentando que o mesmo fala em penhora e não em arresto, que é omisso quanto ao local do depósito e à ordem de quem deve ser efectuado e que não esclarece se os descontos incidem sobre o vencimento líquido ou ilíquido.
Acrescentam que o arresto só pode ser determinado sobre bens que já existem à data do seu decretamento e apenas abrangendo os bens do devedor principal.
Em despacho judicial (aqui certificado a fls.13-16) subsequente, ordenou-se a rectificação da decisão reclamada, substituindo-se a palavra “penhora” pela de “arresto”, esclarecendo-se que os descontos incidem sobre o vencimento líquido da requerida e que resulta claramente da lei onde e como deve ser depositada a parte do salário arrestada, aplicando-se, segundo a lei, as regras relativas à penhora.
Quanto ao mais, afirmou-se que saber se é ou não possível o arresto de bens de um fiador, e apenas dos que existam à data do seu decretamento, é matéria que não cabe na reforma ou aclaração de uma decisão, sendo antes motivo de recurso.

Inconformada com essa decisão, dela interpôs recurso o requerido José B..., em cujas alegações formula, em suma, as seguintes conclusões:

1ª Arresto e penhora têm natureza diversa;
2ª O primeiro é uma mera garantia que visa impedir a diminuição da garantia patrimonial do eventual credor;
3ª A penhora insere-se no processo executivo, visando a apreensão de bens do devedor que possam satisfazer coercivamente o direito do credor;
4ª Não se aplicam ao arresto quaisquer disposições da penhora incompatíveis com a diversa natureza do primeiro;
5ª O arresto não é decretável contra fiadores;
6ª São os bens do devedor que, em primeira linha, respondem;
7ª A lei não permite o arresto dos bens do fiador, que são um mero garante;
8ª No caso, o pretenso credor nem crédito tem, verdadeiramente, sobre o pretenso principal devedor;
9ª Se o seu crédito fosse verdadeiro, o pretenso credor teria porventura até direito de retenção sobre parte do imóvel do principal devedor;
10ª Ou seja, o seu crédito estaria salvaguardado mesmo no âmbito falimentar;
11ª Acresce que não é possível arrestar bens futuros, visto que o arresto visa apenas acautelar bens presentes;
12ª A retribuição ou remuneração é um bem futuro, reunidas várias condições, nomeadamente a prestação de trabalho;
13ª O despacho recorrido violou, por erro de interpretação, os artigos 406º e seguintes do CPC e 627º e seguintes do CC.
Conclui pugnando pela revogação do despacho que ordenou e manteve o arresto, bem como pelo respectivo levantamento.

Não foram apresentadas contra alegações.

A Mmª Juiz a quo sustentou tabelarmente a decisão recorrida (fls.21).

II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar;

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, ex vi do artigo 749º, todos do Código de Processo Civil (CPC).

São as seguintes as questões a apreciar:
a) Se a lei impede o arresto contra bens do fiador, mero garante do devedor principal, que é quem responde em primeira linha;
b) Se a lei proíbe o arresto de bens futuros, visando apenas acautelar bens presentes, sendo a retribuição ou remuneração um bem futuro.

Colhidos os vistos, cumpre decidir:

III – Fundamentos;

Nos termos do artigo 406º, nº1 do Código de Processo Civil (CPC), o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor.
O arresto consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, no que não seja contrariado pelas normas que regulam tal providência (cfr.nº2 do mesmo artigo).

O requerente do arresto deve alegar os factos concretos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, ou seja o chamado “periculum in mora” (cfr. art.407º do CPC).

Na situação em apreço, o requerente do arresto, invocando a insuficiência de bens arrestados à devedora principal e o justo receio de perda da garantia patrimonial do seu crédito avolumado «pelo facto de haver a possibilidade real de os requeridos dissiparem a totalidade do seu património», pretende o arresto de bens da fiadora, indicando para o efeito 2/3 do salário que a mesma aufere como professora do ensino secundário, louvando-se no disposto nos arts.406º, nº2, 834º, nº3 e 861º do CPC.

A fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor (art.634º do Código Civil).

A obrigação resultante da fiança é acessória da que recai sobre o devedor principal, garantindo o fiador a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor (art.627º do Código Civil – CC).

A acessoriedade é uma característica que faz parte da natureza da fiança, não podendo ser afastada por vontade das partes.
Já a característica da subsidiariedade, que emerge do disposto no art.638º do CC, a propósito do benefício da excussão prévia, pode ser afastada pelas partes, caso em que o fiador se apresenta como principal pagador, ao lado do devedor, tornando-se ambos solidariamente responsáveis pelo pagamento da dívida e podendo o credor exigir de qualquer deles a satisfação integral do seu crédito.

