Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
582/08-2
Relator: AUGUSTO CARVALHO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/08/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1. O pedido de avocação, nos termos da alínea b), do citado artigo 42º, não está condicionado a qualquer outro requisito que não seja o de os atrasos no procedimento expropriativo serem superiores a 90 dias; face à celebração de dois contratos promessa, com vista à obtenção do acordo, no quadro da expropriação amigável, não pode ser deferida a avocação do processo, sem o prévio reconhecimento, através do meio processual pertinente, da eventual invalidade daqueles mesmos contratos.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães


Bernardino F... e mulher Emília M...intentaram aquilo a que chamam uma acção de processo especial de expropriação litigiosa contra o Instituto das Estradas de Portugal, actual E.P. Estradas de Portugal, E.P.E., pedindo que os contratos promessa sejam anulados; ser ordenado o depósito da indemnização; ser declarada aberta a fase litigiosa do processo expropriativo e avocado o processo; ser constituída a arbitragem para, a final, ser a ré condenada a pagar aos autores a justa indemnização pela expropriação das parcelas 34, 34S e 40 e, ainda, condenada no pagamento dos juros vencidos e vincendos, até integral pagamento.

A fundamentar o seu pedido alegaram, em síntese, que resulta manifesto que os relatórios vistoria ad perpetuam rei memoriam, com especial enfoque para o respeitante à parcela 34, não só contém diversas deficiências e incorrecções na descrição da parcela, como retira erróneas conclusões, nomeadamente, acerca da viabilidade construtiva da parcela.
A entidade expropriante, munida do referido relatório, tentou obter o acordo dos ora autores para a expropriação amigável, sendo que, oferecendo o valor de 51.765,00 euros pela parcela 34 e 19.293,50 euros pela parcela 40, logrou convencer aqueles, completamente alheios às deficiências aqui invocadas, a celebrar contrato promessa de transferência do direito de propriedade, quer quanto à parcela 40, quer quanto à parcela 34 e, pasme-se, adicionou a esta a parcela 34S, sem que, no entanto, tivesse sido encetado qualquer aditamento ao relatório de vistoria ad perpetuam rei memoriam.
Decorre, consequentemente, que os autores assinaram um documento e assumiram uma obrigação e repare-se que a mesma não visa a entrega translativa da propriedade de um bem imóvel, já que esse, de qualquer forma, lhe seria retirado no uso de um ius dominius do Estado, mas sim aceitaram aqueles a se conformarem com a indemnização proposta, desistindo, assim, de prosseguir pela via litigiosa a fixação do montante correspondente à justa indemnização.
Os referidos contratos promessa foram celebrados, respectivamente, em 15 de Março de 2003 e 5 de Maio de 2003, respeitando o primeiro à parcela 40 e o segundo à parcela 34, tendo nas referidas datas sido entregue como princípio de pagamento metade dos valores acordados, ou seja, respectivamente, 9.646,75 euros e 25.882,63 euros.
Sucede que as partes ainda aguardam a formalização do acordo, através da redução a escrito do auto de expropriação amigável, já que a escritura foi expressamente afastada nos referidos contratos. Porém, até à data, não foram os autores convocados para o efeito, isto pese embora a ré ter logo entrado na posse administrativa das parcelas.
Face ao que os autores vieram a descobrir, a parcela 34 integra uma área urbana e tem capacidade construtiva, deixando de existir, por não ser real, o acordo antes manifestado, por derrubadas as circunstâncias e factos que influíram na formação da vontade. Ficando, consequentemente, afastada a hipótese de pedir a execução específica.



Pelo que, sempre seria de revelar a negligência da entidade expropriante em promover e providenciar pelo regular andamento do processo expropriativo
Mais, passados quatro anos sem terem chegado a acordo válido e, não tendo, consequentemente, reduzido a auto ou escritura pública o princípio de acordo, incumbia à ré lançar mão do processo de expropriação litigiosa, promovendo a constituição e funcionamento da arbitragem.
Regra de ouro do processo expropriativo consiste na dedução simples de que, não havendo acordo, deverá a indemnização ser fixada por arbitragem.
Pelo que, por esse motivo, sempre seria legítimo a reclamação dos ora autores, pedindo ao tribunal a avocação do processo, nos termos do artigo 42º, nº 2, alínea e) e 54º, do C. das Expropriações, para que, perante o tribunal, decorra a arbitragem.

