Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FILIPE MELO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA REVOGAÇÃO AUDIÇÃO PESSOAL CONDENADO IMPOSSIBILIDADE MOTIVOS IMPUTÁVEIS AO CONDENADO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I) Não tendo sido possível a audição pessoal do condenado por motivos imputáveis exclusivamente ao próprio, o tribunal a quo ao revogar a suspensão da execução da pena de prisão, não cometeu qualquer irregularidade, mormente a prevista no artº 119, c). do CPP, por falta de cumprimento do artº 495º, 2, do citado diploma legal. II) E nestas circunstâncias, a exigência legal do contraditório ficou garantida com a audição do arguido através do seu defensor, o que foi devidamente acautelado e sem ofensa do direito de defesa constitucionalmente tutelado no artº 32º, da CRP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Nos presentes autos, foi proferido o seguinte despacho: Uma vez que o condenado A. P juntou procuração aos autos a constituir mandatário, declaro cessadas as funções da defensora oficiosa que lhe havia sido nomeada. A. P. veio, através do requerimento de fis. 718 e seguintes dos autos, requerer que seja declarado nulo o despacho de revogação da suspensão da pena de prisão, por padecer de nulidade insanável, nos termos dos artigos 119º, alínea c), do Código de Processo Penal, bem como que, nessa conformidade, seja designada data para a sua audição, com vista a dar cumprimento ao disposto no artigo 495.°, n. 2, do Código de Processo Penal. Alega, para o efeito que nunca foi ouvido presencialmente quanto à falta de cumprimento das condições de suspensão de execução da pena, como imposto pelo artigo 495°, n.2, do Código Processo Penal, sendo essa preterição cominada com a nulidade insanável, de conhecimento oficioso pelo tribunal, nos termos do disposto no artigo 119.°, alínea c), do Código de Processo Penal. * Com vista nos autos, o Ministério Público promoveu o indeferimento do requerido por inadmissibilidade legal por considerar que o despacho judicial que o requerente pretende que seja declarado nulo já transitou em julgado. * Para a decisão a proferir importa considerar os seguintes factos:1.°- Por sentença proferida em 30.09.2010, constante de fis. 505 e seguintes, transitada em julgado em 06.12.2010, A. P. foi condenado, pela prática, em autoria material, de um crime de fraude fiscal na forma qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 103°, n.° 1, al a) e 104,°, n.°s 1 e 2 do RGIT na pena de 1 ano e 1 mês de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, com a condição de demonstração de entrega à Administração fiscal, no mesmo prazo, da importância em dívida de € 34.125,14 e respectivos acréscimos legais. 2.°- Em 08.02.2013 foi proferido despacho, constante de fls. 556, a ordenar a notificação pessoal do condenado, por carta registada com prova de depósito, e por intermédio da sua defensora, para, no prazo de 10 dias esclarecer a razão pela qual não procedeu ao pagamento da quantia que lhe foi imposta por via da decisão proferida nos autos. 3.°- Na sequência do aludido despacho, foi remetida aos autos a certidão negativa de fls. 563, datada de 06.03.2013, na qual a Guarda Nacional Republicana comunicava que, de acordo com informações prestadas por seus familiares, o condenado tinha emigrado há cerca de 5/6 meses para Angola, desconhecendo-se quando regresse e para onde. 4°- Tendo como referência essa informação, em 19.03 .2013 foi proferido o despacho de fis. 564 a ordenar a consulta nas bases de dados disponíveis com vista ao apuramento do actual domicílio do condenado, bem como a notificação da sua defensora, na eventualidade de não se obter morada diversa da já conhecida, para, em 10 dias, informar se conhece do actual paradeiro do mesmo. 5.°- As aludidas pesquisas revelaram-se infrutíferas e a defensora do condenado. notificada nos termos supra descritos, manteve-se em silêncio. 6.°- Por despacho proferido em 30.04.2013, constante de fis. 574, foi oficiado à Direcção-Geral dos Serviços Consulares no sentido de ser prestada informação sobre a morada do condenado, resultando da resposta fornecida a fis. 582 o desconhecimento do seu paradeiro. 7.°- Por despacho proferido a fls. 24.09.2013, constante de fis. 584, foi determinado que se oficiasse aos serviços de finanças, à conservatória do registo predial e à segurança social no sentido de que fossem fornecidos um conjunto de elementos com vista a identificar o actual paradeiro do condenado. 8,°. Por despacho proferido a fis. 617, datado de 19.11.2013, foi ordenada nova notificação da defensora do condenado para, em 10 dias, informar se conhecia o seu actual paradeiro. 9° Em resposta a essa notificação, veio a defensora do condenado, através do requerimento de fis. 619, datado de 22.11.2013, informar os autos que não conhecia o paradeiro do condenado. 