Nas alegações de recurso não é suscitada, ao menos de forma expressa, a excepção do benefício da excussão, apenas se afirmando a natureza subsidiária da fiança, embora sem se utilizar tal expressão.
Trata-se de uma mera afirmação, que não vem clarificar o que realmente se passa de concreto.

Em qualquer caso, sendo imprescindível para o decretamento do arresto, como vimos, a alegação e prova (ainda que de mera aparência, ou perfunctória) da verificação, em concreto, do justo receio da garantia patrimonial, a verdade é o que o requerente omitiu totalmente as razões que, em seu entender, integram o conceito de periculum in mora relativamente ao património da fiadora, limitando-se a rematar, conclusivamente, com a «possibilidade real de os requeridos dissiparem a totalidade do seu património».

Nos termos do art. 633º, nºs 2 e 3, do CC, verificada a insuficiência da garantia prestada pelo fiador, o credor pode accionar o mecanismo processual regulado no art.997º do CPC, destinado a obter o reforço da garantia. Todavia, não está arredada a possibilidade de se verificar quanto ao fiador uma situação de periculum in mora que deva ser suprida através do recurso à providência cautelar de arresto.
«As diferenças de tramitação que se verificam entre o mecanismo cautelar, de natureza expedita, e o processo especial para reforço de garantias, naturalmente mais moroso, justificam a utilidade que pode existir no recurso à tutela cautelar». Neste sentido o Acórdão da Relação de Lisboa de 09.03.2004, proc. 296/2004-7 (António A. Geraldes).

Acontece é que, relativamente à fiadora arrestada, nada se apurou (até por nada de concreto ter sido alegado pelo requerente) que possa traduzir o justo receio do credor na perda da garantia patrimonial quanto a ela. Ora estando em causa o arresto nos bens da fiadora, há-se ser em relação ao respectivo património, que não ao da devedora principal, que deve indiciar-se, ao menos, o perigo de drástica redução ou perda dessa garantia. É que, com a fiança, o credor passa a ter como garantia de cumprimento dois patrimónios: o do devedor e o do fiador, respondendo o primeiro por uma dívida própria e o segundo por uma dívida alheia. Vide Pedro Martinez e Fuzeta da Ponte, in “Garantias de Cumprimento”, Almedina, 1994, pág.29.

Inverificado tal requisito, não podia o Tribunal a quo ter decretado o arresto relativamente a bens da fiadora.

Sustenta ainda o agravante que a retribuição é um bem futuro e insusceptível de arresto.
Não decorre directamente da lei esse postulado. Admite-se, contudo, que visando-se, com o arresto dos bens do devedor, afastar o perigo de diminuição ou perda da garantia patrimonial do credor, os bens a arrestar hão-se ser aqueles cuja provável transacção, dissipação ou ocultação possa fazer perigar aquela garantia.
Não é o que se passa, manifestamente, com o vencimento ou salário, para mais de uma professora do ensino público, em relação à qual nada se alegou que justifique qualquer receio de diminuição da garantia, como já se salientou.
Ou a fiadora era titular de um património que garantia efectivamente o cumprimento, caso em que, verificados os respectivos requisitos, deveriam os bens que o integram ser o alvo do arresto, ou então apenas tem de seu o vencimento que aufere, não se justificando o seu arresto. Desde logo porque nada disse o requente quanto ao possível desaparecimento ou ocultação desse rendimento, pelo que não é o respectivo arresto que vai evitar a eventual perda da garantia patrimonial.

Como por demais se vem afirmando, apesar de lhe serem aplicáveis as disposições relativas á penhora, o procedimento cautelar de arresto não se confunde com ela, tendo natureza e fins diversos: ali visa-se garantir o pagamento, através do património do devedor, com preferência sobre os demais credores (art.822º do CC); aqui evitar o periculum in mora, ou seja a perda da garantia patrimonial, devido a uma provável diminuição, ocultação ou perda do património do devedor.

Para haver penhora tem de existir um título executivo contra o obrigado, o que pressupõe o reconhecimento do crédito. O arresto basta-se com a séria probabilidade de existência do crédito e com um mero juízo de verosimilhança quanto ao perigo de diminuição ou perda da garantia patrimonial.

Não pode o requerente, pretendendo talvez prevalecer-se do regime previsto nos arts.822º, nº2 do CC e 846º e 863º do CPC, sem que ainda esteja reconhecido o crédito alegado e sem título executivo, avançar para uma extemporânea penhora contra o vencimento da fiadora, sob o manto diáfano do arresto.

IV – Decisão;

Em face do exposto, acordam os Juízes desta secção cível em conceder provimento ao agravo e em revogar a decisão recorrida.
Custas pelo agravado.
Guimarães, 22 de Fevereiro de 2006