Notificada para se pronunciar, ao abrigo do disposto no artigo 42º, nº 3, parte final, do C. E., a expropriante veio dizer que não existe motivo ou fundamento para a anulabilidade dos contratos promessa; mantém plena disponibilidade para proceder ao pagamento dos montantes em falta, uma vez verificada a correcção das áreas enunciada ou, caso se entenda de modo diferente, assim que o tribunal o decretar.

Os expropriados responderam, reiterando as alegadas vicissitudes do processo expropriativo que directamente afectaram a vontade dos expropriados, devendo ser corrigida, através da constituição da arbitragem, em ordem a salvaguardar um bem com dignidade constitucional, a saber, o direito a uma justa indemnização, devendo, consequentemente, ser anulado o contrato promessa celebrado entre as partes.

A fls 110, foi proferido o seguinte despacho:
Compulsados os autos e ponderando a pretensão formulada pelos requerentes, importa esclarecer se os mesmos pretendem instaurar o incidente previsto no artigo 42º, nº 3, do C. E., ou o procedimento de expropriação litigiosa previsto nos artigos 51º e segs., do mesmo diploma legal, tendo-se presente que o presente processo foi distribuído e autuado como este último.
Assim, determino a notificação dos requerentes para prestarem o esclarecimento acima referido em 10 dias.

A fls 116, os expropriados responderam, referindo pretenderem que a arbitragem decorra perante o juiz e não perante a entidade expropriante, razão pela qual, julgando gorada a expropriação amigável, recorreu ao processo de expropriação litigiosa, nos termos do artigo 38º e segs., do C. E., para que, perante autoridade judicial competente decorra a tão esperada arbitragem.
Considera que o disposto no artigo 51º, do C. E., não corresponde, nem tão pouco se adequa à especificidade factual narrada na petição inicial, já que remete para a entidade expropriante a direcção do processo, designadamente, que a arbitragem seja promovida perante a mesma.
Pelo que, a arbitragem deve correr os seus termos no quadro do processo de expropriação litigiosa, tal como primeiramente requerido, mantendo-se a autuação do processo, como sendo de expropriação litigiosa.

De seguida foi proferido despacho, no qual se conclui pela inadmissibilidade do peticionado, indeferindo o mesmo.



Inconformados com essa decisão, os expropriados recorreram oara esta Relação, formulando as seguintes conclusões:
1.Os expropriados recorrem do despacho que com fundamento em inadmissibilidade legal indeferiu a pretensão de ver o processo de expropriação litigiosa ser tramitado perante o tribunal a quo.
2.Nos presentes autos, num primeiro momento, houve acordo, ou melhor, princípio de acordo, que originou os contratos promessa de expropriação amigável, os quais, porém, por inércia da entidade expropriante (recorda-se que os mesmos foram celebrados, respectivamente, em 15 de Março de 2003 e 5 de Maio de 2003), não deram lugar à redução a auto, nos termos estipulados naqueles contratos promessa.
3.Desde a data da celebração dos referidos contratos promessa que o procedimento de expropriação estagnou, não se praticando, desde então, mais actos.
4.É entendimento dos recorrentes no que à marcha do processo expropriativo concerne que, na ausência de acordo vertido em auto ou escritura pública, o que no caso sucede, e consequente impossibilidade de resolução no quadro da expropriação amigável, deve o processo seguir a tramitação própria do processo especial de expropriação litigiosa.
5.São inúmeras as vicissitudes alegadas na petição inicial que impregnam o processo expropriativo, sendo que a título exemplificativo aqui se reiteram; insuficiência da VAPRM, inércia da entidade expropriante em promover a tramitação do processo, erro em que lavraram os expropriados, viciador da sua vontade, o qual, aliás, se imputa integralmente à actuação da expropriante e a consequente dúvida sobre a validade dos contratos promessa celebrados.
6.O despacho funda a sua decisão de indeferimento no facto dos recorrentes invocarem tão só a invalidade dos contratos promessa, pedindo a sua anulação, pedido esse que não se compadece com o artigo 42º, nº 2 e 51º, nº 2, do C. E.
7.Ora, a fundamentação da sentença não só de redutora se qualifica como não interpretou correctamente a causa de pedir vertida na petição inicial, acabando por incorrer em errónea aplicação do direito.
8.Em momento anterior à prolação do despacho recorrido, os requerentes foram notificados para esclarecer o que pretendiam, conforme de seguida se pode constatar: “Compulsados os autos e ponderando a pretensão formulada pelos requerentes, importa esclarecer se os mesmos pretendem instaurar o incidente previsto no artigo 42º, nº 3, do C. E., ou o procedimento de expropriação litigiosa previsto nos artigos 51º e segs., do mesmo diploma legal, tendo-se presente que o presente processo foi distribuído e autuado como este último. Assim, determino a notificação dos requerentes para prestarem o esclarecimento acima referido em 10 dias.”
9.Ora, decorre da leitura do despacho recorrido, quando confrontado com aquele despacho/convite, que é lícito supor que a resposta dos expropriados a este seria indiferente, já que sempre daria lugar à prolação do despacho de indeferimento, entendimento este que decorre directamente do despacho recorrido, do qual consta que a pretensão não se enquadra, nem nas previsões normativas do artigo 42º, nº 2, nem do artigo 51º, do C. E.
10.Os expropriados pretendiam que fosse o tribunal a apreciar os pressupostos legitimadores da expropriação, bem como a fixação da indemnização já que a mesma não pode ser decidida com recurso ao processo declarativo comum, pois, está em causa um processo de expropriação e um contrato promessa particular que se denomina de contrato promessa de expropriação amigável celebrado entre uma entidade pública e um particular.