10°- Na sequência das diligências supra descritas, foi proferido o despacho judicial de fls, 620 e 621, datado de 20.12.2013, no qual foi decidido revogar a suspensão da execução da pena de prisão de 1 ano 1 mês de prisão aplicada ao condenado A. P.. 11.°- O despacho referido no ponto anterior foi notificado ao condenado por carta depositada em 07.01.2014 no receptáculo postal existente na morada do Termo de Identidade e Residência prestado nos autos. * Da apreciação da factualidade supra exposta resulta, de forma clara, que durante um período temporal alargado, de cerca de 10 meses, o Tribunal realizou um vasto conjunto de diligências no sentido de identificar o paradeiro do condenado, para o ouvir relativamente ao incumprimento da obrigação de pagamento que figurava como condição da suspensão da execução da pena de prisão, as quais se revelaram infrutíferas, apesar de todos os esforços desenvolvidos nesse sentido.Ora, nestas circunstâncias, conforme se assinala no Acórdão da Relação de Guimarães de 18.06.2018, Processo n.° 567/08.5GCVNf-B.G, relatado pela Sr.a Desembargadora Ausenda Gonçalves, publicado na internet, em www.dsgi.pt, foi o arguido quem, apesar das diligências efectuadas para tal, inviabilizou a sua localização, tornando impossível a sua audição, por razões a si imputáveis, uma vez que, encontrando-se obrigado a residir em morada certa indicada ao tribunal e aos serviços de reinserção social e também às obrigações decorrentes da prestação do próprio TIR, se ausentou para paradeiro desconhecido (no estrangeiro). Por outro lado, a adopção do entendimento propugnado pelo condenado levaria, como se refere no Acórdão da Relação de Guimarães de 06.03.2017, Processo n.° 182/11.6GAfAf.G1, relatado pelo Sr. Desembargador Jorge Bispo, publicado na internet, em www.dsgi.pt, a premiar todos aqueles que se mantêm incontactáveis, assim entorpecendo e retardando intoleravelmente a acção da justiça. Portanto, não tendo sido possível a audição pessoal do condenado, por motivos imputáveis ao próprio, não se pode dizer, como sustenta aquele, que o tribunal a quo, ao revogar a suspensão da execução da pena de prisão, cometeu a nulidade prevista no art° 119°, al. c) do Código de Processo Penal, por falta de cumprimento do disposto no art° 495°, n° 2, do mesmo diploma legal, ou seja, nestas circunstâncias, a exigência legal do contraditório fica garantida com a audição do arguido através do seu defensor, o que foi devidamente acautelado. No mesmo sentido, a título meramente exemplificativo, pela clareza da argumentação exposta, veja-se o Acórdão da Relação de Lisboa de 08.11.2016, Processo n.° 561/05.SPBSXL-A.Ll-5, relatado pelo Sr. Desembargador Artur Varges, publicado na internet, em www.dsgi.pt, assim sumariado: Não integra a nulidade prevista no artigo 119°, alínea e), do CPP, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena sem a audição do condenado, consagrada no artigo 495°, n° 2, do mesmo diploma legal, quando essa audição se revela inviável por o arguido se ter ausentado da residência constante do TIR sem dar conhecimento nos autos ou aos técnicos da DGRSP não e se conseguir apurar a sua localização, não obstante as diversas diligências efectuadas pelo tribunal com esse objectivo. E, nesta circunstância, tendo a sua defensora sido notificada da posição assumida pelo Ministério Público quanto à revogação da suspensão da execução da pena, mostra-se cumprido o contraditório imposto pelo artigo 495°, n° 2, do CPP, não se verificando obliteração do direito de defesa constitucionalmente tutelado no artigo 32.0 da CRP, Mas mesmo que assim não se entendesse, e que, efectivamente, se considerasse verificada a apontada nulidade, o certo é que esse vício sempre ficaria sanado com o trânsito em julgado da decisão que lhe sucedeu, de revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada, o que veio a acontecer, de forma inequívoca, face ao teor da jurisprudência firmada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.° 6/2010, publicado no Diário da República n.° 99/2010, Série 1, de 2010-05-2, que fixou a seguintes jurisprudência: «I - Nos termos do n. 9 do artigo 113º do Código de Processo Penal, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado. II - O condenado em pena de prisão suspensa continua afecto, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com ela, à cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída, às obrigações decorrentes da medida de coacção de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de ‘as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada). III - A notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de ‘contacto pessoal’ como a ‘via postal registada, por meio de carta ou aviso registados’ (16) ou, mesmo, a «via postal simples, por meio de carta ou aviso» [artigo 113.°, n.