11.Consequentemente, não vislumbram os expropriados outra forma processual própria para decidir a presente causa, sob pena de lhes ser negado o acesso à justiça, nos termos do artigo 20º, da CRP, e artigo 2º, do C. P. C. (garantia de acesso aos tribunais).
12.O despacho recorrido põe fim à presente causa baseado numa alegada e ora contestada verdade formal – inadmissibilidade legal do peticionado – porém, se sustenta e assim tem sido decidido pela melhor doutrina e jurisprudência in casu aplicável, a precedência da verdade material sobre a verdade formal.
13.Deuz-se que a ré, na sequência do despacho recorrido, ficou absolvida da instância, com fundamento em erro na forma de processo, pondo, assim, fim ao instaurado processo de expropriação litigiosa.
14.Ora, o comando do artigo 265º, nº 2, do CPC, não deixa quaisquer dúvidas.
15.Efectivamente, poderia e deveria o Sr. Juiz ter convidado os expropriados a suprir a falta de pressuposto processual, nos termos do citado artigo 265º, nº 2, do CPC. Ao assim não proceder, violou o despacho recorrido o referido normativo, bem como o artigo 288º, do mesmo diploma.
16.Efectivamente, neste sentido aponta ainda o disposto no nº 3, do artigo 288º que, ao enumerar as situações de absolvição da instância, vem estipular que “as excepções dilatórias só subsistem enquanto a respectiva falta não for sanada, nos termos do nº 2, do artigo 265º”.
17.Ou seja, é entendimento dos ora recorrentes que não é possível declarar a absolvição da instância com base na falta de um pressuposto processual, desde que este seja passível de sanação e enquanto essa sanação não for promovida.
18.Ora, em abstracto, crê-se ser possível regularizar a instância, adequando a mesma à forma processual que o Sr. Juiz julgar válida, dando, assim, prevalência à decisão de mérito.
19.A sanação oficiosa das excepções dilatórias, prevista no artigo 265º, nº 2, do CPC, visa diminuir, tanto quanto possível, os casos de absolvição da instância e favorecer, sempre que isso seja viável, a apreciação do mérito.
20.Até porque, o presente processo não seguiu a tramitação normal de um processo de expropriação litigiosa, o que não deve obviar a que seja conhecida perante o tribunal a presente causa.
21.A omissão do referido dever de cooperação constitui uma nulidade processual que ora expressamente se invoca, quando essa irregularidade puder influir no exame ou decisão da causa (artigo 201º, nº 1, do CPC).
22.Também se invoca a este respeito o princípio da adequação formal, atendendo que as circunstâncias concretas do caso sub judice empurraram-no para fora da factualidade própria do procedimento normal do processo de expropriação.
23.Pelo que, aqui também se vislumbra a possibilidade de o julgador contornar o vício de impropriedade do meio processual usado, sempre com vista à obtenção de decisão de mérito.
24.Mais, é verdade que o procedimento de expropriação litigiosa foi requerido, em virtude dos expropriados considerarem os referidos contratos promessa inválidos, daí extraem, necessariamente que, inexistindo acordo por causa inteiramente imputável à entidade expropriante e, tendo a tentativa de expropriação amigável gorado, dever-se-á, em consequência, transitar para a expropriação litigiosa.
25.Fique bem claro que o fundamento da reclamação dos expropriados não é a nulidade dos contratos promessa – que se admite só per si não constitui fundamento legal, mas sim todas as razões invocadas na petição inicial e supra reiteradas, sendo a invalidade dos contratos promessa uma mera consequência daquelas.



26.Assim, e remetendo-nos à fundamentação constante da petição apresentada pelos expropriados se afere do artigo 36º e segs que: “(…)Sucede que as partes ainda aguardam a formalização do acordo, através da redução a escrito do auto de expropriação amigável, já que a escritura foi expressamente afastada nos referidos contratos. Porém, até à data, não foram os autores convocados para o efeito, isto pese embora a ré ter logo entrado na posse administrativa das parcelas, conforme ainda se extrai dos referidos contratos promessa.
Face ao que os autores vieram a descobrir, a parcela 34 integra uma área urbana e tem capacidade construtiva, deixando de existir, por não ser real, o acordo antes manifestado, por derrubadas as circunstâncias e factos que influíram na formação da vontade. Ficando, consequentemente, afastada a hipótese de pedir a execução específica.
Pelo que, sempre seria de revelar a negligência da entidade expropriante em promover e providenciar pelo regular andamento do processo expropriativo
Mais, passados quatro anos sem terem chegado a acordo válido e, não tendo, consequentemente, reduzido a auto ou escritura pública o princípio de acordo, incumbia à expropriante lançar mão do processo de expropriação litigiosa, promovendo a constituição e funcionamento da arbitragem.
Regra de ouro do processo expropriativo consiste na dedução simples de que, não havendo acordo, deverá a indemnização ser fixada por arbitragem.
Pelo que, por esse motivo, sempre seria legítimo a reclamação dos ora autores, pedindo ao tribunal a avocação do processo, nos termos do artigo 42º, nº 2, alínea e) (importa aqui corrigir que os expropriados incorreram em mero lapso de escrita, já que não se referiam à alínea e), mas sim b), que faz expressamente menção ao atraso do procedimento de expropriação) e 54º, do C. das Expropriações, para que, perante o tribunal, decorra a arbitragem.
27.Ou seja, da análise do artigo 42º, do C.E., relativo à promoção da arbitragem, se afere que a petição elaborada pelos expropriados invocou expressamente o atraso imputável à entidade expropriante no decorrer do processo de expropriação constante do artigo 42º, nº 2, alínea b) e nele funda a sua pretensão, ao contrário do alegado pelo Exmº Juiz.
28.Nos presentes autos, não houve formalização do acordo por escritura ou auto de expropriação amigável, consequentemente e, na falta do supra citado acordo, deverá este ser fixado por arbitragem, com recurso para os tribunais comuns, conforme consta do artigo 38º, do C.E.
29.Ora, é neste normativo que se basearam os expropriados para fundar a sua pretensão, pelo que, seria de admitir que os expropriados intervêm no quadro do processo de expropriação litigiosa, conforme, aliás, reiteram no requerimento de resposta ao já referido convite de esclarecimento, do qual consta: “Os Requerentes pretendem que a arbitragem decorra perante o juiz e não perante a entidade expropriante, razão pela qual, julgando gorada a expropriação amigável, recorreu ao processo de expropriação litigiosa, nos termos do artigo 38º e segs., do C. E., para que, perante autoridade judicial competente decorra a tão esperada arbitragem.
Considera que o disposto no artigo 51º, do C. E., não corresponde, nem tão pouco se adequa à especificidade factual narrada na petição inicial, já que remete para a entidade expropriante a direcção do processo, designadamente, que a arbitragem seja promovida perante a mesma”.
30.A lei reconhece ao particular o direito de reagir contra a inércia da entidade expropriante, a qual foi expressamente alegada que, apesar da declaração de utilidade pública, não dá seguimento ao processo, garantindo-lhe que não fique indefinidamente preso a uma DUP limitadora dos seus direitos sobre determinados bens.



31.Uma das formas de o expropriado reagir contra a inércia da entidade expropriante é, precisamente, a de requerer que a constituição e o funcionamento da arbitragem se efectuem no tribunal da comarca, avocando-se o processo, desde que o procedimento de expropriação sofra atrasos não imputáveis ao expropriado ou demais interessados que, no seu conjunto, ultrapassem 90 dias, conforme está previsto no citado artigo 42º, nº 2, alínea b).
32.Face ao ora aludido, insistem os expropriados em clamar pela correcção do meio processual usado para obterem satisfação da sua justa pretensão indemnizatória, porém, nem que visam à sanação dos vícios meramente processuais, permitindo que assim fosse conhecido o mérito da pretensão dos recorrentes.