°1, alíneas a), b) e c) e d), do CPP).» Ora, conforme resulta da factualidade supra evidenciada o despacho judicial que revogou a suspensão da execução da pena de prisão foi notificado ao condenado por carta depositada em 07.01.2014 no receptáculo postal existente na morada do Termo de Identidade e Residência prestado nos autos, tendo, por isso mesmo, ao abrigo da jurisprudência firmada no supra citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, transitado em julgado, de forma pacífica, em 11.02.2014. Consequentemente, julgando-se inverificada a nulidade invocada pelo condenado, indefere-se o requerido. Recorre o arguido, formulando a seguintes conclusões: 1-Invocada a insuficiência económica para justificar o incumprimento das condições impostas na sentença condenatória, tem o tribunal o dever de as indagar e de ouvir pessoalmente o condenado sobre esses factos. 2-O Arguido nunca foi ouvido presencialmente quanto à falta de cumprimento das condições de suspensão de execução da pena, como, in casu, se impunha (e impõe) ao abrigo do artigo 495º, n. º2, do C. Processo Penal. 3-O tribunal não ordenou qualquer diligência de prova com vista a apurar a situação económica do arguido. 4-A nulidade invocada, de conhecimento oficioso, poderia já ter sido conhecida pelo tribunal, 5-Deve se declarado nulo o despacho que revogou a suspensão da pena de prisão e concedida ao arguido a possibilidade de exercer contraditório! 6-O tribunal sabia da ausência do arguido. 7-O arguido, porque ausente, deve ser equiparado às situações em que, justificada ou injustificadamente, o arguido é julgado na ausência, casos em que o n.º 5 do artigo 333.º e o n.º 6 do artigo 334.º do CPP, ambos na redação do Decreto-Lei n.º 320-C/2000, mandam que a sentença lhe seja pessoalmente notificada logo que seja detido ou se apresente voluntariamente, contando-se desta notificação o prazo para a interposição de recurso pelo arguido. O Tribunal Constitucional, aliás, nos Acórdãos n.ºs 274/2003, 278/2003 e 503/2003 determinou que as normas dos artigos 334.º, n.º 8, e 113.º, n.º 7, na versão da Lei n.º 59/98 (correspondentes aos artigos 334.º, n.º 6, e 113.º, n.º 9, na versão do Decreto-Lei n.º 320-C/2000), conjugadas com a do artigo 373.º, n.º 3, todos do CPP, fossem interpretadas no sentido de que consagram a necessidade de a decisão condenatória ser pessoalmente notificada ao arguido ausente, não podendo, enquanto essa notificação não ocorrer, contar o prazo para ser interposto recurso ou requerido novo julgamento, e no Acórdão n.º 312/2005 decidiu interpretar as normas dos artigos 411.º, n.º 1, e 333.º, n.º 5, do CPP no sentido de que o prazo para a decisão de recurso da decisão condenatória do arguido ausente se conta a partir da notificação pessoal e não a partir do depósito na secretaria, independentemente dos motivos que determinaram tal ausência e se os mesmos são, ou não, justificáveis. 8-Admitir que, em situações como a presente, em que foi proferida decisão de revogação da suspensão da execução de pena de prisão, sem prévia audição do condenado (ou outras diligência de prova), o prazo de interposição de recurso dessa decisão se conta a partir da data da notificação por via postal simples (5.º dia posterior à data indicada pelo distribuidor do serviço postal como sendo aquela em que procedeu ao depósito da carta na caixa do correio do endereço nela mencionado), efetuada para morada indicada em termo de identidade e residência juridicamente insubsistente, é solução que manifestamente não garante a cognoscibilidade pelo interessado de decisão que alterou in pejus a sentença condenatória, tendo como efeito direto a sua privação de liberdade para efeitos de cumprimento da pena de prisão. Neste sentido, Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa, Proc. nº 10929/08-3, Relator: FILOMENA LIMA, de 02-01-2008. 9-Para respeitar o direito ao recurso constitucionalmente garantido no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, a possibilidade de interposição, pelo arguido, de recurso de decisões penais desfavoráveis tem de ser uma possibilidade real e efectiva e não meramente fictícia, como sucederia no presente caso se se atribuísse relevância a uma notificação por via postal simples que, manifestamente, não garante, com o mínimo de certeza, a cognoscibilidade da decisão que ora se impugna (tanto mais que, nessa data, se sabia já da ausência do arguido). 10-Com estes fundamentos, que se ajustam, plenamente, ao caso dos presentes autos – também aqui, o arguido não dispunha de qualquer indicação da data em que iria ser proferida a decisão revogatória, –, foi decidido nos Acórdãos n.ºs 274/2003, 278/2003 e 503/2003. “Julgar inconstitucionais, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, as normas constantes dos artigos 113.º, n.º 9, 411.º, n.º 1, e 335.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, conjugadas com o artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, interpretadas no sentido de que o prazo de interposição de recurso, pelo condenado, de decisão que revogou a suspensão da execução de pena de prisão se conta da data em que se considera efectivada a sua notificação dessa decisão por via postal simples”. 