A recorrida não apresentou contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Vejamos o teor do despacho recorrido:
Por despacho de fls. 110, foram os requerentes convidados a esclarecer se aquilo que pretendiam era instaurar o incidente previsto no artigo 42º, nº 3, do C. E, ou o procedimento de expropriação litigiosa previsto nos artigos 51º e segs., do mesmo diploma legal.
A fls 116, os requerentes esclareceram, em síntese, que aquilo que pretendem é que a arbitragem decorra perante o juiz e não perante a entidade expropriante.
Importa a ferir da admissibilidade do peticionado pelos requerentes.
Os mesmos pretendem que o procedimento de expropriação litigiosa seja iniciado e tramitado por este tribunal, por entenderem que os contratos promessa celebrados por si são anuláveis, inexistindo, por isso, fundamento para a expropriação amigável.
De acordo com o disposto nos artigos 33º e segs, do C.E., o legislador atribuiu à entidade expropriante a condução do procedimento expropriativo, que se encontra adstrita ao cumprimento de regras claras e precisas que o regulamentam.
A violação de tais regras por parte da entidade expropriante pode implicar que o procedimento de expropriação seja avocado pelo tribunal, passando este a promovê-lo, realizando todos os formalismos conducentes à constituição e funcionamento da arbitragem.
Releva para a presente decisão que as situações que justificam a avocação do processo pelo tribunal estão previstas nos artigos 42º, nº 2, e 51º, nº 2, 15º e 16º, do C.E.
Os requerentes pretendem, como prévio e fundamento da avocação, o reconhecimento da invalidade dos actos celebrados em sede de expropriação amigável, ou seja, dos contratos promessa de transmissão da propriedade das parcelas a expropriar com fundamento em vício na formação da sua vontade negocial.
Ora, tal argumentação não integra quaisquer das previsões consagradas nos artigos referidos.
Razão porque, salvo o devido respeito, se conclui pela inadmissibilidade legal do peticionado, devendo o mesmo ser indeferido.
O incidente deve, pois, proceder.
Nos termos e fundamentos expostos, ao abrigo dos preceitos legais citados, indefiro o peticionado.


São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do C. P. Civil.
A questão a decidir consiste em saber se, tendo sido celebrados dois contratos promessa, com vista à obtenção do acordo, no quadro da expropriação amigável, pode ser deferida a avocação do processo, sem o prévio reconhecimento, através do meio processual pertinente, da eventual invalidade daqueles mesmos contratos.

I.Na ausência de acordo formalizado por escritura ou auto e consequente impossibilidade de resolução das respectivas divergências, no âmbito da expropriação amigável, deve a expropriação seguir a tramitação da expropriação litigiosa.
É o que a este respeito estabelece o artigo 38º, nº 1, do C.E.: Na falta de acordo sobre o valor da indemnização, é este fixado por arbitragem, com recurso para os tribunais comuns.
No processo expropriativo, a constituição da arbitragem é imperativa e o prazo para se iniciar esta fase, nos termos do dos artigos 72º, nº 1, do Código de Procedimento Administrativo, é de 10 dias. cfr artigo 2º, nº 7, do mesmo diploma. Este prazo inicia-se imediatamente após o termo da tentativa de expropriação amigável e quando esta se gorou, ou seja, quando se verifica falta de resposta do expropriado e demais interessados à proposta da expropriante, ou falta de interesse da entidade expropriante em relação à contraproposta – artigo 35º, nº 3, do C.E.
Com efeito, compete à entidade expropriante, ainda que seja de direito privado, promover, perante si, a constituição e o funcionamento da arbitragem – artigo 42º, nº 1, do C.E.
E o nº 2, alínea b), do mesmo preceito, dispõe que as funções da entidade expropriante passam a caber ao juiz de direito da comarca do local da situação do bem se o procedimento de expropriação sofrer atrasos não imputáveis ao expropriado ou aos demais interessados que, no seu conjunto, ultrapassem 90 dias, contados nos termos do artigo 279º, do CC.
Nos termos do nº 3, o disposto nas alíneas b), c) d) e e), do número anterior depende de requerimento do interessado, decidindo o juiz depois de notificada a parte contrária para se pronunciar no prazo de 10 dias.
E se for ordenada a remessa ou a avocação do processo, o juiz fixa prazo para a sua efectivação, não superior a 30 dias, sob pena de multa até 10 unidades de conta, verificando-se atraso não justificado – nº 4, do mesmo preceito.
Portanto, a promoção da constituição e funcionamento da arbitragem constitui uma obrigação da entidade expropriante e se esta se atrasar no cumprimento desta obrigação, ao expropriado assiste o direito de solicitar ao tribunal a avocação do processo, para acelerar o andamento deste.
O disposto na alínea b), do citado artigo 42º, representa um reforço das garantias do expropriado.
Em relação ao artigo 42º, do Código de 1991, «a nova redacção aumenta o número de casos em que a promoção da arbitragem passa a caber ao juiz da comarca do local da situação do bem ou da sua maior extensão, visando, certamente, assegurar os direitos da parte mais fraca: o expropriado». J. A. Santos, Código das Expropriações, pág. 459.
No despacho recorrido afirma-se que os agravantes pretendem, «como prévio e fundamento da avocação, o reconhecimento da invalidade dos actos celebrados em sede de expropriação amigável, ou seja, dos contratos promessa de transmissão da propriedade das parcelas a expropriar com fundamento em vício na formação da sua vontade negocial».