11-Tendo em conta todo o exposto, considerando que foi preterido o exercício do contraditório, obrigatório para a revogação da suspensão da pena de prisão, o que, nos termos do artigo 119º, al. c) do CPP é cominado com nulidade insanável, deve o tribunal, declarar nulo o despacho de revogação da suspensão da pena de prisão, o que deverá ser feito de forma a permitir ao arguido a obtenção de passaporte e a viagem de regresso a Portugal. 12-E não é suficiente para mandar o arguido para a cadeia, dizer-se que foi o próprio arguido o responsável pela sua não notificação. 13-A verdade é que o tribunal tinha o dever de avaliar a situação económica do arguido, para se decidir pelo incumprimento culposo da obrigação que lhe havia sido imposta como condição da suspensão. 14-A decisão recorrida violou, entre outros, o estatuído nos artigos 55º e 56 nº 1 a) do Código Penal, artº 119º c), 495º nº2, 333º nº 5 e nº6 do 334º do Código de Processo Penal e artº 32º nº1 e nº5 da Constituição da República Portuguesa. Pretendendo a final que seja declarado nulo o despacho de revogação da suspensão da pena de prisão, por padecer de nulidade insanável, nos termos dos artigos 119.º, al. c) do CPPenal, e substituído por outro que ordene a designação de data para a audição do arguido com vista a dar cumprimento ao disposto no artigo 495º, nº2 do CPPenal. * O Ministério Público respondeu, concluindo pela manutenção do julgado.O Exmº Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, entende de igual modo. Cumpre decidir. Embora no plano estritamente humano se possa compreender a concreta teleologia do recurso, do ponto de vista jurídico e processual penal, único de que aqui cuidamos , não se vê como consentir a obliteração de que o despacho de que agora se recorre há anos que transitou em julgado e se tornou definitivo. Mais do que isso, e não obstante as decisões tomadas após a prolação da sentença se mostrarem todas elas notificadas pessoalmente ao arguido e seu defensor na forma legal, o tribunal foi tentando e tentou ad nauseam averiguar do seu paradeiro e concomitantemente da sua situação. Se o arguido se furtou a prestar qualquer explicação seja pessoalmente, seja através do seu defensor, olvidando que tinha sido condenado a uma pena de prisão a que poderia obstar se cumprisse com as condições, não pode agora a destempo vir invocar e argumentar com pretensas violações de princípios gerais de audição. O tribunal só não ouviu o arguido porque este não se dignou por qualquer modo a falar ou entrar em contacto com o tribunal e, antes pelo contrário, inviabilizou a sua localização, tornando assim impossível a sua audição e o conhecimento da sua situação sócio- económica que agora reclama. Por razões a si imputáveis, encontrando-se obrigado a residir em morada certa indicada ao tribunal às obrigações decorrentes da prestação do próprio TIR, ausentou-se para fora do país para paradeiro desconhecido sem se dignar informar o tribunal nem o seu defensor. E assim não tendo sido possível a audição pessoal do condenado por motivos imputáveis exclusivamente ao próprio, o tribunal a quo ao revogar a suspensão da execução da pena de prisão, não cometeu qualquer irregularidade ou nulidade , mormente a nulidade prevista no art° 119°, al. c) do Código de Processo Penal, por falta de cumprimento do disposto no art° 495°, n° 2, do mesmo diploma legal, pois nestas circunstâncias, a exigência legal do contraditório ficou garantida com a audição do arguido através do seu defensor, o que foi devidamente acautelado e sem ofensa do direito de defesa constitucionalmente tutelado no artigo 32º da CRP. Para além disso e como se começou por referir, se por absurdo tivesse ocorrido a nulidade apontada ou qualquer outra , tal sempre estaria sanado com o trânsito em julgado da decisão que lhe sucedeu, de revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada, o que veio a acontecer, de forma inequívoca, face ao teor da jurisprudência firmada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.° 6/2010, publicado no Diário da República n.° 99/2010, Série 1, de 2010-05-2, que fixou a seguintes jurisprudência: «I - Nos termos do n. 9 do artigo 113º do Código de Processo Penal, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado. II - O condenado em pena de prisão suspensa continua afecto, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com ela, à cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída, às obrigações decorrentes da medida de coacção de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de ‘as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada). III - A notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de ‘contacto pessoal’ como a ‘via postal registada, por meio de carta ou aviso registados’ (16) ou, mesmo, a «via postal simples, por meio de carta ou aviso» [artigo 113.°, n.°1, alíneas a), b) e c) e d), do CPP).» DECISÃO: Nestes termos, e com tais fundamentos, acorda-se em se julgar improcedente o recurso. Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 3 (três) UC´s. Fls. Guimarães, 10 de Fevereiro de 2020 |