Esta afirmação não corresponderá, inteiramente, à verdadeira intenção dos agravantes, pois, como os mesmos esclarecem, «a alegação da invalidade do contrato promessa constitui, tão só, parte da argumentação dos expropriados, tendo sido dado algum enfoque a essa matéria, pela simples razão de que a mesma determina, no seu entendimento, a transição do processo de expropriação amigável para a expropriação litigiosa».
Logo no requerimento inicial, afirmam que «sempre seria de revelar a negligência da entidade expropriante em promover e providenciar pelo regular andamento do processo expropriativo
Mais, passados quatro anos sem terem chegado a acordo válido e, não tendo, consequentemente, reduzido a auto ou escritura pública o princípio de acordo, incumbia à expropriante lançar mão do processo de expropriação litigiosa, promovendo a constituição e funcionamento da arbitragem.
Regra de ouro do processo expropriativo consiste na dedução simples de que, não havendo acordo, deverá a indemnização ser fixada por arbitragem».
Porém, a verdade é que, com vista à obtenção e concretização do acordo, no quadro da expropriação amigável, foram celebrados dois contratos promessa, respectivamente, em 15 de Março de 2003 e 5 de Maio de 2003, respeitando o primeiro à parcela 40 e o segundo à parcela 34, tendo nas referidas datas sido entregue como princípio de pagamento metade dos valores acordados, ou seja, respectivamente, 9.646,75 euros e 25.882,63 euros. Nessa medida, não se vê como pode ser efectuada a pretendida transição da fase de expropriação amigável para a expropriação litigiosa, sem o prévio reconhecimento, através do meio processual pertinente, da eventual invalidade daqueles contratos promessa, designadamente, com fundamento nas alegadas circunstâncias e factos que terão influído na formação defeituosa da vontade dos expropriados.
Por tal motivo, não pode deixar de se concluir que, face à celebração dos dois contratos promessa, com vista à obtenção do acordo, no quadro da expropriação amigável, não pode ser deferida a avocação do processo, sem o prévio reconhecimento, através do meio processual pertinente, da eventual invalidade daqueles mesmos contratos.
Assim, não existe fundamento para o pedido de avocação do processo e, por isso, o despacho recorrido não o podia ter deferido, como os agravantes pretendem.
Em resumo: na ausência de acordo formalizado por escritura ou auto e consequente impossibilidade de resolução das respectivas divergências, no âmbito da expropriação amigável, deve a expropriação seguir a tramitação da expropriação litigiosa; o pedido de avocação, nos termos da alínea b), do citado artigo 42º, não está condicionado a qualquer outro requisito que não seja o de os atrasos no procedimento expropriativo serem superiores a 90 dias; face à celebração dos dois contratos promessa, com vista à obtenção do acordo, no quadro da expropriação amigável, não pode ser deferida a avocação do processo, sem o prévio reconhecimento, através do meio processual pertinente, da eventual invalidade daqueles mesmos contratos.


Decisão:
Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em negar provimento ao agravo e, consequentemente, confirmar o despacho recorrido.

Custas pelos agravantes.



Guimarães, 8.5.2008